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Document 52020DC0187

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução da Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à decisão europeia de proteção

COM/2020/187 final

Bruxelas, 11.5.2020

COM(2020) 187 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a execução da Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à decisão europeia de proteção


1.Introdução

1.1.Contexto

A Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção («a diretiva») constitui a primeira diretiva de reconhecimento mútuo adotada nos termos do artigo 82.º, n.º1, alíneas a) e d) do TFUE, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

A diretiva foi proposta em 2010 por iniciativa de 12 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Estónia, Espanha, França, Itália, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Finlândia e Suécia), e foi adotada em 13 de dezembro de 2011. Juntamente com o Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil 1 («o regulamento») e com a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade 2 («Diretiva Direitos das Vítimas»), constituiu um pacote de medidas destinadas a reforçar os direitos e a proteção das vítimas da criminalidade na UE. Mais concretamente, a diretiva e o regulamento tratam do reconhecimento das decisões de proteção em matéria penal e civil e visam reforçar a proteção das pessoas necessitadas (vítimas e potenciais vítimas) quando viajam ou mudam de Estado‑Membro.

A diretiva é vinculativa para todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda e da Dinamarca.

Em 2018, o Parlamento Europeu publicou um relatório sobre a aplicação da diretiva 3 , com base num estudo de 2017 4 . Além disso, o Parlamento Europeu analisou o funcionamento da decisão europeia de proteção no contexto de um estudo geral sobre o direito processual penal na UE publicado em 2018 5 .

1.2.Objetivo e principais elementos da diretiva

O objetivo da diretiva é assegurar que uma pessoa que beneficie de uma medida de proteção num Estado-Membro possa continuar a invocar essa proteção quando se desloca ou viaja para outro Estado-Membro.

A diretiva estabelece regras que permitem às autoridades competentes assegurar essa proteção permanente em toda a União.

A diretiva exige que as autoridades competentes do Estado de emissão emitam decisões europeias de proteção («DEP»), com base numa ordem nacional de proteção, um instrumento distinto, e as transmitam às autoridades competentes do Estado-Membro de execução para efeitos de reconhecimento e execução. A autoridade de execução pode, em casos semelhantes, adotar quaisquer medidas disponíveis ao abrigo do seu direito nacional, a fim de continuar a proteger a pessoa protegida. Com base neste instrumento, a autoridade de execução competente pode continuar a proteger a pessoa protegida no seu próprio território.

A diretiva é aplicável às medidas nacionais de proteção destinadas a proteger uma pessoa contra atos criminosos que possam pôr em perigo a sua vida, a sua integridade física, psicológica ou sexual, a sua dignidade ou a sua liberdade pessoal. É aplicável aos três tipos mais comuns de medidas nacionais de proteção:

·proibição de entrada nos locais onde a pessoa protegida reside, trabalha, que frequenta ou em que permanece regularmente;

·proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida;

·proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Na prática, as medidas de proteção são, na sua maioria, aplicadas para proteger as mulheres em casos de violência doméstica ou de assédio, perseguição ou agressão sexual por parte de um parceiro íntimo. Isto deve-se ao facto de as vítimas de tais crimes estarem particularmente expostas a vitimização secundária e repetida, intimidação e retaliação.

1.3.Objetivo e alcance do relatório

O presente relatório avalia a aplicação da diretiva, tal como previsto no seu artigo 23.º. A avaliação baseia-se numa análise das medidas nacionais de transposição da diretiva que foram notificadas à Comissão e de dados adicionais comunicados pelos Estados-Membros à Comissão (em conformidade com os artigos 21.º e 22.º da diretiva, respetivamente).

O presente relatório centra-se nas disposições que constituem o núcleo da diretiva e são cruciais para o bom funcionamento da DEP. As disposições incluem: a designação das autoridades competentes; a necessidade da existência de medidas de proteção ao abrigo das diferentes legislações nacionais; a emissão e o reconhecimento de uma DEP; as consequências da violação das medidas tomadas com base numa DEP, e a obrigação de informar as partes sobre os seus direitos e as decisões pertinentes.

O relatório abrange todos os Estados-Membros vinculados pela diretiva 6 .

2.Avaliação geral

Em 11 de janeiro de 2015, no termo do prazo de transposição (artigo 21.º, n.º1), 14 Estados-Membros ainda não tinham comunicado à Comissão as medidas necessárias: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Grécia, França, Chipre, Letónia, Lituânia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

Em março de 2015, nos termos do artigo 258.º do TFUE, a Comissão lançou processos por incumprimento contra todos estes Estados-Membros, devido ao fato de não terem comunicado as respetivas medidas de transposição. Em dezembro de 2015, a Comissão enviou pareceres fundamentados à Grécia e à Roménia e, em julho de 2016, à Bélgica. Em 4 de outubro de 2017, todos os Estados-Membros vinculados pela diretiva tinham notificado à Comissão as respetivas medidas nacionais de transposição. A análise prima facie das medidas notificadas não revelou elementos em falta. Os processos por infração por transposição incompleta foram encerrados, o que, no entanto, não impede a Comissão de lançar novos processos de infração por transposição incorreta da diretiva.

Todos os Estados-Membros informaram a Comissão sobre as respetivas autoridades judiciais ou equivalentes, competentes para emitir e executar as DEP. Alguns Estados-Membros não comunicaram dados pertinentes sobre a aplicação do instrumento previsto no artigo 22.º da diretiva.

A análise indica que um Estado-Membro não criou as estruturas necessárias para a emissão e o reconhecimento das DEP. A Comissão está atualmente a trabalhar com este Estado-Membro para resolver a questão. Se necessário, a Comissão pode intentar ações judiciais.

3.Pontos de apreciação específicos

3.1.Autoridades competentes (artigo 3.º e artigo 4.º)

Nos termos do artigo 3.º, cada Estado-Membro informa a Comissão da autoridade ou autoridades judiciais ou equivalentes que, ao abrigo da respetiva legislação nacional, são competentes para emitir e executar uma DEP.

No caso da maioria dos Estados-Membros, as autoridades competentes para a emissão de DEP são os tribunais, os ministérios públicos ou os juízes de instrução. Um Estado-Membro designou, para o efeito, as autoridades policiais. Um outro Estado-Membro, no qual não era possível emitir DEP em matéria penal, designou tribunais cíveis responsáveis pela receção, enquanto Estado de execução, de quaisquer pedidos de emissão de uma DEP, bem como da sua transferência para o Estado de emissão, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3.

Na sua qualidade de autoridade de execução competente, uma grande maioria de Estados-Membros designaram autoridades judiciais geograficamente competentes. Um Estado-Membro designou os serviços de polícia. Nos casos em que a residência da pessoa protegida era desconhecida, dois Estados-Membros designaram, a título adicional, tribunais das suas capitais.

O artigo 4.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros designarem uma ou mais autoridades centrais que assistam as autoridades competentes. Mais de metade dos Estados-Membros designaram, para o efeito, uma autoridade central (na maioria dos caos o Ministério da Justiça).

As informações sobre as autoridades competentes foram recolhidas principalmente através do Portal Europeu da Justiça. No entanto, apenas metade dos Estados‑Membros responderam ao pedido através do Portal, tendo um pequeno número deles utilizado um documento separado para comunicar as informações diretamente à sua base de dados das medidas nacionais de execução. Na ausência de comunicações por parte dos restantes Estados-Membros, as informações sobre as autoridades competentes tiveram de ser identificadas e extraídas das medidas legislativas nacionais notificadas à base de dados das medidas nacionais de execução. As informações recebidas estão disponíveis no sítio Web da Rede Judiciária Europeia 7 .

3.2.Línguas (artigo 17.º)

A DEP deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução (artigo 17.º, n.º1). Qualquer Estado-Membro pode indicar que aceita a tradução numa ou várias outras línguas oficiais da União (artigo 17.º, n.º 3,).

Apenas alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que aceitavam outras línguas para além da sua. Vários Estados-Membros aceitaram a língua inglesa. Um pequeno número de Estados-Membros aceitou a DEP noutras línguas, numa base de reciprocidade.

3.3.Emissão de uma DEP (artigo 5.º e artigo 6.º)

Nos termos da diretiva, uma DEP não é automaticamente emitida a pedido da pessoa protegida. A autoridade judicial competente deve verificar se as condições de emissão de uma DEP previstas no artigo 5.º estão preenchidas e ter em conta a duração da estada prevista e a gravidade da necessidade de proteção.

Alguns Estados-Membros formalizam estas condições na sua legislação. Num deles, por exemplo, é necessário indicar o motivo da mudança para outro Estado‑Membro. Noutro Estado-Membro a duração da estada não pode ser superior a 3 meses.

A diretiva exige que o pedido de emissão de uma DEP seja tratado com a rapidez adequada, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço (considerando 13). A este respeito, convém mencionar que alguns Estados‑Membros estabeleceram prazos de 3, 10 ou 15 dias para a tomada de uma decisão sobre uma DEP. Num Estado-Membro, uma DEP pode ser emitida ao mesmo tempo que a medida nacional de proteção é imposta.

A diretiva prevê igualmente que a pessoa protegida possa apresentar um pedido de emissão de uma DEP à autoridade competente do Estado de emissão ou do Estado de execução. Este último é obrigado a transferir o pedido, o mais rapidamente possível, para a autoridade competente do Estado de emissão (artigo 6.º, n.º 3). Um número significativo de Estados-Membros autorizou a transferência dos pedidos.

No entanto, em certos Estados-Membros, a Comissão não encontrou quaisquer disposições que permitam a transferência dos pedidos.

3.3.1.Garantias processuais para a pessoa causadora de perigo (artigo 6.º, n.º 4,)

A diretiva determina que, antes da emissão de uma DEP, a pessoa causadora de perigo tem o direito de ser ouvida e de contestar a medida nacional de proteção se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da medida nacional de proteção (artigo 6.º, n.º 4,).

Mais de metade dos Estados-Membros transpuseram esta disposição. Alguns deles vão para além do requisito mínimo previsto no artigo 6.º, n.º 4 da diretiva. Por exemplo, num Estado-Membro, uma pessoa causadora de perigo que não tenha sido ouvida no quadro do procedimento que conduziu à adoção da medida nacional de proteção é convocada para uma audição no prazo de 72 horas após a apresentação do pedido de emissão de uma DEP. Noutro Estado-Membro, a autoridade de emissão deve verificar se a medida nacional de proteção foi adotada no âmbito de um procedimento contraditório. Se tal não for o caso, notifica a pessoa causadora de perigo da decisão que está na origem da medida nacional de proteção. Um outro Estado-Membro exige que seja realizada uma audição tanto da pessoa protegida como da pessoa causadora de perigo, a menos que estas duas partes acordem num procedimento escrito.

3.3.2.Obrigações de informar a pessoa protegida (artigo 6.º, n.os 5 e 7)

Nos termos da diretiva, após a adoção de uma medida nacional de proteção, a autoridade competente deve informar a pessoa protegida sobre a possibilidade de solicitar uma DEP, em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional (artigo 6.º, n.º 5).

Em certos Estados-Membros, a transposição desta disposição traduziu-se pela obrigação explícita, para as autoridades competentes, de informarem a pessoa protegida aquando da adoção de uma DEP.

Além disso, a diretiva prevê que, se o pedido de emissão de uma DEP for rejeitado, a autoridade competente do Estado de emissão informe a pessoa protegida sobre todas as vias de recurso aplicáveis que estão previstas ao abrigo da sua legislação aplicáveis nacional (artigo 6.º, n.º 7).

A obrigação de informar a pessoa protegida foi transposta pelos Estados-Membros de diferentes maneiras. Em vários Estados-Membros, o direito nacional obriga a autoridade que recusa o pedido de emissão de uma DEP a informar a pessoa protegida sobre as vias de recurso disponíveis. Num pequeno número de Estados‑Membros, a decisão de recusa de emissão de uma DEP é notificada à pessoa protegida, ou essa pessoa é informada da decisão e dos seus motivos. No entanto, a legislação de transposição não indica claramente se a pessoa protegida deve igualmente ser informada sobre as vias de recurso existentes.

Em certos Estados-Membros, não foi identificada nenhuma disposição com vista a informar a pessoa protegida sobre as vias de recurso disponíveis.

3.4.Reconhecimento de uma DEP (artigo 5.º e artigo 6.º)

3.4.1.Procedimento de reconhecimento e de adoção (artigo 9.º, n.º 1 e 2)

Ao receber uma DEP, o Estado de execução deve reconhecer essa decisão sem demora injustificada e tomar todas as medidas que seriam aplicáveis ao abrigo da sua legislação nacional num caso semelhante (artigo 9.º, n.os 1 e 2). A autoridade competente do Estado de execução dispõe de uma certa margem de apreciação para determinar essa medida.

O mecanismo de adaptação acima referido está disponível em quase todos os Estados-Membros. Apenas um Estado-Membro não informou a Comissão das suas medidas nacionais de transposição do procedimento de emissão e reconhecimento das DEP.

Na legislação nacional de alguns Estados-Membros, está explicitamente previsto que a medida adotada não pode ser mais estrita ou rigorosa do que a medida original, que deve ser equivalente ou menos estrita ou que quaisquer diferenças devam ser em favor da pessoa causadora de perigo.

Num Estado-Membro, a disposição de transposição indica que, se a autoridade de execução considerar que a medida de proteção, tal como figura na DEP, não é suficiente e apropriada para assegurar uma proteção permanente, pode solicitar a um painel de três juízes que adaptem a medida ou imponham qualquer outra medida prevista na sua legislação nacional.

No que respeita à duração da nova medida de proteção, o direito nacional de um Estado-Membro permite expressamente a adoção de uma medida nacional de proteção com a mesma duração que a do Estado de emissão. Em dois outros Estados-Membros, a nova medida de proteção não pode exceder uma duração especifica (180 dias num caso e um ano no outro).

3.4.2.Calendário e prioridade no reconhecimento de uma DEP (artigo 15.º)

A diretiva não prevê um prazo obrigatório para o reconhecimento de uma DEP nem para a adoção de uma medida nacional de proteção baseada numa DEP. No entanto, alguns Estados-Membros fixaram prazos específicos para a execução de uma DEP, que obrigam as respetivas autoridades competentes a reconhecerem uma DEP ou a tomarem outra decisão sobre a medida. Consoante o Estado-Membro, este prazo é de 2, 3, 10, 15, 7 + 10, ou 28 dias. Estes Estados-Membros preveem a possibilidade de prorrogar o prazo se as suas autoridades competentes necessitarem de consultar as autoridades competentes do Estado de emissão, caso as informações transmitidas na DEP estejam incompletas (procedimento previsto no artigo 9.º, n.º 4).

O artigo 15.º da diretiva prevê uma DEP seja reconhecida com a mesma prioridade que seria conferida a um caso nacional semelhante. Alguns dos Estados-Membros transpuseram o texto do artigo 15.º de forma literal. Em diverso Estados‑Membros, a decisão de reconhecimento deve tomada sem demora, de forma imediata ou urgente.

3.4.3.Obrigação de informar a pessoa protegida, a pessoa causadora de perigo e a autoridade competente do Estado de emissão sobre as medidas adotadas e das consequências do seu incumprimento (artigo 9.º, n.º 3)

A diretiva impõe à autoridade competente do Estado de execução a obrigação de informar a pessoa protegida, a pessoa causadora de perigo e a autoridade competente do Estado de emissão de quaisquer medidas adotadas com base numa DEP. A autoridade competente do Estado de execução deve também informá-los das eventuais consequências jurídicas (por exemplo, sanções) em caso de violação dessa medida, tal como previsto na legislação nacional e em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2.

O grau de transposição desta obrigação varia consoante os diversos Estados‑Membros. A maior parte dos Estados-Membros transpuseram a obrigação de informar as três partes sobre as medidas adotadas com base numa DEP. Vários Estados-Membros limitaram o alcance desta obrigação, de forma que apenas as partes seguintes sejam informadas:

-o Estado de emissão e a pessoa causadora de perigo;

-a pessoa protegida e a pessoa causadora de perigo e, em alguns Estados‑Membros, as autoridades competentes na proximidade da pessoa protegida no Estado de execução, como o Ministério Público ou os serviços da polícia;

-a autoridade competente do Estado de emissão, partindo do princípio que essas autoridades transmitam as informações à pessoa protegida.

Em alguns Estados-Membros, as disposições pertinentes não puderam ser identificadas.

Além disso, no caso de certos Estados-Membros, as informações relativas às eventuais consequências jurídicas de uma violação da medida de proteção adotada com base na DEP não foram comunicadas. Num Estado-Membro, estas informações apenas são comunicadas à pessoa causadora de perigo e, num outro, apenas à autoridade competente do Estado de emissão e à pessoa causadora de perigo.

3.4.4.Motivos de recusa do reconhecimento de uma DEP (artigo 10.º, n.º 1)

A diretiva prevê nove motivos de recusa do reconhecimento de uma DEP (artigo 10.º, n.º 1). As autoridades de execução podem, com base nesses motivos, recusar-se a reconhecer uma DEP. Em diversos Estados-Membros esses motivos são facultativos, se bem que, num deles, sejam obrigatórios. Noutros Estados‑Membros, a maior parte dos motivos de recusa do reconhecimento são obrigatórios e apenas um pequeno número deles é facultativo. Dois Estados‑Membros recorreram a ambas as abordagens (obrigatória e facultativa) numa base de quase igualdade.

Alguns outros Estados-Membros transpuseram a maior parte dos motivos de recusa do reconhecimento (a título facultativo), mas omitiram um desses motivos. Alguns Estados-Membros não transpuseram nenhum dos motivos de recusa do reconhecimento.

As diferentes abordagens adotadas em termos de aplicação da medida podem dar origem a discrepâncias entre as diferentes ordens jurídicas e podem, potencialmente, tornar a aplicação prática da diretiva mais difícil.

Para além dos motivos de recusa do reconhecimento previstos no artigo 10.º da diretiva, alguns Estados-Membros previram, na sua legislação nacional, motivos adicionais para a recusa do reconhecimento de uma DEP, ligados a uma possível violação dos direitos fundamentais da pessoa causadora de perigo.

3.4.5.Obrigação de informar a pessoa protegida e o Estado de emissão do não reconhecimento de uma DEP (artigo 10.º, n.º 2)

A diretiva impõe à autoridade competente do Estado de execução que recusa o reconhecimento de uma DEP uma série de obrigações de informação Esta autoridade deve, sem demora injustificada, informar o Estado de emissão e a pessoa protegida da sua recusa e da respetiva motivação. Quase todos os Estados‑Membros em causa transpuseram esta obrigação. No entanto, em certos Estados‑Membros as disposições de execução obrigam as suas autoridades competentes a informar apenas o Estado de emissão, e não a pessoa protegida.

Além disso, a autoridade competente do Estado de execução deve, se for caso disso, informar a pessoa protegida da possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção em conformidade com o seu direito nacional. Alguns Estados‑Membros transpuseram esta obrigação, mas vários não o fizeram.

A diretiva prevê que a pessoa protegida seja igualmente informada pela autoridade competente do Estado de execução de todas as vias de recurso disponíveis contra essa decisão de não reconhecimento previstos na sua legislação nacional. Vários Estados-Membros não transpuseram esta obrigação.

3.5.Adoção de medidas de proteção com base numa DEP, violação das medidas e respetivas consequências e obrigação de notificação em caso de violação (artigo 11.º e artigo 12.º)

3.5.1.Procedimentos de adoção e aplicação das medidas de proteção (artigo 11.º, n.º 1)

Segundo a diretiva, o Estado de execução deve ser competente para tomar e executar medidas de proteção no seu território, na sequência do reconhecimento de uma DEP, sendo a lei desse Estado aplicável a essas decisões (artigo 11.º, n.º 1).

Em todos os Estados-Membros exceto um, a disposição de transposição recorda que o direito nacional se aplica à adoção e execução de medidas de proteção. Num Estado-Membro é especificado que é necessário proceder a uma audição da pessoa causadora de perigo aquando da adoção de uma medida nacional de proteção. Num outro Estado-Membro essa audição é obrigatória, a menos que, tanto a pessoa protegida como a pessoa causadora de perigo aceitem um procedimento por escrito. Em alguns outros Estados-Membros, tais audições devem ser realizadas, na medida em que tal seja possível. Um Estado-Membro prevê, explicitamente, na sua legislação de transposição, o reconhecimento de uma DEP e a adoção de uma medida de proteção adequada sem que a pessoa causadora de perigo tenha sido ouvida.

O direito do Estado de execução deve igualmente ser aplicável às vias de recurso contra decisões adotadas, nesse Estado, no que respeita a uma DEP (artigo 11.º, n.º 1). A diretiva não prevê qualquer via de recurso autónoma para a pessoa causadora de perigo, caso essa pessoa pretenda contestar a medida de proteção adotada no Estado de execução. A este respeito, a diretiva remete para os procedimentos nacionais na matéria, caso os mesmos existam no direito interno desse Estado. Note-se que a diretiva não prevê a obrigação de informar a pessoa causadora de perigo das vias de recurso disponíveis.

Um pequeno número de Estados-Membros previram, explicitamente, na respetiva legislação de transposição, que a pessoa causadora de perigo tem o direito de contestar o reconhecimento de uma DEP e/ou a adoção de uma medida nacional de proteção, com base nessa legislação. As vias de recurso disponíveis vão da apresentação de uma queixa (com ou sem efeito suspensivo) junto da autoridade que reconheceu a DEP e adotou a medida nacional de proteção, à interposição de um recurso junto a uma autoridade superior por motivos de facto ou de direito, ou a fim de contestar a sua admissibilidade.

3.5.2.Consequências decorrentes da violação da medida de proteção (artigo 11.º, n.º 2)

A diretiva aborda a questão das sanções e outras consequências jurídicas em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas pelo Estado de execução após o reconhecimento de uma DEP (artigo 11.º, n.º 2,).

Em virtude da mesma, o Estado de execução pode impor sanções penais e tomar quaisquer outras medidas em consequência da violação, se essa violação constituir infração penal segundo a lei desse Estado [artigo 11.º, n.º 2, alínea a)].

Esse Estado está igualmente autorizado a tomar quaisquer decisões não penais relacionadas com a violação da medida [artigo 11.º, n.º 2, alínea b)] e quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de decisão subsequente do Estado de emissão [artigo 11.º, n.º 2, alínea c)].

Diversos Estados-Membros transpuseram estas disposições de forma quase literal. Alguns deles especificaram, nas suas disposições de transposição, as consequências da violação da medida tomada pelas suas autoridades competentes no que toca ao de reconhecimento de uma DEP. A legislação nacional de um pequeno número de Estados-Membros prevê uma pena de prisão e/ou uma multa por violação das obrigações ou proibições impostas por uma DEP. Alguns Estados-Membros apenas preveem sanções pecuniárias. Alguns outros mencionam a possibilidade de a autoridade competente impor uma medida «mais forte» ou «mais severa» ou de uma «medida relativa a outro tipo de proteção ou assistência».

No caso de um pequeno número de Estados-Membros não foi possível identificar quaisquer disposições nacionais de transposição do artigo 11.º, n.º 2 da diretiva.

3.5.3.Obrigação de notificar a autoridade competente do Estado de emissão em caso de violação da medida de proteção (artigo 12.º)

A diretiva obriga o Estado de execução a notificar o Estado de emissão ou o Estado de controlo 8 de qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base numa DEP (artigo 12.º). O objetivo dessa notificação é permitir à autoridade competente do Estado de emissão tomar rapidamente uma decisão quanto a uma resposta adequada no que respeita à medida de proteção imposta, nesse Estado, à pessoa causadora de perigo (considerando 26).

A fim de facilitar a notificação, a diretiva prevê que a autoridade competente do Estado de execução utilize, obrigatoriamente, o formulário normalizado constante do anexo II (artigo 12.º). O formulário deve conter informações normalizadas sobre as pessoas em causa, a DEP e as autoridades competentes.

Um Estado-Membro não transpôs esta obrigação.

4.Recolha de dados

A fim de facilitar a avaliação da sua aplicação, a diretiva prevê que os Estados‑Membros comuniquem à Comissão os dados pertinentes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos às DEP e, no mínimo, o número de DEP emitidas e/ou reconhecidas (artigo 22.º). Além disso, os Estados-Membros são convidados a fornecer outros tipos de dados no que respeita, por exemplo, aos tipos de infrações em causa (considerando 32).

Foram enviados dois questionários aos Estados-Membros que solicitaram as informações supramencionadas, respetivamente antes de 1 de setembro de 2017 (para o período de 2015 a meados de 2017 9 ) e antes de 11 de março de 2019 (para o período de 2015-2018).

19 Estados-Membros responderam ao questionário enviado em 2017 e/ou ao que foi enviado em 2019. 3 dos 19 Estados-Membros responderam apenas ao questionário enviado em 2017. Os outros 16 Estados-Membros forneceram informações atualizadas em 2019.

As estatísticas comunicadas pelos Estados-Membros e compiladas para os anos 2015-2018 registam um total de 37 DEP emitidas. De acordo com as respostas ao questionário, a maioria das DEP foram emitidas por um único Estado-Membro (27 de um total de 37). Dois outros Estados-Membros comunicaram também ter emitido DEP. Com base nas informações disponíveis, apenas 15 DEP foram reconhecidas e conduziram à adoção de medidas de proteção no Estado de execução (4 em 2015, 5 em 2016, 3 no primeiro semestre de 2017 e 3 em 2017‑2018). Por último, 10 Estados-Membros comunicaram que não emitiram nem reconheceram quaisquer DEP.

Alguns Estados-Membros fornecem exemplos de boas práticas em matéria de sistemas de gestão de processos, alguns dos quais incluem o registo de DEP.

5.Conclusão

As disposições nacionais de execução adotadas e comunicadas pelos 26 Estados‑Membros vinculados pela diretiva parecem ser globalmente satisfatórias, especialmente no que diz respeito ao mecanismo de reconhecimento das DEP. As disposições de transposição são suficientes para permitir a emissão e o reconhecimento de DEP em todos os Estados-Membros, com uma única exceção.

A análise da aplicação prática da diretiva revela, contudo, que a mesma ainda não atingiu seu pleno potencial, como o demonstra o reduzido número DEP emitidas e executadas. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, apenas foram emitidas 37 DEP e apenas 15 foram executadas. As autoridades nacionais competentes em matéria de emissão de DEP não estão ao corrente das suas possibilidades de intervenção. Além disso, as pessoas que necessitam de proteção podem não estar, por vezes, plenamente cientes da possibilidade de solicitarem uma DEP:

Em alguns Estados-Membros, a aplicação de certas disposições da diretiva, tais como a obrigação de informação, deverá ser melhorada.

Alguns Estados-Membros não preveem quaisquer sanções em caso de violação de uma medida adotada em reconhecimento de uma DEP, o que poderá ter um efeito dissuasor para as pessoas que desejam solicitar este tipo de proteção transfronteiras.

A grande variedade de medidas de proteção disponíveis nos Estados-Membros (no âmbito de processos cíveis, administrativos ou penais) pode ser outra razão para que as DEP continuem a ser subutilizadas.

A Comissão continuará a avaliar o cumprimento da diretiva por parte dos Estados-Membros e tomará todas as medidas adequadas para assegurar a conformidade com as suas disposições em toda a União Europeia. Se necessário, a Comissão dará início a processos por infração contra os Estados-Membros que não estejam em conformidade com a diretiva.

Ao mesmo tempo, a Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para superar os obstáculos à aplicação da diretiva. A Comissão encoraja, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro, a aplicação efetiva das decisões nacionais de proteção, chamando a atenção para as DEP e salientando a necessidade de formar profissionais na matéria 10 .

(1)      Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4).
(2)      Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(3)      Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (2016/2329 (INI)), 14 de março de 2018), https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-8-2018-0065_EN.html
(4)      Estudo sobre a decisão europeia de proteção, EPRS, PE 603.272, setembro de 2017, http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/603272/EPRS_STU (2017) 603272_EN.pdf
(5)      Direito processual penal em toda a União Europeia — Análise comparativa das principais diferenças selecionadas e do impacto que têm sobre a evolução da legislação da UE, PE 604.977, agosto de 2018, https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/604977/IPOL_STU (2018) 604977_EN.pdf
(6)      O relatório inclui o Reino Unido, uma vez que a avaliação abrange tanto o período de tempo durante o qual o país foi um Estado-Membro da UE como parte do período de transição, durante o qual a diretiva é aplicável no Reino Unido.
(7)       https://www.ejn-crimjust.europa.eu/ejn/libcategories.aspx?Id=85
(8)      Esta obrigação é aplicável no caso de julgamento na aceção do artigo 2.º da Decisão‑Quadro 2008/947/JAI relativa a medidas de vigilância e de sanções alternativas, ou de uma decisão sobre medidas de controlo na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI.
(9)      30 de junho de 2017.
(10)      Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73).
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