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Document 52018PC0379

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos)

COM/2018/379 final

Bruxelas, 31.5.2018

COM(2018) 379 final

2018/0204(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos)

{SEC(2018) 272 final}
{SWD(2018) 286 final}
{SWD(2018) 287 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Uma das atribuições que incumbem à UE consiste em criar um espaço europeu de justiça em matéria civil, assente nos princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A criação desse espaço de justiça requer cooperação judiciária alémfronteiras. Para o efeito e a fim de facilitar o bom funcionamento do mercado interno, a UE adotou legislação relativa à citação e notificação transnacional de atos judiciais 1 , assim como à cooperação no domínio da obtenção de provas 2 . Estes instrumentos são decisivos para regular a assistência judiciária em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros. O seu objetivo comum é proporcionar um enquadramento eficiente da cooperação judiciária transnacional. Os referidos instrumentos substituíram o anterior sistema internacional, bastante mais complexo, das Convenções da Haia 3 que regulava as relações entre os EstadosMembros 4 .

A legislação em matéria de cooperação judiciária tem um impacto tangível na vida quotidiana dos cidadãos da UE, quer se trate de particulares ou de empresas. É aplicável aos processos judiciais com implicações transnacionais, sempre que o seu bom funcionamento seja necessário para garantir o acesso à justiça e a um julgamento equitativo (por exemplo, a incapacidade de citar ou notificar adequadamente a petição inicial é, de longe, a justificação mais frequente para recusar reconhecer ou executar uma decisão judicial 5 ). A eficiência do enquadramento da assistência judiciária internacional tem efeitos diretos na forma como os cidadãos envolvidos em litígios transnacionais avaliam o funcionamento do sistema judiciário e do Estado de direito nos Estados-Membros.

Para que o mercado interno funcione corretamente, é igualmente necessário que os tribunais cooperem devidamente. Em 2018, foram intentados cerca de 3,4 milhões de processos judiciais de natureza civil e comercial na UE com implicações transnacionais 6 . Na maior parte desses processos (nomeadamente quando pelo menos uma das partes reside num EstadoMembro diferente daquele onde o processo corre termos), os tribunais por vezes têm de aplicar o regulamento relativo à citação e notificação de atos várias vezes no decurso do processo. Isto deve-se ao facto de outros documentos terem, muitas vezes, de ser objeto de citação ou notificação formal (nomeadamente as decisões que encerram o processo), para além da petição inicial. Além disso, a aplicação do regulamento relativo à citação e à notificação de atos não se limita ao processo perante os tribunais civis, pois o seu âmbito de aplicação abrange igualmente os atos «extrajudiciais», cuja citação ou notificação pode ser necessária em vários processos de resolução extrajudicial de litígios (por exemplo, em processos de sucessões perante um notário, ou em processos de direito de família perante uma autoridade pública), ou mesmo quando não existe qualquer processo judicial subjacente.

O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 prevê vias mais rápidas e procedimentos uniformes para transmissão dos atos ente os Estados-Membros para efeitos de citação ou notificação. O regulamento prevê certas normas mínimas para proteger os direitos de defesa (por exemplo, os artigos 8.º e 19.º), estabelecendo um regime jurídico uniforme para a citação ou notificação além-fronteiras de um ato diretamente pela via postal.

A Comissão adotou, em dezembro de 2013, um relatório sobre a aplicação prática do regulamento relativo à citação e notificação de atos 7 . O relatório concluiu que, de um modo geral, o regulamento tem sido aplicado satisfatoriamente pelas autoridades dos EstadosMembros. Todavia, concluiu igualmente que a crescente integração judicial dos Estados-Membros, nos quais a abolição do exequátur (procedimento intermédio) se tornou a regra, veio pôr em evidência alguns dos seus limites. No relatório procurou-se, por conseguinte, incentivar um amplo debate público sobre o papel do regulamento quanto à justiça civil na UE e à forma como a citação ou notificação dos atos pode ser melhorada. Em consonância com este objetivo, a aplicação do regulamento foi objeto de avaliações pormenorizadas ao longo dos últimos anos através de estudos, relatórios da Comissão e debates no âmbito da Rede Judiciária Europeia 8 . Em 2017, a fim de apoiar a realização de análises e a obtenção de conclusões pertinentes, exaustivas e atualizadas sobre a aplicação prática do regulamento (complementando os resultados de outros exercícios de avaliação), a Comissão levou a cabo uma avaliação da adequação da regulamentação (REFIT), em conformidade com as orientações sobre «Legislar Melhor», a fim de avaliar o funcionamento desse instrumento no que se refere a cinco critérios principais de avaliação: eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE.

As conclusões do relatório de avaliação REFIT foram utilizados como base para a definição do problema na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. As principais conclusões são seguidamente apresentadas.

Sobre as vias tradicionais para a transmissão de um ato a outro Estado-Membro para efeitos de citação e notificação no mesmo - transmissão entre a entidade de origem e a entidade requerida - a avaliação revelou que este fluxo de trabalho funciona bastante mal, sendo ainda mais lento e menos eficiente do que o esperado. Embora as novas estruturas criadas pelo instrumento da UE, em 2000, tenham introduzido melhorias significativas quanto aos prazos para satisfazer os pedidos comparativamente com os fluxos de trabalho previstos nas anteriores convenções da Haia, os prazos propostos no regulamento são sistematicamente desrespeitados. Concretamente, não se tem tirado partido de todo o potencial representado pelos recentes desenvolvimentos tecnológicos. Embora o regulamento tenha sido redigido de forma «tecnologicamente neutra», na prática, os meios de comunicação modernos não têm sido muito utilizados. Isto deve-se à existência de hábitos há muito enraizados, aos obstáculos jurídicos existentes e à falta de interoperabilidade dos sistemas informáticos nacionais. A avaliação de impacto concluiu que, neste contexto, seria possível introduzir melhorias consideráveis com um pequeno investimento, tirando partido das realizações e das normas jurídicas já em vigor na UE.

No que respeita aos métodos alternativos de transmissão e de citação/notificação de atos que forneçam vias diretas para citar ou notificar atos no território de outros Estados-Membros, a avaliação concluiu que, apesar de proporcionarem boas soluções de apoio a processos judiciais transnacionais, existem possibilidades de serem melhoradas: embora a citação ou notificação por via postal (artigo 14.º) nos termos do regulamento seja uma forma popular, rápida e relativamente barata de transmitir o ato ao seu destinatário, não é muito fiável e apresenta uma elevada taxa de insucesso. A chamada citação ou notificação direta nos termos do artigo 15.º do regulamento proporciona uma solução fiável mas o acesso à mesma é limitado. A este propósito, a proposta dá um contributo específico para melhorar a eficiência dos métodos existentes. Além disso, o regulamento complementa a lista de métodos alternativos de transmissão ou citação/notificação transnacional de atos pelo método da citação ou notificação eletrónica, introduzindo uma forma virtual equivalente à disposição relativa à citação/notificação por via postal que consta do regulamento em vigor.

A melhoria das vias de transmissão e de citação/notificação do regulamento será efetuada em paralelo com o reforço da proteção dos direitos de defesa do destinatário do ato. Algumas intervenções direcionadas contribuirão para pôr termo à incerteza quanto ao exercício do direito de recusa de receção do ato (artigo 8.º) ou à disposição relativa às decisões proferidas à revelia (artigo 19.º).

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

A presente proposta está estreitamente relacionada com a proposta que altera o regulamento relativo à obtenção de provas. A Comissão apresenta as duas propostas conjuntamente, no âmbito de um pacote para a modernização da cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

A proposta é coerente com os instrumentos em vigor na UE no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. Com efeito, o regulamento contribui para a eficácia desses instrumentos, facilitando a circulação das decisões judiciais dentro da UE: enquanto estes regulamentos da UE consagram a citação ou notificação correta da petição inicial como uma condição prévia para o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas noutros EstadosMembros, o regulamento relativo à citação e à notificação de atos define o quadro no âmbito do qual se deve efetuar a citação ou notificação dos atos.

Coerência com as outras políticas da UE

O Programa da UE em matéria de justiça para 2020 salienta que, a fim de reforçar a confiança mútua entre os sistemas de justiça dos Estados-Membros, deve ser ponderada a necessidade de reforçar os direitos processuais civis, por exemplo no que se refere à citação e notificação de atos 9 . O objetivo de melhorar o quadro da cooperação judiciária dentro da UE está também em sintonia com os objetivos definidos pela Comissão na Estratégia para o Mercado Único Digital 10 : no contexto da administração pública em linha, a estratégia refere a necessidade de mais medidas para modernizar a administração pública (incluindo a judicial), alcançar a interoperabilidade transfronteiras e facilitar a interação com os cidadãos.

Em consonância com este objetivo, a Comissão comprometeu-se, no seu programa de trabalho para 2018, a elaborar propostas para a revisão do regulamento relativo à obtenção de provas e do regulamento relativo à citação e à notificação de atos 11 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica reside no artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça). O n.º 2, alíneas b) e d), do referido artigo confere à UE competência para adotar, nomeadamente quando for necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas que garantam a citação e notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais.

Subsidiariedade

O objetivo no domínio de intervenção da cooperação judiciária em matéria civil foi sempre o de criar um genuíno espaço de justiça, em que as decisões judiciais circulem e as situações jurídicas adquiridas ao abrigo de um sistema jurídico sejam reconhecidas em toda a UE, através das fronteiras e sem obstáculos desnecessários. Esta abordagem assenta na convicção de que sem um verdadeiro espaço judiciário não é possível tirar partido das liberdades fundamentais que estão na base do mercado único.

Os problemas a solucionar pela presente iniciativa surgem no âmbito de processos judiciais transnacionais (que estão, por definição, fora do âmbito dos sistemas jurídicos nacionais) e resultam quer da cooperação insuficiente entre as autoridades e os funcionários dos EstadosMembros quer da interoperabilidade e coerência insuficientes entre os diferentes sistemas nacionais e contextos jurídicos. As normas de direito internacional privado são estabelecidas por regulamentos, dado ser esta a única forma de garantir a uniformidade pretendida. Embora, em princípio, nada impeça os Estados-Membros de digitalizarem os seus meios de comunicação, a experiência anterior e as projeções quanto ao que poderá suceder sem intervenção da UE mostram que os progressos seriam muito lentos e que, mesmo que os Estados-Membros adotem medidas, a interoperabilidade não pode ser assegurada fora do quadro jurídico da UE. O objetivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, só podendo ser concretizado ao nível da União.

O valor acrescentado da UE consiste em melhorar a eficiência e a rapidez dos procedimentos judiciais, simplificando e acelerando os mecanismos de cooperação quanto à citação ou notificação dos atos e melhorando, assim, a administração da justiça nos processos com dimensão transnacional.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que se limita ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Não interfere com os regimes nacionais divergentes em matéria de citação ou notificação de atos no âmbito dos diferentes sistemas jurídicos. Embora seja designado por regulamento relativo à «citação e notificação dos atos», na realidade, o principal objetivo das suas disposições é criar vias uniformes para a transmissão de atos de um Estado-Membro para outro, para efeitos de citação ou notificação dos mesmos nesse outro Estado-Membro.

A avaliação de impacto que acompanha a proposta demonstra que as suas vantagens compensam amplamente o seu custo e que as medidas propostas são proporcionadas.

Escolha do instrumento

O regulamento estabelece uma série de procedimentos comuns a todos os Estados-Membros, o que é essencial para garantir o êxito da citação/notificação dos atos nos processos transnacionais. O regulamento tem contribuído para garantir a segurança jurídica dos procedimentos, na medida em que, atualmente, todos os Estados-Membros seguem os mesmos passos, estão sujeitos aos mesmos prazos e utilizam formulários uniformes. O regulamento também permitiu reunir todas as informações disponíveis nos EstadosMembros, centralizando-as no Portal Europeu da Justiça, o que contribuiu para uma melhor coordenação entre os Estados-Membros. De um modo geral, o regulamento contribuiu para acelerar os processos transnacionais e para que fossem realizados ganhos consideráveis em termos de eficácia e de eficiência.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Os resultados da avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, que acompanha a avaliação de impacto, podem ser resumidas do seguinte modo.

A aplicação do regulamento contribuiu para melhorar a eficácia da citação e notificação dos atos. No entanto, de acordo com alguns dos elementos recolhidos, o regulamento ainda suscita alguns problemas, nomeadamente atrasos ou confusão para as partes interessadas. Por conseguinte, o regulamento não conseguiu atingir plenamente os seus objetivos gerais, específicos e operacionais.

Consulta das partes interessadas

Tal como referido no ponto 1 da exposição de motivos, a aplicação do regulamento foi objeto de avaliações pormenorizadas nos últimos anos, através de estudos, de relatórios da Comissão e dos debates mantidos no âmbito da Rede Judiciária Europeia 12 .

Para além destes exercícios, a Comissão procedeu a uma extensa consulta das partes interessadas. A consulta pública realizada entre 8 de dezembro de 2017 e 2 de março de 2018 abrangeu tanto o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 como o Regulamento (CE) n.º 1206/2001. No total, foram recebidas 131 respostas (sobretudo da Polónia, seguida da Alemanha, da Hungria e da Grécia). Foram organizadas duas reuniões da Rede Judiciária Europeia consagradas às dificuldades práticas e às eventuais melhorias a introduzir tanto no regulamento relativo à citação e à notificação de atos como no regulamento relativo à obtenção de provas. Em 4 de maio de 2018, foi realizada uma reunião específica com peritos governamentais dos Estados-Membros. Por último, em 16 de abril de 2018 foi organizado um seminário com a participação de partes especialmente interessadas nas questões relativas aos processos judiciais transnacionais. Os resultados desta avaliação foram globalmente positivos.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O grupo de peritos sobre a modernização da cooperação judiciária em matéria civil e comercial realizou seis reuniões entre janeiro e maio de 2018 13 . Foram realizados dois estudos exaustivos de direito comparado sobre a legislação e as práticas dos Estados-Membros em matéria de citação e notificação de atos, a fim de identificar os problemas que podem surgir na aplicação do regulamento 14 .

Avaliação de impacto

A presente proposta tem por base a avaliação de impacto que consta do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018) 287.

O Comité de Controlo da Regulamentação analisou o projeto de avaliação de impacto na sua reunião de 3 de maio de 2018, emitindo, em 7 de maio de 2018, um parecer favorável com observações. A Direção-Geral da Justiça teve em conta as recomendações do Comité e o relatório explica melhor a relação existente entre as duas iniciativas em matéria de cooperação judiciária (a presente iniciativa e a que altera o Regulamento (CE) n.º 1206/2001). Foi reforçada a descrição dos principais problemas encontrados e a do cenário de base. Foi desenvolvida a explicação da subsidiariedade do instrumento e do valor acrescentado da UE. Além disso, foram ainda desenvolvidas as conclusões do relatório de avaliação quanto à eficácia e a parte que contém a análise das opções estratégicas passou a centrar-se nos elementos principais, sendo a análise dos problemas menores transferida para os anexos.

A avaliação de impacto analisou várias opções legislativas e não legislativas. Algumas das opções foram rejeitadas numa fase inicial. No âmbito do pacote de medidas privilegiado na avaliação de impacto, seria melhorada a eficácia do regulamento, sobretudo através da redução dos custos e dos atrasos. Foram salientadas duas alterações que poderão vir a ser úteis: a obrigatoriedade da comunicação eletrónica entre as diferentes entidades e a disponibilização da possibilidade de citação/notificação eletrónica e direta. Essas melhorias aumentariam a eficiência e a celeridade dos processos, reduzindo os encargos para os particulares e as empresas. A avaliação de impacto concluiu que a utilização de comunicação eletrónica traria benefícios quanto à informatização do sistema judicial, simplificando e acelerando os procedimentos judiciais transnacionais e a cooperação judiciária.

O pacote de medidas privilegiado pode aumentar a segurança jurídica, estabelecendo, a nível da UE, formas alternativas de citação/notificação dos atos por via postal (substituindo as existentes) quando o ato em questão não possa ser entregue pessoalmente ao destinatário. Nesses casos, clarificaria que tipos de métodos de citação ou notificação são aceites dando maior coerência às práticas dos diferentes Estados-Membros.

O pacote de medidas em causa facilitaria igualmente o acesso à justiça e a segurança jurídica, melhorando os meios disponíveis para localizar os destinatários, o que contribuiria para uma maior eficiência e rapidez na citação/notificação dos atos judiciais.

O pacote de medidas privilegiado que foi avaliado em função do cenário de base implicaria que fosse obrigatoriamente introduzido um modelo uniforme de aviso de receção a utilizar na citação ou notificação de atos por via postal ao abrigo do regulamento. Esta medida deverá melhorar a qualidade da citação/notificação por via postal, reduzindo o número de casos em que esta é deficiente em virtude de os avisos de receção estarem incompletos ou de existir ambiguidade sobre quem recebeu efetivamente o ato em causa.

O pacote de medidas introduz igualmente uma nova medida destinada a facilitar o acesso à citação ou notificação direta dos atos, alargando o âmbito de aplicação do artigo 15.º do regulamento. Permitir a citação ou a notificação direta tanto para as entidades de origem como para os tribunais que apreciam o processo no Estado-Membro de origem e no território de todos os Estados-Membros possibilitaria uma transmissão mais direta e rápida dos atos face ao cenário de base.

No cenário de referência, o regulamento não atinge plenamente o objetivo de aumentar o acesso à justiça e, assim, a proteção dos direitos das partes. Ao abrigo do pacote de medidas, através da alteração das disposições do regulamento quanto à exigência de fornecer sempre a informação relativa ao direito de recusa de receção do ato no formulário constante do anexo II, a prorrogação do prazo para o exercício do direito de recusa e a clarificação do papel do tribunal de origem na apreciação da recusa, deverá aumentar o grau de previsibilidade do processo (artigo 8.º do regulamento). Além disso, a possibilidade relacionada com a devida diligência a exercer pelo tribunal antes de proferir qualquer sentença à revelia, nos termos do artigo 19.º do regulamento, também contribuirá para reduzir a insegurança jurídica .

A avaliação de impacto concluiu que a implementação do pacote de medidas foi considerada globalmente mais eficiente que o cenário de base e que o pacote de medidas contribuiria para aumentar consideravelmente a segurança jurídica.

Adequação da regulamentação e simplificação

Atendendo a que se trata da revisão de um ato legislativo em vigor, abrangido pelo programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão examinou as possibilidades de simplificar e reduzir os encargos. O direito da União abrangido pela presente proposta é aplicável a todos os profissionais, incluindo as microempresas, pelo que a presente proposta não abre qualquer tipo de exceção para este tipo de empresas.

A proposta estabelece um enquadramento de cooperação judiciária conforme com a estratégia para o mercado único digital. Ajudará a melhorar a rapidez e a eficiência dos processos transnacionais, reduzindo o tempo consagrado à transmissão dos atos entre os diferentes organismos e reduzindo a dependência da comunicação em suporte papel. Permitiria garantir a segurança nas comunicações eletrónicas e na transmissão dos atos entre os diferentes utilizadores do sistema informático descentralizado, permitindo registar automaticamente todas as etapas do fluxo de trabalho. Incorporaria igualmente elementos de segurança a fim de garantir que só os participantes autorizados com identidade verificada podem utilizar o sistema.

A proposta eliminaria alguns obstáculos ao início de um processo transnacional dentro da UE, contemplando os instrumentos necessários para identificar informações relativas ao paradeiro do destinatário quando o responsável pela citação ou notificação do ato não disponha dessas informações («paradeiro desconhecido») ou as informações disponíveis sejam incorretas.

Aumentaria a eficiência da citação/notificação por via postal, introduzindo um modelo uniforme de aviso de receção que melhora a qualidade deste tipo de citação/notificação e reduz os custos e os atrasos injustificados. Se a citação/notificação por via postal tivesse êxito em pelo menos metade dos processos em que hoje em dia ocorrem problemas com a apreciação jurídica dos avisos de receção devolvidos, seriam economizados 2,2 milhões de EUR anualmente, o montante atualmente desperdiçado em citações/notificações por via postal sem quaisquer resultados.

Ao alterar as disposições sobre os direitos processuais das partes (artigo 8.º e artigo 19.º do regulamento), a proposta aborda igualmente a questão da insuficiente proteção do demandado contra os efeitos de sentenças proferidas à revelia. É expectável que estas alterações permitam reduzir o número de processos em que a sentença é proferida à revelia contra um réu residente num Estado-Membro e que não tenha tido conhecimento da existência do processo intentado no estrangeiro contra a sua pessoa. Segundo as estimativas efetuadas na avaliação de impacto, a redução em 10 % do número de sentenças proferidas à revelia na UE geraria uma economia de 480 000 000 EUR anuais, resultante da redução das despesas dos cidadãos com recursos jurisdicionais.

Direitos fundamentais

Em consonância com o Programa da UE em matéria de justiça para 2020 15 , a Comissão assegurou que a proposta responde à necessidade de reforçar os direitos processuais civis, consolidando a confiança mútua entre os sistemas de justiça dos Estados-Membros.

Em primeiro lugar, a proposta torna a citação/notificação eletrónica de atos válida ao abrigo do regulamento, contribuindo assim para o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.º da Carta sobre o direito à ação e a um tribunal imparcial). Desta forma, reconhece-se a diversidade das necessidades e dos métodos de proceder à citação/notificação, uma vez que as partes seriam livres de aceitar a correspondência por via eletrónica nos processos transnacionais. Este novo método de citação ou notificação, juntamente com o princípio «digital por definição» agora proposto, deverá melhorar o acesso à justiça e contribuir para acelerar os processos. Além disso, reduzirá os custos da citação ou notificação dos atos, assim como a possibilidade de os atos não poderem ser notificados de todo quando se recorra a métodos ineficientes de citação/notificação.

A clarificação proporcionada pela proposta quanto às definições e conceitos reduzirá igualmente a incerteza jurídica e acelerará os procedimentos ao abrigo do regulamento. Embora introduza maior clareza e previsibilidade quanto à forma como o destinatário se pode recusar a receber o ato e proteja melhor os respetivos direitos processuais, a proposta também previne o abuso desse direito de recusa, protegendo assim igualmente os direitos do demandante.

Em segundo lugar, a proposta também teria efeitos positivos em matéria de não discriminação (artigo 18.º do TFUE). A proposta contribuirá para a igualdade no acesso à justiça, uma vez que os Estados-Membros serão obrigados a assegurar aos cidadãos estrangeiros um acesso efetivo aos instrumentos disponíveis no seu território que permitam identificar um endereço, garantindo assim que o destinatário recebe efetivamente o ato. Além disso, o pacote de medidas consagra princípios jurídicos normalizados quanto à possibilidade de recorrer a métodos fictícios e alternativos previstos na legislação nacional em detrimento do regulamento, quando o destinatário esteja domiciliado noutro Estado-Membro. Esses princípios destinam-se a eliminar a ambiguidade e a fragmentação existentes no cenário de base quanto aos direitos das partes nos Estados-Membros. Por último, o pacote de medidas poderia igualmente estabelecer um calendário uniforme para não ter em conta certos efeitos de sentenças proferidas à revelia. As disposições em causa contribuiriam para uma proteção equivalente dos direitos processuais, independentemente do Estado-Membro em causa.

Em terceiro lugar, a alteração proposta no sentido de se utilizar as comunicações eletrónicas deverá produzir efeitos quanto à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta). A execução técnica e o funcionamento da infraestrutura eletrónica serão decididos e controlados pelos próprios Estados-Membros, mesmo que esta seja parcialmente desenvolvida e financiada a nível da UE. A infraestrutura deverá assentar numa arquitetura descentralizada. As exigências em matéria de proteção de dados aplicar-se-iam, por conseguinte, exclusivamente a nível nacional quanto aos diferentes procedimentos.

Os fatores externos importantes para a proteção de dados pessoais no contexto do pacote de medidas proposto são:

o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) 16 , aplicável a partir de maio de 2018, que deverá aumentar a sensibilização e promover as medidas para garantir a segurança e integridade das bases de dados, bem como reações mais rápidas às violações da confidencialidade no sistema judiciário; e ainda

ameaças persistentes à cibersegurança no setor público. É provável que venha a haver muitas tentativas de ataque às infraestruturas informáticas do sistema judiciário dos Estados-Membros; os seus efeitos poderão ser agravados pela crescente interligação dos sistemas informáticos (a nível nacional e da UE).

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 17 , nos quais as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas medidas, o regulamento será avaliado e a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, pelo menos cinco anos após a data de aplicação. A avaliação incidirá sobre os efeitos do regulamento no terreno com base em indicadores e numa análise pormenorizada do grau em que este pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, com suficiente valor acrescentado para a UE e coerente com outras políticas da UE. A avaliação aproveitará a experiência adquirida para identificar eventuais lacunas/problemas ou possibilidades de se melhorar os efeitos do regulamento. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE. A proposta não implica custos significativos para as administrações nacionais, podendo gerar, pelo contrário, algumas economias. As autoridades públicas nacionais deverão beneficiar de uma redução dos custos face à citação por via postal, poupando tempo graças à maior eficiência dos processos judiciais, assim como de uma redução dos encargos administrativos e dos custos da mão de obra.

Os principais custos para os Estados-Membros resultam da implementação do sistema de comunicação eletrónica obrigatório para as entidades de origem e as entidades requeridas. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta demonstra, contudo, que esses custos deverão ser largamente compensados pelos benefícios diretos resultantes da mudança da comunicação em suporte de papel para o formato digital.

As principais oportunidades de financiamento da UE no âmbito dos atuais programas financeiros são o Programa Justiça e o Mecanismo Interligar a Europa. O Programa Justiça (orçamento de 2018: 45,95 milhões de EUR) apoia o reforço das capacidades de aplicação coerciva da lei e das vias de recurso nos Estados-Membros no domínio da justiça civil, e as futuras prioridades de financiamento centram-se nesses elementos, que são igualmente relevantes para a presente iniciativa. O Mecanismo Interligar a Europa dispõe de um orçamento muito superior (130,33 milhões de EUR em 2018) e presta apoio financeiro a projetos de tecnologias da informação que facilitem a interação transnacional entre administrações, empresas e cidadãos. É já amplamente utilizado para financiar a digitalização e a justiça eletrónica no domínio da justiça civil, incluindo o Portal Europeu da Justiça e a integração de documentos públicos em sistemas de administração eletrónica, além do sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS). As medidas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para a prioridade da transformação digital, divulgado em 2 de maio de 2018, preveem 3 mil milhões de EUR para a vertente digital do Mecanismo Interligar a Europa, destinados a financiar infraestruturas de conectividade digital.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Será criado um sistema sólido para acompanhar a aplicação do regulamento, incluindo um vasto conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos, bem com um procedimento claro e estruturado para a prestação de informações. Este aspeto é importante para assegurar que as alterações são aplicadas eficientemente nos Estados-Membros e verificar se o regulamento atinge os objetivos previstos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º

Este artigo altera parcialmente a estrutura do texto em vigor, introduzindo uma distinção quanto à definição do âmbito de aplicação entre os atos judiciais e os extrajudiciais. Mantémse a redação atual da disposição quanto aos atos extrajudiciais. Todavia, no que se refere aos atos judiciais, a proposta clarifica que o regulamento é aplicável em todas as situações em que o domicílio do destinatário se situe noutro Estado-Membro. Para o efeito, o regulamento procura pôr termo à má prática corrente segundo a qual um demandado noutro Estado-Membro é citado no território do Estado-Membro de origem através de métodos fictícios ou alternativos de citação/notificação de atos, autorizados pelo direito processual do Estado-Membro de origem, independentemente das informações sobre o endereço no estrangeiro do demandado que estejam na posse do tribunal ou autoridade judicial responsável pelo processo. Com a nova redação, os tribunais deixam de poder retirar essas situações do âmbito de aplicação do regulamento qualificando simplesmente a citação/notificação dos atos como «interna». 

Esta exigência mais rigorosa, segundo a qual todas as situações de citação/notificação de atos são obrigatoriamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento quando o destinatário esteja domiciliado noutro Estado-Membro, só se aplica à citação/notificação da petição inicial. A «citação do processo», ou seja, a entrega ao destinatário do ato que o informa de que foi intentado um processo no estrangeiro, é extremamente importante para a proteção dos direitos de defesa, devendo, por esse motivo, ser reforçada com as salvaguardas adequadas. Quanto à citação/notificação de atos judiciais em fases posteriores do processo judicial, a proteção suplementar já não é tão importante. Isto deve-se ao facto de o novo artigo 7.º-A agora proposto ser aplicável a este tipo de atos. Além disso, as legislações nacionais podem manter em vigor disposições que obrigam o destinatário a nomear um mandatário para a citação ou notificação dos atos no território do Estado-Membro de origem.

O n.º 2 clarifica que o artigo 3.º-C do regulamento é igualmente aplicável quando o endereço do destinatário seja desconhecido.

O n.º 3 retoma o teor do considerando n.º 8 do regulamento em vigor, criando assim segurança jurídica quanto ao caráter legislativo dessa disposição.

Artigo 3.º-A

Este artigo estabelece que a comunicação e o intercâmbio de documentos entre as autoridades de origem e as autoridades requeridas deve ser efetuado por via eletrónica, através de um sistema informático descentralizado constituído por sistemas informáticos nacionais interligados por uma infraestrutura de comunicação segura e fiável. 

O n.º 4 autoriza a utilização de meios de comunicação alternativos (tradicionais) em caso de perturbação imprevisível e excecional do sistema informático.

A introdução do novo canal de comunicação e intercâmbio de documentos através do sistema informático implica igualmente a adaptação dos artigos 4.º e 6.º.

Artigo 3.º-C

Este artigo estabelece que os Estados-Membros devem prestar assistência para determinar o paradeiro de um destinatário que se encontre noutro Estado-Membro. A proposta formula três possibilidades alternativas, das quais cada Estado-Membro deve facultar, pelo menos, uma no seu território às pessoas que pretendam exercer os seus direitos noutro Estado-Membro. Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qual dessas três possibilidades irá facultar ao abrigo do regulamento. As três possibilidades são as seguintes: prestar assistência judiciária através das autoridades designadas pelos Estados-Membros; conceder acesso aos registos públicos com informação domiciliária através do Portal Europeu da Justiça; fornecer informações pormenorizadas através do Portal Europeu da Justiça sobre os instrumentos disponíveis para localizar pessoas nos respetivos territórios.

Artigo 7.º-A

Este novo artigo reconhece que existe legislação e práticas em vários Estados-Membros segundo as quais uma parte estrangeira num processo judicial pode ser obrigada a nomear um mandatário para efeitos de citação/notificação dos atos no âmbito do processo no Estado-Membro em que este corre termos. Essa possibilidade só existirá se a parte em causa tiver sido devidamente citada ou notificada da petição inicial. Para oferecer uma alternativa adequada aos litigantes estrangeiros a quem essa obrigação (nomear e remunerar um mandatário noutro Estado-Membro) possa criar problemas insuperáveis, o regulamento prevê, como alternativa, o recurso ao artigo 15.º-A, alínea b) (notificação eletrónica dos atos).

Artigo 8.º

A proposta melhora o procedimento através do qual o destinatário pode exercer o direito de recusar a receção do ato quando este não esteja redigido ou traduzido numa língua adequada. As alterações são conformes com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça 18 .

Artigo 14.º

A proposta obriga os prestadores de serviços postais a utilizarem um modelo de aviso de receção específico quando efetuam a citação ou notificação de atos por via postal ao abrigo do regulamento.

O n.º 3 deste artigo introduz uma norma mínima quanto às pessoas que podem ser consideradas «destinatários substitutos», caso o prestador de serviços postais não possa entregar o ato pessoalmente ao destinatário. Esta solução tem por base o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 19 e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 20 , assim como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-354/15, Henderson 21 .

Artigo 15.º

Esta disposição alarga o âmbito do artigo atual em dois aspetos: Em primeiro lugar, deixa de ser exigido que o demandante tenha um interesse no processo, permitindo que as entidades de origem e os tribunais competentes possam utilizar esta forma de citação ou notificação. Em segundo lugar, a citação ou notificação direta passaria a ser aplicável de futuro no território de todos os Estados-Membros.

Artigo 15.º-A

A proposta introduz a citação/notificação de atos por via eletrónica como mais um método alternativo de citação/notificação ao abrigo do regulamento. Com efeito, esta disposição equipara este tipo de citação/notificação de atos à citação/notificação por via postal. Esta disposição consagra o envio eletrónico de um documento da conta de utilizador do remetente diretamente para a conta de utilizador do destinatário como um método válido de citação/notificação de atos ao abrigo do regulamento, desde que esteja preenchida uma das condições alternativas previstas nas alíneas a) e b).

Artigo 19.º

As alterações a este artigo visam reduzir a fragmentação atual dos sistemas nacionais. A proposta efetua duas grandes alterações. Em primeiro lugar, o tribunal responsável será obrigado a enviar uma mensagem de alerta sobre o início do processo ou sentença proferida à revelia para a conta de utilizador disponível do demandado à revelia. Em segundo lugar, o prazo durante o qual se pode proceder à relevação a título extraordinário prevista no n.º 5 é uniformemente fixado em dois anos a contar da data da sentença proferida à revelia.

Artigo 23.º-A

Esta disposição prevê que a Comissão estabeleça um programa pormenorizado para acompanhar os resultados e os impactos do regulamento.

Artigo 24.º

Esta disposição prevê que a Comissão proceda a uma avaliação do regulamento, em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão e com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, e que apresente um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2018/0204 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No interesse do bom funcionamento do mercado interno, importa melhorar e tornar mais célere a transmissão e a citação ou notificação entre os Estados-Membros dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

(2)O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 estabelece as normas aplicáveis à citação e notificação nos Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

(3)A crescente integração judicial dos Estados-Membros, nos quais a eliminação do exequátur (procedimento intermédio) se tornou a regra geral, evidenciou os limites das normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

(4)A fim de garantir a rápida transmissão de atos aos outros Estados-Membros para efeitos de citação/notificação no território dos mesmos, deverá ser possível utilizar todos os meios adequados das novas tecnologias da comunicação, desde que se respeitem certas condições quanto à integridade e à fiabilidade do ato recebido. Para o efeito, todas as comunicações e o intercâmbio de atos entre as entidades e organismos designados pelos Estados-Membros devem ser efetuadas por meio de um sistema informático descentralizado composto por sistemas informáticos nacionais.

(5)A entidade requerida deverá, em qualquer circunstância e sem qualquer discricionariedade, informar o destinatário por escrito, utilizando o formulário, de que este se pode recusar a receber o ato a citar/notificar caso não esteja redigido numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação ou notificação. Esta regra deve aplicar-se igualmente à citação ou notificação ulteriores uma vez que o destinatário tenha exercido o direito de recusa. O direito de recusa deverá poder ser igualmente exercido relativamente à citação ou notificação efetuada por agentes diplomáticos ou consulares, por via postal ou diretamente. Deverá existir a possibilidade de corrigir a citação ou notificação do ato recusado, transmitindo uma tradução do mesmo ao destinatário.

(6)Se o destinatário tiver recusado a receção do ato, a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial em cujo âmbito a citação ou notificação foi requerida, deve verificar a procedência dessa recusa. Para o efeito, essa autoridade ou tribunal deverá ter em consideração todos os elementos pertinentes do processo ao seu dispor a fim de determinar as competências linguísticas reais do destinatário. Ao avaliar as competências linguísticas do destinatário, o tribunal poderá ter em conta elementos factuais, nomeadamente documentos que tenham sido redigidos pelo mesmo na língua em causa, se a sua profissão exige tais competências linguísticas (por exemplo, professor ou intérprete), se é nacional do Estado-Membro em que o processo corre os seus termos ou se residiu anteriormente nesse Estado-Membro por algum tempo. Essa avaliação não será necessária se o documento tiver sido redigido ou traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da citação/notificação.

(7)A eficiência e a celeridade dos processos judiciais transnacionais requer a existência de canais diretos e expeditos para citar ou notificar atos às pessoas noutros EstadosMembros. Por conseguinte, deve ser possível a um interessado num processo judicial ou a qualquer autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se num processo citar ou notificar um ato diretamente por meios eletrónicos através da conta de utilizador digital de um destinatário que resida noutro Estado-Membro. As condições para utilizar esse tipo de citação/notificação eletrónica direta devem assegurar que as contas de utilizador só serão utilizadas para citar ou notificar atos judiciais se existirem salvaguardas adequadas para proteger os interesses dos destinatários, quer através de normas técnicas exigentes quer sob a forma do consentimento expresso do destinatário.

(8)Os canais diretos já existentes para a transmissão e a citação/notificação de atos devem ser melhorados, de modo a constituírem uma alternativa acessível e fiável à transmissão tradicional pelas entidades requeridas. Para o efeito, ao efetuar uma citação ou notificação por via postal nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, os prestadores de serviços postais deverão utilizar um aviso de receção específico. Do mesmo modo, deve ser possível a um interessado num processo judicial ou a qualquer autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se num processo citar ou notificar um ato no território de qualquer Estado-Membro diretamente por um oficial de justiça, por um funcionário ou outra pessoa competente do Estado-Membro requerido.

(9)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais concretamente, procura assegurar o respeito integral dos direitos de defesa dos seus destinatários, decorrentes do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)A fim de permitir uma adaptação rápida dos anexos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à alteração dos anexos I, II e IV do referido regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor». Mais concretamente, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros devendo os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

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Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor», a Comissão deverá avaliar o presente regulamento, com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

(12)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros podendo, mediante a criação de um enquadramento jurídico que assegure a transmissão e a citação ou notificação rápida e eficaz dos atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(13)Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o [Reino Unido] [e a] [Irlanda] [notificou/aram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento] [não participa/m na adoção do presente regulamento e não fica/m por ele vinculado/s nem sujeito/s à sua aplicação].

(14)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(15)O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e definições

1.O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, à citação ou notificação de:

(a)Atos judiciais a pessoas domiciliadas num Estado-Membro diferente daquele onde o processo judicial corre os seus termos;

(b)Atos extrajudiciais que devam ser transmitidos de um Estado-Membro para outro.

O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do poder público (acta iure imperii).

2.Com exceção do artigo 3.º-C, o presente regulamento não é aplicável quando o endereço do destinatário seja desconhecido.

3.O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao mandatário de uma das partes no Estado-Membro onde o processo corre termos, independentemente do local de residência da parte em causa.

4.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Estado-Membro», todos os Estados-Membros com exceção da Dinamarca;

(b)«Estado-Membro do foro», o Estado-Membro onde o processo judicial corre termos.»;

(2)No artigo 2.º, n.º 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)Meios de receção de documentos de que essas entidades dispõem para os processos a que se refere o artigo 3.º-A, n.º 4; »;

(3)São inseridos os seguintes artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C:

«Artigo 3.º-A
Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem e pelas entidades requeridas, assim como pelas entidades centrais

1.A transmissão de atos, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões ou quaisquer outras comunicações com base nos formulários constantes do anexo I entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros, deve ser efetuada através de um sistema informático descentralizado constituído por sistemas informáticos nacionais interligados por uma infraestrutura de comunicação que permita o intercâmbio transnacional, seguro e fiável das informações entre os sistemas informáticos nacionais.

2.O enquadramento jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança definido no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Conselho* aplica-se aos atos, requerimentos, atestados, avisos de receção e certidões, assim como a todas as outras comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado a que se refere o n.º 1.

3.Se os atos, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e outras comunicações referidas no n.º 1 requererem ou ostentarem um selo ou uma assinatura manuscrita, poderão ser utilizados «selos eletrónicos qualificados» e «assinaturas eletrónicas qualificadas», na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.Se não for possível efetuar a transmissão nos termos do n.º 1 devido a uma perturbação imprevisível e excecional do sistema informático descentralizado, esta deverá ser efetuada o mais rapidamente possível por meios alternativos.

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*    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

Artigo 3.º-B
Custos decorrentes da criação do sistema informático descentralizado

1.Cada Estado-Membro suporta os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos respetivos pontos de acesso das infraestruturas de comunicação que interligam os sistemas informáticos nacionais no quadro do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A.

2.Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com a infraestrutura de comunicação, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de requerer que lhe sejam concedidos, a título dos programas financeiros da União, subsídios destinados a apoiar essas atividades.

Artigo 3.º-C
Prestação de assistência para descobrir um endereço

1.Quando o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro seja desconhecido, os Estados-Membros devem prestar assistência por um ou mais dos seguintes meios:

(a)Assistência judiciária para descobrir o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada pelas autoridades designadas, a pedido do tribunal do EstadoMembro chamado a apreciar o processo;

(b)Possibilidade de pessoas de outros Estados-Membros apresentarem um pedido de informação, incluindo por via eletrónica, quanto ao endereço do destinatário diretamente junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados acessíveis ao público, através de um formulário disponível no Portal Europeu da Justiça;

(c)Orientações práticas pormenorizadas sobre os mecanismos disponíveis para apurar o endereço de pessoas no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, a fim de disponibilizar essas informações ao público.

2.Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:

(a)Tipo de assistência que disponibilizará no seu território, nos termos do n.º 1;

(b)Quando aplicável, os nomes e endereços das autoridades a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b);

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior dessas informações.»;

(4)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
Transmissão dos atos

1.Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º.

2.O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do EstadoMembro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou línguas oficiais da União que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

3.Não podem ser negados efeitos legais ou a admissibilidade como meio de prova para efeitos processuais aos documentos transmitidos através do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico. Qualquer documento em papel transposto para o formato eletrónico para efeitos de transmissão pelo sistema informático descentralizado, assim como as eventuais cópias eletrónicas ou impressões do mesmo, produz os mesmos efeitos que os documentos originais.»;

(5)O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
Receção dos atos pela entidade requerida

1.Aquando da receção do ato, é enviado automaticamente um aviso de receção à entidade de origem, através do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A.

2.Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em virtude das informações ou dos atos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem, a fim de obter as informações ou atos em falta.

3.Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, a entidade requerida, imediatamente após a receção, devolverá à entidade de origem o pedido e os atos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo I.

4.A entidade requerida que receber um ato para efeitos de citação ou notificação para a qual não possua competência territorial deve transmiti-lo, assim como ao pedido, através do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A, à entidade requerida territorialmente competente desse Estado-Membro, desde que o pedido preencha as condições fixadas no artigo 4.º, n.º 2, devendo informar a entidade de origem através do formulário constante do anexo I. Aquando da receção do ato e do pedido pela entidade requerida territorialmente competente desse mesmo Estado-Membro, é automaticamente enviado um aviso de receção à entidade de origem, através do sistema informático referido no artigo 3.º-A» ;

(6)É inserido o seguinte artigo 7º-A:

«Artigo 7.º-A
Obrigação de nomear um mandatário para efeitos da citação ou notificação no EstadoMembro do foro

1.Se o demandado for citado ou notificado de uma petição inicial, o direito do EstadoMembro de foro pode impor às partes domiciliadas noutro Estado-Membro a obrigação de designar um mandatário para efeitos da citação ou notificação de atos no Estado-Membro do foro.

2.Se uma das partes não nomear mandatário nos termos do n.º 1 e não tiver dado o seu consentimento à utilização de uma conta de utilizador eletrónica para a citação ou notificação, nos termos do artigo 15.º-A, alínea b), pode ser utilizado para citar ou notificar os atos no decurso da instância qualquer meio de citação/notificação permitido pelo direito do Estado-Membro do foro, desde que a parte em causa tenha sido devidamente informada dessa consequência.»;

(7)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
Recusa de receção do ato

1.A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a receção do ato a citar ou notificar se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

(a)Uma língua que o destinatário compreenda;

       ou

(b)A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

2.O destinatário pode recusar a receção do ato, quer no momento da citação ou notificação, quer no prazo de duas semanas, enviando o formulário constante do anexo II à entidade requerida.

3.Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.º, e devolver-lhe o pedido.

4.Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo dos n.os 1 e 2, a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial em cujo âmbito a citação ou notificação foi requerida, deve verificar a procedência dessa recusa.

5.A situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.º 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato, acompanhado da tradução, for citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um EstadoMembro, um ato deva ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do artigo 9.º, n.º 2.

6.Os n.os 1 a 5 aplicam-se aos meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

7.Para efeitos do n.º 1, os agentes diplomáticos ou consulares, nos casos em que a citação ou notificação seja efetuada nos termos do artigo 13.º, ou a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação seja efetuada nos termos dos artigos 14.º ou 15.º-A, devem avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato e que o ato recusado deve ser enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.»;

(8)No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do ato, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, utilizando o formulário constante do anexo I, a qual deve ser enviada à entidade de origem.»;

(9)Os artigos 14.° e 15.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º
Citação ou notificação pelos serviços postais

1.A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente por via postal às pessoas com domicílio noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção.

2.Para efeitos do presente artigo, a citação ou a notificação por via postal deve ser efetuada através do modelo de aviso de receção específico que figura no anexo IV.

3.Independentemente da legislação do Estado-Membro de origem, a citação ou notificação por via postal é considerada igualmente válida quando o ato seja entregue na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa.

Artigo 15.º
Citação ou notificação direta

1.A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada a uma pessoa domiciliada noutro Estado-Membro diretamente por um oficial de justiça, por um funcionário ou por outra pessoa competente do Estado-Membro requerido.

2.Cada Estado-Membro comunica à Comissão informações sobre o tipo de profissões ou as pessoas competentes para proceder à citação ou notificação no seu território nos termos do presente artigo.»;

(10)É inserido o seguinte artigo 15.º-A:

«Artigo 15.º-A
Citação ou notificação eletrónica

A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente a uma pessoa domiciliada noutro Estado-Membro, por meios eletrónicos, através de uma conta de utilizador a que o destinatário tenha acesso, desde que esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

(a)Os atos sejam enviados e recebidos por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(b)Após o início do processo judicial, o destinatário tenha dado consentimento explícito à autoridade ou tribunal chamado a pronunciar-se para utilizar essa conta de utilizador para efeitos de citação ou notificação dos atos no âmbito do processo.»;

(11)Os artigos 17.° e 18.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º
Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.º para alterar os anexos I, II e IV, a fim de atualizar os formulários ou de proceder a alterações técnicas nos mesmos.

Artigo 18.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir [da data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 17.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

(12)São inseridos os seguintes artigos 18.º-A e 18.-B:

«Artigo 18.º-A
Criação do sistema informático descentralizado

A Comissão adota os atos de execução necessários para criar o sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 3.º-A. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º-B, n.º 2.

Artigo 18.º-B
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»;

(13)O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º
Não comparência do demandado

1.Quando tenha sido transmitida uma petição inicial a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tenha comparecido, o juiz deve sobrestar na decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi efetuada em tempo útil para o demandado se poder defender e:

(a)Que o ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que aí se encontrem; ou

(b)Que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, o juiz pode proferir uma decisão mesmo não tendo recebido qualquer certidão da citação ou notificação, desde que estejam reunidas todas as condições seguintes:

(a)Ter o ato sido transmitido segundo uma das formas previstas no presente regulamento;

(b)Ter decorrido, desde a data da transmissão do ato, um prazo não inferior a seis meses e que o juiz considere adequado no caso em apreço;

(c)Não ter sido recebida qualquer certidão ou certificado, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para esse efeito junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.

3.Se estiverem reunidas as condições previstas no n.º 2, devem ser envidados esforços razoáveis para informar o demandado, através de todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo as tecnologias de comunicação mais recentes, através de qualquer endereço ou conta conhecido do tribunal chamado a pronunciar-se, de que foi instaurado um processo contra o mesmo.

4.Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o juiz pode, em caso de urgência, decretar medidas provisórias ou cautelares.

5.Quando tenha sido transmitida uma petição inicial a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e tiver sido proferida uma decisão contra o demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

(a)Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil para se poder defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para poder interpor recurso;

(b)Não parecerem as possibilidades de defesa do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido de relevação deve ser formulado dentro de um prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha tido conhecimento da decisão.

Esse pedido não será atendido se for formulado após terem decorrido mais de dois anos a contar da data da decisão.

6.Após terem decorrido dois anos a contar da data da decisão a que se refere o n.º 2 deixam de ser aplicáveis as disposições do direito nacional que permitem a relevação a título extraordinário dos efeitos do termo do prazo para interpor recurso no âmbito da impugnação do reconhecimento e da execução da decisão noutro Estado-Membro.

7.O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.»;

(14)No artigo 23.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.º, 3.º, 3.º-C, 4.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15. Os Estados-Membros comunicam à Comissão se, de acordo com a respetiva legislação, um ato deve ser citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no artigo 8.º, n.º 3, e no artigo 9.º, n.º 2.

(15)É inserido o seguinte artigo 23.º-A:

«Artigo 23.º-A
Acompanhamento 

1.O mais tardar [dois anos após a data da aplicação do presente regulamento], a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento das suas realizações, resultados e impactos.

2.O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Esse programa deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos EstadosMembros aquando da recolha e análise dos dados e outros elementos de prova.

3.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários para assegurar o acompanhamento.»

(16)O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º
Reexame

1.Decorridos pelo menos [cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder a um reexame do mesmo e apresentar um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.»

(17)É aditado um novo anexo IV, tal como consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ...... [18 meses após a data da sua entrada em vigor].

Não obstante:

(a)O ponto 14 do artigo 1.º é aplicável a partir de... [12 meses após a entrada em vigor], e

(b)Os pontos 3, 4 e 5 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de... [24 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(2)    Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(3)    Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. Convenção de 18 de março de 1970 sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial.
(4)    Os regulamentos são aplicáveis a todos os países da UE, com exceção da Dinamarca. Em 19 de outubro de 2005, a Dinamarca celebrou um acordo paralelo com a Comunidade Europeia relativo à citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, que alarga a este país as disposições do regulamento relativo à citação e notificação de atos e as respetivas medidas de execução. Esse acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2007. JO L 300 de 17.11.2005, p. 55 e JO L 120 de 5.5.2006, p. 23.
(5)    Estudo de avaliação de leis e práticas processuais nacionais, em termos do seu impacto sobre a livre circulação das decisões judiciais e a equivalência e a eficácia da proteção processual dos consumidores no âmbito do direito do consumidor da UE (realizado por um consórcio liderado pelo MPI Luxembourg) – relatório final, junho de 2017, disponível em https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/531ef49a-9768-11e7-b92d-01aa75ed71a1/language-en , p. 60-61. A seguir referido por «Estudo do MPI de 2017».
(6)    Este número reflete as estimativas formuladas num estudo económico efetuado pela Deloitte para apoiar a avaliação de impacto. Essas estimativas baseiam-se em dados do Eurostat, da Comissão Europeia do Conselho da Europa para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), da Comissão Europeia e em informações recolhidas no decurso das entrevistas. O referido estudo (a seguir designado por «estudo económico») foi encomendado à Deloitte ao abrigo do contrato n.º JUST/2017/JCOO/FW/CIVI/0087 (2017/07). O relatório final ainda não foi publicado.
(7)    COM(2013) 858 final, de 4.12.2013.
(8)    Ver a lista pormenorizada destes exercícios nas fls. 15 a 17 do relatório de avaliação que consta do anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, SWD(2018) 287 final.
(9)    Programa da UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento na União, COM (2014) 144 final, de 11 de março de 2014.
(10)    COM (2015) 192 final de 6.5.2015, p. 16.
(11)    Programa de Trabalho da Comissão para 2018 – Programa para uma Europa mais unida, mais forte e mais democrática, COM(2017) 650 final de 24.10.2017, Anexo II, pontos 10 e 11.
(12)    Ver a lista pormenorizada destes exercícios nas fls. 15 a 17 do relatório de avaliação que consta do anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, SWD(2018) 287 final.
(13)    A lista exaustiva dos peritos que participaram pode ser consultada no registo dos grupos de peritos da Comissão: http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=3561&news
(14)    O estudo da Comissão que fornece uma análise jurídica comparativa das legislações e práticas dos Estados-Membros em matéria de citação e notificação dos atos foi efetuado por um consórcio entre a Universidade de Florença, a Universidade de Uppsala e a DMI: http://collections.internetmemory.org/haeu/20171122154227/http://ec.europa.eu/justice/civil/files/studies/service_docs_en.pdf . O estudo, que avaliou as leis e práticas processuais nacionais e o seu impacto na livre circulação das decisões judiciais e na equivalência e eficácia da proteção processual dos consumidores no âmbito do direito do consumidor da UE, foi lançado pela Comissão e levado a cabo por um consórcio liderado pelo MPI Luxembourg: https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/531ef49a-9768-11e7-b92d-01aa75ed71a1/language-en .
(15)    Programa da UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento na União, COM(2014) 144 final, p. 8.
(16)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1–14.
(18)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de setembro de 2015, no processo C-519/13, Alpha Bank Cyprus, ECLI:EU:C:2015:603; Despacho do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2016 no processo C-384/14, Alta Realitat S.L., ECLI:EU:C:2016:316.
(19)    Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).
(20)    Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
(21)    Acórdão de 2 de março de 2017, ECLI:EU:T:2017:157.
(22)    JO C , , p. .
(23)    JO C , , p. .
(24)    Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
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Bruxelas,31.5.2018

COM(2018) 379 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos)

{SEC(2018) 272 final}
{SWD(2018) 286 final}
{SWD(2018) 287 final}


ANEXO

«ANEXO IV
Aviso de receção a utilizar na citação ou notificação por via postal nos termos do artigo 14.º

Aviso de receção

para a citação ou notificação por via postal de atos judiciais ou extrajudiciais

[artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1393/2007]

Número de referência único da remessa:

Remetente:

Nome:

Destinatário:

Nome

Nome da pessoa que recebe o ato:

Assinatura da pessoa que recebe o ato:

O aviso de receção deve ser enviado para o seguinte endereço:

Endereço de entrega:

Data da entrega/devolução do ato:

dd mm aaaa

Rua:

N.º:

Rua

N.º:

ENTREGUE

a:

DEVOLVIDO

pela seguinte razão:

Localidade:

Localidade

Destinatário:

Endereço desconhecido:

Código postal:

Código postal:

Representante:

Destinatário desconhecido:

País:

País:

Adulto residente no mesmo endereço:

Não reclamado:

Receção recusada:

Prestador do serviço postal:

Empregado do destinatário:

Mudança de endereço do destinatário:

»

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