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Document 52017IR0849

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Coordenação dos sistemas de segurança social

OJ C 342, 12.10.2017, p. 65–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/65


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Coordenação dos sistemas de segurança social

(2017/C 342/10)

Relatora:

Ulrike Hiller (DE-PSE), membro do Executivo da Cidade-Estado de Brema

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (Texto relevante para o EEE e a Suíça)

COM(2016) 815 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As prestações para cuidados de longa duração não foram, até agora, explicitamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sendo coordenadas como prestações por doença , situação que põe em causa a segurança jurídica, tanto para as instituições como para as pessoas que requerem este tipo de prestações . É necessário desenvolver um quadro jurídico estável e adequado às prestações para cuidados de longa duração no âmbito do regulamento , de modo a incluir uma definição clara dessas prestações .

As prestações para cuidados de longa duração não foram, até agora, explicitamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sendo coordenadas como prestações por doença. É necessário desenvolver um quadro jurídico estável e adequado às prestações para cuidados de longa duração no âmbito do regulamento.

Justificação

O reforço da coordenação das prestações para cuidados de longa duração é de louvar. Além disso, tendo em conta as diferenças entre as regras nacionais, atualmente não é possível efetuar uma distinção clara e uniforme entre as prestações para cuidados de longa duração e as prestações por doença.

Uma maior coordenação só é possível se as prestações para cuidados de longa duração forem reconhecidas e desenvolvidas em todos os Estados-Membros como uma prestação complementar às prestações por doença. Por conseguinte, nesta fase, é preferível alterar o artigo 34.o, em vez de se introduzir um capítulo separado sobre prestações para cuidados de longa duração.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Após o considerando 5, é aditado o seguinte:

Após o considerando 5, é aditado o seguinte:

«(5-A)

O Tribunal de Justiça deliberou que os Estados-Membros podem tornar o acesso dos cidadãos economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento a prestações de segurança social que não constituam assistência social na aceção da Diretiva 2004/38/CE dependente do direito de residência na aceção da referida diretiva. A verificação do direito de residência deve ser realizada em conformidade com os requisitos da Diretiva 2004/38/CE. Para este efeito, há que fazer a distinção clara entre um cidadão economicamente inativo e um candidato a emprego cujo direito de residência é conferido diretamente pelo artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de melhorar a clareza jurídica para os cidadãos e as instituições, é necessária uma codificação desta jurisprudência.

«(5-A)

O Tribunal de Justiça deliberou que os Estados-Membros podem tornar o acesso dos cidadãos economicamente inativos no Estado-Membro de acolhimento a prestações de segurança social que constituam simultaneamente assistência social na aceção da Diretiva 2004/38/CE dependente do direito de residência na aceção da referida diretiva. A verificação do direito de residência deve ser realizada em conformidade com os requisitos da Diretiva 2004/38/CE. Para este efeito, há que fazer a distinção clara entre um cidadão economicamente inativo e um candidato a emprego cujo direito de residência é conferido diretamente pelo artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de melhorar a clareza jurídica para os cidadãos e as instituições, é necessária uma codificação desta jurisprudência.

Justificação

O TJUE já declarou nos seus acórdãos referidos que as prestações de segurança social, classificadas como prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, nos termos do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, também são consideradas prestações de assistência social na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE. O facto de essas prestações constituírem simultaneamente prestações de assistência social justifica a competência prevista para os Estados-Membros. A alteração proposta visa clarificar este conceito.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5-C)

Não obstante as limitações ao direito à igualdade de tratamento para as pessoas economicamente inativas, que decorrem da Diretiva 2004/38/CE ou de outra forma por força do direito da União, nenhuma disposição do presente regulamento deverá limitar os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.o), o direito à vida (artigo 2.o) e o direito aos cuidados de saúde (artigo 35.o).»

(5-C)

Não obstante as limitações ao direito à igualdade de tratamento para as pessoas economicamente inativas, que decorrem da Diretiva 2004/38/CE ou de outra forma por força do direito da União, nenhuma disposição do presente regulamento deverá limitar os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.o), o direito à vida (artigo 2.o) , o direito à segurança social e à assistência social (artigo 34.o) e o direito aos cuidados de saúde (artigo 35.o).»

Justificação

Evidente.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Regras especiais

1.   A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada, nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), ou enviada por esse empregador para outro Estado-Membro para realizar um trabalho por sua conta continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja destacada ou enviada em substituição de um outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria anteriormente destacado ou enviado na aceção do presente artigo.

2.   A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 24 meses e de essa pessoa não substituir outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que esteja destacado.».

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Regras especiais

1.   A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada, nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), ou enviada por esse empregador para outro Estado-Membro para realizar um trabalho por sua conta continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 12 meses e que essa pessoa não seja destacada ou enviada em substituição de um outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria anteriormente destacado ou enviado na aceção do presente artigo.

2.   A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 12 meses e de essa pessoa não substituir outro trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que esteja destacado.».

Justificação

A proposta de redução do prazo a partir do qual a legislação do país de acolhimento se aplicará na íntegra a um trabalhador destacado está em consonância com a posição adotada pelo CR no que diz respeito à Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores (COR-2016-02881).

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 34.o é suprimido.

Artigo 34.o

Cumulação de prestações para cuidados de longa duração

1.     Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração, que têm de ser tratadas como prestações por doença e são, por conseguinte, concedidas pelo Estado-Membro competente no que respeita às prestações pecuniárias nos termos dos artigos 21.o ou 29.o, tiver, simultaneamente ao abrigo do presente capítulo, direito a requerer prestações em espécie para o mesmo efeito à instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35.o, a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10.o aplica-se, unicamente com a seguinte restrição: se o interessado requerer e receber a prestação em espécie, o montante da prestação pecuniária é reduzido do montante da prestação em espécie que é ou pode ser requerida à instituição do primeiro Estado-Membro obrigada a reembolsar o encargo.

2.     A Comissão Administrativa elabora uma lista das prestações para cuidados de longa duração que cumprem os critérios previstos no artigo 1.o, alínea v-B), do presente regulamento, especificando quais as prestações em espécie e quais as prestações pecuniárias.

3.     Dois ou mais Estados-Membros, ou as respetivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares, que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n.o 1.

Justificação

Na ausência da introdução de um capítulo 1-A (recomendação de alteração 6), o artigo 34.o n.o 2, deve ser reformulado a fim de clarificar o modo como a lista deve ser elaborada pela Comissão Administrativa. Ver a justificação para a recomendação de alteração 1 (considerando 6).

Informação do secretariado: O texto original do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, prevê, no seu artigo 34.o, n.o 2, que: «2. Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações pecuniárias e das prestações em espécie abrangidas pelo n.o 1.».

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A seguir ao artigo 35.o é aditado o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO 1-A

Prestações para cuidados de longa duração

Artigo 35.o-A

Disposições gerais

1.     Sem prejuízo das disposições específicas do presente capítulo, os artigos 17.o a 32.o aplicam-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.

2.     A Comissão Administrativa elaborará uma lista das prestações para cuidados de longa duração que cumprem os critérios previstos no artigo 1.o, alínea v-B), do presente regulamento, especificando quais as prestações em espécie e quais as prestações pecuniárias.

3.     Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem conceder prestações pecuniárias para cuidados de longa duração em conformidade com os outros capítulos do título III, se as prestações e as condições específicas a que devem obedecer estiverem enumeradas no anexo XII e desde que o resultado dessa coordenação seja, pelo menos, tão favorável para os beneficiários como se a prestação fosse coordenada nos termos do presente capítulo.

Artigo 35.o-B

Cumulação de prestações para cuidados de longa duração

1.     Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração concedidas ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente receber, simultaneamente e nos termos do presente capítulo, prestações em espécie para o mesmo efeito da instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35.o-C, aplica-se a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10.o, unicamente com a seguinte restrição: o montante da prestação pecuniária é reduzido no montante reembolsável da prestação em espécie que pode ser requerida, ao abrigo do artigo 35.o-C, à instituição do primeiro Estado-Membro.

2.     Dois ou mais Estados-Membros, ou as respetivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n.o 1.

Artigo 35.o-C

Reembolso entre instituições

1.     O artigo 35.o aplica-se, mutatis mutandis, às prestações para cuidados de longa duração.

2.     Se a legislação de um Estado-Membro onde está localizada a instituição competente ao abrigo do presente capítulo não concede prestações em espécie para cuidados de longa duração, a instituição que é ou seria competente nesse Estado-Membro ao abrigo do capítulo 1 para o reembolso de prestações por doença em espécie concedidas noutro Estado-Membro deve ser considerada competente também ao abrigo do capítulo 1-A.».

 

Justificação

Ver a justificação para a recomendação de alteração 1 (considerando 6).

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1.o, n.o 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Em derrogação do n.o 1, uma pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que não tenha cumprido pelo menos 12 meses de seguro de desemprego exclusivamente ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse cumprido todos os períodos de seguro ao abrigo da legislação desse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro de residência. A pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o presente número, que teria direito a uma prestação por desemprego unicamente ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro competente se aí residisse, pode ainda optar por colocar-se à disposição dos serviços de emprego desse Estado-Membro e beneficiar de prestações em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, como se, de facto, aí residisse.

2.   Em derrogação do n.o 1, uma pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que não tenha cumprido pelo menos 12 meses de seguro de desemprego exclusivamente ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse cumprido todos os períodos de seguro ao abrigo da legislação desse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro de residência.

Justificação

A exceção não tem consequências quando o emprego de curta duração — inferior a doze meses — não confere qualquer direito. Nesse caso, seria supérflua. Por outro lado, se for gerado um direito, nomeadamente em ligação com os períodos de atividade noutros Estados-Membros, a ter em conta nos termos do artigo 6.o, deve ser justificada a razão pela qual o Estado-Membro de residência deve conceder essas prestações, embora as contribuições sejam recebidas por outros Estados-Membros. Esta disposição também não está em consonância com as regras propostas no artigo 64.o, que prevê a exportação das prestações em tais casos.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2.o, n.o 11, primeiro parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Após o artigo 19.o, n.o 2, são inseridos os seguintes números:

3.   Sempre que uma instituição seja solicitada a fazer essa atestação, deve avaliar devidamente os factos pertinentes e garantir a exatidão das informações que lhe serviram de base .

Após o artigo 19.o, n.o 2, são inseridos os seguintes números:

3.   Sempre que uma instituição seja solicitada a fazer essa atestação, deve avaliar devidamente os factos pertinentes.

Justificação

As instituições emissoras não podem garantir a exatidão das informações. Têm de confiar na fidedignidade dos dados fornecidos pelos empregadores. Em particular, as autoridades emissoras não podem ser responsabilizadas pelo fornecimento de informações incorretas quando elas próprias não foram corretamente informadas.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Observações gerais

1.

concorda com a mobilidade livre e justa dos trabalhadores e, portanto, congratula-se com a revisão das regras para a coordenação da segurança social no contexto da crescente mobilidade dos cidadãos dentro da UE;

2.

constata que a livre circulação dos trabalhadores, enquanto integração negativa do mercado interno, deve ser complementada pela coordenação da segurança social, enquanto integração positiva, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE);

3.

considera genericamente adequadas e benéficas as propostas apresentadas pela Comissão Europeia que alteram o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e, por conseguinte, apoia-as;

4.

recorda à Comissão a sua iniciativa «Legislar Melhor», sublinhando que o complexo conjunto de regras dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 terá de continuar a ser inteligível não só para as administrações públicas, mas também para os cidadãos, para efeitos de determinação do regime jurídico;

5.

salienta a importância das redes regionais de aconselhamento e de apoio aos cidadãos da UE em situação de mobilidade, as quais são essenciais para prevenir a exploração dos trabalhadores em situação de mobilidade e a fraude organizada. O Comité manifesta-se a favor de um reforço destas redes;

6.

salienta que a proposta da Comissão é necessária para garantir a livre circulação dos trabalhadores e, portanto, não suscita questões em matéria de subsidiariedade, em virtude da base jurídica clara do artigo 48.o do TFUE. Com efeito, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e/ou aos efeitos dessa ação, ser alcançados de forma mais adequada a nível da UE, visto que a ação proposta envolve aspetos transnacionais que não podem ser devidamente regulados de forma isolada pelos Estados-Membros e/ou órgãos de poder local e regional;

7.

sublinha o seu forte interesse em prosseguir o diálogo técnico com a Comissão sobre esta questão e, a este respeito, sublinha a importância do relatório de avaliação de impacto, que será apresentado oportunamente pela Comissão no âmbito do seu Protocolo de Cooperação com o CR;

Destacamento de trabalhadores

8.

toma nota dos progressos realizados no que respeita à legislação em matéria de destacamento e à melhoria da atestação do destacamento. Saúda o facto de, com a introdução do artigo 76.o-A, ser conferida competência à Comissão para adotar atos de execução, em conformidade com o artigo 291.o do TFUE, que estabeleçam procedimentos normalizados de emissão, contestação e revogação dos documentos portáteis A1 (o designado «Certificado A1»), de modo a dificultar a utilização abusiva do referido documento. O processo contemplado pode ser especialmente adequado para prevenir que litígios morosos possam vir a transformar-se em procedimentos de infração, contribuindo, assim, para a paz jurídica na UE;

9.

recorda que, com a atualização das modalidades de emissão do Certificado A1, a proposta de regulamento em apreço, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, inclui um elemento-chave para uma maior proteção contra o abuso social dos trabalhadores destacados, no contexto da revisão paralela da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Tendo em conta a relevância deste aspeto, cada passo no sentido de uma conceção vinculativa, clara e direta da futura atribuição do Certificado A1 reveste-se de especial importância e deve, em conformidade, ser objeto de especial atenção;

10.

salienta, relativamente ao destacamento de trabalhadores, que a segurança social depende, em grande medida, da clarificação de regras e definições, pelo que uma interpretação inequívoca de termos pertinentes como, por exemplo, «por conta própria» ou «centro de atividades», ajudaria a combater eficazmente problemas de falso trabalho por conta própria ou de empresas-fantasma;

11.

reitera, a este respeito, a sua opinião de que o prazo a partir do qual a legislação do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação laboral numa situação de destacamento deveria ser de 12 meses (1);

12.

lamenta o atraso na introdução do intercâmbio eletrónico de dados de segurança social (EESSI); considera essencial um sistema pan-europeu de intercâmbio eletrónico de dados;

Prestações por doença e para cuidados de longa duração

13.

observa que a coordenação das prestações para cuidados de longa duração alarga o âmbito de aplicação da legislação relativa à coordenação, o que é necessário para alcançar os objetivos da ação proposta; porém, a proibição de acumular prestações por doença e prestações para cuidados de longa duração aparenta ser de aplicação difícil;

14.

observa que a proteção de um cidadão residente num Estado-Membro também deve ser assegurada, mesmo quando este cidadão não goza do direito de residência no referido Estado-Membro. Assinala, contudo, antes de mais, que é muitas vezes difícil, nos termos da legislação da UE, obter o reconhecimento da cobertura de um seguro de doença criado no estrangeiro e que em alguns Estados-Membros da UE esta cobertura é recusada por completo e indevidamente a cidadãos com emprego precário;

15.

congratula-se, pois, fundamentalmente, com o facto de a atribuição de uma cobertura de seguro de doença a cidadãos da UE não ativos economicamente e desfavorecidos exigir apenas que a pessoa resida num Estado-Membro, mesmo se a autorização de residência não estiver efetivamente regularizada; considera, a este respeito, que deve ser previsto o direito do Estado de acolhimento ao reembolso das despesas pelo Estado competente;

Prestações por desemprego

16.

considera adequadas as novas regras para a coordenação das prestações por desemprego. A exceção relativa a empregos de curta duração e inferiores a doze meses, prevista no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, embora possa, em rigor, parecer desnecessária, clarifica o texto;

17.

congratula-se com a prorrogação prevista para a duração mínima da opção de exportação das prestações por desemprego de três para seis meses; salienta, no entanto, que tal deve ser acompanhado de políticas ativas do mercado de trabalho adequadas, enquanto elemento fundamental das chamadas «estratégias de ativação», que se centram na interação entre os sistemas de seguro e de assistência em situação de desemprego, as políticas ativas do mercado de trabalho e a condicionalidade das prestações; considera necessário clarificar de que forma os Estados-Membros deverão poder prorrogar o período de exportação além do direito europeu aplicável, mas manifesta-se preocupado com o regime especial para períodos de emprego inferiores a doze meses;

Prestações familiares

18.

sublinha que todos os cidadãos da UE têm direito às prestações sociais familiares do Estado-Membro onde residem, trabalham ou são sujeitos passivos, embora possam existir divergências consideráveis no que se refere aos direitos a prestações familiares e sociais entre os Estados-Membros;

Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo

19.

reconhece a competência decorrente da jurisprudência do TJUE relativa às competências dos Estados-Membros na conceção da assistência social a pessoas não ativas economicamente e acolhe com satisfação a ideia de que estas conceções devem ser consideradas um elemento novo e importante no contexto dos direitos fundamentais e direitos humanos europeus; acolhe favoravelmente o facto de, no futuro, estas pessoas não serem excluídas da cobertura do seguro de doença no local de residência efetivo e assinala que estas poderão ser autorizadas a contribuir, de forma proporcionada, para um regime de cobertura de seguro de doença também no local de residência habitual. Mantém-se, no entanto, a questão quanto às situações em que uma limitação ou mesmo exclusão da assistência social é justificável. Ao mesmo tempo, a extensão desse princípio às pessoas que residam efetivamente num Estado-Membro de que não sejam nacionais torna necessário regular a sua aplicação, também no intuito de estabelecer a paridade de comportamento e de encargos entre os Estados-Membros;

Trabalhadores transfronteiriços

20.

lamenta a falta de dados e informações fiáveis sobre o número de trabalhadores fronteiriços, na aceção da definição jurídica contida no Regulamento (CE) n.o 883/2004;

21.

salienta que as regiões fronteiriças dispõem de uma experiência considerável em relação a trabalhadores em situação de mobilidade, e apela à Comissão e aos Estados-Membros que tirem partido desta experiência. Neste contexto, convida a Comissão a reforçar os serviços de apoio à mobilidade laboral transfronteiriça prestados pela rede EURES — incluindo através das parcerias transfronteiriças EURES existentes, encorajando simultaneamente a criação de novas — e a capacitá-los para recolherem informações fiáveis sobre o perfil e o número de trabalhadores transfronteiriços e sobre os respetivos empregadores.

Bruxelas, 12 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Parecer sobre a «Revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores» (COR-2016-02881).


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