This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52020AR5234
Opinion of the European Committee of the Regions — 8th Environment Action Programme
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente
COR 2020/05234
JO C 106 de 26.3.2021, p. 44–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/44 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente
(2021/C 106/09)
|
I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 9
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O 8.o PAA deve acelerar a transição para uma economia regenerativa que restitua ao planeta mais do que lhe retira. Um modelo de crescimento regenerativo reconhece que o bem-estar e a prosperidade das nossas sociedades dependem de um clima estável, de um ambiente saudável e de ecossistemas prósperos, que proporcionem um espaço de atividade seguro para as nossas economias. Tendo em conta o contínuo aumento da população mundial e da procura de recursos naturais, a atividade económica deve desenvolver-se de forma não prejudicial e que, pelo contrário, reverta as alterações climáticas e a degradação do ambiente, minimize a poluição e possibilite a manutenção e o enriquecimento do capital natural, assegurando assim a abundância de recursos renováveis e não renováveis. Por intermédio da inovação contínua, da adaptação a novos desafios e da cocriação, a economia regenerativa reforça a resiliência e protege o bem-estar das gerações presentes e futuras. |
O 8.o PAA deve acelerar a transição para uma economia que restitua ao planeta mais do que lhe retira. Um modelo de crescimento sustentável reconhece que o bem-estar e a prosperidade das nossas sociedades dependem de um clima estável, de um ambiente saudável e de ecossistemas prósperos, que proporcionem um espaço de atividade seguro para as nossas economias. Tendo em conta o contínuo aumento da população mundial e da procura de recursos naturais, a atividade económica deve desenvolver-se de forma sustentável, não prejudicial e que, pelo contrário, reverta as alterações climáticas e a degradação do ambiente mediante medidas de atenuação ou compensatórias com benefícios contributivos para o ambiente e as comunidades locais, acompanhe de forma permanente o impacto no ambiente , minimize a poluição e possibilite a manutenção e o enriquecimento do capital natural, assegurando assim a abundância de recursos renováveis e não renováveis. Por intermédio da inovação contínua, da adaptação a novos desafios e da cocriação, a economia sustentável reforça a resiliência e protege o bem-estar das gerações presentes e futuras. |
Justificação
i) |
As atividades económicas devem ser sustentáveis e continuar a crescer, assegurando a proteção do ambiente e o crescimento sustentável do ambiente e das comunidades locais, com medidas específicas e um mecanismo ou instrumentos de acompanhamento, tais como os planos de gestão ambiental e social, etc.; ii) o conceito de «economia regenerativa» pode levar a pressupor que a natureza e o nosso ambiente se regeneram facilmente. Em alternativa, propõe-se o termo «modelo de crescimento sustentável». |
Alteração 2
Artigo 2.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O 8.o PAA estabelece um objetivo de longo prazo para 2050, nomeadamente que os cidadãos vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia regenerativa onde nada seja desperdiçado, que não produza emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização de recursos e da degradação do ambiente. Um ambiente saudável contribui para o bem-estar dos cidadãos, assegura que a biodiversidade prospera e que o capital natural é protegido, recuperado e valorizado de forma a reforçar a resiliência às alterações climáticas e a outros riscos ambientais. A União marca o ritmo para assegurar a prosperidade das gerações presentes e futuras a nível mundial. |
O 8.o PAA estabelece um objetivo de longo prazo para 2050, nomeadamente que os cidadãos e respetivas comunidades locais vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia sustentável onde nada seja desperdiçado, que não produza emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização de recursos e da degradação do ambiente. Um ambiente saudável contribui para o bem-estar e a saúde dos cidadãos , melhora os serviços ecossistémicos , assegura que a biodiversidade prospera e que o capital natural é protegido, recuperado e valorizado de forma a reforçar a resiliência às alterações climáticas e a outros riscos ambientais. O 8.o PAA visa reforçar a ligação entre as políticas em matéria de ambiente e de saúde. Todas as políticas da UE que promovem a saúde humana, um planeta saudável, uma economia saudável e uma sociedade saudável com oportunidades para todos devem assentar numa abordagem de vida saudável. A União marca o ritmo para assegurar a prosperidade das gerações presentes e futuras a nível mundial. |
Justificação
i) |
Os cidadãos individualmente e as comunidades locais lidam com várias políticas no domínio do ambiente; ii) tendo em conta a situação resultante da pandemia de COVID-19, a vertente da saúde deve ser destacada. A ligação entre a saúde e o ambiente deve também ser salientada, dada a sua importância fundamental. Os órgãos de poder local e regional podem observar, nas suas comunidades, os efeitos das políticas ambientais sobre a saúde e o bem-estar; iii) o conceito de serviços ecossistémicos está também relacionado com o ambiente saudável. |
Alteração 3
Artigo 2.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
O 8.o PAA tem os seguintes seis objetivos temáticos prioritários: |
O 8.o PAA tem os seguintes seis objetivos temáticos prioritários: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
i) |
A redução das emissões atmosféricas poderia ser alcançada não só por sumidouros naturais e outros sumidouros, mas também mediante investimentos ecológicos e sustentáveis; ii) o reforço da capacidade de adaptação e da resiliência às alterações climáticas dizem respeito às zonas mais vulneráveis, tais como as zonas costeiras, etc. Por conseguinte, pode afirmar-se que se trata principalmente de uma questão regional e local; iii) a maioria dos domínios (energia, indústria, infraestruturas, etc.) referidos na alínea f) requer um processo de licenciamento ambiental, que pode, em certa medida, garantir a sua construção e funcionamento de forma sustentável. Por conseguinte, é essencial possuir um mecanismo de acompanhamento permanente e melhoria contínua do seu desempenho ambiental. |
Alteração 4
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||||||
1. Para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA será necessário: |
1. Para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA será necessário: |
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
Justificação
i) |
A Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente foi criada em 2012 e posteriormente incluída no 7.o PAA. Tal como indicado na página Web da plataforma, a sua integração no 7.o PAA confere-lhe uma base sólida e duradoura. Tendo em conta a experiência positiva de cooperação, a integração no 8.o PAA seria um passo natural que asseguraria o apoio contínuo a este fórum; ii) a comunicação requer melhorias adicionais, e os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel importante nesse contexto. |
Alteração 5
Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Mobilizar investimentos sustentáveis de fontes públicas e privadas, incluindo de fundos e instrumentos disponíveis ao abrigo do orçamento da União, por via do Banco Europeu de Investimento e a nível nacional; |
Mobilizar investimentos sustentáveis de fontes públicas e privadas, incluindo de fundos e instrumentos disponíveis ao abrigo do orçamento da União, por via do Banco Europeu de Investimento e a nível nacional , assegurando as sinergias certas e a realização de investimentos suficientes ao nível onde é mais necessário e utilizado de forma mais eficaz, garantindo que as comunidades locais e regionais possuem recursos adequados para a execução no terreno ; |
Justificação
Em muitos casos, as políticas ambientais são aplicadas com a forte participação dos órgãos de poder local e regional. É essencial garantir a disponibilização de recursos adequados para as comunidades locais e regionais. Mesmo quando as autoridades nacionais são responsáveis pela execução das políticas, com frequência o impacto direto e indireto das mesmas no terreno é gerido ao nível local e regional.
Alteração 6
Artigo 3, n.o 1.o, alínea e)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Eliminar progressivamente os subsídios prejudiciais, a nível da União e a nível nacional, tirando o máximo partido de instrumentos baseados no mercado e instrumentos de ecologização orçamental , incluindo os necessários para assegurar uma transição socialmente equitativa, e apoiar as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos contabilísticos normalizados do capital natural; |
Eliminar progressivamente os subsídios prejudiciais, a nível da União e a nível nacional, tirando o máximo partido de instrumentos baseados no mercado e instrumentos de ecologização orçamental e apoiar as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos contabilísticos normalizados do capital natural , assegurando simultaneamente uma transição socialmente equitativa para todas as regiões, cidades e municípios ; |
Justificação
Uma transição socialmente equitativa deve aplicar-se a todos os instrumentos, e não apenas aos instrumentos de ecologização orçamental, e abranger todas as regiões, cidades e municípios da UE.
Alteração 7
Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Assegurar que as políticas e as ações ambientais se baseiam nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, reforçar a base de conhecimentos ambientais e a sua adoção, nomeadamente por via da investigação, da inovação e da promoção das competências verdes, e continuar o desenvolvimento da contabilidade ambiental e ecossistémica; |
Assegurar que as políticas e as ações ambientais , ao nível da União e ao nível nacional, regional e local, se baseiam nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, reforçar a base de conhecimentos ambientais e a sua adoção, nomeadamente por via da investigação, da inovação e da promoção das competências verdes, e continuar o desenvolvimento da contabilidade ambiental e ecossistémica , bem como promover a melhoria contínua dos conhecimentos científicos com base em indicadores comparáveis também a nível regional, a fim de possibilitar uma tomada de decisões informada ; |
Justificação
A proposta de alteração salienta o papel fundamental de todos os níveis e visa reforçar a capacidade de avaliar os progressos na consecução dos objetivos gerais do 8.o PAA a todos os níveis, integrando indicadores a nível regional.
Alteração 8
Artigo 3.o, n.o 1 — inserir uma nova alínea h) após a alínea g)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
— |
|
Justificação
A proposta de alteração visa contribuir para o reforço da elaboração e aplicação das políticas.
Alteração 9
Artigo 3.o, n.o 1 — inserir uma nova alínea j) após a alínea i)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
— |
|
Justificação
É importante comunicar e promover os benefícios do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, a fim de acelerar o ritmo da aplicação das políticas ambientais.
Alteração 10
Artigo 3.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA, será necessário mobilizar um amplo apoio, envolvendo os cidadãos, os parceiros sociais e outras partes interessadas, e encorajando a cooperação entre autoridades nacionais, regionais e locais , de zonas urbanas e rurais, na elaboração e execução de estratégias, políticas ou legislação relacionadas com o 8.o PAA. |
Para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA, será necessário mobilizar um amplo apoio, envolvendo os cidadãos, os parceiros sociais e outras partes interessadas, e encorajando a cooperação entre autoridades nacionais, regionais e locais na elaboração e execução de estratégias, políticas ou legislação relacionadas com o 8.o PAA. A UE promoverá uma abordagem holística de base local e orientada por zona, tendo em conta os desafios específicos e os pontos fortes de todas as tipologias de comunidades, como as zonas urbanas e rurais, bem como as zonas costeiras, montanhosas, insulares, arquipelágicas e ultraperiféricas. Tal abordagem tomará em consideração as interações entre as comunidades e as zonas circundantes, em particular o interior das zonas urbanas. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional da UE têm múltiplas tipologias, cada uma com os seus próprios desafios e pontos fortes. As políticas ambientais têm muitas vezes uma forte componente territorial que deve ser adaptada à situação específica no terreno. O 7.o PAA centra-se principalmente na dimensão urbana, a proposta de 8.o PAA refere apenas as zonas urbanas e rurais. A grande complexidade das comunidades da UE deve ser fundamental na aplicação eficaz das políticas ambientais da UE.
Alteração 11
Artigo 4.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
1. A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, avalia e elabora relatórios periódicos sobre os progressos da União e dos Estados-Membros no que respeita à consecução dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, tendo em conta as condições favoráveis definidas no artigo 3.o. |
1. A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, avalia e elabora relatórios periódicos sobre os progressos da União e dos Estados-Membros no que respeita à consecução dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, tendo em conta as condições favoráveis definidas no artigo 3.o. |
||||
2. A avaliação a que se refere o n.o 1 deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se nos dados disponíveis a nível dos Estados-Membros e da União, em especial os dados tratados pela Agência Europeia do Ambiente e pelo Sistema Estatístico Europeu. Essa avaliação não prejudica os quadros existentes de acompanhamento, apresentação de relatórios e governação, nem os exercícios relacionados com a política ambiental e climática. |
2. A avaliação a que se refere o n.o 1 deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se nos dados disponíveis a nível dos Estados-Membros e da União, em especial os dados tratados pela Agência Europeia do Ambiente e pelo Sistema Estatístico Europeu. Essa avaliação não prejudica os quadros existentes de acompanhamento, apresentação de relatórios e governação, nem os exercícios relacionados com a política ambiental e climática. |
||||
3. A Agência Europeia do Ambiente e a Agência Europeia dos Produtos Químicos apoiam a Comissão na melhoria da disponibilidade e da pertinência dos dados e dos conhecimentos, em especial desempenhando as seguintes tarefas: |
3. A Agência Europeia do Ambiente e a Agência Europeia dos Produtos Químicos apoiam a Comissão na melhoria da disponibilidade e da pertinência dos dados e dos conhecimentos, em especial desempenhando as seguintes tarefas: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
4. A Comissão examina periodicamente as necessidades em termos de dados e conhecimentos a nível da União e a nível nacional, incluindo a capacidade da Agência Europeia do Ambiente e da Agência Europeia dos Produtos Químicos de desempenhar as tarefas referidas no n.o 3. |
4. A Comissão examina periodicamente as necessidades em termos de dados e conhecimentos a nível da União e a nível nacional, e, quando necessário, a nível regional e local, incluindo a capacidade da Agência Europeia do Ambiente e da Agência Europeia dos Produtos Químicos de desempenhar as tarefas referidas no n.o 3. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante na execução das políticas ambientais no terreno. A criação de um novo quadro de acompanhamento deve ter em conta os referidos níveis e fornecer dados destinados a apoiar a execução nas comunidades locais e regionais.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
1. |
congratula-se com o 8.o PAA, que define uma abordagem estratégica para as políticas no domínio do ambiente e do clima até 2030 e mantém uma visão de longo prazo para 2050, em que os cidadãos vivam bem, respeitando os limites do planeta, centrando-se numa melhor execução e acompanhamento; |
2. |
insta a que o 8.o PAA tenha um forte papel complementar do Pacto Ecológico Europeu e apoie a recuperação ecológica da UE, através da sua orientação a longo prazo e dos objetivos prioritários em matéria de ambiente; |
3. |
solicita que o facto de o 8.o PAA, contrariamente aos seus predecessores, não conter medidas não crie um precedente para futuros PAA; salienta que o Pacto Ecológico só prevê até 2024 medidas relacionadas com os objetivos prioritários do 8.o PAA, que é válido até 2030; solicita, a este respeito, que o 8.o PAA contenha um esclarecimento quanto à forma de definir, no contexto da sua revisão intercalar, novas medidas para concretizar os seus objetivos prioritários; |
4. |
congratula-se por o 8.o PAA identificar como prioridade fundamental a aplicação mais eficaz e eficiente, solicitando, assim, instrumentos e recursos adequados, bem como abordagens inovadoras, que permitirão aos órgãos de poder local e regional fornecer soluções adaptadas para melhorar a aplicação das políticas ambientais no terreno; |
5. |
salienta que não é possível resolver os problemas de aplicação apenas com nova legislação. São também necessários mecanismos de apoio, novas abordagens e inovação para cumprir os valores-alvo e as normas; |
6. |
salienta o papel positivo desempenhado pela Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões Europeu, e assinala que a sua integração no 7.o PAA lhe conferiu uma base sólida e duradoura; insta a que o 8.o PAA reforce ainda mais esta plataforma, criada pela Comissão ENVE e pela Direção-Geral do Ambiente, a fim de promover o diálogo e recolher informações sobre os desafios e soluções locais e regionais relativos à aplicação da legislação ambiental da UE; |
7. |
insta ao reforço da base de conhecimentos no domínio do ambiente, aproveitando o potencial das tecnologias digitais e de dados, e ao aumento da utilização das soluções baseadas na natureza e da inovação social para melhorar a aplicação; |
8. |
sublinha que a política ambiental tradicional setorial é, em grande medida, ineficaz e, por isso, o 8.o PAA, para reforçar a política ambiental, deve estabelecer uma abordagem integrada, abordar a natureza multifacetada dos desafios ambientais, bem como criar sinergias e evitar desfasamentos entre:
|
9. |
assinala o desfasamento entre a adoção do 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, e reitera que o processo decisório dos futuros PAA deve ser alinhado com o calendário do QFP; |
10. |
observa que a recolha, o tratamento e a exploração eficientes dos dados sobre o estado do ambiente são essenciais para cumprir os objetivos definidos. Contudo, estas práticas ainda apresentam enormes disparidades, e são muitas vezes rudimentares e ainda excessivamente dependentes do trabalho humano, sobretudo a nível local e regional. Salienta, por isso, a urgência de atividades de desenvolvimento e de investimentos em toda a UE, que permitam realizar o tratamento dos dados necessário de forma uniforme, com a tónica na compatibilidade e no recurso a fluxos de dados automatizados e a interfaces abertas; |
11. |
considera que o princípio de «não prejudicar», além de ser uma abordagem de vida saudável, deve orientar os planos de recuperação e resiliência, de forma a garantir a integração e a coerência das políticas; |
12. |
solicita a plena integração das políticas no domínio do ambiente e do clima, e das políticas que favorecem a economia circular, nas ações orçamentais, económicas e sociais da UE, e recorda que os esforços de recuperação ecológica devem ter em conta as disparidades e os desafios territoriais e garantir que nenhuma comunidade é esquecida; |
13. |
reitera o seu apelo para uma abordagem holística de base local ou orientada por zona como a melhor forma de concretizar a vida saudável para todos em consonância com as características específicas e a diversidade biocultural de cada local ou zona; |
14. |
congratula-se com o empenho numa estratégia de recuperação assente no Pacto Ecológico Europeu, e reitera a sua posição de que os desafios em matéria de ambiente, clima e transições exigem investimentos e inovação significativos na economia verde e na economia azul, a todos os níveis de governação; |
15. |
apela a investimentos ambiciosos em setores ecológicos essenciais (por exemplo, projetos de energias renováveis, economia circular, transição para modos de transporte ecológicos), necessários para criar capacidade de resistência, crescimento e emprego numa sociedade justa, integradora e sustentável, assente na solidariedade, e destaca os vários tipos de benefícios por eles criados para a economia e a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Os órgãos de poder local e regional são importantes para a recuperação e devem participar no planeamento e na execução de tais investimentos, se for caso disso; |
16. |
assinala que os governos locais e regionais desempenham um papel fundamental na participação dos cidadãos, das empresas, dos centros de investigação, do meio académico e das partes interessadas locais na elaboração e aplicação das políticas ambientais; |
17. |
solicita um quadro de governação a vários níveis operacional, e incentiva todos os níveis de governação a promoverem a cooperação entre administrações, inter-regional, intermunicipal e transfronteiras no âmbito da execução do 8.o PAA; |
18. |
salienta que são necessários mais investigação, dados e conhecimentos para enfrentar desafios ambientais específicos e aproveitar as oportunidades nos diferentes tipos de comunidades locais e regionais, tendo em conta o despovoamento rural, o envelhecimento da população e as disparidades regionais, e salienta ser necessário que tais dados e conhecimentos estejam disponíveis e sejam facilmente acessíveis pelo público; |
19. |
assinala a necessidade de mais dados locais, incluindo dados recolhidos diretamente junto dos cidadãos ou de entidades privadas que desenvolvem projetos ecológicos (por exemplo, no domínio do solo, dos recursos hídricos, da observação de aves, dos habitats, etc.,), e insta à cooperação entre a Comissão Europeia e os órgãos de poder local e regional, tendo em vista a obtenção dos dados locais necessários para executar melhor o PAA; |
20. |
apoia a criação de um novo quadro de acompanhamento, tendo devidamente em conta os quadros existentes, como o reexame da aplicação da política ambiental; defende a participação do CR e dos órgãos de poder local e regional no processo de consulta que definirá os indicadores essenciais para garantir que a dimensão local e regional é devidamente tida em conta; |
21. |
apela a que sejam envidados esforços contínuos para reforçar o acompanhamento no domínio do ambiente (por exemplo, biodiversidade, poluição zero, ambiente sem substâncias tóxicas, revisão da economia circular), associando-o a instrumentos de acompanhamento transversais (nomeadamente, os ODS, o quadro de indicadores de resiliência, etc.) e estabelecendo indicadores-chave (por exemplo, economia circular, clima e energia, ambiente sem substâncias tóxicas, biodiversidade, poluição zero, pressões, reexame da aplicação da política ambiental — indicadores de execução, etc.), assentes em princípios gerais, tais como a garantia de qualidade, o equilíbrio, a aplicabilidade, a hierarquização, a flexibilidade, os prazos e a periodicidade; |
22. |
solicita que o novo quadro de acompanhamento se baseie, tanto quanto possível, nos instrumentos e indicadores de acompanhamento existentes no âmbito da política ambiental e do sistema de governação da União da Energia e da ação climática, e que reúna requisitos técnicos específicos para a apresentação de relatórios, de modo a evitar a duplicação de esforços e limitar os encargos administrativos; |
23. |
assinala que a execução do 8.o PAA pode ser acelerada através de iniciativas, como o Acordo Cidade Verde ou o Ano Europeu das Cidades mais Verdes, em 2022, a Agenda Urbana, bem como de ações voluntárias, tais como o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia e o Observatório da Mobilidade Urbana, devendo estes ser promovidos; |
24. |
defende que sejam envidados mais esforços no âmbito da educação ambiental e de projetos que visem a juventude com vista a sensibilizar para o ambiente; |
25. |
reconhece que a plena aplicação de muitas políticas ambientais só será alcançada com a plena participação dos cidadãos em ações quotidianas; |
26. |
assinala que deve ser dada mais atenção às inter-relações entre as zonas urbanas e os intervenientes rurais e ao facto de certas tipologias geográficas, como as zonas montanhosas, insulares, costeiras, ultraperiféricas, etc., possuírem um potencial incrível para o desenvolvimento de investimentos ecológicos (por exemplo, projetos de energias renováveis); |
27. |
chama a atenção para os compromissos assumidos pelas regiões vulneráveis, incluindo as regiões com utilização intensiva de carvão e carbono, bem como o empenho das regiões ultraperiféricas em alcançar a descarbonização até 2040, e solicita que se apoiem os esforços destas regiões para acelerar as suas estratégias de mudança global, permitindo-lhes tornar-se laboratórios de testes e bancos de ensaio das dificuldades que deverão ser enfrentadas para cumprir os objetivos neste domínio; |
28. |
está de acordo com o considerando 19 da proposta de PAA, que afirma que os seus objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. A proposta, na sua forma atual, não parece levantar qualquer questão relativa à sua conformidade com o princípio da subsidiariedade, nem com o princípio da proporcionalidade; |
29. |
apoia o reforço do sistema da UE de acesso à justiça e acolhe com agrado as alterações propostas à Convenção de Aarhus (1); sublinha a necessidade de reforçar o sistema da UE no tocante ao acesso a informações, à participação pública no processo de tomada de decisão e ao acesso à justiça em matéria de ambiente; convida a Comissão a promover um diálogo com o CR e os órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar que as comunidades locais beneficiam de canais adequados de acesso à justiça e podem contribuir plenamente para melhorar a aplicação da política ambiental da UE; |
30. |
propõe que se avalie a possibilidade de criar uma rede de «embaixadores» no âmbito da Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente, a fim de promover a aplicação da legislação ambiental a todos os níveis de governação, de uma forma compatível e complementar com os esforços existentes, como o instrumento entre pares de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX), o reexame da aplicação da política ambiental, o Acordo Cidade Verde e o Processo Biogeográfico Natura 2000. |
Bruxelas, 5 de fevereiro de 2021.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Apostolos TZITZIKOSTAS
(1) Textos e informações adicionais disponíveis no comunicado de imprensa seguinte: https://ec.europa.eu/environment/news/commission-proposes-improve-public-scrutiny-eu-acts-related-environment-2020-10-14_en