Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017PC0382

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição da União Europeia com vista à adoção de uma decisão do Comité APE criado pelo Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações na lista de países e territórios associados à União Europeia

COM/2017/0382 final - 2017/0160 (NLE)

Bruxelas, 19.7.2017

COM(2017) 382 final

2017/0160(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição da União Europeia com vista à adoção de uma decisão do Comité APE criado pelo Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações na lista de países e territórios associados à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para definir a posição da União a adotar em seu nome numa instância criada por um acordo entre a União e países terceiros. A proposta tem por objeto, nomeadamente, a aplicação do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo»), no que diz respeito à adoção de uma decisão do Comité APE criado pelo Acordo; a decisão do Comité APE está anexada à decisão do Conselho.

O Acordo foi assinado em 29 de agosto de 2009 e tem sido aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012.

O Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, aos territórios dos Estados da África Oriental e Austral («Estados da ESA») signatários (Madagáscar, Maurícia, Seicheles e Zimbabué).

O artigo 67.º do Acordo estabelece que o Comité APE pode decidir medidas de adaptação ou de transição eventualmente necessárias relativamente à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013 e depositou o seu Ato de adesão ao Acordo em 22 de março de 2017.

O anexo IX ao Protocolo 1 do Acordo enumera os países e territórios ultramarinos para efeitos do Protocolo sem prejuízo do estatuto desses países e territórios nem da evolução desse estatuto. O artigo 70.º do Acordo estipula que os anexos e protocolos do Acordo formam uma parte integrante do mesmo e podem ser revistos e /ou alterados pelo Comité APE.

São Bartolomeu (FR) passou a ser um território ultramarino associado à União Europeia em 1 de janeiro de 2012. Maiote (FR) passou a ser uma região ultraperiférica da União Europeia em 1 de janeiro de 2014. Na mesma data, entrou em vigor a Decisão 2013/755/UE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, que se aplica a todos os países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do TFUE. A lista de países e territórios ultramarinos constante do anexo IX ao Protocolo 1 do Acordo deve, por conseguinte, ser atualizada.

Assim sendo, a União Europeia deve determinar a posição a tomar relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações na lista dos países e territórios associados à União Europeia.

A presente decisão do Conselho inclui em anexo um projeto de decisão a adotar pelo Comité APE.

Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

A presente proposta dá execução à política comercial comum da União relativamente a países terceiros parceiros, com base nas disposições do Acordo acima referido. As alterações propostas ao Acordo são coerentes com o TFUE e com o Acordo.

Coerência com outras políticas da União

As alterações propostas ao Acordo são coerentes com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a presente decisão do Conselho é o TFUE, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.

Subsidiariedade (por competência não exclusiva)

A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para implementar os compromissos internacionais da União estabelecidos no Acordo.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas aos acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex-post/controlos de adequação da legislação vigente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta não está sujeita aos procedimentos no âmbito do programa REFIT; não implica quaisquer custos para as PME; e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta visa adotar uma posição da União no que se refere à adoção de uma decisão pelo órgão institucional conjunto do Acordo, ou seja, o Comité APE. A cláusula de adesão constante do artigo 66.º do Acordo prevê a «adesão automática» da Croácia ao Acordo por força do depósito de um ato de adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da UE. Para as posteriores alterações necessárias devido à adesão, a cláusula de adesão prevê a adoção de uma decisão pelo Comité APE.

No que diz respeito às alterações à lista de países e territórios ultramarinos, o artigo 70.º do Acordo estipula que os anexos e protocolos do Acordo formam uma parte integrante do mesmo e podem ser revistos e/ou alterados pelo Comité APE.

2017/0160 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição da União Europeia com vista à adoção de uma decisão do Comité APE criado pelo Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações na lista de países e territórios associados à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º e o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro 1 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo») é aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012.

(2)O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013.

(3)A República da Croácia aderiu ao Acordo em 22 de março de 2017, mediante o depósito do respetivo Ato de Adesão.

(4)Nos termos do artigo 67.º do Acordo, o Comité previsto no Acordo de Parceria Económica («Comité APE») pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia.

(5)O artigo 70.º do Acordo estipula que os anexos e protocolos do Acordo formam uma parte integrante do mesmo e podem ser revistos e /ou alterados pelo Comité APE.

(6)Na sequência da alteração do estatuto de Maiote 2 e de São Bartolomeu 3 , e da entrada em vigor da Decisão 2013/755/UE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia 4 , há que atualizar a lista dos países e territórios ultramarinos constante do anexo IX ao Protocolo I do Acordo,

(7)É apropriado determinar a posição da União Europeia relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações ao estatuto de alguns dos países e territórios associados à União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição da União no que respeita à adoção de uma decisão do Comité APE criado pelo Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações à lista de países e territórios associados à União baseia-se no projeto de decisão do Comité APE que figura em anexo à presente decisão.

Os representantes da União no Comité APE podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.
(2) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).
(3) Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).
(4) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Top

Bruxelas, 19.7.2017

COM(2017) 382 final

ANEXO

da

Decisão do Conselho

que define a posição da União Europeia com vista à adoção de uma decisão do comité APE, criado pelo Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações à lista de países e territórios associados à União Europeia


ANEXO

PROJETO DE

DECISÃO .../2017

DO COMITÉ APE

criado pelo Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações à lista de países e territórios associados à União Europeia

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo»), assinado em Grand Baie, em 29 de agosto de 2009, e aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012, nomeadamente os artigos 63.º, 67.º e 70.º 1 ,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia e o Ato de adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 22 de março de 2017,

Considerando o seguinte:

1.O Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, aos territórios dos Estados da África Oriental e Austral («Estados da ESA») signatários.

2.Nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos EstadosMembros à União Europeia.

3.O artigo 70.º do Acordo estipula que os anexos e protocolos do Acordo formam uma parte integrante do mesmo e podem ser revistos e/ou alterados pelo Comité APE.

4.Na sequência da alteração do estatuto de Maiote 2 e de São Bartolomeu 3 , e da entrada em vigor da Decisão 2013/755/UE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia 4 , há que atualizar a lista de países e territórios ultramarinos constante do anexo IX do Protocolo 1 do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deverá, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.

Artigo 2.º

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 69.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.».

2) O anexo IV ao Protocolo 1 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO IV ao Protocolo 1

Declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n o … (1)) declara que, salvoindicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

.................................................................................. 3.

(Local e data)

.................................................................................. 4.

(Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível)

_________________

Notas

1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 40.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração, através da menção «CM».

3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

4) Ver o artigo 21.º, n.º 5, do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.».


Artigo 3.º

A União Europeia deve comunicar aos Estados da ESA a versão em língua croata do Acordo.

Artigo 4.º

1.As disposições do Acordo são aplicadas às mercadorias exportadas quer de um dos países da ESA para a República da Croácia quer da República da Croácia para um dos países da ESA, que satisfaçam as disposições do Protocolo 1 do Acordo e que, em 1 de julho de 2013, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num dos países da ESA ou na Croácia.

2.Nos casos referidos no n.º 1, é concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 5.º

Os países da ESA comprometem-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do GATT de 1994, ou do artigo XXI do GATS, relacionada com a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Artigo 6.º

O anexo IX ao Protocolo 1 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IX ao Protocolo 1

Países e territórios ultramarinos

Na aceção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia abaixo indicados:

(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

1.Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia.

2.Países e territórios ultramarinos com relações especiais com a República Francesa:

Nova Caledónia e Dependências,

Polinésia Francesa,

São Pedro e Miquelon,

São Bartolomeu,

Terras Austrais e Antárticas Francesas,

Ilhas Wallis e Futuna.

3.Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino dos Países Baixos:

Aruba,

Bonaire,

Curaçau,

Saba,

Santo Eustáquio,

São Martinho.

4.Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte:

Anguila,

Bermudas,

Ilhas Caimão,

Ilhas Falkland,

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul,

Monserrate,

Ilhas Pitcairn,

Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha,

Território Antártico Britânico,

Território Britânico do Oceano Índico,

Ilhas Turcas e Caicos,

Ilhas Virgens Britânicas.».

Artigo 7.º

A presente decisão entra em vigor em [data].

Contudo, os artigos 3.º e 4.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013.

(1) JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.
(2) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).
(3) Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).
(4) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Top