EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019XC0326(01)

Publicação de um documento único alterado na sequência do pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012

C/2019/2322

OJ C 114, 26.3.2019, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/11


Publicação de um documento único alterado na sequência do pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2019/C 114/05)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor está publicado na base de dados DOOR da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«PROVOLONE VALPADANA»

N.o UE: PDO-IT-0021-AM02 – 20.4.2018

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Denominação(s)

«Provolone Valpadana»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Queijo de pasta filante semidura, produzido com leite de vaca gordo, cru, recolhido na área de origem a menos de 60 horas da ordenha, de acidez natural por fermentação, podendo ser submetido:

no caso dos tipos picante e não-picante, nos formatos até 6 kg – a tratamento térmico de pasteurização máxima,

no caso do tipo picante – a tratamento de termização.

O período de cura pode variar de acordo com o seguinte:

 

peso até 6 kg: cura mínima de 10 (dez) dias;

 

peso superior a 6 kg: cura mínima de 30 (trinta) dias;

 

peso superior a 15 kg e unicamente para o tipo picante: cura mínima de 90 (noventa) dias;

 

peso superior a 30 kg e menção P.V.S. (Provolone Valpadana Curado), do tipo picante: cura superior a 8 meses.

O queijo pode ser fumado.

O peso varia consoante a forma.

O queijo pode ter várias formas: de enchido, de melão, cônica, de pera, por vezes encabeçada por uma pequena bola (fiaschetta). A superfície exterior pode apresentar ligeiras estrias devidas às cordas de suspensão.

A crosta é lisa, fina, de cor amarelo-clara, dourada, por vezes amarelo-acastanhada. O tipo não-picante, destinado a ser cortado em porções, pode apresentar-se sem crosta.

Geralmente, a pasta é compacta, eventualmente com alguns olhos. O queijo pouco curado pode apresentar pequenas fissuras características, mais marcadas no caso do queijo de guarda. Geralmente, tem cor amarelo-palha.

O sabor é delicado no caso dos queijos com período de cura até três meses e varia entre o forte e o picante no caso dos queijos com períodos de cura mais longos ou em que é utilizado coalho (de cabrito ou borrego, em conjunto ou em separado).

O teor máximo de água não pode exceder:

 

46 % para os queijos picantes e não-picantes até 6 kg;

 

43 % para os queijos picantes com mais de 6 kg.

O teor de matéria gorda no extrato seco não deve ser inferior a 44 % nem superior a 54 %.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A alimentação de base das vacas leiteiras, constituída por forragens (verdes ou secas) e por alimentos para animais, concentrados ou não, deve, numa percentagem mínima de 50 %, ser produzida na zona de origem, aplicando-se esta regra às vacas em lactação e em período seco e às novilhas com mais de 7 meses de idade. No mínimo 75 % da substância seca das forragens da ração diária deve provir de alimentos originários do território onde é produzido o leite. As forragens autorizadas são as forragens frescas de prados temporários ou permanentes, as essências forrageiras, os fenos obtidos por secagem no terreno de essências forrageiras, a palha de cereais, as forragens ensiladas, as forragens trituradas e os fenos ensilados. Os alimentos para animais autorizados são os cereais e seus derivados, o bagaço de milho, as semioleaginosas e seus derivados, os tubérculos e raízes, as forragens secas, os produtos derivados da indústria do açúcar, nomeadamente melaço e/ou derivados, exclusivamente como adjuvantes tecnológicos e de intensificadores de sabor, até ao limite máximo de 2,5 % da matéria seca da ração diária. Além destes alimentos, são igualmente autorizadas as sementes de leguminosas e de alfarroba secas e os seus derivados, as gorduras e os sais minerais autorizados pela regulamentação em vigor e os aditivos, como vitaminas, oligoelementos, aminoácidos, aromas e antioxidantes permitidos pela regulamentação aplicável, sendo que apenas são admitidos os antioxidantes e os aromas naturais ou idênticos aos naturais. É permitido utilizar leveduras inativadas.

Matérias-primas: leite, coalho e sal.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação se refere

Os queijos inteiros devem ostentar o logótipo da denominação de origem protegida «Provolone Valpadana», reproduzido num suporte inviolável adequado (metal, plástico).

A aposição da marca deve ter lugar quando da colocação dos queijos nos locais de cura. No caso dos queijos de pequeno formato (até 6 kg), a marca pode ser aposta à saída dos locais de cura. Para tanto, devem ter sido claramente identificados quando da sua colocação nesses locais, através dos meios adequados, de acordo com um sistema estabelecido pela exploração.

Quando comercializados inteiros, os queijos «Provolone Valpadana» poderão ser personalizados por meio de faixas de papel, rótulos, sacos ou outros materiais equivalentes. Independentemente do tipo de personalização, o logótipo e a denominação de origem protegida «Provolone Valpadana» devem constar, por extenso, de, pelo menos, um sexto da superfície ocupada pela marca comercial, com exceção dos formatos até 6 kg.

Em caso de marcação com selo, a aposição da menção «Provolone Valpadana» deve respeitar os limites descritos supra. O logótipo do produto não é obrigatório.

Findo o período de cura de oito meses, os detentores de queijos «Provolone Valpadana» do tipo picante, exclusivamente, podem exigir a sua marcação a fogo com a sigla «P.V.S.», acrónimo de «Provolone Valpadana Stagionato» (Provolone Valpadana Curado). Para poder levar esta marca, os queijos têm de passar num controlo técnico realizado por pessoal especializado, a pedido expresso do seu detentor e a expensas do mesmo. O exame seletivo incidirá no aspeto (ausência de fendas e produção de som homogéneo quando batido), estrutura da pasta (com lascas, sem rachas nem elasticidade), cor (branco a amarelo-palha), sabor (apaladado devido ao picante, não salgado) e aroma (intenso quando combinado com o cheiro).

As embalagens para venda ao consumidor final devem conter o logótipo, incluindo a denominação, reproduzido num tamanho proporcional ao suporte utilizado e com uma dimensão igual ou superior a 10 % da superfície disponível. A denominação «Provolone Valpadana» tem de figurar em carateres idênticos. A menção «Denominazione di Origine Protetta» pode ser substituída pelo símbolo europeu.

Image 1

O logótipo pode também ser utilizado numa versão monocromática.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área compreende todo o território das províncias de Cremone, Brescia, Verona, Vicence, Rovigo, Pádua e Piacenza e os municípios vizinhos das províncias de Bérgamo, Mantova e Lodi e da província autónoma de Trento, que constituem uma área geográfica única.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica de produção compreende parte da planície do Pó e caracteriza-se por uma importante produção de forragens, pelas grandes quantidades de leite disponíveis e por condições climáticas particularmente propícias à alimentação e à criação de raças bovinas leiteiras. Estes fatores ambientais criaram as condições que permitem o fabrico do queijo «Provolone Valpadana» na área de produção.

O «Provolone Valpadana» é um queijo de pasta filante que, apesar de ser originário do território da Itália meridional, conseguiu afirmar-se nas regiões setentrionais graças às potencialidades da arte queijeira da planície do Pó, dado dispor dos conhecimentos técnicos e das matérias-primas necessárias para a sua produção. A utilização do soro de leite natural resultante do resíduo de lactosoro do fabrico anterior, a capacidade dos queijeiros da região para utilizar de forma judiciosa diferentes tipos de coalho – borrego, cabrito e novilho –, e a sua destreza e habilidade nas operações de filagem e de trabalho da pasta, assumem especial importância na produção do «Provolone Valpadana».

O «Provolone Valpadana» caracteriza-se, no caso dos queijos com processos de cura até três meses, pelo seu sabor delicado e cada vez mais marcado e picante à medida que se prolonga o tempo de cura e em função do tipo de coalho utilizado. O «Provolone Valpadana» pode ter diferentes formas (de enchido, de melão, cônica, e de pera) e tamanhos, podendo pesar mais de 30 quilogramas. A pasta é compacta sem ser seca, contrariamente aos queijos de pasta filante da Itália meridional, em que, dada a sua reduzida dimensão, o grau de cura e de picante resultam da secagem, transformando-os em queijos para ralar.

O «Provolone Valpadana» é produzido na área geográfica identificada desde meados do século XIX e, embora este tipo de queijo de pasta filante seja originário do sul, impôs-se como produto da Itália do norte ao longo do século XX, tal como testemunham as obras de Besana (1916) e de Fascetti (1923).

O aumento da produção de «Provolone Valpadana» deve-se às capacidades técnicas de caseificação características dos produtores da planície do Pó, desenvolvidas ao longo dos anos graças às peculiaridades da área geográfica particularmente propícias à criação de gado produtor de grandes quantidades de leite para transformação. Um dos aspetos característicos do método de produção do «Provolone Valpadana» é a utilização, na produção seguinte, do soro de leite resultante da operação de transformação anterior. Com efeito, esta operação constitui um importante elemento distintivo do «Provolone Valpadana», tanto em termos territoriais como de método de produção, dado ser raramente utilizado no fabrico de queijo. O aperfeiçoamento das técnicas de produção influenciou certas características comerciais como a diversidade de formas e tamanhos do «Provolone Valpadana», preservando, contudo, as suas características essenciais. A diversidade de formas e tamanhos do «Provolone Valpadana» resulta da destreza dos queijeiros da área geográfica na filagem da pasta, que tornam suficientemente maleável para poder assumir uma infinidade de formas e tamanhos, mesmo consideráveis. Estas características comerciais resultam da área geográfica de produção, que as criou e preservou. Além disso, a coexistência de dois tipos diferentes de «Provolone Valpadana», picante e não-picante, é o resultado da capacidade dos queijeiros, que sabem utilizar diferentes tipos de coalho, o que lhes permite obter, mesmo através de processos de transformação idênticos, os sabores delicados e picantes característicos do produto, com, respetivamente, formatos de peso limitado e maturação mais curta, e outros de peso superior e maturação mais longa, de pasta compacta, mas nunca seca ao ponto de o queijo dever ser ralado como acontece no caso dos queijos de pasta filante mais típicos da Itália do sul.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet seguinte: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou ainda

acedendo diretamente à página inicial do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» [Qualidade e segurança] (em cima, à direita do ecrã), e depois em «Prodotti DOP, IGP e SGT» [Produtos DOP, IGP e SGT] e finalmente em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» [Cadernos de especificações em fase de análise pela UE].


(1)  JO L 179 de 19.6.2017, p. 17.


Top