COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.12.2017
COM(2017) 792 final
2017/0350(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de entrada em aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A Diretiva (UE) 2016/97 («IDD») estabelece um quadro jurídico atualizado e harmonizado para a distribuição de produtos de seguros e de resseguros, incluindo produtos de investimento com base em seguros, no mercado interno. O objetivo é assegurar uma maior transparência dos distribuidores de seguros em relação ao preço e custo dos seus produtos, informação de melhor qualidade e mais compreensível sobre os produtos e regras de conduta mais apertadas, nomeadamente no que respeita ao aconselhamento. As novas regras serão aplicáveis a todos os canais de distribuição, incluindo a venda direta pelas empresas de seguros, a fim de criar condições equitativas para todos os distribuidores e garantir elevadas normas uniformes de proteção dos consumidores.
A IDD entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2016 e, nos termos do seu artigo 42.º, os Estados-Membros dispunham de um prazo até 23 de fevereiro de 2018 para transpor e aplicar as suas disposições. Assim, os distribuidores de seguros deveriam começar a cumprir as novas regras a partir de 23 de fevereiro de 2018.
Em 21 de setembro de 2017, a Comissão adotou dois regulamentos delegados que complementam a IDD, no que respeita aos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (Regulamento POG) e no que respeita aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (Regulamento IBIP). Durante o prazo de consulta, o Parlamento Europeu indicou que o setor poderá precisar de mais tempo para implementar as alterações técnicas e organizacionais necessárias para dar cumprimento a esses regulamentos delegados. Nas suas decisões de não levantar objeções aos regulamentos delegados, solicitou que a Comissão adotasse uma proposta legislativa estabelecendo a data de entrada em aplicação em 1 de outubro de 2018, mas não solicitou uma prorrogação do prazo de transposição da Diretiva 2016/97. Dezasseis Estados-Membro manifestaram o seu apoio à proposta do Parlamento Europeu, tendo ainda solicitado que o prazo para a transposição fosse prorrogado pelo menos até 1 de outubro de 2018.
Na opinião do Parlamento Europeu e de vários Estados-Membros, o prolongamento do prazo para a aplicação permitirá nomeadamente ao setor dos seguros, que inclui pequenos operadores, como empresas unipessoais de distribuição de seguros e seguradoras de pequena escala, preparar-se melhor para uma aplicação correta e efetiva da IDD, com pleno conhecimento dos dois regulamentos delegados e das medidas nacionais de transposição aplicáveis, garantindo a segurança jurídica para todos os envolvidos.
Dadas as circunstâncias excecionais e o calendário muito particular dos prazos de transposição e de entrada em aplicação de IDD e das datas de entrada em aplicação dos dois regulamentos delegados, a Comissão, apesar de considerar que o setor já teria tido tempo para se adaptar, concordou portanto em dar seguimento ao pedido do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros no sentido de prorrogar até 1 de outubro de 2018 o prazo a partir da qual os Estados-Membros deverão aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à IDD, por forma a dar mais tempo para que o setor dos seguros se possa preparar para a aplicação das novas disposições respeitantes à distribuição de seguros.
Acresce ainda que, à luz da excecional urgência do adiamento da data de entrada em aplicação e do princípio da cooperação leal (artigo 4.º, n.º 3, do TUE), a Comissão irá convidar os parlamentos nacionais a apresentarem uma resposta aos pedidos em causa no prazo de oito semanas previsto no Protocolo n.º 2 e, se possível, a confirmarem até 19 de janeiro de 2018 que não pretendem apresentar um parecer fundamentado.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se nos artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos pretendidos. A intervenção da UE é necessária para assegurar o funcionamento adequado do mercado interno e evitar distorções da concorrência nos mercados de valores mobiliários. A este respeito, a legislação agora alterada é adotada em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade, e quaisquer alterações dependerão de uma proposta da Comissão.
• Proporcionalidade
A ação da UE é necessária para alcançar os objetivos prosseguidos pela IDD. A fixação da data de entrada em aplicação prevista na proposta é necessária para permitir um planeamento e uma aplicação eficientes e ordenados das disposições em apreço por todas as partes envolvidas. A presente proposta assegurará portanto que os objetivos da IDD possam ser alcançados.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A presente proposta não é acompanhada por uma avaliação de impacto distinta, uma vez que foi já realizada uma avaliação de impacto para a IDD. A presente proposta não altera a IDD na sua substância nem impõe novas obrigações às empresas de seguros. Visa apenas alterar a data de entrada em aplicação das disposições da IDD, para dar ao setor dos seguros a possibilidade de aplicar melhor essas disposições.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão.
2017/0350 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de entrada em aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho harmoniza as disposições nacionais relativas à distribuição de produtos de seguros e de resseguros e de produtos de investimento com base em seguros pelos mediadores de seguros, companhias de seguros, respetivos empregados e por mediadores de seguros a título acessório na União.
(2)Nos termos do artigo 42.º da Diretiva 2016/97, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma diretiva até 23 de fevereiro de 2018.
(3)Em 21 de setembro de 2017, a Comissão adotou dois regulamentos delegados que complementam a Diretiva 2016/97, sendo que um é respeitante aos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros e outro aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros.
(4)Nas suas decisões de não levantar objeções aos regulamentos delegados referidos no considerando 3, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a adotar uma proposta legislativa estabelecendo a data de entrada em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/97 em 1 de outubro de 2018, em vez de 23 de fevereiro de 2018. O Parlamento Europeu fundamentou esse pedido na necessidade de dar às empresas de seguros e aos distribuidores de produtos de seguros mais tempo para se prepararem para uma aplicação correta e efetiva da Diretiva (UE) 2016/97 e para implementarem as alteações técnicas e organizacionais necessárias para dar cumprimento a esses regulamentos delegados.
(5)Tendo em conta o período muito curto ainda disponível para a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/97, a presente diretiva deve entrar em vigor sem demora.
(6)A Diretiva (UE) 2016/97 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2016/97 é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 42.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
(2)a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
(3)«Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 23 de fevereiro de 2018, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.».
(4)b)
É aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 1 de outubro de 2018.»;
(5)No artigo 44.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Diretiva 2002/92/CE, com as alterações introduzidas pelas diretivas enumeradas no Anexo II, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo II, Parte B.».
Artigo 2.º
A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente