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Document 52018AE1285

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) [COM(2017) 753 final — 2017/0332(COD)]

EESC 2018/01285

OJ C 367, 10.10.2018, p. 107–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/107


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

[COM(2017) 753 final — 2017/0332(COD)]

(2018/C 367/21)

Relator:

Gerardo LARGHI

Consulta

Parlamento Europeu, 8.2.2018

Conselho, 28.2.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Plenária

13.2.2018

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

26.6.2018

Adoção em plenária

12.7.2018

Reunião plenária n.o

536

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

161/1/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão de atualizar a Diretiva Água Potável e subscreve, no essencial, a sua estrutura, os seus objetivos e as medidas propostas. O Comité regista com satisfação que esta é a primeira vez que é concluído um processo legislativo desencadeado por uma Iniciativa de Cidadania Europeia, satisfazendo as aspirações gerais desta. Assinala igualmente que mais de 99 % da água potável fornecida na UE está em conformidade com as disposições da Diretiva 98/83/CE.

1.2.

Em consonância com os seus pareceres anteriores (1), o CESE lamenta que a proposta de diretiva não preveja explicitamente o reconhecimento do direito de acesso universal à água e ao saneamento, como exigido pela Iniciativa «Right2Water» e de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (2).

1.3.

O CESE considera que o modelo proposto pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que se baseia em quantidades mínimas de água por dia e por pessoa, é uma opção válida. Importa conservar uma abordagem holística desta matéria (3), que tenha em conta a legislação em matéria de sustentabilidade e de economia circular, assim como as dimensões ambiental, económica e social (4).

1.4.

O CESE considera que a Comissão deve adotar os valores paramétricos propostos pela OMS, manter o mecanismo das derrogações tal como hoje regulamentado e reconsiderar o automatismo previsto no artigo 12.o da diretiva. A proposta em apreço visa assegurar melhores normas de qualidade, juntamente com a definição de protocolos a seguir em situações de risco real para os utentes.

1.5.

O CESE é favorável à introdução, por parte dos Estados-Membros, de medidas que promovam o acesso à água potável a pessoas vulneráveis ou que vivam em localidades geográficas isoladas, em zonas rurais desfavorecidas ou em zonas periféricas. À luz do princípio da subsidiariedade, a implementação concreta das medidas, deve, no entanto, decorrer em concertação com os Estados-Membros.

1.6.

O CESE congratula-se com a adoção do princípio da precaução e do princípio do poluidor-pagador (5) e é favorável à organização de campanhas de comunicação destinadas a promover uma utilização mais generalizada e mais consciente da água pública, recomendando a utilização de todos os instrumentos disponíveis, e não apenas os existentes em linha.

1.7.

O CESE reconhece que a diretiva contém inovações significativas no que respeita à monitorização e à transparência das informações. Contudo, a fim de sensibilizar os utentes para a importância de consumir água da torneira, recomenda que as informações disponibilizadas sejam claras e compreensíveis. O CESE sublinha o papel importante das PME no abastecimento de água. A fim de evitar encargos burocráticos para as PME, os papéis devem ser proporcionais.

1.8.

O CESE considera importante monitorizar as fontes de abastecimento de água, nos termos da Diretiva 2000/60/CE, criando — se necessário — reservas hídricas para responder a situações de emergência, estudando novas soluções para fontes alternativas, como a água da chuva, utilizando os aquíferos de forma mais racional, a fim de limitar o desperdício.

1.9.

O CESE considera que a água para consumo doméstico deve fazer parte da economia circular e que é importante que a diretiva a inclua nesse contexto, importando rever as normas em matéria de produção, recuperação e reutilização das águas residuais.

1.10.

O CESE receia que os custos adicionais previstos com a monitorização e as intervenções de modernização e adequação da rede às normas sejam imputados aos consumidores finais, em vez de serem repartidos entre os poderes públicos e as empresas fornecedoras.

1.11.

O CESE espera que os Estados-Membros instaurem tarifas adaptadas de pagamento da água para os cidadãos com rendimentos mais baixos ou abaixo do limiar de pobreza, assim como para os que vivem em zonas rurais desfavorecidas. Ao mesmo tempo, recomenda que se adotem medidas para desincentivar um consumo desproporcionado, incentivando, pelo contrário, o consumo moderado. Tal deveria aplicar-se igualmente à utilização industrial e agrícola da água. O CESE salienta a necessidade de uma manutenção eficiente da rede de abastecimento de água. Esta medida deverá reduzir a diferença entre os volumes de água bombada e faturada, a fim de combater o desperdício. Para assegurar a solidariedade para com os grupos com rendimentos mais baixos, é também fundamental continuar a aplicar tarifas degressivas aos grandes utilizadores, o que poderá contribuir para reduzir os encargos fixos.

1.12.

O CESE considera que a água é um bem público de primeira necessidade, pelo que os aquíferos, as bacias hidrogeológicas e as grandes reservas naturais de água devem deixar de ser privatizados, ou pelo menos permanecer acessíveis ao público. A fim de garantir a disponibilidade de água potável para todos, o Estado-Membro pode permitir a intervenção de entidades privadas na distribuição de água para uso doméstico ou industrial. Contudo, a intervenção de entidades privadas deve ser complementar, e não preponderante, em relação à das pessoas de direito público.

1.13.

Para o futuro, o CESE solicita que seja feita uma distinção entre o reconhecimento do direito à água e o direito à proteção da saúde.

2.   Contexto

2.1.

A água potável é um bem de primeira necessidade, fundamental para a saúde, o bem-estar e a dignidade de todo o ser humano. A qualidade de vida de cada indivíduo e as atividades económicas e produtivas são claramente influenciadas pela disponibilidade de água ou por perturbações do ciclo hidrogeológico.

2.2.

Até à data, cerca de 40 % da população mundial depende de bacias hidrográficas transfronteiriças para o abastecimento de água e, até 2030, aproximadamente 2 mil milhões de pessoas poderão viver em zonas afetadas pela escassez de água.

2.3.

O território da UE é, sem dúvida alguma, um dos mais virtuosos na gestão da água potável, mas dois milhões de cidadãos europeus ainda não têm acesso a recursos hídricos seguros, limpos e economicamente acessíveis, embora mais de 99 % da água potável à sua disposição esteja em conformidade com as disposições da Diretiva 98/83/CE.

2.4.

A qualidade da água repercute-se na cadeia alimentar, e é por isso evidente que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, importa garantir o acesso a água limpa em todos os elos da cadeia alimentar.

2.5.

Muitos fatores, como o aumento da população mundial, a crescente necessidade de água para uso doméstico, industrial e agrícola, a poluição e as alterações climáticas, têm vindo a gerar novos desafios no que se refere ao abastecimento, acesso, gestão e reciclagem da água. Esta situação torna necessário atualizar a legislação atual, incluindo, nomeadamente, a Diretiva 98/83/CE.

2.6.

Em 2013, a Iniciativa de Cidadania Europeia denominada «Right2Water» recolheu mais de 1,8 milhões de assinaturas com o objetivo de adaptar a legislação em vigor aos novos desafios, solicitando no essencial o reconhecimento do direito à água e ao saneamento (6).

2.7.

O Parlamento Europeu (7) e o CESE (8) apoiaram firmemente esta iniciativa, que se fundamenta na Agenda 2030 das Nações Unidas (9).

2.8.

Em resultado da Iniciativa «Right2Water», a Comissão lançou uma consulta pública (10) seguida de uma consulta formal de todas as partes interessadas, o que levou, nomeadamente, à revisão da Diretiva 98/83/CE no âmbito do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT). O acesso a água potável e de qualidade e a sua gestão eficiente são um dos eixos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, do sistema de prevenção em matéria de saúde, bem como do aprovisionamento de bens alimentares seguros, e, juntamente com a reutilização da água, podem ser parte integrante do Plano de Ação da UE para a Economia Circular (11).

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1.

Os pilares que a diretiva identifica são: a atualização da lista de parâmetros; a introdução da abordagem baseada no risco; o aperfeiçoamento das regras relativas à transparência e ao acesso a informação atualizada por parte dos consumidores; maior transparência e acesso aos dados; eliminação dos obstáculos que impedem o comércio livre de materiais em contacto com a água potável; acesso a água potável para todos.

3.2.

A proposta prevê um reforço dos parâmetros aplicáveis à água destinada ao consumo humano, de acordo, em parte, com as recomendações específicas da OMS (12), para garantir a salubridade; mais controlos dos agentes patogénicos e da legionela; novos parâmetros químicos e sobre desreguladores endócrinos; limites mais restritivos para o chumbo e o crómio.

3.3.

Os Estados-Membros garantirão que o abastecimento, o tratamento e a distribuição de água destinada ao consumo humano assentem numa abordagem baseada no risco dos perigos relativos às massas de água utilizadas na captação de água, abastecimento e distribuição doméstica (para esta última, as avaliações serão trienais, ao passo que as que se prendem com os riscos ligados ao abastecimento serão de 6 em 6 anos).

3.3.1.

Os Estados têm a possibilidade de efetuar controlos adicionais sobre substâncias ou microrganismos para os quais não tenham sido estabelecidos parâmetros.

3.3.2.

A nova abordagem baseada no risco baseia-se no princípio do poluidor-pagador.

3.4.

A proposta introduz disposições destinadas a reduzir as atuais diferenças e a harmonizar as normas aplicáveis aos materiais em contacto com a água, que até à data representam um obstáculo ao comércio livre.

3.5.

Os Estados-Membros são exortados a garantir o acesso à água para todos, tendo em especial atenção os indivíduos vulneráveis e marginalizados, a melhorar a qualidade do serviço onde este já é prestado, a garantir custos acessíveis no caso da água para consumo doméstico e a lançar campanhas para incentivar o recurso à água potável, a fim de fornecer informação sobre a qualidade da água potável no seu território e sobre as medidas adotadas com vista ao controlo, recolha e eliminação das águas residuais.

3.6.

Os novos custos serão maioritariamente suportados pelos operadores do setor da água, enquanto os consumidores deverão observar um aumento marginal nas suas faturas; todavia, a diretiva exclui o risco de a água potável passar a ter preços incomportáveis. A despesa por família poderá aumentar entre 0,73 % e 0,76 %, ou seja, entre 7,90 e 10,40 euros por ano, mas o aumento da qualidade da água para consumo doméstico poderá justificar o abandono do consumo de água engarrafada.

3.7.

A eventual perda de postos de trabalho poderá ser compensada por um aumento do emprego no setor do abastecimento de água e pelas poupanças ao nível das embalagens plásticas e da reciclagem. Os postos de trabalho devem ser criados sobretudo nos locais onde se encontram as fontes de abastecimento.

3.8.

Prevê-se um impacto positivo nas PME, especialmente nas que operam no setor da análise e do tratamento da água. Os custos administrativos para as autoridades nacionais foram avaliados como insignificantes ou com tendência para baixarem.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O CESE debruçou-se muito atentamente sobre a proposta da Comissão de atualizar a Diretiva Água Potável. Apraz particularmente ao Comité que pela primeira vez se conclua um processo legislativo desencadeado por uma Iniciativa de Cidadania Europeia, satisfazendo as aspirações gerais desta. Saliente-se, todavia, que mais de 99 % da água potável oferecida na UE está em conformidade com a Diretiva 98/83/CE e obedece aos mais exigentes critérios de qualidade (13).

4.2.

O Comité lamenta, porém, que a diretiva não preveja expressamente o reconhecimento do direito universal de acesso à água potável e ao saneamento, como reclamado pela ICE «Right2Water» e previsto na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 25 de setembro de 2015 — Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development [Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável], assim como nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Objetivo n.o 6 — Alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos).

4.3.

O CESE concorda com a opção da Comissão de recorrer ao instrumento da diretiva, na medida em que — à luz do princípio da subsidiariedade — corresponde melhor às necessidades e aos problemas específicos a nível nacional e local, desde que seja sempre seguida uma abordagem holística que tenha em conta, em especial, toda a legislação em matéria de desenvolvimento sustentável e economia circular, a fim de assegurar um abastecimento de água potável de qualidade.

4.4.

O CESE propõe que, à luz do princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros possam adotar medidas específicas que promovam o acesso à água potável para pessoas vulneráveis e marginalizadas. No entanto, o Comité confessa a sua perplexidade quanto à articulação entre a supressão do atual sistema de derrogações a nível nacional e a introdução de mecanismos automáticos nos termos do artigo 12.o da diretiva. Com efeito, tais medidas não refletem adequadamente as especificidades territoriais e poderão ocasionar interrupções inesperadas do abastecimento, mesmo quando não há um risco real para a saúde humana. Nessa continuidade, recomenda que se dê mais importância às tendências constatadas na composição da água do que a dados ocasionais.

4.5.

O Comité é favorável à organização de vastas campanhas de comunicação destinadas a informar os cidadãos sobre a nova legislação em matéria de proteção da saúde e a promover uma utilização mais generalizada e consciente da água pública. Essas campanhas devem ser realizadas igualmente com instrumentos não digitais, a fim de chegar a todos os grupos demográficos. Importa que a Comissão pondere medidas económicas em prol das campanhas de reciclagem, bem como para o financiamento da aquisição de eletrodomésticos com baixo consumo de água.

4.6.

O CESE apoia a proposta de harmonizar a legislação em vigor sobre os materiais em contacto com a água potável. O Comité considera, em particular, que esta medida poderá permitir consideráveis economias de escala no mercado interno e progressos no domínio da saúde.

5.   Observações na especialidade

5.1.

O CESE considera que a experiência com a Iniciativa «Right2Water» constitui um estudo de caso importante, que a Comissão deverá analisar na perspetiva do reforço do instrumento da Iniciativa de Cidadania Europeia. O Comité faz notar, em especial, que esta é a primeira e única iniciativa a concluir todo o seu ciclo, o que revela a excessiva complexidade do instrumento, quer na fase de apresentação quer na de recolha das assinaturas para o Comité promotor, e ainda na de acompanhamento por parte da Comissão (14), como parcialmente reconhecido pela recente proposta de regulamento COM(2017) 482.

5.2.

O Comité entende que o modelo da OMS, baseado em quantidades mínimas de água por dia e por pessoa, poderia ser uma opção válida (15). Para o CESE, é fundamental que a UE assuma a liderança no combate à pobreza hídrica mundial.

5.3.

De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), importa elaborar políticas que visem melhorar o acesso dos consumidores à água potável com base nos seguintes indicadores:

segura: os eventuais vestígios de microrganismos patogénicos e de substâncias químicas não devem exceder o limiar de tolerância ou gerar riscos radiológicos;

aceitável: a água deve ter uma cor, um cheiro e um sabor aceitáveis;

acessível: todos têm direito ao abastecimento de água e ao saneamento fisicamente acessíveis dentro ou na vizinhança próxima da família, da instituição de ensino, do local de trabalho ou da instituição de saúde;

conveniente: o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) sugere que os custos da água não devem exceder 3 % do rendimento familiar.

5.4.

O CESE está preocupado com o risco de aumento dos custos para os consumidores e reitera o apelo no sentido de que todos os cidadãos possam ver reconhecidos os seus direitos à água potável, a preços acessíveis. Por conseguinte, exorta os Estados-Membros e a Comissão a acompanhar a evolução dos preços, no interesse de uma maior transparência.

5.5.

O CESE considera que a atualização da diretiva poderá criar oportunidades e novos postos de trabalho para muitas PME, especialmente as que trabalham nos setores da análise e do controlo da água, da manutenção e das novas instalações. Contudo, o Comité regista a pouca atenção prestada pela Comissão à existência de um número suficiente de trabalhadores com qualificações adequadas e capazes de apoiar os novos desafios do setor. O CESE sublinha o papel importante das PME no abastecimento de água. A fim de evitar encargos burocráticos para as PME, os papéis devem ser proporcionais.

5.6.

O CESE chama a atenção para os riscos que a diretiva poderá ter para o setor da produção de água mineral, com um forte impacto no emprego. Esses riscos não são devidamente tratados pela Comissão, tanto em termos de apoio às empresas com vista a reestruturações industriais como de um eventual apoio aos trabalhadores nas fases de inatividade profissional e de reconversão das suas competências com vista à reinserção profissional. O CESE considera que estas questões devem ser geridas a nível europeu, recorrendo a todos os instrumentos previstos, incluindo o diálogo social.

5.7.

O CESE considera importante monitorizar as fontes de abastecimento de água, nos termos da Diretiva 2000/60/CE, criando — se necessário — reservas hídricas para responder a situações de emergência, estudando novas soluções para fontes alternativas, como a água da chuva e a dessalinização, utilizando os aquíferos de forma mais racional, a fim de limitar o desperdício.

Bruxelas, 12 de julho de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Parecer do CESE — Água e saneamento são um direito humano (JO C 12 de 15.1.2015, p. 33), ponto 1.8.

(2)  Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015 — Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development [Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável]. Objetivo n.o 6 — Alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos.

(3)  Parecer do CESE — Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água (JO C 44 de 15.2.2013, p. 147), ponto 1.2.

(4)  Parecer do CESE — Integração da política da água nas demais políticas europeias (JO C 248 de 25.8.2011, p. 43), ponto 1.1.

(5)  Parecer do CESE — Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa (JO C 327 de 12.11.2013, p. 93), ponto 1.5.

(6)  www.right2water.eu

(7)  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water» (Direito à água).

(8)  Parecer do CESE — Água e saneamento são um direito humano (JO C 12 de 15.1.2015, p. 33).

(9)  Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015 — Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development [Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável]. Objetivo n.o 6 — Alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos.

(10)  A Comissão recebeu mais de 5 900 respostas e, posteriormente, organizou reuniões formais para debater as questões ligadas à transparência e à análise comparativa.

(11)  COM(2017) 614 final.

(12)  Projeto de cooperação sobre os parâmetros da água potável (Drinking Water Parameter Cooperation Project) do Gabinete Regional da OMS para a Europa. Recomendação de revisão do anexo I da Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva Água Potável), de 11 de setembro de 2017.

(13)  COM(2016) 666 final.

(14)  Parecer do CESE — Iniciativa de Cidadania Europeia (JO C 237 de 6.7.2018, p. 74).

(15)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/FactSheet35en.pdf


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