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Document 52020AE4067

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19» [COM(2020) 491 final — 2020/0251 (COD)]

EESC 2020/04067

OJ C 10, 11.1.2021, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19»

[COM(2020) 491 final — 2020/0251 (COD)]

(2021/C 10/04)

Relator:

Christophe LEFÈVRE

Consulta

Conselho da União Europeia, 14.9.2020

Parlamento Europeu, 14.9.2020

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Decisão da Mesa

15.9.2020

Adoção em plenária

29.10.2020

Reunião plenária n.o

555

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

220/3/18

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Tendo em conta a crise da COVID-19, que levou a uma estagnação quase por completo das vendas em 2020, o CESE examinou a proposta de regulamento da Comissão Europeia que permitirá aos fabricantes de motociclos Euro 4 escoar os veículos em armazém à data de 15 de março de 2020 depois de 1 de janeiro de 2021.

1.2.

Este prazo impunha a restrição da possibilidade de escoar o conjunto de lotes de veículos mais poluentes do que os veículos Euro 5, após a entrada em vigor da norma Euro 5, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2021.

1.3.

O CESE observa que a data da entrada em vigor da obrigação de vender motociclos Euro 5 e a cessação da produção de veículos Euro 4 não são, de modo algum, postas em causa pela proposta em apreço.

1.4.

O CESE apoia a proposta de regulamento que considera adequada e equilibrada para fazer face às repercussões económicas da crise da COVID-19 e evitar o abate oneroso dos lotes existentes de veículos Euro 4.

1.5.

A proposta logra um equilíbrio entre assegurar o bom funcionamento do mercado interno, gravemente perturbado pela COVID-19, e prosseguir os esforços com vista à redução do impacto no ambiente do transporte rodoviário.

2.   Conteúdo da proposta da Comissão

2.1.

A pandemia de COVID-19 afetou a indústria dos motociclos, provocando uma quebra considerável na procura e um aumento do número de veículos em armazém em virtude do confinamento, pois 60 % das vendas anuais ocorrem entre março e julho. A presente crise afetou a capacidade dos fabricantes de cumprir alguns dos prazos impostos pelo Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.2.

Nos termos desse regulamento, as emissões de poluentes Euro 5 serão aplicáveis em 1 de janeiro de 2021, o que significa que, a partir dessa data, apenas os veículos que cumpram os requisitos Euro 5 podem ser colocados no mercado da União.

2.3.

As disposições relativas aos veículos de fim de série da categoria L constantes do referido regulamento permitem aos fabricantes colocar no mercado uma parte limitada dos lotes existentes de veículos, cuja entrada em circulação (homologação UE) deixou de ser válida.

2.4.

Embora o regulamento preveja um processo de escoamento dos lotes sob a forma de «veículos de fim de série», o número desses veículos não pode ser superior a 10 % do número médio de veículos vendidos nos dois anos precedentes ou a 100 veículos por Estado-Membro. No entanto, de acordo com fontes da indústria, estima-se que, em março de 2020, houvesse cerca de 553 700 veículos Euro 4 em armazém.

Tendo em conta a redução de 98 % das vendas, bem como o número de veículos em armazém, as disposições em vigor para os veículos de fim de série não constituem um mecanismo adequado para resolver esta situação.

2.5.

A proposta visa introduzir uma derrogação que permita aos fabricantes colocar no mercado, apenas em 2021, um número de veículos de fim de série Euro 4 superior ao inicialmente previsto no regulamento, desde que esses veículos estivessem em armazém à data de 15 de março de 2020.

2.6.

Embora a proposta implique atrasar a supressão da venda de veículos mais poluentes do que a nova geração, a flexibilidade que ela confere será limitada aos veículos produzidos antes do confinamento. Além disso, evita também a necessidade de abater desnecessariamente os veículos que teriam sido disponibilizados no mercado caso a crise não tivesse surgido. A proposta em apreço não adiará a entrada em vigor da fase Euro 5 para todos os novos veículos em 1 de janeiro de 2021.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE reitera o seu apoio a todas as iniciativas destinadas a reduzir as emissões de poluentes e a melhorar a qualidade do ar, em particular, a integração das normas de emissão, conhecidas por normas Euro, no setor dos transportes. É essencial limitar as emissões de poluentes como o monóxido de carbono, os óxidos de azoto, os hidrocarbonetos e as micropartículas.

3.2.

No seu parecer sobre a proposta de regulamento relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (2), aprovado por unanimidade em 19 de janeiro de 2011, o CESE acolheu favoravelmente o calendário proposto pela Comissão Europeia para a introdução das novas normas Euro em matéria ambiental (3).

3.3.

O CESE reconhece que a pandemia de COVID-19 representa um desafio enorme para a grande maioria dos setores económicos europeus, em especial para os mercados sazonais como a venda de motociclos, particularmente afetados pelas medidas de confinamento impostas durante a época alta.

3.4.

Esta situação não permitiu aos fabricantes vender uma quantidade satisfatória de veículos Euro 4, cuja validade expira em 31 de dezembro de 2020. O CESE considera que as disposições relativas aos veículos de fim de série atualmente em vigor não permitirão apoiar de forma adequada a indústria dos motociclos por forma a atenuar as repercussões económicas da crise.

3.5.

Por conseguinte, o CESE considera que é necessário encontrar uma solução adequada para as dificuldades encontradas pelo setor dos motociclos, assegurando um equilíbrio entre a necessidade de vender os veículos em armazém desde 15 de março de 2020 e a importância de não atrasar a entrada em vigor da norma Euro 5 a partir de 1 de janeiro de 2021.

3.6.

Por conseguinte, o CESE concorda com a adoção de medidas específicas relativas aos veículos de fim de série da categoria L em 2021, considerando que constitui uma medida adequada e equilibrada para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, por um lado, e a prossecução dos esforços com vista à redução do impacto no ambiente do transporte rodoviário, por outro.

Bruxelas, 29 de outubro de 2020.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

(2)  COM(2010) 542 final; parecer do CESE: JO C 84 de 17.3.2011, p. 30.

(3)  Ver nota de rodapé n.o 2.


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