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Document 52018M9080

Notificação prévia de uma concentração [Processo M.9080 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel (II)] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)

OJ C 318, 10.9.2018, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/4


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.9080 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel (II)]

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 318/04)

1.   

Em 3 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

CEFC Group (Europe) Company a.s. («CEFC», China), controlada pelo grupo CITIC,

Rockaway Capital SE («Rockaway», República Checa).

O grupo CITIC e a Rockaway adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da European Bridge Travel a.s. («JV»), atualmente controlada pela Rockaway.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CEFC: opera nos setores da metalurgia, engenharia, serviços hoteleiros e arrendamento imobiliário (escritórios e espaços de venda a retalho) e desporto (clube de futebol),

—   Rockaway: investe em empresas existentes e em startups nos setores das tecnologias, incluindo comércio eletrónico,

—   JV: sociedade gestora de participações, que controla indiretamente outras empresas que prestam serviços de viagens, em especial a venda de viagens de terceiros e de bilhetes aéreos em linha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9080 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel (II)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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