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Document 52017XC0210(02)

Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2018 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2018

OJ C 43, 10.2.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/5


Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2018 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2018

(2017/C 43/05)

1.

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2018:

a)

Importar para a União Europeia ou exportar da União Europeia substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento; ou

b)

Produzir ou importar substâncias dessas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais.

2.

São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:

Grupo I

:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 e CFC 115,

Grupo II

:

Outros CFC totalmente halogenados,

Grupo III

:

Halon 1211, halon 1301 e halon 2402,

Grupo IV

:

Tetracloreto de carbono,

Grupo V

:

1,1,1-Tricloroetano,

Grupo VI

:

Brometo de metilo,

Grupo VII

:

Hidrobromofluorocarbonetos,

Grupo VIII

:

Hidroclorofluorocarbonetos,

Grupo IX

:

Bromoclorometano.

3.

As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3), por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carece de autorização prévia.

4.

Por sua vez, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:

a)

Produção e importação para utilizações laboratoriais e analíticas;

b)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações críticas (halons);

c)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como matéria-prima;

d)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como agentes de transformação.

A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:

em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento e com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (4), no caso referido na alínea a),

em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento, nos casos referidos nas alíneas b), c) e d).

No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4

5.

Qualquer empresa que, em 2018, pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou para utilizações como agentes de transformação tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 6 a 9.

6.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 10 de maio de 2017.

7.

As empresas requerentes terão de preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

Este formulário estará disponível em linha a partir de 10 de maio de 2017 no sistema de concessão de licenças ODS.

8.

A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota devidamente preenchidos, recebidos até 9 de junho de 2017.

As empresas requerentes devem apresentar o formulário de pedido de quota o mais rapidamente possível, com a antecedência, em relação ao prazo estabelecido, suficiente para permitir eventuais correções e a introdução de novo pedido antes do final do prazo.

9.

Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direito de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais nem de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agentes de transformação. Antes de essas importações ou produção terem lugar em 2018, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

No que se refere à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e no que se refere à exportação

10.

As empresas que, em 2018, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4, têm de seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12.

11.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível.

12.

Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2018, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.


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