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Document 52017XC0707(02)
Communication from the Commission — Guidelines on the application of Regulation (EU) No 1286/2014 of the European Parliament and of the Council on key information documents for packaged retail and insurance-based investment products (PRIIPs) (Text with EEA relevance. )
Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/4504
OJ C 218, 7.7.2017, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/11 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações relativas à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 218/02)
1. INTRODUÇÃO
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (1) (a seguir designado «Regulamento n.o 1286/2014») estabelece regras uniformes quanto ao formato e ao conteúdo do documento de informação fundamental a elaborar pelos produtores de PRIIPs e quanto à disponibilização do documento de informação fundamental aos investidores não profissionais por parte dos produtores de PRIIPs e pelas pessoas que vendem ou prestam consultoria sobre esses produtos. |
(2) |
O documento de informação fundamental introduz, em relação a uma vasta gama de PRIIPs, uma norma comum para a apresentação de informações aos investidores não profissionais, a fim de permitir a estes últimos compreender e comparar as principais características, os riscos, o potencial desempenho futuro e os custos dos PRIIPs, para que possam tomar decisões de investimento fundamentadas. |
(3) |
A presente comunicação visa facilitar a aplicação e o cumprimento do Regulamento n.o 1286/2014, atenuando as possíveis divergências de interpretação em toda a União. Baseia-se nas contribuições fornecidas pelas partes interessadas num seminário técnico organizado pela Comissão, em 11 de julho de 2016, sobre a aplicação do quadro que rege os PRIIPs e em pedidos de informação subsequentes recebidos pela Comissão, pela Autoridade Bancária Europeia, pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(4) |
A presente comunicação não contém nem cria novas normas jurídicas. A posição da Comissão não prejudica qualquer interpretação eventualmente emitida, numa fase ulterior, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao Regulamento n.o 1286/2014 ou qualquer ato delegado ou ato de execução adotado em conformidade com o mesmo. |
2. ORIENTAÇÕES
(5) |
Produtos abrangidos pelo Regulamento n.o 1286/2014 Incumbe aos produtores de produtos de investimento de retalho ou de seguros e às pessoas que vendem estes produtos, ou prestam consultoria a seu respeito aos investidores não profissionais, avaliar quais os produtos que devem cumprir as disposições do Regulamento n.o 1286/2014. Essa avaliação deve ter em conta, em especial, as características económicas e as condições contratuais específicas de cada produto. |
(6) |
Produtos disponibilizados aos investidores não profissionais sem qualquer contrapartida Um produto cuja aquisição não exige qualquer pagamento pelo investidor não profissional, ou seja, que não pressuponha um pagamento inicial nem qualquer risco de este último vir a assumir compromissos financeiros futuros, não é considerado um investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1286/2014, pelo que não requer um documento de informação fundamental. |
(7) |
PRIIPs que oferecem múltiplas opções Tendo em conta as características específicas dos PRIIPs que oferecem múltiplas opções, designadamente sempre que a prestação das informações exigidas no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1286/2014 em relação a cada opção de investimento subjacente não possa ser efetuada num único documento conciso e independente, o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento apenas permite uma derrogação ao formato do documento de informação fundamental único. Dado o âmbito de aplicação dessa derrogação, os produtores de PRIIPs que oferecem múltiplas opções devem cumprir todas as outras disposições do Regulamento n.o 1286/2014. Por conseguinte, o documento de informação fundamental elaborado em conformidade com o artigo 10.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (2) (a seguir designado o «Regulamento Delegado da Comissão»), e em articulação com o artigo 14.o, n.o 1, do mesmo, deve igualmente respeitar o disposto nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento n.o 1286/2014. |
(8) |
Produtos de investimento com base em seguros com ou sem PRIIPs como opções de investimento subjacentes O Regulamento n.o 1286/2014 exige que todos os produtos de investimento com base em seguros estejam sujeitos a requisitos uniformes no que diz respeito à disponibilização do documento de informação fundamental aos investidores não profissionais, independentemente de as opções de investimento subjacentes a esses PRIIPs serem ou não, elas próprias, PRIIPs. |
(9) |
Alterações aos PRIIPs existentes que se incluem na definição de «produtor de PRIIP» O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1286/2014 define «produtor de PRIIP» como uma entidade que cria PRIIPs ou uma entidade que altera um PRIIP existente, nomeadamente — mas não exclusivamente — alterando o seu perfil de risco e remuneração ou os custos associados a um investimento num PRIIP. Essa definição inclui exemplos de alterações a um PRIIP existente que tornariam uma entidade um «produtor de PRIIPs» para efeitos do Regulamento n.o 1286/2014, mas não se limita a esses exemplos. O Regulamento n.o 1286/2014 tem por objetivo assegurar que as informações prestadas no documento de informação fundamental sejam exatas, equitativas e claras, não induzindo os investidores não profissionais em erro e permitindo-lhes comparar PRIIPs distintos, para além de compreender claramente as suas características individuais. Todavia, a admissão à negociação de um PRIIPs existente no mercado secundário pode não significar automaticamente uma alteração que mude o seu perfil de risco e remuneração ou os custos associados a esse PRIIP. |
(10) |
Aplicação territorial O Regulamento n.o 1286/2014 é aplicável a todos os produtores de PRIIPs e às pessoas que prestam consultoria ou vendem PRIIPs propostos aos investidores não profissionais no território da União, incluindo entidades e pessoas de países terceiros. Consequentemente, sempre que os investidores não profissionais no território da União decidam subscrever ou adquirir PRIIPs de países terceiros, aplicam-se os requisitos previstos no Regulamento n.o 1286/2014. Nesses casos, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1286/2014, uma pessoa que preste consultoria sobre esses PRIIPs ou venda esses produtos deve fornecer aos investidores não profissionais um documento de informação fundamental. Se necessário, devem ser observadas e cumpridas as regras setoriais que estabelecem as condições ao abrigo das quais os produtores de PRIIPs ou as pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs, ou que vendem esses produtos, a partir de países terceiros, podem exercer as suas atividades na União (3). Se um PRIIP for apenas proposto a investidores fora da União, não é necessário um documento de informação fundamental. |
(11) |
Ofertas correntes em 1 de janeiro de 2018 O Regulamento n.o 1286/2014 não prevê qualquer regime jurídico transitório específico a respeito dos PRIIPs propostos aos investidores não profissionais até 1 de janeiro de 2018 e que continuem a ser disponibilizados aos mesmos após essa data, pelo que é aplicável a esses PRIIPs. |
(12) |
Ofertas encerradas até 31 de dezembro de 2017 Quando um PRIPP já não for proposto aos investidores não profissionais a partir de 1 de janeiro de 2018 e as alterações aos compromissos existentes apenas estiverem sujeitas às condições contratuais acordadas antes dessa data, não é exigido um documento de informação fundamental. Quando essas condições contratuais permitirem a saída do PRIIP, mas esse PRIIP já não for disponibilizado a outros investidores não profissionais após 1 de janeiro de 2018, não é exigido um documento de informação fundamental. |
(13) |
Utilização dos documentos de informação fundamental pelos OICVM Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (a seguir designados «UCITS») e os fundos de investimento alternativo (a seguir designados «FIA») que estão sujeitos, por força do direito nacional, ao requisito de elaborar um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores, estão isentos do disposto no Regulamento n.o 1286/2014, em aplicação do seu artigo 32.o, n.o 1, até 31 de dezembro de 2019. Contudo, o Regulamento n.o 1286/2014 não inclui qualquer disposição que permita a substituição do documento de informações fundamentais destinadas aos investidores pelo documento de informação fundamental. |
(14) |
Traduções do documento de informação fundamental Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1286/2014, deve ser fornecido um documento de informação fundamental numa língua indicada pelo Estado-Membro em que o PRIIP é distribuído, por forma a assegurar que os investidores não profissionais o possam compreender. O simples facto de o sítio web de uma pessoa que vende um PRIIP, ou presta consultoria a esse respeito, poder igualmente ser consultado pelos investidores não profissionais de outros Estados-Membros que não o Estado-Membro onde o PRIIP é distribuído por essa pessoa (não sendo assim disponibilizado a esses investidores não profissionais), não implica qualquer obrigação no sentido de fornecer o documento de informação fundamental nas línguas indicadas por esses outros Estados-Membros. O Regulamento n.o 1286/2014 não especifica expressamente a quem incumbe a tradução do documento de informação fundamental se o PRIIP for disponibilizado a nível transfronteiras. Todavia, resulta claramente do artigo 11.o do Regulamento n.o 1286/2014 que o produtor de PRIIP é responsável pela exatidão da tradução. De igual modo, o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1286/2014 prevê que o documento de informação fundamental traduzido deve ser publicado no sítio web do produtor de PRIIP. |
(15) |
Responsabilidade civil pela informação relativa às opções de investimento subjacentes O artigo 11.o do Regulamento n.o 1286/2014 não exclui a responsabilidade civil que possa vir a ser incorrida pelos produtores de PRIIPs a respeito da informação específica sobre as diferentes opções de investimento, caso se verifique que essa informação é enganosa, inexata ou incoerente com as partes relevantes de documentos pré-contratuais ou contratuais juridicamente vinculativos, ou com os requisitos estabelecidos nesse regulamento e no Regulamento Delegado da Comissão. |
(16) |
Circuitos de distribuição O Regulamento n.o 1286/2014 não estabelece qualquer distinção entre os PRIIPs vendidos com ou sem aconselhamento prestado ao investidor não profissional ou adquiridos por este último por sua própria iniciativa ou de qualquer outro modo. Para qualquer PRIIP disponibilizado aos investidores não profissionais, o produtor de PRIIP deve elaborar e publicar, em relação a esse produto, um documento de informação fundamental no seu sítio web e a pessoa que vende esse PRIIP, ou presta consultoria a seu respeito, deve fornecer aos investidores não profissionais esse documento de informação fundamental. |
(17) |
PRIIPs vendidos apenas por intermediários Mesmo no caso de um PRIIP ser vendido exclusivamente por outras pessoas que não o produtor de PRIIP, este último deve, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1286/2014, elaborar e publicar um documento de informação fundamental sobre esse produto no seu sítio web. |
(18) |
Distribuição de um PRIIP sem um documento de informação fundamental Uma pessoa que venda um PRIIP, ou preste consultoria a seu respeito, deve fornecer aos investidores não profissionais um documento de informação fundamental em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1286/2014. A distribuição de um PRIIP sem o documento de informação fundamental constitui uma infração ao Regulamento n.o 1286/2014. |
(19) |
Oferta de um produto que não seja PRIIP juntamente com um PRIIP Sempre que um outro produto que não um PRIIP seja proposto em paralelo com um PRIIP e que tal não tenha qualquer incidência na informação referida no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento n.o 1286/2014, o documento de informação fundamental desse PRIIP deve apenas fazer referência ao mesmo na secção «Outras informações relevantes». |
(20) |
Adaptações ao documento de informação fundamental O Regulamento n.o 1286/2014 não autoriza qualquer adaptação do documento de informação fundamental, nomeadamente a respeito dos títulos e da sequência das secções. |
(21) |
Extensão do documento de informação fundamental O Regulamento n.o 1286/2014 prevê claramente que o documento de informação fundamental deve assumir a forma de um documento sucinto, sendo redigido de forma concisa, com um máximo de três páginas impressas em formato A4. |
(22) |
Especificação da autoridade competente O artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1286/2014 apenas exige que seja incluída informação sobre a autoridade competente do produtor de PRIIP no documento de informação fundamental, designadamente, informações relativas à autoridade competente do Estado-Membro em que o produtor de PRIIP se encontra estabelecido, independentemente de este último exercer atividades transfronteiras. |
(23) |
Documentos de informação fundamental «mediante pedido» ou «em tempo real» Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1286/2014, os produtores de PRIIPs devem rever o documento de informação fundamental quando um reexame indicar que é necessário introduzir alterações. A versão revista deve ser prontamente disponibilizada. Nem o Regulamento n.o 1286/2014 nem o Regulamento Delegado da Comissão exigem que os produtores de PRIIPs forneçam documentos de informação fundamental «mediante pedido» ou «em tempo real». Salvo disposição em contrário no Regulamento Delegado da Comissão, a frequência com que o produtor de PRIIP deve rever e reexaminar o documento de informação fundamental depende da natureza do PRIIP e da medida em que a informação fornecida no documento de informação fundamental continue a ser exata, não induzindo em erro. Simultaneamente, são permitidos sistemas para a elaboração do documento de informação fundamental «mediante pedido» ou «em tempo real», desde que os documentos de informação fundamental revistos daí resultantes cumpram as regras estabelecidas no Regulamento n.o 1286/2014, incluindo no que respeita à sua publicação no sítio web do produtor de PRIIP. |
(1) JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).
(3) Por exemplo, a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19), a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1), a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1), a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).