This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52019XX0529(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions at its meeting on 17 January 2019 concerning a draft decision in Case AT.40049 — Mastercard II — Rapporteur: Malta (Text with EEA relevance.)
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 17 de janeiro de 2019 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40049 — Mastercard II — Relator: Malta (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 17 de janeiro de 2019 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40049 — Mastercard II — Relator: Malta (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/241
JO C 185 de 29.5.2019, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
29.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 185/7 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 17 de janeiro de 2019 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40049 — Mastercard II
Relator: Malta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 185/05)
1.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir uma decisão de uma associação de empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
2.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas constituir uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.
3.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas ter tido por objeto restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
4.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas ter logrado restringir significativamente a concorrência.
5.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que a decisão da associação de empresas não era objetivamente necessária.
6.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas ter logrado afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e do EEE.
7.
O Comité Consultivo concorda com o facto de a decisão da associação de empresas não preencher as condições para uma isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE.
8.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à duração da infração.
9.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários da decisão.
10.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.
11.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima.
12.
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo da coima.
13.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão em como não existem circunstâncias agravantes aplicáveis presente processo (i.e. reincidência).
14.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução da coima com base no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006.
15.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima.
16.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à referência ao artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
17.
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.