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Document 52019AB0037

Parecer do Banco Central Europeu de 30 de outubro de 2019 sobre uma proposta de regulamento relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro (CON/2019/37)2019/C 408/03

OJ C 408, 4.12.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/3


Parecer do Banco Central Europeu

de 30 de outubro de 2019

sobre uma proposta de regulamento relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro

(CON/2019/37)

(2019/C 408/03)

Introdução e base jurídica

Em 9 e 18 de setembro de 2019 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu, respetivamente do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, pedidos de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro (1) (a seguir, «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto é relevante para a prossecução do objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo deste último, para servir de esteio às políticas económicas gerais da UE a que se referem o artigo 127.o, n.o 1, e o artigo 282.o, n.o 2, do Tratado, e o artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1.   Objetivos genéricos do instrumento orçamental de convergência e competitividade

O Relatório dos Cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, salientou a necessidade de completar a arquitetura económica e institucional da União Económica e Monetária (UEM) e, em especial, a importância de serem colmatadas as divergências observadas durante a crise e de se lançar um novo processo de convergência. Um dos argumentos do relatório é o de que a «convergência sustentável exige também um conjunto mais amplo de políticas que figuram sob o título de «reformas estruturais», ou seja, reformas orientadas para a modernização das economias com vista a aumentar o crescimento e o emprego» (2).

O instrumento orçamental de convergência e competitividade (a seguir, «IOCC») visa apoiar, mediante o financiamento de projetos específicos, não só as políticas de reforma estrutural, mas também o investimento público nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os Estados-Membros que participam no Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC II) (a seguir designados, em conjunto com os Estados-Membros cuja moeda é o euro, «Estados-Membros participantes») podem igualmente participar no IOCC a título voluntário.

Neste contexto, se a aplicação do IOCC for bem-sucedida, espera-se que o mesmo melhore o funcionamento da economia e leve a uma composição da despesa pública mais favorecedora do crescimento, com efeitos positivos no potencial crescimento e na resiliência aos choques adversos das economias da área do euro. O IOCC poderá contribuir, assim, para o bom funcionamento da UEM e para a eficácia da política monetária do BCE. O IOCC deverá ser dotado de recursos suficientes para cumprir os objetivos visados.

1.2.   Governação do IOCC

O regulamento proposto estabelece, em duas etapas, o quadro de governação do IOCC. Na primeira, está prevista a adoção de orientações estratégicas sobre as prioridades de reforma e investimento para a área do euro no seu conjunto. Numa segunda (e subsequente) etapa, o mesmo prevê «orientações específicas por país» (a seguir, «OEP») dirigidas a cada Estado-Membro da área do euro, as quais devem ser coerentes com as orientações estratégicas e com as «recomendações específicas por país» do Conselho (a seguir, «REP»). Com base nas OEP, os Estados-Membros poderão sucessivamente identificar possíveis pacotes de reforma e investimento a submeter à apreciação da Comissão. O Conselho decidirá sobre as orientações políticas após discussão no âmbito do Eurogrupo e com base na iniciativa tomada pela Comissão.

O quadro de governação do IOCC deverá, tanto quanto possível, estar alinhado com o Semestre Europeu e com todos os mecanismos existentes de coordenação da política económica. Deste modo, é garantida a necessária coerência interna entre processos e procedimentos. O regulamento proposto visa alcançar essa coerência nas orientações estratégicas adotadas pelo Conselho na Cimeira do Euro e, após discussões com o Eurogrupo, nas recomendações para a área do euro. O referido regulamento sublinha igualmente a necessidade de coerência entre as OEP e as REP, uma vez que estas últimas constituem uma das pedras angulares do Semestre Europeu. Em conformidade com o papel que lhe foi conferido pelo Tratado no processo de coordenação da política económica, a Comissão deverá apreciar os pacotes de reforma e investimento apresentados pelos Estados-Membros, acompanhar o progresso da sua execução e tomar iniciativas com vista à elaboração de orientações estratégicas e de orientações específicas por país.

Além disso, é essencial que, conforme previsto, os pacotes de reforma e investimento apresentados pelos Estados-Membros sejam apreciados à luz das necessidades de políticas específicas por país definidas de comum acordo, uma vez que as prioridades de reforma e investimento variam significativamente nos diferentes Estados-Membros. Por esse motivo, as REP — já emitidas anualmente pela Comissão e aprovadas pelo Conselho no âmbito do processo do Semestre Europeu — deverão constituir o principal ponto de referência para os Estados-Membros, e estes deverão mencionar expressamente as REP já existentes quando submeterem os respetivos pacotes de reforma e investimento. Uma vez que os relatórios por país elaborados pela Comissão no âmbito da preparação das REP do Conselho identificam, a partir de 2019, importantes necessidades de política estrutural e áreas-chave do investimento público ao nível dos Estados-Membros, os mesmos proporcionam uma referência adequada para a formulação dos pacotes de reforma e investimento nacionais. as OEP poderão, sempre que necessário, desenvolver as referidas REP.

Na prática, dependendo do momento em que os pacotes de reforma e investimento relativos ao IOCC sejam submetidos à apreciação da Comissão, deverão ser utilizadas como referência do IOCC as REP do ano anterior. Na sua apreciação dos pacotes de reforma e investimento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão poderá levar igualmente em conta as REP do ano em curso se estas já tiverem sido publicadas.

De um modo geral, o rumo proposto deverá ajudar a manter as REP como ponto de referência principal e a garantir, de forma atempada, a coerência em termos de substância entre os procedimentos de coordenação existentes, nomeadamente com o Semestre Europeu. Neste contexto, o IOCC poderá desenvolver plenamente o seu potencial, centrando-se na resposta aos desafios de política económica e orçamental mais prementes que os Estados-Membros enfrentam.

1.3.   Considerações adicionais

Considerando o objetivo do IOCC de servir de apoio às políticas estruturais e ao investimento público com vista à melhoria da competitividade e da convergência, é necessário prosseguir o debate, para além do IOCC, quanto à forma de se estabelecer uma função de estabilização macroeconómica, que continua a não existir ao nível da área do euro. Tal função existe em todas as uniões monetárias, permitindo lidar melhor com os choques económicos que não podem geridos a nível nacional (3). Conforme o BCE já fez notar (4), uma função comum de estabilização macroeconómica, devidamente concebida, aumentaria a resiliência económica dos Estados-Membros participantes e da área do euro no seu conjunto, apoiando também, deste modo, a política monetária única. Para o efeito, a função de estabilização orçamental deverá ter uma dimensão adequada.

O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de outubro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2019) 354 final.

(2)  Ver o relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», de 22 de junho de 2015, p. 7, disponível no sítio Web da Comissão em www.ec.europa.eu

(3)  Ver as observações genéricas no Parecer do BCE CON/2018/51. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(4)  Ver as observações genéricas no Parecer do BCE CON/2018/51.


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