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Document 52017AE0058

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas» [COM(2016) 750 final — 2016/0392 (COD)]

OJ C 209, 30.6.2017, p. 54–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/54


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas»

[COM(2016) 750 final — 2016/0392 (COD)]

(2017/C 209/09)

Relator:

Peter SCHMIDT

Consulta

Conselho, 9.12.2016

Parlamento Europeu, 12.12.2016

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, artigo 114.o, n.o 1, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

14.3.2017

Adoção em plenária

29.3.2017

Reunião plenária n.o

524

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

211/0/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe com agrado a iniciativa da Comissão que visa alinhar o atual quadro jurídico relativo às bebidas espirituosas com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e tornar a legislação coerente com os novos instrumentos jurídicos da UE, nomeadamente no que se refere à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios e aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

1.2.

O CESE apoia, em especial, o reforço da ligação com o setor agrícola, considerando-a determinante para a qualidade e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na UE.

1.3.

Embora o CESE apoie, de uma forma geral, as adaptações efetuadas para assegurar o alinhamento com o TFUE e facilitar o processo legislativo, seria preferível, por uma questão de equilíbrio, que se colocasse mais a ênfase em atos de execução do que em atos delegados. Em determinados domínios, a possibilidade de aplicar derrogações deveria ser totalmente excluída.

1.4.

O CESE reconhece a complexidade do processo de realinhamento e congratula-se com a clarificação e as melhorias em domínios como as regras sobre a indicação dos termos compostos, alusões e misturas na rotulagem das bebidas espirituosas, e com a indicação facultativa da origem das matérias-primas na rotulagem. No entanto, outros elementos alterados na proposta devem ser reavaliados, conforme se refere mais à frente no presente parecer.

1.5.

No que diz respeito às indicações geográficas (IG), o CESE acolhe com agrado a clarificação das regras e dos procedimentos relativos às mesmas, bem como a valorização da tradição e da produção local/territorial.

1.6.

O CESE salienta a importância de manter o atual nível de proteção do setor das bebidas espirituosas, de modo a assegurar que o valor acrescentado e os empregos permanecem na Europa. O que importa é o lugar onde o produto é destilado e fabricado, sendo que as modificações terminológicas introduzidas não devem implicar quaisquer alterações importantes no setor.

1.7.

Relativamente à apresentação e à rotulagem, o Comité apresenta algumas sugestões para melhoria da proposta em apreço, nomeadamente no que diz respeito à importância de evitar qualquer tipo de apresentação errónea ou equívoco no que toca aos «aromas de imitação», que poderão induzir os consumidores em erro.

1.8.

Embora esta matéria não se insira no âmbito específico da proposta da Comissão, o CESE reitera as suas recomendações anteriores relativamente à necessidade de uma abordagem política coerente e abrangente, no sentido de evitar o consumo nocivo de álcool e de promover um consumo responsável, com o objetivo de evitar riscos para a saúde e o consumo de bebidas alcoólicas por menores — não só no setor das bebidas espirituosas, mas também de uma forma geral. Para tal, a informação, a educação e a sensibilização são fundamentais, e o CESE congratula-se com as diversas iniciativas dos setores público e privado neste domínio.

2.   Introdução

2.1.

O objetivo da Comissão ao apresentar a proposta de regulamento é alinhar o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1) relativo às bebidas espirituosas com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Prevê-se, sobretudo, uma divisão das disposições adotadas pela Comissão ao abrigo do referido regulamento em atos delegados e atos de execução e introduz-se uma base jurídica em matéria de agricultura (2), de forma a colocar a tónica no reforço da ligação com o setor agrícola.

2.2.

Para além do alinhamento com as disposições do TFUE, a proposta introduz apenas algumas pequenas alterações de ordem técnica, destinadas a colmatar lacunas na execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e a tornar a legislação coerente com os novos instrumentos jurídicos da UE, nomeadamente no que se refere à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios [Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (3)] e aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (4)].

2.3.

A proposta clarifica, em particular, algumas regras sobre a indicação dos termos compostos, alusões e misturas na rotulagem das bebidas espirituosas, que têm por objetivo evitar problemas ao nível do mercado interno. Inclui igualmente um novo artigo sobre a indicação de origem e estabelece procedimentos mais claros para o registo das indicações geográficas, com base no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE acolhe com agrado a proposta da Comissão destinada a assegurar o alinhamento jurídico do atual Regulamento (CE) n.o 110/2008 relativo às bebidas espirituosas com o TFUE e a tornar a legislação coerente com os novos instrumentos jurídicos da UE. O quadro proposto proporciona, de uma forma geral, uma clarificação e coerência no que diz respeito às regras aplicáveis ao setor das bebidas espirituosas.

3.2.

O CESE regista que a Comissão consultou as associações de produtores de bebidas espirituosas. O setor das bebidas espirituosas na UE, com vendas no estrangeiro no valor de mais de 10 mil milhões de euros em 2015, faz parte do setor agroalimentar — o principal setor de exportação da União Europeia —, que é responsável por um milhão de postos de trabalho nos setores da produção e das vendas na Europa e mantém uma estreita relação económica e social com o setor da agricultura. As receitas do IVA e do imposto especial de consumo que incide sobre as bebidas espirituosas ascendem a cerca de 23 mil milhões de euros por ano. No entanto, o consumo de bebidas espirituosas desceu 32 % entre 1980 e 2014. Por outro lado, verificou-se uma tendência para o aumento do consumo de bebidas mais caras e para «beber menos mas melhor». Por exemplo, entre 2000 e 2015, no setor HORECA (hotéis, restaurantes, cafés), as vendas desceram 8 % para 23,5 milhões de hectolitros de bebidas espirituosas, mas o seu valor aumentou 30 %.

3.3.

Embora a proposta da Comissão se destine principalmente a assegurar o alinhamento jurídico com o TFUE, representa igualmente uma oportunidade para o setor das bebidas espirituosas manter a qualidade e as práticas tradicionais, bem como proteger a sua reputação a nível mundial. Nomeadamente, a proposta permite clarificar a forma como cada bebida é produzida: as matérias-primas, o título alcoométrico mínimo comercializado, o título alcoométrico máximo na destilação, os períodos de maturação, os requisitos em matéria de edulcorantes, etc. A diferenciação entre categorias de bebidas espirituosas contribui para proteger as diversas tradições.

3.4.

O CESE sublinha a importância de reforçar a ligação com o setor agrícola. As matérias-primas utilizadas na produção de bebidas espirituosas devem ser exclusivamente de origem agrícola. Dessa forma, assegura-se igualmente o escoamento dos produtos agrícolas de base.

3.5.

As adaptações efetuadas para assegurar o alinhamento com o TFUE e para facilitar o processo legislativo são, de um modo geral, positivas. No entanto, seria mais adequado, por uma questão de equilíbrio, colocar mais a ênfase em atos de execução do que em atos delegados. Em determinados domínios, a possibilidade de aplicar derrogações deveria ser totalmente excluída, sobretudo quando implica modificações substanciais. Por exemplo, a Comissão pretende ficar habilitada (artigo 16.o, n.o 3) a redigir atos delegados no sentido de permitir que os nomes das indicações geográficas registadas sejam apresentados na língua dos mercados de exportação onde essa informação é obrigatória, ou seja, onde as bebidas espirituosas não podem ser comercializadas sem essa informação. No entanto, o atual regulamento da UE já permite que os produtores procedam dessa forma. Essa possibilidade foi eliminada do texto destinado ao alinhamento e deve ser reposta. Assim, deixará de ser necessária a delegação de poderes.

3.6.

Para os produtores de bebidas espirituosas, uma das principais preocupações é proteger a tradição e manter o sistema de indicações geográficas de bebidas espirituosas. De uma forma geral, o CESE acolhe com agrado a clarificação das regras sobre a aplicação das indicações geográficas às bebidas espirituosas.

3.7.

Embora esta matéria não se insira no âmbito específico da proposta da Comissão, o CESE reitera as suas recomendações anteriores relativamente à necessidade de uma abordagem política coerente e abrangente (5), no sentido de evitar o consumo nocivo de álcool e de promover um consumo responsável, com o objetivo de evitar riscos para a saúde e o consumo de bebidas alcoólicas por menores — não só no setor das bebidas espirituosas, mas também de uma forma geral. Para tal, a informação, a educação e a sensibilização são fundamentais. O CESE regista a participação do setor privado em diversas iniciativas e programas sociais em toda a UE, que revelam ser possível reduzir o consumo excessivo de álcool, em especial entre os jovens (6).

3.8.

A proposta da Comissão em análise não contempla a questão relativa à lista de ingredientes e à indicação da composição nutricional na rotulagem das bebidas espirituosas. Contudo, o CESE reitera que os consumidores têm direito a informações verídicas e sensatas sobre as bebidas alcoólicas, a fim de poderem tomar decisões fundamentadas sobre o seu consumo (7). As microempresas e os pequenos produtores necessitarão de apoio para aplicar as regras. O Comité aguarda com expectativa a oportunidade de contribuir para o debate suscitado pelo recente relatório (8) da Comissão sobre esta matéria.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE reconhece a complexidade do processo de realinhamento e congratula-se com a clarificação e as melhorias em domínios como as regras sobre a indicação dos termos compostos, alusões e misturas na rotulagem das bebidas espirituosas, e com a indicação facultativa da origem das matérias-primas na rotulagem. No entanto, outros elementos alterados na proposta devem ser reavaliados, nomeadamente:

a substituição de todas as ocorrências da formulação «e/ou» por expressões diferentes não deve dar azo a interpretações erróneas e confusões. O CESE propõe, por conseguinte, a introdução de um considerando para sublinhar que todas as expressões «e/ou» foram substituídas por expressões de significado equivalente e que a Comissão não tenciona alterar o sentido das disposições do Regulamento (UE) n.o 110/2008;

a definição de «prática de produção» e de «aromatizante» deve ser clarificada;

o termo «ficha técnica» foi substituído pelo termo «caderno de especificações» a fim de harmonizar as regras das indicações geográficas nos quatro setores (géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados). No entanto, a fim de evitar qualquer tipo de interpretação errónea, dever-se-ia aditar um considerando para clarificar que estes dois conceitos são equivalentes.

4.2.

O artigo 8.o, n.o 5, da proposta da Comissão estabelece que as denominações de venda complementadas pelo termo «aroma» ou quaisquer outros termos similares só podem ser utilizadas para designar aromas que imitem uma bebida espirituosa ou para fazer referência à sua utilização na produção de um género alimentício que não seja uma bebida. O Comité considera que essa disposição pode induzir os consumidores em erro.

4.3.

Para que os produtores possam usufruir do valor acrescentado, mas também para proteger os interesses dos consumidores, o CESE salienta a importância de manter o atual nível de proteção do setor das bebidas espirituosas no que diz respeito ao «local de produção»versus«local de origem». A nova terminologia não deve implicar quaisquer alterações significativas para o setor das bebidas espirituosas, sendo que o fator crítico é o lugar em que o produto é destilado e produzido.

4.4.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da utilização ilícita das indicações geográficas protegidas, e a Comissão deve ser informada sobre a aplicação das regras nos Estados-Membros, assegurando-se, assim, um quadro adequado para retirar do mercado bebidas espirituosas de contrafação.

4.5.

O procedimento de oposição que permite às partes interessadas chegarem a acordo é bem-vindo pelo facto de ser menos oneroso mas não afetar os resultados.

4.6.

O registo das indicações geográficas de bebidas espirituosas, que substitui o anexo III, deve ser encarado como uma modernização do modelo, sem prejuízo dos direitos, das obrigações e da transparência do sistema.

Bruxelas, 29 de março de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(2)  Artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(5)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 10.

(6)  Consultar, nomeadamente: HBSC (Health Behaviour in School-aged Children, 11-13-15 years old [Comportamento das crianças em idade escolar no que diz respeito à saúde, 11-13-15 anos de idade]) — resumo dos principais resultados do estudo HBSC mais recente, publicados em 2016: http://spirits.eu/files/98/cp.as-095-2016-hbsc-survey-2016-key-messages-final.pdf; ESPAD (European School Survey Project on Alcohol and Other Drugs, 15-16 years old [Projeto europeu para o estudo do álcool e outras substâncias em meio escolar, 15-16 anos de idade]). Segundo o estudo ESPAD, 86 % dos estudantes europeus afirmam que «não se embebedaram» nos 30 dias anteriores. Trata-se de uma redução de 23 % nos níveis de embriaguez (em comparação com 2003). A frequência do consumo ocasional de álcool em grandes quantidades diminuiu 28 % desde que atingiu o seu valor mais alto em 2007 (18 % em 2007, 13 % em 2015). Estas tendências positivas ocorrem em ambos os sexos.

(7)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 28.

(8)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a indicação obrigatória da lista de ingredientes e a declaração nutricional das bebidas alcoólicas, COM(2017) 58 final — 13.3.2017.


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