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Document 52020AE4067
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 168/2013 as regards specific measures on L-category end-of-series vehicles in response to the COVID-19 outbreak’ (COM(2020) 491 final – 2020/0251 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19» [COM(2020) 491 final — 2020/0251 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19» [COM(2020) 491 final — 2020/0251 (COD)]
EESC 2020/04067
OJ C 10, 11.1.2021, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/27 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19»
[COM(2020) 491 final — 2020/0251 (COD)]
(2021/C 10/04)
Relator: |
Christophe LEFÈVRE |
Consulta |
Conselho da União Europeia, 14.9.2020 Parlamento Europeu, 14.9.2020 |
Base jurídica |
Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção do Mercado Único, Produção e Consumo |
Decisão da Mesa |
15.9.2020 |
Adoção em plenária |
29.10.2020 |
Reunião plenária n.o |
555 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
220/3/18 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
Tendo em conta a crise da COVID-19, que levou a uma estagnação quase por completo das vendas em 2020, o CESE examinou a proposta de regulamento da Comissão Europeia que permitirá aos fabricantes de motociclos Euro 4 escoar os veículos em armazém à data de 15 de março de 2020 depois de 1 de janeiro de 2021. |
1.2. |
Este prazo impunha a restrição da possibilidade de escoar o conjunto de lotes de veículos mais poluentes do que os veículos Euro 5, após a entrada em vigor da norma Euro 5, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2021. |
1.3. |
O CESE observa que a data da entrada em vigor da obrigação de vender motociclos Euro 5 e a cessação da produção de veículos Euro 4 não são, de modo algum, postas em causa pela proposta em apreço. |
1.4. |
O CESE apoia a proposta de regulamento que considera adequada e equilibrada para fazer face às repercussões económicas da crise da COVID-19 e evitar o abate oneroso dos lotes existentes de veículos Euro 4. |
1.5. |
A proposta logra um equilíbrio entre assegurar o bom funcionamento do mercado interno, gravemente perturbado pela COVID-19, e prosseguir os esforços com vista à redução do impacto no ambiente do transporte rodoviário. |
2. Conteúdo da proposta da Comissão
2.1. |
A pandemia de COVID-19 afetou a indústria dos motociclos, provocando uma quebra considerável na procura e um aumento do número de veículos em armazém em virtude do confinamento, pois 60 % das vendas anuais ocorrem entre março e julho. A presente crise afetou a capacidade dos fabricantes de cumprir alguns dos prazos impostos pelo Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
2.2. |
Nos termos desse regulamento, as emissões de poluentes Euro 5 serão aplicáveis em 1 de janeiro de 2021, o que significa que, a partir dessa data, apenas os veículos que cumpram os requisitos Euro 5 podem ser colocados no mercado da União. |
2.3. |
As disposições relativas aos veículos de fim de série da categoria L constantes do referido regulamento permitem aos fabricantes colocar no mercado uma parte limitada dos lotes existentes de veículos, cuja entrada em circulação (homologação UE) deixou de ser válida. |
2.4. |
Embora o regulamento preveja um processo de escoamento dos lotes sob a forma de «veículos de fim de série», o número desses veículos não pode ser superior a 10 % do número médio de veículos vendidos nos dois anos precedentes ou a 100 veículos por Estado-Membro. No entanto, de acordo com fontes da indústria, estima-se que, em março de 2020, houvesse cerca de 553 700 veículos Euro 4 em armazém.
Tendo em conta a redução de 98 % das vendas, bem como o número de veículos em armazém, as disposições em vigor para os veículos de fim de série não constituem um mecanismo adequado para resolver esta situação. |
2.5. |
A proposta visa introduzir uma derrogação que permita aos fabricantes colocar no mercado, apenas em 2021, um número de veículos de fim de série Euro 4 superior ao inicialmente previsto no regulamento, desde que esses veículos estivessem em armazém à data de 15 de março de 2020. |
2.6. |
Embora a proposta implique atrasar a supressão da venda de veículos mais poluentes do que a nova geração, a flexibilidade que ela confere será limitada aos veículos produzidos antes do confinamento. Além disso, evita também a necessidade de abater desnecessariamente os veículos que teriam sido disponibilizados no mercado caso a crise não tivesse surgido. A proposta em apreço não adiará a entrada em vigor da fase Euro 5 para todos os novos veículos em 1 de janeiro de 2021. |
3. Observações gerais
3.1. |
O CESE reitera o seu apoio a todas as iniciativas destinadas a reduzir as emissões de poluentes e a melhorar a qualidade do ar, em particular, a integração das normas de emissão, conhecidas por normas Euro, no setor dos transportes. É essencial limitar as emissões de poluentes como o monóxido de carbono, os óxidos de azoto, os hidrocarbonetos e as micropartículas. |
3.2. |
No seu parecer sobre a proposta de regulamento relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (2), aprovado por unanimidade em 19 de janeiro de 2011, o CESE acolheu favoravelmente o calendário proposto pela Comissão Europeia para a introdução das novas normas Euro em matéria ambiental (3). |
3.3. |
O CESE reconhece que a pandemia de COVID-19 representa um desafio enorme para a grande maioria dos setores económicos europeus, em especial para os mercados sazonais como a venda de motociclos, particularmente afetados pelas medidas de confinamento impostas durante a época alta. |
3.4. |
Esta situação não permitiu aos fabricantes vender uma quantidade satisfatória de veículos Euro 4, cuja validade expira em 31 de dezembro de 2020. O CESE considera que as disposições relativas aos veículos de fim de série atualmente em vigor não permitirão apoiar de forma adequada a indústria dos motociclos por forma a atenuar as repercussões económicas da crise. |
3.5. |
Por conseguinte, o CESE considera que é necessário encontrar uma solução adequada para as dificuldades encontradas pelo setor dos motociclos, assegurando um equilíbrio entre a necessidade de vender os veículos em armazém desde 15 de março de 2020 e a importância de não atrasar a entrada em vigor da norma Euro 5 a partir de 1 de janeiro de 2021. |
3.6. |
Por conseguinte, o CESE concorda com a adoção de medidas específicas relativas aos veículos de fim de série da categoria L em 2021, considerando que constitui uma medida adequada e equilibrada para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, por um lado, e a prossecução dos esforços com vista à redução do impacto no ambiente do transporte rodoviário, por outro. |
Bruxelas, 29 de outubro de 2020.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.
(2) COM(2010) 542 final; parecer do CESE: JO C 84 de 17.3.2011, p. 30.
(3) Ver nota de rodapé n.o 2.