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Document 52018PC0498

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere aos recursos destinados à coesão económica, social e territorial e que retifica esse regulamento no que respeita aos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

COM/2018/498 final

Bruxelas, 28.6.2018

COM(2018) 498 final

2018/0265(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere aos recursos destinados à coesão económica, social e territorial e que retifica esse regulamento no que respeita aos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O objetivo da proposta é adaptar os montantes dos recursos disponíveis para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia enunciados no artigos 91.º, n.º 1, e no artigo 92.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 1 e a repartição anual das dotações de autorização constantes do anexo VI, a fim de refletir as alterações na programação financeira destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»). Mais especificamente, de acordo com o orçamento aprovado para 2018, as dotações de autorização para a verba específica para a IEJ devem ser aumentadas num montante de 116,7 milhões de EUR, o que eleva o montante global para 2018 até 350 milhões de EUR. As dotações de autorização para 2020 foram ajustadas para refletir a antecipação para 2018.

Além disso, é necessário corrigir alguns erros no respeitante aos montantes e percentagens relativos aos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, fixados no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2305, que altera o artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é o resultado de uma decisão orçamental de 2018.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adotadas pela Comissão Europeia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A revisão reflete a antecipação dos recursos da verba específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) no orçamento da UE para 2018.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta limita-se aos ajustamentos técnicos necessários.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: alteração do regulamento existente.

A Comissão explorou a margem de manobra permitida pelo quadro jurídico e considera necessário propor alterações ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não foi efetuada qualquer avaliação ex post/ou balanço de qualidade da legislação existente.

Consultas das partes interessadas

Não foi efetuada consulta de partes interessadas externas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não se trata de uma iniciativa no quadro do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Existem alterações nas dotações de autorização decorrentes da antecipação da verba específica para a IEJ. As dotações de autorização para 2018 devem ser aumentadas em 116,7 milhões de EUR, a preços correntes, e o valor para 2020 deve ser reduzido do mesmo montante.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objetivo da proposta é adaptar os montantes dos recursos disponíveis para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia enunciados no artigos 91.º, n.º 1, e no artigo 92.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e a repartição anual das dotações de autorização constantes do anexo VI, a fim de refletir as alterações na programação financeira destinada à IEJ. Mais especificamente, de acordo com o orçamento aprovado para 2018, as dotações de autorização para a verba específica para a IEJ devem ser aumentadas num montante de 116,7 milhões de EUR, o que eleva o montante global para 2018 até 350 milhões de EUR. As dotações de autorização para 2020 foram ajustadas para refletir a antecipação para 2018.

Além disso, é necessário corrigir alguns erros no respeitante aos montantes e percentagens relativos aos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, fixados no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2305, que altera o artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

O artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2305, tem a seguinte redação:

«1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a 96,09 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 317 103 114 309 EUR) e repartem-se do seguinte modo:

a) 48,64 % (ou seja, um montante total de 160 498 028 177 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

b) 10,19 % (ou seja, um montante total de 33 621 675 154 EUR) para as regiões em transição;

c) 15,43 % (ou seja, um montante total de 50 914 723 304 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

d) 20,01 % (ou seja, um montante total de 66 029 882 135 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e) 0,42 % (ou seja, um montante total de 1 378 882 914 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.»;

Esta disposição deve ler-se corretamente do seguinte modo e deve, portanto, ser corrigida:

«1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a 96,09 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 317 073 545 392 EUR) e repartem-se do seguinte modo:

a) 51,52 % (ou seja, um montante total de 163 359 380 738 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

b) 10,82 % (ou seja, um montante total de 34 319 221 039 EUR) para as regiões em transição;

c) 16,33 % (ou seja, um montante total de 51 773 321 432 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

d) 20,89 % (ou seja, um montante total de 66 236 030 665 EUR) para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e) 0,44 % (ou seja, um montante total de 1 385 591 518 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.»

2018/0265 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere aos recursos destinados à coesão económica, social e territorial e que retifica esse regulamento no que respeita aos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(2)O Regulamento (UE) 2017/2305 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 alterou o Regulamento (UE) n.º 1303/2013, entre outros, no que se refere aos recursos afetados à coesão económica, social e territorial.

(3)O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 6 alterou a programação financeira destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), aumentando as dotações de autorização para a verba específica da IEJ em 116,7 milhões de EUR, a preços correntes, o que eleva o montante total das dotações de autorização destinadas à IEJ de 2018 até 350 milhões de EUR a preços correntes.

(4)O montante das dotações de autorização para 2020 tem de ser reduzido correspondentemente para refletir a antecipação de 2018. O Regulamento (UE) n.º 1388/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)Quando o artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2305, certos dados financeiros definidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2305 estavam errados. Esses dados financeiros devem ser substituídos por dados corretos. O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deve, pois, ser retificado em conformidade,

(6)Dada a urgência da alteração dos programas que apoiam a IEJ, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 91.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2014 - 2020 ascendem a 329 982 345 366 EUR a preços de 2011, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo VI, dos quais 325 938 694 233 EUR representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 4 043 651 133 EUR representam a verba específica destinada à IEJ. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial é indexado a uma taxa anual de 2 %.»;

(2)No artigo 92.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os recursos destinados à IEJ ascendem a 4 043 651 133 EUR a título da verba específica destinada à IEJ e a, pelo menos, 4 043 651 133 EUR a título do investimento do FSE especificamente orientado para esse objetivo.»;

(3)O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é retificado do seguinte modo:

No artigo 92.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ascendem a 96,09 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 317 073 545 392 EUR) e repartem-se do seguinte modo:

a) 51,52 % (ou seja, um montante total de 163 359 380 738 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

b) 10,82 % (ou seja, um montante total de 34 319 221 039 EUR) para as regiões em transição;

c) 16,33 % (ou seja, um montante total de 51 773 321 432 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

d) 20,89 % (ou seja, um montante total de 66 236 030 665 EUR) para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e) 0,44 % (ou seja, um montante total de 1 385 591 518 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.».

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere aos recursos para a coesão económica, social e territorial e que retifica esse regulamento no que respeita aos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 7  

4 Emprego, assuntos sociais e inclusão

04 02 60 – Fundo Social Europeu – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 61 – Fundo Social Europeu – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 62 – Fundo Social Europeu – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 64 – Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

13 Política Regional e Urbana

13 03 60 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 61 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 62 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 63 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 64 01 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Cooperação Territorial Europeia

13 04 60 – Fundo de Coesão – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

N/D

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

N/D

Atividade(s) ABM/ABB em causa

N/D

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

N/D

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

N/D

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

N/D

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

N/D

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

N/D

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

N/D

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa em vigor entre 1.1.2017 e 31.12.2023

   Impacto financeiro em 2017 - 2020

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de funcionamento pleno.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 9  

 Gestão direta pela Comissão

por intermédio dos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando-se tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

N/D

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios

Especificar a periodicidade e as condições.

N/D

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

N/D

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

N/D

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

N/D

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

N/D

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Designação ……………………...……………]

DD/DND 10

dos países EFTA 11

dos países candidatos 12

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1 Cresci-mento inteligen-te e inclusivo

04 02 60 – Fundo Social Europeu – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 61 – Fundo Social Europeu – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 62 – Fundo Social Europeu – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 64 – Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

13 03 60 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 61 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 62 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 63 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 64 01 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Cooperação Territorial Europeia

13 04 60 – Fundo de Coesão – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais necessárias

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Designação ……………………...……………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

As dotações de autorização para a verba específica destinada à IEJ para 2018 devem ser aumentadas em 116,7 milhões de EUR, a preços correntes, e o valor para 2020 deve ser reduzido do mesmo montante. As dotações de pagamento foram ajustadas em conformidade.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Preços correntes, em EUR

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

1

Crescimento inteligente e inclusivo

DG: EMPL, REGIO

2014

2015

2016

2017

2018 13

2019

2020

TOTAL

• Dotações operacionais

1b: Coesão Económica, Social e Territorial

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão

Autorizações

04 02 60 – Fundo Social Europeu – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 61 – Fundo Social Europeu – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 62 – Fundo Social Europeu – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 64 – Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

13 03 60 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 61 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 62 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 04 60 – Fundo de Coesão – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

(1)

237 320 881

251 466 089

87 329 881

500 000 000

237 320 880

251 466 089

87 329 881

-26 071 285

242 067 299

256 495 412

89 076 479

350 000 000

242 067 299

256 495 411

89 076 479

-26 592 711

246 908 645

261 625 320

90 858 008

233 333 333

246 908 645

261 625 320

90 858 009

-27 124 565

251 846 817

266 857 826

92 675 169

116 666 667

251 846 645

266 857 826

92 675 168

-27 667 056

978 143 642

1 036 444 647

359 939 537

1 200 000 000

978 143 469

1 036 444 646

359 939 537

-107 455 617





Pagamentos

04 02 60 – Fundo Social Europeu – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 61 – Fundo Social Europeu – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 62 – Fundo Social Europeu – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

04 02 64 – Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

13 03 60 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões menos desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 61 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões em transição – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 62 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Regiões mais desenvolvidas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 63 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

13 03 64 01 – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Cooperação Territorial Europeia

13 04 60 – Fundo de Coesão – Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

(2)

85 000 000

25 285 013

26 792 094

9 304 437

329 000 000

25 285 013

26 792 094

9 304 437

-2 777 728

50 887 923

53 921 033

18 725 854

231 000 000

50 887 923

53 921 033

18 725 854

-5 590 378

108 495 693

114 962 440

39 924 494

175 000 000

108 495 693

114 962 440

39 924 493

-11 918 977

184 668 629

195 675 567

67 954 785

820 000 000

184 668 629

195 675 567

67 954 785

-20 287 083

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 14  

N/D

(3)

TOTAL das dotações
para a DG EMPL, REGIO

Autorizações

=1+1a +3

1 626 162 416

1 498 685 668

1 404 992 715

1 311 759 062

5 841 599 861

Pagamentos

=2+2a

+3

85 000 000

448 985 360

472 479 242

689 846 276

1 696 310 879



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

(5)

0

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

=5+ 6

0

0




Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

0

0



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 15

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 16

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 17

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 18

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

com exclusão da RUBRICA 5 19
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.    

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 20

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  21

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou o título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 22

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2305 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (JO L 335 de 15.12.2017, p. 1).
(2)    JO C […] de […], p. […].
(3)    JO C […] de […], p. […].
(4)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5)    Regulamento (UE) 2017/2305, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (JO L 335 de 15.12.2017, p. 1).
(6)    JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.
(7)    ABM (activity based management): gestão por atividades; ABB (activity based budgeting): orçamentação por atividades.
(8)    Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(10)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(11)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13)    Em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, o pré-financiamento deve ser validado (apurado) com as despesas da IEJ declaradas até 31.12.2018.
(14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação indireta e investigação direta.
(15)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(16)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(17)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(18)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(19)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação indireta e investigação direta.
(20)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(21)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(22)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 28.6.2018

COM(2018) 498 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que se refere aos recursos destinados à coesão económica, social e territorial e que retifica esse regulamento no que respeita aos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego


«ANEXO VI

REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA OS ANOS DE 2014 A 2020

Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à IEJ)

2014

2015

2016

2017

Preços de 2011, em EUR

34 108 069 924

55 725 174 682

46 044 910 736

48 027 317 164

2018

2019

2020

Total

Preços de 2011, em EUR

48 341 984 652

48 712 359 314

49 022 528 894

329 982 345 366

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