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Document 52019IP0032(01)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2019/2833(RSP))

    JO C 202 de 28.5.2021, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/31


    P9_TA(2019)0032

    Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expetativas dos cidadãos

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2019/2833(RSP))

    (2021/C 202/07)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 310.o, 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta as propostas da Comissão de 2 de maio de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027 e o sistema de recursos próprios da União Europeia,

    Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (1) e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (2),

    Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios (3),

    Tendo em conta o seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (4),

    Tendo em contas as declarações da Comissão e do Conselho de 10 de outubro de 2019 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos,

    Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

    1.

    Declara que é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE e prever meios financeiros que estejam à altura dos compromissos políticos e das ambições da UE; está determinado a assegurar um QFP forte e credível que permita à UE responder de forma eficaz a desafios importantes e atingir os seus objetivos políticos durante os próximos sete anos; considera que as eleições europeias de 2019 conferiram uma legitimidade renovada à posição e ao papel do Parlamento neste processo; manifesta a sua intenção de rejeitar qualquer posição do Conselho que não respeite as prerrogativas do Parlamento ou não tenha devidamente em conta as suas posições;

    2.

    Aprova a presente resolução para confirmar e atualizar o seu mandato de negociação, tanto do lado das despesas como do lado das receitas do próximo QFP; solicita o início das negociações com o Conselho, sem mais delongas, a fim de alcançar um acordo sólido em tempo útil, e salienta que está pronto a fazê-lo desde novembro de 2018; solicita à Comissão que apresente um plano de emergência para o QFP como rede de segurança destinada a proteger os beneficiários dos programas de financiamento da UE, o que permitiria a prorrogação do atual QFP, caso o próximo QFP não seja acordado a tempo;

    Confirmação da posição firme do Parlamento

    3.

    Confirma o seu mandato de negociação, tal como estabelecido no seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018, sobre os valores do QFP (por programa, por categoria e a nível global), os recursos próprios da UE, as disposições em matéria de flexibilidade, a revisão intercalar e os princípios horizontais, tais como a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, da luta contra as alterações climáticas e da igualdade de género em todas as políticas e iniciativas no próximo QFP, bem como as alterações específicas do Regulamento QFP proposto e do Acordo Interinstitucional;

    4.

    Reitera que o próximo QFP deve ser fixado em 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018, o que representa 1,3 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE-27; salienta que este valor global é o resultado de uma avaliação da base para o topo do nível de financiamento necessário para cada programa e política da UE; recorda, neste contexto, a intenção do Parlamento de impulsionar os programas emblemáticos (por exemplo, nos domínios da juventude, da investigação e da inovação, do ambiente e da transição climática, das infraestruturas, das PME, da digitalização e dos direitos sociais), de manter o financiamento das atuais políticas da UE em termos reais (nomeadamente as respeitantes à coesão, à agricultura e às pescas) e de prever meios financeiros adicionais para as responsabilidades adicionais (por exemplo, nos domínios da migração, da ação externa e da defesa); está firmemente convicto de que o valor acrescentado europeu passa pela congregação de recursos a nível da UE, por uma questão de eficiência, solidariedade e impacto global; realça, neste contexto, a necessidade de reforçar a incidência das despesas futuras nos resultados;

    5.

    Sublinha que o Parlamento não dará a sua aprovação ao QFP sem um acordo sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, incluindo a introdução de um cabaz de novos recursos próprios que estejam mais bem alinhados com as principais prioridades políticas da UE e incentivem mais progressos nestes domínios; recorda que o objetivo da introdução de novos recursos próprios é não só atenuar a predominância das contribuições baseadas no RNB, mas também garantir o nível adequado de financiamento das despesas da UE no próximo QFP; reitera a sua posição, estabelecida no relatório intercalar sobre o QFP, no tocante à lista de potenciais candidatos a novos recursos próprios (uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, uma tributação dos serviços digitais, um imposto sobre as transações financeiras, os rendimentos provenientes do regime de comércio de licenças de emissão, uma contribuição sobre os plásticos e um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras), à abolição de todos os abatimentos e correções, à simplificação do recurso próprio baseado no IVA, à redução dos «custos de cobrança» retidos a nível nacional sobre os direitos aduaneiros e à inclusão de outras receitas sob a forma de multas e taxas no orçamento da UE;

    6.

    Reafirma a necessidade de criar um novo mecanismo para proteger o orçamento da UE sempre que o Estado de direito não seja respeitado ou quando exista uma ameaça sistémica aos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e tal afete, ou seja suscetível de afetar, os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União; sublinha que essas medidas não afetam a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem os pagamentos aos beneficiários ou destinatários finais;

    Resposta a novas iniciativas na sequência das eleições europeias

    7.

    Congratula-se com os compromissos políticos assumidos pela Presidente eleita da Comissão em relação a iniciativas adicionais no momento da sua aprovação em julho de 2019 e espera que o seu impacto orçamental seja clarificado sem demora; sublinha que todas as novas iniciativas, algumas das quais já amplamente previstas no relatório intercalar do Parlamento, deverem ser calculadas para além das propostas iniciais da Comissão para o próximo período, resultando assim em limites máximos do QFP mais elevados do que os inicialmente propostos; espera, por conseguinte, que a Comissão reflita formalmente o impacto orçamental dessas iniciativas na sua proposta inicial de QFP e defenda, juntamente com o Parlamento, o nível de financiamento necessário nas próximas negociações sobre o QFP com o Conselho;

    8.

    Solicita que a Comissão apresente imediatamente as propostas legislativas para a criação de novos instrumentos, para que o seu financiamento seja incluído no acordo sobre o próximo QFP; espera que as novas iniciativas que sejam eventualmente propostas após a adoção do QFP 2021-2027 sejam financiadas através de novas dotações;

    9.

    Congratula-se, no que respeita ao lado das receitas, com os compromissos assumidos pela Presidente eleita no sentido de relançar ou alargar uma série de iniciativas que devem fazer parte do futuro cabaz de novos recursos próprios; solicita, em particular, aos Estados-Membros que aproveitem a oportunidade para introduzir um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, que seria uma forma justa de dar resposta à exigência dos cidadãos de uma liderança decisiva na luta contra as alterações climáticas, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas no comércio internacional;

    Umo novo salto qualitativo na via para a transição climática

    10.

    Reitera o seu apoio inequívoco ao princípio da integração das questões climáticas em todas as políticas; insta a Comissão a assegurar que o próximo QFP cumpra plenamente o Acordo de Paris e salienta a necessidade urgente de dar um novo salto qualitativo nos esforços políticos e financeiros para alcançar os seus objetivos, bem como de uma transição justa para uma economia neutra em termos de carbono, com base nos mais elevados critérios de justiça social, de modo a que ninguém seja deixado para trás; aguarda com expectativa uma proposta concreta sobre o «Pacto Verde Europeu», como indicado nas orientações políticas da nova Presidente da Comissão; espera que os meios orçamentais durante o próximo período de programação financeira sejam proporcionais a esta ambição, salientando que um QFP reduzido representaria obviamente um retrocesso;

    11.

    Assinala que a ação climática comum a nível da UE produz um valor acrescentado substancial e, por conseguinte, deve estar no âmago da modernização do orçamento da UE e dos seus programas de despesa; salienta, por conseguinte, que a integração da vertente climática e da biodiversidade no próximo QFP deve ir além dos níveis das quotas de despesas visadas, tal como estabelecido no seu relatório intercalar, mas também em termos de integração da dimensão climática e social na tomada de decisões de todos os grandes programas e ao longo de todo o ciclo político; neste contexto, solicita, além disso, uma metodologia mais transparente, rigorosa e abrangente, incluindo indicadores de desempenho reformados para a definição e localização das despesas respeitantes ao clima e à biodiversidade, a prevenção do apoio financeiro a medidas prejudiciais e o acompanhamento do impacto a longo prazo da integração das questões climáticas nas ações de atenuação e adaptação; solicita que o Parlamento seja estreitamente associado à conceção dessa metodologia;

    Lançamento imediato das negociações interinstitucionais

    12.

    Recorda que o artigo 312.o, n.o 5, do TFUE estabelece que, durante todo o processo que conduz à adoção do QFP, as três instituições da UE «tomam todas as medidas necessárias para facilitar a sua adoção»; assinala que o Parlamento está preparado há quase um ano para iniciar as negociações sobre todos os aspetos do pacote relativo ao QFP e aos recursos próprios, ao passo que o Conselho não aceitou, até ao momento, participar em conversações úteis para além de sessões de informação e de balanço breves e formais à margem do Conselho dos Assuntos Gerais (CAG); considera que esses contactos minimalistas não podem ser considerados uma cooperação interinstitucional satisfatória e não estão em conformidade com o que o Tratado impõe explicitamente;

    13.

    Solicita, por conseguinte, a intensificação imediata das conversações interinstitucionais sobre o QFP e os recursos próprios, a fim de preparar o caminho para verdadeiras negociações, e insta o Conselho a adotar sem demora o seu mandato de negociação; considera que, para garantir a aprovação do Parlamento, o Conselho deve ter devidamente em conta as posições do Parlamento já aquando da decisão sobre a sua própria posição; espera que, para este efeito, a Presidência do Conselho e a Comissão comuniquem e expliquem claramente ao CAG os pontos de vista do Parlamento, e solicita a presença da equipa de negociação do Parlamento em todas as reuniões informais do Conselho relacionadas com o QFP; salienta a necessidade de realizar reuniões trilaterais específicas, a fim de aprofundar o debate sobre os vários aspetos do QFP e as propostas de recursos próprios, que devem complementar as sessões de informação e de balanço do CAG; espera, além disso, que sejam convocadas reuniões de alto nível entre os Presidentes das instituições, em conformidade com o artigo 324.o do TFUE;

    Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento

    14.

    Toma nota da metodologia do Conselho no que se refere à preparação das grelhas de negociação do QFP; receia, contudo, que esta seja mais uma tentativa de conferir ao Conselho Europeu um papel preponderante na tomada de decisões irrevogáveis sobre vários aspetos do próximo QFP, como foi o caso no processo conducente à adoção do atual QFP; salienta que o Parlamento não tenciona validar automaticamente um facto consumado do Conselho Europeu e está disposto a recusar a sua aprovação até que seja alcançado um acordo satisfatório;

    15.

    Sublinha que estas grelhas de negociação não incluem apenas elementos do Regulamento QFP, relativamente às quais o Parlamento tem de dar a sua aprovação, mas também um número significativo de disposições legislativas respeitantes a políticas setoriais da UE que devem ser decididas no âmbito do processo legislativo ordinário; considera, por conseguinte, que essas grelhas de negociação constituem apenas um procedimento interno do Conselho que não deve, de forma alguma, impedir o Parlamento de levar a cabo verdadeiras negociações sobre todos os elementos do pacote do QFP e a legislação setorial; insta, por conseguinte, o Conselho a encetar negociações com o Parlamento sobre todos os aspetos da legislação setorial que cria os novos programas da UE, bem como a proposta relativa ao Estado de direito;

    16.

    Relembra que as conclusões do Conselho Europeu são de natureza política e que o artigo 15.o, n.o 1, do TUE proíbe o Conselho Europeu de exercer funções legislativas; solicita, por conseguinte, ao Conselho Europeu que se abstenha de adotar conclusões pormenorizadas e alegadamente vinculativas com base no quadro de negociação do QFP, uma vez que tal equivaleria a uma interferência direta na esfera legislativa; conta com a Comissão, na qualidade de mediador imparcial e de guardiã dos Tratados, para apoiar o Parlamento no exercício das suas prerrogativas legislativas, ao abrigo tanto do processo de aprovação como do processo legislativo ordinário;

    Uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da UE: criação de um plano de emergência para o QFP

    17.

    Lamenta que o Conselho Europeu já tenha prorrogado várias vezes o prazo para tomar uma decisão política; teme que, caso o Conselho e o Conselho Europeu registem novos atrasos sem recorrer ao Parlamento, exista um risco claro de que essas negociações complexas não possam ser concluídas com êxito até ao final do atual QFP; recorda os graves reveses que implicou para o lançamento dos programas da UE a adoção tardia do atual QFP;

    18.

    Relembra que, caso um novo QFP não seja adotado a tempo, o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE prevê uma rede de segurança sob a forma de uma prorrogação temporária dos limites máximos e de outras disposições do último ano do presente quadro; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de essa rede de segurança poder ser afetada não só pela falta de preparação a nível operacional, mas também pelas datas de caducidade em vigor para alguns dos atuais programas da UE; alerta, neste contexto, para o risco de encerramento dos programas da UE e declara a sua intenção de não ser forçado a aceitar um mau acordo por falta de tempo;

    19.

    Insta, por conseguinte, a Comissão a começar a preparar imediatamente um plano de emergência para o QFP com o objetivo de proteger os beneficiários e assegurar a continuidade do financiamento caso seja necessário prorrogar o atual QFP; solicita que esse plano seja formalmente apresentado no início de 2020, para que possa ser rapidamente adotado pelo Conselho e pelo Parlamento; solicita que este plano inclua uma proposta legislativa horizontal para suprimir os prazos estabelecidos nos programas em causa, assegurando assim a coerência com o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE, bem como disposições operacionais concretas, em particular para a continuação das políticas em regime de gestão partilhada;

    o

    o o

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.

    (1)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 51.

    (2)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 71.

    (3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.

    (4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.


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