COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.11.2017
COM(2017) 677 final
2017/0305(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
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Document 52017PC0677
Proposal for a COUNCIL DECISION on guidelines for the employment policies of the Member States
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
COM/2017/0677 final - 2017/0305 (NLE)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.11.2017
COM(2017) 677 final
2017/0305(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordenar a sua ação nestes domínios no âmbito do Conselho. O Tratado estabelece que o Conselho deve definir orientações para as políticas de emprego (artigo 148.º), especificando que estas orientações devem ser coerentes com as orientações gerais das políticas económicas (artigo 121.º).
Contrariamente às orientações gerais para as políticas económicas, que se mantém válidas no tempo, as orientações para o emprego são elaboradas todos os anos. As orientações foram pela primeira vez adotadas em conjunto (como «pacote integrado») em 2010, como base da estratégia Europa 2020. As orientações integradas permaneceram estáveis até 2014, tendo sido revistas em 2015. Para além de definirem o âmbito e a orientação da coordenação das políticas dos Estados-Membros, as orientações constituem também a base de recomendações específicas por país nos domínios respetivos.
As atuais orientações integradas servem de fundamento à estratégia Europa 2020, no âmbito da abordagem da conceção de políticas económicas assentes no investimento, em reformas estruturais e na responsabilidade orçamental. Neste contexto, devem contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para a consecução dos objetivos do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas.
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros são apresentadas numa Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros - parte II das Orientações Integradas. As orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros foram alteradas para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social
As orientações para as políticas de emprego revistas são as seguintes:
Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências
Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
2017/0305 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Considerando o seguinte:
(1)Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.
(2)A União deve combater a exclusão social e a discriminação, e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação .
(3)Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados‑Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados‑Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas.
(4)As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União Europeia, incluindo as recomendações do Conselho relativas ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude 1 , à integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho 2 e aos percursos de melhoria de competências 3 , bem como a proposta de Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem 4 .
(5)O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho 5 . Desde 2015, o Semestre Europeu tem sido continuamente aperfeiçoado e racionalizado, designadamente para reforçar a sua componente social e de emprego e facilitar o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(6)A União Europeia está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles. A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, tendo simultaneamente em conta o seu impacto no emprego e na situação social.
(7)As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de competitividade, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.
(8)Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta ao legado social da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva, na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a recomendação da Comissão sobre inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho 6 . Há que fazer frente às desigualdades, garantir o acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social (incluindo das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação/formação e à participação no mercado laboral. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na UE traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as novas relações na esfera do emprego preservam e reforçam o modelo social europeu.
(9)Na sequência de uma ampla e exaustiva consulta pública, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram, em 17 de novembro de 2017, uma proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 7 . O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. Estes princípios e direitos articulam-se em torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão social. O Pilar constitui um quadro de referência para acompanhar o desempenho nas esferas social e de emprego dos Estados-Membros, promover reformas ao nível nacional e orientar o processo renovado de convergência na Europa. Dada a importância destes princípios para a coordenação das políticas estruturais, as orientações para as políticas de emprego são alinhadas com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
(10)O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é acompanhado de um painel de indicadores que monitoriza a aplicação e os progressos do Pilar, através da análise das tendências e dos desempenhos dos países da UE e da avaliação dos progressos na convergência socioeconómica ascendente. Esta análise contribuirá para o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas.
(11)As orientações integradas deverão constituir a base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados‑Membros devem fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a aprendizagem ao longo da vida e a educação e melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(12)O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São adotadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, tal como constam do anexo. Essas orientações fazem parte integrante das orientações integradas Europa 2020.
Artigo 2.º
As orientações que constam do anexo devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas a transmitir de acordo com o artigo 148.º, n.º 3, do TFUE.
Artigo 3.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,22.11.2017
COM(2017) 677 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
ANEXO
Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra
Os Estados-Membros devem facilitar a criação de empregos de qualidade, nomeadamente através da redução dos obstáculos que as empresas enfrentam na contratação de pessoal, da promoção do empreendedorismo e, em especial, do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.
Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades para todos de uma forma responsável.
A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos. Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências
No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua. Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida. Devem assegurar a transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional, o que permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas. Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, reforçar as competências básicas, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas. Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, a oferta de programas de educação e formação correspondentes e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.
Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e inatividade, nomeadamente através de uma assistência atempada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação e na requalificação. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar, no máximo, após 18 meses de desemprego, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural. O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude 1 .
As reformas fiscais conducentes à transferência da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas. Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional e familiar, em especial através do acesso a cuidados de saúde prolongados e a serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.
Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social
Para tirar o maior partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros devem colaborar com os parceiros sociais na implementação de princípios de flexibilidade e segurança. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições devem configurar um quadro favorável à contratação de mão de obra. Deve ser garantida a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, preservando, simultaneamente, ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores. Devem ser evitados os vínculos de emprego conducentes a condições de trabalho precárias, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios em caso de despedimento sem justa causa, e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.
As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com medidas de apoio ao rendimento assentes nos direitos e nas responsabilidades de procura ativa de emprego dos desempregados. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não devem constituir um desincentivo a um rápido regresso ao mundo do trabalho.
Há que promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações devem ser eliminados. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros» de certas regiões.
Em conformidade com as práticas nacionais, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais, inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva.
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho. Devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. A modernização dos sistemas de proteção social deve traduzir-se em maior acessibilidade, sustentabilidade, adequação e qualidade.
Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade. Os sistemas de proteção social devem garantir o direito a prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.
A fim de garantir a igualdade de oportunidades, também para as crianças e os jovens, são essenciais serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde e aos cuidados continuados . Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem com à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas e em condições vulneráveis, os Estados‑Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência.
Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.
Num contexto da longevidade acrescida e evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades entre uns e outras na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam condições de vida dignas. As reformas dos regimes de pensões devem ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa e elevar a idade efetiva de reforma. Entre estas, contam-se, a restrição à saída precoce do mercado de trabalho e o aumento da idade legal de reforma para refletir os ganhos em termos de esperança de vida. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.