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Document 52016XC0723(01)

Aviso da Comissão — Guia para assegurar o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI»)

C/2016/4384

OJ C 269, 23.7.2016, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/1


AVISO DA COMISSÃO

Guia para assegurar o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI»)

(2016/C 269/01)

Índice

1.

Introdução 1

2.

Conteúdo e estatuto jurídico da Carta dos Direitos Fundamentais 2

2.1.

Conteúdo da Carta 2

2.2.

Estatuto jurídico e aplicabilidade da Carta 3

2.2.1.

Estatuto jurídico da Carta 3

2.2.2.

Aplicabilidade da Carta 3

3.

A aplicação dos FEEI e a Carta 3

3.1.

Elaboração da estratégia de intervenção dos FEEI e dos documentos de programação (preparação de quadros políticos estratégicos, acordos de parceria, programas, etc.) 4

3.2.

Criação dos sistemas de gestão, acompanhamento e controlo 5

3.3.

Aplicação dos programas e realização das ações concretas apresentadas na descrição do projeto dos trabalhos efetuados em aplicação dos FEEI 5

3.4.

Aplicabilidade da Carta no contexto da política de coesão: por que razão é a Carta relevante para as autoridades estatais que gerem os FEEI? 6

4.

Como avaliar o cumprimento da Carta — lista de controlo dos direitos fundamentais 6

Anexos

Anexo I — Exemplos de aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros no contexto dos FEEI

Anexo II — Direitos fundamentais na UE, além da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Anexo III — Principais questões

1.   INTRODUÇÃO

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») tornou-se juridicamente vinculativa para a UE com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, e possui agora o mesmo valor jurídico que os Tratados da UE. O respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta é, assim, uma obrigação legal para as instituições, os organismos, as agências e os gabinetes da UE em todas as suas ações, e para os Estados-Membros da UE na aplicação do direito da União.

O presente guia visa explicar aos Estados-Membros a importância de garantir o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais na aplicação dos FEEI e proporcionar um instrumento prático, uma «lista de controlo dos direitos fundamentais», para ajudar os Estados-Membros a controlar se as medidas de aplicação dos FEEI cumprem todos os requisitos da Carta.

O guia contém explicações sobre o conteúdo, o estatuto jurídico e a aplicabilidade da Carta, em geral e no âmbito dos FEEI. Explica também o seu cumprimento no contexto dos FEEI e as eventuais consequências de um não cumprimento da Carta. O presente guia também contém recomendações para os intervenientes relevantes sobre a forma de avaliar a conformidade das ações com a Carta, além de identificar as ações no âmbito dos FEEI que são consideradas ações de aplicação do direito da UE.

2.   CONTEÚDO E ESTATUTO JURÍDICO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

2.1.   Conteúdo da Carta

A Carta consagra direitos e princípios em seis domínios: Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Direitos dos Cidadãos e Justiça, resumidos no quadro que se segue.

Capítulo I Dignidade (artigos 1.o a 5.o):

Dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho forçado.

Capítulo II Liberdades (artigos 6.o a 19.o):

Direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e familiar, proteção de dados pessoais, direito de contrair casamento e de constituir família, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, liberdade de expressão e de informação, liberdade de reunião e de associação, liberdade das artes e das ciências, direito à educação, liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito de asilo, proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição.

Capítulo III Igualdade (artigos 20.o a 26.o):

Igualdade perante a lei, não discriminação, diversidade cultural, religiosa e linguística, igualdade entre homens e mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência.

Capítulo IV Solidariedade (artigos 27.o a 38.o):

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, direito de negociação e de ação coletiva, direito de acesso aos serviços de emprego, proteção em caso de despedimento sem justa causa, condições de trabalho justas e equitativas, proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho, vida familiar e vida profissional, segurança social e assistência social, proteção da saúde, acesso a serviços de interesse económico geral, proteção do ambiente, defesa dos consumidores.

Capítulo V Cidadania (artigos 39.o a 46.o):

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais, direito a uma boa administração, direito de acesso aos documentos, Provedor de Justiça, direito de petição, liberdade de circulação e de permanência, proteção diplomática e consular.

Capítulo VI Justiça (artigos 47.o a 50.o):

Direito à ação e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito.

O texto da Carta pode ser consultado no seguinte endereço:

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12012P/TXT

As anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais fornecem indicações sobre o significado das disposições da Carta e podem ser consultadas no seguinte sítio Internet:

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2007.303.01.0017.01.ENG

A fim de contribuir para uma maior sensibilização sobre os direitos fundamentais, a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) desenvolveu uma ferramenta em linha de fácil utilização — a «Charterpedia» — que compagina o direito constitucional internacional, da UE e nacional no domínio dos direitos fundamentais relacionados com os temas, capítulos e artigos da Carta (1).

2.2.   Estatuto jurídico e aplicabilidade da Carta

2.2.1.   Estatuto jurídico da Carta

O Tratado de Lisboa conferiu à Carta o mesmo valor jurídico que os Tratados da UE. É juridicamente vinculativa e o respeito dos direitos fundamentais nela consagrados é um requisito jurídico.

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as suas disposições têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências, ao adotar e implementar as suas normas. O artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e artigo 51.o, n.o 2, da Carta especificam que a Carta não cria novas atribuições para a União nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados.

O dever de respeitar os direitos consagrados na Carta só é vinculativo para os Estados-Membros quando atuam dentro do âmbito de aplicação do direito da União. No que respeita aos Estados-Membros, a Carta é aplicável a todas as «emanações do Estado». Aplica-se às autoridades centrais, bem como às autoridades regionais, locais e outras autoridades públicas, aquando da aplicação da legislação da UE.

No contexto da aplicação dos FEEI, todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros para a aplicação dos regulamentos aplicáveis são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da UE. A carta pode aplicar-se aos beneficiários dos FEEI, qualquer que seja a sua forma jurídica, desde que sejam responsáveis, por força de uma medida adotada por um Estado-Membro, pela prestação de um serviço público sob o controlo do Estado e disponham, para esse efeito, de poderes especiais que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares.

Considerando que o respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta é um requisito jurídico, não existe qualquer obrigação jurídica no âmbito da Carta no sentido de tomar medidas ativas de promoção dos direitos nela consagrados, mas os Estados-Membros são encorajados a adotar estas medidas, se assim o desejarem.

2.2.2.   Aplicabilidade da Carta

Segundo o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, esta só é aplicável aos Estados-Membros apenas quando aplicam o direito da União.

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que interpreta estas disposições, o conceito de «aplicação do direito da União» pelos Estados-Membros não significa que os Estados-Membros estejam automaticamente a aplicar o direito da União quando facultam apoio ao abrigo dos FEEI, independentemente da «medida nacional» ou da «legislação nacional» questionada pelo queixoso ou requerente.

A fim de determinar se uma medida nacional envolve a aplicação do direito da UE, o Tribunal de Justiça considera que é «necessário determinar, nomeadamente,

se essa legislação nacional tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da UE;

a natureza da regulamentação em causa;

se a legislação nacional prossegue objetivos diferentes dos abrangidos pelo direito da UE, ainda que seja suscetível de afetar indiretamente o direito da UE;

se existem regras específicas do direito da UE na matéria ou regras que são suscetíveis de o afetar.»

Este raciocínio é aplicável mutatis mutandis a qualquer medida nacional de aplicação do direito da UE, legislativa ou outra.

O Tribunal confirmou a jurisprudência anterior, segundo a qual o conceito de «aplicação do direito da União» exige um grau de conexão mais abrangente do que a mera relação entre as matérias visadas ou o simples facto de poderem repercutir-se indireta e mutuamente.

As consequências desta jurisprudência são, pois, o facto de que será necessário examinar casuisticamente se uma medida nacional tem como objetivo dar aplicação a uma disposição do direito da União.

A aplicação do direito da UE no contexto da aplicação dos FEEI é explicada no ponto 3 e no anexo I.

3.   A APLICAÇÃO DOS FEEI E A CARTA

No contexto da aplicação da política de coesão, as disposições da Carta são aplicáveis nas condições a seguir indicadas.

O princípio da não discriminação foi reforçado no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir, RDC) através da introdução de uma verificação ex ante da existência de disposições para garantir o seu respeito.

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros e a Comissão têm de assegurar o respeito dos princípios da igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação na elaboração e execução dos programas.

No que se refere ao princípio da não discriminação em razão da deficiência e o princípio da integração das pessoas com deficiência, é de assinalar que a UE é parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) (3). As consequências jurídicas da ratificação da CNUDPD pela União para a gestão dos FEEI são descritas no anexo II.

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 exige que a Comissão e os Estados-Membros garantam que o apoio dos FEEI seja coerente com as políticas relevantes, os princípios horizontais referidos, nomeadamente no artigo 7.o do mesmo regulamento, e com as prioridades da União.

O quadro jurídico aplicável à política de coesão foi ainda reforçado, a fim de assegurar que os Estados-Membros disponham de um sistema de tratamento das queixas, incluindo as alegações de violação da Carta dos Direitos Fundamentais.

No contexto dos FEEI, as disposições do direito da UE que desencadeiam a aplicação da Carta podem ser consultadas nos seguintes regulamentos e diretivas da UE:

1.

O RDC;

2.

Regulamentos específicos dos fundos;

3.

Regulamentos delegados e de execução da Comissão adotados com base no RDC ou nos regulamentos específicos do Fundo;

4.

Outros regulamentos e diretivas da UE, que são aplicáveis às ações dos Estados-Membros para aplicação dos FEEI. O objetivo do presente guia não visa a identificação das medidas nacionais de execução de todas as diretivas e outros regulamentos da UE aplicáveis às ações dos Estados-Membros para aplicação dos FEEI. No entanto, as autoridades nacionais têm a obrigação de respeitar a Carta nesse contexto.

No domínio dos FEEI, os Estados-Membros aplicam o direito da UE na elaboração da estratégia de intervenção dos FEEI e nos documentos de programação (1), na criação dos sistemas de gestão, acompanhamento e controlo (2) e na aplicação dos programas (3), ao abrigo do conjunto de regulamentos referidos nos pontos 1 a 3. Por conseguinte, nas fases seguintes, os Estados-Membros devem garantir a conformidade com a Carta  (4):

3.1.   Elaboração da estratégia de intervenção dos FEEI e dos documentos de programação (preparação de quadros políticos estratégicos, acordos de parceria, programas, etc.)

Considera-se que os Estados-Membros agem no âmbito de aplicação do direito da UE quando adotam atos ou elaboram documentos resultantes de uma obrigação incluída no RDC, ou em qualquer um dos seus atos delegados ou de execução. Tal inclui, por exemplo, a elaboração do Acordo de Parceria ou dos programas operacionais (PO).

Quando os Estados-Membros elaboram tais documentos, devem assegurar, com o auxílio da «lista de controlo dos direitos fundamentais» que o conteúdo do documento se encontra em conformidade com as disposições da Carta. O conteúdo do documento deve respeitar e observar os direitos e os princípios nela consagrados.

Neste contexto, os mais relevantes são os direitos e princípios de igualdade perante a lei, não discriminação, igualdade entre homens e mulheres, integração das pessoas com deficiências, direito à propriedade e proteção do ambiente.

3.2.   Criação dos sistemas de gestão, acompanhamento e controlo

Os Estados-Membros atuam no âmbito de aplicação do direito da União quando criam as estruturas e os procedimentos de gestão, acompanhamento e controlo dos FEEI que o RDC exige ou, caso não sejam explicitamente exigidos, quando criam tais estruturas para fins de aplicação do RDC, das disposições específicas do fundo ou dos seus atos delegados ou de execução. Esta medida abrange a designação das autoridades e dos organismos intermédios, bem como os respetivos acordos de cooperação, a criação do comité de acompanhamento e a adoção de manuais de procedimentos.

Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem assegurar que os direitos e princípios consagrados na Carta são respeitados. Neste contexto, os mais relevantes são, em particular, os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta.

O artigo 47.o reconhece o direito à ação e a um tribunal imparcial, nomeadamente o direito de qualquer pessoa a ser ouvida. O artigo 7.o consagra o respeito pela vida privada e familiar. O artigo 8.o diz respeito à proteção de dados pessoais e à obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

O direito à ação e a um tribunal imparcial (processo equitativo) tem de ser garantido durante todos os procedimentos aplicáveis para aplicar as disposições do RDC, as disposições específicas dos fundos ou dos seus atos delegados ou de execução.

Por exemplo, processo do TJUE C-562/12 Liivimaa Lihaveis MTÜ v Eesti-Läti programmi 2007-2013, Seirekomiteehas, constituiu o quadro para o programa de cooperação transfronteiras entre a Estónia e a Letónia; o Seirekomitee, um comité composto por representantes dos dois Estados-Membros, tomou as decisões finais sobre a avaliação qualitativa das candidaturas dos projetos no âmbito do referido programa. O mesmo comité também adotou o manual do programa, que dispunha que as suas decisões não podiam ser objeto de recurso num tribunal nacional. Embora a adoção de um manual do programa não estivesse explicitamente prevista na legislação aplicável ao período de programação de 2007-2013, nem em nenhuma das disposições de execução, o TJUE concluiu que o manual tinha sido adotado com a intenção clara de aplicar a legislação da UE e que tinha caráter obrigatório para as pessoas que pretendessem obter apoio a título do referido programa. Assim, a Carta, incluindo o seu artigo 47.o, era aplicável ao caso em apreço. O TJUE considerou que excluir no manual do programa a possibilidade de a recusa de uma decisão de subvenção ser objeto de um recurso judicial perante um tribunal nacional não era conforme com o artigo 47.o.

No que respeita à organização da parceria, os principais direitos e princípios da Carta incluem a não discriminação, a diversidade linguística, a igualdade entre homens e mulheres, a integração das pessoas com deficiência, e em relação à formulação das regras da parceria, por exemplo, os direitos e os princípios de não discriminação, de diversidade linguística e de igualdade entre homens e mulheres.

No que respeita às funções e obrigações do comité de acompanhamento no âmbito da criação dos sistemas de gestão, acompanhamento e controlo, os principais direitos e princípios da Carta incluem a proteção dos dados pessoais, a não discriminação, a diversidade linguística, a igualdade entre homens e mulheres, a integração das pessoas com deficiência, a igualdade perante a lei e o direito à ação e a um tribunal imparcial.

3.3.   Aplicação dos programas e realização das ações concretas apresentadas na descrição do projeto dos trabalhos efetuados em aplicação dos FEEI

A aplicação dos programas exige a realização de ações por parte da autoridade de gestão ou dos organismos intermédios (5). Tais ações, como por exemplo, o lançamento de convites à apresentação de propostas, a seleção das operações, a assinatura dos acordos de subvenção, o acompanhamento da realização, a verificação dos pedidos de pagamento dos beneficiários, a realização de verificações no local, a supervisão do trabalho dos organismos intermédios, o envio de pedidos de pagamento, bem como a preparação e apresentação de relatórios, são ações de aplicação do direito da UE.

As responsabilidades das autoridades de certificação, nos termos do artigo 126.o do RDC, também implicam a tomada de medidas de aplicação do direito da UE. As responsabilidades das autoridades de auditoria também, sobretudo quando elaboram a estratégia de auditoria, a levam a cabo, e redigem o parecer de auditoria e os relatórios de controlo.

Além disso, tal como explicado no ponto 2.2 Estatuto jurídico da Carta, a Carta pode aplicar-se a certos beneficiários, se as condições mencionadas no ponto 2.2 estiverem preenchidas (o Estado-Membro adota uma medida que torna estes beneficiários, independentemente da sua forma jurídica, responsáveis pela prestação de um serviço público sob o controlo do Estado. Para esse efeito, dispõem de poderes especiais que exorbitam das normas aplicáveis às relações entre particulares) (6).

No exercício das suas funções, as autoridades nacionais devem garantir que os direitos e princípios consagrados na Carta sejam respeitados e, neste contexto, os mais relevantes são o direito à ação e a um tribunal imparcial, à proteção de dados pessoais, à igualdade perante a lei e à igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação, bem como os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiência e um elevado nível de proteção do ambiente, a diversidade linguística, as condições de trabalho seguras, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de reunião e de associação, o direito à educação, a liberdade de empresa, o direito à propriedade, a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, e o respeito pela vida privada e familiar.

3.4.   Aplicabilidade da Carta no contexto da política de coesão: por que razão é a Carta relevante para as autoridades estatais que gerem os FEEI?

A violação dos direitos fundamentais consagrados na Carta pode ser objeto de um recurso judicial junto dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Tanto as disposições do direito da UE, como das legislações nacionais nele baseadas, devem ser interpretadas em consonância com as obrigações decorrentes da Carta, a fim assegurar a aplicação dos direitos nela consagrados. Quando um tribunal nacional tiver dúvidas quanto à aplicabilidade da Carta ou à interpretação correta das suas disposições, pode — e, no caso de um órgão jurisdicional nacional de última instância, deve — submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. A resposta do TJUE permitirá ao tribunal nacional pronunciar-se sobre o processo. Os tribunais nacionais recorrem regularmente a este procedimento. O procedimento contribui para consolidar a jurisprudência relativa à Carta e reforçar a sua defesa pelos tribunais nacionais.

A Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem competências para tentar fazer cessar a violação dos direitos consagrados na Carta. Pode instaurar um processo por infração contra os Estados-Membros que os desrespeitem.

A Carta aplica-se aos Estados-Membros apenas no quadro da aplicação do direito da União, não podendo a Comissão dar início a um processo por infração por incumprimento da Carta, por parte de uma legislação nacional, se a legislação nacional em causa não aplicar o direito da UE. Nos casos em que a Carta não se aplica, os direitos fundamentais continuam a ser garantidos a nível nacional pelas constituições ou tradições constitucionais dos Estados-Membros e as convenções internacionais por eles ratificadas, cujo respeito deve ser garantido pelos tribunais nacionais.

Além disso, no âmbito dos FEEI, o disposto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 exige que as operações apoiadas pelos FEEI cumpram a legislação aplicável da União e a legislação nacional relativa à sua aplicação. O facto de um Estado-Membro não respeitar a Carta corretamente ao adotar medidas de direito nacional relacionadas com a aplicação do direito da UE pode ser considerado como uma irregularidade cometida por um operador económico (artigo 2.o, n.o 36, do RDC). Por conseguinte, a Comissão, se for caso disso, utiliza os meios que tem à sua disposição para garantir que os fundos da UE sejam utilizados em conformidade com a Carta, nos casos em que é aplicável, incluindo as interrupções de prazos de pagamento, a suspensão de pagamentos e as correções financeiras, bem como os processos por infração ao abrigo do artigo 258.o do TFUE.

O dever das autoridades nacionais de garantir o respeito e a proteção dos direitos fundamentais é particularmente importante em matéria de queixas que os Estados-Membros possam receber sobre eventuais violações da Carta. Correlacionada com o controlo da aplicação e execução da Carta nos Estados-Membros, está a obrigação que lhes incumbe por força do artigo 74.o, n.o 3, do RDC, de poderem recorrer a medidas eficazes para a apreciação de queixas relacionadas com os FEEI apresentadas por pessoas singulares ou coletivas. As queixas relativas aos FEEI podem também ser enviadas diretamente à Comissão.

4.   COMO AVALIAR O CUMPRIMENTO DA CARTA — LISTA DE CONTROLO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Aconselham-se as autoridades nacionais responsáveis pela execução dos FEEI a avaliar cuidadosamente se as ações e medidas (previstas ou já adotadas) estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da UE e que verifiquem se podem ter algum impacto sobre os direitos fundamentais consagrados na Carta.

A seguinte lista de controlo é proposta como uma ferramenta prática para ajudar a efetuar esta avaliação, embora não seja de utilização obrigatória.

I.   VERIFICAR — se a ação ou medida nacional constitui uma medida de transposição do direito da UE e, por conseguinte, se está abrangida pelo âmbito de aplicação da Carta

N.B.: esta verificação não é necessária relativamente às ações e aos documentos identificados no presente guia como casos identificados de aplicação do direito da UE.

a)

Verificar se existe outra disposição obrigatória no direito da UE, além da Carta, que seja aplicável à ação ou à medida.

b)

Se for o caso, verificar se a ação ou medida se destina à sua aplicação.

II.   VERIFICAR — se existe uma eventual violação dos direitos fundamentais

1.

Quais são os direitos fundamentais afetados? (controlar as ações ou medidas previstas à luz dos direitos fundamentais da Carta, bem como as questões «fundamentais» no anexo III, para obter uma primeira indicação de quais os direitos fundamentais em causa).

2.

Trata-se de direitos absolutos? (por exemplo, a proibição da tortura, a proibição da escravidão e da servidão).

Se for considerado que a ação ou medida escrutinada limita um direito absoluto, a sua rejeição deve ser imediata porque os direitos absolutos não podem ser limitados, e não é necessária uma análise mais aprofundada nos pontos 3-6.

3.

Que impacto terá a ação ou a medida em análise sobre os direitos fundamentais? Esta fase permite que todas as partes interessadas identifiquem os impactos positivos (promoção) ou negativos (limitação) nos direitos fundamentais.

4.

Poderão as ações ou medidas previstas ter simultaneamente impactos positivos e negativos, consoante os direitos fundamentais em causa (por exemplo, um impacto negativo sobre a liberdade de expressão e positivo sobre a propriedade intelectual)?

Caso a análise revele que a ação ou medida prevista não terá impacto material sobre os direitos fundamentais, ou só terá impactos positivos, não é necessário proceder à análise mais aprofundada dos pontos 5 e 6. Se forem identificados impactos negativos, apreciar os seguintes aspetos:

5.

A limitação do impacto negativo ou o impacto negativo sobre os direitos fundamentais deveriam estar previstos na lei, de modo concreto e preciso?

6.

Essa limitação de impacto ou esse impacto negativo:

Respondem efetivamente a um objetivo de interesse geral da União ou de proteção dos direitos e liberdades de terceiros? (cabe aqui identificar qual o objetivo de interesse geral ou de proteção dos direitos e liberdades de terceiros);

São necessários para alcançar o objetivo pretendido? (cabe aqui examinar se a medida é adequada e eficaz para garantir a consecução do objetivo prosseguido, sem ir além do necessário para o alcançar; por que razão não existe uma medida igualmente eficaz mas menos invasiva?);

São proporcionados tendo em conta o objetivo pretendido?

Respeitam o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa?

Se todas estas questões tiverem uma resposta afirmativa, a restrição do direito fundamental pode ser considerada legítima.

Para ilustrar a utilização da lista de controlo, ver em seguida um exemplo concreto, com base nos factos do processo C-401/11, Blanka Soukupová v Ministerstvo zemědělství e a apreciação do Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de abril de 2013.

O Estado-Membro em questão tinha instituído um regime de apoio à reforma antecipada dos agricultores, cofinanciado pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). O conceito de «idade de reforma» para poder participar no regime encontrava-se definido na legislação nacional. A legislação nacional determinava uma idade de reforma diferente consoante o sexo do requerente, sendo o pedido das mulheres apreciado também em função do número de filhos educados.

Ao aplicar a lista de controlo a este caso, devem ser analisadas as questões seguintes:

1.

Quais são os direitos fundamentais afetados?

O apoio ao regime de reforma antecipada afeta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados nos artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 23.o, da Carta.

2.

Trata-se de direitos absolutos?

Não, os direitos consagrados nos artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 23.o, da Carta não são absolutos.

3.

Qual será o impacto da ação ou da medida prevista sobre os direitos fundamentais? Esta fase permite que todas as partes interessadas identifiquem os impactos positivos (promoção) ou negativos (limitação) nos direitos fundamentais.

Devido ao facto de a «idade normal da reforma» ser determinada de forma distinta consoante o sexo do requerente à reforma antecipada na agricultura e, no caso de requerentes do sexo feminino, do número de filhos educados pelo requerente, a reforma antecipada tem um impacto negativo sobre o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e coloca as mulheres agricultoras numa situação de desvantagem em relação aos homens agricultores.

4.

A ação ou as medidas previstas têm simultaneamente impactos positivos e negativos, consoante os direitos fundamentais em causa?

A ação prevista possui apenas um impacto negativo sobre o direito em causa, nomeadamente para as mulheres que educaram um maior número de filhos. As mulheres que educaram um maior número de filhos beneficiam objetivamente de um prazo mais curto para apresentar um pedido de participação no referido programa de apoio à reforma antecipada do que o concedido aos homens ou a mulheres que tenham educado um menor número de filhos.

5.

A limitação do impacto negativo ou o impacto negativo sobre os direitos fundamentais deveria estar prevista na lei, de modo concreto e preciso?

Sim, o conceito de «idade normal da reforma» estava definido na legislação nacional.

6.

Essa limitação de impacto ou esse impacto negativo:

Respondem efetivamente a um objetivo de interesse geral da União ou de proteção dos direitos e liberdades de terceiros?

Não, a diferença de tratamento não responde a nenhum objetivo de interesse geral da União nem de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

São necessários para alcançar o objetivo pretendido? (cabe aqui examinar se a medida é adequada e eficaz para garantir a consecução do objetivo prosseguido, sem ir além do necessário para o alcançar; por que razão não existe uma medida igualmente eficaz mas menos invasiva?);

Não, a medida não é necessária para alcançar o objetivo pretendido, que é o de incentivar esses agricultores, independentemente do seu sexo e do número de filhos que tiverem educado, a cessar antecipada e definitivamente a atividade agrícola, com vista a melhor garantir a viabilidade das explorações agrícolas. Os agricultores, tanto os homens como as mulheres, devem poder reivindicar esse apoio, se tiverem cessado definitivamente a atividade agrícola com fins comerciais, se tiverem exercido 10 anos de atividade agrícola antes da candidatura ao apoio e se tiverem uma idade igual ou superior a 55 anos e inferior à idade normal da reforma no momento da cessação da atividade. Poderia igualmente atingir-se o objetivo pretendido se fosse retirada a distinção em razão do sexo ou do número de filhos educados.

Dado que estas questões não poderão ter resposta afirmativa, a limitação do direito fundamental afetado (igualdade de tratamento) não pode ser considerada legítima e, por conseguinte, constitui uma violação dos artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 23.o, da Carta.


(1)  https://infoportal.fra.europa.eu/InfoPortal/infobaseFrontEndCountryHome.do?btnCountryLinkHome_1

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovada pela Assembleia-Geral na sua Resolução 61/106, de 13 de dezembro de 2006. Entrada em vigor em 3 de maio de 2008, após a sua 20.a ratificação) https://www.un.org/development/desa/disabilities/conference-of-states-parties-to-the-convention-on-the-rights-of-persons-with-disabilities-2.html

(4)  Os exemplos de ações dos Estados-Membros que são consideradas de aplicação do direito da UE são apresentados no contexto do quadro jurídico para o período de programação 2014-2020. A partir de 2009, porém, as disposições da Carta devem ser aplicadas, nomeadamente no contexto da aplicação dos FEEI nas condições referidas no presente guia.

(5)  Por exemplo, os grupos de ação local referidos nos artigos 34.o, n.o 1, e 125.o, do RDC, com funções de organismo intermédio.

(6)  A lista de controlo prevista no ponto 4 do presente guia pode ser utilizada para avaliar se as ações destes beneficiários constituem medidas de aplicação do direito da UE.


ANEXO I

Exemplos de aplicação do direito da UE pelos Estados-Membros no contexto dos FEEI

No capítulo 3 do presente documento de orientação, foram identificadas as três fases de execução dos FEEI que requerem o cumprimento da Carta.

A lista das mais importantes disposições do RDC, que exigem ações realizadas e documentos facultados por entidades ou organismos nacionais (centrais, regionais ou locais é apresentada em seguida. São indicados exemplos dos direitos ou princípios consagrados na Carta que poderão ser relevantes no caso específico, bem como exemplos de possíveis questões relacionadas com direitos fundamentais.

Sempre que os Estados-Membros elaborem projetos e adotem atos de execução do direito da UE (seja qual for a forma de que se revistam: decisões, cartas, manuais, legislação, etc.), devem fazê-lo tendo em devida conta as obrigações de respeitar todos os direitos consagrados na Carta.

Por exemplo, os direitos à não discriminação, à propriedade, à proteção de dados e à ação e a um tribunal imparcial (processo equitativo) têm de ser garantidos durante todos os procedimentos aplicáveis para dar cumprimento às disposições do RDC, bem como dos seus atos delegados ou de execução.

1.   Estabelecer a estratégia de intervenção dos FEEI e elaborar os documentos de programação

No que respeita à preparação dos documentos da estratégia de intervenção dos FEEI e de programação, o RDC estabelece que certas ações dos Estados-Membros são medidas nacionais de aplicação da legislação da UE e exigem o respeito da Carta. Ações dos Estados-Membros:

elaboração e alteração do Acordo de Parceria - os Estados-Membros devem assegurar o respeito da Carta neste processo conducente à apresentação do documento à Comissão, bem como no próprio documento;

preparação e alteração dos programas [artigo 26.o, n.o 2, e artigo 30.o do RDC, artigos 4.o, n.o 4, 7.o, 8.o, 19.o, n.o 1, e anexo XI, do RDC; FEDER, FSE, FC: artigo 96.o, n.os 2, 4, alínea a), 7 e 10, do RDC; FEDER: artigo 8.o, n.o 7 e artigo 12.o, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); FEADER: artigo 10.o e artigo 11.o, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); FEAMP: artigos 17.o, 18.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão (4) e Regulamento Delegado (UE) n.o 1046/2014 da Comissão (5)];

programas:

os seguintes direitos e princípios da Carta podem assumir especial importância: igualdade perante a lei, não discriminação, igualdade entre homens e mulheres, integração das pessoas com deficiências, direito à propriedade e proteção do ambiente.

2.   Criação dos sistemas de gestão, acompanhamento e controlo

Os Estados-Membros ou as autoridades por eles designadas são aconselhados a prestar especial atenção à conformidade com a Carta aquando da criação do sistema de gestão, acompanhamento e controlo. Os regulamentos exigem as ações e os documentos constantes da seguinte lista não exaustiva:

I.    Estados-Membros: as ações relevantes são as seguintes: criação dos sistemas de gestão e controlo dos programas, organização de uma parceria e elaboração das regras de seleção dos membros do comité de acompanhamento.

A)

Criação dos sistemas de gestão e controlo para os programas (artigo 74.o, n.o 2, do RDC), artigos 7.o, 72.o e 74.o, n.o 2, do RDC, FEDER, FSE, FC, FEAMP: artigo 123.o do RDC, FEADER: artigos 65.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); FEAMP: artigos 97.o e 99.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1014/2014 da Comissão (7).

Documentos ligados à criação dos sistemas de gestão e controlo para os programas:

documentos que contêm as normas relativas à criação dos sistemas de gestão e controlo

documentos relativos aos procedimentos garantes da aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas (artigo 125.o, n.o 4, alínea c), do RDC)

documentos relativos a procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento

documentos relativos a procedimentos para assegurar um sistema de recolha, registo e armazenamento eletrónico dos dados relativos a cada operação, que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, dados sobre cada participante e uma repartição dos dados sobre os indicadores por sexo

documentos relativos a procedimentos para supervisionar as funções formalmente delegadas pela autoridade de gestão nos termos do artigo 123.o, n.os 6 e 7 do RDC

documentos relativos a procedimentos para avaliar, selecionar e aprovar as operações e garantir a sua conformidade, durante todo o período de execução, com as regras aplicáveis (artigo 125.o, n.o 3, do RDC), incluindo instruções e orientações que assegurem o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos das prioridades relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 125.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), do RDC, bem como procedimentos destinados a garantir que as operações não são selecionadas caso tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento pelo beneficiário (incluindo os procedimentos utilizados pelos organismos intermediários nos quais os exercícios de avaliação, seleção e aprovação das operações tenham sido delegados)

documentos relativos a procedimentos para assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação, incluindo procedimentos para assegurar que os beneficiários utilizam um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação

documentos relativos a procedimentos para a verificação das operações (em conformidade com os requisitos do artigo 125.o, n.os 4 a 7, do RDC), incluindo os procedimentos destinados a assegurar a conformidade das operações com as políticas da União (nomeadamente em matéria de parceria e governação a vários níveis, promoção da igualdade entre homens e mulheres, não discriminação, acessibilidade para pessoas com deficiência, desenvolvimento sustentável, adjudicação de contratos públicos, auxílios estatais e regras ambientais), e identificação das autoridades ou dos organismos que realizam essas verificações

documentos relativos aos procedimentos através dos quais os pedidos de reembolso dos beneficiários são recebidos, verificados e validados, e através dos quais os pagamentos aos beneficiários são autorizados, executados e contabilizados, em conformidade com as obrigações do artigo 122.o, n.o 3, do RDC, a partir de 2016 (incluindo os procedimentos utilizados pelos organismos intermediários, caso o tratamento dos pedidos de reembolso tenha sido delegado), a fim de respeitar o prazo de 90 dias para os pagamentos aos beneficiários, em conformidade com o artigo 132.o do RDC

documentos relativos a procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais (artigo 125.o, n.o 2, alínea b), do RDC), incluindo os procedimentos para recolher e comunicar dados fiáveis sobre os indicadores de desempenho (artigo 125.o, n.o 2, alínea a), do RDC)

documentos relativos aos procedimentos para a redação da declaração da gestão (artigo 125.o, n.o 4, alínea e), do RDC)

documentos relativos a procedimentos para elaborar a síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas (artigo 125.o, n.o 4, alínea e), do RDC)

documentos relativos a procedimentos respeitantes à comunicação dos procedimentos acima referidos ao pessoal responsável, e indicação das ações de formação organizadas/previstas e eventuais orientações formuladas (data e referência)

documentos relativos a procedimentos utilizados pelos organismos intermediários para executarem as tarefas delegadas e a procedimentos utilizados pela autoridade de certificação para supervisionar a eficácia das tarefas delegadas nos organismos intermediários

documentos relativos a procedimentos de comunicação e correção de irregularidades (incluindo fraudes) e respetivo acompanhamento, e registo de montantes retirados e recuperados, montantes a recuperar, montantes irrecuperáveis e montantes relativos a operações suspensas por processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo

documentos relativos a procedimentos para dar cumprimento às obrigações em matéria de comunicação de irregularidades à Comissão, em conformidade com o artigo 122.o, n.o 2, do RDC

documentos relativos a procedimentos para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento

documentos relativos a disposições em vigor para garantir o acesso da autoridade de certificação às informações necessárias sobre as operações, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, incluindo os resultados das verificações da gestão (em conformidade com o artigo 125.o do RDC) e todas as auditorias relevantes

documentos relativos a procedimentos para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento à Comissão, incluindo o procedimento para garantir o envio do último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho após o encerramento do exercício contabilístico precedente

documentos relativos ao sistema contabilístico utilizado como base para a certificação das contas relativas às despesas junto da Comissão (artigo 126.o, alínea d), do RDC)

documentos relativos a procedimentos em vigor para elaborar as contas referidas no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (artigo 126.o, alínea b), do RDC)

documentos relativos a modalidades de certificação da exaustividade, exatidão e veracidade das contas, e da conformidade das despesas inscritas nas contas com a legislação aplicável (artigo 126.o, alínea c), do RDC), tendo em conta os resultados de todas as verificações e auditorias

documentos relativos ao sistema adotado para assegurar a recuperação imediata da ajuda pública, incluindo a ajuda da União

documentos relativos a procedimentos para garantir uma pista de auditoria adequada, mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo os montantes recuperados, os montantes a recuperar, os montantes retirados de um pedido de pagamento, os montantes irrecuperáveis e os montantes relacionados com operações suspensas por um processo judicial ou um recurso administrativo com efeito suspensivo, para cada operação, incluindo as recuperações resultantes da aplicação do artigo 71.o do RDC, relativo à durabilidade das operações

documentos relativos a procedimentos para a dedução de montantes recuperados ou montantes a retirar das despesas a declarar

documentos relativos ao sistema de informação, incluindo fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas)

documentos relativos a procedimentos para verificar se a segurança dos sistemas informáticos está assegurada

regras nacionais de elegibilidade para os programas operacionais e programas de desenvolvimento rural

adoção de regras em matéria de elegibilidade de despesas para os programas de cooperação

Quando os Estados-Membros estabelecem a estratégia de intervenção e elaboram os documentos de programação dos FEEI, devem respeitar os direitos consagrados na Carta e observar os princípios nela contidos. Neste contexto, as disposições mais relevantes são o artigo 47.o da Carta, que reconhece o direito à ação e a um tribunal imparcial, incluindo o direito de qualquer pessoa a ser ouvida, o artigo 7.o, relativo ao respeito pela vida privada e familiar, e o artigo 8.o sobre a proteção dos dados pessoais.

B)

Organização de uma parceria (artigo 5.o, n.os 1 e 2, do RDC), artigos 5.o, 7.o e 15.o, n.o 1, alíneas c) e d), do RDC, e artigos 2.o, 3.o e 4.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão (9)

Documentos pertinentes para organização de uma parceria: documentos incluídos no acordo de parceria a ela relativos, e à sua preparação e organização

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem:

a não discriminação, a diversidade linguística, a igualdade entre homens e mulheres, e a integração das pessoas com deficiência

C)

Elaboração das regras de seleção do comité de acompanhamento, bem como o regulamento interno do comité de acompanhamento [artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014], artigos 7.o, 47.o, n.os 1 a 3 (10), 48.o, n.o 1, do RDC

Documentos pertinentes: documentos relativos às regras de seleção dos membros do comité de acompanhamento e ao seu regulamento interno

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a não discriminação, a igualdade entre homens e mulheres e a diversidade linguística

II.    Comité de acompanhamento

Escrutínio e aprovação da estratégia de comunicação para o programa operacional e respetivas alterações eventuais, critérios para a seleção de operações [artigo 110.o, n.o 2, alíneas a) e d), do RDC, FEADER: artigo 74.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a proteção dos dados pessoais, a não discriminação, a diversidade linguística, a igualdade entre homens e mulheres, e a integração das pessoas com deficiência

Estabelecimento das regras adicionais de elegibilidade das despesas no âmbito dos programas da CTE (artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento CTE)

Documentos pertinentes: documento que estabelece as regras adicionais de elegibilidade das despesas no âmbito dos programas da CTE

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a não discriminação, a igualdade entre homens e mulheres, a diversidade linguística, a integração das pessoas com deficiência, a igualdade perante a lei, e o direito à ação e a um tribunal imparcial.

3.   Execução dos programas:

Em seguida apresenta-se uma lista de exemplos de ações e documentos decorrentes do RDC que merecem dos Estados-Membros ou das autoridades por eles designadas particular atenção quanto à sua conformidade com a Carta

I.    Autoridade de gestão/organismos intermediários

Ação em destaque: elaboração e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, aplicação dos procedimentos de seleção e critérios adequados, incluindo a preparação dos convites à apresentação de propostas (artigo 125.o, n.o 3, alínea a), do RDC, artigos 4.o, n.o 4, 7.o, 8.o, 34.o, 36.o, n.o 3, e 47.o, n.o 1, do RDC), FEDER, FSE, FC e FEAMP: artigo 125.o, n.o 3, alínea a), do RDC e Regulamento Delegado (UE) 2015/288 (11) e (UE) 2015/852 (12) da Comissão, FEADER: artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, artigo 113.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, artigo 12.o do Regulamento CTE (13), artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia

Documentos pertinentes para a ação:

documentos relativos ao processo de seleção

documentos relativos aos critérios de seleção

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a proteção dos dados de caráter pessoal, a diversidade linguística, a igualdade perante a lei, a não discriminação, a igualdade entre homens e mulheres, a integração das pessoas com deficiência, a proteção do ambiente, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e o direito a condições de trabalho seguras.

Ação em destaque: implementação de programas, fornecendo dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento, artigos 4.o, n.os 4 e 5, 7.o, 8.o e 74.o, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, FEDER, FSE, FC, FEAMP: artigos 122.o e 123.o do RDC, artigo 21.o do Regulamento CTE, FEADER: artigos 65.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, FEAMP artigo 97.o, Regulamento (UE) n.o 508/2014, e Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (14) e (UE) n.o 1243/2014 (15) da Comissão.

Documentos pertinentes para a ação:

documentos sobre as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução (artigo 125.o, n.o 3, alínea c), do RDC)

notificações de determinados grandes projetos [artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do RDC, artigo 1.o e anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão (16)]

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de reunião e de associação, o direito à educação, a liberdade de empresa, o direito à propriedade, a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, a igualdade perante a lei, a não discriminação, a igualdade entre homens e mulheres, a integração das pessoas com deficiência, a proteção do ambiente, o direito à ação e a um tribunal imparcial

Ação em destaque: informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento (artigo 115.o, n.o 1, alínea c), do RDC): artigos 7.o, FEDER, FSE, FC: artigo 115.o, n.o 1, alínea c), do RDC, FEADER: artigo 66.o, n.o 1, subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (17).

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a igualdade perante a lei e a não discriminação

Ação em destaque: manutenção e disponibilização do acesso à lista de operações acessível no sítio ou portal web único (artigo 115.o, n.o 2, do RDC): FEDER, FSE, FC: artigo 115.o, n.o 2, do RDC (18); FEAMP anexo V do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2014 da Comissão (19).

Documentos pertinentes para a ação: informações num sítio ou portal web

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: o respeito pela vida privada e familiar, e a proteção dos dados pessoais

II.    Comité de acompanhamento

Ação em destaque: seleção de operações (artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013): artigos 4.o, n.o 4, 7.o, 8.o, 29.o, n.o 4, e 47.o, n.o 1, do RDC, FEDER, FEADER: artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, Tratado da União Europeia

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a igualdade perante a lei, a não discriminação, a igualdade entre homens e mulheres, a integração das pessoas com deficiência, a proteção do ambiente, e o direito à ação e a um tribunal imparcial

Ação em destaque: escrutínio e aprovação do relatório anual de execução

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a proteção de dados pessoais

III.    Autoridade de certificação

Ações em destaque: elaborar, certificar e apresentar os pedidos de pagamento, elaborar as contas, certificar a exaustividade, exatidão e veracidade das contas, bem como garantir que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e com a legislação aplicável, garantir a existência de um sistema de registo e arquivo eletrónico de todas as operações contabilísticas (e outras funções do artigo 126.o do RDC)

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a proteção de dados pessoais

IV.    Autoridade de auditoria

Ação em destaque: realizar as atividades de auditoria (artigo 127.o, n.o 1 e n.o 2, do RDC)

Documentos pertinentes: estratégia de auditoria (artigo 127.o, n.o 4, do RDC), parecer de auditoria em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, relatório de controlo (artigo 127.o, n.o 5, alíneas a) e b), do RDC)

Os direitos e os princípios da Carta aplicáveis incluem: a proteção dos dados pessoais, o respeito pela vida privada e familiar, e a não discriminação.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(3)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(4)  JO L 209 de 16.7.2014, p. 20.

(5)  JO L 291 de 7.10.2014, p. 1.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(7)  JO L 283 de 27.9.2014, p. 11.

(8)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(9)  JO L 74 de 14.3.2014, p. 1.

(10)  No que respeita a programas da CTE.

(11)  JO L 51 de 24.2.2015, p. 1.

(12)  JO L 135 de 2.6.2015, p. 13.

(13)  Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento CTE, as operações dos programas da CTE são selecionadas pelo comité de acompanhamento ou, se for caso disso, pelo comité diretor.

(14)  JO L 334 de 21.11.2014, p. 11.

(15)  JO L 334 de 21.11.2014, p. 39.

(16)  JO L 286 de 30.9.2014, p. 1.

(17)  Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do regulamento CTE, esta tarefa é da responsabilidade do secretariado conjunto.

(18)  Ver nota de rodapé 17.

(19)  JO L 209 de 16.7.2014, p. 1.


ANEXO II

Direitos fundamentais na UE, além da Carta

A Carta é coerente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, adotada no âmbito do Conselho da Europa. Quando a Carta contém direitos que decorrem da Convenção, o seu sentido e âmbito são os mesmos (artigo 52.o, n.o 3, da Carta) (1).

No que diz respeito à integração das pessoas com deficiência (artigo 26.o da Carta), a UE ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), em dezembro de 2010. Por conseguinte, a CNUDPD constitui uma «parte integrante da ordem jurídica da União» (2). Além disso, os acordos internacionais celebrados pela União têm primazia sobre os instrumentos de direito derivado. Assim, este deve ser interpretado de forma coerente com a CNUDPD (3). Que tanto a UE como os seus Estados-Membros são partes contratantes separadas, e cada um tem competência nos domínios abrangidos pela CNUDPD, que constitui um acordo «misto» no contexto da UE. Todas as disposições da CNUDPD que se enquadrem na competência da UE são vinculativas para as instituições da UE. Além disso, a legislação da UE obriga os Estados-Membros a aplicarem a CNUDPD, na medida em que as suas disposições sejam da competência da UE. A sua implementação nos domínios que não são da competência da UE cabe exclusivamente aos Estados-Membros. Não obstante as diferentes competências, a União e os Estados-Membros estão sujeitos a um dever de cooperação leal para cumprir as obrigações estabelecidas em acordos «mistos» deste tipo. Na sua declaração aquando da ratificação, a UE facultou às Nações Unidas uma lista dos atos da União que «ilustram o âmbito da competência da Comunidade, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia […]». O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (4), é expressamente mencionado na declaração. A fim de ajudar os Estados-Membros a respeitarem as suas obrigações nos termos da CNUDPD, os serviços da Comissão Europeia elaboraram dois documentos de orientação (5) e um conjunto de materiais para formação em matéria de desinstitucionalização (6).

No que respeita à proibição de discriminação por qualquer outro motivo, tais como raça, cor, origem étnica ou social (artigo 21.o da Carta), a Comissão emitiu um documento de orientação para a eliminação da segregação em matéria de habitação e educação das comunidades marginalizadas (7).

No que diz respeito à proteção ambiental e aos direitos processuais fundamentais, a Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) foi assinada pela Comunidade e em seguida aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho (8). Por conseguinte, as disposições desta Convenção fazem parte integrante da ordem jurídica da União Europeia (9). Por outro lado, prevalecem sobre o direito derivado da União e, por conseguinte, este último deve ser interpretado de forma coerente com a Convenção de Aarhus (10).

Além disso, é possível recorrer à aplicação do artigo 7.o do TUE em caso de risco de violação grave, por um Estado-Membro, dos valores da União referidas no artigo 2.o, que incluem o respeito pelos direitos humanos e a igualdade perante a lei. O procedimento pode resultar na suspensão de certos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa.

Por último, deve ter-se em conta que os princípios gerais do direito da UE estabelecidos na jurisprudência do TJUE são uma fonte adicional de direitos fundamentais no direito primário da UE. Nos termos do artigo 6.o do TUE e da jurisprudência do TJUE, têm uma pertinência contínua para a proteção dos direitos fundamentais no sistema jurídico da UE, em paralelo com a Carta.

Os princípios gerais são aplicáveis, juntamente com a Carta, quando os Estados-Membros atuam no âmbito de aplicação do direito da UE. Por exemplo, o artigo 41.o da Carta, o direito a uma boa administração, não é dirigido aos Estados-Membros, mas apenas à União. No entanto, nos casos em que os Estados-Membros atuam no âmbito de aplicação do direito da União, o princípio geral da boa administração poderia continuar a ser aplicável.


(1)  O serviço de imprensa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem elaborou fichas por tema sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e os processos pendentes. Estas fichas são muito úteis em caso de dúvidas quanto à interpretação de determinados direitos fundamentais. Estão acessíveis no seguinte endereço:

http://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=press/factsheets&c=#n1347890855564_pointer

Ver, em especial, a recente ficha de informação sobre o ambiente e a CEDH, que apresenta uma visão de conjunto de várias questões relacionadas com poluição (cheiros, sons e fumos poluentes) que, em certos casos, constituem uma violação do artigo 8.o da CEDH, que consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar também consagrado no artigo 7.o da Carta (a redação do artigo 8.o da CEDH e do artigo 7.o da Carta são semelhantes):

http://www.echr.coe.int/Documents/FS_Environment_ENG.pdf

(2)  Ver, por exemplo: TJUE, processos apensos C-335/11 e C-337/11, HK Danmark, acórdão de 11 de abril de 2013, ponto 30.

(3)  Ver, por exemplo: TJUE, processos apensos C-335/11 e C-337/11, HK Danmark, acórdão de 11 de abril de 2013, ponto 29.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(5)  Orientações europeias comuns sobre a transição dos cuidados institucionais para os cuidados de base comunitária, http://www.deinstitutionalisationguide.eu/wp-content/uploads/2016/04/GUIDELINES-Final-English.pdf; e nota de orientação sobre a transição da assistência em instituições para a assistência de proximidade («desinstitucionalização»), http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/guidance_deinstitutionalistion.pdf

(6)  Conjunto de materiais de formação sobre a utilização dos fundos da União Europeia para a transição dos cuidados institucionais para os cuidados de base comunitária, http://www.deinstitutionalisationguide.eu/wp-content/uploads/2016/04/Toolkit-07-17-2014-update-WEB.pdf

(7)  http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/thematic_guidance_fiche_segregation_en.pdf

(8)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.

(9)  Processo C-240/09, Lesoochranárske zoskupenie, Col. 2011, p. I-01255, ponto 30.

(10)  Ver nota de rodapé 3.


ANEXO III

Questões essenciais

As questões que se seguem (1) prestam orientações gerais sobre quais as questões concretas suscetíveis de (que podem ter de) serem tidas em conta aquando da verificação da conformidade das ações com os direitos fundamentais e os documentos referidos no anexo I.

Impactos nos direitos fundamentais

Questões essenciais

Generalidades

Quais são os direitos fundamentais afetados?

Trata-se de direitos absolutos (que não podem estar sujeitos a limitações — por exemplo, a dignidade humana e a proibição da tortura)?

A ação (2) tem simultaneamente impactos positivos e negativos, em função dos direitos fundamentais em causa (por exemplo, um impacto negativo sobre a liberdade de expressão e positivo sobre a propriedade intelectual)?

Dignidade

A ação afeta a dignidade humana, o direito à vida ou à integridade do ser humano?

A ação levanta problemas de (bio)ética (clonagem, utilização do corpo humano ou suas partes com fins lucrativos, investigação/realização de ensaios genéticos, utilização de informação genética)?

Poderia implicar riscos em termos de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes?

Teria um impacto em termos de trabalho forçado ou tráfico de seres humanos?

Pessoas singulares, vida privada e familiar, liberdade de consciência e de expressão

Não prejudica o direito à liberdade das pessoas?

Não afeta o direito à proteção da vida privada das pessoas (incluindo o lar e as comunicações)?

Não afeta o direito de as pessoas circularem livremente no território da UE?

Não prejudica o direito de contrair casamento e de constituir família, nem a proteção jurídica, económica e social da família?

Não afeta a liberdade de pensamento, de consciência e de religião?

Não prejudica a liberdade de expressão e informação?

Não prejudica a liberdade de reunião e associação?

Não afeta a liberdade das artes e das ciências?

Dados pessoais

A ação envolve o tratamento de dados pessoais?

Quem efetua esse tratamento de dados pessoais e para que fins?

São os direitos de acesso, retificação e oposição garantidos?

A atividade de tratamento de dados foi notificada à autoridade competente?

A cadeia de tratamento/transferência de dados implica transferências internacionais? em caso afirmativo, existem garantias específicas para essas transferências internacionais?

Está garantida, dos pontos de vista técnico e organizacional, a segurança das atividades de tratamento de dados?

Estão previstas as garantias de que a interferência com o direito da proteção dos dados pessoais é proporcionada e necessária?

Existem mecanismos adequados/específicos de verificação e supervisão?

Asilo e proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

A ação tem efeito sobre o direito de asilo, garantindo a proibição de expulsões coletivas ou a extradição para os Estados de origem das pessoas que correm o risco de ser sujeitas a pena de morte, tortura ou tratamentos desumanos?

Direitos de propriedade e direito de exercer uma atividade económica

Os direitos de propriedade são afetados (terrenos, bens móveis, ativos corpóreos/incorpóreos)? Limita a aquisição, venda ou utilização dos direitos de propriedade?

Em caso afirmativo, haverá uma perda total de propriedade? Em caso afirmativo, quais são os motivos e os mecanismos de compensação?

A ação afeta a liberdade de empresa ou impõe requisitos adicionais que aumentam os custos de transação para os operadores económicos em causa?

Igualdade entre homens e mulheres, igualdade de tratamento e de oportunidades, não discriminação e direitos das pessoas com deficiência

A ação salvaguarda o princípio da igualdade perante a lei e afeta direta ou indiretamente o princípio da não discriminação, a igualdade de tratamento, a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades para todos?

A ação (direta ou indiretamente) tem um impacto diferente em homens e mulheres?

De que forma a ação promover a igualdade entre homens e mulheres?

De que forma a ação implica qualquer tratamento diferenciado entre grupos ou indivíduos diretamente em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual? Poderia conduzir a uma discriminação indireta?

A ação assegura o respeito dos direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência? Como? (ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32010D0048)

Direitos da criança

Reforça ou restringe os direitos da criança (ou grupo)? Qual é a justificação de uma eventual restrição?

A ação tem em conta o princípio do interesse superior da criança?

A ação contribui para promover a proteção dos direitos da criança? Ao fazê-lo, também tem em consideração os direitos e princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança? Em caso afirmativo, quais os artigos que poderão estar em causa?

De que modo promove a ação os princípios orientadores da Convenção?

A ação impede qualquer dos princípios orientadores da Convenção?

Que medidas foram tomadas para melhorar ou compensar eventuais efeitos adversos da ação?

Está salvaguardado o direito de a criança ser ouvida em todas as questões que a afetam?

A ação contribui para a promoção de uma justiça adaptada às crianças, às suas necessidades, idade e maturidade?

Boa administração/Ação/Justiça

Os procedimentos administrativos em vigor tornar-se-ão mais onerosos?

Irão garantir o direito a ser ouvido, o direito de acesso ao processo com o devido respeito do segredo profissional e comercial, bem como a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões?

Será afetado o acesso à justiça das pessoas?

Se a ação afetar os direitos e liberdades garantidos pelo direito da União, está previsto o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional?

Se a ação diz respeito a direito penal ou pressupõe sanções penais, estão igualmente previstas garantias para salvaguardar a presunção de inocência e os direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito?

Solidariedade e direitos dos trabalhadores

A ação respeita os direitos dos trabalhadores? por exemplo: direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa; direito de negociação e de ação coletiva; direito de acesso aos serviços de emprego; proteção em caso de despedimento sem justa causa; condições de trabalho justas e equitativas; proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho, e o direito às prestações de segurança social e aos serviços sociais?

Proteção do ambiente

A ação contribui para um elevado nível de proteção do ambiente e para a melhoria da qualidade do ambiente de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável?


(1)  Estas questões foram desenvolvidas e utilizadas pela Comissão para efeitos da análise da avaliação de impacto no contexto do pacote «Legislar melhor».

(2)  As medidas de implementação dos programas e de realização das ações concretas apresentadas na descrição do projeto dos trabalhos efetuados em aplicação dos FEEI (ação).


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