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Document 52019XX0529(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 17 de janeiro de 2019 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40049 — Mastercard II — Relator: Malta (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/241

JO C 185 de 29.5.2019, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/7


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 17 de janeiro de 2019 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40049 — Mastercard II

Relator: Malta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 185/05)

1.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir uma decisão de uma associação de empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas constituir uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

3.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas ter tido por objeto restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

4.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas ter logrado restringir significativamente a concorrência.

5.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de que a decisão da associação de empresas não era objetivamente necessária.

6.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a decisão da associação de empresas ter logrado afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e do EEE.

7.   

O Comité Consultivo concorda com o facto de a decisão da associação de empresas não preencher as condições para uma isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE.

8.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à duração da infração.

9.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários da decisão.

10.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

11.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima.

12.   

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo da coima.

13.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão em como não existem circunstâncias agravantes aplicáveis presente processo (i.e. reincidência).

14.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução da coima com base no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006.

15.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima.

16.   

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à referência ao artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

17.   

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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