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Document 52018XC0328(02)

Comunicação da Comissão no quadro da execução do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

OJ C 114, 28.3.2018, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/7


Comunicação da Comissão no quadro da execução do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 114/04)

Esta é a primeira lista de referências de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

OEN (2)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Data de início da presunção de conformidade — Nota 0

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 1709:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas – Verificações e ensaios de recepção, manutenção e controlos de exploração

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1908:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Dispositivos de tensionamento

21.4.2018

 

 

CEN

EN 1909:2017

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Recuperação e evacuação

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12385-8:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 8: Cabos de cordões de transporte e de tracção para instalações destinadas ao transporte de pessoas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12385-9:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 9: Cabos fechados de transporte para instalações destinadas ao transporte de pessoas

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12927-1:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 1: Critérios de selecção dos cabos e respectivas fixações das extremidades

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12927-3:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 3: Empalme dos cabos tractor, carril-tractor e de reboque de seis cordões

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12927-4:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 4: Fixações das extremidades

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12927-5:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12927-8:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 8: Exame magnético-indutivo

21.4.2018

 

 

CEN

EN 12930:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cálculos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13107:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Obras de construção civil

21.4.2018

 

 

 

EN 13107:2015/AC:2016

 

 

 

CEN

EN 13223:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Sistemas de acionamento e outros equipamentos mecânicos

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13243:2015

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Equipamento elétrico, exceto o pertencente aos sistemas de acionamento

21.4.2018

 

 

CEN

EN 13796-1:2017

Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 1: Fixações, carros de suporte de teleféricos, freios embarcados, cabinas, cadeiras, veículos de funiculares, veículos de manutenção, ganchos

21.4.2018

 

 

Nota 0:

É a data a partir da qual a conformidade com a norma harmonizada ou com partes da mesma confere uma presunção de conformidade com os requisitos pertinentes da legislação da União

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Rue de la Science 23, 1040 Brussels, BÉLGICA, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANÇA, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)

(3)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.


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