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Document 52017PC0481

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

COM/2017/0481 final - 2017/0219 (COD)

Bruxelas, 13.9.2017

COM(2017) 481 final

2017/0219(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A democracia constitui um dos valores fundamentais em que assenta a União Europeia. Para assegurar o funcionamento de uma democracia representativa a nível europeu, os tratados determinam que os cidadãos da União Europeia estão diretamente representados no Parlamento Europeu.

O direito à liberdade de associação e o direito à liberdade de expressão são direitos fundamentais de cada cidadão da União.

Os partidos políticos desempenham um papel essencial numa democracia representativa, estabelecendo uma ligação direta entre os cidadãos e o sistema político, reforçando desta forma a legitimidade do sistema. O mesmo sucede a nível europeu: nos termos do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União». O artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o mesmo princípio.

A promoção do debate político na Europa sobre questões europeias, através de partidos políticos dinâmicos, é um objetivo permanente da Comissão.

No período que antecedeu as eleições europeias de 2014, a Comissão emitiu uma recomendação 1 , exortando os partidos políticos europeus e nacionais, apoiados pelas instituições e pelos Estados-Membros, a tomar uma série de medidas para reforçar o papel dos partidos políticos europeus na formação de uma consciência política europeia e para exprimir a vontade dos cidadãos da União. Uma dessas medidas foi o denominado «Spitzenkandidat».

Os partidos políticos europeus responderam ao apelo da Comissão e as eleições de 2014 para o Parlamento Europeu foram, no essencial, diferentes das anteriores. Estabeleceram, pela primeira vez, a ligação entre os resultados das eleições e a escolha do atual presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker. Os «Spitzenkandidaten» ou candidatos a presidente da Comissão Europeia, com programas políticos diferentes, permitiram que os eleitores fizessem uma escolha informada entre plataformas políticas alternativas para a Europa, em vez de escolherem entre questões políticas exclusivamente nacionais, verificando-se, portanto, uma «europeização» das eleições.

O Regulamento n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias 2 , foi adotado para aumentar a visibilidade, o reconhecimento, a eficácia, a transparência e a responsabilização dos partidos políticos europeus e das fundações políticas associadas.

Os partidos políticos e as fundações que satisfaziam um determinado número de condições, tiveram a oportunidade de se tornarem entidades jurídicas europeias através do registo a nível europeu, melhorando assim o seu acesso a apoio financeiro europeu. Tais condições incluem, nomeadamente, ser representados por um número suficientemente elevado de Estados-Membros da UE e respeitar, nos seus programas e atividades, os valores em que assenta a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Foi criada uma autoridade independente para os partidos políticos e as fundações políticas a nível europeu (a seguir designada «Autoridade») para fins de registo, controlo e, se necessário, aplicação de sanções, sendo nomeadamente encarregada de examinar os casos em que tais entidades alegadamente não respeitam esses valores europeus fundamentais. Se houver dúvidas sobre se um partido europeu ou uma fundação europeia cumpre tal requisito na prática, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem solicitar à Autoridade que verifique a situação. Antes de tomar uma decisão sobre a oportunidade de cancelar o registo de um partido ou fundação, a Autoridade deve consultar um comité composto por personalidades independentes.

Contudo, o relatório da Comissão sobre as eleições de 2014 para o Parlamento Europeu 3 constatou que ainda havia muito a fazer para aumentar a participação dos cidadãos e o pluralismo das eleições, reforçar a dimensão europeia do debate político, inverter a tendência da reduzida afluência às urnas, reforçar a legitimidade democrática do processo de decisão da UE, dar a conhecer as filiações entre os partidos nacionais e europeus, e promover a responsabilização política.

Além disso, apesar dos progressos introduzidos pelo Regulamento n.º 1141/2014, as normas em vigor têm lacunas que é necessário colmatar.

O Parlamento Europeu, bem como uma série de partidos políticos europeus, apelaram a melhorias e adaptações dessas normas. Os serviços do Parlamento Europeu responsáveis pela gestão do regulamento debruçaram-se sobre vários casos de utilização indevida do financiamento.

Em março de 2017, o Parlamento realizou um debate em sessão plenária e formulou uma pergunta oral, convidando a Comissão a responder quer sobre o calendário das alterações, quer sobre determinadas alterações específicas que diziam respeito ao nível de cofinanciamento, à possibilidade de os deputados ao Parlamento Europeu estarem filiados em vários partidos, ao número de membros exigido para obter um financiamento, ao financiamento de campanhas para referendos, à introdução de um critério de capacidade financeira e à autorização para a constituição de reservas financeiras.

Nesse debate, a Comissão manifestou a vontade de cooperar com o Parlamento, em conjunto com o Conselho, no acompanhamento das fases iniciais da aplicação das novas normas. Em 15 de junho de 2017, o Parlamento adotou uma resolução 4 , exortando a Comissão a propor uma revisão do atual quadro jurídico o mais rapidamente possível para colmatar as suas lacunas, especialmente no respeitante ao nível de cofinanciamento exigido, bem como à possibilidade de os deputados ao Parlamento Europeu estarem filiados em vários partidos.

O Parlamento e os seus partidos políticos escreveram à Comissão a reiterar o seu apelo à apresentação de alterações, o qual deu lugar a um relatório pormenorizado transmitido à Comissão.

Tendo em conta as considerações anteriores e com base nos numerosos contributos das várias partes interessadas (ver secção 3), a Comissão decidiu, portanto, propor um número limitado de alterações específicas ao regulamento. Estas têm por objetivo colmatar as lacunas, melhorar a transparência, assegurar a repartição adequada das despesas e dos recursos limitados do orçamento da UE e, por conseguinte, reforçar uma genuína representação eleitoral dos cidadãos europeus pelos partidos políticos europeus. As alterações assegurarão que as normas em vigor não são contornadas ou aplicadas de forma abusiva.

As alterações específicas deverão entrar em vigor antes das eleições europeias de 2019. Contribuirão para resolver os problemas identificados pela Comissão aquando das eleições europeias de 2014, especialmente no que diz respeito à filiação entre partidos políticos nacionais e partidos políticos europeus e à maior responsabilização política.

Questões específicas abordadas

Em primeiro lugar, as normas em vigor são vulneráveis a abusos no que se refere à questão de saber quem pode patrocinar o registo de um partido político europeu, uma vez que permitem o nível de representação exigido (ou seja, registo em sete Estados-Membros) através quer (i) do apoio de partidos membros representados nos parlamentos regionais, de um parlamento nacional ou do Parlamento Europeu; quer (ii) do apoio de membros individuais desses parlamentos ou (iii) do apoio de um conjunto dos dois.

Nos primeiros anos após a introdução do financiamento dos partidos políticos europeus, a maioria dos beneficiários eram alianças constituídas por partidos nacionais provenientes da mesma família política. Contudo, vários partidos políticos europeus criados nos últimos anos são essencialmente compostos por políticos individuais e/ou fortemente dominados por um ou dois partidos políticos nacionais. Em vários casos verificou-se que diferentes membros de um único partido nacional patrocinavam vários partidos políticos europeus; em alguns casos extremos, um único membro patrocinou mais de um partido.

A Autoridade tem sido igualmente confrontada com problemas práticos relacionados com a filiação em vários partidos. Nem sempre é fácil perceber como evitar a dupla contagem na representação, como tratar as filiações anteriores, como estabelecer uma ligação entre os critérios de representação e de financiamento, incluindo a questão de um deputado do Parlamento Europeu contar para diferentes partidos políticos europeus em relação, por um lado, ao registo e, por outro, ao financiamento.

O segundo motivo de preocupação respeita à proporcionalidade do financiamento da UE recebido para a representação no Parlamento Europeu. Atualmente, os partidos políticos europeus podem candidatar-se a financiamento se estiverem representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado. Um certo número de partidos políticos europeus, bem como a administração do Parlamento Europeu, solicitaram que o limiar de representação aumentasse para três deputados, a fim de evitar a utilização abusiva de fundos públicos através de «partidos de um só membro».

Todavia, os efeitos práticos de tal alteração seriam mínimos, pois atualmente mesmo os partidos políticos europeus menos representados elegíveis para financiamento são compostos por três deputados 5 (ver gráfico). Mais importante ainda, essa alteração suscitaria graves problemas jurídicos relacionados com os direitos fundamentais que são a liberdade de associação e a igualdade de oportunidades para os partidos que apresentam candidatos às eleições, limitando indevidamente o caráter pluralista da política europeia.

Outra forma possível de resolver este problema consiste em alterar a fórmula de repartição do financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas europeias elegíveis. Atualmente, 15 % do montante total disponível é repartido equitativamente por todos os partidos que atingem o limiar de um membro, sendo os 85 % restantes repartidos entre os diferentes partidos proporcionalmente ao número de deputados eleitos (a mesma fórmula de repartição é utilizada para as fundações). Esta situação reflete de forma desequilibrada a representação eleitoral no Parlamento. Os quadros seguintes 6 , transmitidos pela administração do Parlamento Europeu, revelam o efeito de uma alteração da percentagem fixa do financiamento em relação à parte relativa ao nível de representação no Parlamento. A redução do montante reservado para 5 % contribuiria para restabelecer um equilíbrio mais justo e permitiria, portanto, refletir mais fielmente e de forma mais equitativa a representação eleitoral no Parlamento.

Em terceiro lugar, para além dos problemas de utilização abusiva e de proporcionalidade, os partidos políticos europeus e, em maior medida, as fundações políticas, têm dificuldade em atingir o limiar de cofinanciamento atual de 15 %. Os serviços do Parlamento Europeu também foram confrontados com algumas práticas irregulares a este respeito, nomeadamente alguns partidos tentarem respeitar a carta de compromisso de cofinanciamento recorrendo a fluxos financeiros circulares. No que respeita à capacidade financeira, no exercício financeiro de 2015, o auditor externo do Parlamento expressou a sua preocupação em 8 dos 28 relatórios. Tal indica que os recursos próprios dos beneficiários não são suficientes.

Em muitos casos, a insuficiência de recursos próprios provenientes das contribuições e dos donativos dos membros só pode ser compensada mediante o recurso a contribuições em espécie. Em 2015, os partidos receberam contribuições em espécie num montante de 238 009 EUR e as fundações de 283 649 EUR. A avaliação objetiva destas contribuições suscita problemas importantes. Em vários casos, a administração do Parlamento não conseguiu verificar estes montantes em pormenor e determinar se as contribuições eram efetivamente necessárias e se estavam diretamente relacionadas com as atividade mencionadas, bem como se as atividades subjacentes eram realizadas exclusivamente no interesse da partido europeu ou eventualmente também no interesse de uma organização associada.

Em quarto lugar, existe falta de clareza e transparência das normas existentes sobre as medidas a adotar quando um partido ou uma fundação deixa de cumprir os critérios de registo ou quando se comprova que tal registo foi realizado com base em informações incorretas.

Em quinto lugar, tendo em conta a experiência da administração do Parlamento, é necessário alargar o âmbito de aplicação das possíveis medidas destinadas a recuperar os fundos utilizados indevidamente pelos partidos e pelas fundações.

Coerência com outras políticas da União

No seu relatório de 2017 sobre os direitos de cidadania da UE 7 , a Comissão reconheceu que o funcionamento da União assenta na democracia representativa, o que implica transparência e uma cultura política acessível e responsável, apoiada por um sistema eleitoral efetivo e um eleitorado informado e participativo. Para esse efeito, a Comissão comprometeu-se a intensificar os diálogos com os cidadãos e a adotar novas medidas para lhes explicar as suas políticas, tal como salientado pelo Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, no seu discurso sobre o estado da União de 2016; realizar, antes das eleições de 2019, uma campanha de informação e sensibilização à escala da UE sobre os direitos de cidadania da UE, em especial sobre os direitos eleitorais; organizar, em 2018, um evento de alto nível sobre a participação democrática, centrando-se no incentivo às melhores práticas para aumentar a participação dos jovens e grupos vulneráveis e sub-representados; promover as melhores práticas que ajudem os cidadãos a exercer o direito de voto e de se candidatarem nas eleições europeias, em especial as práticas que permitam aos cidadãos europeus manter o direito de voto quando se mudam para outro Estado-Membro, facilitar o acesso transnacional a notícias de natureza política, melhorar a taxa de participação e a ampla participação democrática na perspetiva das eleições europeias de 2019 8 . A proposta atual ajusta-se a estas prioridades e complementa-as, e, para além das questões enunciadas na secção anterior, inclui algumas alterações para reforçar a transparência da relação entre os partidos nos Estados-Membros e os partidos políticos europeus em que estão filiados.

Várias iniciativas estão indiretamente relacionadas com a presente revisão, em especial a recomendação da Comissão 9 sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu, bem como a reforma do Ato Eleitoral Europeu de 1976 e a decisão do Conselho sobre a composição do Parlamento Europeu 10 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento», bem como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica 11 .

Subsidiariedade

Uma vez que o regulamento em vigor prevê um sistema a nível da UE, em especial uma personalidade jurídica europeia específica para os partidos e as fundações e financiamento proveniente do orçamento da UE, as eventuais deficiências deste sistema apenas podem ser colmatadas através de legislação da UE. A ação dos Estados-Membros, por si só, não é, portanto, uma opção a considerar.

Por conseguinte, as alterações específicas propostas respeitam integralmente o princípio da subsidiariedade. A ação a nível da UE é a única a poder estabelecer normas que regulem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu. Ao estabelecer as possíveis medidas de reforma, a Comissão procurou refletir os princípios constantes do Protocolo n.º 2 dos Tratados.

Proporcionalidade

Como se explicou na secção 5, as medidas específicas propostas não excedem o necessário para atingir o objetivo de longo prazo de desenvolver e reforçar a democracia europeia e a legitimidade das instituições da UE, procurando tornar os partidos políticos e as fundações políticas a nível europeu instâncias democráticas mais efetivas e responsáveis. Em particular, a proposta respeita, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Só um regulamento pode alterar um regulamento existente.

3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas e obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Na preparação da presente proposta, a Comissão manteve um estreito diálogo e consulta com as partes interessadas relevantes. Realizou várias reuniões com representantes de partidos políticos a nível europeu, grupos políticos no Parlamento Europeu, deputados do Parlamento Europeu, serviços do Parlamento Europeu, Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, bem como peritos nacionais.

Em 12 de julho de 2017 realizou-se uma audição na Comissão de Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu 12 . Os membros da referida comissão, juntamente com o diretor da Autoridade, o diretor-geral das finanças do Parlamento Europeu, e um representante da Comissão debateram as possíveis alterações ao atual regulamento. Verificou-se um amplo consenso relativamente à necessidade de colmatar determinadas lacunas do regulamento antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu. As alterações específicas aumentariam o nível de transparência e contribuiriam para colmatar as lacunas que permitem que os objetivos do atual regulamento sejam contornados ou as suas disposições aplicadas de forma irregular.

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os serviços do Parlamento, bem como a Autoridade também identificaram outras potenciais lacunas do atual regulamento, embora estas tenham sido consideradas menos urgentes.

As partes interessadas transmitiram os seus contributos, com base na sua experiência e conhecimentos especializados, sobre as normas que regem atualmente os partidos políticos e as fundações políticas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1141/2014 e do Regulamento Financeiro.

Avaliação de impacto

A proposta visa melhorar a eficácia com que o Regulamento n.º 1141/2014 atinge os seus objetivos, colmatando algumas das lacunas existentes. Tem por base os amplos contributos provenientes das diferentes partes interessadas, como acima referido, e a análise de um número limitado de soluções específicas.

A presente proposta não é acompanhada por uma avaliação de impacto específica, uma vez que não se espera que tenha repercussões económicas, sociais e ambientais significativas.

Direitos fundamentais

O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

O artigo 10.º, n.os 1 e 2, do TUE estabelece que «O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa» e «Os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu». O n.º 4 da mesma disposição estabelece que: «Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União». Os artigos 11.º e 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagram o direito à liberdade de expressão e de associação. Em especial, o artigo 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipula que «Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União».

As alterações objeto da presente proposta prosseguem os objetivos das disposições acima citadas e são, por conseguinte, compatíveis com os direitos fundamentais garantidos pelo artigo 12.º da Carta, dando efeito aos mesmos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias continuarão a ser financiados pela UE a partir do orçamento do Parlamento Europeu. A presente proposta não introduz qualquer alteração aos montantes afetados, nem tem uma incidência significativa no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de avaliação e prestação de informações

A presente proposta contempla uma reforma limitada e concreta do atual regulamento, que prevê, por sua vez, uma revisão mais exaustiva. Propõe-se alterar o calendário dessa revisão, para que esta possa basear-se em provas substanciais do funcionamento na prática tanto do atual regulamento e como das alterações agora propostas.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A fim de continuar a proporcionar uma verdadeira dimensão europeia aos partidos políticos europeus, bem como aumentar a transparência assegurando, simultaneamente, que o financiamento europeu é utilizado corretamente, a Comissão propõe um conjunto limitado de alterações específicas ao Regulamento (CE) n.º 1141/2014 a fim de tratar a questão de saber quem pode patrocinar o registo de um partido político, para dispor de uma repartição do financiamento mais proporcional à representatividade dos partidos políticos europeus no Parlamento Europeu, e para resolver as dificuldades com que se deparam as fundações e os partidos políticos europeus no cumprimento do limiar de cofinanciamento. Tais alterações colmatarão as lacunas das normas em vigor que as tornam vulneráveis a abusos.

Tendo em vista tratar a questão da «filiação multipartidária» foram consideradas várias opções: i) impedir que os deputados do Parlamento Europeu que pertencem ao mesmo partido nacional patrocinem diferentes partidos europeus; ii) deixar de permitir que os deputados regionais patrocinem o registo; e iii) permitir apenas o patrocínio de partidos nacionais. A última foi considerada a opção mais eficaz, pois permite atingir o mesmo objetivo do que a opção (i), mas de forma mais objetiva e justa, sendo mais fácil de aplicar.

Por conseguinte, a Comissão propõe alterar o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), a fim de permitir que apenas os partidos, e já não pessoas singulares, possam patrocinar a criação de um partido político europeu. Tal torna mais difícil para as entidades sem representação substancial nos Estados-Membros constituírem-se como partidos a nível europeu e receberem financiamento europeu logo que atinjam o limiar de um deputado do Parlamento Europeu.

Esta alteração não impede que os partidos europeus permitam a filiação individual, prevendo apenas que tal filiação já não será relevante para os critérios de registo. Não é proposta, portanto, qualquer alteração da definição de partido político ou de aliança política.

A fim de lidar com as dificuldades dos partidos políticos europeus e das fundações europeias em cumprir o atual limiar de cofinanciamento de 15 %, este deve ser reduzido para permitir que uma maior proporção do financiamento público reservado às fundações e partidos europeus possa ser utilizada de modo adequado, por exemplo, para as campanhas eleitorais. Também reduziria os incentivos para recorrer a práticas duvidosas. Depois de considerar várias opções, a Comissão decidiu propor a redução para 10 % em relação aos partidos políticos europeus e para 5 % em relação às fundações políticas europeias da obrigação de cofinanciamento prevista no artigo 17.º, n.º 4.

O nível de transparência nas eleições europeias tem sido sempre um elemento essencial para a Comissão. Ao estabelecer uma ligação mais nítida entre partidos políticos nacionais e europeus é possível reforçar a clareza e a transparência, aspeto este que é particularmente importante, uma vez que a presente proposta visa permitir que unicamente os partidos possam patrocinar os partidos políticos europeus. Paralelamente, os cidadãos devem receber informações claras e pertinentes, especialmente no que diz respeito à filiação dos partidos, para que possam compreender o impacto dos seus votos a nível dos partidos europeus. A proposta prevê uma condição adicional para que um partido político europeu possa receber financiamento, mediante o aditamento de um novo artigo 18.º, n.º 3-A, exigindo a esses partidos que informem sobre a publicação, nos sítios Web dos seus partidos membros, do seu programa político e logótipo, bem como sobre a representação entre homens e mulheres dos candidatos nas últimas eleições europeias e os seus deputados no Parlamento Europeu.

É proposto melhorar a proporcionalidade do financiamento da UE, estabelecendo um vínculo mais claro entre este e a representação no Parlamento através da alteração da fórmula de repartição do financiamento prevista no artigo 19.º, n.º 1.º É proposto reduzir o montante fixo para 5 %, aumentando, desta forma, a quota que é repartida proporcionalmente em função do número de deputados eleitos para o Parlamento. Pelas razões acima expostas, a opção alternativa de aumentar o limiar de representação necessário para ser elegível para financiamento foi rejeitada.

Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia deixam de cumprir qualquer um dos critérios de registo, em especial o da representação e de participação nas eleições europeias, ou quando o registo se baseou em informações incorretas ou enganosas, a Autoridade deve ter poderes para cancelar o seu registo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revogar retroativamente um ato administrativo favorável num prazo razoável, respeitando ao mesmo tempo as expectativas legítimas do beneficiário do ato, que possivelmente confiou na legalidade do mesmo. As alterações introduzidas no artigo 27.º clarificam esta questão, para permitir à Autoridade aplicar as normas de forma mais eficaz.

A fim de proteger os interesses financeiros e a reputação da União, o gestor orçamental do Parlamento Europeu deve ter a possibilidade de recuperar os montantes indevidamente pagos junto das pessoas que tenham cometido atos ilícitos lesivos dos interesses financeiros da União Europeia em benefício próprio, ou em benefício de outras entidades ou indivíduos. Por conseguinte, a Comissão introduz alterações ao artigo 30.º.

Por último, a par das medidas transitórias, a Comissão propõe adaptar a cláusula de revisão do atual regulamento tendo em vista o relatório de avaliação a publicar no primeiro semestre de 2022, e, portanto, igualmente a apreciação das alterações propostas no presente regulamento.

2017/0219 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 13 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 14 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 estabelece um estatuto jurídico europeu específico para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, prevendo o seu financiamento pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)Foi identificada a necessidade de alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, com o intuito de melhor cumprir o objetivo de encorajar e apoiar os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas nos seus esforços para criar uma forte ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu.

(3)É necessário melhorar a forma de assegurar a real dimensão transnacional dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias quando se trata da sua aquisição do estatuto jurídico europeu específico através do registo. Além disso, a fim de reforçar a ligação entre a política a nível nacional e a nível da União, e evitar que o mesmo partido nacional possa criar artificialmente vários partidos políticos europeus com tendências políticas semelhantes ou idênticas, deve excluir-se a possibilidade de os membros de um mesmo partido político nacional serem contabilizados em diferentes alianças políticas com o objetivo de cumprir os requisitos de representação mínima para que essas alianças sejam registadas como partido político europeu. Portanto, para efeitos dos referidos requisitos de representação mínima, só devem ser tidos em conta partidos políticos e não pessoas singulares.

(4)Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem poder absorver uma parte mais relevante das dotações atribuídas ao seu financiamento no orçamento geral da União Europeia. Por conseguinte, deve ser aumentada a quota máxima de contribuições financeiras ou subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia a nível das despesas reembolsáveis anuais indicadas no orçamento de um partido político europeu e nos custos elegíveis incorridos por uma fundação política europeia.

(5)Por razões de transparência, e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e a ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o acesso ao financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia deve estar subordinado à publicação, por parte dos seus partidos afiliados, do programa e do logótipo do partido político europeu em causa, bem como de informações sobre a representação entre homens e mulheres entre os candidatos nas últimas eleições europeias e os deputados no Parlamento Europeu.

(6)A fim de estabelecer uma afetação de recursos mais proporcional a partir do orçamento geral da União Europeia que reflita objetivamente o real apoio eleitoral de um partido político europeu, o financiamento dos partidos políticos europeus e, por extensão, das respetivas fundações políticas associadas, deve estar mais estreitamente associado a um nível demonstrável de apoio eleitoral. Por conseguinte, as regras em matéria de repartição do financiamento devem ser adaptadas para terem melhor em conta o número de deputados eleitos por cada partido político europeu para o Parlamento Europeu.

(7)O registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia deve ser cancelado quando, devido à alteração das circunstâncias, deixe de cumprir alguma das condições de registo.

(8)Por razões de segurança jurídica e de transparência, deve prever-se explicitamente que o registo de um partido político europeu ou fundação política europeia pode ser cancelado, num prazo razoável, se o partido ou a fundação em causa tiverem transmitido informações falsas ou incompletas com base nas quais se adotou a decisão de registar esse partido ou fundação.

(9)A proteção dos interesses financeiros da UE deve ser reforçada, estabelecendo que, em caso de infração, a recuperação efetiva do financiamento pelo orçamento geral da União Europeia será assegurada através da recuperação dos montantes pagos indevidamente também junto de pessoas singulares responsáveis pela infração em causa.

(10)A fim de avaliar as implicações do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, tal como alterado pelo presente regulamento, com base em provas substanciais do seu funcionamento prático, deve ser adiada a data da revisão exaustiva proposta.

(11)Os novos requisitos em matéria de divulgação do programa e do logótipo dos partidos políticos europeus e de informações relativas à representação entre homens e mulheres devem ser aplicados, tanto quanto possível, aos pedidos de financiamento para 2019, ano em que se realizarão as eleições para o Parlamento Europeu. Por conseguinte, é necessário prever disposições transitórias.

(12)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 3.º, n.º 1, alínea b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os seus partidos afiliados estarem representados em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais, ou»

2) O artigo 17.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

«4. As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não devem exceder 90 % das despesas reembolsáveis anuais, indicadas no orçamento de um partido político europeu, e 95 % dos custos elegíveis anuais incorridos por uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição da União para cobrir despesas reembolsáveis no exercício financeiro subsequente à sua concessão. Os montantes não utilizados nesse exercício financeiro são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.»

(3) No artigo 18.°

é inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. O partido político europeu deve incluir no seu pedido provas que demonstrem que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, durante os 12 meses anteriores ao momento em que o pedido é apresentado, o programa político e o logótipo do partido político europeu, bem como informações, relativamente a cada um dos partidos afiliados do partido político europeu, sobre a representação entre homens e mulheres dos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados no Parlamento Europeu».

4) O artigo 19.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. As respetivas dotações disponíveis para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias aos quais tenham sido concedidas contribuições ou subvenções em conformidade com o artigo 18.º, são repartidas anualmente com base na seguinte fórmula:

— 5 % é repartido em partes iguais entre os partidos políticos europeus beneficiários,

— 95 % é repartido proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus beneficiários;

A mesma fórmula de repartição é utilizada na concessão de financiamento a fundações políticas europeias, com base na sua associação a um partido político europeu.»

5) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) Se ficar estabelecido, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 10.º, n.os 2 a 5, que deixou de preencher as condições fixadas no artigo 3.º, n.os 1 ou 2; ou»

b) No n.º 1, é inserida a seguinte alínea b-A):

«b-A) Se o partido ou a fundação em causa não preenchia uma ou mais condições fixadas no artigo 3.º, n.os 1 ou 2, no momento do seu registo, e se o partido ou a fundação obtiveram a decisão de registo mediante informações falsas ou incompletas relativas a essas condições; deve ser adotada uma decisão de cancelar o registo desse partido ou fundação num prazo razoável a partir do momento em que a Autoridade tenha podido determinar que o partido ou a fundação em questão não cumpria a ou as condições em causa;»

c) É inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-A. Se a Autoridade impuser uma sanção financeira nas situações referidas no n.º 2, alínea a), subalíneas v) ou vi), pode, para fins da recuperação nos termos do artigo 30.º, n.º 2, estabelecer que uma pessoa singular que seja membro do órgão de direção, administração ou supervisão do partido político europeu ou da fundação política europeia, ou que tenha poderes de representação, decisão ou controlo em relação ao partido político europeu ou à fundação política europeia, seja igualmente responsável pela infração nos seguintes casos:

a)    Na situação a que se refere o n.º 2, alínea a), subalínea v), quando, na sentença a que essa disposição se refere, a pessoa singular também tiver sido considerada responsável pelas atividades ilegais em questão;

b)    Na situação a que se refere o n.º 2, alínea a), subalínea vi), se a pessoa singular também for responsável pela conduta ou pelas incorreções em causa.»

6) No artigo 30.º, n.º 2, é aditada a seguinte frase:

«O gestor orçamental do Parlamento Europeu também deve recuperar os montantes indevidamente pagos, a título da decisão ou convenção de contribuição ou subvenção, de uma pessoa singular relativamente à qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do artigo 27.º, n.º 5-A.».

7) O artigo 38.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.°

Avaliação

Após consulta da Autoridade, o Parlamento Europeu publica, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre a aplicação do mesmo e sobre as atividades financiadas. Esse relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir ao estatuto e aos sistemas de financiamento.

O mais tardar seis meses após a publicação do relatório pelo Parlamento Europeu, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.»

8) É inserido o seguinte artigo 40.º-A:

«Artigo 40.º-A

Disposição transitória

Em derrogação ao disposto no artigo 18.º, n.º 3-A, e no respeitante aos pedidos de financiamento para o exercício financeiro de 2019, o gestor orçamental do Parlamento Europeu deve, antes de decidir sobre um pedido de financiamento, solicitar prova ao partido político europeu de que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, durante um período que começa um mês após a entrada em vigor do Regulamento (UE, EURATOM) n.º XX/2018, o programa político e o logótipo do partido político europeu, bem como informações, relativamente a cada um dos partidos afiliados desse partido político europeu, sobre a representação entre homens e mulheres dos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados no Parlamento Europeu».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Recomendação de 12.3.2013 sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu C(2013)1303 final http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=OJ:L:2013:079:TOC  
(2) JO L 317 de 4.11.2014, p. 1-27.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Relatório sobre as eleições de 2014 para o Parlamento Europeu, COM/2015/0206 final http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM:2015:0206:FIN  
(4) Ver http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2017-0274+0+DOC+XML+V0//EN  
(5) Aliança para a Paz e a Liberdade (APL), Aliança dos Movimentos Nacionais Europeus (AMNE), Aliança Europeia para a Liberdade (AEL) e Europeus Unidos para a Democracia (EUD). O partido político europeu Coligação pela Vida e pela Família (CVF) não tem qualquer deputado no Parlamento Europeu não sendo, portanto, elegível para financiamento depois de 2017, último ano de aplicação das anteriores normas do Regulamento de 2004.
(6) Tendo em conta o financiamento em 2017, com base nas normas do Regulamento de 2004, e portanto sem considerar o requisito deste último regulamento de ser representado, pelo menos, por um deputado no Parlamento Europeu para receber financiamento.
(7) COM(2017) 30 final.
(8) Estas boas práticas terão igualmente em conta as ferramentas de democracia eletrónica e as modalidades de votação à distância (por exemplo, voto eletrónico) e o acesso transnacional a informações de natureza política, e visarão contrariar a baixa participação nas eleições.
(9) http://ec.europa.eu/justice/citizen/document/files/c_2013_1303_en.pdf  
(10) Decisão do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2013, que fixa a composição do Parlamento Europeu
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2013.181.01.0057.01.ENG.
(11) https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/consolidated_version_of_the_treaty_establishing_the_european_atomic_energy_community_en.pdf  
(12) A ordem do dia, a lista de oradores e as conclusões estão disponíveis no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+COMPARL+AFCO-OJ-20170712-1+01+DOC+PDF+V0//EN  
(13) JO C , , p. .
(14) JO C , , p. .
(15) JO C , , p. .
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