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Document 52016XC0730(02)

Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas [A presente nota substitui a publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 264 de 13 de setembro de 2013, p. 4 e a Comunicação da Comissão — Instruções para aplicação do Regulamento (CE) n.° 376/2008, adotada pela Comissão em 24 de setembro de 2013, notificada aos Estados-Membros em 25 de setembro de 2013]

C/2016/2817

OJ C 278, 30.7.2016, p. 34–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/34


Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas

[A presente nota substitui a publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 264 de 13 de setembro de 2013, p. 4 e a Comunicação da Comissão — Instruções para aplicação do Regulamento (CE) n.o 376/2008, adotada pela Comissão em 24 de setembro de 2013, notificada aos Estados-Membros em 25 de setembro de 2013]

(2016/C 278/03)

Índice

I.

ASPETOS GERAIS 34

II.

PREENCHIMENTO DAS CASAS DO PEDIDO DE CERTIFICADO E DO CERTIFICADO 35

1.

Aspetos gerais 35

2.

Instruções específicas por setor 37

3.

Importações 38

4.

Exportações 39

5.

Extratos 39

III.

IMPUTAÇÃO DE CERTIFICADOS EM PAPEL (VERSO DO CERTIFICADO OU DO EXTRATO) 41

1.

Instruções gerais 41

2.

Instruções especiais relativas a determinadas casas 41

IV.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.o, N.o 3, SEGUNDO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1239 41

Anexo I — Menções

Parte A

Parte B

Parte C

Anexo II — Controlo a posteriori

I.   ASPETOS GERAIS

1.

Os certificados, bem como os seus extratos, são emitidos pelas autoridades emissoras dos certificados dos Estado-Membro. São válidos para operações de importação e de exportação a realizar em qualquer Estado-Membro, exceto em determinados casos específicos previstos pela regulamentação da União.

2.

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (1), os dias feriados, os domingos e os sábados não são dias úteis para efeitos da apresentação dos pedidos de certificados e para a sua emissão.

3.

Os certificados só podem ser preenchidos numa única língua.

4.

Os pedidos, os certificados e os extratos não devem ter nem rasuras nem emendas. Qualquer erro cometido ao preencher o formulário implica o preenchimento de um outro pedido ou de um outro certificado.

Se o formulário do pedido contiver algum erro não factual sem importância, corrige-se esse erro no certificado a emitir.

5.

Os montantes são especificados em euros; no entanto, os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro podem especificar os montantes na sua moeda nacional.

6.

As quantidades são especificadas:

em unidades métricas de peso ou de volume e de acordo com as seguintes abreviaturas:

«kg» para os quilogramas

«hl» para os hectolitros

«por cabeça» para os animais vivos, se for caso disso.

7.

As datas são representadas por um número de seis algarismos, subdividido do seguinte modo: os primeiros dois algarismos (de 01 a 31) representam o dia; os dois seguintes (de 01 a 12) representam o mês; os dois últimos (01, etc.) representam o ano.

8.

Exemplo de aplicação da hora local de Bruxelas que figura no Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (2) (Certificados) e no Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (3) (Certificados):

13:00 horas nos regulamentos acima referidos corresponde a 13:00 horas (hora de Bruxelas):

Estados-Membros

Hora local (inverno e verão)

Alemanha

Bélgica

Croácia

Dinamarca

Espanha

França

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Suécia

República Checa

Hungria

Malta

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

13:00 horas

Irlanda

Portugal

Reino Unido

12:00 horas (= 13:00 horas, hora de Bruxelas)

Bulgária

Chipre

Grécia

Finlândia

Estónia

Letónia

Lituânia

Roménia

14:00 horas (= 13:00 horas, hora de Bruxelas)

II.   PREENCHIMENTO DAS CASAS DO PEDIDO DE CERTIFICADO E DO CERTIFICADO

1.   Aspetos gerais

1.1.

O requerente só deve preencher as casas 4, 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 20 do formulário de pedido de certificado. Todavia, os Estados-Membros podem determinar que o requerente preencha igualmente a casa 1 e, se for caso disso, a casa 5.

1.2.

Quando, nas casas 7 ou 8 do formulário relativo à importação e na casa 7 do formulário relativo à exportação, não houver espaço suficiente para inscrever a menção prevista pela regulamentação da União, a menção é inscrita na casa 20, precedida de um asterisco correspondente ao asterisco inscrito na casa 7 ou 8, consoante o caso.

1.3.

Quando, na casa 20, o espaço não for suficiente para inscrever a menção, esta será inscrita na casa 15, precedida de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 7 ou 8.

1.4.

Nas casas 7 e 8 do formulário, as pequenas casas que precedem os termos «sim» ou «não» devem ser preenchidas inscrevendo após a menção adequada a letra «X».

1.5.

Quando o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade pedida, o organismo emissor indicará:

a)

Nas casas 17 e 18, a quantidade para a qual o certificado é emitido;

b)

Na casa 11, o montante da garantia correspondente.

1.6.

O espaço não utilizado das casas 20 e 24 dos certificados de importação e das casas 20 e 22 dos certificados de exportação deve ser barrado. Para evitar que sejam inscritos elementos não autorizados, deve proceder-se do seguinte modo:

a)

Nas casas em que não se aplique nenhuma condição especial:

Preencher a primeira linha com uma série de «X»; por exemplo:

24   Condições especiais (3): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

b)

Caso tenham sido previstas condições especiais:

Preencher com uma série de «X» o resto da linha na qual terminam os elementos inseridos e inserir uma linha completa de «X» imediatamente abaixo; por exemplo:

24.   Condições especiais (3): Tolerância de 0,4 graus XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

1.7.

Também é necessário barrar a casa 3 dos certificados, exceto no caso dos extratos.

1.8.

Nos casos a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, uma das menções constantes do anexo I, parte A, deve ser inscrita pelo organismo emissor na casa 6 do certificado.

1.9.

Nos casos a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, uma das menções que figuram na parte B do anexo I deve ser inscrita na casa 22 (certificado de exportação) ou na casa 24 (certificado de importação) dos certificados ou extratos de substituição.

1.10.

Nos casos a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, deve ser inserido o algarismo «0» (zero) na casa 19 do certificado.

1.11.

Nos casos a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, e salvo se existir regulamentação setorial que preveja uma menção especial, será inscrita na casa 24 (certificado de importação) uma das menções constantes do anexo I, parte C.

1.12.

Caso seja emitido um duplicado de um certificado ou de um extrato, se possível, deve inserir-se em todo o documento, na diagonal, uma das seguintes menções:

«ДУБЛИКАТ»

BG

«DUPLICADO»

ES

«DUPLIKÁT»

CS

«DUPLIKAT»

DA

«DUPLIKAT»

DE

«DUPLIKAAT»

ET

«ΔIΠΛΟΤΥΠΟ»

EL

«DUPLICATE»

EN

«DUPLICATA»

FR

«DUPLIKAT»

HR

«DUPLICATO»

IT

«DUBLIKĀTS»

LV

«DUBLIKATAS»

LT

«MÁSOLAT»

HU

«DUPLIKAT»

MT

«DUPLICAAT»

NL

«DUPLIKAT»

PL

«DUPLICADO»

PT

«DUPLICAT»

RO

«DUPLIKÁT»

SK

«DVOJNIK»

SL

«KAKSOISKAPPALE»

FI

«DUPLIKAT»

SV

2.   Instruções específicas por setor

2.1.   Cânhamo

2.1.1.

Casa 20

A variedade de cânhamo no caso de sementes destinadas a sementeira deve ser indicada.

2.1.2.

Casa 24

Deve ser indicada uma das seguintes menções:

As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 1207 99 20, destinadas a sementeira, são acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos do artigo 32.o, n.o 6, e do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 são importadas por um importador aprovado pelo Estado-Membro;

O cânhamo em bruto ou macerado, do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 6, e 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.2.   Álcool etílico de origem agrícola

2.2.1.

Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação de álcool de origem agrícola deve constar, na casa 8, a menção do país de origem. A casa «obrigatória: Sim» deve ser assinalada. A pedido do requerente, a administração que emitiu o certificado pode substituir, uma única vez, o país de origem por outro país.

2.2.2.

Os Estados-Membros poderão decidir que o preço CIF de importação do álcool deve ser indicado na casa 20.

2.3.   Alho

2.3.1.

Na casa 8 dos pedidos de certificado e nos certificados será inserido o país de origem e a menção «sim» será assinalada com uma cruz. O certificado de importação só será válido para as importações provenientes do país indicado.

3.   Importações

3.1.   Casa 7

Entende-se por «país exportador», o país terceiro de onde o produto é expedido com destino à União.

3.1.1.

A menção do país ou do grupo de países exportadores deve ser especificada nos casos em que seja exigida pela regulamentação da União.

3.1.2.

Sempre que a regulamentação da União exigir que a indicação da proveniência é obrigatória, será assinalada a casa colocada antes do termo «sim» e a proveniência do produto deverá corresponder aos dados especificados no certificado. Caso contrário, o certificado não é válido.

3.1.3.

Nos outros casos, a indicação do país exportador é facultativa, devendo ser inscrito um «X» na casa antes do termo «não». A indicação do país exportador pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, relativo aos casos de força maior.

3.2.   Casa 8

O país de origem é determinado de acordo com as regras da União aplicáveis na matéria.

As indicações acima referidas relativas à casa 7 são aplicáveis por analogia.

3.3.   Casa 14

Designar os produtos segundo as suas denominações usuais (por exemplo: açúcar), com exclusão das marcas de fabrico.

3.4.   Casas 15 e 16

Regra geral, o certificado é pedido e emitido para a totalidade dos produtos incluídos num código NC (código de 8 dígitos). Todavia, em casos específicos previstos pela regulamentação da União, o certificado é pedido e emitido:

quer para produtos de vários códigos NC,

quer apenas para uma parte dos produtos de um código NC.

Quando, na casa 16, o espaço não for suficiente para inscrever vários códigos NC, todos os códigos NC serão inscritos na casa 15, precedidos de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 16.

3.5.   Casa 15

A designação pode ser simplificada, desde que inclua os elementos necessários para poder classificar o produto no código NC especificado na casa 16.

3.6.   Casa 16

Especificar o código NC completo. Todavia, em casos específicos previstos pela regulamentação da União deve-se:

especificar o código ou os códigos completos da Nomenclatura Combinada precedidos de «ex»,

ou

especificar os códigos segundo o modo previsto pela regulamentação da União.

3.7.   Casa 19

3.7.1.

Completar em conformidade com a regulamentação da União relativa à tolerância admitida para o produto em causa.

3.7.2.

Quando não está prevista uma tolerância suplementar na casa 19 do certificado, deve ser indicado o algarismo zero «0».

3.7.3.

Casa 20

A completar em conformidade com a regulamentação da União própria de cada setor da organização comum de mercado.

3.7.4

Casa 24

A completar de acordo com as regras da União vigentes para o setor de produtos em causa.

3.7.5

Casas 25 e 26

A assinatura nos certificados em papel deve ser manuscrita.

4.   Exportações

4.1.   Casa 7

4.1.1.

A menção do país ou do grupo de países de destino é necessária nos casos em que é exigida pela regulamentação da União.

4.1.2.

Quando a regulamentação da União especifica um destino obrigatório, a casa colocada antes do termo «sim» é assinalada com «X» e o produto deve ser exportado para o destino indicado no certificado.

4.1.3.

Nos outros casos, a menção do país de destino é facultativa, devendo ser inscrito um «X» na casa antes do termo «não». A indicação do país de destino pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, relativo aos casos de força maior.

4.2.   Casas 14, 15, 16, 19 e 20

Preencher como no caso das importações.

4.3.   Casa 22

1.

A completar de acordo com as regras da União vigentes para o setor de produtos em causa.

2.

As informações relativas a quantidades e montantes devem ser indicadas por extenso e em números.

4.4.   Casas 23 e 24

A assinatura nos certificados em papel deve ser manuscrita.

5.   Instruções para emissão de extratos de certificados

5.1.   Incumbe às autoridades emissoras dos certificados do Estado-Membro que emitiram os certificados a emissão de extratos dos mesmos.

Inserir uma das menções seguintes na casa 3 dos extratos de certificado:

:

Em búlgaro

:

«Извлечение от лицензия № …»

:

Em espanhol

:

«Extracto de certificado n.o …»

:

Em checo

:

«Výpis z licence č. …»

:

Em dinamarquês

:

«Partiallicens nr. …»

:

Em alemão

:

«Teillizenz der Lizenz Nr. …»

:

Em estónio

:

«Litsentsi nr … väljavõte»

:

Em grego

:

«Απόσπασμα πιστοποιητικού αριθ. …»

:

Em inglês

:

«Extract of licence No. …»

:

Em francês

:

«Extrait du certificat n.o …»

:

Em croata

:

«Izvadak dozvole br. …»

:

Em italiano

:

«Estratto del titolo n. …»

:

Em letão

:

«Licences Nr. … izraksts»

:

Em lituano

:

«Licencijos Nr. … išrašas»

:

Em húngaro

:

«A … sz. engedély kivonata»

:

Em maltês

:

«Estratt tal-liċenzja Nru. …»

:

Em neerlandês

:

«Uittreksel van certificaat nr. …»

:

Em polaco

:

«Wyciąg z pozwolenia nr …»

:

Em português

:

«Extrato do certificado n.o …»

:

Em romeno

:

«Extras din licenţa nr. …»

:

Em eslovaco

:

«Výpis z licencie č. …»

:

Em esloveno

:

«Izpisek dovoljenja št. …»

:

Em finlandês

:

«Ote todistuksesta nro …»

:

Em sueco

:

«Dellicens nr. …»

O número a inserir na casa 3 é o indicado na casa 25 do certificado de importação original ou na casa 23 do certificado de exportação original.

As informações inscritas nas casas 4, 6 a 8, 10, 12 a 16 e 19 a 24 dos certificados de importação devem ser reproduzidas nos extratos dos mesmos.

As informações inscritas nas casas 4, 6, 7, 10, 12 a 16 e 19 a 22 dos certificados de exportação devem ser reproduzidas nos extratos dos mesmos.

Inserir sempre uma das seguintes menções na casa 11 do extrato:

«Извлечение»

BG

«Extracto»

ES

«Výpis»

CS

«Partiallicens»

DA

«Teillizenz»

DE

«Väljavõte»

ET

«Απόσπασμα»

EL

«Extract»

EN

«Extrait»

FR

«Izvadak»

HR

«Estratto»

IT

«Izraksts»

LV

«Išrašas»

LT

«Kivonat»

HU

«Estratt»

MT

«Uittreksel»

NL

«Wyciąg»

PL

«Extrato»

PT

«Extras»

RO

«Výpis»

SK

«Izpisek»

SL

«Ote»

FI

«Dellicens»

SV

III.   IMPUTAÇÃO DE CERTIFICADOS EM PAPEL (VERSO DO CERTIFICADO OU DO EXTRATO)

1.   Instruções gerais

1.1.

As imputações devem ser impressas, datilografadas ou manuscritas de forma legível.

1.2.

As imputações não podem estar rasuradas nem conter emendas. Os eventuais erros devem ser barrados e substituídos pela indicação correta.

Todas as correções efetuadas deste modo devem ser ressalvadas por quem as efetue e confirmadas com o carimbo da autoridade responsável pela imputação.

Se for emitido um certificado corrigido ou um extrato corrigido de um certificado, o organismo emissor tem de reproduzir igualmente as imputações constantes do documento original.

2.   Instruções especiais relativas a determinadas casas

2.1.   Casa 29

Para efeitos da primeira imputação, a quantidade líquida a inserir na parte 1 é a indicada nas casas 17 e 18, majorada da tolerância autorizada, utilizando as mesmas unidades.

2.2.   Casas 29 e 30

No caso das imputações relativas à emissão de extratos, a quantidade a inserir é aquela para a qual o extrato é emitido, mais a eventual tolerância.

2.3.   Casa 31

O número da declaração aduaneira ou, se for caso disso, o número do extrato é registado e a data de aceitação da declaração aduaneira é a data de imputação.

2.4.   Casa 32

O nome do Estado-Membro é indicado por uma das abreviaturas seguintes previstas no ponto 4 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

A assinatura é obrigatoriamente manuscrita.

IV.   APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1239

Ao pedir-se a uma autoridade de outro Estado-Membro que efetue uma verificação por amostragem aleatória ou por qualquer outra razão, deve utilizar-se o documento constante do anexo II.


(1)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 1.

(3)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 44.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


ANEXO I

Menções

PARTE A

Menções referidas no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237

:

Em búlgaro

:

правата са прехвърлени обратно на титуляря на [дата] …

:

Em espanhol

:

Retrocesión al titular el …

:

Em checo

:

Zpětný převod držiteli dne …

:

Em dinamarquês

:

tilbageføring til indehaveren den …

:

Em alemão

:

Rückübertragung auf den Lizenzinhaber am …

:

Em estónio

:

õiguste tagasiandmine litsentsi/sertifikaadi omanikule …

:

Em grego

:

εκ νέου παραχώρηση στον δικαιούχο στις …

:

Em inglês

:

rights transferred back to the titular holder on [date] …

:

Em francês

:

rétrocession au titulaire le …

:

Em croata

:

prava vraćena na nositelja dana [datum]…

:

Em italiano

:

retrocessione al titolare in data …

:

Em letão

:

tiesības nodotas atpakaļ to nominālajam īpašniekam [datums]

:

Em lituano

:

teisės grąžinamos nominaliam turėtojui (data) …

:

Em húngaro

:

Visszátruházás az eredeti jogosultra …-án/-én

:

Em maltês

:

Drittijiet trasferiti lura lid-detentur titolari fil-…

:

Em neerlandês

:

aan de titularis geretrocedeerd op …

:

Em polaco

:

Prawa przeniesione z powrotem na tytularnego posiadacza w dniu …

:

Em português

:

retrocessão ao titular em …

:

Em romeno

:

Drepturi retrocedate titularului la data de [data]

:

Em eslovaco

:

Spätný prevod na oprávneného držiteľa dňa …

:

Em esloveno

:

Ponoven odstop nosilcu pravic dne …

:

Em finlandês

:

palautus todistuksenhaltijalle …

:

Em sueco

:

återlämnad till licensinnehavaren den …

PARTE B

Menções referidas no ponto II.1.9 da presente nota

:

Em búlgaro

:

Заместваща лицензия или извлечение на загубена или унищожена лицензия или извлечение — номер на оригиналната лицензия или извлечение …

:

Em espanhol

:

Certificado o extracto sustitutivo de un certificado o extracto perdido o destruido — Número del certificado o extracto inicial …

:

Em checo

:

Náhradní licence nebo výpis za ztracenou či zničenou licenci nebo ztracený či zničený výpis – číslo původní licence nebo původního výpisu …

:

Em dinamarquês

:

Erstatningslicens eller -partiallicens for en bortkommet eller ødelagt licens eller partiallicens – originallicens eller partiallicens nr. …

:

Em alemão

:

Ersatzlizenz oder Ersatzteillizenz einer verlorenen oder vernichteten Lizenz oder Teillizenz – Nummer der ursprünglichen Lizenz oder Teillizenz …

:

Em estónio

:

Kaotatud või hävinud litsentsi või väljavõtte asenduslitsents või -väljavõte – originaallitsentsi või -väljavõtte number

:

Em grego

:

Πιστοποιητικό ή απόσπασμα αντικατάστασης πιστοποιητικού ή αποσπάσματος που έχει απολεσθεί ή καταστραφεί – Αριθμός του πρωτότυπου πιστοποιητικού ή αποσπάσματος …

:

Em inglês

:

Replacement licence or extract of a lost or destroyed licence or extract - Number of original licence or extract …

:

Em francês

:

Certificat ou extrait de remplacement d’un certificat ou d’un extrait perdu ou détruit - Numéro du certificat ou de l’extrait original …

:

Em croata

:

Zamjenska dozvola ili izvadak izgubljene ili uništene dozvole ili izvadak – Broj izvorne dozvole ili izvatka …

:

Em italiano

:

Titolo o estratto sostitutivo di un titolo o di un estratto smarrito o distrutto – Numero del titolo o dell’estratto originale …

:

Em letão

:

Nozaudētas vai bojāgājušas licences vai izraksta aizstājēja licence vai izraksts – Licences vai izraksta oriģināla numurs …

:

Em lituano

:

Pamestos arba sunaikintos licencijos arba išrašo pakaitinė licencija arba išrašas — Pirminės licencijos arba išrašo numeris …

:

Em húngaro

:

Helyettesítő engedély vagy kivonat elveszett vagy megsemmisült engedély vagy kivonat pótlására – az eredeti engedély vagy kivonat száma: …

:

Em maltês

:

Is-sostituzzjoni ta’ liċenzja jew estratt ta’ liċenzja li jintilfu jew jinqerdu - in-Numru tal-liċenzji jew tal-estratt oriġinali …

:

Em neerlandês

:

Certificaat (of uittreksel) ter vervanging van een verloren of vernietigd certificaat (of uittreksel) — nummer van het oorspronkelijke certificaat …

:

Em polaco

:

Zastępcze pozwolenie lub wyciąg z utraconego lub zniszczonego pozwolenia lub wyciągu – numer oryginalnego pozwolenia lub wyciągu …

:

Em português

:

Certificado ou extrato de substituição de um certificado ou extrato extraviado ou destruído — número do certificado ou do extrato original …

:

Em romeno

:

Licență sau extras de înlocuire a unei licențe sau a unui extras pierdut(e) sau distrus(e) – Numărul licenței sau al extrasului original(e) …

:

Em eslovaco

:

Náhradná licencia alebo náhradný výpis za stratenú alebo zničenú licenciu alebo stratený alebo zničený výpis – číslo pôvodnej licencie alebo pôvodného výpisu …

:

Em esloveno

:

Nadomestna dovoljenje ali izpisek za izgubljeno ali uničeno dovoljenje ali izpisek – Številka izvirnega dovoljenja ali izpiska …

:

Em finlandês

:

Kadonneen tai tuhoutuneen todistuksen tai todistuksen otteen korvaava todistus tai todistuksen ote – Alkuperäisen todistuksen tai todistuksen otteen numero …

:

Em sueco

:

Ersättningslicens eller ersättningsdellicens för en förlorad eller förstörd licens eller dellicens - Nummer på originallicensen eller originaldellicensen …

PARTE C

Menções referidas no ponto II.1.11 da presente nota

:

Em búlgaro

:

Преференциален режим, приложим към количеството, посочено в клетки 17 и 18

:

Em espanhol

:

Régimen preferencial aplicable a la cantidad indicada en las casillas 17 y 18

:

Em checo

:

Preferenční režim na množství uvedená v kolonkách 17 a 18

:

Em dinamarquês

:

Præferenceordning gældende for mængden anført i rubrik 17 og 18

:

Em alemão

:

Präferenzregelung, anwendbar auf die in den Feldern 17 und 18 genannte Menge

:

Em estónio

:

Lahtrites 17 ja 18 osutatud koguse suhtes kohaldatav sooduskord

:

Em grego

:

Προτιμησιακό καθεστώς εφαρμοζόμενο για την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18

:

Em inglês

:

Preferential arrangements applicable to the quantity specified in Sections 17 and 18

:

Em francês

:

Régime préférentiel applicable pour la quantité indiquée dans les cases 17 et 18

:

Em croata

:

Preferencijalni uvjeti primjenjivi za količine navedene u odjeljcima 17 i 18

:

Em italiano

:

Regime preferenziale applicabile per la quantità indicata nelle caselle 17 e 18

:

Em letão

:

Labvēlības režīms, kas piemērojams 17. un 18. iedaļā dotajam daudzumam

:

Em lituano

:

Taikoma lengvatinė tvarka 17 ir 18 skiltyse įrašytam kiekiui

:

Em húngaro

:

Kedvezményes eljárás hatálya alá tartozó, a 17. és a 18. szakaszban feltüntetett mennyiség

:

Em maltês

:

Arranġamenti preferenzjali applikabbli għall-kwantità indikata fis-Sezzjonijiet 17 u 18

:

Em neerlandês

:

Preferentiële regeling van toepassing voor de in de vakken 17 en 18 vermelde hoeveelheid

:

Em polaco

:

Systemy preferencyjne stosowane dla ilości wskazanych w polach 17 i 18

:

Em português

:

Regime preferencial aplicável em relação à quantidade indicada nas casas 17 e 18

:

Em romeno

:

Regimuri preferențiale aplicabile cantității prevăzute în căsuțele 17 și 18

:

Em eslovaco

:

Preferenčné opatrenia platia pre množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18

:

Em esloveno

:

Preferencialni režim, uporabljen za količine, navedene v okencih 17 in 18

:

Em finlandês

:

Etuuskohtelu, jota sovelletaan kohdissa 17 ja 18 esitettyihin määriin

:

Em sueco

:

Preferensordning tillämplig för den kvantitet som anges i fält 17 och 18


ANEXO II

Controlo a posteriori

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