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Document 52018XX0326(02)

Relatório final do auditor — Velas de ignição (AT.40113)

JO C 111 de 26.3.2018, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/25


Relatório final do auditor (1)

Velas de ignição

(AT.40113)

(2018/C 111/08)

Em 17 de outubro de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) relativamente à Bosch (4), à Denso (5) e à NGK (6) (em conjunto, «as partes»).

Na sequência das conversações de transação e das propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 4 de dezembro de 2017, dirigida às partes. De acordo com a CO, as partes participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE»). A alegada infração consistiu na coordenação de preços e na repartição dos fornecimentos de velas de ignição no EEE no período compreendido entre 19 de janeiro de 2000 e 28 de julho de 2011.

Nas respetivas respostas à comunicação de objeções, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

O projeto de decisão conclui que as partes infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem numa infração única e continuada que abrange todo o EEE e que consiste na coordenação de preços e na repartição dos fornecimentos de velas de ignição para automóveis durante períodos definidos para cada uma das partes entre 19 de janeiro de 2000 e 28 de julho de 2011.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

Tendo em conta o acima exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (7), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.

Bruxelas, 19 de fevereiro de 2018.

Wouter WILS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(4)  Robert Bosch GmbH («Bosch»)

(5)  Denso Corporation («Denso»)

(6)  NGK Spark Plug Co., Ltd. e a sua filial NGK Spark Plug Europe GmbH (em conjunto «NGK»)

(7)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


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