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Document 52020DC0643

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros

COM/2020/643 final

Bruxelas, 14.10.2020

COM(2020) 643 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros

I.Apelo à ação conjunta

1A participação e o empenho dos Estados-Membros, do público e de todas as partes interessadas são essenciais para o sucesso do Pacto Ecológico Europeu. A Comissão comprometeu-se no Pacto Ecológico Europeu 1 a «[estudar] a possibilidade de rever o Regulamento Aarhus para melhorar o acesso ao controlo administrativo e judicial a nível da UE dos cidadãos e das ONG que têm dúvidas sobre a legalidade das decisões com efeitos no ambiente. A Comissão tomará igualmente medidas para melhorar o acesso dos mesmos à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados-Membros».

2A UE deverá colaborar com os cidadãos e as partes interessadas para que o Pacto Ecológico Europeu tenha sucesso e conduza a mudanças duradouras. O público é e deve continuar a ser uma força motriz da transição ecológica e deve dispor de meios para participar mais ativamente na elaboração e aplicação de novas políticas. Para reforçar a confiança nas administrações nacionais e da UE, é igualmente importante dispor dos «controlos e equilíbrios» necessários para garantir que os atos e as decisões possam ser verificados quanto ao cumprimento da legislação ambiental. O acesso à justiça em matéria de ambiente, tanto através do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) como dos tribunais nacionais enquanto tribunais da União, constitui uma importante medida de apoio para ajudar a concretizar a transição proposta no Pacto Ecológico Europeu e uma forma de reforçar o papel de vigilância que a sociedade civil pode desempenhar no espaço democrático.

3A presente comunicação acompanha uma proposta da Comissão de alteração do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 (Regulamento Aarhus) com o objetivo de melhorar a revisão interna dos atos administrativos [COM(2020) …] 2 . A proposta, quando for adotada pelos colegisladores, melhorará a aplicação da Convenção de Aarhus (a seguir designada por «Convenção») 3  «de uma forma compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União e com o seu sistema de fiscalização jurisdicional» 4 . Propõe-se que as organizações não governamentais (ONG) ambientais disponham de possibilidades alargadas para contestar atos e omissões das instituições e dos órgãos da UE de acordo com a Convenção.

4A proposta legislativa visa reforçar o sistema de acesso à justiça da UE em matéria de ambiente. No seu conjunto, este sistema concede a todos os requerentes acesso a um mecanismo de recurso eficaz, em conformidade com os requisitos da Convenção.

5O objetivo da presente comunicação é salientar o papel essencial desempenhado pelos Estados-Membros no sistema global da UE. Os Estados-Membros devem proporcionar e facilitar o acesso à justiça no respeitante às questões ambientais regidas por atos adotados ao abrigo da legislação da UE, incluindo medidas nacionais de execução relacionadas com atos não legislativos da UE. O acesso à justiça significa também conferir legitimidade processual às ONG e aos indivíduos diretamente afetados por uma violação da legislação ambiental 5 , também num contexto transnacional. Infelizmente, existem lacunas na prática. Em 2019, a Comissão publicou o Reexame da aplicação da política ambiental 6 , que identificou uma série de deficiências sistémicas no que respeita à aplicação no terreno do acesso à justiça em matéria de ambiente nos sistemas jurídicos nacionais. Em especial, salientou os problemas com que se deparam as ONG na obtenção de legitimidade processual para a interposição de recursos judiciais em questões ambientais relacionadas com a UE e os obstáculos processuais, como os custos proibitivos.

6Para melhorar o sistema de acesso à justiça da União Europeia no referente às questões ambientais, em conformidade com a Convenção em que os Estados‑Membros são partes de pleno direito, a Comissão convida os Estados‑Membros a acelerar a aplicação da legislação da UE em vigor. É ainda importante que as regras dos Estados-Membros no domínio da justiça e da prática judicial reflitam plenamente a jurisprudência do TJUE sobre o acesso à justiça nas questões ambientais. Além disso, as legislações nacionais não devem criar obstáculos, por exemplo ao não conferirem legitimidade processual às ONG, tal como exigido por força da Convenção. Para garantir a segurança jurídica em todos os Estados-Membros, o direito nacional deve cumprir os requisitos da Convenção, da legislação da UE e da jurisprudência do TJUE. Os órgãos jurisdicionais nacionais devem igualmente aplicar e fazer cumprir as regras aplicáveis à luz dos requisitos estabelecidos nas ordens jurídicas nacionais decorrentes do direito da UE.

II.Importância do acesso à justiça em matéria de ambiente na UE 

7O acesso a vias de recurso efetivas e a um tribunal imparcial é um direito fundamental da ordem jurídica da UE 7 . A existência de sistemas judiciais eficazes é primordial para preservar o Estado de direito, consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) 8 , bem como garantir a aplicação efetiva do direito da UE e melhorar a confiança do público nas administrações públicas.

8Tal está também refletido no artigo 19.º, n.º 1, do TUE, que exige que os Estados‑Membros estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, bem como na jurisprudência do TJUE sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente. O acesso à justiça em matéria de ambiente é igualmente relevante no contexto dos artigos 41.º 9 e 47.º 10 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e contribui para proporcionar segurança jurídica.

9Os indivíduos e as ONG desempenham um papel essencial na identificação de potenciais infrações do direito da UE, por meio da apresentação de queixas às administrações ou do recurso aos tribunais. Quando um indivíduo ou uma ONG procura obter justiça perante um órgão administrativo não jurisdicional, a via de recurso é designada por recurso administrativo; caso procure obter reparação em tribunal, trata-se de um recurso judicial 11 .

10O sistema de recurso administrativo e judicial da UE, no seu conjunto, abrange não só o mecanismo de revisão interno no âmbito do Regulamento Aarhus e o acesso ao TJUE, mas depende também dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em especial, o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite que qualquer pessoa singular ou coletiva que seja parte num processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais peça ao TJUE que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a validade dos atos adotados pelas instituições da União. A UE e os sistemas nacionais de recurso, em conjunto, são essenciais para proporcionar um acesso efetivo à justiça em matéria de ambiente na UE.

III.A União enquanto parte na Convenção

11A UE tornou-se formalmente parte na Convenção em 2005. Os 27 Estados‑Membros são também, separadamente, partes na Convenção, cada uma com as suas competências, responsabilidades e obrigações próprias e partilhadas, a fim de assegurar o acesso à justiça em «questões ambientais», nos termos do artigo 1.º da Convenção 12 . O ónus da observância da Convenção está, por conseguinte, sujeito a esta característica da UE, em que as competências são exercidas pela UE e pelos Estados-Membros. É importante recordar nos pontos que se seguem os limites específicos e a natureza das obrigações decorrentes da ratificação da Convenção.

12Nos termos da Convenção, a UE é uma organização de integração económica regional. Nos termos do artigo 19.º, n.º 5, da Convenção, a UE foi obrigada a declarar, aquando da notificação do seu instrumento de ratificação, «o âmbito das suas competências no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente Convenção».

13Em resposta, a UE declarou que «as instituições da UE aplicarão a Convenção no quadro das regras existentes e futuras sobre o acesso a documentos e outras regras relevantes do direito da UE no domínio abrangido pela ConvençãoMais fundamentalmente, acrescentou que «a UE é responsável pelo desempenho das obrigações decorrentes da Convenção, que estão abrangidas pela legislação da UE em vigor» e que «o exercício da competência da UE é, pela sua natureza, sujeito a evolução contínua».

14Consequentemente, as instituições e organismos da UE aplicam a Convenção no quadro das regras da UE em vigor. As características específicas da ordem jurídica da UE devem ser tidas em conta na aplicação da Convenção. Tal foi igualmente confirmado pelo TJUE, que explicou que a Convenção foi «concebida manifestamente tendo em consideração os ordenamentos jurídicos nacionais, e não as especificidades jurídicas das organizações de integração económica regional, como a União» 13 .

15O acesso à revisão administrativa e judicial é um sistema com vários níveis na UE. Conforme o TJUE também recordou, os processos judiciais e administrativos, no estado atual do direito da União, pertencem aliás, no essencial, ao domínio do direito dos Estados‑Membros 14 . Sob reserva das condições definidas na legislação nacional, as pessoas singulares e coletivas podem solicitar a um órgão jurisdicional que remeta para o TJUE para examinar a validade de atos da UE nos termos do artigo 267.º do TFUE.

16Além disso, o artigo 263.º, quarto parágrafo, do TFUE permite que as pessoas singulares ou coletivas interponham recurso para o TJUE (o Tribunal Geral) contra: i) atos de que sejam destinatárias, ii) atos que lhes digam direta e individualmente respeito, ou iii) atos regulamentares que lhes digam diretamente respeito e que não necessitem de medidas de execução.

17Ao adotar o Regulamento Aarhus, a UE completou o sistema de revisão existente disponível a nível da UE, tanto no que diz respeito à revisão administrativa como judicial. Em consequência, as ONG ativas na proteção do ambiente podem obter uma revisão administrativa dos atos administrativos não legislativos de âmbito individual adotados por instituições e organismos da UE 15 . No entanto, a União optou por não exercer a sua competência conforme indicado no momento da ratificação e não adotou disposições específicas sobre a revisão administrativa para indivíduos, ao abrigo do Regulamento Aarhus a nível da União, aplicável às instituições e organismos da UE.

18Na sequência de uma queixa que lhe foi apresentada, o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção concluiu que a UE não cumpre atualmente as obrigações que lhe incumbem nos termos dos requisitos da Convenção sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente 16 . A proposta legislativa, referida supra 17 , visa corrigir esta situação alterando o Regulamento Aarhus e alargando o acesso das ONG. A presente comunicação completa as ações a nível da UE, destacando as melhorias necessárias a nível nacional.

IV.Obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE

19Quando a ação das autoridades nacionais foi insuficiente ou incorreta no atinente ao respeito das regras substantivas de proteção do ambiente, os indivíduos e as ONG devem poder apoiar-se nas regras processuais que lhes são aplicáveis. A fim de salvaguardar o ambiente e capacitar os membros do público e as ONG, a UE adotou várias diretivas setoriais no domínio do ambiente 18 , que incluem disposições sobre o acesso à justiça nos órgãos jurisdicionais nacionais. A aplicação destas diretivas permite que os membros do público, incluindo as ONG, exerçam o seu direito de recorrer aos tribunais nestes domínios específicos. É facto estabelecido que o dever de assegurar tutela jurisdicional efetiva em matéria de ambiente é extensivo aos órgãos jurisdicionais nacionais 19 . Este dever diz respeito aos direitos decorrentes da legislação ambiental da UE e à possibilidade de citar as obrigações definidas nos termos da legislação da UE 20 .

20A fim de assegurar a tutela jurisdicional efetiva desses direitos, as obrigações dos Estados-Membros de assegurarem o acesso à justiça nos órgãos jurisdicionais nacionais não se limitam às previstas nos atos de direito derivado da União acima referidos 21 .

21Em primeiro lugar, ao abrigo do princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, cabe aos Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas, incluindo uma tutela jurisdicional efetiva, para assegurar que sejam adotadas as medidas exigidas pelo direito da UE e que os direitos dos indivíduos decorrentes do direito da UE sejam suficientemente protegidos 22 . Além disso, o artigo 19.º, n.º 1, do TUE, requer que os Estados-Membros «[estabeleçam] as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União». Por conseguinte, o acesso à justiça nos órgãos jurisdicionais nacionais é indispensável para o correto funcionamento do sistema de proteção judicial da UE.

22A este respeito, os mecanismos nacionais de recurso através dos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros são parte integrante do sistema de recurso judicial da UE. Os órgãos jurisdicionais nacionais são igualmente tribunais da União e estão ligados ao TJUE no âmbito do sistema de reenvio prejudicial estabelecido nos termos do artigo 267.º do TFUE. Esta cooperação abrange a interpretação do direito da UE e o exame da validade dos atos das instituições da UE. O acesso aos tribunais deve ser possível tanto para os indivíduos como para as ONG, com base nas regras processuais nacionais.

23Em segundo lugar, a Convenção, que é parte integrante da ordem jurídica da UE e vinculativa para as instituições da UE e para os Estados-Membros, nos termos do artigo 216.º, n.º 2, do TFUE, é igualmente aplicável ao direito da UE que rege a proteção do ambiente. Na falta de regulamentação da UE em matéria de acesso à justiça em matéria de ambiente, «cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, [...] tendo os Estados‑Membros a responsabilidade de assegurar, em todas as circunstâncias, a proteção efetiva desses direitos» 23 . Em especial, o artigo 9.º, n.º 3, da Convenção e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretados em conjunto, impõem «aos Estados‑Membros a obrigação de garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União, nomeadamente das disposições em matéria do direito do ambiente» 24 .

24O TJUE acrescentou que «a fim de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União do ambiente, interpretar o seu direito nacional de maneira que seja, na medida do possível, conforme quer com os objetivos do artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Convenção de Aarhus quer com o da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União» 25 .

25A eficácia do processo de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE no que se refere à validade dos atos da UE depende, por conseguinte, dos Estados‑Membros proporcionarem legitimidade processual suficiente às ONG e aos indivíduos. É seu dever assegurar que o acesso à justiça seja concedido nos seus tribunais em questões de legislação ambiental abrangidas pelas regras da UE. Tal inclui os casos em que existe «uma questão específica que ainda não foi objeto de legislação da União [mas que] pode estar abrangida pelo direito da União se disser respeito a um domínio amplamente coberto por este direito» 26 .

26A jurisprudência do TJUE, desenvolvida ao longo dos anos, clarificou que os Estados-Membros são obrigados a assegurar o acesso à justiça em matéria de ambiente abrangida pelas regras da UE, nomeadamente em decisões, atos e omissões 27 numa série de domínios de política ambiental, como a água 28 , a natureza 29 e a qualidade do ar 30 .

27Para fazer um balanço das implicações práticas da jurisprudência do TJUE e ajudar as autoridades e os profissionais dos Estados-Membros a compreenderem a importância destas implicações nos domínios regulamentados pela legislação ambiental da UE, a Comissão publicou, em 2017, uma Comunicação sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente 31 (a seguir designada por «Comunicação»). A Comunicação define as normas que regem o acesso à justiça em matéria de ambiente em termos de garantias processuais e legitimidade processual para as ONG e os indivíduos. Clarificou igualmente o requisito de evitar procedimentos onerosos ou morosos e que os Estados-Membros devem facultar ao público todas as informações relacionadas com o acesso à justiça, tal como exigido pela jurisprudência do TJUE. Os Estados-Membros devem acompanhar a evolução da jurisprudência do TJUE, resumida na Comunicação, e adotar as medidas necessárias com vista à sua aplicação 32 .

V.Caminho a seguir: domínios de ação prioritários

28A comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu anunciou que «[a] Comissão e os Estados-Membros devem também assegurar que as políticas e a legislação são cumpridas e produzem resultados». A Comissão está plenamente empenhada em trabalhar com os Estados-Membros para melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente a nível nacional.

29A aplicação efetiva no terreno, por parte dos Estados-Membros, das regras adotadas a nível da UE é indispensável para extrair todos os benefícios para a proteção do ambiente. É igualmente importante assegurar que o acesso do público e das ONG ao TJUE nos termos do artigo 267.º do TFUE não seja indevidamente restringido. A eliminação dos obstáculos ao acesso à justiça permitiria gerar mais benefícios, aumentando a segurança jurídica, melhorando a administração da justiça e reduzindo os encargos administrativos.

30No Reexame da aplicação da política ambiental, realizado em 2019, a Comissão concluiu que vários Estados-Membros devem tomar medidas adicionais para proporcionar legitimidade processual às ONG ambientais para interporem recursos judiciais relativos as questões ambientais relacionadas com a UE 33 . Além disso, considerou que os requerentes no domínio do ambiente não devem enfrentar obstáculos processuais nacionais, tais como custos proibitivos (em alguns casos, centenas de milhares de euros) 34 .

31Tendo em conta as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas na secção IV da presente comunicação e as conclusões da Comissão 35 sobre a situação no terreno em cada Estado-Membro, são necessárias ações prioritárias nos quatro domínios que se seguem.

32Em conformidade com a comunicação estratégica da Comissão intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação 36 , o primeiro domínio prioritário para os Estados-Membros é garantir a transposição correta do direito derivado da UE. Tal diz respeito à legislação ambiental da UE que inclui disposições sobre o acesso à justiça 37 . Os Estados-Membros têm a obrigação de transpor estas diretivas de forma correta e integral, com o objetivo de assegurar a sua aplicação, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 1, do TFUE.

33O segundo domínio prioritário é a inclusão, pelos colegisladores, de disposições sobre o acesso à justiça nas propostas legislativas da UE apresentadas pela Comissão para a legislação da UE nova ou revista em matéria de ambiente 38 . Tal exige um apoio ativo do Parlamento Europeu e do Conselho quando a Comissão apresentar essas propostas. O acesso às disposições em matéria de justiça será elaborado à luz da jurisprudência do TJUE resumida na Comunicação. Nos últimos anos, o Conselho tem-se mostrado relutante em adotar tais disposições 39 , afastando-se da sua anterior abordagem, que conduziu no passado à adoção das diretivas acima mencionadas.

34A este respeito, a Comissão considera que a existência de disposições claras na legislação ambiental da UE nesta matéria seria no interesse da segurança jurídica e também necessária para apoiar a obrigação de garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos consagrados no direito da UE. Por conseguinte, convida o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem esta abordagem ao deliberarem sobre as propostas legislativas que venham a ser apresentadas.

35A Comissão certificar-se-á igualmente de que o direito derivado é adequado à sua finalidade, mediante a realização de avaliações regulares. Por exemplo, no âmbito da revisão das medidas da UE para combater a poluição proveniente de instalações industriais, anunciada no Pacto Ecológico Europeu 40 , a Comissão avaliará também, entre outras, as disposições que afetam os direitos das partes interessadas, incluindo a participação do público e o acesso à justiça.

36O terceiro domínio prioritário é a revisão pelos Estados-Membros das suas próprias disposições legislativas e regulamentares nacionais diferentes das que transpõem as diretivas referidas no n.º 32. Disposições nacionais 41 que constrangem as ONG ativas no domínio da proteção do ambiente ou os indivíduos diretamente afetados por uma violação da legislação ambiental da UE resultante de ações ou omissões de autoridades públicas. Por conseguinte, é indispensável rever estas disposições nacionais para eliminar quaisquer obstáculos ao acesso à justiça, tais como restrições em matéria de legitimidade processual ou custos desproporcionados e, consequentemente, assegurar um acesso efetivo à justiça em matéria de ambiente na UE.

37O quarto domínio prioritário diz respeito à obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de garantir o direito dos indivíduos e das ONG a um recurso efetivo ao abrigo do direito da UE. O papel dos tribunais nacionais enquanto tribunais da União 42 é uma das pedras angulares do funcionamento adequado do sistema de tutela jurisdicional efetiva da UE. Se necessário, os órgãos jurisdicionais nacionais devem pôr de lado quaisquer disposições contrárias ao direito da UE, mesmo que sejam de natureza legislativa ou regulamentar 43 . Tal deve incluir restrições indevidas da legitimidade processual 44 , a fim de garantir que as regras da UE têm plena eficácia 45 . As jurisdições supremas dos Estados‑Membros têm um papel proeminente a desempenhar a este respeito, devido à sua posição nos sistemas judiciais nacionais e à influência da sua jurisprudência nos tribunais inferiores. A eficácia deste papel é indispensável para o bom funcionamento do sistema geral de acesso à justiça da UE em matéria de ambiente.

38A primeira, a terceira e a quarta prioridades enunciadas nos n.os 32, 36 e 37 orientarão a ação da Comissão no seu papel de guardiã dos Tratados no atinente ao acesso indevidamente restringido à justiça em questões ambientais abrangidas pelo direito da UE. Tal inclui o poder de dar início a processos por infração.

39A ação legislativa da UE, conforme descrita de acordo com o segundo domínio prioritário nos n.os 33, 34 e 35, desempenhará também um papel importante para ajudar os Estados-Membros a estabelecer o nível de acesso à justiça nacional exigido 46 . No que se refere aos órgãos jurisdicionais nacionais, referidos no n.º 37 supra, a Comissão acompanhará de perto a forma como os tribunais nacionais, incluindo os supremos tribunais, asseguram uma tutela jurisdicional efetiva em matéria de ambiente nas suas ordens jurídicas respetivas e, se necessário, tomará as medidas.

40Na prossecução das quatro prioridades supradescritas, a Comissão apoiará os Estados-Membros e intensificará o seu trabalho de colaboração ativa com a sociedade civil e as autoridades públicas, a fim de alcançar a plena aplicação da legislação da UE aplicável em matéria de ambiente. Prevê o lançamento de novas iniciativas de reforço das capacidades, programas de formação e educação e iniciativas de intercâmbio de informações com a sociedade civil para as administrações públicas e as ONG 47 . Os domínios de cooperação com o sistema judicial 48 incluem a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) 49 , o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente 50 e a Associação de Juízes Administrativos Europeus 51 .

41Por último, mas não menos importante, a Comissão continuará a acompanhar a aplicação da legislação da UE relativa ao acesso à justiça em matéria de ambiente. Para facilitar esta tarefa, a Comissão disponibilizará informações em linha no portal eJustice 52 e realizará trabalhos regulares de acompanhamento da aplicação no âmbito do Reexame da aplicação da política ambiental 53 .

(1)      COM(2019) 640.
(2)      [Referência à proposta legislativa que altera o Regulamento Aarhus — Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13)].
(3)     Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.
(4)      Declaração da União Europeia em Budva, Montenegro, na reunião de 2017 das Partes na Convenção (Declaração de Budva).
(5)      Processo C-197/18, Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, n.os 31-34.
(6)      Reexame da aplicação da política ambiental 2019: Uma Europa que protege e melhora a qualidade de vida dos cidadãos [COM(2019) 149].
(7)

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391), artigo 47.º.

(8)      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho intitulada «Prosseguir o reforço do Estado de direito na União — Ponto da situação e eventuais medidas futuras» (COM/2019/163).
(9)      Direito a uma boa administração.
(10)      Direito à ação e a um tribunal imparcial.
(11)      De acordo com a terminologia utilizada na Convenção, artigo 9.º, n.º 3.
(12)      «Com o objetivo de contribuir para a proteção do direito de todos os indivíduos das gerações presentes e futuras viverem num ambiente propício à sua saúde e bem-estar, cada Parte garantirá a concessão dos direitos de acesso à informação, à participação do público no processo de tomada de decisões e à justiça no domínio do ambiente, em conformidade com o disposto na presente Convenção.»
(13)      Processo C-612/13, ClientEarth, ECLI:EU:C:2015:486, n.os 40 e 41.
(14)      Processos apensos C-401/12 P a C-403/12 P, Conselho e Comissão contra Vereniging Milieudefensie aos, EU:C:2015:4, n.º 60; Processos apensos C-404/12 P e C-405/12 P, Conselho e Comissão contra Stichting Natuur en Milieu aos, EU:C:2015:5, n.º 52.
(15)      Alterado pelo Regulamento (…) para abranger os atos administrativos de âmbito geral.
(16)      Tal como descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório sobre a aplicação pela União Europeia da Convenção de Aarhus no domínio do acesso à justiça em matéria de ambiente [SWD(2019) 378 final].
(17)      Ponto 3.
(18)      Por exemplo, a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1), a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56) ou a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17). Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1). Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(19)      Processo C-404/13, ClientEarth, ECLI:EU:C:2014:2382, n.º 52.
(20)      Processo C-237/07, Janecek, 2008 I-06221, n.º 37.
(21)      Ver nota de rodapé 17.
(22)      Processo C-752/18, Deutsche Umwelthilfe, ECLI:EU:C:2019:1114, n.º 38.
(23)      Processo C-240/09, Lesoochranárske zoskupenie, ECLI:EU:C:2011:125, n.os 47-48.
(24)      Processo C-664/15, Protect, ECLI:EU:C:2017:987, n.º 45; Processo C-243/15, Lesoochranárske zoskupenie, ECLI:EU:C:2016:838, n.os 50 e 73.
(25)      Processo C-752/18, Deutsche Umwelthilfe, EU:C:2019:1114, n.º 39.
(26)      Processo C-240/09, Lesoochranárske zoskupenie, n.º 40.
(27)      Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Convenção são relevantes para as decisões, os atos e as omissões em causa.
(28)      Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(29)      Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(30)      Por exemplo, artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
(31)      2017/2616, JO C 275 de 18.8.2017, p. 1.
(32) Ver, em especial, a Comunicação (e respetivas atualizações) disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/environment/aarhus/legislation.htm.
(33)      Reexame da aplicação da política ambiental de 2019, referido supra.
(34)      Reexame da aplicação da política ambiental de 2019, referido supra. Conclusões do estudo intitulado Development of an assessment framework on environmental governance in the EU Member States (Desenvolvimento de um quadro de avaliação da governação ambiental nos Estados-Membros da UE) — Relatório final n.º 07.0203/2017/764990/SER/ENV.E.4.
(35)      Ver ponto 30.
(36)      Comunicação da Comissão — Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação, C/2016/8600 (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).
(37)      Ver nota de rodapé 16.
(38)      Com base nas normas de acesso à justiça estabelecidas na Comunicação.
(39)      Proposta de diretiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (COM/2017/0753).
(40)      Esta revisão abrange a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.
(41)      Em especial relativas à água, à natureza e à qualidade do ar.
(42)      Processo T-51/89, Tetra Pak Rausing SA contra Comissão, ECLI:EU:T:1990:41. n.º 42; Parecer 1/09 do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 8 de março de 2011, proferido nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE — Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, ECLI:EU:C:2011:123, n.º 80.
(43)      Processos apensos C-128/09 a C-131/09, C-134/09 e C-135/09 Boxus e outros e Processo C-182/10, Marie‑Noëlle Solvay e o. contra Région wallonne.
(44)      Processo C-240/09, Lesoochranárske zoskupenie, ECLI:EU:C:2011:125, e Processo C-197/18,Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland.
(45)      Processo 106/77, Simmenthal, EU:C:1978:49, n.º 22, e Processo C-664/15, ECLI:EU:C:2017:987.
(46)      Ver disposições da Comunicação.
(47)      Projeto LIFE «Acesso à justiça para uma Europa mais verde», lançado pela ClientEarth.
(48)      Cooperação com o programa dos juízes lançado em 2008 pela DG ENV.
(49)      www.ejtn.eu/en/.
(50)      https://www.eufje.org/index.php?lang=en.
(51)      https://www.aeaj.org/.
(52)      Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice [COM(2008) 329].
(53)      Ver referência no ponto 5 supra.
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