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Document 52018XX0326(02)
Final Report of the Hearing Officer — Spark Plugs (AT.40113)
Relatório final do auditor — Velas de ignição (AT.40113)
Relatório final do auditor — Velas de ignição (AT.40113)
JO C 111 de 26.3.2018, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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26.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/25 |
Relatório final do auditor (1)
Velas de ignição
(AT.40113)
(2018/C 111/08)
Em 17 de outubro de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) relativamente à Bosch (4), à Denso (5) e à NGK (6) (em conjunto, «as partes»).
Na sequência das conversações de transação e das propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 4 de dezembro de 2017, dirigida às partes. De acordo com a CO, as partes participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE»). A alegada infração consistiu na coordenação de preços e na repartição dos fornecimentos de velas de ignição no EEE no período compreendido entre 19 de janeiro de 2000 e 28 de julho de 2011.
Nas respetivas respostas à comunicação de objeções, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação.
O projeto de decisão conclui que as partes infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem numa infração única e continuada que abrange todo o EEE e que consiste na coordenação de preços e na repartição dos fornecimentos de velas de ignição para automóveis durante períodos definidos para cada uma das partes entre 19 de janeiro de 2000 e 28 de julho de 2011.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
Tendo em conta o acima exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (7), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.
Bruxelas, 19 de fevereiro de 2018.
Wouter WILS
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) Robert Bosch GmbH («Bosch»)
(5) Denso Corporation («Denso»)
(6) NGK Spark Plug Co., Ltd. e a sua filial NGK Spark Plug Europe GmbH (em conjunto «NGK»)
(7) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).