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Document 52020IP0273

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (2020/2019(INL))

OJ C 404, 6.10.2021, p. 31–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/31


P9_TA(2020)0273

Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável a entidades que operem em linha

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (2020/2019(INL))

(2021/C 404/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (3) (a seguir designado «Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados»),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (4),

Tendo em conta a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (5),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (6),

Tendo em conta a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (7) e a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em 10 de junho de 1958 em Nova Iorque,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2016, intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (COM(2016)0288),

Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Digital Services Act: European Added Value Assessment» (ato legislativo sobre os serviços digitais: estudo de avaliação do valor acrescentado europeu) (9),

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0177/2020),

A.

Considerando que os serviços digitais, enquanto pedra angular da economia da União e o meio de subsistência de um grande número dos seus cidadãos, têm de ser regulamentados de uma forma que garanta o respeito pelos direitos fundamentais e outros direitos dos cidadãos e, ao mesmo tempo, apoie o desenvolvimento, o progresso económico e o ambiente digital, promovendo a confiança em linha e tendo em conta os interesses dos utilizadores e de todos os participantes no mercado, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque;

B.

Considerando que apesar de algumas regras aplicáveis aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e aos serviços de comunicação social audiovisual terem sido recentemente atualizadas, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/1808 e pela Diretiva (UE) 2019/790, uma série de aspetos essenciais de direito civil e comercial não foram abordados de forma satisfatória na legislação nacional ou da UE; que esta situação é exacerbada pela evolução cada vez mais rápida no domínio dos serviços digitais observada nas últimas décadas, em particular, a emergência de novos modelos de negócio, tecnologias e realidades sociais; que, neste contexto, é necessária uma atualização completa das disposições essenciais do direito civil e comercial aplicáveis às entidades comerciais em linha;

C.

Considerando que algumas empresas que oferecem serviços digitais beneficiam, devido a fortes efeitos de rede baseados em dados, de um poder de mercado significativo que lhes permite impor as suas práticas comerciais aos utilizadores e que torna cada vez mais difícil a concorrência para outros intervenientes, em especial as empresas em fase de arranque e as PME e, mesmo, a entrada de novas empresas no mercado;

D.

Considerando que a execução ex post do direito da concorrência não permite, por si só, dar resposta eficaz ao impacto da posição dominante no mercado de determinadas plataformas em linha, nomeadamente a concorrência leal no mercado único digital;

E.

Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos evoluíram, deixando de ser uma mera exibição de conteúdos e convertendo-se em sofisticados organismos e intervenientes no mercado, em particular no caso das redes sociais que recolhem e exploram os dados de utilização; que os utilizadores têm razões legítimas para esperar condições equitativas em matéria de acesso, transparência, fixação de preços e resolução de conflitos no que toca à utilização dessas plataformas e à utilização que as plataformas dão aos dados dos utilizadores; considerando que a transparência pode contribuir para aumentar significativamente a confiança nos serviços digitais;

F.

Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos podem determinar os conteúdos que são apresentados aos seus utilizadores, influenciando assim profundamente a forma como obtemos e comunicamos informação, ao ponto de as ditas plataformas se terem tornado, efetivamente, espaços públicos na esfera digital; que os espaços públicos devem ser geridos de forma a proteger o interesse público e a respeitar os direitos fundamentais e os direitos civis dos utilizadores, em particular o direito à liberdade de expressão e à informação;

G.

Considerando que a observância da lei no mundo digital não implica apenas a aplicação efetiva dos direitos, em particular a liberdade de expressão e de informação, a privacidade, a segurança e a proteção, a não discriminação, o respeito pela propriedade e os direitos de propriedade intelectual, mas também o acesso à justiça e a um processo equitativo; que delegar em empresas privadas as decisões sobre a legalidade dos conteúdos ou as competências de aplicação da lei compromete a transparência e o tratamento justo, conduzindo a uma abordagem fragmentada; que, por conseguinte, é necessário um processo judicial acelerado com garantias adequadas para assegurar a existência de vias de recurso eficazes;

H.

Considerando que, atualmente, os instrumentos automatizados não são capazes de diferenciar de forma fidedigna os conteúdos ilegais dos conteúdos legais num dado contexto e que, por isso, os mecanismos de deteção automática e eliminação de conteúdos podem suscitar legítimas preocupações legais, em particular no que se refere a eventuais restrições à liberdade de expressão e de informação, que estão protegidas pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que a utilização de mecanismos automatizados deve, por conseguinte, ser equilibrada, abrangendo apenas casos justificados e seguindo procedimentos transparentes;

I.

Considerando que o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também protege a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, os quais dependem cada vez mais das plataformas em linha para chegar aos seus públicos;

J.

Considerando que a maioria dos europeus utiliza diariamente os serviços digitais, que, porém, estão sujeitos a um conjunto cada vez mais vasto de regras na União, levando a uma fragmentação significativa do mercado e, consequentemente, à insegurança jurídica para os utilizadores europeus e os serviços que operam além-fronteiras; que os regimes de direito civil que regem as práticas das plataformas de alojamento de conteúdos em matéria de moderação de conteúdos se baseiam em determinadas disposições setoriais a nível nacional e da União, com diferenças consideráveis tanto nas obrigações impostas, como nos mecanismos de execução dos diferentes regimes de direito civil; que esta situação conduziu a um conjunto de regras fragmentado para o mercado único digital, o que exige uma resposta à escala da União;

K.

Considerando que o atual modelo de negócio de determinadas plataformas de alojamento de conteúdos consiste em promover conteúdos suscetíveis de atrair a atenção dos utilizadores e, por conseguinte, de gerar mais dados para a definição de perfis, no intuito de apresentar publicidade direcionada mais eficaz e, dessa forma, aumentar os lucros; que esta definição de perfis, associada à publicidade direcionada, conduz frequentemente à amplificação de conteúdos virados para a exploração das emoções, muitas vezes encorajando e facilitando o sensacionalismo nos feed de notícias e nos sistemas de recomendação, o que leva à possível manipulação dos utilizadores;

L.

Considerando que a oferta de publicidade contextual aos utilizadores requer menos dados do utilizador do que a publicidade comportamental e, por conseguinte, é menos intrusiva;

M.

Considerando que a escolha da lógica algorítmica subjacente aos sistemas de recomendação, aos serviços de comparação, à curadoria digital ou à colocação de anúncios publicitários continua ao critério das plataformas de alojamento de conteúdos, com poucas possibilidades de supervisão pública, o que suscita preocupações em matéria de responsabilização e transparência;

N.

Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos com grande poder de mercado dão aos seus utilizadores a possibilidade de utilizarem os respetivos perfis para aceder a sítios Web de terceiros, podendo assim acompanhar as suas atividades mesmo fora do ambiente da sua própria plataforma, o que representa uma vantagem competitiva no acesso aos dados para os algoritmos de curadoria digital;

O.

Considerando que os chamados «contratos inteligentes», baseados em tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos, que permitem a manutenção de registos descentralizados e totalmente rastreáveis e o recurso à autoexecução, estão a ser utilizados em vários domínios sem um quadro jurídico adequado; que existe incerteza quanto à legalidade desses contratos e à sua aplicabilidade em situações transfronteiriças;

P.

Considerando que os termos e as condições não negociáveis das plataformas frequentemente remetem tanto para legislação aplicável, como para tribunais competentes fora da União, o que constitui um obstáculo no acesso à justiça; que o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (10) estabelece regras de competência judiciária; que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados clarifica o direito do titular dos dados a tomar medidas privadas de execução direta contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, independentemente de o tratamento ter lugar na União ou não e de o responsável pelo tratamento estar ou não estabelecido na União; considerando que o artigo 79.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estabelece que os recursos são propostos nos tribunais do Estado-Membro em que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes tenham estabelecimento ou, em alternativa, nos tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual;

Q.

Considerando que o acesso aos dados e a prospeção de dados não pessoais é um importante fator de crescimento da economia digital; que a aplicação, à interoperabilidade dos dados, de normas jurídicas adequadas e de salvaguardas de proteção dos dados pode, ao eliminar os efeitos de vinculação, desempenhar um papel importante na garantia de condições de mercado equitativas;

R.

Considerando que é importante examinar a possibilidade de atribuir a uma entidade europeia a responsabilidade de garantir uma abordagem harmonizada na aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais em toda a União, que facilite a coordenação a nível nacional e dê resposta às novas oportunidades e desafios, nomeadamente os de natureza transfronteiriça, decorrentes dos desenvolvimentos tecnológicos em curso;

Ato legislativo sobre os serviços digitais

1.

Solicita à Comissão que apresente, sem demora injustificada, um conjunto de propostas legislativas relativas a um ato legislativo sobre os serviços digitais com um âmbito de aplicação material, pessoal e territorial adequado, que defina os conceitos-chave e inclua as recomendações constantes do anexo à presente resolução; considera que, sem prejuízo dos pormenores das futuras propostas legislativas, o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser a base jurídica;

2.

Propõe que o ato legislativo sobre os serviços digitais inclua um regulamento que estabeleça direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos, preveja normas e procedimentos transparentes, equitativos, vinculativos e uniformes para a moderação de conteúdos e garanta vias de recurso judicial acessíveis e independentes; frisa que as propostas legislativas se devem basear em dados concretos e procurar, por um lado, eliminar os atuais obstáculos injustificados à prestação de serviços digitais pelas plataformas em linha e, por outro, evitar que surjam novos obstáculos, reforçando simultaneamente a proteção dos consumidores e dos cidadãos; considera que tais propostas devem ter como objetivo lograr um crescimento inteligente e sustentável, dar resposta aos desafios tecnológicos e assegurar que o mercado único digital seja justo e seguro para todos;

3.

Sugere, além disso, que as medidas propostas para a moderação de conteúdos se apliquem apenas aos conteúdos ilegais e não aos conteúdos meramente prejudiciais; sugere, para o efeito, que o regulamento inclua critérios universais para determinar o poder de mercado das plataformas, a fim de fornecer uma definição clara do que constitui uma plataforma com poder de mercado significativo e, assim, determinar se algumas plataformas de alojamento de conteúdos que não detêm um poder de mercado significativo poderão ser excluídas do âmbito de aplicação de certas disposições; sublinha que o quadro estabelecido pelo ato legislativo sobre os serviços digitais deve ser comportável para as pequenas empresas, as PME e as empresas em fase de arranque, pelo que deve incluir obrigações proporcionadas para todos os setores;

4.

Propõe que o ato legislativo sobre os serviços digitais imponha aos prestadores de serviços digitais estabelecidos fora da União a obrigação, por um lado, de designar um representante legal dos interesses dos utilizadores na União, a quem os consumidores possam recorrer em caso de publicidade falsa ou enganosa, e, por outro, de tornar visíveis e acessíveis as informações de contacto desse representante no sítio Web do prestador de serviços digitais;

Direitos no domínio da moderação de conteúdos

5.

Salienta que a responsabilidade pelo execução da lei deve caber às autoridades públicas; considera que a decisão final sobre a legalidade dos conteúdos gerados pelos utilizadores deve ser tomada por um órgão judicial independente e não por uma entidade comercial privada;

6.

Insiste em que o regulamento deve proibir práticas de moderação de conteúdos que sejam discriminatórias ou impliquem a exploração e a exclusão, especialmente das pessoas mais vulneráveis, além de respeitar, sempre, os direitos e as liberdades fundamentais dos utilizadores, em particular a sua liberdade de expressão;

7.

Realça a necessidade de proteger melhor os consumidores fornecendo informações fiáveis e transparentes sobre exemplos de práticas irregulares, como proferir declarações enganosas ou cometer burlas;

8.

Recomenda que a aplicação do regulamento seja acompanhada de perto por uma entidade europeia incumbida de assegurar o cumprimento das disposições pelas plataformas de alojamento de conteúdos, nomeadamente, controlando o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão de conteúdos com base em relatórios de transparência e monitorizando os algoritmos utilizados pelas plataformas de acolhimento de conteúdos para fins de gestão dos conteúdos; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de nomear uma agência europeia ou organismo europeu, novo ou já existente, ou de ela própria coordenar uma rede de autoridades nacionais incumbida de levar a cabo estas tarefas (a seguir designada «a entidade europeia»);

9.

Propõe que as plataformas de alojamento de conteúdos apresentem regularmente à entidade europeia relatórios de transparência abrangentes, elaborados de acordo com uma metodologia coerente e avaliados com base em indicadores de desempenho pertinentes, nomeadamente sobre as suas políticas em matéria de conteúdos e a conformidade dos seus termos e condições com as disposições do ato legislativo sobre os serviços digitais; propõe, além disso, que esses relatórios, assim como as políticas de gestão de conteúdos das plataformas de alojamento de conteúdos sejam por estas publicados e disponibilizados, de uma forma fácil e acessível, numa base de dados aberta ao público;

10.

Solicita que as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo avaliem o risco que as suas políticas de gestão de conteúdos jurídicos representam para a sociedade, em particular no que diz respeito ao seu impacto nos direitos fundamentais, e encetem um diálogo bianual com a entidade europeia e as autoridades nacionais pertinentes com base na apresentação de relatórios de transparência;

11.

Recomenda que os Estados-Membros prevejam a criação de organismos independentes de resolução de litígios encarregados de resolver os litígios relativos à moderação de conteúdos; considera que, para proteger as publicações anónimas e o interesse geral, as decisões de moderação de conteúdos devem poder ser contestadas não só pelo utilizador que carregou o conteúdo que é objeto de litígio, mas também por um terceiro, como um provedor com um interesse legítimo em agir; declara o direito dos utilizadores a um maior recurso à justiça;

12.

Adota uma posição firme no sentido de que o ato legislativo sobre os serviços digitais não deve obrigar as plataformas de alojamento de conteúdos a proceder a quaisquer controlos ex ante totalmente automatizados dos conteúdos, salvo disposição em contrário no direito comunitário em vigor, e considera que os mecanismos voluntariamente utilizados pelas plataformas não devem conduzir a medidas de controlo ex ante baseadas em ferramentas automatizadas ou na filtragem dos conteúdos carregados e devem ser sujeitos a auditorias pela entidade europeia, a fim de garantir a conformidade com o ato legislativo sobre os serviços digitais;

13.

Salienta que as plataformas de alojamento de conteúdos devem ser transparentes no tratamento dos algoritmos e dos dados utilizados para os treinar;

Direitos em matéria de curadoria de conteúdos, dados e publicidade em linha

14.

Considera que a amplificação dos conteúdos dirigida ao utilizador com base nas opiniões ou posições neles apresentadas é uma das práticas mais prejudiciais da sociedade digital, especialmente quando a visibilidade desses conteúdos é aumentada com base em interações anteriores do utilizador com outros conteúdos amplificados, tendo em vista otimizar os perfis do utilizador para fins de publicidade direcionada; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais práticas se basearem numa omnipresente monitorização e prospeção de dados; insta a Comissão a analisar o impacto de tais práticas e a tomar medidas legislativas adequadas;

15.

Considera que a utilização de publicidade direcionada deve ser regulamentada de forma mais rigorosa, a favor de formas de publicidade menos intrusivas e que não exijam um acompanhamento exaustivo da interação do utilizador com os conteúdos, e, ainda, que a apresentação de publicidade comportamental deve estar subordinada ao consentimento específico, informado e inequívoco, livremente dado pelo utilizador;

16.

Toma nota das disposições em vigor sobre publicidade direcionada incluídas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (11);

17.

Recomenda, por conseguinte, que o ato legislativo sobre os serviços digitais estabeleça limites claros e introduza regras de transparência no que respeita às condições de acumulação de dados para efeitos de publicidade direcionada, bem como ao funcionamento e à responsabilização de tal publicidade, especialmente quando os dados são monitorizados em sítios Web de terceiros; sublinha que são necessárias novas medidas que estabeleçam um quadro para as relações entre as plataformas e os consumidores no que respeita às disposições de transparência sobre publicidade, encorajamento digital (digital nudging) e tratamento preferencial; convida a Comissão a avaliar as opções de regulamentação da publicidade direcionada, incluindo uma eliminação progressiva que leve à sua proibição;

18.

Salienta que, em conformidade com o princípio da minimização dos dados e a fim de impedir a divulgação não autorizada, a usurpação de identidade e outras formas de uso indevido de dados pessoais, o ato legislativo sobre os serviços digitais deve prever o direito de utilizar os serviços digitais de forma anónima, sempre que tal seja tecnicamente possível; insta a Comissão a exigir que as plataformas de alojamento de conteúdos verifiquem a identidade dos anunciantes com os quais mantêm uma relação comercial, a fim de garantir a responsabilização dos anunciantes se o conteúdo promovido ser ilegal; recomenda, por conseguinte, que o ato legislativo sobre os serviços digitais inclua disposições jurídicas que impeçam as plataformas de explorar comercialmente dados de terceiros quando em concorrência com esses terceiros;

19.

Lamenta a atual assimetria de informação existente entre as plataformas de alojamento de conteúdos e as autoridades públicas e apela a um intercâmbio simplificado das informações necessárias; sublinha que, no espírito da jurisprudência sobre metadados de comunicações, as autoridades públicas só devem ter acesso aos dados de um utilizador para investigar os suspeitos de crimes graves e com base numa autorização judicial prévia;

20.

Recomenda que os fornecedores que asseguram um serviço de autenticação única e detêm um poder de mercado significativo sejam obrigados a também assegurar pelo menos um sistema de identificação aberto e descentralizado, com base num quadro não sujeito a direitos de propriedade; solicita à Comissão que proponha normas comuns da União para os sistemas nacionais disponibilizados pelos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito às normas de proteção de dados e à interoperabilidade transfronteiras;

21.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de definir condições contratuais equitativas para facilitar a partilha de dados e aumentar a transparência, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios no poder de mercado; sugere, para o efeito, que se explorem opções para facilitar a interoperabilidade, a interconexão e a portabilidade dos dados; salienta que a partilha de dados deve ser acompanhada de salvaguardas adequadas e apropriadas, nomeadamente a anonimização eficaz dos dados pessoais;

22.

Recomenda que o ato legislativo sobre os serviços digitais exija que as plataformas com poder de mercado significativo forneçam uma interface de programação de aplicações através da qual as plataformas de terceiros e os respetivos utilizadores possam interagir com as principais funcionalidades e os utilizadores da plataforma que fornece a referida interface, incluindo os serviços de terceiros que visem melhorar e personalizar a experiência do utilizador, especialmente através de serviços que personalizam as configurações de privacidade e as preferências de curadoria dos conteúdos; sugere que as plataformas documentem publicamente todas as interfaces de programação de aplicações que disponibilizam para permitir a interoperabilidade e a interconexão dos serviços;

23.

Está, por outro lado, firmemente convencido de que as plataformas com poder de mercado significativo que fornecem uma interface de programação de aplicações não devem partilhar, reter, sujeitar a pagamento ou utilizar quaisquer dados que recebam de serviços terceiros;

24.

Insiste em que as obrigações de interoperabilidade e de interconexão não devem limitar, impedir ou atrasar a capacidade de as plataformas de alojamento de conteúdos resolverem questões de segurança, do mesmo modo que a necessidade de resolver as questões de segurança não deve levar a uma suspensão indevida da interface de programação de aplicações que assegura a interoperabilidade e a interconexão;

25.

Recorda que as disposições em matéria de interoperabilidade e interconexão devem respeitar toda a legislação pertinente em matéria de proteção de dados; recomenda, a este respeito, que o ato legislativo sobre os serviços digitais obrigue as plataformas a garantirem a viabilidade técnica das disposições sobre portabilidade dos dados previstas no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

26.

Solicita que as plataformas de alojamento de conteúdos confiram aos utilizadores uma verdadeira possibilidade de darem ou não o seu consentimento prévio para que lhes seja mostrada publicidade direcionada com base na sua interação prévia com conteúdos nessa mesma plataforma de alojamento de conteúdos ou em sítios Web de terceiros; sublinha que esta escolha deve ser apresentada de forma clara e compreensível e que a sua recusa não deve conduzir à desativação do acesso às funcionalidades da plataforma; salienta que o consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados; reitera que a Diretiva 2002/58/CE condiciona a publicidade direcionada a uma decisão de adesão voluntária, proibindo-a se assim não for; observa que, na medida em que as atividades em linha de uma pessoa permitem obter informações aprofundadas acerca do seu comportamento que tornam possível a sua manipulação, a recolha generalizada e indiscriminada de dados pessoais em cada utilização de um serviço digital interfere de forma desproporcionada com o direito à privacidade; confirma que os utilizadores têm o direito a não serem sujeitos a uma monitorização generalizada ao utilizarem serviços digitais;

27.

Pede à Comissão para, na mesma linha, garantir que os consumidores possam continuar a utilizar todas as funções de um dispositivo conectado, mesmo quando retiram ou não dão o seu consentimento à partilha de dados não operacionais com o fabricante do dispositivo ou com terceiros; reitera a necessidade de transparência dos termos e das condições contratuais no que se refere à possibilidade e ao âmbito da partilha de dados com terceiros;

28.

Solicita, além disso, que se garanta aos utilizadores um grau adequado de transparência e influência sobre os critérios em função dos quais é feita a curadoria digital e os conteúdos são mostrados aos utilizadores; afirma que tal deve incluir também a possibilidade de os utilizadores optarem por renunciar a qualquer curadoria de conteúdos que não a ordem cronológica; salienta que as interfaces de programação de aplicações fornecidas pelas plataformas devem permitir aos utilizadores escolher o software ou os serviços que pretendam ver sujeitos a curadoria digital;

29.

Sublinha o quão importante é que o ato legislativo sobre os serviços digitais demonstre ser juridicamente incontestável e uma proteção sólida e eficaz das crianças no ambiente em linha, abstendo-se, ao mesmo tempo, de impor obrigações gerais de monitorização ou de filtragem, assegurando a plena coordenação e evitando a duplicação com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

30.

Recorda que a publicidade paga ou a colocação paga de conteúdos patrocinados devem ser identificadas de forma clara, concisa e inteligente; propõe que as plataformas divulguem a origem dos anúncios pagos e dos conteúdos patrocinados; sugere, para o efeito, que as plataformas de alojamento de conteúdos publiquem todos os conteúdos e anúncios patrocinados e os tornem claramente visíveis para os seus utilizadores num arquivo publicitário acessível ao público, indicando quem os pagou e, se aplicável, em nome de quem; salienta que tal inclui os pagamentos diretos e indiretos ou qualquer outra remuneração recebida pelos prestadores de serviços;

31.

Considera que, se os dados pertinentes revelarem grandes diferenças nas práticas publicitárias enganosas e na aplicação das regras entre plataformas sediadas na União e em países terceiros, é razoável ponderar outras opções para reforçar o cumprimento da legislação em vigor na União; frisa a necessidade de condições de concorrência equitativas entre os anunciantes da União e os anunciantes de países terceiros;

Disposições em matéria de termos e condições, contratos inteligentes e cadeias de blocos, e direito internacional privado

32.

Regista o crescimento dos chamados «contratos inteligentes», como os que se baseiam em tecnologias de livro-razão distribuído (DLT), sem um quadro legal claro;

33.

Pede à Comissão para avaliar o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de livro-razão distribuído, nomeadamente as cadeias de blocos e, em particular, os «contratos inteligentes», dar orientações para garantir certeza jurídica às empresas e aos consumidores, em especial sobre as questões de legalidade, cumprimento dos contratos inteligentes em situações transfronteiriças e requisitos de autenticação notarial, se aplicável, e apresentar propostas para um quadro jurídico adequado;

34.

Sublinha que a equidade e a conformidade com as normas no domínio dos direitos fundamentais das condições gerais de utilização impostas pelos intermediários aos utilizadores dos seus serviços devem estar sujeitas a controlo judicial; salienta que os termos e as condições que restrinjam indevidamente os direitos fundamentais dos utilizadores, como o direito à privacidade e à liberdade de expressão, não devem ser vinculativos;

35.

Solicita à Comissão que examine as modalidades que permitam assegurar um equilíbrio adequado e a igualdade entre as partes nos contratos inteligentes, tendo em conta as preocupações privadas da parte mais fraca ou as preocupações públicas, como as relacionadas com os acordos de cartel; salienta a necessidade de garantir o respeito dos direitos dos credores em processos de insolvência e de reestruturação; recomenda vivamente que os contratos inteligentes incluam mecanismos para travar e reverter a sua execução e os pagamentos conexos;

36.

Solicita à Comissão, em especial, que atualize o seu atual documento de orientação sobre a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (12), para esclarecer se considera que os contratos inteligentes são abrangidos pela isenção prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea l) daquela diretiva, e, em caso afirmativo, em que circunstâncias, e para esclarecer a questão do direito de retratação;

37.

Salienta a necessidade de as tecnologias de cadeia de blocos e, em particular, os contratos inteligentes serem utilizados em conformidade com as regras e os requisitos anti-trust, nomeadamente os que proíbem os acordos de cartel ou as práticas concertadas;

38.

Considera que os termos e as condições gerais não devem impedir o acesso efetivo à justiça nos tribunais da União nem privar de direitos os cidadãos ou as empresas da União; insta a Comissão a avaliar se a proteção dos direitos de acesso aos dados ao abrigo do direito internacional privado é incerta e cria desvantagens para os cidadãos e as empresas da União;

39.

Salienta a importância de assegurar que a utilização dos serviços digitais na União seja plenamente regida pelo direito da UE, sob a jurisdição dos tribunais da União;

40.

Conclui, além disso, que as soluções legislativas para estas questões deverão ser encontradas a nível da União, se a ação a nível internacional não se afigurar viável ou se existir um risco de que tal ação leve demasiado tempo a ser executada;

41.

Salienta que os prestadores de serviços estabelecidos na União não devem ser obrigados a retirar ou bloquear o acesso a informações que sejam legais no seu país de origem;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(2)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(3)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(4)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(5)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

(6)  JO L 63 de 6.3.2018, p. 50.

(7)  JO L 339 de 21.12.2007, p. 3.

(8)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 7.

(9)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/654180/EPRS_STU(2020)654180_EN.pdf

(10)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1

(11)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(12)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.


ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA PROPOSTA:

A proposta descreve, por um lado, atos que devem ser incluídos no ato legislativo sobre os serviços digitais e, por outro, atos que o complementam;

A proposta visa reforçar as normas de direito civil e comercial aplicáveis às entidades comerciais que operam em linha no domínio dos serviços digitais;

A proposta visa reforçar e conferir clareza aos direitos contratuais dos utilizadores relacionados com a moderação e a curadoria de conteúdos;

A proposta procura, ainda, dar resposta aos termos e condições inadmissíveis e injustos aplicados no domínio dos serviços digitais;

A proposta aborda certos aspetos da recolha de dados que violam direitos contratuais justos dos utilizadores, bem como a proteção de dados e as regras de confidencialidade em linha;

A proposta aborda a importância de uma aplicação equitativa dos direitos dos utilizadores em matéria de interoperabilidade e portabilidade;

A proposta salienta a importância de normas de direito internacional privado que proporcionem clareza jurídica quanto aos termos e condições não negociáveis utilizados pelas plataformas em linha e que garantam o direito de acesso aos dados e o acesso à justiça;

A proposta não aborda aspetos relacionados com a regulamentação dos mercados em linha, que, não obstante, devem ser tidos em conta no pacote legislativo sobre os serviços digitais a propor pela Comissão;

A proposta destaca a importância de avaliar a necessidade de uma regulamentação adequada dos aspetos de direito civil e comercial no domínio das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos e, em particular, de regular os aspetos de direito civil e comercial dos contratos inteligentes.

I.   PROPOSTAS A INCLUIR NO ATO LEGISLATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS

Os elementos fundamentais das propostas a incluir no ato legislativo sobre os serviços digitais devem ser:

Um regulamento sobre os direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos que inclua os seguintes elementos:

Deve aplicar-se à gestão de conteúdos, incluindo a moderação e a curadoria de conteúdos, no que respeita aos conteúdos acessíveis na União;

Deve fixar princípios proporcionados para a moderação de conteúdos;

Deve definir normas formais e processuais para um mecanismo de notificação e ação que sejam proporcionais à plataforma e à natureza e impacto dos danos, bem como eficazes e orientadas para o futuro;

Deve prever um mecanismo independente de resolução de litígios nos Estados-Membros, sem limitar o acesso à justiça;

Deve apresentar um conjunto de indicadores claros para definir o poder de mercado das plataformas de alojamento de conteúdos, a fim de determinar se determinadas plataformas de alojamento de conteúdos que não possuem poder de mercado significativo podem ser isentas de certas disposições. Esses indicadores podem incluir a dimensão da sua rede (número de utilizadores), a sua solidez financeira, o acesso aos dados, o grau de integração vertical ou a presença do efeito de bloqueio;

Deve definir regras relativas à responsabilidade das plataformas de alojamento de conteúdos pelas mercadorias vendidas ou publicitadas, tendo em conta as atividades de apoio às PME, a fim de minimizar os encargos que têm de suportar para se adaptarem a esta responsabilidade;

Deve estabelecer uma distinção clara entre conteúdos ilegais e conteúdos lesivos aquando da aplicação de possíveis medidas adequadas. Aliás, as medidas do ato legislativo sobre os serviços digitais só devem abranger os conteúdos ilegais, tal como definidos no direito da União e no direito nacional;

Deve basear-se nos princípios estabelecidos em matéria de determinação da lei aplicável para cumprimento do direito administrativo e deve, tendo em conta a crescente convergência dos direitos dos utilizadores, indicar claramente que todos os aspetos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se regem por esses princípios;

Deve respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as normas da União relativas à proteção dos utilizadores e da sua segurança, privacidade e dados pessoais, bem como outros direitos fundamentais;

Deve permitir um diálogo entre as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo e a entidade europeia sobre a gestão dos riscos associados à gestão de conteúdos de teor jurídico.

A Comissão deve ponderar as alternativas para a criação de uma entidade europeia encarregada de assegurar o cumprimento das disposições contidas na proposta através das seguintes medidas:

Monitorização regular dos algoritmos utilizados pelas plataformas de alojamento de conteúdos para efeitos de gestão de conteúdos;

Revisão periódica da conformidade das plataformas de alojamento de conteúdos com as disposições do regulamento, baseando-se em relatórios de transparência fornecidos pelas plataformas de alojamento de conteúdos e na base de dados pública das decisões sobre a supressão de conteúdos, que deverá ser criada pelo ato legislativo sobre os serviços digitais;

Colaboração com as plataformas de alojamento de conteúdos sobre as melhores práticas para cumprir os requisitos de transparência e responsabilização relativos aos termos e condições, bem como sobre as melhores práticas em matéria de moderação de conteúdos e execução dos procedimentos de notificação e ação;

Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais dos Estados-Membros na aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais;

Gestão de um fundo específico para assistir os Estados-Membros no financiamento dos custos operacionais dos organismos independentes de resolução de litígios descritos no regulamento, financiado pelas coimas impostas às plataformas de alojamento de conteúdos por incumprimento das disposições do ato legislativo sobre os serviços digitais, bem como por uma contribuição das plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo;

Aplicação de coimas em caso de incumprimento do ato legislativo sobre os serviços digitais. As coimas devem alimentar um fundo específico especial destinado a ajudar os Estados-Membros a financiar os custos de funcionamento dos organismos de resolução de litígios descritos no regulamento. Devem ser considerados casos de incumprimento, por exemplo:

a não aplicação das disposições do regulamento,

a não disponibilização de termos e condições transparentes, acessíveis, equitativos e não discriminatórios,

a não facultação à entidade europeia de acesso aos algoritmos de gestão de conteúdos para controlo;

a não apresentação de relatórios de transparência à entidade europeia;

Publicação de relatórios semestrais sobre todas as suas atividades e notificação das Instituições da União.

Os relatórios de transparência sobre a gestão de conteúdos devem ser elaborados do seguinte modo:

O ato legislativo sobre os serviços digitais deve incluir disposições exigindo que as plataformas de alojamento de conteúdos forneçam regularmente à entidade europeia relatórios de transparência. Tais relatórios devem ser exaustivos, seguir uma metodologia coerente, e incluir, em particular:

Informações sobre as notificações tratadas pelo intermediário de alojamento de conteúdos, nomeadamente:

o número total de notificações recebidas, os tipos de conteúdos a que dizem respeito, e as medidas tomadas em conformidade,

o número de notificações recebidas por categoria de entidade notificante, tais como particulares, autoridades públicas ou empresas privadas,

o número total de pedidos de supressão executados e o número total de conteúdos submetidos à reapreciação das autoridades competentes;

o número total de contranotificações recebidas ou recursos interpostos, bem como informações sobre a forma como foram resolvidos,

o tempo médio decorrido entre a publicação, a notificação, a contranotificação e a ação;

Informações sobre o número de efetivos responsáveis pela moderação de conteúdos, a sua localização, formação e competências linguísticas, assim como sobre eventuais algoritmos utilizados na tomada de decisões;

Informações sobre os pedidos de informação apresentados por autoridades públicas, como as responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o número de pedidos plenamente satisfeitos e o número de pedidos que não foram satisfeitos ou que só o foram parcialmente;

Informações sobre a aplicação dos termos e condições e informações sobre as decisões judiciais que ordenam a anulação e/ou alteração de termos e condições considerados ilegais por um Estado-Membro.

As plataformas de alojamento de conteúdos devem, além disso, publicar as suas decisões sobre a eliminação de conteúdos numa base de dados acessível ao público para aumentar a transparência para os utilizadores.

Os organismos independentes de resolução de litígios a criar pelo regulamento devem elaborar relatórios sobre o número de casos que lhes foram enviados para apreciação, incluindo o número de casos a que foi dado seguimento.

II.   PROPOSTAS COMPLEMENTARES DO ATO LEGISLATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS

As medidas relativas à conservação de conteúdos, aos dados e à publicidade em linha que violem direitos contratuais justos dos utilizadores devem incluir:

Medidas destinadas a minimizar os dados recolhidos pelas plataformas de alojamento de conteúdos com base nas interações dos utilizadores com conteúdos alojados em tais plataformas com o intuito de completar a definição de perfis para publicidade direcionada, nomeadamente impondo condições rigorosas para a utilização de publicidade direcionada e a exigência de consentimento prévio específico, informado e inequívoco, livremente dado pelo utilizador. O consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados;

Os utilizadores de plataformas de alojamento de conteúdos devem ser informados quando são alvo de publicidade direcionada, devem ter acesso e poder alterar o perfil que as plataformas de acolhimento de conteúdos tenham criado sobre eles, e devem poder dar ou não o seu consentimento para que lhes seja mostrada publicidade direcionada, bem como retratar-se;

As plataformas de alojamento de conteúdos devem disponibilizar um arquivo dos anúncios patrocinados mostrados aos seus utilizadores que contenha as seguintes informações:

se o conteúdo patrocinado ou patrocínio se encontra ativado ou desativado,

o tempo durante o qual o anúncio patrocinado esteve ativado,

o nome e os dados de contacto do patrocinador ou anunciante e, se não for esse o caso, em nome de quem foi colocado o conteúdo ou o anúncio patrocinado;

o número total de utilizadores a quem o anúncio foi mostrado,

informações sobre o grupo de utilizadores visado;

Uma aplicação justa dos direitos dos utilizadores em matéria de interoperabilidade, interconexão e portabilidade deve incluir os seguintes elementos:

Uma avaliação da possibilidade de definir condições contratuais equitativas para facilitar a partilha de dados, no intuito de corrigir os desequilíbrios de poder de mercado, em particular através da interoperabilidade, da interconexão e da portabilidade dos dados;

O requisito de que as plataformas com poder de mercado significativo forneçam uma interface de programação de aplicações através da qual as plataformas de terceiros e os respetivos utilizadores possam interagir com as principais funcionalidades e os utilizadores da plataforma que fornece a referida interface, incluindo os serviços de terceiros que visem melhorar e personalizar a experiência do utilizador, especialmente através de serviços que personalizam as configurações de privacidade e as preferências de curadoria dos conteúdos;

Disposições para garantir que as plataformas com poder de mercado significativo que fornecem uma interface de programação de aplicações não possam partilhar, reter, sujeitar a pagamento ou utilizar quaisquer dados que recebam de serviços terceiros;

Disposições para garantir que as obrigações de interoperabilidade e de interconexão não limitem, impeçam ou retardem a capacidade de as plataformas de alojamento de conteúdos resolverem questões de segurança, do mesmo modo que a necessidade de resolver as questões de segurança não deve levar a uma suspensão indevida da interface de programação de aplicações que assegura a interoperabilidade e a interconexão;

Disposições para garantir que as plataformas sejam obrigadas a garantir a viabilidade técnica das disposições sobre portabilidade dos dados previstas no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

Disposições para garantir que as plataformas com poder de mercado significativo documentem publicamente todas as interfaces de programação de aplicações que disponibilizam para permitir a interoperabilidade e a interconexão dos serviços.

Para chegar a uma regulação adequada dos aspetos de direito civil e comercial das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos e, em particular, os contratos inteligentes, são necessárias:

Medidas que assegurem a criação de um quadro legislativo adequado para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais que incluam tecnologias de livro-razão distribuído, como as cadeias de blocos e os contratos inteligentes;

Medidas que garantam que os contratos inteligentes sejam dotados de mecanismos que permitam pôr termo ou reverter a sua execução, nomeadamente para ter em conta as preocupações da parte mais fraca ou as preocupações públicas, como as relacionadas com os acordos de cartel, e garantir o respeito dos direitos dos credores em caso de insolvência e reestruturação;

Medidas que assegurem um equilíbrio adequado e a igualdade entre as partes nos contratos inteligentes, tendo em conta, nomeadamente, o interesse das pequenas empresas e das PME, relativamente às quais a Comissão deve examinar possíveis modalidades;

Uma atualização do atual documento de orientação sobre a Diretiva 2011/83/UE, a fim de esclarecer se os contratos inteligentes são abrangidos pela isenção prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea i), daquela diretiva, bem como questões relacionadas com as transações transfronteiriças, os requisitos de autenticação notarial e o direito de retratação;

Para chegar a normas equitativas de direito internacional privado que não privem os utilizadores do acesso à justiça, é necessário:

Prever medidas que garantam que os termos e condições normalizados não contenham disposições que regulem as questões de direito internacional privado em detrimento do acesso à justiça, nomeadamente através da execução eficaz das medidas em vigor nesta matéria;

Prever medidas que clarifiquem as normas de direito internacional privado no que diz respeito às atividades das plataformas relacionadas com os dados, para que não sejam prejudiciais para os cidadãos da União;

Desenvolver medidas baseadas no multilateralismo e, se possível, que sejam aprovadas nas instâncias internacionais adequadas.

Só quando for comprovadamente impossível alcançar uma solução baseada no multilateralismo dentro de um prazo razoável deverá a adoção de medidas a aplicar na União ser proposta, de modo a garantir que a utilização dos serviços digitais na UE seja plenamente regida pelo direito da União, sob a jurisdição dos tribunais da União.

B.   TEXTO DA PROPOSTA LEGISLATIVA REQUERIDA

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Os termos e as condições que os prestadores de serviços da sociedade da informação aplicam nas relações com os utilizadores são frequentemente não negociáveis e podem ser unilateralmente alterados por esses prestadores. São necessárias medidas legislativas para estabelecer normas mínimas para esses termos e condições, em especial no que se refere às normas processuais relativas à gestão de conteúdos.

(2)

No que se refere à moderação de conteúdos, os regimes de direito civil que regem as práticas das plataformas de alojamento de conteúdos baseiam-se em determinadas disposições setoriais a nível da União, bem como em atos legislativos aprovados pelos Estados-Membros a nível nacional, existindo diferenças consideráveis tanto no que se refere às obrigações impostas por esses regimes de direito civil às plataformas de alojamento de conteúdos como no que se refere aos seus mecanismos de execução.

(3)

A fragmentação dos regimes de direito civil que regem a moderação dos conteúdos pelas plataformas de alojamento de conteúdos não só cria incerteza jurídica, o que pode levar essas plataformas a adotar práticas mais rigorosas do que o necessário para minimizar os riscos decorrentes da utilização do seu serviço, mas também conduz a uma fragmentação do mercado único digital, o que dificulta o crescimento e a inovação, bem como o desenvolvimento das empresas europeias no mercado único digital.

(4)

Tendo em conta os efeitos prejudiciais da fragmentação do mercado único digital e a subsequente incerteza jurídica para as empresas e os consumidores, o caráter internacional do alojamento de conteúdos, a enorme quantidade de conteúdos que requerem moderação e o poder de mercado significativo de um número reduzido de plataformas de alojamento de conteúdos situadas fora da União, é necessário regulamentar as várias questões que se colocam em relação ao alojamento de conteúdos de uma forma que permita a total harmonização, ou seja, através de um regulamento.

(5)

No que se refere às relações com os utilizadores, o presente regulamento deve estabelecer normas mínimas para a equidade, a transparência e a responsabilização dos termos e das condições das plataformas de alojamento de conteúdos. Os termos e as condições devem ser claros, acessíveis, compreensíveis e inequívocos e incluir normas e procedimentos equitativos, transparentes, vinculativos e uniformes em matéria de moderação de conteúdos, que garantam vias de recurso judicial acessíveis e independentes, conformes com os direitos fundamentais.

(6)

Considera que a amplificação de conteúdos orientados para o utilizador com base nas opiniões ou posições apresentadas nesses conteúdos é uma das práticas mais prejudiciais na sociedade digital, especialmente nos casos em que a visibilidade desses conteúdos é aumentada com base em interações anteriores dos utilizadores com outros conteúdos amplificados tendo em vista otimizar os perfis dos utilizadores para fins de publicidade direcionada.

(7)

Os algoritmos que decidem da classificação dos resultados da pesquisa influenciam as comunicações e interações individuais e sociais e podem ser formadores de opinião, especialmente no caso dos conteúdos dos meios de comunicação social.

(8)

Para garantir, entre outros, que os utilizadores possam fazer valer os seus direitos, deve ser-lhes concedido um grau adequado de transparência e influência sobre a curadoria dos conteúdos que lhes são mostrados, incluindo a possibilidade de renunciar completamente a qualquer curadoria de conteúdos que não a ordem cronológica. Em particular, os utilizadores não devem ser alvo de curadoria se não tiverem dado previamente o seu consentimento livre, específico, informado e inequívoco. O consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados.

(9)

O consentimento genérico dado por um utilizador aos termos e às condições das plataformas de alojamento de conteúdos ou a qualquer outra descrição geral das normas de gestão de conteúdos das plataformas de alojamento de conteúdos não deve ser encarado como consentimento para mostrar ao utilizador conteúdos automaticamente sujeitos a curadoria.

(10)

O presente regulamento não obriga as plataformas de alojamento de conteúdos a procederem a qualquer forma de controlo ex ante automatizado dos conteúdos, salvo disposição em contrário no direito da União em vigor, e estabelece que os procedimentos de moderação de conteúdos voluntariamente utilizados pelas plataformas não devem levar a medidas de controlo ex ante baseadas em ferramentas automatizadas ou na filtragem dos conteúdos carregados.

(11)

O presente regulamento deve, igualmente, incluir disposições contra as práticas de moderação de conteúdos discriminatórias, a exploração e a exclusão para fins de moderação de conteúdos, especialmente quando os conteúdos criados pelos utilizadores sejam retirados com base no aspeto físico, na origem étnica, no género, na orientação sexual, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na gravidez ou na educação das crianças, na língua ou na classe social.

(12)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo organismos públicos, a que forem disponibilizados conteúdos através de um sítio Web ou de uma aplicação deve manter o direito de emitir uma notificação nos termos do presente regulamento.

(13)

Após a emissão de uma notificação, o responsável pelo carregamento de conteúdos deve ser informado em conformidade, nomeadamente, sobre o motivo da notificação e as medidas que serão tomadas, e deve obter informações sobre o procedimento, incluindo as possibilidades de recurso e de reapreciação por organismos independentes de resolução de litígios, bem como sobre as vias de recurso disponíveis em caso de notificações falsas. Essas informações não devem, porém, ser facultadas, se a plataforma de alojamento de conteúdos tiver sido informada pelas autoridades públicas de que estão em curso investigações policiais. Nesses casos, cabe às autoridades competentes informar o responsável pelo carregamento de conteúdos sobre a emissão de uma notificação, em conformidade com as normas aplicáveis.

(14)

Todas as partes interessadas devem ser informadas de qualquer decisão relativa a uma notificação. As informações transmitidas às partes interessadas devem indicar, para além do resultado da decisão, pelo menos o motivo da decisão e se esta foi tomada unicamente por um ser humano, bem como conter informações pertinentes relativas à reapreciação da decisão ou às vias de recurso.

(15)

O conteúdo deve ser considerado manifestamente ilegal se, de forma inequívoca e sem que seja necessário um exame aprofundado, violar as disposições jurídicas que regulam a legalidade dos conteúdos na Internet.

(16)

Dada o caráter imediato do alojamento de conteúdos e a finalidade muitas vezes efémera do carregamento de conteúdos, é necessário criar organismos independentes de resolução de litígios para garantir vias rápidas e eficazes de recurso extrajudicial. Esses organismos devem ser competentes para dirimir litígios quanto à legalidade dos conteúdos carregados pelos utilizadores e à correta aplicação dos termos e das condições. No entanto, este processo não deve privar o utilizador do direito à justiça e ao recurso judicial.

(17)

A criação de organismos independentes de resolução de litígios poderá aliviar a carga de trabalho para os tribunais, permitindo uma rápida resolução de litígios quanto a decisões de gestão de conteúdos, sem prejuízo do direito a recurso judicial perante um tribunal. Uma vez que as plataformas de alojamento de conteúdos que detêm um poder de mercado significativo podem beneficiar especialmente da criação de organismos independentes de resolução de litígios, é conveniente que contribuam para o financiamento desses organismos. Este fundo deverá ser gerido de forma independente pela entidade europeia, a fim de assistir os Estados-Membros no financiamento das despesas correntes dos organismos independentes de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem zelar por que esses organismos disponham de recursos adequados para garantir a sua competência e independência.

(18)

Os utilizadores devem ter o direito de consultar um organismo imparcial e independente de resolução de litígios, enquanto mecanismo alternativo de resolução de litígios, para contestar uma decisão tomada por uma plataforma de alojamento de conteúdos na sequência de uma notificação relativa a conteúdos por si carregados. Os notificantes devem ter esse direito se tiverem legitimidade ativa para participar num processo civil relativo ao conteúdo em causa.

(19)

No que diz respeito à jurisdição, o organismo independente de resolução de litígios competente deve ser o situado no Estado-Membro em que foi carregado o conteúdo que é objeto de litígio. As pessoas singulares devem ter sempre a possibilidade de apresentar queixas ao organismo independente de resolução de litígios do seu Estado-Membro de residência.

(20)

A denúncia de irregularidades contribui para evitar violações da lei e detetar ameaças ou danos ao interesse geral que, de outro modo, não seriam detetados. A proteção dos denunciantes desempenha um papel importante na proteção da liberdade de expressão, da liberdade dos meios de comunicação social e do direito do público ao acesso à informação. A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve, por conseguinte, aplicar-se às violações pertinentes do presente regulamento e ser alterada em conformidade.

(21)

O presente regulamento deve prever as obrigações de apresentação de um relatório sobre a sua aplicação e de revisão dentro de um prazo razoável. Para o efeito, os organismos independentes de resolução de litígios previstos nos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento devem apresentar relatórios sobre o número de casos que lhes são enviados para reapreciação, as decisões tomadas — anonimizando os dados pessoais, se necessário — incluindo o número de casos tratados, dados sobre os problemas sistémicos, as tendências e a identificação das plataformas que não cumprem as decisões dos organismos independentes de resolução de litígios.

(22)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro regulamentar para os direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(23)

A ação a nível da União prevista no presente regulamento seria substancialmente reforçada com a criação de uma agência da União incumbida de controlar e assegurar adequadamente o cumprimento, por parte das plataformas de alojamento de conteúdos, das disposições do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve ponderar a possibilidade de nomear uma agência europeia ou organismo europeu, novo ou já existente, ou de coordenar uma rede de autoridades nacionais, a fim de verificar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão de conteúdos com base em relatórios de transparência e na monitorização dos algoritmos utilizados pelas plataformas de alojamento de conteúdos para fins de gestão de conteúdos (a seguir designada «a entidade europeia»).

(24)

A fim de assegurar a avaliação dos riscos colocados pela amplificação dos conteúdos, deve ser instituído um diálogo bianual sobre o impacto das políticas de gestão de conteúdos jurídicos nos direitos fundamentais entre as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo e a entidade europeia, juntamente com as autoridades nacionais competentes.

(25)

O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdades e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados nos Tratados, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, bem como o direito a um recurso efetivo e a um julgamento imparcial,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo normas para assegurar a existência de direitos contratuais justos no domínio da gestão de conteúdos e disponibilizar mecanismos independentes de resolução de litígios em matéria de gestão de conteúdos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às plataformas de alojamento de conteúdos que alojam e gerem conteúdos acessíveis ao público em sítios Web ou através de aplicações na União, independentemente do local de estabelecimento ou de registo ou do principal local de atividade da plataforma de alojamento de conteúdos.

2.   O presente regulamento não se aplica às plataformas de alojamento de conteúdos que:

a)

São desprovidas de carácter comercial; ou

b)

Têm menos de [100 000] (2) utilizadores.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Plataforma de alojamento de conteúdos»: um serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais permitir que os utilizadores registados ou não registados carreguem conteúdos para os mostrar num sítio Web ou numa aplicação acessíveis ao público;

(2)

«Plataforma de acolhimento de conteúdos com poder de mercado significativo»: uma plataforma de acolhimento de conteúdos com, pelo menos, duas das seguintes características:

a)

A capacidade para desenvolver ou preservar a sua base de utilizadores devido a efeitos de rede que vinculam uma parte significativa dos seus utilizadores, ou porque o seu posicionamento no mercado a jusante lhe permite criar dependência económica;

b)

Uma dimensão considerável no mercado, medida seja pelo número de utilizadores ativos seja pelo volume de negócios anual global da plataforma;

c)

Estar integrada num ambiente empresarial ou de rede controlado pelo seu grupo ou empresa-mãe, que lhe permite utilizar o seu poder de mercado num mercado adjacente;

d)

Ter um papel de «guardiã do acesso» para toda uma categoria de conteúdos ou informações;

e)

Ter acesso a grandes quantidades de dados pessoais de elevada qualidade, fornecidos pelos utilizadores ou inferidos acerca dos utilizadores com base na monitorização do seu comportamento em linha, dados esses que são indispensáveis para fornecer e melhorar um serviço semelhante, além de serem dificilmente acessíveis ou replicáveis por potenciais concorrentes;

(3)

«Conteúdo»: qualquer conceito, ideia, expressão ou informação em qualquer formato, como texto, imagens, áudio e vídeo;

(4)

«Conteúdo ilegal»: qualquer conteúdo que não seja conforme com o direito da União ou do Estado-Membro em que está alojado;

(5)

«Gestão de conteúdos»: a moderação e a conservação de conteúdos em plataformas de alojamento de conteúdos;

(6)

«Moderação de conteúdos»: a prática de monitorizar e aplicar um conjunto previamente determinado de regras e orientações relativas aos conteúdos gerados, publicados ou partilhados pelos utilizadores, a fim de assegurar que os conteúdos cumpram os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e os termos e as condições estabelecidas, bem como quaisquer medidas subsequentemente tomadas pela plataforma, como a remoção de conteúdos ou a supressão ou suspensão da conta do utilizador, quer por meios automatizados, quer por operadores humanos;

(7)

«Curadoria de conteúdos»: a prática de selecionar, otimizar, hierarquizar e recomendar conteúdos com base no perfil de cada utilizador para os mostrar num sítio Web ou numa aplicação;

(8)

«Condições»: todas as condições ou especificações, independentemente da sua denominação ou forma, que regem a relação contratual entre a plataforma de alojamento de conteúdos e os seus utilizadores e que são unilateralmente estabelecidas pela plataforma de alojamento de conteúdos;

(9)

«Utilizador»: uma pessoa singular ou coletiva que utiliza os serviços prestados por uma plataforma de alojamento de conteúdos ou que interage com conteúdos alojados nessa plataforma;

(10)

«Responsável pelo carregamento de conteúdos»: uma pessoa singular ou coletiva que acrescenta conteúdos a uma plataforma de alojamento de conteúdos, independentemente da sua visibilidade para outros utilizadores;

(11)

«Notificação»: a notificação formal pela qual se contesta a conformidade dos conteúdos com os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e as condições.

Artigo 4.a

Princípios da gestão de conteúdos

1.   A gestão de conteúdos é efetuada de forma equitativa, legal e transparente. As práticas de gestão de conteúdos são adequadas, proporcionadas ao tipo e ao volume do conteúdo, pertinentes e limitam-se ao que é necessário relativamente aos fins para os quais é gerido o conteúdo. As plataformas de alojamento de conteúdos são responsáveis por assegurar que as suas práticas de gestão de conteúdos sejam equitativas, transparentes e proporcionais.

2.   Os utilizadores não são sujeitos a práticas discriminatórias, exploração ou exclusão para fins de moderação de conteúdos por parte das plataformas de alojamento de conteúdos, como a remoção de conteúdos gerados pelos utilizadores com base no aspeto físico, na origem étnica, no género, na orientação sexual, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na gravidez ou na parentalidade, na língua ou na classe social.

3.   As plataformas de alojamento de conteúdos facultam aos utilizadores informações suficientes sobre os seus perfis em matéria de curadoria de conteúdos e sobre os critérios individuais com base nos quais as plataformas de alojamento de conteúdos procedem à curadoria dos conteúdos dos seus utilizadores, incluindo informações sobre a eventual utilização de algoritmos a sua finalidade.

4.   As plataformas de alojamento de conteúdos conferem aos utilizadores um grau adequado de influência sobre a curadoria dos conteúdos que estes podem ver, incluindo a possibilidade de renunciar completamente à curadoria de conteúdos. Em particular, os utilizadores não são objeto de curadoria se não tiverem dado previamente o seu consentimento livre, específico, informado e inequívoco.

Artigo 5.o

Diálogo estruturado sobre os riscos em matéria de gestão de conteúdos

No âmbito de um diálogo estruturado sobre riscos com a entidade europeia, juntamente com as autoridades nacionais competentes, as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo apresentam à entidade europeia um relatório bianual sobre o impacto nos direitos fundamentais, sobre a sua gestão dos riscos no âmbito das suas políticas de gestão de conteúdos, bem como sobre a forma como atenuam esses riscos.

Artigo 6.o

Obrigação de transparência

1.   Os prestadores de serviços digitais tomam as medidas necessárias para permitir a divulgação do financiamento de quaisquer grupos de interesses aos quais os utilizadores dos prestadores de serviços digitais estejam associados, bem como informações pormenorizadas sobre a natureza da relação entre esses grupos de interesses e os utilizadores. Essa divulgação permitirá identificar a pessoa legalmente responsável.

2.   Os prestadores de serviços digitais comerciais estabelecidos fora da União designam um representante legal no interesse dos utilizadores na União e tornam visíveis e acessíveis nas suas plataformas em linha as informações de contacto desse representante.

Artigo 7.o

Elegibilidade para emitir notificações

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou organismo público a quem sejam disponibilizados conteúdos através de um sítio Web ou de uma aplicação tem o direito de emitir uma notificação nos termos do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros preveem a aplicação de sanções sempre que uma pessoa, agindo no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, apresente, sistemática e repetidamente, notificações falsas. As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Procedimentos de notificação

As plataformas de alojamento de conteúdos incluem nos seus termos e condições informações claras, acessíveis, compreensíveis e inequívocas sobre os procedimentos de notificação, em particular:

a)

O prazo máximo dentro do qual o responsável pelo carregamento do conteúdo em causa é informado de um procedimento de notificação;

b)

O prazo dentro do qual o responsável pelo carregamento do conteúdo pode interpor recurso;

c)

O prazo para a plataforma de alojamento de conteúdos tratar de forma expedita uma notificação e tomar uma decisão;

d)

O prazo para a plataforma de alojamento de conteúdos informar ambas as partes sobre o resultado da decisão, justificando as medidas tomadas.

Artigo 9.o

Conteúdo das notificações

1.   A notificação relativa ao conteúdo inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma hiperligação para o conteúdo em causa e, se for caso disso, como no caso de conteúdos em vídeo, um carimbo temporal;

b)

O motivo da notificação;

c)

Provas que justifiquem a reclamação formulada na notificação;

d)

Uma declaração sob compromisso de honra do notificante; e

e)

Em caso de violação dos direitos de personalidade ou dos direitos de propriedade intelectual, a identidade do notificante.

2.   Caso ocorram violações como as referidas no n.o 1, alínea e), o notificante é a pessoa afetada pela violação dos direitos de personalidade, ou o titular dos direitos de propriedade intelectual que foram violados, ou uma pessoa que atue em seu nome.

Artigo 10.o

Informações a comunicar ao responsável pelo carregamento de conteúdos

1.   Depois de emitida uma notificação e antes de ser tomada uma decisão sobre o conteúdo, o responsável pelo carregamento do conteúdo em causa recebe as seguintes informações:

a)

A razão para a notificação e para as medidas que a plataforma de acolhimento de conteúdos pode tomar;

b)

Informação suficiente sobre o procedimento a seguir;

c)

Informação sobre o direito de resposta referido no n.o 3; e

d)

Informação sobre as vias de recurso disponíveis em caso de notificações falsas.

2.   As informações exigidas no n.o 1 não são facultadas se a plataforma de alojamento de conteúdos tiver sido informada pelas autoridades públicas de que estão em curso investigações policiais.

3.   O responsável pelo carregamento de conteúdos tem o direito de responder à plataforma de alojamento de conteúdos sob a forma de uma contranotificação. A plataforma de alojamento de conteúdos tem em conta a resposta do responsável pelo carregamento de conteúdos ao tomar uma decisão sobre as medidas a adotar.

Artigo 11.o

Decisões relativas às notificações

1.   As plataformas de alojamento de conteúdos zelam por que as decisões relativas às notificações sejam tomadas por pessoal qualificado, sem demora injustificada após a necessária investigação.

2.   Na sequência de uma notificação, as plataformas de alojamento de conteúdos decidem, sem demora, se eliminam, retiram ou desativam o acesso ao conteúdo que foi objeto de notificação, se esse conteúdo não respeitar os requisitos legais e regulamentares. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, o facto de uma plataforma de alojamento de conteúdos ter considerado que um determinado conteúdo não é conforme não leva, em caso algum, a que o conteúdo de outro utilizador seja automaticamente eliminado, retirado ou bloqueado.

Artigo 12.o

Informações sobre as decisões

Uma vez tomada uma decisão, as plataformas de alojamento de conteúdos informam todas as partes envolvidas no procedimento de notificação do resultado da decisão, transmitindo-lhes, de uma forma clara e simples, as seguintes informações:

a)

Os motivos da decisão;

b)

Se a decisão foi tomada por um ser humano ou apoiada num algoritmo;

c)

Informações sobre a possibilidade de reapreciação referida no artigo 13.o e de recurso judicial para qualquer das partes.

Artigo 13.o

Reapreciação das decisões

1.   As plataformas de alojamento de conteúdos podem prever um mecanismo que permita aos utilizadores solicitar uma reapreciação das decisões que tomam.

2.   As plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo preveem o mecanismo de reapreciação referido no n.o 1.

3.   Em todos os casos, a decisão final de revisão é tomada por um ser humano.

Artigo 14.o

Eliminação de conteúdos

1.   Sem prejuízo de decisões judiciais ou administrativas relativas a conteúdos em linha, os conteúdos que tiverem sido objeto de uma notificação permanecerão visíveis enquanto se determina a sua legalidade.

2.   As plataformas de alojamento de conteúdos atuam com celeridade para disponibilizar ou eliminar conteúdos manifestamente ilegais.

Artigo 15.o

Resolução independente de litígios

1.   Os Estados-Membros criam organismos independentes de resolução de litígios com o objetivo de disponibilizar uma via de recurso extrajudicial rápida e eficaz sempre que seja interposto recurso contra decisões relativas à moderação de conteúdos.

2.   Os organismos independentes de resolução de litígios são compostos por juristas independentes com mandato para pronunciar uma decisão sobre litígios entre plataformas de alojamento de conteúdos e utilizadores relativamente à conformidade do conteúdo em causa com os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e as condições estabelecidas.

3.   O reenvio de um litígio relativo à moderação de conteúdos para reapreciação por um organismo independente de resolução de litígios não impede o utilizador de recorrer aos tribunais, a menos que o litígio se resolva de comum acordo.

4.   As plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo contribuem financeiramente para as despesas de funcionamento dos organismos independentes de resolução de litígios através de um fundo específico gerido pela entidade europeia, a fim de assistir os Estados-Membros no financiamento desses organismos. Os Estados-Membros certificam-se de que esses organismos dispõem de recursos adequados para garantir a sua competência e independência.

Artigo 16.o

Normas processuais para a resolução independente de litígios

1.   O responsável pelo carregamento de conteúdos, assim como um terceiro, como um provedor com um interesse legítimo em agir, tem o direito de submeter um caso de moderação de conteúdos à reapreciação do organismo independente competente para a resolução de litígios se uma plataforma de alojamento de conteúdos decidir eliminar, retirar ou bloquear o acesso ao conteúdo, ou se atuar de uma forma que é contrária às preferências expressas pelo responsável pelo carregamento de conteúdos ou constitui uma violação dos direitos fundamentais.

2.   Se a plataforma de alojamento de conteúdos decidir não retirar o conteúdo que é objeto de uma notificação, o notificante tem o direito de remeter a questão para o organismo independente de resolução de litígios competente, desde que tenha legitimidade para participar num processo civil relativo aos conteúdos em questão.

3.   No que diz respeito à jurisdição, o organismo independente de resolução de litígios competente é o situado no Estado-Membro em que foi carregado o conteúdo que é objeto do litígio. As pessoas singulares têm sempre a possibilidade de apresentar queixas ao organismo independente de resolução de litígios do seu Estado-Membro de residência.

4.   Se o notificante tiver o direito de remeter um caso de moderação de conteúdos para um organismo independente de resolução de litígios nos termos do n.o 2, pode remeter o caso para o organismo independente de resolução de litígios situado no Estado-Membro onde tem a sua residência habitual ou onde o responsável pelo carregamento de conteúdos tem a sua residência habitual, se este último utilizar o serviço para fins não comerciais.

5.   Se um caso de moderação de conteúdos relacionado com o mesmo assunto for submetido à reapreciação de outro organismo independente de resolução de litígios, o organismo independente de resolução de litígios pode suspender o procedimento no que respeita a essa reapreciação. Sempre que um caso de moderação de conteúdos tenha sido objeto de recomendações por um organismo independente de resolução de litígios, o organismo independente de resolução de litígios pode recusar-se a proceder a essa reapreciação.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer todas as outras normas e procedimentos necessários para os organismos independentes de resolução de litígios sob a sua jurisdição.

Artigo 17.o

Dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 18.o

Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de violações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

Artigo 19.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

A Diretiva (UE) 2019/1937 é alterada do seguinte modo:

(1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«xi)

Gestão de conteúdos em linha;»;

(2)

Na parte I do anexo, é aditado o seguinte ponto:

«K.

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea xi) — Gestão de conteúdos em linha.

Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos.».

Artigo 20.o

Apresentação de relatório, avaliação e revisão

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes relativas à transposição e aplicação do presente regulamento. Com base nas informações prestadas e na consulta pública, a Comissão deve, até… [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e aplicação do presente regulamento e ponderar a necessidade de medidas adicionais, incluindo, se for caso disso, alterações ao presente regulamento.

2.   Sem prejuízo das obrigações de comunicação estabelecidas noutros atos jurídicos da União, os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão os dados estatísticos a seguir indicados:

a)

O número de litígios submetidos a organismos independentes de resolução de litígios e os tipos de conteúdos objeto de litígios;

b)

O número de casos resolvidos pelos organismos independentes de resolução de litígios, classificados em função dos resultados.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de XX.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(2)  Ao determinar o número de utilizadores, a Comissão deve ter em conta a situação das PME e das empresas em fase de arranque.

(3)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


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