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Document 52020IP0272
European Parliament resolution of 20 October 2020 with recommendations to the Commission on the Digital Services Act: Improving the functioning of the Single Market (2020/2018(INL))
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (2020/2018(INL))
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (2020/2018(INL))
JO C 404 de 6.10.2021, p. 2–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 404/2 |
P9_TA(2020)0272
Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do Mercado Único
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (2020/2018(INL))
(2021/C 404/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (4), |
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Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (8), |
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Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (9), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, relativa a medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (10) e a Comunicação da Comissão, de 28 de setembro de 2017, intitulada «Combater os conteúdos ilegais em linha: Rumo a uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha» (COM(2017)0555), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (COM(2018)0236), que abrange informações falsas ou enganosas que sejam criadas, apresentadas e divulgadas para fins lucrativos ou para enganar deliberadamente o público, e possam causar danos ao público, |
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Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet, de 21 de junho de 2016, e a sua revisão na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 29 de novembro de 2017, intitulada «Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais» (COM(2017)0707), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (ECON-VI/048), de 5 de dezembro de 2019, sobre «Um quadro europeu para medidas de regulamentação para a economia colaborativa», |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (11), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (12), |
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Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (13), |
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Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (14), a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (15), e a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (16), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103), |
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Tendo em conta o Livro Branco sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança, de 19 de fevereiro de 2020 (COM(2020)0065), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067), |
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Tendo em conta os compromissos assumidos pela Comissão nas suas «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024», |
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Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulado «Mapping the cost of Non-Europe 2019-2024» (Identificação do Custo da Não-Europa 2019-2024), que mostra que os benefícios potenciais da conclusão do mercado único digital dos serviços poderão ascender a 100 mil milhões de EUR, |
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Tendo em conta o estudo do Departamento Temático do Parlamento Europeu para as políticas económicas, científicas e de qualidade de vida intitulado «A Diretiva sobre o comércio eletrónico enquanto pedra angular do mercado interno», que destaca quatro prioridades para a melhoria da Diretiva relativa ao comércio eletrónico, |
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Tendo em conta os estudos fornecidos pelo Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida para o seminário sobre «As regras aplicáveis ao comércio eletrónico, adaptado à era digital», organizado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO), |
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Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Digital Services Act: European Added Value Assessment» (ato legislativo sobre os serviços digitais: avaliação do valor acrescentado europeu) (17), |
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Tendo em conta o vade-mécum da Diretiva 98/48/CE, que cria um mecanismo de transparência regulamentar para os serviços da sociedade da informação, |
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Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0181/2020), |
A. |
Considerando que o comércio eletrónico influencia a vida quotidiana das pessoas, das empresas e dos consumidores na União e, quando operado num quadro de igualdade de condições equitativo e regulamentado, pode contribuir positivamente para permitir explorar o potencial do mercado único digital, reforçar a confiança dos consumidores e oferecer aos novos operadores, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, novas oportunidades de mercado para um crescimento e um emprego sustentáveis; |
B. |
Considerando que a Diretiva 2000/31/CE (Diretiva sobre o comércio eletrónico) é um dos mais bem-sucedidos textos legislativos da União, tendo dado ao mercado único digital a sua forma, tal como hoje o conhecemos; que a Diretiva sobre o comércio eletrónico foi adotada há 20 anos e o pacote do ato legislativo sobre os serviços digitais (ALSD) deve tomar em consideração a rápida transformação e expansão do comércio eletrónico em todas as suas formas, com a sua diversidade de múltiplos serviços emergentes, produtos, fornecedores, desafios e várias legislações específicas para determinados setores; que, desde a adoção da Diretiva sobre o comércio eletrónico, o Tribunal de Justiça Europeu («o Tribunal») proferiu uma série de acórdãos relacionados com este último; |
C. |
Considerando que, atualmente, os Estados-Membros têm uma abordagem fragmentada para combater os conteúdos ilegais em linha; que, consequentemente, os prestadores de serviços em causa podem estar sujeitos a um conjunto de requisitos jurídicos que divergem em termos de conteúdo e âmbito de aplicação; considerando que parece existir uma falta de execução e de cooperação entre os Estados-Membros, bem como desafios no quadro jurídico existente; |
D. |
Considerando que os serviços digitais têm de respeitar plenamente as regras relacionadas com os direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade, a proteção dos dados pessoais, a não discriminação, a liberdade de expressão e de informação, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social e os direitos da criança, tal como consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»); |
E. |
Considerando que, na sua Comunicação «Moldar o futuro digital da Europa», a Comissão se comprometeu a adotar, no âmbito do ato legislativo sobre os serviços digitais, regras novas e revistas para as plataformas em linha e os prestadores de serviços de informação, a reforçar o controlo das políticas de conteúdos das plataformas na União e a analisar as regras ex ante; |
F. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 trouxe novos desafios sociais e económicos que afetam profundamente os cidadãos e a economia; que os desafios sociais e económicos da pandemia de COVID-19 demonstram, ao mesmo tempo, a resiliência do setor do comércio eletrónico e o seu potencial enquanto motor de relançamento da economia europeia; que a pandemia revelou também deficiências no atual quadro regulamentar, em particular no que se refere ao acervo em matéria de proteção do consumidor; considerando que a adoção de medidas a nível da União exige uma abordagem mais coerente e coordenada para fazer face às dificuldades identificadas e evitar que se repitam no futuro; |
G. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 mostrou quão vulneráveis são os consumidores da União no que se refere à utilização de práticas comerciais enganosas por parte de comerciantes desonestos, que vendem produtos ilegais em linha que não cumprem as regras de segurança da União ou que impõem aos consumidores outras condições injustas; considerando que, ao mesmo tempo, a pandemia de COVID-19 demonstrou designadamente que as plataformas e os serviços de intermediação em linha devem intensificar os seus esforços para detetar e remover rapidamente alegações falsas e para combater as práticas enganosas dos operadores desonestos de uma forma coerente e coordenada, sobretudo dos que vendem equipamentos médicos falsos ou produtos perigosos em linha; considerando que a Comissão se congratulou com a abordagem positiva das plataformas após as cartas que lhes enviou em 23 de março de 2020; considerando que é necessário agir ao nível da União para se dispor de uma abordagem mais coerente e coordenada na luta contra estas práticas enganosas e para proteção dos consumidores; |
H. |
Considerando que o ALSD deve assegurar uma proteção abrangente dos direitos dos consumidores e utilizadores na União e, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação territorial deve abranger as atividades dos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em países terceiros, quando os seus serviços, abrangidos pelo âmbito de aplicação do ALSD, se destinem a consumidores ou utilizadores na União; |
I. |
Considerando que o ALSD deve clarificar a natureza dos serviços digitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, mantendo simultaneamente a natureza horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico, aplicável não só às plataformas em linha mas a todos os prestadores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no direito da União; |
J. |
Considerando que o ALSD não deve prejudicar o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) que estabelece um quadro jurídico para a proteção de dados pessoais, a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual e a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas; |
K. |
Considerando que o ALSD não deve afetar a Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161, bem como as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771 relativas a certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e de serviços digitais e aos contratos de venda de bens, e o Regulamento (UE) 2019/1150 relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha; |
L. |
Considerando que o ALSD não deve prejudicar o quadro estabelecido pela Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno; |
M. |
Considerando que determinados tipos de conteúdos ilegais, que constituem um importante motivo de preocupação, já foram definidos no direito nacional e da União, como o discurso de incitação ao ódio, e não devem ser redefinidos no âmbito do ALSD; |
N. |
Considerando que reforçar a transparência e ajudar os cidadãos a adquirir meios de comunicação social e literacia digital no que diz respeito à divulgação de conteúdos nocivos, ao incitamento ao ódio e à desinformação, bem como a desenvolverem um pensamento crítico, e reforçar o jornalismo profissional independente e os meios de comunicação social de qualidade, contribuirá para promover conteúdos diversos e de qualidade; |
O. |
Considerando que a base de dados WHOIS é uma base de dados acessível ao público que tem sido um instrumento útil para encontrar o titular de um nome de domínio específico na Internet, bem como os dados e a pessoa de contacto de todos os nomes de domínio; |
P. |
Considerando que deve ser objetivo do ALSD garantir a segurança jurídica e a clareza, nomeadamente no mercado do arrendamento de curta duração e dos serviços de mobilidade, através da promoção da transparência e de obrigações de informação mais claras; |
Q. |
Considerando que o acordo alcançado em março de 2020 pela Comissão com determinadas plataformas de arrendamento de curta duração sobre a partilha de dados permitirá às autoridades locais compreender melhor o desenvolvimento da economia colaborativa e também uma partilha de dados fiável e contínua, apoiando assim uma definição de políticas baseada em dados concretos; considerando que são necessárias novas medidas para iniciar um quadro de partilha de dados mais abrangente para as plataformas em linha de arrendamento de curta duração; |
R. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 teve um grave impacto no setor turístico da União e demonstrou a necessidade de continuar a apoiar a cooperação nos corredores verdes, a fim de assegurar o bom funcionamento das cadeias de abastecimento da União e a circulação de mercadorias em toda a sua rede de transportes; |
S. |
Considerando que a evolução registada no desenvolvimento e na utilização das plataformas da Internet numa vasta gama de atividades — incluindo atividades comerciais, transportes e turismo e partilha de bens e serviços — modificou a forma como os utilizadores e as empresas interagem com os fornecedores de conteúdos, os comerciantes e outros que oferecem bens e serviços; considerando que o mercado único digital não pode ter êxito sem a confiança dos utilizadores em plataformas em linha que respeitem toda a legislação aplicável e os interesses legítimos dos utilizadores; considerando que qualquer quadro regulamentar futuro deve também abordar os modelos de negócio intrusivos, incluindo a manipulação comportamental e as práticas discriminatórias, que têm graves efeitos prejudiciais para o funcionamento do mercado interno e os direitos fundamentais dos utilizadores; |
T. |
Considerando que os Estados-Membros se devem esforçar para melhorar o acesso e a eficiência dos seus sistemas judiciais e de aplicação da lei em relação à determinação da ilegalidade dos conteúdos em linha e em relação à resolução de litígios decorrentes da remoção de conteúdos ou do bloqueio do acesso aos mesmos; |
U. |
Considerando que os requisitos do ALSD devem ser fáceis de aplicar na prática pelos prestadores de serviços da sociedade da informação; considerando que os intermediários em linha podem encriptar os seus conteúdos ou bloquear de outra forma o acesso aos mesmos por parte de terceiros, incluindo intermediários de armazenamento que guardem os próprios conteúdos; |
V. |
Considerando que uma forma eficaz de reduzir as atividades ilegais é permitir que novos e inovadores modelos de negócio floresçam e reforcem o mercado único digital, eliminando obstáculos injustificados à livre circulação de conteúdos digitais; considerando que os obstáculos, ao criarem mercados nacionais fragmentados, contribuem para que exista uma procura de conteúdos ilegais; |
W. |
Considerando que os serviços digitais devem fornecer aos consumidores meios diretos e eficazes de comunicação convivial, facilmente identificável e acessível, tais como endereços de correio eletrónico, formulários eletrónicos de contacto, robôs de conversação, mensagens instantâneas ou pedidos de contacto telefónico, e devem prever que as informações relativas a esses meios de comunicação estejam acessíveis aos consumidores de uma forma clara, compreensível e, sempre que possível, uniforme, e que os consumidores sejam canalizados para os diferentes serviços digitais inerentes do prestador de serviços digitais; |
X. |
Considerando que o ALSD deve garantir aos consumidores o seu direito a serem informados se um serviço for ativado pela inteligência artificial («IA»), utilizar instrumentos automatizados de decisão ou aprendizagem automática, ou ferramentas automatizadas de reconhecimento de conteúdos; considerando que o ALSD deve oferecer a possibilidade de autoexclusão, ou de limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização automática, especialmente tendo em conta as classificações, e mais especificamente, oferecer a possibilidade de ver conteúdos segundo uma ordem não supervisionada e permitir que os utilizadores controlem melhor a forma como um conteúdo é classificado; |
Y. |
Considerando que a proteção dos dados pessoais, sujeita a processos automatizados de decisão, já se encontra abrangida, nomeadamente, pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e que o ALSD não deve procurar repetir ou alterar essas medidas; |
Z. |
Considerando que a Comissão deve assegurar-se de que o ALSD preserva uma abordagem da IA centrada no ser humano, em conformidade com as regras existentes em matéria de livre circulação de serviços ativados pela IA, ao mesmo tempo que respeita os valores e direitos fundamentais consagrados nos Tratados; |
AA. |
Considerando que as autoridades nacionais de supervisão, quando autorizadas pela legislação da União, devem ter acesso à documentação relativa ao software e aos conjuntos de dados para algoritmos em análise; |
AB. |
Considerando que os conceitos de transparência e de explicabilidade dos algoritmos devem ser encarados como obrigando a que as informações fornecidas ao utilizador sejam apresentadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, e usando uma linguagem clara e simples; |
AC. |
Considerando que é importante estabelecer medidas que garantam uma aplicação e supervisão eficazes; que o cumprimento das disposições deve ser reforçado mediante sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a aplicação de coimas proporcionadas; |
AD. |
Considerando que o ALSD deve equilibrar os direitos de todos os utilizadores e garantir que as suas medidas não são concebidas de modo a favorecer um interesse legítimo em detrimento de outro, assim como impedir o recurso a medidas como ferramentas ofensivas em quaisquer conflitos entre empresas ou setores; |
AE. |
Considerando que o mecanismo do mercado interno ex ante deve ser usado quando a legislação em matéria de concorrência seja, por si só, insuficiente para enfrentar adequadamente as deficiências de mercado identificadas; |
AF. |
Considerando que as medidas legislativas propostas no âmbito do ALSD se devem basear em provas concretas; considerando que a Comissão deve proceder a uma avaliação de impacto exaustiva, com base em dados, estatísticas, análises e estudos pertinentes sobre as diferentes opções disponíveis; considerando que essa avaliação de impacto deve igualmente avaliar e analisar produtos não seguros e perigosos vendidos em mercados em linha; considerando que a avaliação de impacto deve igualmente ter em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 e as resoluções do Parlamento Europeu; considerando que o ALSD deve ser acompanhado de orientações para a execução; |
Princípios gerais
1. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de apresentar uma proposta referente a um pacote de medidas relativo ao ato legislativo sobre os serviços digitais («ALSD»), composta por uma diretiva que altera a Diretiva sobre o comércio eletrónico e por uma proposta de um regulamento sobre regras ex ante aplicáveis aos operadores sistémicos que controlam os pontos de acesso, nos termos do artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); exorta a Comissão a apresentar esse pacote com base nos artigos 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o do TFUE, na sequência das recomendações constantes do anexo da presente resolução, com base numa avaliação de impacto exaustiva, que deve incluir informações sobre as implicações financeiras das propostas e basear-se em dados, estatísticas e análises pertinentes; |
2. |
Reconhece a importância do quadro jurídico estabelecido pela Diretiva sobre o comércio eletrónico para o desenvolvimento de serviços em linha na União e considera que os princípios que regiam os legisladores na regulação dos prestadores de serviços da sociedade da informação no final da década de 90 ainda são válidos e devem ser utilizados na elaboração de quaisquer futuras propostas; sublinha que a segurança jurídica proporcionada pela Diretiva sobre o comércio eletrónico abriu às PME a oportunidade de expandirem os seus negócios e operarem mais facilmente através das fronteiras; |
3. |
Entende que todos os prestadores de serviços digitais estabelecidos fora da União devem cumprir as regras do ALSD quando dirigem serviços para a União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços digitais europeus e de países terceiros; solicita à Comissão que avalie, além disso, se existe um risco de medidas de retaliação por parte de países terceiros, sensibilizando simultaneamente para a forma como o direito da União se aplica aos prestadores de serviços de países terceiros que visam o mercado da União; |
4. |
Sublinha o papel central que a cláusula do mercado interno, que estabelece o controlo do país de origem e a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação, tem desempenhado no desenvolvimento do mercado único digital; salienta a necessidade de abordar os obstáculos injustificados e desproporcionados remanescentes à prestação de serviços digitais, tais como procedimentos administrativos complexos, resolução de litígios transfronteiriços onerosos e acesso a informação sobre requisitos regulamentares pertinentes, nomeadamente em matéria tributária, e garantia de que não serão criados novos obstáculos injustificados e desproporcionados; |
5. |
Observa que, nos termos das regras da União em matéria de livre circulação de serviços, os Estados-Membros podem tomar medidas para proteger objetivos legítimos de interesse público, tais como a proteção da ordem pública, da saúde pública, da segurança pública, a proteção dos consumidores, o combate à escassez de habitação para arrendamento e a prevenção da evasão e elisão fiscais, desde que essas medidas respeitem os princípios da não discriminação e da proporcionalidade; |
6. |
Considera que os princípios fundamentais da Diretiva sobre o comércio eletrónico, como a cláusula relativa ao mercado interno, liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, devem ser mantidos; sublinha que o princípio «o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha», assim como os princípios da proteção do consumidor e da segurança do utilizador, devem também tornar-se princípios diretores do futuro quadro regulamentar; |
7. |
Sublinha a importância das plataformas de economia colaborativa, inclusive nos setores dos transportes e do turismo, nas quais os serviços são prestados tanto por particulares como por profissionais; exorta a Comissão, após consulta de todas as partes interessadas pertinentes, a dar início a uma partilha mais compreensível dos dados não pessoais e do quadro de coordenação entre as plataformas e as autoridades nacionais, regionais e locais que tenha especialmente em vista a partilha das melhores práticas e o estabelecimento de um conjunto de obrigações de informação, em conformidade com a estratégia de dados da União; |
8. |
Observa que o regime de proteção de dados tem sido significativamente atualizado desde a adoção da Diretiva sobre o comércio eletrónico e salienta que o rápido desenvolvimento dos serviços digitais requer um quadro legislativo sólido e de futuro para proteger os dados pessoais e a privacidade; salienta, a este respeito, que os prestadores de serviços digitais têm de cumprir os requisitos da legislação da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o RGPD e a Diretiva 2002/58/CE (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), atualmente em fase de revisão, bem como o amplo quadro de direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a dignidade e a não discriminação, o direito a um recurso judicial efetivo e a garantia da segurança dos seus sistemas e serviços; |
9. |
Considera que o ALSD deve garantir a confiança dos consumidores e determinar claramente que os requisitos em matéria de defesa do consumidor e de segurança dos produtos têm de ser respeitados para garantir a segurança jurídica; salienta que o ALSD deve dedicar especial atenção aos utilizadores com deficiência e garantir a acessibilidade aos serviços da sociedade da informação; solicita à Comissão que incentive os prestadores de serviços a desenvolverem ferramentas técnicas que permitam que as pessoas com deficiência tenham efetivamente acesso, usem e beneficiem dos serviços da sociedade da informação; |
10. |
Salienta a importância de manter a abordagem horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico; destaca que uma abordagem única para todos não se afigura adequada para enfrentar todos os novos desafios no panorama digital de hoje e que a diversidade de intervenientes e serviços oferecidos em linha necessita de uma abordagem regulamentar adaptada; recomenda que se distinga entre atividades económicas e não económicas, e entre os diferentes tipos de serviços digitais alojados pelas plataformas, ao invés de uma concentração no tipo de plataforma; considera, neste contexto, que quaisquer futuras propostas legislativas devem procurar assegurar-se de que as novas obrigações da União em matéria de prestadores de serviços da sociedade da informação sejam proporcionais e claras; |
11. |
Recorda que um grande número de decisões legislativas e administrativas e de relações contratuais utilizam as definições e as regras da Diretiva sobre o comércio eletrónico e que qualquer alteração das mesmas terá, por conseguinte, consequências significativas; |
12. |
Salienta que um quadro abrangente a nível da União, que antecipe o futuro, e uma concorrência leal são aspetos cruciais para promover o crescimento de todas as empresas europeias, incluindo plataformas em pequena escala, PME, incluindo microempresas, empresários e empresas em fase de arranque, para aumentar a disponibilização transfronteiriça de serviços da sociedade da informação, para eliminar a fragmentação do mercado e para criar condições de concorrência equitativas para as empresas europeias que lhes permitam aproveitar melhor o mercado dos serviços digitais e ser mais competitivas na cena mundial; |
13. |
Sublinha que o futuro instrumento do mercado interno para as regras ex ante relativas às plataformas sistémicas e o anunciado novo instrumento de concorrência destinado a colmatar as lacunas no direito da concorrência devem ser mantidos como instrumentos jurídicos separados; |
14. |
Recorda que a Diretiva relativa ao comércio eletrónico foi elaborada de forma tecnologicamente neutra para garantir que não se tornou obsoleta devido à evolução tecnológica decorrente do ritmo acelerado da inovação no setor das TI e salienta que o ALSD deve continuar a ser preparado para o futuro e ser aplicável à emergência de novas tecnologias com impacto no mercado único digital; solicita à Comissão que se assegure que as revisões continuam a ser neutras do ponto de vista tecnológico, a fim de garantir benefícios duradouros às empresas e aos consumidores; |
15. |
É de opinião que são necessárias condições de concorrência equitativas no mercado interno entre a economia das plataformas e a economia «tradicional» fora de linha, com base nos mesmos direitos e obrigações para todas as partes interessadas (consumidores e empresas); considera que o ALSD não deve abordar a questão dos trabalhadores das plataformas; entende, por isso, que a proteção social e os direitos sociais dos trabalhadores, inclusive dos trabalhadores de plataformas ou da economia colaborativa, devem ser devidamente abordados num instrumento separado, a fim de dar uma resposta adequada e abrangente aos desafios da economia digital de hoje; |
16. |
Considera que o ALSD se deve basear nos valores comuns da União que protegem os direitos dos cidadãos, e devem ter como objetivo promover a criação de um ecossistema em linha rico e diversificado, com uma vasta gama de serviços em linha, um ambiente digital competitivo, transparência e segurança jurídica que permita explorar todo o potencial do mercado único digital; |
17. |
Considera que o ALSD constitui uma oportunidade para a União definir a economia digital, não só a nível da União mas também como estabelecedora de normas para o resto do mundo; |
Direitos e liberdades fundamentais
18. |
Observa que os prestadores de serviços da sociedade da informação e, em particular, as plataformas em linha, incluindo os sítios das redes sociais, devido à sua grande capacidade de chegar a um público alargado e de influenciar os comportamentos, as opiniões e as práticas, inclusive de grupos vulneráveis como os menores, devem respeitar a legislação da União sobre a proteção dos utilizadores, dos seus dados e da sociedade em geral; |
19. |
Recorda que escândalos recentes relacionados com a recolha e venda de dados, como no caso da Cambridge Analytica, notícias falsas, desinformação, manipulação de eleitores e uma série de outros males em linha (do discurso de ódio à difusão do terrorismo) revelam ser necessário trabalhar para melhorar a aplicação da legislação existente e intensificar a cooperação entre os Estados-Membros para compreender as vantagens e as lacunas das regras em vigor e para reforçar a proteção dos direitos fundamentais em linha; |
20. |
Recorda, a este respeito, que determinados regimes estabelecidos de autorregulação e de corregulação, como o Código de Conduta da União em Matéria de Desinformação, ajudaram a estruturar o diálogo com as plataformas e os reguladores; propõe que as plataformas em linha instituam salvaguardas eficazes e adequadas, nomeadamente com vista a garantir que atuam de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, e previnam a remoção não intencional de conteúdos que não sejam ilegais; essas medidas não devem levar a que se torne obrigatória a «filtragem durante o carregamento» de conteúdos que não respeitem a proibição das obrigações gerais de monitorização; sugere que as medidas de combate aos conteúdos nocivos, ao incitamento ao ódio e à desinformação sejam regularmente avaliadas e aprofundadas; |
21. |
Reitera a importância de garantir a liberdade de expressão, informação, opinião e de dispor de uma paisagem mediática em termos de imprensa e comunicação social que seja livre e diversificada, inclusivamente tendo em vista a proteção do jornalismo independente; insiste na proteção e promoção da liberdade de expressão e da importância do pluralismo de opiniões, informação, imprensa, meios de comunicação social e manifestações artísticas e culturais; |
22. |
Salienta que o ALSD deve reforçar as liberdades do mercado interno e garantir os direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Carta; salienta que os direitos fundamentais dos consumidores e utilizadores, incluindo os menores, devem ser protegidos de modelos de negócio nocivos em linha, incluindo os que realizam publicidade digital, bem como de práticas discriminatórias e de manipulação de comportamentos; |
23. |
Salienta a importância da capacitação dos utilizadores no que respeita ao exercício dos seus próprios direitos fundamentais em linha; reitera que os prestadores de serviços digitais têm de respeitar e permitir que os seus utilizadores usem do direito à portabilidade dos dados, tal como previsto no direito da União; |
24. |
Assinala que os dados biométricos são considerados uma categoria especial de dados pessoais com regras específicas de tratamento; entende que a biometria pode e deve ser cada vez mais usada na identificação e autenticação de pessoas, o que, independentemente das suas vantagens potenciais, implica riscos significativos e interferências graves no direito à privacidade e à proteção dos dados, sobretudo quando tal é realizado sem o consentimento do titular dos dados, além de permitir fraudes relacionadas com a identidade; exorta o ALSD a garantir que os fornecedores de serviços digitais guardem dados biométricos apenas no próprio dispositivo, a menos que a legislação autorize o armazenamento centralizado, para proporcionar sempre aos utilizadores de serviços digitais uma alternativa para usar o conjunto de dados biométricos determinados por defeito no acesso a um serviço, bem como a obrigatoriedade de informarem claramente os clientes sobre os riscos da utilização de dados biométricos; |
25. |
Destaca que, no espírito da jurisprudência sobre metadados relativos à comunicação, as autoridades públicas devem ter acesso aos dados de subscrição e aos metadados de um utilizador apenas para investigar os suspeitos de crimes graves e mediante autorização judicial prévia; entende, no entanto, que os prestadores de serviços digitais não devem conservar dados para efeitos de aplicação da lei, exceto se a conservação seletiva de dados de um utilizador específico for diretamente ordenada por uma autoridade pública competente independente, em conformidade com o direito da União; |
26. |
Destaca a importância de aplicar aos dados uma cifragem de ponto a ponto que seja eficaz, uma vez que é essencial para a confiança e a segurança na Internet e impede eficazmente o acesso não autorizado de terceiros; |
Transparência e proteção dos consumidores
27. |
Observa que a pandemia de COVID-19 mostrou a importância e resiliência do setor do comércio eletrónico, bem como o seu potencial como impulsionador do relançamento da economia europeia, mas também quão vulneráveis estão os consumidores da União face à utilização de práticas comerciais enganosas por parte de operadores desonestos, que vendem produtos contrafeitos, ilegais ou não seguros e fornecem serviços em linha que não cumprem as regras de segurança da União, ou que impõem aos consumidores aumentos injustificados e abusivos de preços ou outras condições injustas; salienta a necessidade urgente de reforçar a aplicação das regras da União e a proteção dos consumidores; |
28. |
Realça que este problema é agravado por dificuldades no estabelecimento da identidade dos utilizadores empresariais fraudulentos, dificultando assim aos consumidores a obtenção de uma indemnização pelos danos e perdas sofridos; |
29. |
Considera que os requisitos de transparência e de informação em vigor, estabelecidos na Diretiva sobre o comércio eletrónico, relativos aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos seus clientes empresariais, bem como os requisitos mínimos de informação relativos às comunicações comerciais, deverão ser reforçados em paralelo com as medidas destinadas a aumentar a conformidade com as regras existentes e sem prejudicar a competitividade das PME; |
30. |
Exorta a Comissão a reforçar os requisitos de informação estabelecidos no artigo 5.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico e a exigir aos prestadores de serviços de alojamento de dados que comparem as informações e a identidade dos utilizadores empresariais com os quais têm uma relação comercial direta com os dados de identificação nas bases de dados pertinentes existentes e disponíveis da União, em conformidade com a legislação relativa ao protocolo dos dados; os prestadores de serviços de armazenagem de dados devem solicitar aos seus utilizadores empresariais que se assegurem de que as informações que fornecem são exatas, completas e estão atualizadas, devendo ter o direito e a obrigação de recusar ou cessar a prestação dos seus serviços a estes últimos se as informações relativas à identidade dos seus utilizadores empresariais forem falsas ou enganosas; entende que os utilizadores empresariais devem ser os responsáveis por notificar o prestador de serviços sobre qualquer alteração na sua atividade comercial (por exemplo, a cessação da mesma); |
31. |
Exorta a Comissão a introduzir obrigações que possam ter força executória sobre os prestadores de serviços da sociedade da informação, visando aumentar a transparência, a informação e a responsabilização; solicita à Comissão que garanta que as medidas de execução visam especificamente ter em conta os diferentes serviços e não conduzem inevitavelmente a uma violação da privacidade e do processo legal; considera que essas obrigações devem ser proporcionadas e impostas por meio de sanções adequadas, efetivas e dissuasivas; |
32. |
Salienta que as atuais obrigações, estabelecidas na Diretiva sobre o comércio eletrónico e na Diretiva relativa às práticas comerciais desleais em matéria de transparência das comunicações comerciais e de publicidade digital, deverão ser reforçadas; salienta que as questões prementes no âmbito da proteção dos consumidores relativas à definição de perfis, à segmentação e aos preços personalizados devem ser resolvidas, nomeadamente por obrigações de transparência e requisitos de informação claros; |
33. |
Salienta que os consumidores em linha se encontram numa relação desequilibrada perante os prestadores de serviços e os operadores que oferecem serviços apoiados por receitas obtidas com a publicidade e com anúncios que visam diretamente consumidores individuais com base em informações recolhidas através de megadados e mecanismos de IA; regista o potencial impacto negativo da publicidade personalizada, em particular a publicidade micro-orientada e comportamental; exorta, por conseguinte, a Comissão a introduzir regras adicionais em matéria de publicidade direcionada e microdirecionamento, com base na recolha de dados pessoais, e a ponderar a possibilidade de regulamentar a publicidade microdirecionada e comportamental de uma forma mais rigorosa a favor de formas de publicidade menos intrusivas que não exijam um acompanhamento exaustivo da interação do utilizador com o conteúdo; exorta a Comissão a ponderar também a introdução de medidas legislativas para tornar a publicidade em linha mais transparente; |
34. |
Salienta a importância, tendo em conta o desenvolvimento dos serviços digitais, da obrigatoriedade de os Estados-Membros assegurarem que o seu sistema jurídico permite a celebração de contratos por via eletrónica, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores; convida a Comissão a rever os requisitos existentes em matéria de contratos celebrados por via eletrónica, inclusive no que diz respeito às notificações pelos Estados-Membros, e a atualizá-los se necessário; observa, nesse contexto, o aumento dos «contratos inteligentes», como os baseados em tecnologias de cadeia de blocos, e solicita à Comissão que avalie o desenvolvimento e uso de tecnologias de cadeia de blocos, incluindo os «contratos inteligentes», nomeadamente no que respeita a questões de validade e execução de contratos inteligentes em situações transfronteiriças, que forneça orientações sobre o assunto de modo a garantir a segurança jurídica às empresas e consumidores e que tome iniciativas legislativas apenas se forem identificadas lacunas concretas na sequência dessa avaliação; |
35. |
Exorta a Comissão a introduzir normas mínimas nas cláusulas contratuais e condições gerais, em particular no que diz respeito à transparência, acessibilidade, equidade e medidas não discriminatórias, e a continuar a rever a prática das cláusulas normalizadas previamente formuladas nas condições contratuais que não tenham sido negociadas individualmente com antecedência, incluindo os acordos de licenças de utilizador final, a fim de lhes permitir uma maior equidade e a garantia do cumprimento da legislação da União, para facilitar a participação dos consumidores, nomeadamente na escolha das cláusulas que permitam obter um consentimento mais informado; |
36. |
Salienta a necessidade de melhorar a eficiência das interações eletrónicas entre empresas e consumidores, tendo em conta o desenvolvimento de tecnologias de identificação virtual; considera que, para assegurar a eficácia do ALSD, a Comissão deve também atualizar o quadro regulamentar em matéria de identificação digital, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 910/2014 (18) («Regulamento eIDAS»); considera que a criação de uma identidade digital autenticada e universalmente aceite e de sistemas de autenticação de confiança seria um instrumento útil para se poder determinar, de forma segura, a identidade individual de pessoas singulares, das entidades jurídicas e das máquinas a fim de as proteger contra a utilização de perfis falsos; observa, neste contexto, a importância de os consumidores utilizarem ou adquirirem de forma segura produtos e serviços em linha sem terem de recorrer a plataformas independentes e partilhar desnecessariamente dados, incluindo dados pessoais, que são recolhidos por essas plataformas; exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva no que diz respeito à criação de uma identidade eletrónica pública e universalmente aceite como alternativa aos sistemas privados com início de sessão único e sublinha que este serviço deve ser desenvolvido de modo a que os dados recolhidos sejam mantidos a um nível mínimo absoluto; entende que a Comissão devia avaliar a possibilidade de criar um sistema de verificação da idade para utilizadores de serviços digitais, em especial para proteger os menores; |
37. |
Salienta que o ALSD não deve afetar o princípio da minimização dos dados estabelecido pelo RGPD e, a menos que exigido por legislação específica, os intermediários de serviços digitais devem permitir a utilização anónima dos seus serviços na medida do possível e apenas tratarem os dados necessários para a identificação do utilizador; esses dados recolhidos não devem ser utilizados em quaisquer outros serviços digitais para além daqueles em que a identificação, autenticação ou verificação da idade da pessoa é exigida, e só devem ser utilizados com um objetivo legítimo, e de modo algum para restringir o acesso geral à Internet; |
IA e aprendizagem automática
38. |
Salienta que, embora os serviços baseados na IA ou serviços que recorrem a instrumentos de tomada de decisões ou ferramentas de aprendizagem automática, atualmente regidos pela Diretiva sobre o comércio eletrónico, tenham um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e prestadores de serviços, o ALSD deve abordar os desafios concretos que representam em termos de garantia de não discriminação, transparência, inclusive sobre os conjuntos de dados utilizados e sobre realizações específicas, e da explicação compreensível dos algoritmos, bem como sobre a responsabilidade, que não são abordados na legislação em vigor; |
39. |
Salienta, além disso, que os algoritmos subjacentes devem respeitar plenamente os requisitos em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, o direito efetivo a recorrer judicialmente e os direitos da criança, consagrados nos Tratados e na Carta; |
40. |
Considera essencial garantir o uso de conjuntos de dados subjacentes de elevada qualidade, não discriminatórios e imparciais, bem como ajudar as pessoas a obter acesso a variados conteúdos e opiniões, assim como a produtos e serviços de alta qualidade; |
41. |
Exorta a Comissão a introduzir requisitos de transparência e responsabilização nos processos de tomada automatizada de decisões, garantindo simultaneamente o cumprimento dos requisitos relativos à privacidade dos utilizadores e aos segredos comerciais; salienta a necessidade de permitir a realização de auditorias regulamentares externas, a supervisão caso a caso e avaliações recorrentes dos riscos pelas autoridades competentes, bem como de avaliar os riscos associados, em particular os riscos para os consumidores ou terceiros, e considera que as medidas tomadas para prevenir esses riscos devem ser justificadas e proporcionadas e não entravar a inovação; entende que o «princípio do ser humano no comando» deve ser respeitado, nomeadamente para prevenir riscos de saúde e de segurança, discriminação, vigilância indevida ou abusos, ou para prevenir potenciais ameaças aos direitos e liberdades fundamentais; |
42. |
Considera que os consumidores e utilizadores têm o direito a ser devidamente informados de uma forma atempada, concisa e facilmente compreensível e acessível, e que os seus direitos devem ser efetivamente garantidos sempre que aqueles interagirem com sistemas automatizados de decisão e outros serviços ou aplicações digitais inovadoras; manifesta a sua preocupação com a falta de transparência existente no que diz respeito à utilização de assistentes virtuais ou robôs de conversação, que podem ser particularmente prejudiciais para os consumidores vulneráveis, e sublinha que os prestadores de serviços digitais não devem utilizar exclusivamente sistemas automatizados de decisão para apoio ao consumidor; |
43. |
Entende, nesse contexto, que os consumidores devem poder ser sempre informados de forma clara que estão a interagir com sistemas automatizados de decisão e sobre o modo de poder contactar uma pessoa com poderes de decisão, como solicitar verificações e a correção de eventuais erros resultantes de decisões automatizadas, assim como solicitar uma indemnização por quaisquer prejuízos relacionados com a utilização de sistemas automatizados de decisão; |
44. |
Salienta a importância de reforçar a escolha dos consumidores, o controlo dos consumidores e a confiança dos consumidores nos serviços e aplicações de IA; considera, por conseguinte, que o conjunto de direitos dos consumidores deve ser alargado para melhor os proteger no mundo digital e exorta a Comissão a ponderar, em particular, os critérios de responsabilização, equidade e controlo, bem como o direito à não discriminação e a conjuntos de dados de IA imparciais; considera que os consumidores e os utilizadores devem ter um maior controlo sobre a forma como a IA é utilizada e a possibilidade de recusar, limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização da IA; |
45. |
Observa que as ferramentas de moderação automática de conteúdos são incapazes de compreender efetivamente a subtileza do contexto e dos significados na comunicação humana, necessária para determinar se se pode considerar que os conteúdos avaliados violam a lei ou as condições de prestação do serviço; salienta, por conseguinte, que a utilização deste tipo de ferramentas não deve ser imposta pelo ALSD; |
Luta contra os conteúdos e atividades ilegais em linha
46. |
Salienta que a existência e a propagação de conteúdos e atividades ilegais em linha constituem uma grave ameaça, que diminui a confiança e a segurança dos cidadãos no ambiente digital, prejudica o desenvolvimento de ecossistemas digitais saudáveis e pode ter também consequências graves e duradouras para a segurança e os direitos fundamentais das pessoas; observa, simultaneamente, que os conteúdos e atividades ilegais em linha podem ser facilmente disseminados e os seus efeitos negativos amplificados num período muito curto; |
47. |
Observa que não existe uma solução única para todos os tipos de conteúdos e atividades ilegais; salienta que determinados conteúdos podem ser ilegais em alguns Estados-Membros e não noutros, uma vez que apenas alguns tipos de conteúdos ilegais estão harmonizados ao nível da União; apela a uma distinção rigorosa entre conteúdos ilegais, atos puníveis e conteúdos partilhados ilegalmente, por um lado, e conteúdos nocivos, discursos de ódio e desinformação, por outro, que nem sempre são ilegais e abrangem aspetos, abordagens e regras muito diversificadas aplicáveis em cada caso; considera que o regime de responsabilidade legal só deve dizer respeito a conteúdos ilegais na aceção do direito da União ou nacional; |
48. |
Entende, no entanto, que, sem prejuízo do quadro geral dos direitos fundamentais e da legislação setorial específica existente, uma abordagem mais alinhada e coordenada ao nível da União, que tome em conta os diferentes tipos de conteúdos e atividades ilegais e se baseie na cooperação e no intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, ajudará a combater os conteúdos ilegais de uma forma mais eficaz; sublinha igualmente a necessidade de adaptar a gravidade das medidas que devem ser tomadas pelos prestadores de serviços à gravidade da infração e apela a uma cooperação reforçada e ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços de armazenagem; |
49. |
Considera que as ações voluntárias e a autorregulação das plataformas em linha na Europa trouxeram alguns benefícios, mas é necessário um enquadramento legal claro para a eliminação de conteúdos e atividades ilegais a fim de assegurar uma rápida deteção e remoção de tais conteúdos em linha; sublinha a necessidade de evitar a imposição de uma obrigação geral de monitorização aos prestadores de serviços digitais para controlarem as informações que transmitem ou armazenam e impedir ativamente a busca, a moderação ou a filtragem de todos os conteúdos e atividades, de jure ou de facto; salienta que os conteúdos ilegais devem ser removidos de onde estão alojados e que os fornecedores de acesso não serão obrigados a bloquear o acesso a conteúdos; |
50. |
Exorta a Comissão a assegurar que os intermediários em linha que, por sua própria iniciativa, impeçam o acesso em linha a conteúdos alegadamente ilegais, o façam de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, e tendo em devida conta, em todas as circunstâncias, os direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores; sublinha que tais medidas devem ser acompanhadas de sólidas garantias processuais e requisitos significativos em matéria de transparência e responsabilização; solicita, sempre que existam dúvidas quanto ao caráter «ilegal» do conteúdo, que este conteúdo seja sujeito a validação humana e não seja removido sem uma investigação mais aprofundada; |
51. |
Solicita à Comissão que publique um estudo sobre a remoção de conteúdos e dados antes e durante a pandemia de COVID-19 através de sistemas automatizados de decisão e sobre o nível de remoções indevidas (falsos positivos) incluídas no número de entradas removidas; |
52. |
Exorta a Comissão a abordar as crescentes diferenças e fragmentações das regras nacionais nos Estados-Membros e a adotar regras harmonizadas claras e previsíveis e um mecanismo de notificação e ação transparente, eficaz e proporcionado; este deve prever garantias suficientes, capacitar os utilizadores para notificar os intermediários em linha da existência de conteúdos ou atividades em linha potencialmente ilegais e ajudar os intermediários em linha a reagir rapidamente e ser mais transparentes com as medidas tomadas relativamente a conteúdos potencialmente ilegais; considera que essas medidas devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e facilmente acessíveis a todos os intervenientes, a fim de garantir um elevado nível de proteção aos utilizadores e consumidores; |
53. |
Salienta que este mecanismo de notificação e ação deve ser centrado no ser humano; sublinha que devem ser introduzidas garantias contra a utilização abusiva do sistema, nomeadamente sinalizações falsas recorrentes, práticas comerciais desleais e outros esquemas; exorta a Comissão a assegurar o acesso a mecanismos de contranotificação e reclamação transparentes, eficazes, justos e rápidos, bem como a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, assim como a garantir a possibilidade de recurso judicial contra a remoção de conteúdos, a fim de satisfazer o direito a uma via eficaz de recurso; |
54. |
Congratula-se com os esforços de introduzir transparência no processo de remoção de conteúdos; exorta a Comissão a assegurar que os relatórios com informações sobre o aviso e os mecanismos de ação, tais como o número de avisos, o tipo de entidades que notificam o conteúdo, a natureza do conteúdo da reclamação, o tempo de resposta por parte do intermediário, o número de recursos e o número de casos em que os conteúdos foram incorretamente identificados como ilegais ou como ilegalmente partilhados, devem ser disponibilizados ao público; |
55. |
Realça os desafios associados à aplicação de injunções legais decididas num Estado-Membro que não o país de origem de um prestador de serviços e salienta a necessidade de continuar a investigar esta questão; salienta que os prestadores de serviços de armazenagem não devem ser obrigados a retirar ou bloquear o acesso a informações que sejam legais no seu país de origem; |
56. |
Salienta que a responsabilidade por fazer cumprir a legislação, por tomar uma decisão sobre a legalidade das atividades e dos conteúdos em linha, bem como por ordenar aos prestadores de serviços de armazenamento que removam conteúdos ilegais ou desativem o acesso a esses conteúdos, e que essas ordens são exatas, devidamente fundamentadas e respeitam os direitos fundamentais, incumbe a autoridades públicas competentes independentes; |
57. |
Salienta que a manutenção das garantias do regime de responsabilidade jurídica para os intermediários em linha que prestam serviços em linha, previstas nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, bem como a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, prevista no artigo 15.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, são essenciais para facilitar a livre circulação dos serviços digitais, garantir a disponibilidade de conteúdos em linha e proteger os direitos fundamentais dos utilizadores, e que aquelas têm de ser preservadas; sublinha, neste contexto, que o regime de responsabilidade jurídica e a proibição da vigilância geral não devem ser enfraquecidos por um possível novo ato legislativo ou pela alteração de outras secções da Diretiva sobre o comércio eletrónico; |
58. |
Reconhece o princípio de que os serviços digitais que desempenham um papel neutro e passivo, tais como os serviços de retaguarda e de infraestrutura, não são responsáveis pelo conteúdo transmitido pelos seus serviços, uma vez que não têm qualquer controlo sobre esse conteúdo, não têm qualquer interação ativa com ele nem o otimizam; salienta, no entanto, que é necessário clarificar melhor o papel ativo e passivo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal nesta matéria; |
59. |
Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de exigir que os prestadores de serviços de armazenagem denunciem à autoridade competente para a aplicação da lei os conteúdos ilegais que possam constituir um crime grave, ao tomarem conhecimento dos mesmos; |
Mercados em linha
60. |
Observa que, embora a emergência de prestadores de serviços em linha, como os mercados em linha, tenha beneficiado tanto os consumidores como os comerciantes, nomeadamente melhorando as possibilidades de escolha, reduzindo os custos e os preços, tornou também os consumidores mais vulneráveis a práticas comerciais enganosas por parte de um número crescente de vendedores, nomeadamente de países terceiros, que podem oferecer produtos e serviços ilegais, não seguros ou contrafeitos que, muitas vezes, não cumprem as normas e padrões da União em matéria de segurança dos produtos e não garantem suficientemente os direitos do consumidor; |
61. |
Salienta que os consumidores devem estar igualmente seguros quando compram em linha ou em lojas físicas; destaca que é inaceitável que os consumidores da União fiquem expostos a produtos ilegais, contrafeitos e não seguros, contendo produtos químicos perigosos, e a outros perigos para a segurança, que representam riscos para a saúde humana; insiste na necessidade de introduzir salvaguardas e medidas adequadas para a segurança dos produtos e a proteção dos consumidores, a fim de impedir a venda de produtos ou serviços não conformes nos mercados em linha, e exorta a Comissão a reforçar o regime de responsabilidade nos mercados em linha; |
62. |
Salienta a importância das regras do Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos no que respeita à conformidade dos produtos importados pela União de países terceiros; exorta a Comissão a tomar medidas para melhorar o cumprimento da legislação pelos vendedores estabelecidos fora da União quando não existir um fabricante, importador ou distribuidor estabelecido na União, e a corrigir a atual lacuna jurídica que permite que os fornecedores estabelecidos fora da União vendam em linha, aos consumidores europeus, produtos que não cumprem as regras da União em matéria de segurança e proteção dos consumidores, sem serem sancionados ou responsabilizados pelos seus atos e deixando os consumidores sem meios jurídicos para fazerem respeitar os seus direitos ou serem indemnizados por eventuais prejuízos; salienta, neste contexto, a necessidade de permitir sempre identificar os fabricantes e os vendedores de produtos de países terceiros; |
63. |
Enfatiza a necessidade de impor aos mercados em linha a obrigação de informarem imediatamente os consumidores sempre que um produto que tenham adquirido for removido do mercado em linha após notificação da sua não conformidade com as regras da União em matéria de segurança dos produtos ou proteção dos consumidores; |
64. |
Salienta a necessidade de assegurar que os fornecedores de mercados em linha consultem o RAPEX e notifiquem as autoridades competentes logo que tomem conhecimento de produtos ilegais, não seguros e de contrafação nas suas plataformas; |
65. |
Considera que os fornecedores de mercados em linha devem reforçar a sua cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre vendedores de produtos ilegais, não seguros e de contrafação; |
66. |
Apela à Comissão para que exorte os Estados-Membros a realizarem mais ações conjuntas de fiscalização do mercado e a intensificarem a colaboração com as autoridades aduaneiras para verificar a segurança dos produtos vendidos em linha antes de estes chegarem aos consumidores; solicita à Comissão que explore a possibilidade de criação de uma rede internacional de centros de consumidores para ajudar os consumidores da União a lidar com litígios com comerciantes estabelecidos em países terceiros; |
67. |
Solicita à Comissão que se assegure de que, quando os mercados em linha oferecem serviços profissionais, seja alcançado um nível suficiente de proteção dos consumidores através de salvaguardas e requisitos de informação adequados; |
68. |
Entende que, no mercado do turismo e dos transportes, o ALSD deve ter como objetivo garantir a segurança jurídica e a clareza criando um quadro de governação que formalize a cooperação entre as plataformas e as autoridades nacionais, regionais e locais, especialmente com vista a partilhar as melhores práticas e criar um conjunto de obrigações de informação das plataformas de arrendamento de curta duração e de serviços de mobilidade, em relação aos seus prestadores de serviços, no que respeita à legislação nacional, regional e local pertinente; apela à Comissão para que continue a eliminar barreiras injustificadas mediante a definição de um esforço setorial coordenado a nível da União que envolva todas as partes interessadas, a fim de chegar a acordo, em consonância com as regras do mercado único, relativamente a um conjunto de critérios — por exemplo, autorizações, licenças ou, se aplicável, um número de registo local ou nacional para um prestador de serviços — necessários para oferecer um serviço numa plataforma de arrendamento de curta duração ou de mobilidade; salienta que é importante evitar impor obrigações de informação desproporcionadas e encargos administrativos desnecessários a todos os prestadores de serviços, com realce especial para os prestadores de serviços «entre pares» e as PME; |
69. |
Apela a que o ALSD, alinhando-se com o Pacto Ecológico Europeu, promova o crescimento sustentável e a sustentabilidade do comércio eletrónico; salienta a importância dos mercados em linha para promover produtos e serviços sustentáveis e incentivar o consumo sustentável; solicita a adoção de medidas para combater as práticas enganosas e a desinformação em matéria de produtos e serviços oferecidos em linha, incluindo falsas «declarações ambientais», apelando aos fornecedores de mercados em linha para que promovam a sustentabilidade do comércio eletrónico, fornecendo aos consumidores informações claras e facilmente compreensíveis sobre o impacto ambiental dos produtos ou serviços que compram em linha; |
70. |
Convida a Comissão a examinar exaustivamente a clareza e coerência do quadro jurídico existente aplicável às vendas em linha de produtos e serviços, a fim de identificar eventuais lacunas e contradições, bem como a ausência de uma execução efetiva; solicita à Comissão que proceda a uma análise exaustiva da interação entre o ALSD e a legislação da União relativamente à segurança dos produtos e substâncias químicas; solicita à Comissão que garanta a coerência entre as novas regras relativas aos mercados em linha e a revisão da Diretiva 2001/95/CE (19)(Diretiva relativa à segurança geral dos produtos) e da Diretiva 85/374/CEE (20) (Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos); |
71. |
Chama a atenção para os problemas persistentes de aplicação abusiva ou errada de acordos de distribuição seletiva para limitar a disponibilidade de produtos e serviços entre fronteiras no mercado único e entre plataformas; solicita à Comissão que aborde esta questão em qualquer revisão alargada das isenções por categoria vertical e de outras políticas ao abrigo do artigo 101.o do TFUE e que não as inclua no ALSD; |
Regulamentação ex ante dos operadores sistémicos
72. |
Observa que, atualmente, alguns mercados se caracterizam pela presença de grandes operadores, com importantes efeitos de rede, que conseguem controlar de facto os pontos de acesso em linha da economia digital («operadores sistémicos»); salienta a importância de uma concorrência leal e eficaz entre os operadores em linha com uma presença digital significativa e outros fornecedores, a fim de promover o bem-estar dos consumidores; solicita à Comissão que proceda a uma análise exaustiva das diferentes questões detetadas no mercado até agora e das suas consequências, nomeadamente para os consumidores, as PME e o mercado interno; |
73. |
Considera que, ao reduzir as barreiras à entrada no mercado e ao regulamentar os operadores sistémicos, um instrumento no âmbito do mercado interno que imponha condições regulamentares ex ante a esses operadores sistémicos com um significativo poder de mercado tem potencial para abrir os mercados à entrada de novos operadores, incluindo PME, empresários e empresas em fase de arranque, promovendo assim as possibilidades de escolha dos consumidores e impulsionando mais a inovação do que é possível impondo tão-só o cumprimento da legislação em matéria de concorrência; |
74. |
Congratula-se com a consulta pública da Comissão sobre a possibilidade de introduzir, no âmbito do futuro ALSD, uma regulamentação ex ante orientada para a resolução de questões sistémicas específicas dos mercados digitais; salienta a complementaridade intrínseca entre a regulamentação do mercado interno e a política de concorrência, conforme salientado no relatório dos consultores especiais da Comissão intitulado «Uma política de concorrência para a era digital»; |
75. |
Exorta a Comissão a definir os «operadores sistémicos» com base em indicadores claros; |
76. |
Considera que a regulamentação ex ante se deve basear no Regulamento (UE) 2019/1150 (o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais) e que as medidas devem estar em conformidade com as regras anti-trust da União e a sua política em matéria de concorrência, atualmente em fase de revisão para melhor responder aos desafios da era digital; a regulamentação ex ante deve assegurar condições de comércio equitativas aplicáveis a todos os operadores, incluindo eventuais requisitos adicionais e uma lista fechada das medidas positivas e negativas que esses operadores são obrigados a cumprir e/ou daquelas em que estão proibidos de participar; |
77. |
Exorta a Comissão a analisar, em particular, a falta de transparência dos sistemas de recomendação dos operadores sistémicos, incluindo as regras e critérios para o funcionamento desses sistemas, e a necessidade de impor obrigações adicionais em matéria de transparência e requisitos de informação; |
78. |
Salienta que a imposição de vias de recurso regulamentares ex ante noutros setores melhorou a concorrência nesses setores; observa que poderia ser desenvolvido um quadro semelhante para identificar os operadores sistémicos com um papel de «guardiões», tendo em conta as especificidades do setor digital; |
79. |
Chama a atenção para o facto de a dimensão dos utilizadores empresariais que recorrem a operadores sistémicos variar desde as multinacionais até às microempresas; sublinha que a regulamentação ex ante relativa aos operadores sistémicos não deve conduzir a que exigências suplementares acabem por ser aplicadas às empresas que os utilizam; |
80. |
Salienta que a acumulação e recolha de vastas quantidades de dados e a utilização desses dados por parte dos operadores sistémicos para se expandirem de um mercado para outro, bem como a possibilidade adicional de empurrar os utilizadores para o uso da identificação eletrónica de um único operador em múltiplas plataformas, pode criar desequilíbrios no poder de negociação e, por conseguinte, conduzir à distorção da concorrência no mercado único; considera que uma maior transparência e partilha de dados entre operadores sistémicos e as autoridades competentes é fundamental para garantir que a regulamentação ex ante funcione; |
81. |
Sublinha que a interoperabilidade é fundamental para permitir um mercado competitivo, bem como para a escolha dos utilizadores e para os serviços inovadores, assim como para limitar o risco de dependência dos utilizadores e dos consumidores; exorta a Comissão a assegurar níveis adequados de interoperabilidade para os operadores sistémicos e a explorar diferentes tecnologias e normas e protocolos abertos, incluindo a possibilidade de um interface técnico (interface de programação de aplicações); |
Supervisão, cooperação e execução
82. |
Entende que, atendendo à natureza transfronteiriça dos serviços digitais, uma supervisão efetiva e coordenação entre os Estados-Membros, incluindo a partilha de informação e boas práticas, é fundamental para assegurar uma aplicação adequada do ALSD; salienta que uma transposição, implementação e aplicação imperfeitas da legislação da União pelos Estados-Membros cria obstáculos injustificados no mercado único digital; exorta a Comissão a abordar essas questões em estreita cooperação com os Estados-Membros; |
83. |
Solicita à Comissão que garanta que os Estados-Membros proporcionem às autoridades nacionais de supervisão os meios financeiros, recursos humanos e poderes adequados para desempenharem as suas funções de forma eficaz e contribuam para o respetivo trabalho daquelas; |
84. |
Salienta que a cooperação entre as autoridades, sociedades civis e organizações de consumidores nacionais e de outros Estados-Membros é de extrema importância para se alcançar uma aplicação efetiva do ALSD; propõe o reforço do princípio do país de origem através de uma maior cooperação entre os Estados-Membros, a fim de melhorar a supervisão regulamentar dos serviços digitais e alcançar uma aplicação efetiva da lei nos casos transfronteiriços; incentiva os Estados-Membros a congregarem e partilharem as melhores práticas e os dados entre os reguladores nacionais, bem como a dotarem os reguladores e as autoridades legais de canais interoperáveis e seguros para comunicarem entre si; |
85. |
Exorta a Comissão a avaliar o modelo de supervisão e aplicação mais adequado para a implementação das disposições relativas ao ALSD, bem como a ponderar a criação de um sistema híbrido, baseado na coordenação e na cooperação das autoridades nacionais e da União, com vista à supervisão efetiva da aplicação e implementação do ALSD; considera que tal sistema de vigilância deve ser responsável pela supervisão, conformidade, monitorização e aplicação do ALSD e deve dispor de poderes adicionais para levar a cabo iniciativas e investigações transfronteiriças, assim como deve dispor de poderes de execução e auditoria; |
86. |
Entende que a coordenação da União, em cooperação com a rede de autoridades nacionais, deve dar prioridade ao tratamento de questões transfronteiriças complexas; |
87. |
Recorda a importância de facilitar a partilha de dados não pessoais e de promover o diálogo entre as partes interessadas e incentiva a criação e manutenção de um repositório europeu de investigação para facilitar a partilha desses dados com instituições públicas, investigadores, ONG e universidades para fins de investigação; exorta a Comissão a criar um tal instrumento com base nas melhores práticas e iniciativas existentes, como o Observatório das Plataformas ou o Observatório para a Tecnologia de Cadeia de Blocos da UE; |
88. |
Entende que, através do Centro Comum de Investigação, se deveria dar poderes à Comissão para prestar apoio especializado aos Estados-Membros, se estes o solicitassem, com vista à análise de questões tecnológicas, administrativas ou outras relacionadas com o cumprimento da legislação relativa ao mercado único digital, e exorta os reguladores nacionais e a Comissão a disponibilizarem mais aconselhamento e apoio às PME da União no que se refere aos seus direitos; |
89. |
Exorta a Comissão a reforçar e modernizar o atual quadro da União para resolução extrajudicial de litígios ao abrigo da Diretiva sobre o comércio eletrónico, tendo em conta a evolução introduzida pela Diretiva 2013/11/UE (21), bem como ações judiciais que permitam uma aplicação e vias de recurso dos consumidores eficazes; sublinha a necessidade de apoiar os consumidores no recurso ao sistema judicial; considera que qualquer revisão não deve enfraquecer a proteção jurídica das pequenas empresas e comerciantes que os sistemas jurídicos nacionais proporcionam; |
Aspetos finais
90. |
Considera que as implicações financeiras da proposta solicitada devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas; |
o
o o
91. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(2) JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.
(3) JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.
(4) JO L 136 de 22.5.2019, p. 28.
(5) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(6) JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.
(7) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(8) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.
(9) JO C 331 de 18.9.2018, p. 135.
(10) JO L 63 de 6.3.2018, p. 50.
(11) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(12) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
(13) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(14) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.
(15) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
(16) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(17) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/654180/EPRS_STU(2020)654180_EN.pdf
(18) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(19) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
(20) Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
(21) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
ANEXO À RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
I. PRINCÍPIOS GERAIS
O pacote do ato legislativo sobre os serviços digitais (ALSD) deve contribuir para o reforço do mercado interno, ao assegurar a livre circulação de serviços digitais e a liberdade de conduzir um negócio, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores e a melhoria dos direitos, da confiança e da segurança destes em linha.
O ALSD deve garantir que as atividades económicas em linha e fora de linha tenham um tratamento igual e condições de concorrência equitativas, refletindo plenamente o princípio de que «o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha», e tomando em conta a especificidade do ambiente que rodeia a atividade em linha.
O ALSD deve proporcionar aos consumidores e aos operadores económicos, em especial às micro, pequenas e médias empresas, segurança jurídica e transparência. O ALSD deve contribuir para apoiar a inovação e eliminar barreiras e restrições injustificadas e desproporcionadas à prestação de serviços digitais.
O ALSD não deve prejudicar o amplo quadro geral de direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores e dos consumidores, como a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a não discriminação, a dignidade, a liberdade de expressão e o direito efetivo de recurso judicial;
O ALSD deve assentar nas regras atualmente aplicáveis às plataformas em linha, nomeadamente a Diretiva sobre o comércio eletrónico e o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais.
O ALSD deve contemplar os seguintes aspetos:
— |
Uma revisão exaustiva da Diretiva sobre o comércio eletrónico, com base no artigo 53.o, n.o 1, no artigo 62.o e no artigo 114.o do TFUE, que comporte os seguintes elementos:
|
— |
Um instrumento jurídico no âmbito do mercado interno, com base no artigo 114.o do TFUE, que imponha obrigações ex ante às grandes plataformas que têm uma função de controlo dos pontos de acesso no ecossistema digital («operadores sistémicos»), complementado por um mecanismo de fiscalização institucional eficaz. |
II. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
No interesse da segurança jurídica, o ALSD deve ser claro quanto aos serviços digitais que são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. O ALSD deve adotar a natureza horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico e ser aplicável não só às plataformas em linha mas também a todos os fornecedores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no direito da União.
Deve evitar-se uma abordagem única. Podem ser necessárias medidas diferentes para os serviços digitais oferecidos numa relação meramente entre empresas, os serviços com apenas um acesso limitado ou sem acesso a terceiros ou ao público em geral, e os serviços diretamente orientados para os consumidores e o público em geral.
O âmbito territorial do futuro ALSD deve ser alargado para abranger também as atividades das empresas, fornecedores de serviços e serviços da sociedade da informação estabelecidos em países terceiros sempre que as suas atividades estejam relacionadas com a oferta de serviços ou bens a consumidores ou utilizadores na União e se dirija a estes.
Se, após a sua revisão, a Comissão considerar que o ALSD deve modificar o anexo da Diretiva sobre o comércio eletrónico no que se refere às derrogações nele previstas, não deve alterar, em especial, a derrogação das obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados com os consumidores.
O ALSD deve garantir que a UE e os Estados-Membros mantêm um elevado nível de proteção dos consumidores e que os Estados-Membros podem prosseguir objetivos legítimos de interesse público, sempre que tal seja necessário, proporcionado e esteja em conformidade com o direito da União.
O ALSD deve definir, de forma coerente, a interação entre as suas disposições e os outros instrumentos jurídicos que visam facilitar a livre circulação de serviços, para clarificar o regime jurídico aplicável aos serviços profissionais e não profissionais em todos os setores, incluindo as atividades relacionadas com os serviços de transporte e o arrendamento de curta duração, quando seja necessária uma clarificação.
O ALSD deve também clarificar, de forma coerente, a interação entre as suas disposições e as regras recentemente adotadas em matéria de bloqueio geográfico, segurança dos produtos, vigilância do mercado, relações entre plataformas e empresas, proteção dos consumidores, venda de mercadorias e fornecimento de conteúdos e serviços digitais (1), entre outras atividades, bem como outras iniciativas previstas, como a regulamentação da IA;
O ALSD deve ser aplicado sem prejuízo das regras estabelecidas noutros instrumentos, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Diretiva (UE) 2019/790 (Diretiva Direitos de Autor) e a Diretiva 2010/13/UE (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).
III. DEFINIÇÕES
No que se refere às definições a incluir, o ALSD deve:
— |
Esclarecer em que medida novos serviços digitais, como as redes sociais, os serviços da economia colaborativa, os motores de pesquisa, os hotspots Wi-Fi, a publicidade em linha, os serviços de computação em nuvem, os serviços de armazenagem, os serviços de mensagens, as lojas de aplicações, as ferramentas comparativas, os serviços baseados na IA, as redes de distribuição de conteúdos e os serviços de nomes de domínio são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ALSD; |
— |
Clarificar a natureza dos intermediários que prestam serviços de alojamento de conteúdos (conteúdos de texto, imagem, vídeo ou áudio), por um lado, e dos mercados comerciais em linha (que vendem bens, incluindo bens com componentes digitais, ou serviços), por outro; |
— |
Estabelecer uma distinção clara entre as atividades económicas e conteúdos fornecidos ou transações realizadas em contrapartida de uma remuneração, nos termos definidos pelo Tribunal, que abrangem também a publicidade e as práticas de marketing, por um lado, e as atividades e conteúdos não comerciais, por outro; |
— |
Clarificar o âmbito da definição de «conteúdos ilegais», afirmando claramente que uma violação das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, segurança dos produtos ou oferta ou venda de alimentos, produtos do tabaco, cosméticos e medicamentos falsificados, ou produtos da fauna selvagem, também está abrangida pela definição de conteúdos ilegais; |
— |
Definir o conceito de «operador sistémico», estabelecendo um conjunto de indicadores claros que permitam às autoridades reguladoras identificar as plataformas com uma significativa posição de mercado que têm uma função de controlo dos pontos de acesso, desempenhando um papel sistémico na economia em linha; esses indicadores poderão incluir critérios como o facto de a empresa exercer uma atividade significativa em mercados multilaterais, ou ter a capacidade de cativar utilizadores e consumidores, a dimensão da sua rede (número de utilizadores) e a presença de efeitos de rede; obstáculos à entrada, solidez financeira, capacidade de acesso a dados, acumulação e combinação de dados provenientes de diferentes fontes; integração vertical e o seu papel como parceiro incontornável e a importância da sua atividade para o acesso de terceiros ao aprovisionamento e aos mercados, etc.; |
— |
Procurar codificar as decisões do Tribunal, sempre que necessário, tendo em devida consideração os numerosos e diferentes atos legislativos que utilizam estas definições; |
IV. OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO
O ALSD deve introduzir obrigações claras e proporcionadas em matéria de transparência e informação. Tais obrigações não podem instituir nenhuma derrogação ou novas isenções ao atual regime de responsabilidade previsto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, e devem incluir os aspetos descritos a seguir.
1. Requisitos de informação geral
As disposições revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem reforçar os requisitos de informação geral prevendo as seguintes obrigações:
— |
Devem ser reforçados os requisitos de informação enumerados nos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico; |
— |
O princípio «Know Your Business Customer» (Conhecer o Cliente Empresarial) , limitado às relações comerciais diretas do prestador de serviços de armazenamento, deve ser introduzido para os utilizadores empresariais; os prestadores de serviços de armazenamento devem comparar os dados de identificação fornecidos pelos seus utilizadores empresariais com as bases de dados de IVA e de identificação e registo do operador económico da União («EORI», do inglês Economic Operator Identification and Registration), caso exista um número de IVA ou EORI; caso uma empresa esteja isenta de registo para efeitos de IVA ou de registo EORI deve ser fornecida prova de identificação; quando um utilizador empresarial atua na qualidade de agente de outras empresas deve declarar-se como tal; os prestadores de serviços de armazenamento devem pedir aos seus utilizadores empresariais que garantam o rigor e atualidade de toda a informação facultada, que pode ser alterada, não devendo esses prestadores ser autorizados a prestar serviços a utilizadores empresariais caso as informações estejam incompletas ou tenham sido informados pelas autoridades competentes de que a identidade do cliente empresarial é falsa, enganosa ou inválida por qualquer motivo; |
— |
A medida de exclusão dos serviços acima referida deve aplicar-se apenas às relações contratuais entre empresas e não deve prejudicar os direitos dos titulares dos dados ao abrigo do RGPD. Essa medida não deve prejudicar a proteção do anonimato em linha para os utilizadores que não sejam utilizadores empresariais. Os novos requisitos gerais de informação devem ainda reforçar os artigos 5.o, 6.o e 10.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, para adaptar essas medidas aos requisitos de informação estabelecidos em legislação recentemente adotada, em particular a Diretiva 93/13/CEE (2) (Diretiva Cláusulas Abusivas nos Contratos), a Diretiva 2011/83/UE (3) (Diretiva relativa aos Direitos dos Consumidores) e o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais; |
— |
As disposições do artigo 5.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico deverão continuar a ser modernizadas, exigindo que os operadores de serviços digitais providenciem aos consumidores meios de comunicação diretos e eficazes, como formulários de contacto eletrónicos, robôs de conversação, mensagens instantâneas ou retorno de chamadas, desde que os consumidores tenham acesso, de forma clara e compreensível, às informações relacionadas com esses meios de comunicação. |
2. Cláusulas contratuais e condições gerais justas
O ALSD deverá estabelecer padrões mínimos para os prestadores de serviços que prevejam a adoção de cláusulas contratuais e condições gerais justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes, cumprindo, pelo menos, os seguintes requisitos:
— |
Definir cláusulas contratuais e condições gerais claras e inequívocas, usando linguagem simples e compreensível; |
— |
Indicar expressamente, nas cláusulas contratuais e condições gerais do contrato, o que se deve entender por conteúdo ou comportamento ilegal, em conformidade com o direito da União ou nacional, e explicar as consequências jurídicas que os utilizadores terão de enfrentar quando armazenem ou carreguem conscientemente conteúdos ilegais; |
— |
Notificar os utilizadores sempre que se verifique uma alteração significativa que possa afetar as cláusulas contratuais e as condições gerais, fornecendo uma explicação da mesma; |
— |
Assegurar que as cláusulas-tipo previamente formuladas, constantes das cláusulas contratuais e das condições gerais, que não tenham sido objeto de negociação prévia, incluindo os acordos de concessão de licenças de utilizador final, comecem por uma declaração sumária com base num modelo harmonizado, definido pela Comissão; |
— |
Garantir que o processo de cancelamento seja tão fácil como o processo de inscrição (sem «padrões obscuros» ou outra influência na decisão do consumidor); |
— |
Nos casos em que sejam utilizados sistemas automatizados, especificar de forma clara e inequívoca, nas suas cláusulas contratuais e condições gerais, os contributos e resultados visados dos seus sistemas automatizados, bem como os principais parâmetros que determinam a classificação, assim como as razões da importância relativa desses parâmetros principais em comparação com outros parâmetros, e assegurando simultaneamente a coerência com o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais; |
— |
Assegurar que os requisitos para as cláusulas contratuais e condições gerais sejam coerentes com e complementem os requisitos de informação estabelecidos pelo direito da União, incluindo os previstos na Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos, a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores, alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161, e o RGPD; |
3. Requisitos de transparência em matéria de comunicações comerciais
— |
As disposições revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem reforçar os atuais requisitos de transparência aplicáveis às comunicações comerciais, estabelecendo os princípios da transparência desde a conceção e da transparência por defeito; |
— |
Com base nos artigos 6.o e 7.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, as novas medidas a propor devem estabelecer um novo quadro para as relações entre as plataformas e os consumidores no que respeita à transparência em matéria de publicidade em linha, incentivos digitais, microdirecionamento, sistemas de recomendação para publicidade e tratamento preferencial; essas medidas devem:
|
4. Inteligência artificial e aprendizagem automática
As disposições revistas devem seguir os princípios a seguir enumerados no que se refere à prestação de serviços da sociedade da informação que são ativados pela IA ou que recorrem a instrumentos de decisão automatizados ou a instrumentos de aprendizagem automática, mediante:
— |
A garantia de que os consumidores têm o direito de ser informados se um serviço é ativado pela IA, utiliza instrumentos automatizados de tomada de decisões ou de aprendizagem automática ou instrumentos automatizados de reconhecimento de conteúdos, para além do direito de não serem sujeitos a uma decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado e da possibilidade de recusar, limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização assentes na ativação pela IA, especialmente tendo em vista a classificação dos serviços; |
— |
O estabelecimento de regras abrangentes em matéria de não discriminação e transparência dos algoritmos e dos conjuntos de dados; |
— |
A garantia de que os algoritmos são explicáveis às autoridades competentes, que podem verificar quando tenham razões para crer que existe um enviesamento de algoritmos; |
— |
A previsão de uma supervisão caso a caso e uma avaliação periódica e recorrente do risco dos algoritmos pelas autoridades competentes, bem como do controlo humano sobre a tomada de decisões, a fim de garantir um nível mais elevado de proteção dos consumidores; tais requisitos devem ser coerentes com os mecanismos de controlo humano e as obrigações de avaliação de riscos aplicáveis aos serviços automatizados previstos nas regras em vigor, como a Diretiva (UE) 2018/958 (4) (Diretiva relativa aos testes de proporcionalidade), e não devem constituir uma restrição injustificada ou desproporcionada à livre prestação de serviços; |
— |
O estabelecimento de mecanismos claros de controlo, responsabilização e recurso, para gerir os potenciais danos resultantes da utilização de aplicações de IA, decisões automatizadas e instrumentos de aprendizagem automática; |
— |
O estabelecimento do princípio da segurança, desde a conceção e por defeito, e estabelecendo direitos e procedimentos eficazes e eficientes para os criadores de IA nos casos em que os algoritmos produzam decisões sensíveis sobre pessoas, e abordando e explorando devidamente o impacto da evolução tecnológica no futuro; |
— |
A garantia da coerência com a confidencialidade, privacidade dos utilizadores e segredos comerciais; |
— |
A garantia de que, quando as tecnologias de IA introduzidas no local de trabalho tiverem impactos diretos nas condições de emprego dos trabalhadores que utilizam serviços digitais, será necessário disponibilizar informação exaustiva aos trabalhadores; |
5. Sanções
O cumprimento das referidas disposições deve ser reforçado mediante sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a aplicação de coimas proporcionadas;
V. MEDIDAS RELACIONADAS COM O COMBATE AOS CONTEÚDOS ILEGAIS EM LINHA
O ALSD deve ser claro e conter orientações sobre o que deve ser feito pelos intermediários em linha para combater os conteúdos ilegais em linha. As regras revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem:
— |
Clarificar que qualquer remoção ou bloqueio do acesso a conteúdos ilegais não pode afetar os direitos fundamentais e os interesses legítimos dos utilizadores e dos consumidores e que os conteúdos legais deverão permanecer em linha; |
— |
Aperfeiçoar o quadro jurídico tomando em linha de conta o papel central dos intermediários em linha e da Internet no que se refere a facilitar o debate público e a livre difusão de factos, opiniões e ideias; |
— |
Preservar o princípio jurídico de base segundo o qual os intermediários em linha não devem ser diretamente responsáveis pelos atos dos seus utilizadores e podem continuar a moderar os conteúdos ao abrigo de cláusulas e condições de prestação de serviço justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes; |
— |
Clarificar que a decisão dos intermediários em linha sobre se o conteúdo carregado pelos utilizadores é legal deve ser provisória; os intermediários em linha não devem ser responsabilizados, uma vez que apenas os tribunais podem decidir, em última instância, o que constitui um conteúdo ilegal; |
— |
Garantir que não é afetada a possibilidade de os Estados-Membros decidirem que conteúdos são ilegais, nos termos da legislação nacional; |
— |
Garantir que as medidas que os intermediários em linha sejam chamados a adotar sejam proporcionais, eficazes e adequadas para combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha; |
— |
Adaptar o rigor das medidas que devam ser tomadas pelos prestadores de serviços à gravidade da infração; |
— |
Assegurar que o bloqueio do acesso a conteúdos ilegais e a sua remoção não exige o bloqueio do acesso a toda uma plataforma e a serviços que sejam, não obstante, legais; |
— |
Introduzir uma nova transparência e uma vigilância independente dos procedimentos e instrumentos de moderação de conteúdos relacionados com a remoção de conteúdos ilegais em linha; esses sistemas e procedimentos devem ser acompanhados de salvaguardas sólidas para a transparência e a responsabilização e estar sujeitos a auditorias e testes das autoridades competentes. |
1. Um mecanismo de notificação e ação
O ALSD deve estabelecer um mecanismo de notificação e ação harmonizado e juridicamente vinculativo, baseado num conjunto de processos claros e prazos precisos para cada etapa do procedimento de notificação e ação. Esse mecanismo de notificação e ação deve:
— |
Ser aplicável a conteúdos ou comportamentos ilegais em linha; |
— |
Distinguir os diferentes tipos de prestadores de serviços, setores e/ou conteúdos ilegais, bem como avaliar a gravidade da infração; |
— |
Criar procedimentos facilmente acessíveis, fiáveis e de fácil utilização para os utilizadores, adaptados ao tipo de conteúdo; |
— |
Permitir que os utilizadores denunciem facilmente aos intermediários em linha, por via eletrónica, conteúdos ou comportamentos em linha potencialmente ilegais; |
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Clarificar, de forma compreensível, os conceitos e processos existentes, como «ação expedita», «conhecimento e consciência efetivos», «ações direcionadas», «formatos das notificações» e «validade das notificações»; |
— |
Garantir que as notificações não acionam automaticamente a responsabilidade jurídica nem podem impor qualquer exigência de remoção de elementos específicos dos conteúdos ou para fins de avaliação da legalidade; |
— |
Exigir que as notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas, de modo a permitir ao fornecedor de serviços que as recebe tomar uma decisão informada e diligente no que diz respeito ao efeito da notificação, e especificar os requisitos necessários para assegurar que as notificações contenham toda a informação necessária para uma rápida remoção dos conteúdos ilegais; |
— |
As notificações devem incluir a localização (URL e marca temporal, sendo caso disso) do conteúdo alegadamente ilegal em questão, uma indicação da hora e data em que a alegada irregularidade foi cometida, o motivo declarado para a reclamação, incluindo uma explicação dos motivos pelos quais o notificante considera que o conteúdo é ilegal e, se necessário e em função do tipo de conteúdo, provas adicionais da reclamação e uma declaração de boa fé de que as informações fornecidas são exatas; |
— |
Os notificadores devem ter a possibilidade, mas não a obrigação, de incluir os respetivos dados de contacto na notificação; caso decidam fazê-lo, deve ser garantido o seu anonimato face ao fornecedor de conteúdos; se não forem fornecidos dados de contacto pode ser utilizado o endereço IP ou outro equivalente; as notificações anónimas não devem ser permitidas quando digam respeito à violação de direitos de personalidade ou de direitos de propriedade intelectual; |
— |
Estabelecer garantias para evitar um comportamento abusivo por parte de utilizadores que, de forma sistemática, repetida e com má-fé, enviem notificações injustificadas ou abusivas; |
— |
Criar uma obrigação em virtude da qual os intermediários em linha devam verificar o conteúdo notificado e responder atempadamente ao notificante, e alertar o responsável pelo carregamento do conteúdo, apresentando uma decisão fundamentada; essa obrigação de resposta deve incluir a fundamentação da decisão, como a decisão foi tomada, se a decisão foi tomada por uma pessoa ou um agente de decisão automatizado, e informações sobre a possibilidade de qualquer das partes recorrer dessa decisão perante o intermediário, tribunais ou outras entidades; |
— |
Prever informação e vias de recurso para contestar a decisão através de uma contranotificação, inclusive se o conteúdo tiver sido removido através de soluções automatizadas, salvo se a contranotificação colidir com um inquérito em curso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; |
— |
Dar garantias de que as ações judiciais interpostas num Estado-Membro que não seja o dos intermediários em linha não devem ser tratadas no âmbito do mecanismo de notificação e ação. |
O mecanismo de notificação e ação estabelecido no ALSD deve ser vinculativo apenas para conteúdos ilegais. Não obstante, tal não deverá impedir que os intermediários em linha possam adotar um mecanismo de notificação e ação semelhante para outros conteúdos.
2. Resolução extrajudicial de litígios relacionados com os mecanismos de notificação e ação
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A decisão do intermediário em linha de tomar ou não medidas sobre o conteúdo assinalado como ilegal deverá conter uma justificação clara sobre as medidas tomadas relativamente a esse conteúdo específico. O notificante deve receber uma confirmação de receção e uma comunicação que indique o seguimento dado à notificação; |
— |
Os fornecedores do conteúdo assinalado como ilegal deverão ser imediatamente informados da notificação e, se for o caso, dos motivos e das decisões que foram tomadas para remover ou desativar o acesso ao conteúdo; todas as partes devem ser devidamente informadas de todas as opções e mecanismos jurídicos disponíveis existentes para contestar esta decisão; |
— |
Todas as partes interessadas devem ter o direito de contestar a decisão através de uma contranotificação, mediante o cumprimento de requisitos claros e a apresentação de uma explicação; as partes interessadas devem também poder recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios; |
— |
O direito de ser notificado e o direito de um utilizador emitir uma contranotificação antes de ser tomada uma decisão de remoção de conteúdos só pode ser objeto de restrição ou dispensa quando:
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— |
As regras do artigo 17.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem ser revistas para assegurar a criação e disponibilização aos utilizadores de mecanismos independentes de resolução extrajudicial de litígios, em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material por eles carregado, ou da respetiva remoção; |
— |
O mecanismo de resolução extrajudicial de litígios deve cumprir determinadas normas, nomeadamente em termos de equidade processual, independência, imparcialidade, transparência e eficácia; tais mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes; |
— |
Se o recurso e a contranotificação determinarem que a atividade ou informação notificada não é ilegal, o intermediário em linha deverá repor o conteúdo que foi removido ou suspendido, sem demora injustificada, ou permitir o recarregamento pelo utilizador; |
— |
Aquando da emissão, contestação ou receção de uma notificação, todas as partes interessadas devem ser notificadas da possibilidade de recorrer a um mecanismo alternativo de resolução de litígios e do direito de recurso a um tribunal nacional competente; |
— |
Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios não deverão, de modo algum, afetar os direitos das partes em questão de intentar uma ação judicial. |
3. Transparência do mecanismo de notificação e ação
Os mecanismos de notificação e ação devem ser transparentes e estar à disposição do público; para este fim, os intermediários em linha deverão ser obrigados a publicar relatórios anuais, que devem ser normalizados e conter informações sobre:
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O número de notificações recebidas no âmbito do sistema de notificação e ação e o tipo de conteúdos a que as notificações se referem; |
— |
O tempo de resposta médio por tipo de conteúdo; |
— |
O número de retiradas indevidas; |
— |
O tipo de entidades notificantes (particulares, organizações, empresas, sinalizadores de confiança, etc.) e o número total das respetivas notificações; |
— |
Informação sobre a natureza da ilegalidade do conteúdo ou o tipo de infração devido à qual o conteúdo foi retirado; |
— |
O número de contestações de decisões recebidas pelos intermediários em linha e a forma como foram tratadas; |
— |
A descrição do modelo de moderação dos conteúdos aplicado pelo intermediário de armazenamento, bem como de quaisquer instrumentos automatizados, incluindo informações úteis sobre a lógica subjacente; |
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As medidas adotadas em relação aos infratores reincidentes com vista a garantir a respetiva eficácia no combate a esse comportamento abusivo sistémico. |
A obrigação de publicar esse relatório e o grau de pormenor exigido deve ter em conta a dimensão ou a escala em que operam os intermediários em linha e se apenas dispõem de recursos e conhecimentos especializados limitados. As microempresas e as empresas em fase de arranque devem ser obrigadas a atualizar este relatório apenas quando se verificarem alterações significativas de um ano para o outro.
Os intermediários em linha devem também publicar informações sobre os seus procedimentos e prazos para intervenção das partes interessadas, incluindo o prazo para o responsável pelo carregamento do conteúdo responder com uma contranotificação, o prazo para o intermediário informar ambas as partes sobre o resultado do procedimento e o prazo para as diferentes vias de recurso contra uma decisão.
4. Disposições do regime de salvaguarda previstas nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico
O ALSD deve proteger e manter as atuais isenções limitadas de responsabilidade de que beneficiam os prestadores de serviços da sociedade da informação (intermediários em linha), previstas nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico.
5. Prestadores ativos e passivos de serviços de armazenamento
O ALSD deve manter as derrogações da Diretiva sobre o comércio eletrónico para os intermediários que desempenhem um papel neutro e passivo e resolver a falta de segurança jurídica quanto ao conceito de «papel ativo» codificando a jurisprudência do Tribunal nessa matéria. Deve também clarificar que os prestadores de serviços de armazenamento desempenham um papel ativo ao criarem o conteúdo ou contribuírem em certa medida para a ilegalidade do conteúdo, ou se aceitarem o conteúdo de um terceiro como se fosse seu, na perspetiva de um utilizador médio ou um consumidor.
Deve garantir que as medidas voluntárias adotadas pelos intermediários em linha para combater os conteúdos ilegais não devem levar a que estes sejam considerados como desempenhando um papel ativo, unicamente com base nessas medidas. No entanto, a aplicação de tais medidas deve ser acompanhada de garantias adequadas e as práticas de moderação dos conteúdos devem ser justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes.
O ALSD deve manter as isenções da responsabilidade para os serviços de retaguarda e de infraestruturas, que não são partes nas relações contratuais entre os intermediários em linha e os seus clientes e se limitam apenas a aplicar decisões tomadas pelos intermediários em linha ou pelos seus clientes.
6. Proibição da obrigação geral de vigilância — artigo 15.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico
O ALSD deve manter a proibição de imposição de uma obrigação geral de vigilância, prevista no artigo 15.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico. Os intermediários em linha não devem estar sujeitos a obrigações gerais de vigilância.
VI. MERCADOS EM LINHA
O ALSD deve propor novas regras específicas para os mercados em linha, para a venda, promoção ou fornecimento de produtos em linha e para a prestação de serviços aos consumidores.
Essas novas regras deverão:
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Ser coerentes e complementares relativamente a uma reforma da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos; |
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Abranger todas as entidades que oferecem diretamente serviços e/ou produtos aos consumidores da União, mesmo que estabelecidas fora da União; |
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Fazer uma distinção entre os mercados em linha e os outros tipos de prestadores de serviços, incluindo outras atividades de intermediação acessórias no âmbito da mesma atividade da empresa; se um dos serviços prestados por uma empresa preencher os critérios necessários para ser considerado um mercado, as regras deverão ser plenamente aplicáveis a essa parte do negócio, independentemente da organização interna da empresa; |
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Assegurar que os mercados em linha indicam claramente o país vendedor dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de serem fornecidos ou vendidos por esse mercado, por terceiros ou por um vendedor estabelecido dentro ou fora da União; |
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Assegurar que os mercados em linha retiram rapidamente todas as informações enganosas prestadas pelo fornecedor, incluindo garantias e declarações implícitas enganosas prestadas pelo fornecedor; |
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Assegurar que os mercados em linha que oferecem serviços profissionais indicam quando uma profissão é regulamentada na aceção da Diretiva 2005/36/CE, a fim de permitir que os consumidores façam uma escolha informada e verifiquem, se necessário, com a autoridade competente relevante se um profissional cumpre os requisitos para uma qualificação profissional específica; |
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Assegurar que os mercados em linha são transparentes e responsabilizados e que cooperam com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de identificar os casos em que existem riscos graves de produtos perigosos e de os alertar logo que tomem conhecimento da existência desses produtos nas suas plataformas; |
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Assegurar que os mercados em linha consultam o Sistema de Troca Rápida de Informações para Produtos Não Alimentares Perigosos da União (RAPEX) e procedem a controlos aleatórios dos produtos perigosos, e, sempre que possível, tomam as medidas adequadas em relação aos produtos em causa; |
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Assegurar que logo que produtos sejam identificados como não seguros e/ou contrafeitos pelos sistemas de troca rápida de informação da União, pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado, pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores, seja obrigatório retirá-los do mercado no prazo máximo de dois dias úteis a contar da notificação; |
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Garantir que os mercados em linha informam os consumidores sempre que um produto que tenham adquirido for removido do mercado em linha após notificação da sua não conformidade com as regras da União em matéria de segurança dos produtos e proteção dos consumidores; devem igualmente informar os consumidores de qualquer problema de segurança e de qualquer ação necessária para assegurar que a recolha seja eficazmente realizada; |
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Garantir que os mercados em linha ponham em prática medidas contra infratores reincidentes que ofereçam produtos perigosos, em cooperação com as autoridades e em conformidade com o Regulamento relativo às plataformas para as empresas, e que adotem medidas destinadas a impedir o reaparecimento de produtos perigosos que já haviam sido retirados; |
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Ponderar a possibilidade de exigir aos prestadores estabelecidos num país terceiro a criação de uma sucursal na União, ou designarem um representante legal estabelecido na União, que possa ser responsabilizado pela venda de produtos ou serviços que não estão em conformidade com as regras de segurança da União a consumidores europeus; |
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Abordar a questão da responsabilidade dos mercados em linha pelos danos causados aos consumidores e pela não adoção de medidas adequadas para eliminar os produtos ilegais após terem tomado conhecimento efetivo da existência de tais produtos ilegais; |
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Prever a responsabilidade dos mercados em linha sempre que as plataformas tiverem uma influência predominante sobre os fornecedores e os elementos essenciais das transações económicas, como os meios de pagamento, os preços, as cláusulas aplicáveis ao incumprimento ou condutas destinadas a facilitar a venda de bens a um consumidor no mercado da União, e não exista nenhum fabricante, importador ou distribuidor estabelecido na União que possa ser responsabilizado; |
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Prever a responsabilidade dos mercados em linha, se o mercado em linha não tiver informado o consumidor de que os bens ou serviços são fornecidos por terceiros, tornando assim o mercado contratualmente responsável perante o consumidor; a responsabilidade deve também ser ponderada caso o mercado forneça deliberadamente informações enganosas; |
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Garantir que os mercados em linha têm o direito de obter reparação junto de um fornecedor ou produtor em falta; |
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Explorar um alargamento do compromisso assumido por alguns retalhistas do setor do comércio eletrónico e a Comissão de retirar da venda respetivamente produtos perigosos ou contrafeitos com maior rapidez, no âmbito dos regimes de compromissos voluntários denominados «Garantia de segurança dos produtos» e «Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet», e indicar quais desses compromissos poderiam tornar-se obrigatórios. |
VII. REGULAMENTAÇÃO EX ANTE DOS OPERADORES SISTÉMICOS
O ALSD deve apresentar uma proposta para um novo instrumento separado com o objetivo de garantir que o papel sistémico de plataformas em linha específicas não ponha em risco o mercado interno, ao excluir injustamente os novos operadores inovadores, incluindo PME, empresários e empresas em fase de arranque, reduzindo deste modo a escolha de que o consumidor dispõe;
Para este fim, o ALSD deve, designadamente:
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Criar um mecanismo ex ante destinado a impedir (em vez de corrigir apenas) falhas do mercado originadas por «plataformas sistémicas» no mundo digital, com base no Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais; este mecanismo deverá permitir que as autoridades reguladoras imponham aos operadores sistémicos a adoção de medidas corretivas para resolver as falhas do mercado, sem declarar que se verifica uma violação das regras da concorrência; |
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Habilitar as autoridades reguladoras a imporem às empresas identificadas como «operadores sistémicos» soluções proporcionadas e bem definidas, com base nos critérios estabelecidos no ALSD, e uma lista fechada das ações positivas e negativas que essas empresas são obrigadas a cumprir e/ou nas quais estão proibidas de participar; na sua avaliação de impacto a Comissão deverá fazer uma análise aprofundada das diferentes questões observadas no mercado até ao momento, tais como:
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Garantir que é dada a possibilidade aos operadores sistémicos de demonstrarem que o comportamento em questão é justificado; |
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Esclarecer que algumas medidas corretivas regulamentares devem ser impostas a todos os «operadores sistémicos», como as obrigações de transparência na forma como conduzem a sua atividade, e designadamente como recolhem e usam os dados, e a proibição de os «operadores sistémicos» utilizarem quaisquer práticas destinadas a tornar mais difícil que os consumidores mudem de fornecedor, ou usem serviços de diferentes fornecedores, ou outras formas de discriminação injustificada que excluam ou prejudiquem outras empresas; |
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Habilitar as autoridades reguladoras a adotar medidas provisórias e aplicarem coimas aos «operadores sistémicos» que não respeitem as diferentes obrigações regulamentares que lhes são impostas; |
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Reservar para a Comissão o poder de decidir, em última instância, se um prestador de serviços da sociedade da informação é um «operador sistémico» com base nas condições estabelecidas no mecanismo ex ante; |
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Capacitar os utilizadores de «operadores sistémicos» para serem informados, para desativarem e serem capazes de controlar e decidir que tipo de conteúdos querem ver; os utilizadores devem também ser devidamente informados de todas as razões pelas quais um conteúdo específico lhes é sugerido; |
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Assegurar o respeito dos direitos, obrigações e princípios do RGPD, incluindo a minimização de dados, a limitação da finalidade, a proteção de dados desde a conceção e por defeito e os fundamentos jurídicos do tratamento; |
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Garantir níveis adequados de interoperabilidade que exijam aos «operadores sistémicos» a partilha de ferramentas, dados, conhecimentos especializados e recursos adequados, a fim de limitar os riscos de dependência dos utilizadores e dos consumidores e os utilizadores de ligação artificial a um operador de importância sistémica, sem qualquer possibilidade realista ou incentivos à mudança de plataformas digitais ou de ecossistemas da Internet como parte dessas medidas, devendo a Comissão explorar diferentes tecnologias e normas e protocolos abertos, incluindo a possibilidade de um interface técnico (interface de programação de aplicações) que permita que os utilizadores de plataformas concorrentes se liguem a operadores sistémicos e troquem informações com os mesmos; os operadores sistémicos não podem fazer uso comercial de qualquer dos dados recebidos de terceiros durante atividades de interoperabilidade para outros fins que não os que permitam realizar essas atividades; as obrigações de interoperabilidade não devem limitar, dificultar ou atrasar a capacidade dos intermediários para corrigirem vulnerabilidades; |
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Garantir que o novo mecanismo ex ante não prejudica a aplicação das regras da Concorrência, nomeadamente no que se refere à autorreferenciação e à integração vertical global, e garantir que ambos os instrumentos políticos sejam totalmente independentes. |
VIII. SUPERVISÃO, COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO
O ALSD deve reforçar a supervisão e execução das regras existentes e reforçar a cláusula do mercado interno enquanto pedra angular do mercado único digital, complementando-a com um novo mecanismo de cooperação destinado a melhorar a troca de informação, a cooperação e a confiança mútua, e ainda, mediante pedido, a assistência mútua entre os Estados-Membros, em especial entre o país de origem em que o prestador de serviços está estabelecido e as autoridades do país de acolhimento em que o prestador oferece os seus serviços.
A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto exaustiva para avaliar o modelo de supervisão e controlo mais adequado para a aplicação das disposições relativas ao ALSD, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Na sua avaliação de impacto, a Comissão deve analisar os modelos existentes, como a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPC), o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) e a Rede Europeia da Concorrência (REC), e ponderar a adoção de um sistema híbrido de supervisão.
Esse sistema híbrido de supervisão, baseado na coordenação da União em cooperação com uma rede de autoridades nacionais, deverá melhorar o acompanhamento e a aplicação do ALSD, impor o seu cumprimento, incluindo a aplicação de coimas regulamentares e outras sanções ou medidas, e poder realizar auditorias aos intermediários e às plataformas. Deve também resolver, quando necessário, litígios transfronteiriços entre as autoridades nacionais, abordar questões transfronteiriças complexas, prestar aconselhamento e orientação e aprovar códigos e decisões à escala da União, bem como, em conjunto com as autoridades nacionais, poder lançar iniciativas e inquéritos sobre questões transfronteiriças. A supervisão final das obrigações dos Estados-Membros deve continuar a caber à Comissão.
A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, juntamente com as autoridades nacionais, manter um «Painel de Avaliação da Plataforma» público com informações pertinentes sobre a conformidade com o ALSD. A Comissão deve facilitar e apoiar a criação e manutenção de um repositório europeu de investigação para facilitar a partilha desses dados com instituições públicas, investigadores, ONG e universidades para fins de investigação.
O ALSD deve também introduzir novos elementos de coerção no artigo 16.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico no que respeita à autorregulação.
(1) Regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/770 e na Diretiva (UE) 2019/771.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, com as alterações mais recentes introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
(3) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(4) Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).