EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52020AR0418
Opinion of the European Committee of the Regions — Just Transition Fund
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fundo para uma Transição Justa
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fundo para uma Transição Justa
COR 2020/00418
OJ C 324, 1.10.2020, p. 74–87
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/74 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fundo para uma Transição Justa
(2020/C 324/11)
|
I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa
COM(2020) 22 final
Alteração 1
Considerando 13
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 21.o-A do Regulamento (UE) [novo RDC], os recursos do FTJ devem ser reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ devem ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa. |
A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 21.o-A do Regulamento (UE) [novo RDC], os recursos do FTJ podem ser reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ devem ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa. |
Justificação
O Fundo para uma Transição Justa (FTJ) é uma proposta política que deve apenas complementar o orçamento de coesão disponível. Na prática, a maioria das atividades que se propõe serem apoiadas pelo FTJ (artigo 4.o) já é suscetível de receber financiamento ao abrigo dos objetivos políticos 1 e 2 do FEDER e do FSE+.
Alteração 2
Artigo 2.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima. |
Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima , em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050 e as metas de redução para 2030 . |
Justificação
O objetivo do fundo deve referir claramente os objetivos do Acordo de Paris, o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050 e as metas de redução para 2030.
Alteração 3
Artigo 3.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
1. O FTJ apoia o investimento no domínio do emprego e do crescimento em todos os Estados-Membros . |
1. O FTJ financia o impacto social, socioeconómico e ambiental da transição nas regiões ou atividades afetadas . |
Justificação
Evidente.
Alteração 4
Artigo 4.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
2. Em conformidade com o n.o 1, o FTJ apoia exclusivamente as seguintes atividades: |
2. Em conformidade com o n.o 1, o FTJ apoia as seguintes atividades: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
— |
Os investimentos na proteção do ambiente devem respeitar a regra segundo a qual o custo das medidas de combate à poluição deve ser suportado pela entidade causadora da poluição. |
— |
A melhoria de competências e a requalificação não se deve restringir aos trabalhadores, mas deve abranger também a formação dos desempregados, dos candidatos a emprego, etc., para se criar emprego na economia verde. |
— |
Assegura-se maior flexibilidade na escolha dos projetos apoiados se os órgãos de poder local e regional do território em causa, o Estado-Membro e a Comissão Europeia estiverem de acordo. |
Alteração 5
Artigo 5.o, alínea a)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 6
Artigo 5.o, alínea d)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
O FTJ não deve apoiar a abertura ou a reabertura de minas de carvão, mas esta limitação não deve ser alargada a outros tipos de exploração mineira (metal, minerais industriais, pedras ornamentais, etc.), cuja atividade económica cria emprego de qualidade a longo prazo.
Alteração 7
Aditar um parágrafo no final do artigo 5.o.
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Não é concedido apoio a operações realizadas numa região NUTS 3 onde esteja prevista, durante a vigência do programa e com base num plano territorial de transição justa, a abertura de uma nova mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa, ou a reabertura de uma mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa desativados temporariamente. |
Justificação
O objetivo do apoio é ajudar na transição para uma economia neutra em emissões de carbono, o que exclui a abertura de novas minas e/ou campos de extração de turfa, bem como a reabertura de minas ou campos já existentes.
Alteração 8
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A Comissão só aprova um programa em que a identificação dos territórios mais afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante, seja devidamente justificada e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa. |
A Comissão só aprova um programa em que a identificação dos territórios mais afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante seja devidamente justificada e em que o respetivo plano territorial de transição justa se comprometa a cumprir os objetivos do Acordo de Paris, o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050 e as metas de redução para 2030 e seja coerente com as estratégias territoriais referidas no artigo [23.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais . |
Alteração 9
Artigo 6.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para a prioridade do FTJ deve ser pelo menos igual a uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade , mas não deve exceder três vezes esse montante . |
A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos que as autoridades de gestão podem decidir transferir em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O montante dos recursos do FEDER e do FSE+ a transferir para o FTJ não deve ser superior a uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade. |
Justificação
Os Estados-Membros devem dispor de maior flexibilidade na decisão dos montantes a transferir do FEDER e do FSE+ para o FTJ. Tal limitará igualmente eventuais anulações de autorizações por baixa capacidade de absorção nos territórios mais afetados.
Alteração 10
Aditar um parágrafo no final do artigo 6.o, n.o 2.
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A Comissão só aprova as transferências de recursos do FEDER e do FSE+ para a prioridade FTJ quando o montante total da transferência não exceda 20 % da dotação inicial do FEDER e do FSE+ para o programa operacional (calculada por Fundo). |
Justificação
Alinha o texto legislativo com a exposição de motivos.
Alteração 11
Artigo 7.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
1. Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3 »), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 868/2014 da Comissão, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa. |
1. Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2 »), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 868/2014 da Comissão, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa. |
Justificação
Os efeitos negativos indiretos da transição não se limitarão aos territórios do nível NUTS 3, mas muito provavelmente afetarão também os territórios circundantes. Por este motivo, e para simplificar a governação, afigura-se mais adequado concentrar o apoio no nível NUTS 2.
Alteração 12
Artigo 7.o, n.o 2, alínea b) (nova)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
Os planos territoriais de transição justa só devem ser aprovados se incluírem um compromisso claro com os objetivos do Acordo de Paris, como sublinhado pelo Conselho Europeu em 18 de outubro de 2019.
Alteração 13
Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) (nova)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
Os planos territoriais de transição justa só devem ser aprovados se incluírem um compromisso claro com o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050 e de cumprir as suas metas de redução até 2030, como sublinhado pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2019.
Alteração 14
Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Os planos territoriais de transição justa devem avaliar devidamente todos os possíveis efeitos negativos indiretos.
Alteração 15
Artigo 7.o, n.o 2, alínea f)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Como medida de simplificação, só devem ser fornecidas informações que sejam diferentes dos elementos já descritos no programa em conformidade com o «Modelo para os programas apoiados pelo FEDER (objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento), pelo FSE+, pelo FTJ, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP — artigo 16.o, n.o 3» (anexo V do RDC). Além disso, os órgãos de poder local e regional devem ser considerados parte integrante deste processo.
Alteração 16
Artigo 7.o, n.o 2, alínea h)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A elaboração de uma lista exaustiva das operações e empresas (grandes empresas) na fase de programação do FTJ não parece ser particularmente viável e pode conduzir a atrasos desde o início do período de programação. Além disso, esta abordagem é diametralmente oposta aos esforços de simplificação, que resultaram, nomeadamente, no abandono de procedimentos separados aplicáveis a grandes projetos nos termos dos artigos 100.o a 103.o do atual RDC.
Alteração 17
Artigo 7.o, n.o 2, alínea i)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A elaboração de uma lista exaustiva das operações na fase de programação do FTJ não parece ser particularmente viável e pode conduzir a atrasos desde o início do período de programação.
Alteração 18
Artigo 8.o-A (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
Artigo 8.o-A 1. É criada uma Plataforma para uma Transição Justa (a seguir designada por «plataforma»), sob a supervisão e gestão direta da Comissão Europeia, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as boas práticas em todos os setores afetados. 2. A plataforma compreende duas vertentes:
3. A Comissão estabelece as disposições pormenorizadas relativas aos mecanismos de governação, à composição, ao funcionamento e ao orçamento da plataforma. É assegurada uma participação equilibrada de todos os níveis de governo. 4. Os custos operacionais da plataforma são cobertos pelos recursos da assistência técnica previstos nos termos do artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo. |
Justificação
Devem ser aditadas disposições práticas sobre a criação da Plataforma para uma Transição Justa, a fim de proporcionar maior clareza quanto aos seus objetivos e funcionamento.
Alteração 19
Artigo 10.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, bem como as partes interessadas, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
COM(2020) 23 final
Alteração 20
Artigo 21.o-A, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
O montante dos recursos disponíveis para o FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, em conformidade com o artigo [3.o] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] deve ser complementado com recursos do FEDER e do FSE+, separados ou em conjunto, da categoria de regiões em que o território em causa está localizado. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve corresponder a uma vez e meia , no mínimo, o montante do apoio do FTJ, mas não pode exceder três vezes o montante desse apoio. Os recursos transferidos do FEDER ou do FSE+ não podem, em caso algum, exceder 20 % da respetiva dotação do FEDER e do FSE+ para o Estado-Membro em causa. […] |
O montante dos recursos disponíveis para o FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, em conformidade com o artigo [3.o] do Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] deve ser complementado com recursos do FEDER e do FSE+, separados ou em conjunto, da categoria de regiões em que o território em causa está localizado através de uma transferência voluntária . O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve corresponder a metade , no mínimo, do montante do apoio do FTJ, mas não pode exceder uma vez e meia o montante desse apoio. Os recursos transferidos do FEDER ou do FSE+ não podem, em caso algum, exceder 20 % da respetiva dotação do FEDER e do FSE+ para o Estado-Membro em causa. […] |
Justificação
Os Estados-Membros devem dispor de maior flexibilidade na decisão dos montantes a transferir do FEDER e do FSE+ para o FTJ. Tal limitará eventuais anulações de autorizações por baixa capacidade de absorção nos territórios mais afetados.
Alteração 21
Artigo 59.o, n.o 3-A (novo)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
3-A. As operações apoiadas pelo FTJ em conformidade com o Regulamento (UE) [Regulamento FTJ] devem reembolsar esse apoio se, no prazo de dez anos a contar do pagamento final ao Estado-Membro beneficiário, for aberta uma nova mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou um campo de extração de turfa, ou reaberta uma mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou um campo de extração de turfa desativados temporariamente, no território onde foi utilizado o apoio do FTJ. |
Justificação
O objetivo do apoio é ajudar as regiões na sua transição para uma economia neutra em emissões de carbono, o que exclui a abertura de novas minas e/ou campos de extração de turfa, bem como a reabertura de minas ou campos desativados temporariamente.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
1. |
congratula-se com a criação do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que será um instrumento fundamental no apoio às regiões mais afetadas pela transição para a neutralidade climática; |
2. |
apraz-lhe que a proposta relativa ao Fundo para uma Transição Justa tenha tido em conta as principais recomendações que formulou no seu Parecer — Reconversão socioeconómica das regiões carboníferas na Europa (1); |
3. |
regozija-se com o facto de o fundo prestar apoio a todos os Estados-Membros, mas continuar a visar apenas as regiões mais afetadas. Além disso, para assegurar a concentração e eficácia adequadas do fundo, bem como para fixar a intensidade mínima do auxílio, há que ter em conta apenas a população das regiões em causa; |
4. |
acolhe favoravelmente a proposta de afetar dotações no montante de 11 270 459 000 euros (a preços correntes) ao FTJ provenientes do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027 e 32 803 000 000 de euros suplementares (a preços correntes) provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), enquanto enorme estímulo para realizar o objetivo do FTJ; observa com preocupação que os valores expressos a preços correntes podem conduzir a uma transparência e comparabilidade inferiores das dotações entre as rubricas do QFP; insta o Conselho a incluir esse montante como dotações adicionais reais nas negociações sobre o QFP 2021-2027; |
5. |
observa com preocupação que os recursos adicionais financiados ao abrigo do Next Generation EU, que darão origem a autorizações adicionais no período 2021-2024, exercerão uma pressão extrema sobre as autoridades de gestão e os beneficiários finais para preparar, executar e utilizar quase 75 % da dotação total nos primeiros quatro anos do novo período de programação; |
6. |
subscreve a iniciativa da Comissão Europeia de apoiar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sensível às questões climáticas e sustentável do ponto de vista ecológico até 2050 com medidas específicas, bem como de apoiar as zonas mais afetadas pela transição para a neutralidade climática de forma específica através de recursos adicionais; sublinha que esses fundos adicionais não devem, em circunstância alguma, ser retirados do orçamento da política de coesão; salienta que a principal prioridade para apoiar a ação climática a nível territorial deve continuar a ser dispor de um orçamento sólido para a política de coesão; |
7. |
solicita à Comissão Europeia que coloque o novo Fundo para uma Transição Justa no âmbito da rubrica 2 (Coesão e valores) do QFP 2021-2027 em vez da rubrica 3 (Recursos naturais e ambiente) e reitera a sua rejeição dos cortes previstos na política de coesão; reitera o seu apelo para que todo o cofinanciamento nacional no âmbito dos FEEI não entre em linha de conta para o Pacto de Estabilidade e Crescimento; considera que o mesmo se deve aplicar ao Fundo para uma Transição Justa; |
8. |
salienta as dificuldades específicas das regiões com elevada dependência dos combustíveis fósseis e com sistemas energéticos isolados, como as regiões ultraperiféricas; sublinha que o desenvolvimento de um cabaz energético, relacionado com o território, a água, os resíduos e a energia, constitui a chave da sua estratégia energética para uma economia neutra em emissões de carbono; |
9. |
toma nota da estimativa atualizada da Comissão Europeia de que os três pilares do Mecanismo para uma Transição Justa conduzirão a um investimento de 150 mil milhões de euros até 2030. Não obstante, manifesta preocupação com a taxa de alavancagem esperada e com a viabilidade do investimento privado em alguns dos projetos possíveis; |
10. |
solicita que não se conceda qualquer apoio do Fundo para uma Transição Justa nem do Mecanismo para uma Transição Justa a investimentos em regiões NUTS 3 cujos poderes públicos tenham autorizado a abertura de uma nova mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa, ou a reabertura de uma mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa desativados temporariamente; |
11. |
congratula-se com o facto de o pagamento dos empréstimos do setor público ser limitado a projetos que tenham um impacto mensurável na resposta a desafios sociais, económicos ou ambientais, em consonância com a transição para uma economia com impacto neutro no clima; |
12. |
salienta que, no processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, os órgãos de poder local e regional também devem financiar projetos que não geram um fluxo de receitas próprias suficiente e não beneficiam de apoio ao abrigo de quaisquer outros programas da União; saúda, neste contexto, a proposta de regulamento sobre o mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa, que apoia as entidades do setor público nas suas necessidades de investimento resultantes dos desafios associados à transição descritos nos planos de transição justa; |
13. |
observa que os órgãos de poder local e regional da UE têm diferentes graus de experiência e familiaridade com a utilização dos mecanismos financeiros do BEI; por conseguinte, a fim de assegurar o êxito do terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa, insta a Comissão Europeia a garantir que os Estados-Membros fornecem assistência prática e técnica suficiente aos órgãos de poder local e regional que desejam recorrer aos respetivos mecanismos financeiros do BEI; |
14. |
toma nota do alinhamento do âmbito do apoio do FTJ, do FEDER e do FSE+, uma vez que a maioria das atividades apoiadas pelo Fundo para uma Transição Justa pode também ser financiada no âmbito dos objetivos do FEDER e do FSE+; |
15. |
manifesta preocupação com o atraso que o FTJ pode causar na execução dos principais programas da política de coesão; está igualmente preocupado com a complexidade e a burocracia que a gestão deste novo fundo poderá criar para a gestão dos principais programas da política de coesão; |
16. |
considera lamentável que a proposta da Comissão vise estabelecer programas de nível NUTS 3 em vez de NUTS 2, já que é neste nível que se executam os principais programas da política de coesão. Esta proposta é contrária ao conceito de zonas funcionais, que não coincidem necessariamente com as zonas administrativas NUTS 3. Realça que deve ser exigido um único plano territorial correspondente ao nível NUTS 2; |
17. |
solicita que o âmbito do apoio do FTJ seja alargado de forma que, com o acordo da Comissão Europeia e dos Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional possam incluir projetos elegíveis adicionais nos seus planos territoriais de transição justa; solicita ainda que se tenha em conta o desemprego, em particular o desemprego dos jovens, enquanto indicador fundamental para a distribuição dos recursos atribuídos no âmbito do fundo; |
18. |
apela para que as partes interessadas de nível local e regional sejam estreitamente associadas à elaboração dos planos territoriais de transição justa, uma vez que a gestão do FTJ será partilhada e os recursos do FEDER e do FSE+ estão intimamente ligados ao apoio do FTJ; |
19. |
solicita à Comissão que forneça mais orientações sobre a forma como tenciona ajudar as autoridades de gestão e as regiões na elaboração dos seus planos territoriais de transição justa, uma vez que a proposta de regulamento relativo ao FTJ, incluindo os respetivos anexos, pode ainda ser objeto de alterações substanciais; adverte para os atrasos adicionais na elaboração dos programas em que o apoio do FTJ depende do apoio do FEDER e do FSE+, devido à obrigação de aprovação dos planos territoriais de transição justa; |
20. |
salienta que os territórios afetados não devem ter a obrigação de apresentar, nos seus planos territoriais de transição justa, listas exaustivas de potenciais empresas e/ou operações às quais possam conceder apoio, uma vez que tal pode causar atrasos na sua adoção e acarretar encargos administrativos desnecessários para as autoridades de gestão; salienta, a este respeito, que o procedimento separado para a adoção de projetos de grande dimensão já não consta da proposta da Comissão para o novo RDC e que a apresentação de uma tal lista de beneficiários e/ou operações poderia voltar a inverter esta situação; |
21. |
solicita que as transferências para o FTJ sejam limitadas a 20 % das dotações iniciais do FEDER e do FSE+ para o programa operacional; propõe que se confira às autoridades de gestão maior flexibilidade, tornando as transferências voluntárias, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do projeto de regulamento, e limitando-as a 1,5 vezes o montante do apoio do FTJ, sendo necessário o consentimento dos órgãos de poder local e regional em questão; |
22. |
destaca a importância de evitar encargos administrativos desnecessários, prevendo claramente uma avaliação de impacto ex ante do sistema de programação e acompanhamento do FTJ; |
23. |
observa que as prioridades de investimento do FTJ constarão dos respetivos relatórios por país, no âmbito do processo do Semestre Europeu; salienta que as regiões ainda não estão formalmente associadas ao processo e reputa necessário conferir um papel mais proeminente aos órgãos de poder local e regional a fim de concretizar os objetivos do FTJ; |
24. |
congratula-se com o facto de o regulamento definir elementos específicos a incluir nos planos territoriais de transição justa; insta a autoridade legislativa a acrescentar a estes elementos um compromisso claro com os objetivos do Acordo de Paris, o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050 e as suas metas de redução para 2030; |
25. |
assinala que a plataforma para as regiões carboníferas em transição foi inicialmente criada como uma plataforma centrada nas regiões de exploração mineira onde ainda estavam em curso atividades de extração de carvão, e que se tencionava, numa segunda fase, alargar o âmbito da iniciativa a todas as regiões com utilização intensiva de carbono; salienta que as regiões confrontadas com a transição terão de enfrentar obstáculos semelhantes e que, por conseguinte, a nova plataforma deve prestar serviços de aconselhamento, ajudar as autoridades de gestão e os beneficiários com a conceção dos projetos e a sua execução no terreno, bem como facilitar o intercâmbio de boas práticas; |
26. |
congratula-se, neste contexto, com a criação da Plataforma para uma Transição Justa, que deve basear-se nas experiências positivas das regiões com utilização intensiva de carbono, bem como das regiões que foram capazes de gerir com sucesso a transição dos combustíveis fósseis para fontes de energia limpas; sublinha que esta plataforma deve assegurar que todos os serviços competentes da Comissão e o BEI trabalham em estreita colaboração para fazer face às mudanças estruturais nas regiões afetadas; compromete-se a colaborar estreitamente no funcionamento da Plataforma para uma Transição Justa, em especial através da organização de um Fórum Anual das Regiões em Transição Justa juntamente com a Comissão Europeia; |
27. |
salienta que as disposições da UE em matéria de auxílios estatais devem permitir flexibilidade para que as regiões em transição elegíveis possam atrair investimento privado; reitera o seu apelo à Comissão para que tenha também em conta, quando da elaboração das novas orientações, os problemas da transformação estrutural das regiões afetadas e para se assegurar de que essas regiões dispõem de flexibilidade suficiente que lhes permita realizar os seus projetos de forma social e economicamente viável; |
28. |
destaca que o apoio do FTJ aos investimentos produtivos em empresas que não sejam PME não deve ser limitado aos segmentos elegíveis para auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE, ao abrigo das regras em vigor em matéria de auxílios estatais. Em vez disso, a legislação em matéria de auxílios estatais deve permitir que todos os segmentos beneficiem do Fundo para uma Transição Justa, a fim de reagir eficazmente à ameaça da perda de postos de trabalho numa fase precoce. Tal deve também ser assegurado pela adaptação em conformidade do Regulamento geral de isenção por categoria; |
29. |
realça que os segmentos mais afetados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima devem ter a oportunidade de reagir, o mais cedo possível, às mudanças estruturais que lhes estão associadas; defende, por conseguinte, que os futuros ajustamentos da legislação em matéria de auxílios estatais, por exemplo, através de uma nova orientação da Comissão Europeia com base no artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) ou c), do TFUE, garantam que os auxílios são autorizados independentemente do estatuto do segmento apoiado ao abrigo das regras em vigor; |
30. |
reconhece o papel das estratégias de especialização inteligente como um dos principais instrumentos de execução do novo FTJ; |
31. |
sublinha que o Comité das Regiões Europeu realizou um questionário para analisar que alterações cabe efetuar à regulamentação em matéria de auxílios estatais no âmbito das mudanças estruturais nas regiões carboníferas da Europa (2). As conclusões destacam que o processo de transição deve ser apoiado por auxílios estatais, a fim de atrair empresas que possam compensar o desaparecimento dos postos de trabalho e as perdas na criação de valor, e que as regras em matéria de auxílios estatais devem permitir uma maior flexibilidade, nomeadamente no que diz respeito ao investimento em infraestruturas energéticas e eficiência energética, assim como no domínio da energia e das energias renováveis; |
32. |
acolhe com agrado que a proposta legislativa se baseie no artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, centrado no domínio da coesão, e considera que a proposta expõe claramente o seu valor acrescentado europeu e está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. |
Bruxelas, 2 de julho de 2020.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Apostolos TZITZIKOSTAS
(1) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reconversão socioeconómica das regiões carboníferas na Europa (JO C 39 de 5.2.2020, p. 58).
(2) https://cor.europa.eu/pt/news/Pages/report-coal.aspx