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Document 52017M8478

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8478 — Zukunft Ventures/Gustav Magenwirth/Brake Force One/Unicorn Energy/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO C 393 de 21.11.2017, pp. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 393/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8478 — Zukunft Ventures/Gustav Magenwirth/Brake Force One/Unicorn Energy/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 393/08)

1.

Em 14 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Zukunft Ventures GmbH («ZV», Alemanha), controlada pela ZF Friedrichshafen AG («ZF», Alemanha),

Gustav Magenwirth GmbH & Co. KG («Magura», Alemanha), controlada pela MAGENWIRTH Technologies GmbH (Alemanha),

Brake Force One GmbH («BFO», Alemanha),

Unicorn Energy GmbH («Unicorn», Alemanha), controlada pela Preiß BeteiligungsGmbH (Alemanha),

empresa comum recém-criada («JV», Alemanha).

ZV, MAGURA, BFO e Unicorn adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   ZV: detém participações em jovens empresas inovadoras e empresas de tecnologia ativas nos domínios tecnológicos de interesse para a ZF. A ZF opera a nível mundial nas tecnologias de caixas de velocidades e transmissões, bem como nas tecnologias de segurança ativa e passiva,

—   MAGURA: desenvolve, produz e distribui sistemas de travagem hidráulicos e outros componentes de alta tecnologia para bicicletas, bicicletas elétricas, bicicletas assistidas eletricamente e motociclos,

—   BFO: ativa no desenvolvimento de sistemas de travagem para veículos de duas rodas. Além disso, desenvolve bicicletas elétricas para a indústria automóvel alemã,

—   Unicorn: ativa no desenvolvimento de sistemas de transmissão para veículos elétricos ligeiros,

—   Empresa comum: desenvolverá atividade de investigação, desenvolvimento, produção e fornecimento de sistemas ABS e de transmissão para veículos ligeiros elétricos, incluindo o segmento de veículos da «nova mobilidade urbana» (bicicletas, bicicletas elétricas, bicicletas assistidas eletricamente, ciclomotores elétricos e mobilidade do último quilómetro até à categoria L7e).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8478 — Zukunft Ventures/Gustav Magenwirth/Brake Force One/Unicorn Energy/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 229-64301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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