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Document 52020AT40528(01)

Relatório final do auditor (Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).) Processo AT.40528 — Meliá (Holiday Pricing) 2020/C 182/06

C/2020/893

OJ C 182, 2.6.2020, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/7


Relatório final do auditor (1)

Processo AT.40528 — Meliá (Holiday Pricing)

(2020/C 182/06)

(1)   

O projeto de decisão dirigido à empresa Meliá Hotels International, S.A. («Meliá») conclui que a Meliá violou o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») através de uma infração única e continuada, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, através da celebração e/ou da execução de contratos verticais diferenciados entre consumidores do EEE em função do seu país de residência, restringindo, assim, as vendas ativas e passivas de alojamentos.

(2)   

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo contra a Meliá nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2).

(3)   

Em 5 de agosto de 2019, a Meliá apresentou uma proposta formal de cooperação («proposta de transação») com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3). A proposta de transação contém:

um reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade da Meliá pela infração descrita na proposta de transação, no que diz respeito aos principais factos, a sua tipificação jurídica, o papel desempenhado pela Meliá na infração e a duração da sua participação na infração;

uma indicação do montante máximo da coima que a Meliá espera que a Comissão aplique e que a Meliá aceitaria no âmbito de um processo de cooperação;

a confirmação de que foram plenamente respeitados os direitos de defesa da Meliá, especialmente o facto de ter recebido informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tencionava deduzir contra ela e de que lhe foi dada oportunidade suficiente para apresentar à Comissão as suas observações;

a confirmação de que foi concedida à Meliá a possibilidade suficiente de aceder aos elementos de prova que sustentam as eventuais objeções e a todos os outros documentos do processo da Comissão, e de que não tenciona requerer um novo acesso ao processo nem pedir para ser novamente ouvida numa audição oral, a menos que a Comissão não tenha refletido a proposta de transação na comunicação de objeções e na decisão;

o acordo da Meliá em receber a comunicação de objeções e a decisão adotada nos termos dos artigos 7.o e 23.° do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em inglês.

(4)   

Em 4 de novembro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções, que foi enviada à Meliá em 6 de novembro de 2019. Em 20 de novembro de 2019, a Meliá respondeu e confirmou que a comunicação de objeções refletia o teor da sua proposta de transação e que continuava empenhada no processo de cooperação.

(5)   

A infração verificada e a coima aplicada no projeto de decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante de base da coima é reduzido em 30% pelo facto de a Meliá ter cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, reconhecendo a violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita ao comportamento, bem como através da cooperação no fornecimento de elementos de prova, reforçando assim, em certa medida, a capacidade da Comissão para provar a infração, e renunciando a certos direitos processuais, o que resultou em ganhos de eficiência administrativa.

(6)   

Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais a Meliá teve a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

(7)   

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 12 de fevereiro de 2020.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, JO L 123 de 27.4.2004, p. 18, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).


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