COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.3.2018
COM(2018) 145 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios
RELATÓRIO DA COMISSÃO
AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios («Regulamento “Reciclagem de Navios”») estabelece normas para prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados por esta atividade. Para o efeito, o Regulamento «Reciclagem de Navios» impõe, nomeadamente, a presença a bordo de um inventário de matérias perigosas, a partir de várias datas, indicadas no seu artigo 32.º, e em função do estatuto do navio.
O Regulamento «Reciclagem de Navios» habilita a Comissão a adotar atos delegados, a que se refere o artigo 5.º, n.º 8, respeitantes à «atualização das listas de elementos para o inventário de matérias perigosas constantes dos anexos I e II, a fim de assegurar que as listas incluem pelo menos as substâncias enumeradas nos apêndices I e II da Convenção de Hong Kong». Mais estabelece a mesma disposição que «a Comissão adota um ato delegado específico para cada substância a aditar aos anexos I ou II ou a eliminar dos mesmos».
2. BASE JURÍDICA
O presente relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento «Reciclagem de Navios». Este artigo confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um período de cinco anos a contar de 30 de dezembro de 2013. A Comissão deve também elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar 9 meses antes do termo do período de cinco anos. Dispõe ainda o citado artigo que a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
No período abrangido pelo presente relatório, a Comissão não utilizou os poderes delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 8. Tal deve‑se ao facto de a Convenção de Hong Kong, embora adotada, não ter ainda entrado em vigor. Consequentemente, não pode ainda o seu conteúdo ser revisto nem outras substâncias acrescentadas aos seus apêndices. Uma vez que os anexos do Regulamento «Reciclagem de Navios» incluem todas as substâncias constantes dos apêndices da Convenção de Hong Kong, não há necessidade de atos delegados.