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Document 52019XC0723(01)

Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis

C/2019/5396

OJ C 247, 23.7.2019, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis

(2019/C 247/01)

Índice

1.

INTRODUÇÃO 2

2.

PRINCÍPIOS GERAIS 3

2.1.

Finalidade e âmbito de aplicação da recuperação 4

2.2.

Princípio da cooperação leal 4

2.2.1.

Princípio geral 4

2.2.2.

Princípio aplicado ao intercâmbio de informações 4

2.3.

A obrigação de recuperar 5

2.4.

Limites à obrigação de recuperar 5

2.4.1.

Princípios gerais do direito da União Europeia 5

2.4.2.

Prazo de prescrição 9

2.5.

Aplicação do direito nacional e execução imediata e efetiva das decisões de recuperação da Comissão 10

3.

AS FUNÇÕES RESPETIVAS DA COMISSÃO E DO ESTADO-MEMBRO EM CAUSA 10

3.1.

O papel da Comissão 11

3.2.

O papel do Estado-Membro 11

4.

EXECUÇÃO DA DECISÃO DE RECUPERAÇÃO 12

4.1.

Pedido de prorrogação do prazo para executar a decisão 12

4.2.

Reunião inicial 13

4.3.

Identificação dos beneficiários junto dos quais o auxílio deve ser recuperado 13

4.3.1.

Identificação do beneficiário do auxílio pertencente a um grupo de empresas 13

4.3.2.

Extensão da ordem de recuperação; continuidade económica 13

4.3.3.

Os beneficiários de auxílio de medidas fiscais 15

4.4.

Quantificação do montante a recuperar 15

4.4.1.

Medidas fiscais 16

4.4.2.

Cálculo dos juros de recuperação 16

4.5.

Notificação das ordens de recuperação 17

4.6.

Execução provisória da recuperação 17

4.7.

Meios alternativos de recuperação 18

4.8.

Processos de insolvência 19

4.9.

Encerramento provisório e definitivo dos procedimentos de recuperação 20

5.

AÇÕES INTENTADAS JUNTO DOS TRIBUNAIS NACIONAIS 20

6.

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EXECUÇÃO DE UMA DECISÃO DE RECUPERAÇÃO DA COMISSÃO 21

6.1.

Processos por infração 21

6.1.1.

Ação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE 21

6.1.2.

Ações propostas com base no artigo 260.o, n.o 2, do TFUE 22

6.2.

Jurisprudência Deggendorf 23

7.

DISPOSIÇÕES FINAIS 23

1.   INTRODUÇÃO

1.

Desde 2012, a Comissão Europeia («Comissão») tem executado a agenda para a modernização dos auxílios estatais (State Aid Modernisation Agenda — «SAM») (1). No âmbito desta agenda, a Comissão simplificou e consolidou diversas orientações. Um pacote legislativo reforçou também a responsabilidade dos Estados-Membros e aumentou a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio da aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais. Consequentemente, os Estados-Membros concedem mais auxílios sem o controlo prévio da Comissão. A Comissão Juncker deu especial destaque a esta questão e, desde 2015, mais de 96 % das novas medidas de auxílio, relativamente às quais foram comunicadas despesas pela primeira vez, foram abrangidas pelo Regulamento geral de isenção por categoria («RGIC») (2) — um aumento absoluto de cerca de 28 pontos percentuais em relação a 2013 (3). A Comissão, por seu lado, melhorou a monitorização a jusante para assegurar que os Estados-Membros eliminam as distorções da concorrência através da recuperação dos auxílios pagos em violação das regras em matéria de auxílios estatais. Tal representa uma parte importante da agenda global da Comissão em matéria de aplicação da legislação.

2.

A presente Comunicação tem como objetivo explicar as regras e os procedimentos da União Europeia que regem a recuperação de auxílios estatais e o modo como a Comissão trabalha com os Estados-Membros para assegurar o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do direito da União Europeia. Destina-se às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução de uma decisão através da qual a Comissão ordenou a recuperação de um auxílio estatal (uma «decisão de recuperação»).

3.

Em 1973, o Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça») determinou, pela primeira vez, que a Comissão tem o poder de decidir que um Estado-Membro deve alterar ou suprimir um auxílio estatal considerado incompatível com o mercado interno e de exigir a restituição desse auxílio (4). Em 1983 (5), a Comissão informou os Estados-Membros que tinha decidido recorrer a todas as medidas ao seu dispor para assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações nos termos do atual artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (6), nomeadamente o requisito de recuperar auxílios concedidos em violação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais.

4.

Na segunda metade dos anos de 1980 e nos anos de 1990, a Comissão começou a ordenar mais sistematicamente que os Estados-Membros recuperem auxílios incompatíveis. Em 1999, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (7), agora substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (8) (o «Regulamento Processual»), introduziu as regras básicas em matéria de recuperação. Foram estabelecidas disposições mais pormenorizadas no Regulamento (CE) n.o 794/2004 (9) da Comissão (o «Regulamento de Execução»).

5.

Em 2007, a Comissão explicou a sua política e prática na Comunicação intitulada «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (a «Comunicação relativa à recuperação de 2007») (10).

6.

Desde então, a prática da Comissão e a jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça (em conjunto, os «Tribunais da União») evoluíram. A presente Comunicação explica essas evoluções e substitui a Comunicação relativa à recuperação de 2007.

7.

A presente Comunicação faz parte do quadro modernizado de controlo dos auxílios estatais introduzido pela agenda para a modernização dos auxílios estatais, ajudando os Estados-Membros a assumir as suas responsabilidades para assegurar a correta aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, promovendo uma melhor cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e reforçando a previsibilidade das ações da Comissão.

8.

Além disso, a presente Comunicação tem por objetivo contribuir para uma aplicação rigorosa da política de concorrência, em conformidade com a prioridade da Comissão de corrigir as distorções da concorrência que prejudicam a igualdade das condições de concorrência no mercado interno. Por um lado, a aplicação da política de recuperação estimula a eficiência e o crescimento do mercado interno. Por outro lado, a cooperação reforçada entre a Comissão e os Estados-Membros pode reduzir o recurso a processos por infração.

9.

A presente Comunicação não cria ou altera quaisquer direitos ou obrigações comparativamente aos já consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no Regulamento Processual e no Regulamento de Execução, conforme interpretados pelos tribunais da União.

2.   PRINCÍPIOS GERAIS

10.

O TFUE impede os Estados-Membros de conferirem vantagens financeiras a empresas de uma forma suscetível de distorcer a concorrência no mercado interno. Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, os auxílios estatais são incompatíveis com o mercado interno, salvo se forem abrangidos pelas categorias de exceção estabelecidas nos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo. Os artigos 42.o, 93.o, o artigo 106.o, n.o 2, o artigo 108.o, n.os 2 e 4, do TFUE também preveem condições nos termos das quais os auxílios estatais são ou podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

11.

Nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão tem competência exclusiva para aferir a compatibilidade de qualquer medida de auxílio com o mercado interno (11). A apreciação da Comissão está sujeita ao controlo do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça (12).

12.

O artigo 108.o, n.o 3, do TFUE prevê que cada Estado-Membro deve notificar previamente à Comissão os projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Proíbe os Estados-Membros de pôr em execução a medida de auxílio proposta antes de a Comissão ter adotado uma decisão final sobre a sua compatibilidade com o mercado interno (a denominada «obrigação de suspensão»).

13.

Um novo auxílio (13) executado sem notificação à Comissão ou antes da sua aprovação é ilegal (14). Uma vez que a obrigação de suspensão tem efeitos diretos (15), os tribunais nacionais devem retirar todas as consequências da ilegalidade do auxílio. Em particular, o Estado-Membro em causa deve, em princípio, terminar a sua execução e, quando já se encontre executado, ordenar a sua recuperação na ausência de circunstâncias excecionais (16). A Comissão, por seu lado, tem também de determinar a incompatibilidade do auxílio ilegal com o mercado interno antes de ordenar a sua recuperação (17).

14.

Embora o TFUE não contenha qualquer disposição explícita sobre a recuperação de auxílios estatais ilegais, o Tribunal de Justiça decidiu que a recuperação constitui o corolário necessário da proibição geral de concessão de auxílios estatais estabelecida no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e garante a eficácia da obrigação de suspensão consagrada no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE (18).

15.

Os Tribunais da União prestaram subsequentemente mais orientações sobre o âmbito de aplicação da obrigação de recuperação e sobre a forma de a cumprir. As regras e os procedimentos contidos no Regulamento Processual e no Regulamento de Execução têm por base essa jurisprudência.

2.1.   Finalidade e âmbito de aplicação da recuperação

16.

A finalidade da recuperação consiste em repor a situação que existia no mercado interno antes de o auxílio ser pago (19). Ao restituir o auxílio ilegal, o seu beneficiário perde, efetivamente, a vantagem de que beneficiou relativamente aos seus concorrentes (20). A fim de eliminar as vantagens acessórias ao auxílio ilegal, devem também ser cobrados juros sobre o montante do auxílio concedido ilegalmente (os «juros aplicáveis à recuperação»). Ao pagar os juros aplicáveis à recuperação, o beneficiário do auxílio perde a vantagem financeira que provém da colocação à disposição, gratuitamente, do auxílio, desde a data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à sua restituição (21).

17.

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Processual exige que a Comissão ordene a recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis, a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito da União Europeia. A Comissão, através de uma decisão de recuperação, ordena a um Estado-Membro que recupere o auxílio.

18.

O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Processual estabelece que o auxílio deve ser recuperado juntamente com os juros acumulados até à data da sua recuperação efetiva; o Regulamento de Execução estabelece o método para calcular os juros aplicáveis à recuperação (ver secção 4.4.2).

19.

Por último, o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento Processual estabelece o seguinte: «a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão».

2.2.   Princípio da cooperação leal

2.2.1.   Princípio geral

20.

O artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (22) («TUE») exige que os Estados-Membros facilitem o cumprimento das missões da União Europeia. Nos termos do princípio da cooperação leal, a União Europeia e os Estados-Membros devem assistir-se mutuamente no cumprimento dessas missões, com vista à consecução dos objetivos da União Europeia.

21.

Este princípio, que é aplicável a todas as relações entre a Comissão e os Estados-Membros, é particularmente importante para a política de recuperação de auxílios estatais (23).

22.

A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar de boa-fé em todas as fases dos processos em matéria de auxílios estatais, sobretudo durante uma investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. Uma boa cooperação já durante a investigação poderá permitir uma execução mais fácil e mais célere da decisão de recuperação.

2.2.2.   Princípio aplicado ao intercâmbio de informações

23.

O Estado-Membro abrangido por uma decisão de recuperação deve comunicar regularmente informações à Comissão sobre a execução da mesma. Essa cooperação permite à Comissão aferir a correta execução de uma decisão de recuperação e identificar melhor qualquer necessidade de assistência.

24.

Em particular, a Comissão poderá partilhar exemplos de folhas de cálculo para o Estado-Membro prestar informações sobre os beneficiários e os montantes de auxílio. A Comissão poderá igualmente partilhar cálculos simulados do auxílio a recuperar, com base nas fórmulas ou metodologias estabelecidas na decisão de recuperação pertinente.

25.

Neste contexto, a Comissão, em conformidade com a decisão de recuperação, pode ajudar o Estado-Membro em causa, especificando o nível de prova e o tipo de elementos de prova necessários para determinar, entre outros aspetos, a identidade dos beneficiários do auxílio, o montante do auxílio a recuperar e os montantes finalmente recuperados. A Comissão poderá também partilhar exemplos de acordos de depósito de garantia (ver ponto 118).

2.3.   A obrigação de recuperar

26.

A recuperação de auxílios estatais não constitui uma sanção (24), mas sim uma consequência lógica do facto de estes terem sido considerados ilegais (25), e não pode depender da forma como o auxílio foi concedido (26). Por conseguinte, não se pode considerar que a recuperação é desproporcionada face aos objetivos do TFUE no tocante aos auxílios estatais (27), nem que implica um enriquecimento injusto para o Estado-Membro em causa, porquanto apenas prevê a restituição de um montante que não deveria ter sido pago ao beneficiário (28).

27.

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a Comissão pode utilizar o seu poder discricionário e adotar uma injunção de recuperação já durante a sua investigação das medidas de auxílio em causa - ou seja, antes de adotar uma decisão final sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado interno - contanto que se encontre satisfeita uma série de critérios cumulativos.

28.

Pelo contrário, ao adotar uma decisão que conclui que o auxílio é incompatível com o mercado interno («decisão negativa»), a Comissão não tem qualquer margem de discricionariedade e é obrigada a ordenar a recuperação do auxílio (29) a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito da União Europeia. Por este motivo, assim que a Comissão tiver estabelecido que uma medida de auxílio é ilegal e incompatível com o mercado interno, não é obrigada a indicar motivos adicionais para ordenar a sua recuperação (30).

29.

Independentemente da fonte da obrigação de recuperação, quer seja uma injunção de recuperação quer uma decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa deve proceder à execução imediata e efetiva da recuperação, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento Processual. As medidas adotadas pelo Estado-Membro não podem apenas visar a execução imediata e efetiva da decisão de recuperação, mas devem efetivamente consegui-la (31).

2.4.   Limites à obrigação de recuperar

2.4.1.   Princípios gerais do direito da União Europeia

30.

Nos termos do artigo 288.o do TFUE, a decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. No caso dos auxílios estatais, a Comissão dirige a sua decisão ao Estado-Membro em causa, o qual é obrigado a executá-la (32) utilizando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação, nomeadamente medidas provisórias (33). As decisões da Comissão presumem-se legais e mantêm-se vinculativas em todos os aspetos, também enquanto estão pendentes processos nos tribunais da União (34).

31.

Em consonância com a jurisprudência dos tribunais da União e o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Processual, a Comissão não exige a recuperação de auxílios estatais se tal for contrário a um princípio geral do direito da União Europeia.

32.

Nem o TUE, nem o TFUE identificam ou enumeram os princípios gerais do direito da União Europeia; em vez disso, foram inferidos pelos tribunais da União a partir dos princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. Os pontos seguintes tratam dos princípios gerais do direito da União Europeia mais frequentemente invocados no contexto da aplicação da obrigação de recuperação.

33.

Embora esses princípios inspirem todo o enquadramento jurídico da União Europeia, no contexto da política de recuperação de auxílios estatais estão sujeitos a uma interpretação restritiva (35). Por conseguinte, as alegações genéricas sobre uma alegada infração a um princípio geral do direito da União Europeia não podem ser aceites.

2.4.1.1.   O princípio da segurança jurídica

34.

O princípio da segurança jurídica exige que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis no seu efeito, para que as partes interessadas possam determinar a sua posição em situações e relações jurídicas regidas pelo direito da União Europeia (36). Por conseguinte, é concedida aos Estados-Membros e aos beneficiários de auxílios proteção contra uma ordem de recuperação em caso de violação da segurança jurídica.

35.

Os tribunais da União fizeram uma interpretação restritiva do princípio da segurança jurídica e aceitaram que a recuperação seja limitada apenas em circunstâncias excecionais, a serem avaliadas numa base casuística.

36.

No caso em que o auxílio estatal tenha sido concedido em violação da obrigação de suspensão, uma demora por parte da Comissão em exercer os seus poderes de fiscalização e em ordenar a recuperação desse auxílio não é um motivo legal suficiente para limitar ou excluir a recuperação (37).

37.

Além disso, os princípios do primado e da efetividade do direito da União Europeia significam que os Estados-Membros e os beneficiários do auxílio não podem invocar o princípio da segurança jurídica para limitar uma recuperação no caso de um alegado conflito entre o direito nacional e o da União Europeia. O direito da União Europeia prevalece e as regras nacionais não devem ser aplicadas ou devem ser interpretadas de uma forma que preserve a efetividade do direito da União Europeia (38).

38.

Nos termos do direito de certos Estados-Membros, a base jurídica nacional de uma medida de auxílio torna-se nula e sem efeito desde a data da sua entrada em vigor na sequência da adoção de uma decisão de recuperação da Comissão. À luz do princípio da efetividade, uma tal disposição nos termos do direito nacional não pode afetar a legalidade da decisão da Comissão e a obrigação de recuperar. A recuperação não pode depender das consequências, ao abrigo do direito nacional, da não observância da obrigação de suspensão (39).

2.4.1.2.   O princípio da proteção da confiança legítima

39.

O princípio da proteção da confiança legítima (40) constitui um corolário do princípio da segurança jurídica e os tribunais da União aplicaram-nos em conjunto. Diz respeito a qualquer pessoa que possa criar expectativas que são justificadas e bem fundamentadas, por ter recebido garantias precisas, incondicionais e consistentes das instituições competentes da União Europeia. Essas garantias devem ser dadas em conformidade com as regras aplicáveis (41). Assim, este princípio protege expectativas justificadas dos Estados-Membros e dos beneficiários de auxílio, segundo as quais a Comissão não ordenará a recuperação do auxílio.

40.

Atendendo ao caráter obrigatório do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, os Estados-Membros cujas autoridades tenham concedido auxílios em violação da obrigação de suspensão não podem invocar que essa infração cria uma expectativa legítima num beneficiário de que esse auxílio não será recuperado. Caso contrário, o artigo 107.o e o artigo 108.o do TFUE seriam destituídos de qualquer efeito (42).

41.

Do mesmo modo, no caso de violação da obrigação de suspensão, o beneficiário do auxílio não pode alegar alimentar expectativas legítimas de que a concessão do auxílio era legal, salvo se forem aplicáveis circunstâncias excecionais (43). Um operador comercial diligente deve ser capaz de determinar se o auxílio foi devidamente aprovado pela Comissão (44). Este princípio é igualmente aplicável a pequenas empresas (45).

42.

Os tribunais da União identificaram uma série de situações que não dão azo a confiança legítima e que, portanto, não podem limitar ou inviabilizar a recuperação do auxílio em causa. Em especial, as seguintes situações não criam confiança legítima:

o silêncio da Comissão sobre uma medida de auxílio que lhe foi notificada (46);

uma aparente omissão da Comissão a respeito de uma medida de auxílio que não foi notificada (47);

a adoção de uma decisão de dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 6.o do Regulamento Processual, na qual a Comissão apenas realiza uma apreciação preliminar das medidas de auxílio em questão, uma vez que um beneficiário de auxílio não pode basear a confiança legítima numa decisão preliminar (48);

na inação da Comissão por um período relativamente longo (49);

uma decisão anterior da Comissão (50);

a adoção de várias decisões da Comissão subsequentes que autorizam a concessão de um auxílio, sucessivamente anuladas pelos tribunais da União (51);

uma proposta de decisão da Comissão submetida ao Conselho (52).

2.4.1.3.   O princípio da autoridade do caso julgado

43.

O princípio da autoridade do caso julgado estabelece que as «decisões jurisdicionais que tenham transitado em julgado após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou após a extinção dos prazos previstos para tais recursos já não possam ser postas em causa» (53).

44.

O Tribunal de Justiça reconheceu a importância deste princípio tanto na ordem jurídica da União Europeia como nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros (54). No entanto, uma vez que a sua aplicação não pode comprometer a primazia e a eficácia do direito da União Europeia, o princípio da autoridade do caso julgado não pode ser utilizado para justificar uma infração ao direito da União Europeia e impedir a recuperação de auxílios estatais (55).

45.

Ao abrigo do princípio do primado do direito da União Europeia, as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais prevalecem sobre leis nacionais divergentes, que não devem ser aplicadas. O mesmo se aplica às regras e decisões judiciais nacionais cujo efeito da aplicação do princípio da autoridade do caso julgado se traduza na violação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais.

46.

No que diz propriamente respeito ao auxílio ilegal, embora as regras que aplicam o princípio da autoridade do caso julgado sejam tratadas a nível do sistema jurídico de cada Estado-Membro de acordo com o princípio da autonomia processual, tais regras não podem transformar uma decisão final de um tribunal nacional num obstáculo, nem podem ter como consequência impedir os tribunais ou as autoridades nacionais de extrair as consequências necessárias da violação da obrigação de suspensão (56).

2.4.1.4.   Impossibilidade absoluta de recuperar

47.

A este respeito, o princípio segundo o qual «ninguém está obrigado ao impossível» faz parte dos princípios gerais do direito da União Europeia (57). A existência de circunstâncias excecionais que tornem absolutamente impossível um Estado-Membro executar uma decisão de recuperação é a única situação reconhecida pelo Tribunal de Justiça como justificando a não execução dessa decisão por parte do Estado-Membro (58).

48.

A impossibilidade absoluta foi interpretada pelos tribunais da União de uma forma restritiva. Um Estado-Membro deve demonstrar que tentou, de boa-fé, recuperar o auxílio e deve cooperar com a Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, com o objetivo de ultrapassar as dificuldades encontradas (59).

49.

O ónus da prova compete ao Estado-Membro, que tem de demonstrar a existência de motivos que justifiquem a ausência de recuperação (60) ou a recuperação apenas parcial do auxílio incompatível. O tipo de provas necessárias para provar a impossibilidade absoluta de recuperar depende das características específicas de cada caso.

50.

A mera comunicação à Comissão, pelo Estado-Membro em causa, de dificuldades jurídicas, políticas, práticas ou internas, não permite demonstrar a impossibilidade absoluta de executar a decisão de recuperação (61).

51.

Por conseguinte, para justificar o incumprimento de uma decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa não pode invocar a existência de uma impossibilidade absoluta baseada em requisitos do direito nacional, tais como prazos de prescrição nacionais (62), a ausência de um direito de impor a recuperação ao abrigo do direito nacional (63) ou uma lacuna jurídica (64). De igual modo, para justificar o não cumprimento de obrigações decorrentes do direito da União Europeia, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações prevalecentes na sua ordem jurídica interna, incluindo preocupações de perturbações sociais (65) (66). Apenas em casos muito específicos é que a base para uma impossibilidade absoluta pode ser de natureza jurídica, contanto que observe o direito da União Europeia (67).

52.

O Estado-Membro deve identificar e adotar imediatamente as medidas necessárias (68). Para o efeito, o Estado-Membro em causa pode ter de adotar novos atos jurídicos, incluindo legislação, ou revogar disposições do direito nacional que não permitam a eliminação rápida das dificuldades encontradas. Por último, as tentativas de recuperação devem ser exaustivas e devidamente substanciadas com provas (69).

53.

Tão-pouco a obrigação de recuperar o auxílio é afetada pela situação económica do beneficiário. O facto de uma empresa se encontrar em dificuldades financeiras ou mesmo estar insolvente não constitui prova de que a recuperação é impossível (70), a menos que tenha sido liquidada e que os ativos não sejam recuperáveis (71) (ver secção 4.8). Além disso, o auxílio é impossível de recuperar quando o beneficiário já tenha deixado de existir, sem qualquer sucessor jurídico ou económico (ver ponto 135).

54.

O objetivo da recuperação não é maximizar o retorno dos Estados-Membros, mas sim repor a situação que existia no mercado interno antes da concessão do auxílio. Consequentemente, os eventuais prejuízos para um Estado-Membro na sua qualidade de acionista ou credor não justificam o seu incumprimento da obrigação de recuperar.

55.

Embora a impossibilidade absoluta de recuperar seja normalmente uma questão que surge durante a execução de uma decisão de recuperação, a impossibilidade absoluta de recuperar poderá já ser estabelecida durante a investigação formal da Comissão nos termos do artigo 6.o do Regulamento Processual (72).

2.4.2.   Prazo de prescrição

56.

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Processual estabelece que os poderes da Comissão em matéria de recuperação de auxílios ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos (o «prazo de prescrição»).

57.

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Processual, o prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário (73), quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio (74). No caso de um regime de auxílio, o prazo de prescrição não começa a contar a partir da data de adoção da sua base jurídica, mas a partir do momento em que o auxílio individual é concedido ao abrigo desse regime (75).

58.

A data na qual o auxílio foi concedido depende da natureza do auxílio em questão. No caso de um regime plurianual que implique pagamentos ou outras vantagens financeiras com uma concessão periódica, a data de adoção do ato que constitui a base jurídica do regime de auxílio e a data em que as empresas em questão realmente recebem o auxílio podem estar separadas por um período considerável. Nesse caso, para efeitos do cálculo do prazo de prescrição, deve considerar-se que o auxílio não foi concedido ao beneficiário até à data em que foi, realmente, recebido pelo beneficiário (76).

59.

O princípio referido no ponto 58 é igualmente aplicável a um regime de auxílios que implique medidas fiscais com uma concessão periódica (por exemplo, reduções fiscais em todas as declarações fiscais anuais ou bianuais, etc.), para as quais o prazo de prescrição começa a contar para cada exercício fiscal na data na qual o imposto é devido.

60.

A fim de executar uma decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa poderá ter de realizar controlos, por exemplo auditorias fiscais de certos exercícios fiscais, mesmo quando tal possibilidade tenha prescrito nos termos do direito nacional. Nesse caso, as regras nacionais relativas à prescrição não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação e não devem ser aplicadas, se necessário (77).

61.

Dado que a investigação de uma medida de auxílio é um procedimento bilateral entre o Estado-Membro e a Comissão, após o prazo de prescrição ter começado a correr pode ser interrompido por qualquer ação realizada pela Comissão ou pelo Estado-Membro a pedido da Comissão (78). É esse o caso independentemente de a ação ter sido notificada ao beneficiário do auxílio (79) ou ter chegado ao seu conhecimento. Se uma decisão da Comissão for objeto de um processo nos tribunais da União, o prazo de prescrição continua suspenso até ao fim do processo.

62.

O artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento Processual prevê que «qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente». O prazo de prescrição previsto no Regulamento Processual «exclui unicamente o reembolso dos auxílios instituídos mais de dez anos antes da primeira intervenção da Comissão» (80).

2.5.   Aplicação do direito nacional e execução imediata e efetiva das decisões de recuperação da Comissão

63.

O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento Processual codificou os requisitos do princípio da efetividade (81). A obrigação de recuperação só é cumprida quando o Estado-Membro em causa recuperar efetivamente o montante do auxílio incompatível, incluindo a recuperação de juros (82) (o «montante total da recuperação»).

64.

O Estado-Membro em causa pode escolher os meios para cumprir a sua obrigação de recuperar o auxílio, desde que respeite o princípio da efetividade (83) e o princípio da equivalência (84). A questão de saber se o Estado-Membro em causa deu execução imediata e efetiva à obrigação de recuperação em conformidade com esses princípios só pode ser apreciada caso a caso (85).

3.   AS FUNÇÕES RESPETIVAS DA COMISSÃO E DO ESTADO-MEMBRO EM CAUSA

65.

Tanto a Comissão como os Estados-Membros têm um papel fundamental a desempenhar na execução das decisões de recuperação e devem contribuir para uma aplicação efetiva da política de recuperação. Uma aplicação sólida da política de recuperação, conjugada com uma cooperação estreita e proativa, solucionam de forma eficaz as distorções da concorrência no mercado interno e promovem o seu pleno potencial.

3.1.   O papel da Comissão

66.

A Comissão procura, nas suas decisões de recuperação, identificar os beneficiários do auxílio incompatível e quantificar o auxílio a recuperar (86). Tal permite que as decisões de recuperação sejam executadas mais rapidamente e facilita o cumprimento da obrigação de recuperação. Caso isso não seja possível, a Comissão descreve, na decisão de recuperação, a metodologia através da qual o Estado-Membro tem de identificar os beneficiários e determinar o montante do auxílio a ser recuperado (87).

67.

Ao abrigo do princípio da cooperação leal. a Comissão assiste o Estado-Membro em causa na execução da decisão de recuperação, nomeadamente:

partilhando exemplos de folhas de cálculo para o Estado-Membro em causa prestar informações sobre beneficiários e montantes de auxílio (ver pontos 24 e 25);

examinando pedidos de prorrogação do prazo para executar uma decisão de recuperação (ver secção 4.1);

organizando uma reunião inicial (ver secção 4.2);

fornecendo uma ferramenta para calcular os juros da recuperação (ver ponto 111);

partilhando exemplos de acordos de depósito de garantia adequados para a recuperação de auxílio provisória (ver ponto 118);

informando o Estado-Membro em causa sobre o encerramento provisório ou definitivo de um procedimento de recuperação (ver secção 4.9).

3.2.   O papel do Estado-Membro

68.

Os Estados-Membros desempenham um papel crucial na efetivação da política de recuperação. Em particular, ao prestarem informações exatas e completas no decurso da investigação formal nos termos do artigo 6.o do Regulamento Processual, os Estados-Membros podem contribuir para a adoção de decisões de recuperação que são mais facilmente executáveis e prevenir ou reduzir o risco de que a recuperação não seja imediata e efetiva. Um Estado-Membro pode, nomeadamente, apresentar circunstâncias específicas que, na sua opinião, devam ser tidas em conta pela Comissão ao fixar o prazo para a execução da obrigação de recuperação (ver pontos 71 e 72).

69.

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Processual, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. Com base no sistema jurídico do Estado-Membro em causa, diversas autoridades, a nível local, regional ou nacional, podem ser abrangidas pelo processo de recuperação. Uma decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro é vinculativa para todos os órgãos do Estado destinatário, incluindo os seus tribunais (88).

70.

Na ausência de disposições pertinentes do direito da União Europeia, cabe a cada Estado-Membro aplicar uma decisão de recuperação aplicando as regras e os procedimentos previstos no direito nacional (89). Embora cada Estado-Membro designe a entidade responsável efetiva pela execução da decisão de recuperação, alguns Estados-Membros confiaram a um único organismo a tarefa de coordenar e supervisionar o processo de recuperação nacional. De acordo com a experiência da Comissão, um único organismo de coordenação contribui para a execução imediata e efetiva de decisões de recuperação, uma vez que recolhe e dissemina conhecimentos a nível nacional e que cria um canal estável de comunicação com os serviços da Comissão.

4.   EXECUÇÃO DA DECISÃO DE RECUPERAÇÃO

71.

Caso a Comissão conclua que o auxílio já concedido é incompatível com o mercado interno e ordene a sua recuperação, o Estado-Membro em causa deve suprimir o auxílio (90) e recuperá-lo, quando pertinente (91), dentro do prazo estipulado pela Comissão (o «prazo de recuperação»). A recuperação após essa data não preenche os requisitos do direito da União Europeia e representa um incumprimento da decisão de recuperação (92). Em qualquer caso, o Estado-Membro em causa continua a ter a obrigação de executar a recuperação do auxílio ilegal e de pôr termo à infração ao direito da União Europeia o mais rapidamente possível após a expiração do prazo de recuperação.

72.

Na sua decisão de recuperação, a Comissão estipula dois prazos para o Estado-Membro em causa i) enviar informações precisas sobre as medidas que planeou e já empreendeu para executar a decisão de recuperação (geralmente, no prazo de dois meses a contar da sua notificação) e ii) cumprir a obrigação de recuperação (geralmente, no prazo de quatro meses a contar da sua notificação (93)). Em especial, no primeiro prazo é geralmente exigido ao Estado-Membro que preste informações completas sobre a identidade dos beneficiários, se não já estiverem identificados na decisão de recuperação, o montante a ser recuperado e o procedimento nacional aplicável para cumprir a obrigação de recuperação.

73.

O Estado-Membro em causa é livre de escolher o procedimento nacional de execução de uma decisão de recuperação, desde que este permita a execução imediata e efetiva da decisão de recuperação (94). De acordo com a experiência da Comissão, os procedimentos administrativos acelerados e especializados podem revelar-se muito eficazes e permitir aos Estados-Membros cumprirem devidamente as suas obrigações. Independentemente do procedimento nacional escolhido para a execução de uma decisão de recuperação, a autoridade ou o tribunal competente têm o dever de aplicar plenamente o direito da União Europeia (95).

4.1.   Pedido de prorrogação do prazo para executar a decisão

74.

Se um Estado-Membro encontrar dificuldades em executar a decisão de recuperação dentro do prazo da recuperação, tem a obrigação de comunicar essas dificuldades para apreciação por parte da Comissão, com tempo suficiente para permitir a esta última examinar a situação, juntamente com as propostas de soluções adequadas (96). Tal poderá incluir uma proposta para prorrogar o prazo de recuperação.

75.

Nesses casos, a Comissão e o Estado-Membro em causa devem trabalhar em conjunto de boa-fé para superar as dificuldades ao mesmo tempo que cumprem o direito da União Europeia (97). De igual modo, o Estado-Membro em causa deve fornecer à Comissão todas as informações que lhe permitam determinar que os meios escolhidos conduzirão à correta execução da decisão de recuperação (98).

76.

A prática da Comissão consiste em apenas conceder uma prorrogação do prazo para executar a sua decisão em circunstâncias excecionais, se o Estado-Membro demonstrar com provas conclusivas que todas as outras medidas possíveis que poderiam resultar na execução tempestiva da decisão da Comissão não seriam eficazes.

77.

Os pedidos de prorrogação do prazo de recuperação não são concedidos caso o atraso na recuperação se deva às formas e aos meios escolhidos pelo Estado-Membro, quando estavam disponíveis opções mais céleres.

78.

Os pedidos para prorrogar o prazo quando este já tiver expirado não podem ser concedidos retroativamente (99) (ver ponto 71).

4.2.   Reunião inicial

79.

Habitualmente, a Comissão oferece uma reunião inicial às autoridades dos Estados-Membros em causa pouco tempo depois da notificação de uma decisão de recuperação. De preferência, a mesma é realizada no prazo de um mês e, em qualquer caso, antes da expiração do primeiro prazo para prestar informações, conforme referido no ponto 72.

80.

A reunião inicial visa facilitar e acelerar o processo de recuperação, estabelecendo uma relação colaborativa e transparente entre a Comissão e as autoridades do Estado-Membro em causa. A Comissão explica igualmente os instrumentos que pode disponibilizar ao Estado-Membro para facilitar a recuperação.

81.

A Comissão procura dar, durante a reunião inicial, um primeiro feedback sobre a estratégia de recuperação e as medidas de execução que o Estado-Membro em causa planeou para garantir o cumprimento da decisão de recuperação.

82.

Apesar de não ser obrigatório participar numa reunião inicial, a Comissão encoraja vivamente os Estados-Membros a fazerem uso desta possibilidade para receberem orientação sobre os principais aspetos da recuperação e anteciparem qualquer pedido de esclarecimentos de que possam necessitar.

4.3.   Identificação dos beneficiários junto dos quais o auxílio deve ser recuperado

83.

O auxílio ilegal considerado incompatível com o mercado interno deve ser recuperado junto dos beneficiários que efetivamente beneficiaram do mesmo (100). Quando os beneficiários do auxílio não estão identificados na decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa deve analisar a situação individual de cada empresa em causa (101).

84.

Nos termos do artigo 345.o do TFUE, as empresas públicas e privadas estão sujeitas às mesmas regras de auxílios estatais; por conseguinte, não há diferença entre si no que se refere à recuperação de auxílios ilegais.

4.3.1.   Identificação do beneficiário do auxílio pertencente a um grupo de empresas

85.

Regra geral, a identificação do beneficiário do auxílio não é complexa. Nalguns casos, a Comissão poderá ter de aferir que empresa no seio de um grupo de empresas que formam uma unidade económica beneficiou do auxílio.

86.

No caso em que certas transações ocorreram num grupo de empresas, a Comissão pode, ainda assim, restringir o âmbito de aplicação da recuperação a apenas um beneficiário de auxílio no seio do grupo. No entanto, a Comissão pode concluir, na sua decisão de recuperação, que as empresas pertencentes a um grupo, ainda que qualificadas nos termos do direito nacional como entidades jurídicas distintas, formam uma unidade económica para efeitos do direito da concorrência (102) e beneficiaram do auxílio. A Comissão pode igualmente concluir que outras empresas desse grupo beneficiaram do auxílio.

87.

No caso referido no ponto 86, a decisão de recuperação pode ordenar ao Estado-Membro em causa que recupere o auxílio não apenas junto da empresa que dele beneficiou diretamente, mas também junto de todo o grupo de empresas que formam uma unidade económica ou junto de algumas entidades jurídicas pertencentes ao mesmo (103) que também beneficiaram do auxílio.

88.

Na execução de uma tal decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa tem de provar à Comissão que recuperou corretamente o auxílio junto do respetivo beneficiário direto ou junto das outras empresas sujeitas à obrigação de recuperação.

4.3.2.   Extensão da ordem de recuperação; continuidade económica

89.

Se, na fase de execução de uma decisão de recuperação, o auxílio não puder ser recuperado junto do beneficiário original e se tiver sido transferido para outra empresa, o Estado-Membro deverá estender a recuperação à empresa que efetivamente usufrui da vantagem na sequência da transferência de atividades e assegurar que a obrigação de recuperação não é contornada (104).

90.

O Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre dois meios para transferir as atividades de uma empresa. São estes i) a venda da totalidade ou parte dos seus ativos, após a qual a atividade deixa de ser exercida pela mesma entidade jurídica («acordo de cessão de ativos»); e ii) a venda das suas ações, após a qual a empresa que beneficiou do auxílio mantém a sua personalidade jurídica e continua a exercer as suas atividades («acordo de cessão de ações») (105).

4.3.2.1.   Acordo de cessão de ativos

91.

No caso em que o beneficiário de auxílio incompatível cria uma nova sociedade ou transfere os seus ativos para outra empresa para prosseguir parte ou a totalidade das suas atividades, a continuidade dessas atividades poderá prolongar a distorção da concorrência causada pelo auxílio. Por conseguinte, a empresa recém-criada ou o comprador dos ativos pode, se mantiver a vantagem, ser obrigado a restituir o auxílio em questão.

92.

Num cenário de cessão de ativos, a Comissão afere a existência de uma continuidade económica entre as empresas numa base casuística, utilizando um conjunto de critérios não cumulativos. Em particular, a Comissão pode ter em consideração os seguintes critérios (106): i) o âmbito da transferência (ativos (107) e passivos, manutenção da mão-de-obra e/ou gestão), ii) o preço da transferência (108), iii) a identidade dos acionistas ou dos proprietários do vendedor e do comprador, iv) o momento em que a transferência ocorre (durante a investigação preliminar nos termos do artigo 4.o do Regulamento Processual ou a investigação formal nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, ou após a adoção da decisão de recuperação), v) a lógica económica da operação (109).

4.3.2.2.   Acordo de cessão de participações ou ações

93.

A venda a um terceiro de ações de um beneficiário de um auxílio incompatível não afeta a obrigação do beneficiário reembolsar esse auxílio (110).

94.

No caso de as ações da empresa à qual foi concedido um auxílio estatal ilegal serem vendidas, mas a empresa conservar a sua personalidade jurídica e continuar a exercer as atividades subvencionadas pelo auxílio estatal, o Estado-Membro deve recuperar o auxílio junto da mesma (111). De facto, é essa empresa que mantém uma vantagem sobre os seus concorrentes.

4.3.2.3.   Fusões e outras reorganizações de empresas

95.

Além dos acordos de cessão de ativos e de participações ou ações, um Estado-Membro pode ser chamado a determinar junto de que empresa um auxílio deve ser recuperado na sequência de uma fusão ou de outra forma de reorganização de empresa. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve identificar o sucessor legal do beneficiário do auxílio original e recuperar o auxílio junto da entidade sobrevivente (112).

4.3.3.   Os beneficiários de auxílio de medidas fiscais

96.

No tocante ao caso específico de regimes que concedem reduções fiscais, o Estado-Membro em causa deve identificar as empresas que beneficiaram da vantagem concedida através do regime e recuperar o auxílio junto das mesmas.

97.

Para efeitos de identificação de um beneficiário não é relevante se a medida de auxílio foi aplicada corretamente pela empresa pertinente na sua declaração fiscal ou, pelo contrário, em violação das regras nacionais aplicáveis (113). A questão pertinente é se uma empresa beneficiou de uma redução fiscal que se considerou constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado interno. Os procedimentos nacionais destinados a combater a aplicação incorreta ou o abuso das regras fiscais nacionais não podem comprometer a recuperação imediata e efetiva do auxílio estatal.

4.4.   Quantificação do montante a recuperar

98.

No caso em que uma decisão da Comissão já quantifique o montante do auxílio, um Estado-Membro é obrigado a aplicar a decisão conforme adotada pela Comissão. Se um Estado-Membro contestar a quantificação do montante do auxílio, a questão tem de ser submetida aos tribunais da União. Por conseguinte, o Estado-Membro deve recuperar o montante determinado na decisão de recuperação, salvo se esta tiver sido suspensa ou anulada pelo Tribunal Geral ou Tribunal de Justiça, e até que o tenha sido.

99.

Se a Comissão não tiver quantificado o montante exato do auxílio a recuperar na decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa deve quantificar o auxílio a recuperar junto de cada um dos beneficiários, com base na metodologia estipulada na decisão de recuperação (114).

100.

Em princípio, a Comissão exige que o Estado-Membro recupere a totalidade do auxílio, a menos que, na altura em que foi concedido, o auxílio cumprisse os requisitos estabelecidos por i) um regulamento que declare certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação do artigo 107.o e do artigo 108.o do TFUE (um «Regulamento de isenção por categoria»); ii) um regulamento que determine que algum apoio público não satisfaz todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, por conseguinte, está isento da notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE («Regulamento de minimis»); iii) uma decisão diferente, anterior, da Comissão (115).

101.

A Comissão pode aceitar a aplicação retrospetiva da regra de minimis a um beneficiário de auxílio, nas seguintes condições:

a totalidade do montante do auxílio deve ser inferior ao limite máximo de minimis (116); a este respeito, a utilização de montantes médios por beneficiário não é aceitável, porquanto não assegura que nenhuma empresa beneficiou de um montante total que excedeu esse limite máximo (117);

ao verificar retrospetivamente o montante do auxílio de minimis concedido durante um período de três exercícios fiscais, um Estado-Membro deve considerar cada período dos três exercícios fiscais que inclua a data na qual o auxílio que deve alegadamente ser excluído da recuperação foi concedido (118); e

todas as condições estabelecidas no regulamento aplicável, que podem ser aplicadas retrospetivamente, devem estar preenchidas (119).

102.

Para calcular o montante a recuperar, um Estado-Membro pode também ter em conta se o beneficiário pagou impostos relativos ao auxílio recebido. Se for esse o caso (ou seja, se o auxílio bruto não for igual ao auxílio líquido), o Estado-Membro pode, em conformidade com as regras fiscais nacionais, ter em conta o pagamento anterior de impostos e recuperar apenas o montante líquido recebido pelo beneficiário do auxílio.

103.

Em contrapartida, quando um beneficiário de auxílio ilegal e incompatível não pagou impostos relativos ao auxílio recebido (ou seja, se o auxílio bruto for igual ao auxílio líquido), o beneficiário tem de restituir o montante bruto do auxílio recebido.

104.

Em qualquer caso, o Estado-Membro em causa deve assegurar que o beneficiário do auxílio não poderá usufruir de uma nova redução fiscal alegando que o reembolso reduziu o seu rendimento tributável.

4.4.1.   Medidas fiscais

105.

No contexto de um auxílio estatal concedido através de uma redução fiscal, «o restabelecimento da situação anterior significa o retorno, na medida do possível, à situação que teria prevalecido se as operações em causa tivessem sido realizadas sem a concessão da redução do imposto» (120).

106.

Por conseguinte, o Estado-Membro em causa deve calcular o montante de imposto correto que uma empresa deveria ter pagado sem a medida de auxílio ilegal. Esta quantificação apenas pode ter por base as escolhas efetivamente feitas no passado, sem ter em conta escolhas alternativas, hipotéticas que estariam disponíveis (121). Apenas podem ser tidas em conta deduções automaticamente aplicáveis previstas pelo direito nacional e internacional, se aplicável, ou pela decisão de recuperação.

107.

Por exemplo, se um Estado-Membro executar uma decisão de recuperação através do aumento da base tributável do beneficiário do auxílio, outras reduções fiscais que já estavam disponíveis no momento em que o imposto inicial era devido podem, em princípio, continuar a ser aplicadas (122).

108.

Com base na obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 339.o do TFUE e no artigo 30.o do Regulamento Processual, a confidencialidade dos documentos fiscais não constitui uma justificação válida para não fornecer os elementos de prova solicitados neste contexto.

109.

Nos termos do direito nacional, a fim de cobrar os montantes de imposto (incluindo auxílios estatais concedidos sob a forma de reduções fiscais), as autoridades fiscais do Estado-Membro em causa poderão ter de realizar auditorias fiscais internas antes da recuperação efetiva. Essas auditorias fiscais são aceitáveis, contanto que i) resultem na recuperação dentro do prazo de recuperação e ii) seja seguida a metodologia estipulada na decisão para quantificar o auxílio a recuperar.

4.4.2.   Cálculo dos juros de recuperação

110.

Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Processual, o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação inclui juros a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação (123). Nos termos do Regulamento de Execução, os juros têm de ser aplicados numa base composta (124).

111.

Compete ao Estado-Membro em causa quantificar o montante exato dos juros a recuperar. Para facilitar a tarefa, a Comissão disponibilizou uma ferramenta aos Estados-Membros para calcular os juros de acordo com as regras estabelecidas pelo Regulamento de Execução (125).

4.5.   Notificação das ordens de recuperação

112.

O Estado-Membro ao qual a decisão de recuperação é dirigida deve ordenar o beneficiário a restituir o auxílio incompatível com o mercado interno dentro do prazo prescrito na decisão. Uma notificação imediata da ordem de recuperação, impondo a restituição do auxílio estatal dentro do prazo de recuperação, é crucial para garantir que os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento Processual se encontram preenchidos (ver ponto 19).

113.

A natureza e as características de uma ordem de recuperação podem variar dependendo, entre outros aspetos, da autoridade que concede o auxílio, da forma como o auxílio incompatível foi concedido, do respetivo montante. Sem prejuízo das peculiaridades do sistema jurídico nacional relevantes, na experiência da Comissão, os formulários e procedimentos normalizados para a notificação das ordens de recuperação podem contribuir para uma execução tempestiva e efetiva das decisões de recuperação.

114.

A referência ao direito nacional também implica que, em princípio, todas as regras e procedimentos da ordem jurídica do Estado-Membro em causa são aplicáveis, independentemente da sua fonte. Por conseguinte, em relação aos beneficiários que não tenham sede ou um estabelecimento permanente no território do Estado-Membro em causa, a notificação das ordens de recuperação pode ser regida pelas regras e procedimentos estabelecidos em acordos internacionais ou no direito internacional privado aplicável nesse Estado-Membro.

115.

Nos termos do princípio da cooperação leal, os Estados-Membros devem avisar a Comissão o mais rapidamente possível se previrem dificuldades em notificar uma ordem de recuperação.

4.6.   Execução provisória da recuperação

116.

Nos casos em que uma decisão de recuperação ainda esteja sujeita a recursos judiciais, um Estado-Membro pode aceitar a restituição provisória do auxílio a recuperar.

117.

O Estado-Membro em causa pode equacionar a recuperação provisória desde que seja adequada para assegurar a completa, embora provisória, eliminação da distorção da concorrência provocada pelo auxílio incompatível. Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a vantagem associada ao auxílio ilegal e incompatível deixa de existir para o beneficiário. O Estado-Membro em causa deve justificar à Comissão a necessidade de medidas provisórias e apresentar uma descrição exaustiva das medidas provisórias previstas.

118.

A execução provisória da decisão de recuperação pode ser conseguida, por exemplo, mediante um pagamento do beneficiário do montante total de recuperação para uma conta de garantia (126). A Comissão está disponível para partilhar exemplos de acordos de depósito de garantia adequados. Um Estado-Membro pode também apresentar à Comissão um acordo de conta de garantia específico que observe as condições referidas no ponto 117.

119.

Em contrapartida, a prestação de garantias para o futuro pagamento do montante de recuperação não constitui uma medida provisória adequada uma vez que, entretanto, o auxílio fica à disposição do beneficiário.

120.

Em alternativa, quando previsto pelo direito nacional, um beneficiário pode escolher restituir o montante do auxílio e os juros da recuperação ao Estado-Membro ao abrigo de uma cláusula especial mediante a qual o auxílio é restituído ao beneficiário se o resultado final do litígio em curso lhe for favorável.

121.

Em casos excecionais, também podem ser utilizados outros meios de execução provisória, contanto que os princípios descritos anteriormente sejam respeitados. Na ausência de uma recuperação final imediata, os Estados-Membros devem recorrer a qualquer disposição existente na sua ordem jurídica que permita às suas autoridades ordenar um pagamento provisório do auxílio (127), mesmo quando essa disposição não tenha sido concebida para a finalidade específica de recuperar auxílios estatais (128).

4.7.   Meios alternativos de recuperação

122.

Nos casos em que um Estado-Membro recupere auxílios através de meios que não o pagamento em numerário, deve facultar à Comissão as informações que permitem determinar que os meios escolhidos constituem um meio apropriado para executar a decisão (129). A Comissão só aceita meios alternativos de recuperação se: i) forem um instrumento adequado para restabelecer as condições de mercado que foram distorcidas pela medida de auxílio ilegal, ii) puderem ser identificados como tal pela Comissão e pelas outras partes interessadas (130), e iii) o Estado-Membro provar que têm um efeito equivalente ao pagamento em numerário.

123.

A Comissão recebe regularmente pedidos para aceitar a recuperação executada através de meios alternativos, tais como a recuperação em espécie ou a compensação de créditos de auxílios estatais com créditos existentes detidos pelo beneficiário contra o Estado-Membro em causa.

124.

A Comissão só pode aceitar a recuperação em espécie em casos excecionais, se as condições referidas no ponto 122 estiverem satisfeitas e o Estado-Membro em causa agir em conformidade com os princípios básicos que se seguem.

O valor dos ativos deve ser determinado de uma forma objetiva, a fim de permitir à Comissão concluir que o valor é equivalente ao montante da recuperação, incluindo os juros de recuperação apropriados.

A recuperação em espécie deve ser permitida ao abrigo do direito nacional. O Estado-Membro deve informar a Comissão sobre as disposições jurídicas relevantes a nível nacional que preveem a recuperação em espécie.

Deve evitar-se que sejam realizadas atividades económicas utilizando os recursos do beneficiário durante um certo período de tempo após a decisão (por exemplo, pelo menos até à completa depreciação desses ativos de acordo com as regras normalmente praticadas em matéria de contabilidade). Sobre este ponto é feita referência aos critérios para avaliar a existência de continuidade económica definidos no ponto 92.

125.

A Comissão só pode aceitar a compensação de créditos em casos excecionais, se o Estado-Membro em causa agir em conformidade com os princípios básicos que se seguem.

A possibilidade de compensar crédito está prevista no direito nacional (131);

A compensação dos créditos é certa, líquida e exigível; e

As medidas adotadas são totalmente transparentes, a fim de permitir à Comissão certificar-se que são adequadas para fins de eliminar a distorção da concorrência causada pelo auxílio.

126.

Os diferimentos da recuperação ou os pagamentos em prestações após o prazo de recuperação implicariam que a obrigação de recuperação não é executada imediatamente e, por conseguinte, não são permitidos, mesmo que maximizem o retorno do Estado-Membro em causa (ver ponto 54).

4.8.   Processos de insolvência

127.

Um beneficiário de auxílio que não possa restituir o auxílio e os juros de recuperação devidos sobrevive no mercado, em princípio, apenas devido ao auxílio que recebeu. Por conseguinte, para repor a situação no mercado interno retrospetivamente através da eliminação do auxílio, esse beneficiário do auxílio tem de sair do mercado interno. Se o beneficiário do auxílio sair do mercado, mas uma parte ou a totalidade da vantagem for transferida para um sucessor legal e económico, a obrigação de recuperação deve ser alargada a este último (ver secção 4.3.2).

128.

Para recuperar o auxílio junto de um beneficiário insolvente, o Estado-Membro apenas pode apreender os ativos do beneficiário do auxílio e provocar a sua liquidação se este último não conseguir restituir o auxílio ou adotar qualquer outra medida que permita recuperar o auxílio, conforme previsto no seu direito nacional (132). A este respeito, recuperar o auxílio através de processos destinados à liquidação do beneficiário não pode, em princípio, ser encarado como desproporcionado em relação aos objetivos do TFUE (133). Por conseguinte, o Estado-Membro em causa deve dar início a esses processos na sua qualidade de credor ou acionista, nos casos em que detenha esta posição (134).

129.

A partir do momento em que o beneficiário do auxílio se encontre em processo de insolvência, a reposição da situação anterior e a eliminação da distorção da concorrência resultante do auxílio pode ser conseguida através da inscrição do crédito relacionado com o auxílio a recuperar na tabela de créditos (135) dentro do prazo de recuperação. Nesse caso, a inscrição do crédito deve ser seguida i) da recuperação da totalidade do montante da recuperação ou, se tal não puder ser alcançado, ii) da liquidação da empresa e da cessação definitiva das suas atividades (136).

130.

No tocante à primeira condição referida no ponto 129, o Estado-Membro em causa deve inscrever o montante a recuperar, ou seja, o auxílio incompatível, juntamente com os juros da recuperação vencidos até à restituição completa ou até uma data anterior se, nos termos do direito nacional, os juros pararem de correr para todos os credores nessa data anterior (por exemplo, a data de início do processo de insolvência). Dado que os juros aplicáveis à recuperação anulam a vantagem financeira decorrente da disponibilidade do auxílio (ver ponto 16) e, como tal, a sua recuperação serve o mesmo objetivo da recuperação do capital do auxílio, os Estados-Membros devem inscrever a quantia do capital do auxílio e os juros da recuperação com a mesma classificação.

131.

No tocante à segunda condição referida no ponto 129, alguns Estados-Membros preveem procedimentos destinados à reestruturação ou prossecução temporária de parte ou da totalidade das atividades das empresas insolventes. No entanto, esses processos não devem ser aplicados, na medida em que, na ausência de recuperação atempada do montante total da recuperação, impedem a liquidação e a cessação das atividades do beneficiário do auxílio (137).

132.

Por conseguinte, quando um plano que prevê a prossecução da atividade do beneficiário do auxílio é proposto à comissão de credores, as autoridades do Estado-Membro em causa apenas podem apoiar esse plano se o mesmo assegurar a recuperação da totalidade do montante da recuperação dentro do prazo de recuperação. Um Estado-Membro não pode renunciar a parte do seu crédito de recuperação se o beneficiário do auxílio prosseguir a sua atividade após o prazo de recuperação.

133.

Poderá haver casos em que os acionistas de um beneficiário de auxílio decidem voluntariamente proceder à sua liquidação, fora de um procedimento administrado ou fiscalizado por um tribunal. Independentemente do procedimento selecionado, aplicam-se os mesmos princípios descritos nesta secção.

134.

Todos os órgãos do Estado-Membro em causa, incluindo os seus tribunais, devem deixar de aplicar todas as disposições previstas nos processos de insolvência nacionais ou nas regras nacionais que regem a liquidação voluntária que, ao manter o auxílio a recuperar à disposição do beneficiário, não asseguram a execução imediata e efetiva da decisão de recuperação da Comissão. De igual modo, a Comissão considera que o Estado-Membro deve contestar qualquer decisão adotada pelos seus tribunais nacionais em violação do direito da União Europeia (138).

135.

Para efeitos do cumprimento da obrigação de recuperação, um beneficiário de auxílio encontra-se liquidado quando a sua atividade cessa e os seus ativos e juros são vendidos em condições de mercado (139). Embora se apliquem as regras nacionais, a venda deve ser realizada através de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório (140). A avaliação dos ativos deve ser efetuada por um perito independente. Com base na experiência da Comissão, esses requisitos estão normalmente satisfeitos em caso de processo de insolvência sob a fiscalização de um tribunal. A fim de evitar que o comprador dos ativos seja responsável por restituir o auxílio, o Estado-Membro deve assegurar que não há continuidade económica (ver secção 4.3.2).

4.9.   Encerramento provisório e definitivo dos procedimentos de recuperação

136.

Nos últimos anos, a Comissão desenvolveu a prática interna de «encerramento provisório» de procedimentos de recuperação. Tal aplica-se a situações em que uma decisão de recuperação foi provisoriamente executada por um Estado-Membro, mas não pode ser considerada como definitivamente executada devido a: i) litígios pendentes a nível da União Europeia ou nacional, ii) procedimentos administrativos em curso que ainda poderão afetar o cumprimento da obrigação de recuperação; ou iii) processo de insolvência ainda pendente no qual os créditos do auxílio estatal foram corretamente inscritos na classificação adequada.

137.

Ao abrigo do princípio da cooperação leal, a Comissão esforça-se por comunicar ao Estado-Membro em causa quando encerra provisoriamente um procedimento de recuperação.

138.

Na sequência do encerramento provisório de um processo de recuperação, o Estado-Membro em causa deve manter a Comissão atualizada e continuar a fornecer informações e elementos de prova, a pedido, e pelo menos uma vez por ano, até que a Comissão conclua que o Estado-Membro em causa executou definitivamente a decisão de recuperação.

139.

A Comissão também continua a informar o Estado-Membro em causa sobre a sua apreciação do estado do procedimento. Mediante carta dos seus serviços, também informa o Estado-Membro quando o procedimento de recuperação é definitivamente encerrado. Nessa fase, o procedimento de recuperação é também eliminado da lista de processos de auxílios estatais com procedimentos de recuperação pendentes publicada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão (141).

140.

Nem o encerramento provisório nem o encerramento definitivo de um procedimento de recuperação impedem a Comissão de proceder de novo a uma análise mais detalhada da questão ou de reabrir o processo. Seria esse o caso se novos factos alterassem a situação que levou a Comissão a encerrar o processo.

5.   AÇÕES INTENTADAS JUNTO DOS TRIBUNAIS NACIONAIS

141.

A execução das decisões de recuperação pode dar origem a ações intentadas junto dos tribunais nacionais (142). Na experiência da Comissão, os processos apresentados perante os tribunais administrativos, quando são possíveis, tendem a garantir uma execução mais célere das ordens de recuperação do que os processos apresentados perante os tribunais civis.

142.

Podem distinguir-se duas principais categorias de ações relacionadas com a recuperação de auxílios estatais: i) ações intentadas por uma autoridade responsável pela recuperação, que procura obter uma ordem do tribunal para forçar um beneficiário relutante a reembolsar o auxílio; e ii) ações intentadas pelos beneficiários que contestam as ordens de recuperação, incluindo medidas individuais para assegurar a recuperação.

143.

Existe o risco de a execução de uma decisão de recuperação poder atrasar-se quando as medidas nacionais adotadas para implementar são contestadas perante um tribunal (143).

144.

Caso o beneficiário solicite medidas provisórias para impedir a aplicação de medidas nacionais adotadas para executar a decisão de recuperação devido a uma alegada ilegalidade dessa decisão, o tribunal nacional tem de apreciar se o processo em causa satisfaz as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça nos processos Zuckerfabrik (144) e Atlanta (145). Nos termos da jurisprudência, as medidas provisórias só podem ser concedidas por um tribunal nacional se as seguintes condições cumulativas estiverem satisfeitas (146):

i)

se esse tribunal tiver sérias dúvidas sobre a validade do ato da União Europeia e se, no caso de a questão da validade do ato impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar (147),

ii)

se houver urgência no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável,

iii)

se o órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da União, e

iv)

se, na apreciação de todas estas condições, o tribunal nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral sobre a legalidade do ato da União Europeia ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível europeu, de medidas provisórias similares.

145.

Caso as condições definidas no ponto 144 não estejam satisfeitas, o Estado-Membro em causa não pode invocar medidas provisórias concedidas pelos tribunais nacionais para justificar não ter dado cumprimento à decisão (148). Nesse contexto, cabe ao Estado-Membro provar que todas as condições estão satisfeitas (149).

6.   CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EXECUÇÃO DE UMA DECISÃO DE RECUPERAÇÃO DA COMISSÃO

146.

Se o Estado-Membro em causa não tiver dado cumprimento à decisão de recuperação e não tiver conseguido demonstrar a impossibilidade absoluta de recuperação, a Comissão pode dar início a um processo por infração. Além disso, pode condicionar o pagamento de um novo auxílio compatível ao beneficiário ou beneficiários em causa à recuperação do auxílio anterior considerado ilegal e incompatível.

6.1.   Processos por infração

147.

As infrações das disposições do TFUE relativas a auxílios estatais afetam as trocas comerciais e lesam diretamente os interesses de outros intervenientes dos mercados em causa, que não beneficiam do mesmo tipo de apoio.

6.1.1.   Ação proposta nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE

148.

Devido à importância das regras relativas aos auxílios estatais para proteger a concorrência e para o funcionamento eficaz do mercado interno, o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE prevê que se o Estado-Membro em causa não cumprir a decisão de recuperação dentro do prazo de recuperação, a Comissão pode recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça. De facto, contrariamente ao artigo 258.o do TFUE, o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE não prevê uma fase de pré-contencioso (150).

149.

A fim de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão deve primeiro determinar que obrigação imposta ao Estado-Membro pela decisão de recuperação não foi cumprida. Regra geral, a decisão de recuperação inclui dois tipos diferentes de obrigação: i) informar a Comissão das medidas adotadas ou a serem adotadas para executar a decisão e mantê-la informada sobre o ponto da situação do processo após o prazo de recuperação, e ii) executar a obrigação de recuperar o auxílio estatal dentro do prazo de recuperação.

150.

Consequentemente, uma infração a uma destas obrigações, bem como a qualquer outra obrigação estabelecida na decisão de recuperação, poderá resultar numa ação proposta nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. Embora a infração seja determinada se a obrigação relevante não foi cumprida até ao prazo de recuperação, os Estados-Membros também continuam a ser obrigados a executar a recuperação do auxílio ilegal após a sua expiração.

151.

A obrigação de recuperação é uma obrigação de resultados. Para eliminar a distorção da concorrência causada pelo auxílio, os Estados-Membros conseguir uma recuperação efetiva da totalidade do montante da recuperação (151).

152.

A Comissão pondera sistematicamente intentar uma ação em tribunal se a recuperação não for efetuada, independentemente dos motivos para o insucesso (152) e da administração ou órgão nacional que é responsável, a nível interno, pelo incumprimento da obrigação de recuperação (153).

153.

A decisão de intentar uma ação em tribunal cabe à Comissão. É tomada numa base casuística, tendo em conta fundamentos objetivos, os compromissos do Estado-Membro e as medidas já adotadas para executar a decisão (154). A Comissão pode também ter em conta se o auxílio foi parcialmente recuperado e, em caso afirmativo, em que percentagem.

6.1.2.   Ações propostas com base no artigo 260.o, n.o 2, do TFUE

154.

O artigo 260.o, n.o 2, do TFUE prevê que, se a Comissão considerar que o Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações estabelecidas num acórdão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, pode recorrer ao Tribunal de Justiça, após ter dado a esse Estado a oportunidade de apresentar as suas observações.

155.

A data de referência para apreciar a existência de uma infração para efeitos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE é o prazo estipulado na carta de notificação formal emitida em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE (155).

156.

O processo previsto no artigo 260.o, n.o 2, do TFUE tem por objetivo incitar um Estado-Membro inadimplente a dar cumprimento a um acórdão anterior que declara um incumprimento das suas obrigações e, desse modo, assegurar a aplicação efetiva do direito da União Europeia. Ambas as sanções previstas na referida disposição – a sanção pecuniária compulsória e a quantia fixa – têm esse mesmo objetivo.

157.

As sanções são decididas pelo Tribunal de Justiça com base numa proposta da Comissão (que não é vinculativa para o Tribunal de Justiça). Esta proposta de sanções nos termos de uma ação ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE segue os critérios definidos na Comunicação da Comissão (156) que é regularmente atualizada. De acordo com essa Comunicação, ao impor uma sanção pecuniária a um Estado-Membro, devem ser tidos em conta três critérios fundamentais: i) a gravidade da infração, ii) a sua duração, e iii) a necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da própria sanção, para evitar reincidências. A Comissão considera que a infração à obrigação de recuperação é sempre uma infração grave (157).

158.

A Comissão pondera sistematicamente submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2 do TFUE, os processos em que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento a um acórdão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (158).

6.2.   Jurisprudência Deggendorf

159.

No seu acórdão do processo Deggendorf, o Tribunal de Justiça decidiu que a Comissão pode declarar um auxílio a uma empresa compatível com o mercado interno desde que a empresa restitua os auxílios ilegais anteriores, atendendo ao efeito cumulativo dos auxílios em questão (159).

160.

Quando pessoas singulares ou coletivas juridicamente distintas constituam uma unidade económica, são tratadas como uma única empresa no que toca à aplicação das regras de concorrência da União Europeia. Em tais casos, e para efeitos de apreciação do efeito cumulativo dos auxílios anteriores e dos novos auxílios planeados, a Comissão deve analisar o grupo ao qual o beneficiário do auxílio pertence (160).

7.   DISPOSIÇÕES FINAIS

161.

A presente Comunicação substitui a Comunicação relativa à recuperação de 2007.

162.

A Comissão poderá proceder à revisão da presente Comunicação para ter em conta futuras evoluções importantes na sua prática em matéria de recuperação de auxílios estatais ou alterações relevantes das regras aplicáveis ou da jurisprudência da União Europeia.

163.

As autoridades dos Estados-Membros podem contactar o ponto único de contacto da Comissão sobre dúvidas relativas à recuperação de auxílios estatais: comp-recovery-state-aid@ec.europa.eu.

(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM/2012/0209 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3)  Consultar http://ec.europa.eu/competition/state_aid/scoreboard/index_en.html

(4)  V. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1973, Comissão contra Alemanha («Kohlegesetz»), C-70/72, ECLI:EU:C:1973:87, n.o 13.

(5)  Comunicação da Comissão (JO C 318 de 24.11.1983, p. 3).

(6)  JO C 202 de 7.6.2016, p. 47.

(7)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(9)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(11)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e outros/República Francesa («Saumon»), C-354/90, ECLI:EU:C:1991:440, n.o 14; Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005, Unicredito Italiano, C-148/04, ECLI:EU:C:2005:774, n.o 42.

(12)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C-275/10, ECLI:EU:C:2011:814, n.o 27.

(13)  Ver artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015 que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(14)  Nos termos do artigo 109.o e do artigo 108.o, n.o 4, do TFUE, algumas categorias de auxílios estatais podem estar isentas da obrigação de o notificar à Comissão, ao abrigo dos denominados «regulamentos de isenção». Qualquer auxílio concedido ao abrigo de um regulamento de isenção que não preencha as condições de isenção de notificação nele estabelecidas também é ilegal. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, ECLI:EU:C:2019:172, n.os 84-87. O artigo 108.o, n.o 2, do TFUE também prevê o caso excecional e específico no qual o Conselho pode decidir que o auxílio é compatível com o mercado interno. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C-117/10, ECLI:EU:C:2013:786, n.o 51.

(15)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e outros/República Francesa («Saumon»), C-354/90, ECLI:EU:C:1991:440, n.o 11; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2013 no processo Deutsche Lufthansa, C-284/12, ECLI:EU:C:2013:755, n.o 29.

(16)  Nesse sentido, ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1996, SFEI e outros, C-39/94, ECLI:EU:C:1996:285, n.os 68-71. Ver também acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, ECLI:EU:C:2019:172, n.os 92-94. Para mais informações sobre o papel dos tribunais nacionais na aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, ver Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO C 85 de 9.4.2009, p. 1), ou qualquer ato jurídico que a altere ou substitua.

(17)  O Tribunal de Justiça esclareceu que a Comissão não pode pedir a recuperação de auxílios ilegais sem primeiro examinar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno nos termos do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. Nesse sentido, ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 1990, França/Comissão («Boussac»), C-301/87, ECLI:EU:C:1990:67, n.os 9, 10-22. Tal não exclui a possibilidade de a Comissão emitir uma injunção de recuperação em casos específicos, ver ponto 27.

(18)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1973, Lorenz GmbH/Bundesrepublik Deutschland e outros, C-120/73, ECLI:EU:C:1973:152, n.os 3 e 4.

(19)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha («Magefesa II»), C-610/10, ECLI:EU:C:2012:781, n.o 105.

(20)  V. acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 1995, Comissão/Itália («Alfa Romeo»), C-348/93, ECLI:EU:C:1995:95, n.o 27.

(21)  V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, ECLI:EU:T:1995:100, n.os 97-101.

(22)  JO C 202 de 7.6.2016, p. 13.

(23)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha («Biria Gruppe»), C-527/12, ECLI:EU:C:2014:2193, n.os 51 e 56.

(24)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão («Maribel bis/ter scheme»), C-75/97, ECLI:EU:C:1999:311, n.o 65.

(25)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus, C-164/15 P e C-165/15 P, ECLI:EU:C:2016:990, n.os 114 e 116.

(26)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália («Venice e Chioggia II»), C-367/14, ECLI:EU:C:2015:611, n.o 41.

(27)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão («Tubemeuse»), C-142/87, ECLI:EU:C:1990:125, n.o 66.

(28)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017, SNCM/Comissão, T-454/13, ECLI:EU:T:2017:134, n.o 269.

(29)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de março de 2002, Itália/Comissão («Medidas de Emprego I»), C-310/99, ECLI:EU:C:2002:143, n.o 99.

(30)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna e outros/Comissão, T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, ECLI:EU:T:2011:493, n.o 152.

(31)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, Comissão/Itália («Setor hoteleiro na Região da Sardenha»), C-243/10, ECLI:EU:C:2012:182, n.o 35.

(32)  Ver artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento Processual, que indica que as decisões negativas têm como destinatário o Estado-Membro em causa.

(33)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2018, Comissão/Grécia («Hellenic Shipyards II»), C-93/17, ECLI:EU:C:2018:903, n.o 69.

(34)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14, ECLI:EU:C:2015:458, n.o 44.

(35)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna e outros/Comissão, T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, ECLI:EU:T:2011:493, n.o 283.

(36)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 1996, Duff e outros, C-63/93, ECLI:EU:C:1996:51, n.o 20.

(37)  O princípio da segurança jurídica tem o efeito de impedir a Comissão de atrasar indefinidamente o exercício dos seus poderes. Todavia, o Tribunal de Justiça estabeleceu que «a demora por parte da Comissão em exercer os seus poderes de fiscalização e em ordenar a recuperação desse auxílio só vicia de ilegalidade essa decisão de recuperação em casos excecionais, nos quais se verifique uma omissão manifesta por parte da Comissão e uma violação evidente do seu dever de diligência»: V. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2008, Comissão contra Salzgitter, C-408/04 P, ECLI:EU:C:2008:236, n.o 106. No processo GIE Fiscaux, a Comissão decidiu que, devido à combinação específica de circunstâncias excecionais nesse caso, a recuperação teve de ser limitada ao auxílio concedido após a data da decisão da Comissão de dar início à investigação formal nos termos do artigo 6.o do Regulamento Processual, a fim de proteger o princípio da segurança jurídica. Ver Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativa ao regime de auxílio executado pela França ao abrigo do artigo 39.o CA do Código Geral dos Impostos — Auxílio estatal C 46/2004 (ex NN 65/2004) (JO L 112 de 30.4.2007, p. 41).

(38)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, n.os 50-53.

(39)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2010, DHL Aviation e DHL Hub Leipzig/Comissão, T-452/08, ECLI:EU:T:2010:427, n.os 34 e 41.

(40)  Sobre o princípio da proteção da confiança legítima, ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, ECLI:EU:C:1990:320, n.os 13 e 14.

(41)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de março de 2011, ISD Polska e outros/Comissão, C-369/09 P, ECLI:EU:C:2011:175, n.o 123; Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C-537/08 P, ECLI:EU:C:2010:769, n.o 63; Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C-47/07 P, ECLI:EU:C:2008:726, n.os 34 e 81.

(42)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e outros/Comissão, C-465/09 P a C-470/09 P, ECLI:EU:C:2011:372, n.o 150.

(43)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão, T-207/10, ECLI:EU:T:2018:786, n.o 42. O Tribunal de Justiça apenas reconheceu uma vez a existência de confiança legítima de um beneficiário de auxílio, no acórdão RSV. Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 1987, RSV/Comissão, C-223/85, ECLI:EU:C:1987:502. Contudo, os tribunais da União sublinharam as circunstâncias excecionais desse processo, recusando alargar a proteção da confiança legítima além da situação excecional identificada no RSV; ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T-109/01, ECLI:EU:T:2004:4, n.os 145-148 e o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C-298/00 P, ECLI:EU:C:2004:240, n.o 90.

(44)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997, Land Rheinland-Pfalz/Alcan Deutschland, C-24/95, ECLI:EU:C:1997:163, n.o 25.

(45)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C-298/00 P, ECLI:EU:C:2004:240, n.o 88.

(46)  Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de novembro de 2009, França/Comissão, T-427/04 e T-17/05, ECLI:EU:T:2009:474, n.o 261.

(47)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C-81/10 P, ECLI:EU:C:2011:811, n.os 58-60.

(48)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2013, Nitrogénművek Vegyipari/Comissão, T-387/11, ECLI:EU:T:2013:98, n.o 121; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de março de 2009, Alcoa Trasformazioni/Comissão, T-332/06, ECLI:EU:T:2009:79, n.o 61.

(49)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e outros/Comissão, C-471/09 P a C-473/09 P, ECLI:EU:C:2011:521, n.os 64-65, 68, 75-77.

(50)  Uma decisão anterior que conclui que uma determinada medida não constitui um auxílio estatal ou que declara uma determinada medida de auxílio estatal compatível com o mercado interno deve ser interpretada como estritamente aplicável aos factos e circunstâncias específicos desse caso concreto. Cada caso deve ser apreciado em função da sua especificidade. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça estatuiu que uma decisão anterior que declara que uma medida não constitui um auxílio estatal por uma duração limitada e com base nas circunstâncias prevalecentes numa determinada altura não pode dar azo a confiança legítima em relação à futura apreciação do caráter de auxílio estatal de uma medida similar. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C-194/09 P, ECLI:EU:C:2011:497, n.os 72-75. A situação é já diferente se a Comissão alterar a sua apreciação de uma medida apenas com base numa aplicação mais rigorosa das regras do Tratado em matéria de auxílios estatais. Nesta circunstância, o Tribunal concluiu que os beneficiários do auxílio tinham direito a esperar que uma decisão da Comissão que anula a sua abordagem anterior lhes daria o tempo necessário para tratar essa mudança e, por conseguinte, beneficiam da proteção da confiança legítima. Ver, nesse sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2006, Bélgica/Comissão («Forum 187»), C-182/03 e C-217/03, ECLI:EU:C:2006:416, n.o 71.

(51)  No acórdão CELF II, o Tribunal de Justiça estatuiu que a sucessão pouco usual de anulações traduz, em princípio, a dificuldade do processo e, longe de fazer nascer uma confiança legítima, aumenta, pelo contrário, as dúvidas do beneficiário sobre a compatibilidade do auxílio controvertido. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2010, CELF e ministre de la Culture et de la Communication («CELF II»), C-1/09, ECLI:EU:C:2010:136, n.os 51-52 e 55.

(52)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de março de 2011, ISD Polska e outros/Comissão, C-369/09 P, ECLI:EU:C:2011:175, n.o 124.

(53)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, Comissão/Eslováquia («Frucona Košice»), C-507/08, ECLI:EU:C:2010:802, n.o 59.

(54)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2013, Comissão/Espanha («Magefesa»), C-529/09, ECLI:EU:C:2013:31, n.o 64.

(55)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2007, Lucchini, C-119/05, ECLI:EU:C:2007:434, n.os 61-63; acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen, C-505/14, ECLI:EU:C:2015:742, n.o 45.

(56)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen, C-505/14, ECLI:EU:C:2015:742, n.o 40; ver também acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, ECLI:EU:C:2019:172, n.os 138 e 139.

(57)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, C-622/16 P a C-624/16 P, ECLI:EU:C:2018:873, n.o 79.

(58)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2017, Comissão/Grécia («Larco»), C-481/16, ECLI:EU:C:2017:845, n.o 28.

(59)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/França («Plans de Campagne»), C-37/14, ECLI:EU:C:2015:90, n.o 67.

(60)  Ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14, ECLI:EU:C:2015:458, n.os 52 e 53.

(61)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2017, Comissão/Grécia («Larco»), C-481/16, ECLI:EU:C:2017:845, n.o 29; ver também acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, C-622/16 P a C-624/16 P, ECLI:EU:C:2018:873, n.os 91 e 95.

(62)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997, Land Rheinland-Pfalz/Alcan Deutschland, C-24/95, ECLI:EU:C:1997:163, n.os 34-37.

(63)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1991, Itália/Comissão («Lanerossi»), C-303/88, ECLI:EU:C:1991:136, n.os 52 e 60.

(64)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2013, Comissão/Grécia («Ellinikos Xrysos»), C-263/12, ECLI:EU:C:2013:673, n.o 36.

(65)  Para o efeito, o Tribunal esclareceu que «quanto à ocorrência de eventuais perturbações sociais suscetíveis de perturbar a ordem pública, é jurisprudência constante, como refere o advogado-geral no n.o 86 das suas conclusões, que, na presença de tais ameaças, incumbe ao Estado-Membro em causa tomar todas as medidas adequadas a garantir o alcance e a eficácia do direito da União Europeia, a fim de assegurar a execução correta desse direito no interesse de todos os operadores económicos, a menos que se demonstre que uma ação desse Estado teria consequências na ordem pública a que não poderia fazer face com os meios de que dispõe». Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14, ECLI:EU:C:2015:458, n.o 52.

(66)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália («Venice e Chioggia II»), C-367/14, ECLI:EU:C:2015:611, n.o 51.

(67)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha («Biria Gruppe»), C-527/12, ECLI:EU:C:2014:2193, n.o 49.

(68)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14, ECLI:EU:C:2015:458, n.o 49.

(69)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14, ECLI:EU:C:2015:458, n.o 57.

(70)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 1986, Comissão/Bélgica, C-52/84, ECLI:EU:C:1986:3, n.o 14.

(71)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2002, Comissão/Espanha, C-499/99, ECLI:EU:C:2002:408, n.o 37.

(72)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, C-622/16 P a C-624/16 P, ECLI:EU:C:2018:873, n.os 82 e 84.

(73)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2018, BSCA/Comissão, T-818/14, ECLI:EU:T:2018:33, n.o 72.

(74)  As noções de «regime de auxílios» e «auxílio individual» estão definidas, respetivamente, no artigo 1.o, alíneas d) e e), do Regulamento Processual.

(75)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C-81/10 P, ECLI:EU:C:2011:811, n.o 80.

(76)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C-81/10 P, ECLI:EU:C:2011:811, n.o 82.

(77)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997, Land Rheinland-Pfalz contra Alcan Deutschland, C-24/95, ECLI:EU:C:1997:163, n.os 34-37.

(78)  Por exemplo, um pedido de informações da Comissão ao Estado-Membro em causa interrompe o prazo de prescrição e este começa a contar de novo. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2018, ANGED, C-233/16, ECLI:EU:C:2018:280, n.os 84 e 85.

(79)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2005, Scott/Comissão, C-276/03 P, ECLI:EU:C:2005:590, n.os 27 e 36.

(80)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C-387/17, ECLI:EU:C:2019:51, n.o 52; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de abril de 2002, Gibraltar/Comissão, T-195/01 e T-207/01, ECLI:EU:T:2002:111, n.o 130.

(81)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha («Biria Gruppe»), C-527/12, ECLI:EU:C:2014:2193, n.os 39 e 41.

(82)  Ver, nesse sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2011, Comissão/Itália («Venice e Chioggia I»), C-302/09, ECLI:EU:C:2011:634, n.os 38 e 39.

(83)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, n.o 49.

(84)  De acordo com o princípio da equivalência, o direito nacional deve ser aplicado de forma não discriminatória, em comparação com casos semelhantes que se regem apenas pela legislação nacional. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C-382/99, ECLI:EU:C:2002:363, n.o 90.

(85)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha («Biria Gruppe»), C-527/12, ECLI:EU:C:2014:2193, n.o 43.

(86)  Embora, de um modo geral, não seja complexo identificar o beneficiário de um auxílio individual, a Comissão não está geralmente em posição de identificar cada um dos beneficiários de um regime de auxílio incompatível, muito menos o montante exato do auxílio recebido.

(87)  A Comissão não é juridicamente obrigada a especificar, na sua decisão de recuperação, o montante exato a recuperar. Basta que a Comissão inclua informações que permitam ao Estado-Membro quantificar esse montante sem grandes dificuldades. Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão, C-403/10 P, ECLI:EU:C:2011: 533, n.o 126.

(88)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 1987, Albako contra BALM, C-249/85, ECLI:EU:C:1987:245, n.o 17. Ver também acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, ECLI:EU:C:2019:172, n.o 90.

(89)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2002, Países Baixos/Comissão («Estações de serviço»), C-382/99, ECLI:EU:C:2002:363, n.o 90.

(90)  Tal implica que um Estado-Membro deve adotar todas as medidas necessárias para repor a situação que existia antes da concessão do auxílio, incluindo, por exemplo, a anulação de um contrato. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C-275/10, ECLI:EU:C:2011:814, n.os 45-47.

(91)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997, Land Rheinland-Pfalz/Alcan Deutschland, C-24/95, ECLI:EU:C:1997:163, n.o 34.

(92)  Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, Comissão/Itália («Newly listed companies»), C-304/09, ECLI:EU:C:2010:812, n.o 32.

(93)  A Comissão pode fixar um prazo de recuperação diferente, com base nas circunstâncias específicas do processo. Ver ponto 68.

(94)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha («Biria Gruppe»), C-527/12, ECLI:EU:C:2014:2193, n.o 41.

(95)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, ECLI:EU:C:2019:172, n.o 91.

(96)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2017, Comissão/Grécia («Larco»), C-481/16, ECLI:EU:C:2017:845, n.o 29.

(97)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 2014, Rousse Industry/Comissão, C-271/13 P, ECLI:EU:C:2014:175, n.o 78.

(98)  Para uma exemplificação de propostas de execução, ver acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2002, Comissão/Alemanha, C-209/00, ECLI:EU:C:2002:747, n.os 40-44.

(99)  Nesse sentido, ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14, ECLI:EU:C:2015:458, n.o 45.

(100)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão («SMI»), C-277/00, ECLI:EU:C:2004:238, n.o 75.

(101)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C-69/13, ECLI:EU:C:2014:71, n.o 22.

(102)  Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando pessoas singulares ou coletivas juridicamente distintas constituam uma unidade económica, têm de ser tratadas como uma única empresa no que toca à aplicação das regras de concorrência da União Europeia. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1984, Hydrotherm, C-170/83, ECLI:EU:C:1984:271, n.o 11. A Comissão dispõe de um amplo poder discricionário para determinar se as empresas de um grupo devem ser consideradas como unidades económicas ou entidades distintas para efeitos da legislação em matéria de auxílios estatais. Ver acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2000, DSG/Comissão, T-234/95, ECLI:EU:T:2000:174, n.o 124.

(103)  Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de junho de 2000, DSG/Comissão, T-234/95, ECLI:EU:T:2000:174, n.o 124.

(104)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010, Grécia/Comissão, T-415/05, T-416/05 e T-423/05, ECLI:EU:T:2010:386, n.os 143 a 146.

(105)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão («SMI»), C-277/00, ECLI:EU:C:2004:238, n.os 78 e 84.

(106)  A Comissão não é obrigada a ter em conta todos os critérios. Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2012, Ryanair/Comissão, T-123/09, ECLI:EU:T:2012:164, n.os 155 e 156.

(107)  No tocante ao âmbito da transação, em princípio os ativos vendidos têm de ser apenas uma parte dos detidos pelo beneficiário do auxílio. Quanto maior for a percentagem da atividade original que é transferida para uma nova entidade, maior é a probabilidade de a atividade económica relacionada com os ativos vendidos continuar a beneficiar do auxílio incompatível. Ver Decisão (UE) 2015/1826 da Comissão, de 15 de outubro de 2014 relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ (JO L 269. de 15.10.2015, p. 71). No tocante à continuidade económica, ver Decisão da Comissão de 17 de setembro de 2008, Auxílio estatal N 321/08, N 322/08 e N 323/08 – Grécia — Vente de certains actifs d’Olympic Airlines/Olympic Airways Services; Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 Auxílio estatal N 510/2008 — Itália — Venda de ativos da Alitalia; Decisão da Comissão de 4 de abril de 2012, SA.34547 — França — Reprise des actifs du groupe SERNAM dans le cadre de son redressement judiciaire.

(108)  No caso de os ativos serem vendidos através de um concurso aberto, transparente, não discriminatório e não condicional ao proponente que apresentou a proposta mais elevada, presume-se normalmente que o preço pago corresponde ao preço de mercado. Este princípio foi seguido pela Comissão na Decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014 relativa ao Auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha à Nürburgring; Decisão da Comissão de 27 de março de 2014 relativa ao Auxílio estatal SA.34572 (13/C) (ex 13/NN) concedido pela Grécia à Larco General Mining & Metallurgical Company S.A.; Decisão da Comissão de 7 de maio de 2015 relativa ao Auxílio estatal SA.35546 (2013/C) (ex 2012/NN) concedido por Portugal à Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A.

(109)  A Comissão concluiu haver continuidade económica em casos onde não haveria qualquer mudança na forma como a atividade era exercida, no âmbito da atividade ou na produção. Ver, por exemplo, Decisão (UE) 2015/1826 da Comissão, de 15 de outubro de 2014 relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ (JO L 269 de 15.10.2015, p. 71). Em contrapartida, nos casos em que foram demonstradas alterações significativas na atividade ou na estratégia de negócio, a Comissão considerou não haver continuidade económica. Ver Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014 relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha à Nürburgring (JO L 34 de 10.2.2016, p. 1); Decisão (UE) 2016/152 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27339 (12/C) (ex-11/NN) a que a Alemanha deu execução em benefício do aeroporto de Zweibrücken e das companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO L 34 de 10.2.2016, p. 68). Em qualquer caso, a lógica económica, só por si, não foi considerada um elemento conclusivo ao analisar a continuidade económica entre duas empresas.

(110)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão («SMI»), C-277/00, ECLI:EU:C:2004:238, n.o 81.

(111)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, Electrabel and Dunamenti Erőmű/Comissão, C-357/14 P, ECLI:EU:C:2015:642, n.o 113.

(112)  Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de março de 2018, SNCF Mobilités/Comissão, C-127/16 P, ECLI:EU:C:2018:165.

(113)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2011, Comissão/Itália («Tremonti bis»), C-303/09, ECLI:EU:C:2011:483, n.o 43.

(114)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C-69/13, ECLI:EU:C:2014:71, n.o 21. Ver também o ponto 66 acima.

(115)  Por exemplo, ver a Decisão da Comissão, de 11 de julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (JO L 314 de 18.11.2002, p. 1), considerando 90.

(116)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna e outros/Comissão, T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, ECLI:EU:T:2011:493, n.os 310-312, conforme confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2013, HGA e outros/Comissão, C-630/11 P a C-633/11 P, ECLI:EU:C:2013:387.

(117)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2017, Comissão/Bélgica, C-591/14, ECLI:EU:C:2017:670, n.o 46.

(118)  Por exemplo, se um Estado-Membro alegar em 2018 que uma vantagem concedida em 31 de dezembro de 2014 poderia ser considerada retrospetivamente como auxílio de minimis, esse Estado-Membro tem também de provar que ao incluir esse novo auxílio de minimis, o limite máximo não é ultrapassado em nenhum dos seguintes períodos de três anos: 2012-2014, 2013-2015 e 2014-2016. Por isso, a Comissão apenas pode permitir a inclusão retrospetiva desse alegado auxílio de minimis na condição de que o limite máximo de minimis relevante nunca seja ultrapassado.

(119)  Conforme também estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(120)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005, Unicredito Italiano, C-148/04, ECLI:EU:C:2005:774, n.o 117.

(121)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005, Unicredito Italiano, C-148/04, ECLI:EU:C:2005:774, n.os 118-119.

(122)  Nesse caso, devem ser preenchidas as seguintes condições relativas às outras reduções fiscais: i) as reduções não devem resultar em qualquer (novo) auxílio estatal, ii) devem abranger todos os contribuintes do mesmo modo, iii) devem aplicar-se mediante uma regra existente na altura em que o auxílio incompatível foi concedido, e iv) as empresas elegíveis para efeitos de reduções devem beneficiar destas reduções de forma automática (ou seja, a aplicação da redução não requer uma autorização prévia do Estado-Membro, nem a ativação de uma opção em tempo oportuno por parte do contribuinte).

(123)  No caso de decisões de recuperação sujeitas a processos judiciais, os juros da recuperação são calculados também para os períodos durante os quais a decisão foi suspensa por uma ordem judicial ou anulada por um acórdão de primeira instância posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça. Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication («CELF I»), C-199/06, ECLI:EU:C:2008:79, n.os 56-58 e 69.

(124)  As taxas de referência e de atualização (em %) são, desde 1 de agosto de 1997, publicadas no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

(125)  O acesso à ferramenta é concedido após um processo de registo a nível nacional e da União Europeia. Este registo assegura que apenas os funcionários autorizados das autoridades do Estado-Membro em causa e dos serviços da Comissão podem aceder à ferramenta.

(126)  O pagamento do montante total do auxílio, incluindo juros da recuperação, para uma conta de garantia pode ser regido por um acordo específico, assinado pelo Estado-Membro, um banco ou um fiel depositário e o beneficiário do auxílio, mediante o qual as partes acordam que o montante pago em depósito de garantia será liberado a favor de uma ou outra parte, em função do resultado final do litígio. Caso a decisão final dos tribunais da União apenas confirme parcialmente a decisão de recuperação de um modo que implique a redução do montante de recuperação, os fundos detidos em depósito de garantia, incluindo quaisquer potenciais ganhos ou perdas, devem ser transferidos proporcionalmente para o Estado-Membro em causa e para o beneficiário do auxílio.

(127)  Por exemplo, o direito francês prevê que os tribunais nacionais ordenem o pagamento provisório do auxílio (ou seja, na pendência do resultado do processo relativo ao mérito), se a obrigação de restituir o auxílio não puder ser seriamente colocada em causa. Este pedido transitório de pagamento (denominado «référé-provision») pode ser concedido para uma ordem de recuperação emitida na sequência de uma decisão da Comissão.

(128)  Por exemplo, alguns Estados-Membros não têm disposições que permitam às suas autoridades responsáveis pela recuperação ordenar pagamentos provisórios nos termos da legislação fiscal, mas têm disposições similares nos termos do direito civil. Nesses casos, o Estado-Membro deve recorrer às regras que permitem a execução provisória da decisão, independentemente do procedimento selecionado para a executar.

(129)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009, Comissão/Grécia («Olympic Airways II»), C-369/07, ECLI:EU:C:2009:428, n.o 79.

(130)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2002, Comissão/Alemanha, C-209/00, ECLI:EU:C:2002:747, n.os 57-58.

(131)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009, Comissão contra Grécia («Olympic Airways II»), C-369/07, ECLI:EU:C:2009:428, n.o 68.

(132)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia («United Textiles»), C-363/16, ECLI:EU:C:2018:12, n.o 36.

(133)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão («Tubemeuse»), C-142/87, ECLI:EU:C:1990:125, n.os 65-66.

(134)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia («United Textiles»), C-363/16, ECLI:EU:C:2018:12, n.o 38.

(135)  Uma vez que a recuperação é efetuada segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, a legislação nacional regula a posição do crédito em matéria de auxílios estatais na tabela de créditos, desde que a classificação respeite o princípio da efetividade e o princípio da equivalência. Ver ponto 64. Em qualquer caso, o crédito do auxílio estatal não pode ser classificado abaixo dos créditos ordinários não garantidos.

(136)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha («Magefesa II»), C-610/10, ECLI:EU:C:2012:781, n.os 72 e 104.

(137)  Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2014, Itália/Comissão, T-268/13, ECLI:EU:T:2014:900, n.os 62-64.

(138)  Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália («Medidas de Emprego II»), C-496/09, ECLI:EU:C:2011:740, n.o 74.

(139)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão («SMI»), C-277/00, ECLI:EU:C:2004:238, n.o 86.

(140)  Neste sentido, ver a Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1), pontos 89-96.

(141)  Consultar http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/recovery.html

(142)  Para mais informações sobre o papel dos tribunais nacionais na aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, ver Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO C 85 de 9.4.2009, p. 1), ou qualquer ato jurídico que a altere ou substitua.

(143)  O tribunal nacional em causa pode cooperar com a Comissão utilizando os instrumentos de cooperação previstos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Processual.

(144)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest/Hauptzollamt Itzehoe e Hauptzollamt Paderborn, C-143/88 e C-92/89, ECLI:EU:C:1991:65, n.o 23 e seguintes.

(145)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e outros (I)/Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, C-465/93, ECLI:EU:C:1995:369, n.o 51.

(146)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, Comissão/Itália («Setor hoteleiro na Região da Sardenha»), C-243/10, ECLI:EU:C:2012:182, n.o 48.

(147)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2011, Comissão/Itália («Tremonti bis»), C-303/09, ECLI:EU:C:2011:483, n.o 46.

(148)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2011, Comissão/Itália («Venice e Chioggia I»), C-302/09, ECLI:EU:C:2011:634, n.o 50.

(149)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália («Venice e Chioggia II»), C-367/14, ECLI:EU:C:2015:611, n.o 50.

(150)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2001, Comissão/Bélgica, C-378/98, ECLI:EU:C:2001:370, n.o 26.

(151)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia («United Textiles»), C-363/16, ECLI:EU:C:2018:12, n.o 34; acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2013, Comissão/Espanha («Magefesa»), C-529/09, ECLI:EU:C:2013:31, n.o 91. É evidente que tal não prejudica os limites à obrigação de recuperação: Ver secção 2.4.

(152)  Sem prejuízo de uma impossibilidade absoluta de recuperar o auxílio demonstrada.

(153)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2003, Köbler, C-224/01, ECLI:EU:C:2003:513, n.os 31-33.

(154)  Desde a adoção da Comunicação relativa à recuperação de 2007, o Tribunal de Justiça decidiu sobre várias questões que lhe foram submetidas pela Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia («United Textiles»), C-363/16, ECLI:EU:C:2018:12; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 2017, Comissão/Grécia («Larco»), C-481/16, ECLI:EU:C:2017:845; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14, ECLI:EU:C:2015:458; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 2015, Comissão/Alemanha («Deutsche Post»), C-674/13, ECLI:EU:C:2015:302; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha («Biria Gruppe»), C-527/12, ECLI:EU:C:2014:2193; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 2014, Comissão/Itália («Isenção do imposto»), C-547/11, ECLI:EU:C:2014:1319; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de dezembro de 2013, Comissão/Itália («Tarifa preferencial de eletricidade»), C-411/12, ECLI:EU:C:2013:832; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de outubro de 2013, Comissão/Itália («Alcoa»), C-344/12, ECLI:EU:C:2013:667; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de outubro de 2013, Comissão/Grécia («Ellinikos Xrysos»), C-263/12, ECLI:EU:C:2013:673; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 2013, Comissão/Itália («Ixfin»), C-353/12, ECLI:EU:C:2013:651; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de março de 2013, Comissão/Itália («Sardinia Ferries»), C-613/11, ECLI:EU:C:2013:192; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de junho de 2012, Comissão/Grécia («Hellenic Shipyards I»), C-485/10, ECLI:EU:C:2012:395; Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, Comissão/Itália («Setor hoteleiro na Região da Sardenha»), C-243/10, ECLI:EU:C:2012:182; Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de março de 2012, Comissão/Grécia («Fundo de reserva com isenção fiscal»), C-354/10, ECLI:EU:C:2012:109; Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2011, Comissão/Itália («New Interline»), C-454/09, ECLI:EU:C:2011:650; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2011, Comissão/Itália («Venice and Chioggia I»), C-302/09, ECLI:EU:C:2011:634; Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2011, Comissão/Itália («Tremonti bis»), C-303/09, ECLI:EU:C:2011:483; Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2011, Comissão/Itália («Exposições»), C-305/09, ECLI:EU:C:2011:274; Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2011, Comissão/Polónia («Technologie Buczek»), C-331/09, ECLI:EU:C:2011:250; Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, Comissão/Eslováquia («Frucona Košice»), C-507/08, ECLI:EU:C:2010:802; Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, Comissão/Itália («Empresas recentemente cotadas na Bolsa»), C-304/09, ECLI:EU:C:2010:812; Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2008, Comissão/França («Artigo 44.o-septies do CGI»), C-214/07, ECLI:EU:C:2008:619; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2008, Comissão/Alemanha («Kahla/Thüringen»), C-39/06, ECLI:EU:C:2008:349; Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2008, Comissão/Grécia («Olympic Airways I»), C-419/06, ECLI:EU:C:2008:89; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Itália («Mesures urgentes en faveur de l’emploi»), C-280/05, ECLI:EU:C:2007:753.

(155)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália («Venice e Chioggia II»), C-367/14, ECLI:EU:C:2015:611, n.o 35.

(156)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE, SEC(2005) 1658 (JO C 126 de 7.6.2007, p. 15), conforme alterada e atualizada pelas comunicações publicadas no sítio Web da Comissão Europeia.

(157)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2014, Comissão/Espanha («Auxílio fiscal basco»), C-184/11, ECLI:EU:C:2014:316, n.o 69.

(158)  Desde a adoção da Comunicação relativa à recuperação de 2007, o Tribunal de Justiça decidiu sobre várias matérias que lhe foram submetidas pela Comissão nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2018, Comissão/Grécia («Hellenic Shipyards II»), C-93/17, ECLI:EU:C:2018:903; Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália («Venice and Chioggia II»), C-367/14, ECLI:EU:C:2015:611; Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália («Medidas de emprego II»), C-496/09, ECLI:EU:C:2011:740; Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2014, Comissão/Espanha («Auxílio fiscal basco»), C-184/11, ECLI:EU:C:2014:316; Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009, Comissão/Grécia («Olympic Airways II»), C-369/07, ECLI:EU:C:2009:428; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha («Magefesa II»), C-610/10, ECLI:EU:C:2012:781. Em todos estes acórdãos, excetuando o relativo ao Auxílio fiscal basco, o Tribunal impôs o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa. Em particular, no processo Hellenic Shipyards, o Tribunal impôs o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 7 294 000 EUR por cada seis meses de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal e uma quantia fixa de 10 milhões de EUR; no processo Venice e Chioggia II, o Tribunal impôs o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 12 milhões de EUR por cada seis meses de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal e uma quantia fixa de 30 milhões de EUR; no processo Medidas de emprego II o Tribunal impôs o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de um montante calculado mediante a multiplicação do montante de base de 30 milhões de EUR pela percentagem do auxílio ilegal que ainda não tinha sido recuperada, ou que não tinha sido demonstrado haver sido recuperada, no fim do período em causa, comparado com a totalidade do montante ainda por recuperar à data da prolação daquele acórdão, por cada seis meses de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal nos termos do artigo 108.o do TFUE (n.o 68), acrescido de uma quantia fixa de 30 milhões de EUR (n.o 97); no processo Auxílio fiscal basco, o Tribunal impôs uma quantia fixa de 30 milhões de EUR (n.o 84); no processo Olympic Airways II o Tribunal impôs o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 16 000 EUR por cada dia de atraso na adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal (n.o 127) e uma quantia fixa de 2 milhões de EUR (n.o 150); no processo Magefesa II o Tribunal impôs o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 50 000 EUR por cada dia de atraso na adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal (n.o 136) e uma quantia fixa de 20 milhões de EUR (n.o 148).

(159)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de maio de 1997, TWD/Comissão, C-355/95 P, ECLI:EU:C:1997:241, n.os 25 e 26.

(160)  Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de setembro de 2009, AceaElectrabel/Comissão, T-303/05, ECLI:EU:T:2009:312, n.o 163, conforme confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel/Comissão, C-480/09 P, ECLI:EU:C:2010:787.


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