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Opinion of the Advisory Committee on mergers at its meeting of 28 June 2019 concerning a preliminary draft decision relating to Case M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets Rapporteur: Latvia2019/C 382/05
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 28 de junho de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets Relator: Letónia2019/C 382/05
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 28 de junho de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets Relator: Letónia2019/C 382/05
C/2019/5187
OJ C 382, 11.11.2019, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/6 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações
emitido na sua reunião de 28 de junho de 2019
relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao
Processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets
Relator: Letónia
(2019/C 382/05)
Competência
1. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1). |
2. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Definição do mercado
3. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados do produto e geográfico para:
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Apreciação em termos de concorrência
4. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados:
|
5. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de colocar entraves significativos a uma concorrência efetiva em resultado de:
|
Compromissos
6. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 11 de junho de 2019 eliminarem o entrave significativo à concorrência efetiva identificado no projeto de decisão. |
7. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pela parte notificante em 11 de junho de 2019 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE
8. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
Helena LARSSON HAUG
Presidente da reunião do Comité Consultivo