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Document 52017XC0517(02)

Comunicação da Comissão — Documento de orientação sobre espécimes trabalhados no âmbito dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens

C/2017/3108

OJ C 154, 17.5.2017, p. 15–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/15


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Documento de orientação sobre espécimes trabalhados no âmbito dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens

(2017/C 154/07)

O presente documento de orientação destina-se a ajudar os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a avaliarem o que se pode ou não considerar «espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos» («espécimes trabalhados») ao abrigo dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens, pelo que deverá ser útil quando houver que decidir aplicar a espécimes trabalhados a derrogação geral da necessidade de obter um certificado para o comércio intra-UE de espécimes pertencentes a espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (1).

Estas orientações podem igualmente aplicar-se a casos de introdução na UE ou de (re)exportação a partir da UE, quando as condições para a emissão de licenças de importação ou de exportação/certificados de reexportação de espécimes trabalhados pertencentes a espécies enumeradas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 forem menos restritivas do que as aplicáveis a outros espécimes dessas espécies (2).

Visto que a definição de espécimes trabalhados pode abranger uma grande variedade e gama de artigos, este documento foi redigido apenas como guia para ajudar a aferir a aplicabilidade dessa definição. Em caso de dúvida sobre se um artigo se pode ou não considerar como espécime trabalhado, deve apresentar-se à autoridade administrativa da CITES um pedido de certificado para fins comerciais aplicável ao comércio intra-UE.

A Comissão elaborou este documento de orientação e o grupo de peritos das autoridades administrativas competentes da CITES aprovou-o por unanimidade.

Este documento expressa o modo como a Comissão interpreta o Regulamento (CE) n.o 338/97, bem como as medidas que a Comissão considera constituírem as melhores práticas. O seu objetivo é ajudar as autoridades nacionais, os cidadãos e as empresas a aplicarem os regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única autoridade competente para interpretar o direito da União.

Alguns Estados-Membros da UE e outros países terceiros poderão aplicar controlos nacionais mais rigorosos relativamente aos artigos que podem ou não ser utilizados para fins comerciais. Por conseguinte, devem analisar-se as regras em vigor no país de destino antes de se deslocar um espécime trabalhado.

1.   Introdução

1.1.

A definição de «espécime trabalhado» encontra-se no artigo 2.o, alínea w), do Regulamento (CE) n.o 338/97:

«“Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos”: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento  (3) , e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurar-se de que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam».

Usa-se habitualmente o termo «antiguidades» para fazer referência a espécimes considerados trabalhados.

O presente documento de orientação refere-se a todos os casos aos quais se aplica a definição de espécimes trabalhados na aceção dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens, nomeadamente:

o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, incidente na introdução na Comunidade,

o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, incidente na exportação ou reexportação da Comunidade,

o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, incidente nas disposições relativas ao controlo das atividades comerciais dentro da UE,

o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4), incidente nas isenções gerais do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97.

1.2.

De acordo com a supracitada definição de «espécimes trabalhados», a autoridade administrativa do Estado-Membro em causa deve assegurar-se de que o espécime foi adquirido em condições que satisfazem a definição de espécime trabalhado.

A definição pode ser expressa nos seguintes critérios, a apreciar sem exceção:

o artigo foi fabricado/trabalhado antes de 3 de março de 1947,

o artigo foi significativamente alterado em relação ao seu estado natural,

o artigo inclui-se inequivocamente numa das seguintes categorias — joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários, instrumentos musicais — e não requer trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destina,

a autoridade administrativa do Estado-Membro em causa assegurou-se de que o artigo foi adquirido nessas condições.

O presente documento de orientação analisa estes critérios respondendo às seguintes questões:

a)

como avaliar se um espécime foi fabricado/trabalhado antes de 3 de março de 1947;

b)

como avaliar se um espécime foi significativamente alterado em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais e não requer trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destina;

c)

como avaliar se o grau de renovação é aceitável para que um espécime ainda possa satisfazer o critério de «não requerer trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destina»;

d)

como avaliar se a autoridade administrativa do Estado-Membro em causa se pode assegurar de que o artigo foi adquirido em condições que satisfazem a definição de «espécime trabalhado».

2.   Avaliar se um espécime trabalhado foi fabricado/trabalhado antes de 3 de março de 1947

2.1.

O espécime deve ter sido fabricado/trabalhado mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 338/97, ou seja, antes de 3 de março de 1947.

2.2.

Podem considerar-se espécimes trabalhados, para efeitos da derrogação, espécimes retrabalhados antes de 3 de março de 1947, se satisfizerem as demais condições da definição de espécime trabalhado.

2.3.

Um espécime que tenha sido trabalhado ou retrabalhado após 1947 não satisfaz a definição, mesmo que possa ser datado de antes de 3 de março de 1947. Por exemplo, uma bola de bilhar de marfim que foi retrabalhada para fabricar o punho de uma bengala não satisfaz os critérios da derrogação se esse retrabalho houver ocorrido na década de 1960, mesmo que a datação do marfim possa ser anterior a 1947. Outro exemplo seria um espécime trabalhado após 3 de março de 1947 com recurso a madeira datável de antes de 1947.

2.4.

A pessoa que adquiriu o(s) espécime(s) antes de 3 de março de 1947 não tem de ser o proprietário atual.

3.   Avaliar se os espécimes foram «significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais»

3.1.

O objetivo da alteração do espécime deve ser inequivocamente o fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais. Além disso, o espécime não pode requerer trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para atingir os fins a que se destina.

3.2.

Estas condições apenas podem ser avaliadas caso a caso (consultar também a secção 4).

3.3.

Para que se possam considerar espécimes trabalhados, as partes de animais (tais como dentes, defesas, cornos, hastes, pele, ossos ou carapaças) devem ser significativamente alteradas em relação ao seu estado natural bruto, mediante trabalhos de escultura, gravação ou transformação.

3.4.

O polimento de um espécime ou a sua fixação a outro material, tal como numa montagem, não permite considerá-lo um espécime trabalhado.

3.5.

As alterações de um espécime devem ser irreversíveis. De igual modo, deve ser evidente a ausência de interesse ou intenção de utilizar o espécime para outros fins.

3.6.

No caso do marfim de elefante, isto significa que não se consideram espécimes trabalhados (5) as defesas em estado bruto ou partes de defesas (que podem ter sido polidas, mas não esculpidas nem gravadas), independentemente de estarem ou não presas ao crânio. Para que uma defesa ou parte de uma defesa possa ser considerada trabalhada, o espécime deverá ter sido sujeito a um trabalho significativo de escultura ou gravação em, pelo menos, 90 % da sua superfície. Não se consideram trabalhadas as defesas sujeitas a trabalhos ligeiros de escultura, gravação ou marcação da superfície após os quais a sua forma permaneça substancialmente igual à do estado natural bruto.

3.7.

Não se consideram trabalhados os cornos ou partes de cornos de rinoceronte que forem sujeitos a trabalhos ligeiros de escultura, gravação ou marcação da superfície após os quais a sua forma permaneça substancialmente igual à do estado natural bruto.

3.8.

Não se consideram espécimes trabalhados os espécimes de corno de rinoceronte, tais como cornos inteiros ou partes de cornos em que tenham sido inseridos relógios, tinteiros, barómetros ou outros objetos, se o corno permanecer substancialmente inalterado e/ou se demonstrar de forma independente a insuficiência de mérito artístico, de acordo com o ponto 5.6 do presente documento de orientação. Deve ter-se igualmente em conta o documento de orientação da UE relativo à exportação, reexportação, importação e comércio intra-UE de cornos de rinoceronte (6).

3.9.

Não se consideram espécimes trabalhados os crânios, esqueletos (total ou parcialmente articulados) ou ossos individuais que foram limpados, lacados, polidos, montados ou preparados de algum outro modo. Por exemplo, não se consideram espécimes trabalhados crânios e cornos montados em placas ou bases de madeira (inclusive no caso de cornos ligados a crânios).

3.10.

Em geral, os animais embalsamados (sujeitos a técnicas de taxidermia) — por exemplo, aves montadas e embalsamadas — satisfazem a condição de «significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto» que consta da definição de espécimes trabalhados (consultar acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-154-2).

3.11.

O apêndice I do presente documento de orientação apresenta exemplos ilustrativos de espécimes que, embora adquiridos no seu estado acabado antes de 3 de março de 1947, não são considerados espécimes trabalhados, por não terem sido suficientemente alterados.

3.12.

O apêndice II do presente documento de orientação apresenta exemplos ilustrativos de espécimes, frequentemente comercializados, adquiridos no seu estado acabado antes de 3 de março de 1947 e que são considerados espécimes trabalhados, por terem sido suficientemente alterados.

4.   Avaliar se o grau de «renovação» e de «retrabalho» é aceitável para que um espécime ainda possa satisfazer o critério de «não requerer trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destina»

4.1.

Em geral, os «espécimes trabalhados» não podem ser retrabalhados e devem permanecer no seu estado «trabalhado» original após 3 de março de 1947, independentemente da idade do material em causa (7).

4.2.

No entanto, não é realista esperar que os artigos sobrevivam vários séculos no estado original, pelo que se permitem atividades comerciais legítimas envolvidas na renovação de antiguidades. Essa renovação não pode alterar os fins para os quais o espécime foi originalmente concebido.

4.3.

O retrabalho de materiais constantes da lista da CITES adquiridos após 3 de março de 1947 implica que o artigo deixa de ser considerado espécime trabalhado. Por exemplo, o retrabalho de espécimes de Dalbergia nigra (pau-rosa), tais como tacos para soalho ou painéis de revestimento, para formar o corpo de novas guitarras não é considerado renovação. Exclui-se igualmente do âmbito da definição a utilização de dois artigos danificados para criar um artigo perfeito. Por exemplo, o desmantelamento completo de duas caixas de chá danificadas, com posterior fabrico de uma nova caixa de chá a partir dos elementos não danificados, não satisfaz a definição.

4.4.

No entanto, uma reparação que não envolva materiais constantes da lista da CITES satisfaz a definição de espécime trabalhado. Por exemplo, a substituição das dobradiças de latão de uma caixa de chá antiga feita de carapaças de tartaruga constantes da lista da CITES satisfaz as condições da definição, se também cumprir outros requisitos.

4.5.

A renovação de muitos artigos é realizada retirando materiais de outros exemplares irremediavelmente danificados para permitir renovar ou reparar o exemplar em bom estado. Materiais constantes da lista da CITES utilizados para renovações devem datar de antes da inclusão da espécie em causa na Convenção CITES, para que os artigos renovados possam continuar a ser considerados espécimes trabalhados. Por exemplo, uma inserção adicional de marfim para reparar danos na incrustação original de marfim de uma peça de mobiliário pode classificar-se como renovação, desde que o marfim utilizado para a referida reparação date de antes da inclusão da espécie em causa na Convenção CITES (ou seja, «marfim pré-convenção»), e o artigo pode continuar a ser considerado um espécime trabalhado, se também cumprir outros requisitos. De igual modo, retirar carapaças de tartaruga pré-convenção de uma caixa de chá para renovar uma outra pode classificar-se como renovação e não como retrabalho.

5.   Avaliar se a autoridade administrativa do Estado-Membro em causa se pode assegurar de que o artigo foi adquirido em condições que satisfazem a definição de «espécime trabalhado»

5.1.

A responsabilidade de demonstrar que um determinado espécime satisfaz a definição de espécime trabalhado recai sobre o proprietário ou o fornecedor do artigo.

5.2.

Após a receção de um pedido, as autoridades administrativas têm em consideração os regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens, o presente documento de orientação, quaisquer outros documentos de orientação específicos para determinada espécie que sejam relevantes e os precedentes, para determinar se o produto satisfaz as condições para ser considerado um espécime trabalhado.

5.3.

Com exceção dos casos referidos no ponto 5.6, a autoridade administrativa pode aceitar que uma pessoa com experiência no domínio em causa realize a verificação da idade do espécime trabalhado e a apreciação do espécime enquanto joia, ornamento ou objeto artístico. Essa pessoa pode ser um especialista em antiguidades, um curador de museu, etc., reconhecido por uma associação comercial, por um órgão representativo ou por uma organização semelhante com atividade no domínio e, se possuir a experiência necessária, pode também ser a pessoa envolvida na utilização do espécime em causa para fins comerciais.

5.4.

Alguns Estados-Membros podem confiar a determinadas entidades as avaliações da idade de um espécime e a sua apreciação enquanto joia, ornamento ou objeto artístico, pelo que os requerentes devem verificar essa situação com a sua autoridade administrativa.

5.5.

A autoridade administrativa da CITES pode também aceitar como prova de idade do espécime provas da origem fornecidas pelos proprietários, sob a forma quer de recibos datados ou comprovativos de venda originais quer de artigos de jornais datados que contenham fotografias ou descrições detalhadas do espécime.

5.6.

No entanto, se a autoridade administrativa tiver dúvidas quanto à idade do espécime ou sobre se o mesmo se qualifica como joia, ornamento ou objeto de arte, especialmente no caso de espécies de alto risco, como os elefantes, os rinocerontes e os tigres, e/ou se houver suspeita de incumprimento deliberado, a autoridade administrativa pode decidir que é necessária uma verificação independente por um perito não envolvido na exploração comercial do espécime em causa. Esta não pode ser realizada, por exemplo, pelo comprador, pelo vendedor ou por qualquer outro intermediário, como uma casa de leilões, envolvido na venda do espécime.

5.7.

A verificação independente da idade do espécime pode incluir igualmente a verificação por meio de qualquer método científico disponível (tal como, por exemplo, a datação por radiocarbono). Contudo, ao solicitar essa verificação independente adicional, deve ser tida em conta a dificuldade de obter uma datação precisa em alguns casos, mesmo recorrendo a esses métodos, e a eventual necessidade de extrair grandes amostras do espécime, causando-lhe possíveis danos e, possivelmente, afetando o seu valor artístico e monetário.

5.8.

É difícil estabelecer a idade de animais embalsamados, particularmente de aves de rapina, e pode ser complicado provar que o espécime estava no seu estado acabado antes de 3 de março de 1947. A restauração de animais embalsamados pode comprometer ainda mais o processo de verificação. Para que a autoridade administrativa possa considerar como espécime trabalhado um animal embalsamado restaurado, têm de se fornecer provas suficientes da aquisição original do espécime no estado trabalhado.

5.9.

As autoridades administrativas podem exigir ou introduzir medidas suplementares a aplicar numa avaliação, pelo que importa que o requerente, quando apresenta o pedido, verifique se inclui todas as informações necessárias.


(1)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e respetivos regulamentos de execução (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(2)  Consultar o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), e o artigo 5.o, n.o 6, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(3)  «Cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento» significa antes de 3 de março de 1947.

(4)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(5)  Resolução 10.10 da Conferência da CITES (Rev. CdP17): a) o termo «marfim em bruto» inclui todas as defesas de elefante inteiras, polidas ou por polir e sob qualquer forma, e todos os pedaços de marfim de elefante, polidos ou por polir e alterados de qualquer forma em relação ao original, exceto o «marfim trabalhado»; b) o termo «marfim trabalhado» é entendido como marfim que foi esculpido, moldado ou processado, total ou parcialmente, mas não inclui defesas inteiras, sob qualquer forma, exceto nos casos em que a totalidade da superfície tenha sido esculpida.

(6)  COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Documento de orientação: Exportação, reexportação, importação e comércio intra-UE de cornos de rinoceronte (2016/C 15/02).

(7)  Ver pontos 2.2 e 3.1 do presente documento de orientação.


Apêndice I

EXEMPLOS DE ARTIGOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS «ESPÉCIMES TRABALHADOS»

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Defesas ou partes de defesas não esculpidas, mesmo fazendo parte de um conjunto que constitui uma antiguidade, não são consideradas «trabalhadas». Há igualmente exemplos de artigos similares fabricados a partir de cornos de rinoceronte, defesas de narval e garras de tigre.

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Defesa de elefante esculpida, mas não sujeita a um trabalho significativo de escultura ou gravação em, pelo menos, 90 % da sua superfície, não é considerada «trabalhada».

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As carapaças inteiras de tartaruga marinha surgem frequentemente no comércio, mas não são consideradas «trabalhadas», salvo se o animal ainda se encontrar preso à carapaça, sujeito a técnicas de taxidermia. A lacagem e/ou o polimento da carapaça não são considerados «trabalho», tal como não o é o acrescento de fixações para montagem em parede.

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Os rostros de peixes-serra não são considerados espécimes trabalhados.

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As defesas de narval e os dentes inteiros de cetáceos não são considerados espécimes trabalhados. Consultar, no entanto, o caso dos scrimshaws (arte baleeira) incluído nos espécimes trabalhados considerados «objetos de arte».

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Os cornos de rinoceronte e outros espécimes do anexo A em que cornos e/ou crânios foram montados em placas de madeira não são considerados «trabalhados». É preciso muito cuidado com os espécimes de corno de rinoceronte, que são frequentemente comprados e vendidos (muitas vezes ao peso) a preços muito inflacionados para entrarem no mercado ilegal da medicina tradicional. Outros espécimes de corno de rinoceronte não significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto, como aqueles em que foram inseridos outros objetos (por exemplo, relógios, tinteiros, barómetros ou outros artigos) não são considerados «trabalhados».

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Pulseira de garras de tigre montadas em prata. Visto que as garras de tigre em si mesmas se encontram num estado «não trabalhado», ou seja, sem alteração em relação ao seu estado natural, não são consideradas espécimes trabalhados.


Apêndice II

EXEMPLOS DE ARTIGOS PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADOS «ESPÉCIMES TRABALHADOS»

Secção 1

Joias e ornamentos

Secção 2

Objetos de arte

Secção 3

Objetos utilitários

Secção 4

Instrumentos musicais

Secção 1 — Joias e ornamentos

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Pulseiras esculpidas de marfim, desde que anteriores a março de 1947. Há, no entanto, muitos exemplos de pulseiras modernas anunciadas como «antiguidades», pelo que se devem tomar as precauções necessárias antes de autorizar a venda de tais artigos. O trabalho em si mesmo não pode ser datado, o que significa que se exigirão provas documentais para datar um espécime deste género.

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Contas esculpidas de marfim, pelas razões já expostas.

Secção 2 — Objetos de arte

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Taça de libação esculpida em corno de rinoceronte. Normalmente, peritos do setor das antiguidades determinam a idade. Na sua maior parte, os exemplares encontrados no comércio reputado datarão provavelmente do século XVIII ou de período anterior.

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Uma defesa de elefante sujeita a um trabalho de escultura em, pelo menos, 90 % da sua superfície é passível de ser considerada «espécime trabalhado».

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Figura esculpida de marfim.

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Colher cerimonial de corno de rinoceronte.

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Espécimes sujeitos a técnicas de taxidermia (observe-se, porém, o aviso em matéria de «renovação» no ponto 5.8).

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Scrimshaw de dente de baleia (a superfície do espécime está gravada com imagens e/ou texto, sendo a gravação realçada com o recurso a um pigmento).

Secção 3 — Objetos utilitários

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Malas de senhora, sapatos, carteiras, pulseiras de relógio, etc., tipicamente fabricadas a partir de pele de crocodilo ou de cobra.

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Sapatos de senhora de pele de crocodilo — muito populares, continuam a existir muitos exemplares de cerca da década de 1930. Habitualmente vendidos por lojas especializadas, encontram-se agora cada vez mais no comércio pela Internet.

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Vestuário — note-se que é extremamente difícil determinar a idade de artigos de vestuário, podendo, muitas vezes, ser útil consultar peritos de moda, salvo se a etiqueta indicar uma data ou se se puder determinar a idade do artigo a partir de dados contabilísticos da empresa.

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Caixas de chá, em que o exterior é muitas vezes moldado a partir de carapaças de tartaruga (marinha) ou pode incluir pau-rosa ou incrustações de marfim.

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Peças de mobiliário, que podem ser feitas de pau-rosa ou incluir incrustações de marfim.

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Bolas de bilhar de marfim. Nota: estes espécimes surgem frequentemente no comércio depois de serem retrabalhados para formarem punhos ou pontas de guarda-chuvas ou de bengalas. Se tiverem sido «retrabalhados» após 3 de março de 1947, os artigos deixam de satisfazer a definição de espécime trabalhado.

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Bengalas para homem com punhos de marfim, fabricadas com frequência durante os séculos XVIII e XIX. Porém, deve ter-se cuidado antes de considerar estes artigos como fidedignos, pois muitos foram retrabalhados a partir de outros espécimes de marfim e o seu fabrico é, muitas vezes, recente.

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Haste para guarda-chuvas em pata de elefante sujeita a técnicas de taxidermia e revestida com outra substância para constituir o «espécime trabalhado».

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Tapete de pele de tigre — desde que o espécime esteja curtido. Se a cabeça do animal original, sujeita a técnicas de taxidermia, permanecer naturalmente ligada à pele, mesmo que esta não esteja curtida, o tapete é passível de ser considerado «trabalhado». A presença de garras e dentes não exclui da definição os tapetes nem as cabeças ou espécimes inteiros sujeitos a técnicas de taxidermia.

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Caixas de chá de carapaça de tartaruga com cabeça e pernas de madeira modeladas e alteradas internamente são passíveis de ser consideradas espécimes «trabalhados».

Secção 4 — Instrumentos musicais

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Gaitas de foles, frequentemente ornamentadas com anéis de marfim. Outros instrumentos de sopro, como clarinetes, etc., podem igualmente possuir orlas de marfim.

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Pianos antigos, que incluem quase sempre teclas de marfim, mas que podem também incluir incrustações de marfim ou pau-rosa marchetado. Nota — no setor da restauração de antiguidades, utilizam-se frequentemente teclas de marfim de substituição retiradas de pianos considerados não comercializáveis.

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Instrumentos de cordas, como guitarras, etc., incluem muitas vezes incrustações de marfim na ponte, no braço da escala e nas tarraxas (peças a que as cordas estão presas e que as apertam). Podem também incluir corpos (partes frontais ou posteriores) fabricados a partir de pau-rosa.


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