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Document 52017AP0285

P8_TA(2017)0285 Introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (COM(2016)0631 — C8-0392/2016 — 2016/0308(COD)) P8_TC1-COD(2016)0308 Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2017, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação

OJ C 334, 19.9.2018, p. 227–228 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/227


P8_TA(2017)0285

Introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (COM(2016)0631 — C8-0392/2016 — 2016/0308(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 334/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0631),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0392/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0193/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 1 de junho de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0236).


P8_TC1-COD(2016)0308

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2017, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1566.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre o artigo 3.o do Regulamento relativo às medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia

A Comissão observa que, caso não seja possível aplicar a suspensão dos regimes preferenciais antes da plena utilização dos contingentes pautais de direitos nulos para os produtos agrícolas, envidará esforços para propor uma redução ou a suspensão dessas concessões nos anos seguintes.


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