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Document 52019PC0480

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 35, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, à proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2, à proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, às propostas de alteração das resoluções consolidadas R.E.3 e R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração ao RTG n.º 6 e elaborar um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP)

COM/2019/480 final

Bruxelas, 11.10.2019

COM(2019) 480 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

sobre a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 35, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, à proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2, à proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, às propostas de alteração das resoluções consolidadas R.E.3 e R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração ao RTG n.º 6 e elaborar um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP)











ANEXO

Regulamento n.º

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento 1

0

Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.º 0 da ONU (IWVTA)

ECE/TRANS/WP.29/2019/74

0

Proposta de suplemento 1 à série 01 do Regulamento n.º 0 da ONU (IWVTA)

ECE/TRANS/WP.29/2019/75

0

Proposta de nova série 02 de alterações do Regulamento n.º 0 da ONU (IWVTA)

ECE/TRANS/WP.29/2019/76

16

Proposta de suplemento 12 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2019/104

16

Proposta de suplemento 5 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2019/105

17

Proposta de retificação 1 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 17 da ONU (resistência dos bancos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/115

17

Proposta de retificação 1 à série 09 de alterações do Regulamento n.º 17 da ONU (resistência dos bancos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/116

21

Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 21 da ONU (arranjos interiores)

ECE/TRANS/WP.29/2019/106

29

Proposta de suplemento 5 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 29 da ONU (cabinas dos veículos comerciais)

ECE/TRANS/WP.29/2019/107

43

Proposta de suplemento 9 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 43 da ONU (vidraças de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/2019/95

44

Proposta de suplemento 17 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2019/108

48

Proposta de suplemento 13 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2019/84

53

Proposta de nova série 03 de alterações ao Regulamento n.º 53 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2019/80

53

Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/85

53

Proposta de suplemento 21 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/86

55

Proposta de suplemento 8 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 55 da ONU (engates mecânicos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/96

58

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 58 da ONU (proteção à retaguarda contra o encaixe)

ECE/TRANS/WP.29/2019/97

67

Proposta da série 03 de alterações do Regulamento n.º 67 da ONU (veículos GPL)

ECE/TRANS/WP.29/2019/94

67

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 67 da ONU (veículos GPL)

ECE/TRANS/WP.29/2019/98

74

Proposta de uma nova série 02 de alterações do Regulamento n.º 74 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para ciclomotores)

ECE/TRANS/WP.29/2019/79

74

Proposta de suplemento 11 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 74 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para ciclomotores)

ECE/TRANS/WP.29/2019/87

80

Proposta da série 04 de alterações do Regulamento n.º 80 da ONU [resistência dos bancos e suas fixações (veículos pesados de passageiros)]

ECE/TRANS/WP.29/2019/103

83

Proposta de suplemento 10 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2019/127

85

Proposta de suplemento 10 ao Regulamento n.º 85 da ONU (medição da potência útil e da potência útil de 30 minutos)

ECE/TRANS/WP.29/2019/112

86

Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 86 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2019/88

98

Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 98 da ONU

(faróis com fontes luminosas de descarga num gás)

ECE/TRANS/WP.29/2019/89

107

Proposta de suplemento 8 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/99

107

Proposta de suplemento 7 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/100

107

Proposta de suplemento 2 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU (veículos das categorias M2 e M3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/101

112

Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 112 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico)

ECE/TRANS/WP.29/2019/90

113

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 113 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico)

ECE/TRANS/WP.29/2019/91

115

Proposta de suplemento 9 ao Regulamento n.º 115 da ONU (sistemas para GPL e GNC a retromontar)

ECE/TRANS/WP.29/2019/113

116

Proposta de suplemento 7 ao Regulamento n.º 116 da ONU (sistemas antirroubo e de alarme)

ECE/TRANS/WP.29/2019/102

123

Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 123 da ONU [sistemas de iluminação frontal adaptável (AFS)]

ECE/TRANS/WP.29/2019/92

129

Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2019/109

135

Proposta de suplemento 2 à série original do Regulamento n.º 135 da ONU (colisão lateral contra um poste)

ECE/TRANS/WP.29/2019/110

135

Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 135 da ONU (colisão lateral contra um poste)

ECE/TRANS/WP.29/2019/111

148

Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.º [148] da ONU (dispositivos de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2019/81

149

Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.º [149] da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária)

ECE/TRANS/WP.29/2019/82

149

Proposta de suplemento 2 à série original do Regulamento n.º [149] da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária)

ECE/TRANS/WP.29/2019/125

150

Proposta de suplemento 1 à série original do Regulamento n.º [150] da ONU (dispositivos retrorrefletores)

ECE/TRANS/WP.29/2019/83

RTG n.º

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

2

Proposta de alteração 4 ao RTG n.º 2 da ONU (relativo ao procedimento de medição para os motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita às emissões de gases poluentes, às emissões de CO2 e ao consumo de combustível)

Relatório técnico sobre a elaboração da alteração 4 ao RTG n.º 2 da ONU (relativo ao procedimento de medição para os motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita às emissões de gases poluentes, às emissões de CO2 e ao consumo de combustível)

Autorização para elaborar a alteração 4 do Regulamento Técnico Global

ECE/TRANS/WP.29/2019/121

ECE/TRANS/WP.29/2019/122

ECE/TRANS/WP.29/AC.3/36/Rev.1

 

Resolução n.º

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

R.E.3

Proposta de alteração da Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/117

R.E.3

Proposta de alteração do anexo IV da Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E. 3)

ECE/TRANS/WP.29/2019/118,

WP.29-179-06

R.E.5

Proposta de alteração 4 da Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas (R.E.5)

ECE/TRANS/WP.29/2019/126

MR.1

Proposta de alteração 2 da Resolução Mútua n.º 1 (MR.1) - Projeto de adenda

ECE/TRANS/WP.29/2019/119

Diversos

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

Proposta de autorização para elaborar uma alteração do RTG n.º 6 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2019/123

Proposta de revisão 1 da autorização para elaborar um novo RTG da ONU sobre a determinação da potência dos veículos eletrificados (DEVP)

ECE/TRANS/WP.29/2019/124

(1)    Os documentos referidos no presente quadro podem ser consultados no seguinte endereço:  http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/gen2019.html
Top

Bruxelas, 11.10.2019

COM(2019) 480 final

2019/0232(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 35, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, à proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2, à proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, às propostas de alteração das resoluções consolidadas R.E.3 e R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração ao RTG n.º 6 e elaborar um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União num dos grupos de trabalho permanentes no quadro institucional das Nações Unidas, nomeadamente o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Grupo de Trabalho 29 ou WP.29), no que diz respeito à adoção prevista por este grupo de trabalho de alterações dos Regulamentos da ONU em vigor (ao abrigo do Acordo de 1958 revisto) ou dos Regulamentos Técnicos Globais da ONU (RTG, ao abrigo do Acordo Paralelo) e a uma série de resoluções ao abrigo de ambos os acordos.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1.O Acordo de 1958 e o Acordo de 1998

O Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»), e o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») visam desenvolver requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes da UNECE e assegurar que esses veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. Os acordos entraram em vigor na UE em 24 de março de 1998 e 15 de fevereiro de 2000, respetivamente. Ambos são administrados pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (Grupo de Trabalho 29 ou WP.29).

A União Europeia é Parte nestes Acordos 1 .

2.2. Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Grupo de Trabalho 29 ou WP. 29

O WP.29 proporciona um quadro único para a regulamentação harmonizada a nível mundial sobre os veículos. O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional das Nações Unidas com um mandato específico e um regulamento interno. Funciona como um fórum mundial que permite discussões abertas sobre a regulamentação aplicável aos veículos a motor, no qual está a ser discutida a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo. Qualquer país membro das Nações Unidas e qualquer organização regional de integração económica, criada por membros das Nações Unidas, pode participar plenamente nas atividades do WP.29 e pode tornar-se Parte Contratante nos Acordos sobre veículos administrados pelo WP.29. 

O WP.29 da UNECE reúne-se três vezes por ano, em março, junho e novembro. Em cada reunião, são adotados novos Regulamentos da ONU, novos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) da ONU e/ou alterações aos Regulamentos da ONU (ao abrigo do Acordo de 1958 revisto) ou aos Regulamentos Técnicos Globais da ONU (RTG, ao abrigo do Acordo Paralelo), a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP.29, estas alterações são previamente discutidas a nível técnico em órgãos subsidiários específicos do WP.29.

Subsequentemente, procede-se a uma votação a nível do WP.29 (ou seja, por maioria qualificada das Partes Contratantes presentes e votantes no caso de propostas ao abrigo do Acordo de 1958 revisto, e por um voto de consenso das Partes Contratantes presentes e votantes relativamente às propostas ao abrigo do Acordo Paralelo).

A posição a tomar em nome da União sobre os novos Regulamentos e os RTG da ONU, bem como sobre as respetivas alterações, suplementos e corrigendas, é estabelecida antes de cada reunião do WP.29 por uma decisão do Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2.3. Ato previsto do WP.29

Entre 12 e 14 de novembro de 2019, no decurso da sua 179.ª sessão , o WP.29 pode adotar as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 35, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, a proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2, a proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, as propostas de alteração das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5 e as propostas de autorizações para elaborar uma alteração ao RTG n.º 6 e elaborar um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP).

3. POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 desempenha um papel fundamental neste objetivo, uma vez que os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que o produto será reconhecido pelas partes contratantes como sendo conforme com a sua legislação nacional. Este regime permitiu, por exemplo, que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958.

Adotou-se uma abordagem similar no que diz respeito à Diretiva 2007/46/CE, que substituiu os regimes de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integrou os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação UE.

Quando as propostas de alteração dos Regulamentos da ONU ou as propostas de novos Regulamentos da ONU forem adotadas pelo WP.29, e logo que esses atos sejam notificados às Partes Contratantes pelo secretário executivo da UNECE, após seis meses, na ausência de objeções das Partes Contratantes que constituam uma minoria de bloqueio, os atos podem finalmente entrar em vigor e ser transpostos para as regras nacionais de cada Parte Contratante. Na UE, a transposição é concluída após a publicação destes atos no Jornal Oficial da UE. Os requisitos alterados ou novos decorrentes da entrada em vigor destes atos previstos são diretamente aplicáveis no direito da UE (ou seja, para efeitos de homologação europeia de veículos completos) após a alteração do anexo 4 da Diretiva 2007/46/CE e do anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

Por conseguinte, é necessário definir a posição da União sobre:

as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU;

a proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2;

a proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1;

as propostas de alteração das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5; e

as propostas de autorização para elaborar uma alteração ao RTG n.º 6 e elaborar um novo RTG sobre a determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP);

apresentadas para votação na reunião do WP.29 de 12 a 14 de novembro de 2019.

A União deve apoiar os atos acima referidos, uma vez que estão em plena conformidade com a política do mercado interno da União no que respeita à indústria automóvel e são coerentes com as políticas da União nos domínios dos transportes, do clima e da energia. Estes atos têm um impacto muito positivo sobre a competitividade do setor automóvel da UE e o comércio internacional. A votação a favor destes atos fomentará o progresso tecnológico, proporcionará vantagens das economias de escala inerentes, evitará a fragmentação do mercado interno e garantirá a igualdade das normas ambientais e de segurança em toda a União.

O recurso a peritos externos não é pertinente no âmbito da presente proposta. Será, contudo, examinada pelo Comité Técnico «Veículos a Motor».

4.BASE JURÍDICA

4.1.    Base jurídica processual

4.1.1.    Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.    Aplicação ao caso em apreço

O WP.29 é uma instância na qual está a ser discutida a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do acordo paralelo entre as Partes Contratantes da UNECE.

Os atos que o WP.29 é chamado a adotar constituem atos com efeitos jurídicos.

Os Regulamentos da ONU no âmbito do ato previsto serão vinculativos para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos. A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um regime harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser cada vez mais integrados na legislação da União.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.    Base jurídica material

4.2.1.    Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2. Aplicação ao caso em apreço

A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à aproximação legislativa. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 114.º.

4.3.    Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º, juntamente com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2019/0232 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 35, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, à proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2, à proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, às propostas de alteração das resoluções consolidadas R.E.3 e R.E.5 e às propostas de autorizações para elaborar uma alteração ao RTG n.º 6 e elaborar um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho 4 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho 5 , a União Europeia aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (Grupo de Trabalho 29 ou WP.29) pode adotar, se aplicável, as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 16, 17, 21, 35, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 da ONU, a proposta de alteração do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2, a proposta de alteração da Resolução Mútua MR.1, as propostas de alteração das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5 e as propostas de autorizações para elaborar uma alteração ao RTG n.º 6 e elaborar um novo RTG relativo à determinação da potência de veículos eletrificados (DEVP).

(4)O WP.29, no decurso da sua 179.ª sessão a realizar entre 12 e 14 de novembro de 2019, deverá adotar os atos anteriormente referidos no que diz respeito às disposições administrativas e às prescrições técnicas uniformes aplicáveis à homologação e aos regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados em veículos de rodas.

(5)Convém definir a posição a tomar em nome da União no WP.29 no que respeita à adoção de propostas de Regulamentos da ONU, uma vez que estes serão vinculativos para a União e suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos.

(6)A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União e instituiu um regime harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da Diretiva 2007/46/CE, os regulamentos da ONU têm vindo a ser cada vez mais integrados na legislação da União.

(7)À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 0, 16, 21, 29, 43, 44, 48, 53, 55, 58, 67, 74, 80, 83, 85, 86, 98, 107, 112, 113, 115, 116, 123, 129, 135, 148, 149 e 150 têm de ser alterados ou complementados. Além disso, é necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da ONU, e corrigir determinadas disposições do Regulamento n.º 17 da ONU. Por último, é necessário adotar as alterações da Resolução Mútua MR.1 e as alterações das Resoluções Consolidadas R.E.3 e R.E.5.

(8)O documento de trabalho do WP.29 ECE/TRANS/WP.29/2019/93 diz respeito a uma proposta para a série 01 de alterações do Regulamento n.º 35 da ONU (comandos de pedal). Uma vez que a UE não está a aplicar as disposições uniformes do Regulamento n.º 35 da ONU, não é necessário estabelecer uma posição da União sobre a proposta ECE/TRANS/WP.29/2019/93.

(9)O documento de trabalho do WP.29 ECE/TRANS/WP.29/2019/114 diz respeito a uma proposta de suplemento 2 da série 03 de alterações ao Regulamento n.º 79 da ONU (mecanismo de direção), tal como apresentada inicialmente pelo presidente do órgão subsidiário pertinente do WP.29. Na última reunião do órgão subsidiário específico, na sequência de preocupações manifestadas por algumas partes contratantes, o presidente concordou em apresentar um documento revisto ao WP.29. Uma vez que o documento não está atualmente disponível no portal do secretariado do WP.29, e pode ser necessário um debate mais aprofundado entre os peritos, seria conveniente reenviá-lo ao organismo subsidiário específico.

(10)A autorização para elaborar a alteração 4 ao Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 está incorretamente referenciada no portal do secretariado do WP.29, e a referência ECE/TRANS/WP.29/AC.3./36 deve ser retificada de modo a ler-se ECE/TRANS/WP.29/AC.3./36/Rev.1.

(11)O documento de trabalho WP.29 ECE/TRANS/WP.29/2019/118 diz respeito a uma proposta de alteração do anexo IV da Resolução Consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3). Esta proposta tem de ser considerada em conjunto com um documento informal WP.29-179-06, que clarifica a referência à norma ISO para a realização de medições da qualidade dos combustíveis para determinados parâmetros.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no WP.29 no decurso da sua 179.ª sessão, a realizar entre 12 e 14 de novembro de 2019, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.º

A posição a adotar em nome da União no WP.29 no decurso da sua 179.ª sessão, a realizar entre 12 e 14 de novembro de 2019, é a de votar contra a proposta de suplemento 2 da série 03 de alterações ao Regulamento n.º 79 da ONU (mecanismo de direção, documento de trabalho ECE/TRANS/WP.29/2019/114).

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   O Presidente

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(2)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(5)    Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(6)    Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
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