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Document 52016TA1013(01)
Annual report of the Court of Auditors on the implementation of the budget concerning the financial year 2015, together with the institutions' replies
Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições
Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições
OJ C 375, 13.10.2016, p. 1–286
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 375/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, do n.o 1 do artigo 148.o e do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e dos artigos 43.o, 48.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 567/2014
o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 14 de julho de 2016, adotou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2015
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), Kersti KALJULAID, Karel PINXTEN, Henri GRETHEN, Szabolcs FAZAKAS, Louis GALEA, Ladislav BALKO, Lazaros S. LAZAROU, Hans Gustaf WESSBERG, Pietro RUSSO, Ville ITÄLÄ, Kevin CARDIFF, Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Iliana IVANOVA, George PUFAN, Neven MATES, Alex BRENNINKMEIJER, Danièle LAMARQUE, Nikolaos MILIONIS, Phil WYNN OWEN, Klaus-Heiner LEHNE, Oskar HERICS, Bettina JAKOBSEN, Janusz WOJCIECHOWSKI, Samo JEREB, Jan GREGOR, Mihails KOZLOVS e Rimantas ŠADŽIUS.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(2016/C 375/01)
ÍNDICE
Introdução geral | 7 |
Capítulo 1 |
— Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio | 9 |
Capítulo 2 |
— Gestão orçamental e financeira | 49 |
Capítulo 3 |
— Orçamento da UE: obter resultados | 77 |
Capítulo 4 |
— Receitas | 125 |
Capítulo 5 |
— «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 143 |
Capítulo 6 |
— «Coesão económica, social e territorial» | 161 |
Capítulo 7 |
— «Recursos naturais» | 207 |
Capítulo 8 |
— «Europa global» e «Segurança e cidadania» | 253 |
Capítulo 9 |
— «Administração» | 275 |
INTRODUÇÃO GERAL
0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu é a instituição estabelecida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) para realizar a auditoria das finanças da União Europeia (UE). Enquanto auditor externo da UE, o Tribunal age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União e contribui para melhorar a sua gestão financeira. Podem obter-se mais informações sobre o trabalho do Tribunal no seu relatório anual de atividades, nos relatórios especiais sobre os programas de despesas e as receitas da UE, nos exames panorâmicos e nos pareceres sobre legislação nova ou alterada, ou sobre outras decisões com implicações na gestão financeira (2). |
0.2. |
O presente documento é o 39.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2015. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
0.3. |
O orçamento geral da UE é aprovado anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento Europeu decide, após recomendação do Conselho, se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades pela execução do orçamento. Quando publicado, o Tribunal envia o seu Relatório Anual aos Parlamentos nacionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
0.4. |
O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal sobre a fiabilidade das contas consolidadas da UE e a legalidade e regularidade das operações (referida no relatório como «regularidade das operações»). O Tribunal completa esta declaração por meio de apreciações específicas relativas a cada domínio principal de atividade da UE. |
0.5. |
A estrutura dos capítulos reflete as rubricas do quadro financeiro plurianual (QFP). Este quadro entrou em vigor em 2014 e tem por objetivo determinar o montante e a distribuição da despesa da UE até 2020. |
0.6. |
Não existem demonstrações financeiras separadas para cada rubrica do QFP, pelo que as conclusões apresentadas nas apreciações específicas não constituem opiniões de auditoria. Em vez disso, estes capítulos apresentam questões significativas específicas de cada rubrica do QFP. |
0.7. |
Este ano, o relatório está organizado do seguinte modo:
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0.8. |
As respostas da Comissão (ou das outras instituições e organismos da UE, se for o caso) às observações do Tribunal fazem parte do relatório. As constatações e conclusões têm em conta essas respostas. No entanto, enquanto auditor externo, compete ao Tribunal comunicar as suas constatações de auditoria, retirar conclusões a partir das mesmas e, deste modo, fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações. |
(1) Artigos 285.o a 287.o.
(2) Disponíveis no sítio Internet do Tribunal: http://eca.europa.eu
(3) O capítulo 8 «Europa Global» e «Segurança e Cidadania» é constituído por duas partes. A Parte 1 diz respeito à rubrica 4 do QFP (Europa Global) e a Parte 2 apresenta a análise do Tribunal da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) do QFP. A análise da rubrica 3 do QFP não inclui uma estimativa do nível de erro. Não é fornecida uma apreciação específica relativa às despesas no âmbito da rubrica 6 (Compensações) e outras despesas do QFP.
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — relatório do auditor independente | I-XII |
Introdução | 1.1-1.3 |
As despesas da UE são um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos | 1.1-1.3 |
As contas não estavam afetadas por distorções materiais | 1.4-1.7 |
Principais questões de auditoria | 1.8-1.18 |
O Tribunal solicitou à Comissão informações adicionais para apoiar a valorização dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada | 1.9-1.11 |
O Tribunal avaliou o tratamento contabilístico das operações de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) | 1.12-1.16 |
O Tribunal avaliou o aumento dos encargos acrescidos apresentados nas contas | 1.17-1.18 |
Regularidade das operações: embora o nível de erro estimado pelo Tribunal continue a ser significativo, registaram-se melhorias em algumas áreas | 1.19-1.43 |
Os resultados da auditoria do Tribunal relativa ao exercício de 2015 revelam uma imagem globalmente semelhante à dos últimos anos 1.20-1.33 | 1.20-1.33 |
A Comissão aumentou significativamente os níveis de erro estimados em sucessivos documentos… | 1.34-1.36 |
… e o cálculo da capacidade corretiva continua a ser um desafio para a Comissão | 1.37-1.41 |
A adoção atempada de medidas corretivas reduziu o nível de erro estimado pelo Tribunal | 1.42-1.43 |
O Tribunal comunica casos de suspeita de fraude ao OLAF | 1.44 |
Conclusões | 1.45-1.48 |
Resultados de auditoria | 1.46-1.48 |
Anexo 1.1 — |
Abordagem e metodologia da auditoria |
Anexo 1.2 — |
Abordagens da UE e dos EUA para a realização de testes e a comunicação de pagamentos indevidos e irregulares |
Anexo 1.3 — |
Frequência dos erros detetados na amostra de auditoria relativa ao exercício de 2015 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE |
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Responsabilidade da gestão |
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Responsabilidade do auditor |
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Fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Opinião sobre a legalidade a regularidade das receitas subjacentes às contas |
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Pagamentos |
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Elementos em que se baseia a opinião adversa sobre a legalidade a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Opinião adversa sobre a legalidade a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Outras informações |
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14 de julho de 2016 |
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Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA |
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Presidente |
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Tribunal de Contas Europeu |
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12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG |
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INTRODUÇÃO |
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As despesas da UE são um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos |
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Figura 1.1 - Despesas da UE relativas a 2015 em cada Estado-Membro em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) e das despesas das administrações públicas
RNB dos Estados-Membros: Conjunto de previsões dos recursos próprios tradicionais e das bases IVA/RNB — 19.5.2016 — Comissão Europeia. Estados-Membros — Despesas das administrações públicas — Eurostat — Contas nacionais anuais. Ver explicação dos códigos dos países no anexo 1.3 .
Fonte: Despesas da União Europeia (Dados contabilísticos da Comissão Europeia, compilados pelo TCE). |
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AS CONTAS NÃO ESTAVAM AFETADAS POR DISTORÇÕES MATERIAIS |
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PRINCIPAIS QUESTÕES DE AUDITORIA |
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O Tribunal solicitou à Comissão informações adicionais para apoiar a valorização dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada |
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O Tribunal avaliou o tratamento contabilístico das operações de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) |
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O Tribunal avaliou o aumento dos encargos acrescidos apresentados nas contas |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES: EMBORA O NÍVEL DE ERRO ESTIMADO PELO TRIBUNAL CONTINUE A SER SIGNIFICATIVO, REGISTARAM-SE MELHORIAS EM ALGUMAS ÁREAS |
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Figura 1.2 — Síntese dos resultados de auditoria relativos ao exercício de 2015 sobre a regularidade das operações
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Os resultados da auditoria do Tribunal relativa ao exercício de 2015 revelam uma imagem globalmente semelhante à dos últimos anos |
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Figura 1.3 — Nível de erro estimado (2013-2015)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu (ver figura 1.2 ). |
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O reembolso dos custos está associado a níveis de erro mais elevados |
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1.21. |
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A Comissão considera que o impacto das regras de elegibilidade complexas referidas pelo Tribunal é bastante atenuado quando se recorre a opções de custos simplificados. |
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Figura 1.4 — Repartição do nível de erro global estimado por tipo de erro
O termo de comparação de 2014 para «erros da Comissão e dos organismos intermédios» é o total de «erros administrativos no domínio dos recursos naturais» e de «outros tipos de erros». Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Figura 1.5 - Relação entre as bases de pagamento e o nível de erro estimado nas operações da UE (2014-2015)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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As modalidades de gestão têm um impacto limitado sobre os níveis de erro |
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Figura 1.6 — Nível de erro médio estimado por modalidade de gestão e base de pagamento (2014-2015) (1)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Os resultados obtidos nos diferentes domínios de despesas indicam padrões de risco distintos |
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Figura 1.7 — Contribuição das diferentes rubricas do QFP para o nível de erro estimado (2015)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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A Comissão aumentou significativamente os níveis de erro estimados em sucessivos documentos… |
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Figura 1.8 — Comparação dos resultados de auditoria do Tribunal para 2015 com a estimativa dos montantes em risco no momento do pagamento e com a capacidade corretiva mencionados no relatório sobre a gestão e a execução do orçamento da UE e nos Relatórios Anuais de Atividades relativos a 2015
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… e o cálculo da capacidade corretiva continua a ser um desafio para a Comissão |
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Figura 1.9 — Classificação e repartição por domínio de despesas das medidas corretivas aplicadas em 2015
Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base na «Análise e debate das demonstrações financeiras» das contas consolidadas da UE de 2015 e em dados subjacentes. |
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A adoção atempada de medidas corretivas reduziu o nível de erro estimado pelo Tribunal |
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O TRIBUNAL COMUNICA CASOS DE SUSPEITA DE FRAUDE AO OLAF |
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CONCLUSÕES |
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Resultados de auditoria |
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(1) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).
(2) Os relatórios agregados de execução orçamental incluem os relatórios que agregam a execução orçamental e as notas explicativas.
(3) Estas rubricas (1 a 4) são analisadas nos capítulos 5 a 8 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2015.
(4) 82,7 mil milhões de euros. São dadas mais informações nos pontos 1.21-1.24 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2015.
(5) Princípios definidos no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nos seguintes termos: «O princípio da economia determina que os meios utilizados pela instituição com vista ao exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço. O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos. O princípio de eficácia visa a consecução dos objetivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.»
(6) As contas consolidadas incluem:
a) |
as demonstrações financeiras consolidadas, que abrangem o balanço (onde são expostos o ativo e o passivo no final do exercício), a demonstração de resultados financeiros (que reconhece as receitas e as despesas do exercício), a demonstração dos fluxos de caixa (que indica como as alterações das contas afetam a caixa e os equivalentes de caixa) e a demonstração da variação da situação líquida, bem como as notas anexas; |
b) |
os relatórios agregados de execução orçamental, que abrangem as receitas e as despesas do exercício, bem como as notas anexas. |
(7) As contas provisórias, juntamente com a declaração do contabilista, foram recebidas em 31 de março de 2016, prazo final de apresentação permitido nos termos do Regulamento Financeiro [ver artigo 147.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012]. As contas definitivas aprovadas foram recebidas em 12 de julho, antes do prazo final de apresentação de 31 de julho estipulado no artigo 148.o.
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
(9) Ver Orientação Prática Recomendada 2, Financial Statement Discussion and Analysis (Análise e debate das demonstrações financeiras) do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (CNICSP).
(10) Por exemplo, no que se refere à divulgação de informações sobre pensões e outros benefícios do pessoal.
(11) Por exemplo, aumentando a secção sobre gestão de riscos e incertezas.
(12) Os auditores são obrigados a divulgar informações sobre as principais questões de auditoria na sequência da introdução da Norma Internacional de Auditoria 701 em 2015.
(13) Os instrumentos financeiros são medidas que «podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos» — ver o artigo 2.o («Definições»), alínea p), do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012].
(14) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 6.52.
(15) São os dados mais recentes fornecidos à Comissão pelas autoridades de gestão.
(16) Dos montantes não utilizados em 31 de dezembro de 2014, 45 % diziam respeito a um Estado-Membro (ver ponto 2.31).
(17) Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1) («Regulamento FEIE»).
(18) As operações da carteira de dívida incluem empréstimos, garantias e contragarantias normalizados. As operações da carteira de capitais próprios incluem participações diretas e indiretas de capital e de quase capital e empréstimos subordinados.
(19) Um passivo de uma garantia financeira é medido pelo valor mais elevado das perdas esperadas e do montante reconhecido inicialmente menos, quando apropriado, a amortização acumulada das receitas.
(20) Os contratos assinados em 2015 ascenderam a 125 milhões de euros, dos quais metade está coberta pela garantia da UE. Os desembolsos ao abrigo destes contratos elevaram-se a 7,6 milhões de euros.
(21) Nos termos da IPSAS 35 sobre Demonstrações financeiras consolidadas e da IPSAS 37 sobre Acordos conjuntos.
(22) As Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) são um conjunto de normas de contabilidade emitidas pelo Conselho das IPSAS para serem utilizadas pelas entidades do setor público do mundo inteiro na elaboração das demonstrações financeiras.
(23) Em conformidade com o ponto 10 da IPSAS 29, um derivado é um instrumento financeiro que reúne as três características seguintes: a) o seu valor varia em função de uma alteração numa determinada taxa de juro, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria ou outra variável, b) não necessita de qualquer investimento inicial ou necessita de um investimento líquido inicial inferior ao que seria necessário para outros tipos de contratos dos quais se poderia esperar respostas semelhantes às alterações nos fatores de mercado, c) é liquidado numa data futura.
(24) Este montante inclui os encargos acrescidos no passivo do balanço no valor de 67 mil milhões de euros e de 39 mil milhões de euros, que diminuem o valor dos pré-financiamentos no ativo do balanço.
(25) Uma redução dos encargos acrescidos no montante de 4,1 mil milhões de euros para a DG REGIO e um aumento no valor de 0,8 mil milhões de euros para a DG EMPL.
(26) Os pagamentos relativos ao apoio orçamental contribuem para o orçamento geral de um país ou para o seu orçamento afetado a uma política ou objetivo específicos (ver também ponto 8.7).
(27) http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/Guideline_procurement/Quantification_of_public_procurement_errors.pdf
(28) Gestão direta (orçamento executado diretamente pela Comissão Europeia), gestão indireta (execução orçamental confiada a países parceiros, organizações internacionais, etc.), gestão partilhada (execução orçamental partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros).
(29) Os resultados relativos a 2014 incluem a quantificação dos erros relativos à condicionalidade. Em 2014, esses erros contribuíram com 0,6 pontos percentuais para o nível de erro estimado para a rubrica 2 do QFP (ver figura 1.2 ). Durante o período de 2011-2014, em que o Tribunal quantificou estes erros, o impacto médio foi de 0,4 pontos percentuais para o domínio «Medidas de mercado e ajudas diretas» e de 0,3 pontos percentuais para o «Desenvolvimento rural».
(30) Essencialmente despesas abrangidas pelos capítulos 5 e 8, mas incluindo também parte das despesas cobertas pelos capítulos 6 e 7. O erro extrapolado das despesas efetuadas em regime de gestão partilhada baseia-se no exame de 580 operações (retiradas de uma população de 113 mil milhões de euros) e a extrapolação relativa a outras formas de despesas operacionais baseia-se no exame de 318 operações (retiradas de uma população de 24 mil milhões de euros).
(31) Que aplicam procedimentos acordados com a Comissão.
(32) Refira-se como exemplo que a DG AGRI ajustou o nível de erro médio relativo ao FEAFA comunicado pelos organismos pagadores de 0,68 % para 1,47 % e ao Feader de 1,78 % para 4,99 % (ver também os pontos 7.53, 7.55 e 7.56).
(33) Orientação da Comissão sobre os principais conceitos e definições para determinar as taxas de erro, os montantes em risco e as estimativas das futuras correções.
(34) Até 2014, a Comissão comunicou, numa base voluntária, os seus dados sobre as correções financeiras e as recuperações numa nota anexa às contas. Atualmente, efetua essa comunicação voluntária de informações na parte das contas intitulada «Análise e debate das demonstrações financeiras».
(35) Por exemplo, a EACEA, EASME, INEA, DG ENER, DG MOVE, DG SANTE, DG BUDG, DG COMP e o SG. A análise efetuada pelo Tribunal das correções financeiras e recuperações em 2015 mostrou, nomeadamente que as DG incluíram montantes não relacionados com erros, irregularidades ou fraudes (ou seja, restituição de pré-financiamentos não utilizados) e classificaram como «ex post» algumas correções financeiras e recuperações «ex ante» (ou seja, a recuperação de pré-financiamentos relacionada com erros, irregularidades ou fraudes, ou deduções aplicadas às declarações de custos antes da sua aceitação). Estas questões não afetam as contas da UE no seu conjunto, mas podem ter um impacto significativo sobre o cálculo da capacidade corretiva de muitas Direções-Gerais.
(36) Por exemplo, a DG REGIO e a DG EMPL.
(37) Ao longo de 2015, o Tribunal comunicou 27 casos ao OLAF (relativos aos exercícios de 2014 e 2015) (em 2014: 16), alguns deles detetados no decurso de trabalhos não relacionados com a declaração de fiabilidade.
(38) O Tribunal não fornece uma avaliação específica para as despesas realizadas no âmbito das rubricas 3 («Segurança e cidadania») e 6 («Compensações») do QFP, nem para outras despesas (instrumentos especiais fora do âmbito do QFP 2014-2020, tais como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Instrumento de Flexibilidade). No entanto, os trabalhos realizados nestes domínios contribuem para a conclusão geral do Tribunal sobre as despesas relativas ao exercício de 2015.
(39) Em 2015, o quadro jurídico da política agrícola comum mudou e o Tribunal deixou de incluir a condicionalidade nos seus testes das operações. Em 2014, os erros relativos à condicionalidade contribuíram com 0,6 pontos percentuais para o nível de erro estimado para a rubrica 2 do QFP. No período de 2011-2014, a sua contribuição anual para o nível de erro global estimado foi de 0,2-0,1 pontos percentuais.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
(40) Ver nota 1 da figura 1.2 .
(41) Oitavo, nono, décimo e décimo-primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento.
(42) Algumas Direções-Gerais gerem despesas afetadas a mais do que uma rubrica do QFP (DG AGRI, EACEA, ECFIN, ECHO, REGIO, EMPL, HOME e SANTE).
(43) Ver no anexo 1.3 a lista de abreviaturas.
(44) A exposição financeira é definida como a percentagem das despesas que podem não respeitar as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis à data do pagamento.
(45) BUDG, COMP, DGT, DIGIT, CEEP, EPSO/EEA, ESTAT, HR, IAS, JRC, OLAF, OIB, OIL, SCIC, OP, PMO, SG e SJ.
(46) No que se refere à Coesão, a Comissão apresentou a capacidade corretiva como um intervalo em que o valor mais elevado se baseou no montante médio das correções financeiras e recuperações anteriores.
ANEXO 1.1
ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA
1. |
O método de auditoria do Tribunal está definido no Manual de Auditoria Financeira e de Conformidade. O Tribunal utilizou um modelo de garantia para planear os seus trabalhos. No planeamento, considerou-se o risco de ocorrência de erros (risco inerente) e o risco de os erros não serem evitados ou detetados e corrigidos (risco de controlo). |
PARTE 1 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas
2. |
As contas consolidadas são compostas:
As contas consolidadas devem apresentar, de forma adequada, em todos os aspetos materialmente relevantes:
A auditoria do Tribunal inclui:
|
PARTE 2 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações
3. |
A auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas implica o teste direto das operações (ver figura 1.2 ). O Tribunal avaliou a sua conformidade com as regras e os regulamentos aplicáveis. |
A forma como o Tribunal testa as operações
4. |
No âmbito de cada apreciação específica (capítulos 5 a 9), o Tribunal realiza testes diretos das operações com base numa amostra representativa de operações. Estes testes permitem obter uma estimativa do grau de irregularidade das operações na referida população. |
5. |
O teste de operações implica o exame de cada operação selecionada. Determina-se se a declaração ou o pagamento foram efetuados para os efeitos previstos no orçamento e especificados na legislação aplicável. Examina-se o cálculo do montante da declaração ou do pagamento (para declarações mais elevadas, com base numa seleção representativa dos elementos nos quais a subvenção se baseia). Este procedimento implica seguir o percurso da operação desde as contas orçamentais até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento). Testa-se, em cada nível, a conformidade com as condições aplicáveis. Existe um erro quando (em qualquer nível) a operação:
|
6. |
No que se refere às receitas, o exame realizado pelo Tribunal relativo aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto parte dos agregados macroeconómicos em que assenta o respetivo cálculo. O Tribunal examina, para obter garantias, os sistemas de controlo que a Comissão utiliza para os processar até ao recebimento das contribuições dos Estados-Membros e seu registo nas contas consolidadas. Em relação aos recursos próprios tradicionais, o Tribunal examina a contabilidade das autoridades aduaneiras e os fluxos de direitos até ao recebimento dos montantes pela Comissão e seu registo nas contas. |
7. |
No que se refere às despesas, examinam-se os pagamentos quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos (incluindo os referentes à aquisição de ativos). Não se examinam os adiantamentos no momento em que são efetuados, mas sim quando:
|
8. |
A amostra de auditoria do Tribunal destina-se a proporcionar uma estimativa do nível de erro na população auditada no seu conjunto. Examinam-se declarações ou pagamentos mais elevados selecionando elementos (por exemplo, faturas relativas a um projeto, parcelas na declaração de um agricultor, ver ponto 5) para submeter a auditoria no interior de operações individuais recorrendo à amostragem por unidade monetária (MUS). Por conseguinte, no caso dos elementos examinados no âmbito de um projeto ou declaração de um agricultor, o nível de erro registado para esses elementos não constitui um nível de erro para o projeto auditado ou declaração de um agricultor, mas contribui para a avaliação global das despesas da UE. |
9. |
O Tribunal não examina operações em cada Estado-Membro, Estado e/ou região beneficiários todos os anos. Os exemplos constantes do Relatório Anual são fornecidos a título ilustrativo e demonstram os erros mais frequentemente encontrados. O facto de serem designados determinados Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários não significa que os exemplos apresentados não ocorrem em outros locais. Os exemplos ilustrativos apresentados neste relatório não constituem uma base para retirar conclusões quanto aos Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários em questão. |
10. |
A metodologia do Tribunal não foi concebida para recolha de informações sobre a frequência do erro na população. Por conseguinte, os valores apresentados sobre a frequência dos erros não constituem uma indicação da frequência do erro nas operações financiadas pela UE nem ao nível individual dos Estados-Membros. O método de amostragem utilizado aplica ponderações diferentes às diferentes operações. A amostragem reflete o valor das despesas envolvidas e a intensidade dos trabalhos de auditoria. Esta ponderação é eliminada num quadro de frequência que atribui uma ponderação idêntica ao desenvolvimento rural e ao apoio direto no domínio dos «Recursos naturais», às despesas do Fundo Social e aos pagamentos da Política Regional e de Coesão, no capítulo dedicado à «Coesão». A frequência relativa dos erros nas amostras retiradas em diferentes Estados-Membros não pode constituir uma orientação para o nível de erro relativo em diferentes Estados-Membros. |
A forma como o Tribunal avalia e apresenta os resultados dos testes das operações
11. |
A ocorrência de erros nas operações depende de uma variedade de fatores e reveste-se de formas diferentes consoante a natureza da infração e da regra ou obrigação contratual específica objeto do incumprimento. As operações individuais podem estar total ou parcialmente afetadas por erros. Os erros detetados e corrigidos antes e independentemente dos controlos do Tribunal são excluídos do cálculo e da frequência dos erros, já que demonstram que os sistemas de controlo funcionam com eficácia. O Tribunal analisa se os erros individuais são quantificáveis ou não quantificáveis e tem em conta até que ponto é possível medir a parte afetada por erros do montante auditado. |
12. |
Ocorrem muitos erros na aplicação das regras em matéria de contratação pública. Para respeitar os princípios fundamentais da concorrência previstos na legislação e regulamentação da UE, os procedimentos importantes têm de ser publicitados, as propostas avaliadas segundo critérios definidos e os contratos não podem ser artificialmente divididos para não ultrapassarem os limiares (1). |
13. |
Os critérios utilizados pelo Tribunal para a quantificação dos erros na contratação pública são descritos no documento sobre incumprimento das regras aplicáveis aos contratos públicos — tipos de irregularidades e bases de quantificação (2). |
14. |
A quantificação atribuída pelo Tribunal pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de contratos públicos. |
Nível de erro estimado
15. |
O Tribunal estima o nível de erro utilizando a taxa de erro mais provável (Most Likely Error — MLE). Esta estimativa é realizada para cada rubrica do QFP e para as despesas do orçamento no seu conjunto. Para efeitos de cálculo, apenas são considerados os erros quantificados. A taxa de MLE é uma estimativa estatística da percentagem provável do erro na população. Os exemplos de erros incluem infrações quantificáveis dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como das condições estabelecidas nos contratos e nas subvenções. O Tribunal estima igualmente o limite inferior de erro (Lower Error Limit — LEL) e o limite superior de erro (Upper Error Limit — UEL) (ver ilustração em seguida).
|
16. |
A percentagem da zona sombreada por baixo da curva indica a probabilidade de o nível de erro da população se situar entre o limite inferior e o limite superior de erro. |
17. |
O Tribunal planeia os seus trabalhos com base num limiar de materialidade de 2 %. O nível de materialidade é utilizado como orientação para a formulação da sua opinião e são igualmente tidos em conta a natureza, o montante e o contexto dos erros. |
A forma como o Tribunal examina os sistemas e apresenta os resultados
18. |
A Comissão, os outros organismos e instituições da UE, as autoridades dos Estados-Membros, os países e/ou regiões beneficiários estabelecem sistemas que utilizam para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo os referentes à regularidade das operações. O exame dos sistemas é particularmente útil para formular recomendações de melhorias. |
19. |
Cada rubrica do QFP, incluindo as receitas, implica muitos sistemas diferentes. O Tribunal seleciona uma amostra de sistemas a examinar em cada ano e apresenta os resultados acompanhados de recomendações de melhorias. |
A forma como o Tribunal chega às suas opiniões na declaração de fiabilidade
20. |
A opinião do Tribunal sobre a regularidade das operações subjacentes às contas consolidadas da União Europeia baseia-se no conjunto dos trabalhos de auditoria que são relatados nos capítulos 4 a 9. Essa opinião é expressa na declaração de fiabilidade. Na sua formulação, é tido em conta se os erros são generalizados. Os trabalhos realizados permitem que o Tribunal formule uma opinião fundamentada quanto à questão de os erros existentes na população excederem ou se encontrarem dentro dos limites de materialidade. Na melhor estimativa do Tribunal, o conjunto das despesas de 2015 está afetado por um nível de erro de 3,8 %. O Tribunal estima, com um grau de confiança superior a 95 %, que o nível de erro na população auditada é significativo. O nível de erro estimado nas diferentes rubricas do QFP varia, conforme descrito nos capítulos 5 a 9. O Tribunal avaliou o erro como sendo generalizado, ou seja, extensivo à maioria dos domínios de despesas. |
Suspeita de fraude
21. |
Se o Tribunal tiver motivos para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, informa o OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude), que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. O Tribunal comunica vários casos por ano ao OLAF. |
PARTE 3 — Ligação entre as opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações
22. |
O Tribunal formulou:
|
23. |
O Tribunal efetua a sua auditoria e formula as suas opiniões em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da Intosai. Estas normas preveem igualmente a situação em que os auditores formulam opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações subjacentes a essas contas, estabelecendo que uma opinião modificada sobre a regularidade das operações não conduz, por si mesma, a uma opinião modificada sobre a fiabilidade das contas. As demonstrações financeiras objeto da opinião do Tribunal reconhecem que existe um problema significativo relativamente ao incumprimento das normas que regem as despesas a cargo do orçamento da UE. Em conformidade, o Tribunal decidiu que a existência de um nível significativo de erros que afeta a regularidade não constitui, em si mesma, motivo para modificar a sua opinião distinta sobre a fiabilidade das contas. |
(1) Ver também pontos 6.30-6.35 e o Relatório Especial n.o 10/2015 «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE».
(2) Ver http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/Guideline_procurement/Quantification_of_public_procurement_errors.pdf.
ANEXO 1.2
ABORDAGENS DA UE E DOS EUA PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES E A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E IRREGULARES
1. |
Uma lei do Congresso dos EUA dispõe que todos os organismos públicos realizem um número suficiente de testes dos seus próprios pagamentos para calcular uma estimativa estatisticamente válida do montante anual dos pagamentos indevidos para os programas em que uma análise de risco sugira que podem exceder 1,5 % do montante total pago (1). Os organismos devem apresentar o resultado como um total extrapolado e em percentagem dos pagamentos efetuados. Os auditores dos organismos governamentais (2) têm de informar se o processo de produção e publicação desses dados está em conformidade com a legislação aplicável do Congresso (3). |
2. |
Nos EUA (tal como na UE para pagamentos irregulares), a definição do que é indevido depende da disposição legislativa segundo a qual o pagamento é efetuado. A definição geral para os pagamentos indevidos utilizada no sistema dos EUA (4) é semelhante à dos pagamentos irregulares referidos no capítulo 1 do presente relatório anual. O quadro seguinte apresenta as semelhanças e diferenças entre as abordagens da UE e dos EUA para a realização de testes e a comunicação de informações sobre as despesas. |
3. |
O cálculo do total dos pagamentos indevidos nos EUA abrange uma vasta e diversificada gama de despesas públicas que vai desde a segurança social até à defesa. Os domínios de despesas com um lugar predominante no orçamento da UE (agricultura e infraestruturas) constituem uma parte relativamente pequena do orçamento federal dos EUA. A repartição por tipo de erros revela diferenças evidentes nos padrões de erro. O incumprimento de condições complementares (tais como procedimentos de contratação adequados e questões relacionadas com auxílios estatais, que decorrem da prioridade política da UE de garantir um mercado único) tem um maior impacto no nível de erro estimado da UE do que no total dos pagamentos indevidos nos EUA. Os pagamentos insuficientes são uma componente significativa do total estimado dos EUA, mas não do da UE. Os erros relativos a documentação também têm um maior impacto sobre os números dos EUA do que sobre o nível de erro estimado da UE. |
4. |
Quando elaboram estimativas de pagamentos indevidos, os organismos dos EUA não estão autorizados a utilizar como única fonte as informações fornecidas pelos beneficiários dos seus pagamentos para calcular as estimativas dos pagamentos indevidos (5), nem a compensar o total dos pagamentos incorretos deduzindo o impacto calculado das medidas de recuperação. Pelo contrário, as medidas corretivas tomadas antes da auditoria do Tribunal permitem reduzir a sua estimativa de erro, como se descreve nos pontos 1.42 e 1.43. |
5. |
Os organismos em causa afetam recursos consideráveis ao exame dos pagamentos selecionados. Por exemplo, relativamente à administração da segurança social dos EUA, são examinados cerca de seis mil pagamentos por ano para calcular a taxa de pagamentos indevidos e são afetados a essa tarefa quase noventa agentes/ano. As autoridades com as quais a questão foi discutida consideram que, graças a esse trabalho, os organismos em causa obtêm informações de elevada qualidade sobre as características dos pagamentos indevidos e, muitas vezes, são capazes de conceber e aplicar medidas adequadas para reduzir o risco de erro. |
6. |
Os pagamentos indevidos notificados em relação a 2015 ascenderam a 136,7 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (123,2 mil milhões de euros) (6), o equivalente a 4,4 % das despesas do governo federal (7). A natureza das despesas cobertas e as definições específicas dos erros apresentam muitas diferenças. A diferença fundamental reside no facto de nos EUA os organismos que gerem os fundos serem obrigados a elaborar as suas próprias estimativas estatisticamente válidas do nível de erro. |
Diferenças e semelhanças entre os modelos utilizados nos EUA e no TCE para estimar o nível de erro nas despesas orçamentais
|
|
Governo Federal dos EUA |
TCE |
Responsabilidade pelo cálculo do nível de erro estimado |
A estimativa estatística do nível de erro é fornecida pelos gestores dos fundos |
|
|
A estimativa estatística do nível de erro é calculada por auditores externos |
|
|
|
Âmbito de aplicação |
Todos os pagamentos do orçamento são sujeitos a amostragem |
|
|
Apenas são incluídas na amostra as despesas com programas considerados de risco pelos gestores dos fundos |
|
|
|
Principais erros |
Montantes incorretos pagos a beneficiários elegíveis |
|
|
Pagamentos efetuados a beneficiários inelegíveis |
|
|
|
Pagamentos efetuados para produtos ou serviços inelegíveis |
|
|
|
Pagamentos de bens ou serviços não fornecidos |
|
|
|
Pagamentos em duplicado |
|
|
|
Pagamentos para os quais a documentação fornecida era insuficiente ou inexistente |
|
|
|
Base de cálculo do erro |
Testes realizados a uma amostra de operações selecionadas através de métodos estatísticos |
|
|
As ações corretivas ex post (realizadas pelos gestores dos fundos) podem reduzir o nível de erro estimado |
|
|
|
Apresentação do nível de erro estimado |
Erro extrapolado apresentado como montante |
|
|
Erro extrapolado apresentado em percentagem |
|
|
|
Resultados |
Nível médio no período de 2012-2015 |
4,1 % |
4,3 % |
Nível para 2015 |
4,4 % |
3,8 % |
(1) Os organismos realizam a sua própria análise de risco. A estimativa do nível de pagamentos indevidos é automática para certos programas de despesas e o limiar de 1,5 % pode ser reduzido.
(2) Os inspetores-gerais no caso da maior parte dos organismos, caso contrário, o Government Accountability Office (Gabinete de Auditoria Governamental).
(3) Atualmente, trata-se do Improper Payments Elimination and Recovery Improvement Act (IPERIA) de 2012. Alguns organismos começaram a comunicar pagamentos indevidos em 2003, tal como exigido pelo Improper Payments Information Act (IPIA) de 2002. Ver também paymentaccuracy.gov.
(4) Apêndice C da Circular n.o A-123 intitulada Requirements for Effective Estimation and Remediation of Improper Payments (Requisitos para uma estimativa e correção eficazes de pagamentos indevidos).
(5) A Comissão Europeia utiliza, em grande medida, os dados que lhe são comunicados pelos organismos e autoridades criados ao abrigo da legislação setorial, bem como por outras entidades (ver ponto 1.35).
(6) Taxa de câmbio média em 2015: 1 euro = 1,1095 USD.
(7) Relatório financeiro do Governo Federal dos EUA para 2015.
ANEXO 1.3
FREQUÊNCIA DOS ERROS DETETADOS NA AMOSTRA DE AUDITORIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2015
Estado-Membro (gestão partilhada) |
Rubrica 1.b do QFP — Coesão |
Rubrica 2 do QFP — Recursos naturais |
Gestão partilhada Rubricas 1.b — Coesão e 2 — Recursos Naturais do QFP (total) |
||||||||||||||||||||||||||
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC) e Fundo Social Europeu (FSE) |
Medidas de mercado e ajudas diretas |
Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
|||||||||||||||||||||||||||
Número de operações |
Número de operações afetadas por erros |
Número de operações afetadas por: |
Número de operações |
Número de operações afetadas por erros |
Número de operações afetadas por: |
Número de operações |
Número de operações afetadas por erros |
Número de operações afetadas por: |
Número de operações |
Número de operações afetadas por erros |
Número de operações afetadas por: |
||||||||||||||||||
Apenas outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis |
Erros quantificáveis |
Erros quantificáveis <20 % |
Erros quantificáveis entre 20 %-80 % |
Erros quantificáveis entre 80 %-100 % |
Apenas outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis |
Erros quantificáveis |
Erros quantificáveis <20 % |
Erros quantificáveis entre 20 %-80 % |
Erros quantificáveis entre 80 %-100 % |
Apenas outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis |
Erros quantificáveis |
Erros quantificáveis <20 % |
Erros quantificáveis entre 20 %-80 % |
Erros quantificáveis entre 80 %-100 % |
Apenas outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis |
Erros quantificáveis |
Erros quantificáveis <20 % |
Erros quantificáveis entre 20 %-80 % |
Erros quantificáveis entre 80 %-100 % |
||||||||||
BE |
Bélgica |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
2 |
0 |
2 |
1 |
1 |
0 |
5 |
2 |
0 |
2 |
1 |
1 |
0 |
BG |
Bulgária |
9 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
18 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
CZ |
República Checa |
28 |
6 |
2 |
4 |
2 |
0 |
2 |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
4 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
37 |
10 |
2 |
8 |
6 |
0 |
2 |
DK |
Dinamarca |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
5 |
0 |
5 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
5 |
0 |
5 |
5 |
0 |
0 |
DE |
Alemanha |
16 |
6 |
3 |
3 |
2 |
1 |
0 |
24 |
5 |
2 |
3 |
3 |
0 |
0 |
14 |
3 |
0 |
3 |
2 |
1 |
0 |
54 |
14 |
5 |
9 |
7 |
2 |
0 |
IE |
Irlanda |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EL |
Grécia |
17 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
5 |
2 |
0 |
2 |
1 |
0 |
1 |
30 |
5 |
2 |
3 |
2 |
0 |
1 |
ES |
Espanha |
17 |
7 |
5 |
2 |
0 |
2 |
0 |
20 |
5 |
0 |
5 |
4 |
0 |
1 |
21 |
8 |
3 |
5 |
3 |
2 |
0 |
58 |
20 |
8 |
12 |
7 |
4 |
1 |
FR |
França |
8 |
3 |
0 |
3 |
2 |
0 |
1 |
32 |
10 |
1 |
9 |
7 |
2 |
0 |
14 |
11 |
8 |
3 |
2 |
1 |
0 |
54 |
24 |
9 |
15 |
11 |
3 |
1 |
IT |
Itália |
25 |
9 |
5 |
4 |
1 |
2 |
1 |
20 |
8 |
1 |
7 |
5 |
2 |
0 |
22 |
13 |
7 |
6 |
4 |
1 |
1 |
67 |
30 |
13 |
17 |
10 |
5 |
2 |
CY |
Chipre |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
LV |
Letónia |
4 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
LT |
Lituânia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HU |
Hungria |
17 |
6 |
2 |
4 |
1 |
3 |
0 |
8 |
3 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
5 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
30 |
10 |
2 |
8 |
5 |
3 |
0 |
NL |
Países Baixos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AT |
Áustria |
8 |
2 |
1 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
18 |
2 |
1 |
1 |
0 |
1 |
0 |
PL |
Polónia |
41 |
16 |
11 |
5 |
1 |
2 |
2 |
8 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
22 |
4 |
3 |
1 |
1 |
0 |
0 |
71 |
20 |
14 |
6 |
2 |
2 |
2 |
PT |
Portugal |
12 |
5 |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
20 |
7 |
7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
RO |
Roménia |
4 |
2 |
0 |
2 |
1 |
1 |
0 |
8 |
2 |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
11 |
3 |
0 |
3 |
0 |
2 |
1 |
23 |
7 |
1 |
6 |
2 |
3 |
1 |
SI |
Eslovénia |
8 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
12 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SK |
República Eslovaca |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
5 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
SF |
Finlândia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
5 |
4 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
9 |
5 |
0 |
5 |
5 |
0 |
0 |
SE |
Suécia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
UK |
Reino Unido |
9 |
6 |
2 |
4 |
3 |
1 |
0 |
8 |
5 |
0 |
5 |
5 |
0 |
0 |
10 |
6 |
3 |
3 |
3 |
0 |
0 |
27 |
17 |
5 |
12 |
11 |
1 |
0 |
Total |
223 |
72 |
39 |
33 |
14 |
13 |
6 |
180 |
52 |
5 |
47 |
42 |
4 |
1 |
172 |
67 |
29 |
38 |
26 |
8 |
4 |
575 |
191 |
73 |
118 |
82 |
25 |
11 |
|
O Tribunal tem em conta as medidas corretivas, o que tem impacto nas constatações individuais incluídas no quadro (ver também pontos 1.42 e 1.43). O Tribunal não examina operações em cada Estado-Membro, Estado beneficiário e/ou região todos os anos. Para 2015, o Tribunal não examinou quaisquer operações no Luxemburgo, em Malta, na Croácia e na Estónia. A abordagem do Tribunal não foi concebida para recolher dados sobre a frequência de erro na população. Consequentemente, os valores apresentados sobre a frequência do erro não constituem uma indicação da frequência de erro em operações financiadas pela UE ou nos diferentes Estados-Membros. A frequência relativa de erro nas amostras retiradas em diferentes Estados-Membros não pode constituir um indicador do nível de erro relativo em diferentes Estados-Membros. |
Direção-Geral da Comissão Europeia (DG), outras instituições e organismos (todas as modalidades de gestão) |
Número total de operações examinadas |
Número de operações afetadas por um ou mais erros |
Número de operações afetadas por: |
|||||
Apenas outros critérios de conformidade e erros não quantificáveis |
Erros quantificáveis |
Erros quantificáveis < 20 % |
Erros quantificáveis 20 % — 80 % |
Erros quantificáveis 80 % — 100 % |
||||
Comissão Europeia: |
|
|
|
|
|
|
|
|
AGRI |
DG Agricultura e Desenvolvimento Rural |
344 |
116 |
31 |
85 |
68 |
12 |
5 |
DEVCO |
DG Cooperação Internacional e Desenvolvimento |
49 |
14 |
5 |
9 |
7 |
2 |
0 |
HOME |
DG Migração e Assuntos Internos |
8 |
4 |
2 |
2 |
2 |
0 |
0 |
JUST |
DG Justiça e Consumidores |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SANTE |
DG Saúde e Segurança dos Alimentos |
2 |
1 |
0 |
1 |
0 |
1 |
0 |
EACEA |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura |
7 |
5 |
1 |
4 |
3 |
0 |
1 |
EMPL |
DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão |
82 |
30 |
16 |
14 |
8 |
5 |
1 |
JRC |
Centro Comum de Investigação |
3 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
NEAR |
DG Política de Vizinhança e Negociações de Alargamento |
46 |
13 |
2 |
11 |
8 |
3 |
0 |
PMO |
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais |
71 |
7 |
3 |
4 |
1 |
1 |
2 |
REGIO |
DG Política Regional e Urbana |
150 |
43 |
23 |
20 |
7 |
8 |
5 |
ESTAT |
Eurostat |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CONNECT |
DG Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias |
20 |
9 |
2 |
7 |
4 |
2 |
1 |
MOVE |
DG Mobilidade e Transportes |
7 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
RTD |
DG Investigação e Inovação |
55 |
35 |
15 |
20 |
14 |
5 |
1 |
ENER |
DG Energia |
11 |
7 |
5 |
2 |
2 |
0 |
0 |
GROW |
DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME |
7 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EAC |
DG Educação e Cultura |
32 |
13 |
7 |
6 |
5 |
1 |
0 |
ECFIN |
DG Assuntos Económicos e Financeiros |
2 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
TAXUD |
DG Fiscalidade e União Aduaneira |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COMM |
DG Comunicação |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
FISMA |
DG Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
ENV |
DG Ambiente |
7 |
2 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
MARE |
DG Assuntos Marítimos e Pescas |
12 |
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
ECHO |
DG Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO) |
36 |
7 |
1 |
6 |
6 |
0 |
0 |
OP |
Serviço das Publicações |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DIGIT |
DG Informática |
3 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
HR |
DG Recursos Humanos e Segurança |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
OIB |
Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas |
6 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
OIL |
Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
SJ |
Serviço Jurídico |
1 |
1 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
SCIC |
Interpretação |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Subtotal Comissão Europeia |
975 |
319 |
124 |
195 |
139 |
40 |
16 |
|
Outras instituições e organismos |
|
|||||||
Parlamento Europeu |
25 |
2 |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
25 |
9 |
7 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
Conselho da União Europeia |
9 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
6 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Tribunal de Contas Europeu |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Outros organismos |
6 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Subtotal outros organismos e instituições |
74 |
12 |
9 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
Total |
1 049 |
331 |
133 |
198 |
142 |
40 |
16 |
CAPÍTULO 2
Gestão orçamental e financeira
ÍNDICE
Introdução | 2.1-2.4 |
Observações | 2.5-2.38 |
As autorizações por liquidar aumentaram e as necessidades futuras em matéria de pagamentos continuaram a crescer | 2.5-2.10 |
O orçamento inicial para pagamentos em 2015 foi mais elevado do que nos anos anteriores… | 2.11 |
… e os pagamentos finais foram superiores ao limite máximo do QFP devido às receitas afetadas e às dotações transitadas | 2.12-2.13 |
Os pedidos de pagamento no domínio da coesão diminuíram | 2.14-2.15 |
O prazo decorrido entre a autorização inicial e a aceitação das despesas continua a ser longo | 2.16-2.18 |
Os atrasos acumulados na utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são significativos | 2.19-2.21 |
Os instrumentos financeiros constituem uma parte cada vez maior do orçamento… | 2.22-2.26 |
… e do balanço… | 2.27-2.30 |
… e os montantes não utilizados nos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada continuam relativamente elevados | 2.31 |
Registaram-se as primeiras operações do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)… | 2.32-2.37 |
… mas o lançamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) foi adiado | 2.38 |
Conclusões e recomendações | 2.39-2.47 |
Conclusões relativas ao exercício de 2015 | 2.39-2.46 |
Recomendações | 2.47 |
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INTRODUÇÃO |
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OBSERVAÇÕES |
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As autorizações por liquidar aumentaram e as necessidades futuras em matéria de pagamentos continuaram a crescer |
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A Comissão efetuou mais autorizações em 2015 do que em qualquer ano anterior |
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Figura 2.1 – Autorizações As autorizações orçamentais são necessárias para vários tipos de contratos, decisões ou acordos realizados entre a UE e os cidadãos, empresas, organizações, instituições, agências ou governos. Alguns exemplos são:
Rubricas do QFP
Base normal da autorização
Total de autorizações efetuadas em 2015
(mil milhões de euros)
Rubrica 1.a — Competitividade Contratos com investigadores e organizações de investigação, organizações envolvidas em programas espaciais e organismos nacionais responsáveis pelos programas Erasmus. 18,9 Rubrica 1.b — Coesão Prestações anuais para as despesas previstas no domínio da coesão em cada Estado-Membro durante o QFP. 69,5 Rubrica 2 — Recursos naturais Acordos com agricultores e empresas agrícolas que impõem condições durante mais de um ano no domínio do desenvolvimento rural. Acordos de pesca com países terceiros, a fim de assegurar os direitos de pesca. 67,4 Rubrica 3 — Segurança e cidadania Contratos e acordos destinados a promover a saúde, a cultura, o asilo, a igualdade e a justiça. 2,8 Rubrica 4 — Europa global Acordos de financiamento celebrados com os parceiros de desenvolvimento para um determinado período. 9,4 Rubrica 5 — Administração Contratos públicos de fornecimentos e serviços. 9,2
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Figura 2.2 - Evolução das autorizações por liquidar acumuladas (mil milhões de euros)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia — exercícios de 2007-2015. |
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O orçamento inicial para pagamentos em 2015 foi mais elevado do que nos anos anteriores… |
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… e os pagamentos finais foram superiores ao limite máximo do QFP devido às receitas afetadas e às dotações transitadas |
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Figura 2.3 — Comparação entre os pagamentos finais e o limite máximo do QFP (mil milhões de euros)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia — exercícios de 2009-2015 e regulamentos que estabelecem os QFP. |
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Figura 2.4 - Dotações de pagamento e pagamentos efetuados em 2015 (mil milhões de euros)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia — exercício de 2015, «Relatórios agregados de execução orçamental e notas explicativas», quadros 5.1 e 5.3. |
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Os pedidos de pagamento no domínio da coesão diminuíram |
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O prazo decorrido entre a autorização inicial e a aceitação das despesas continua a ser longo |
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Figura 2.5 - Repartição das dotações orçamentais por liquidar e dos pré-financiamentos da Comissão
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Os atrasos acumulados na utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são significativos |
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Figura 2.6 - Taxa de absorção (%) e totais dos FEEI do QFP para 2007-2013, em 31 de dezembro de 2015
Fonte: Cálculos do Tribunal de Contas Europeu com base em dados contabilísticos da Comissão. |
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Figura 2.7 - Autorizações não utilizadas dos FEEI em 31 de dezembro de 2015 em percentagem das despesas da administração pública em 2015
Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base em informações fornecidas pela Comissão. Dados do Eurostat sobre as despesas das administrações públicas em 2015, de abril de 2016. |
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Figura 2.8 - Autorizações não utilizadas dos FEEI de 2007-2013 e pré-financiamentos de 2014-2020 no final de 2015 (milhões de euros)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base em informações fornecidas pela Comissão. |
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Os instrumentos financeiros constituem uma parte cada vez maior do orçamento… |
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Instrumentos financeiros em gestão indireta |
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Figura 2.9 — Repartição, por tipo de instrumento, do total de ativos dos instrumentos financeiros em gestão indireta (6,5 mil milhões de euros(1) em 31 de dezembro de 2015)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia de 2015 («Análise e debate das demonstrações financeiras», título sobre instrumentos financeiros) e compilação de dados apresentados nos pacotes de informações de 2015 sobre os instrumentos financeiros. |
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Figura 2.10 - Instrumentos financeiros em gestão indireta no QFP para 2014-2020
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… e do balanço… |
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Figura 2.11 — Repartição, por tipo de ativo, do total dos ativos detidos em instrumentos financeiros em gestão indireta (mil milhões de euros)
Fonte: Contas anuais consolidadas da União Europeia — exercícios de 2014 e 2015. |
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Figura 2.12 — Caixa e equivalentes de caixa pertencentes a instrumentos financeiros(1)
Fonte: Compilação de dados apresentados nos pacotes de informações de 2015 sobre os instrumentos financeiros. |
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… e os montantes não utilizados nos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada continuam relativamente elevados |
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Registaram-se as primeiras operações do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)… |
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… mas o lançamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) foi adiado |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões relativas ao exercício de 2015 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação. As medidas adotadas pela Comissão em relação aos Estados-Membros, incluindo os esforços para reduzir as autorizações por liquidar e para uma maior utilização das correções líquidas no domínio da coesão devem, obviamente, respeitar o quadro regulamentar |
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A Comissão aceita a recomendação. As previsões para o período pós-2020 serão apresentadas em 2017 (tal como previsto no ponto 9 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira) e farão parte integrante das propostas da Comissão relativas ao QFP pós-2020 (a apresentar antes de 1 de janeiro de 2018 em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento QFP). Além disso, a Comissão apresentará previsões de pagamento a médio prazo para avaliar a sustentabilidade dos atuais limites máximos dos pagamentos até ao final do atual QFP, no quadro da revisão intercalar do QFP. |
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A Comissão aceita esta recomendação no âmbito do quadro definido pelo QFP e a legislação aplicável. A Comissão criou já um grupo de trabalho para a melhoria da execução, a fim de melhorar a execução dos FEEI em certos Estados-Membros, garantindo ao mesmo tempo o pleno respeito da legalidade e da regularidade das despesas (ver a resposta da Comissão aos pontos 2.19 e 2.20). A Comissão tenciona assegurar que se tire plenamente proveito dos trabalhos deste grupo de trabalho e centrar-se-á na adoção de uma abordagem proativa e focalizada em relação aos Estados-Membros, a fim de apoiar a execução do financiamento da política de coesão no período de 2014-2020. |
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A Comissão aceita a recomendação. Para os instrumentos financeiros em gestão indireta, em novembro de 2015 a Comissão definiu com o FEI um procedimento que cobre as transferências de receitas do MIC e os reembolsos aos Programas Horizonte 2020 e COSME; este procedimento prevê a devolução de fundos e a sua anulação em relação à UE. A execução está em curso e será acompanhada de visitas de acompanhamento ao FEI. No que respeita à gestão partilhada, as dotações a título de instrumentos financeiros que não tenham sido utilizadas devem ser deduzidas no momento do encerramento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis aos programas em gestão partilhada. |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação. A coerência do instrumento de dívida do MIE com outras iniciativas da UE, incluindo com o FEIE, será avaliada no âmbito da revisão intercalar do MIE. Além disso, está a ser preparada uma adenda à avaliação ex ante do MIE, a fim de ter em conta i) a análise mais recente sobre a possibilidade de lançar um instrumento de capitais próprios a título do MIE nos setores relevantes para este último, e ii) a evolução nos mercados após o lançamento do FEIE. Esta adenda deve ser vista como um complemento da anterior avaliação ex ante e não como uma revisão. A adicionalidade dos instrumentos financeiros do MIE em relação ao FEIE tem por base o princípio de que o financiamento do MIE incide sobre iniciativas e projetos-piloto e de demonstração inovadores, elegíveis ao abrigo dos regulamentos aplicáveis nos setores do MIE, enquanto o âmbito e os critérios de elegibilidade das ajudas do FEIE são mais vastos. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884). Os limites mencionados neste ponto são expressos a preços correntes.
(2) Os montantes são expressos a preços correntes.
(3) Segundo o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão ajusta o limite máximo dos pagamentos de um exercício aumentando-o num montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos fixados no QFP para o exercício anterior. Estes ajustamentos anuais não devem exceder os montantes máximos de 7, 9 e 10 mil milhões de euros (a preços de 2011) em 2018, 2019 e 2020, respetivamente.
(4) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, as margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização relativas aos exercícios de 2014-2017 constituem uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens.
(5) Discurso proferido pelo presidente do Tribunal de Contas Europeu perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu (CONT) em 10 de novembro de 2015 (http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/AR2014.aspx).
(6) Em 2015, o BEI desembolsou 57,4 mil milhões de euros na UE (Relatório Estatístico de 2015 do BEI, p. 2).
(7) Os mecanismos de financiamento combinado da UE na política externa da União são complementares de outras modalidades de ajuda. O princípio subjacente é a combinação de subvenções da UE com empréstimos ou investimentos em capitais próprios provenientes de instituições financeiras públicas e privadas.
(8) Foram pagos 3 088 milhões de euros a partir dos recursos dos FED em 2015.
(9) Ver os pontos 13-17 do «Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2015» no presente Jornal Oficial.
(10) O Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/623 do Conselho (JO L 103 de 22.4.2015, p. 1) reprogramou um total de 21,1 mil milhões de euros de 2014 para os anos seguintes (2015 — 16,5 mil milhões de euros, 2016 — 4,5 mil milhões de euros e 2017 — 0,1 mil milhões de euros). O orçamento retificativo n.o 1 de 2015 era também uma condição necessária para esta transferência.
(11) A transição de dotações é permitida ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro — Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1 (http://ec.europa.eu/budget/explained/glossary/glossary_en.cfm).
(12) Constituem receitas afetadas as receitas previstas para atividades específicas. As receitas afetadas tiveram origem principalmente nas sanções relativas à agricultura e outras recuperações e em contribuições de terceiros, incluindo países da EFTA e países candidatos à adesão.
(13) Deste montante, 19,1 mil milhões de euros (33 mil milhões de euros em 2014) representam um passivo relativo a agricultores, que é normalmente apurado nos primeiros dois meses do ano seguinte.
(14) Relatório Anual relativo a 2014, ponto 2.22, Relatório Anual relativo a 2013, ponto 1.50 e Relatório Anual relativo a 2012, ponto 1.59.
(15) Artigo 17.o do Regulamento Financeiro.
(16) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.
(17) Com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2016 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2015) 320 final].
(18) Nota 2.12 das contas. Os pedidos de pagamento por liquidar que a Comissão tinha considerado corretos e registado como prontos para pagamento no seu sistema contabilístico ascendiam a 3,3 mil milhões de euros (1,3 mil milhões de euros em 2014).
(19) Este montante é composto por 23,1 mil milhões de euros do período de 2007-2013 e por 9,6 mil milhões de euros do período de 2014-2020.
(20) No caso das despesas no domínio da coesão relativas a programas operacionais adotados no âmbito do QFP para 2007-2013, a anulação automática deve ser realizada com base na regra n+2 para todos os Estados-Membros, à exceção da Croácia, da Roménia e da Eslováquia (casos em que se aplica a regra n+3).
(21) Os FEEI incluem o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader) e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP). No QFP para 2007-2013, o Feader e o FEAMP não estavam classificados em conjunto com os fundos da coesão (FSE, FEDER e FC).
(22) Incluindo as medidas anuais do Feader, de modo a ser comparável com os FEEI do atual QFP.
(23) República Checa, Espanha, Itália, Polónia e Roménia representam 27,9 mil milhões de euros dos 45,4 mil milhões de euros das autorizações não utilizadas dos FEEI.
(24) Incluindo a contribuição por liquidar do QFP para 2007-2013 e as frações anuais do atual QFP para 2014-2020.
(25) http://ec.europa.eu/regional_policy/en/policy/how/improving-investment/task-force-better-implementation
(26) Os instrumentos financeiros são medidas que «podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos» — ver o artigo 2.o (Definições), alínea p), do Regulamento Financeiro.
(27) O Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), a Kreditanstalt für Wiederaufbau e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.
(28) Com o BERD para o «Armenia SME Finance Facility» (Mecanismo de Financiamento das PME na Arménia) (15 milhões de euros) e o «Women in Business Programme in the Eastern Partnership» (Programa Mulheres nos Negócios na Parceria Oriental) (5 milhões de euros) em 29 de dezembro de 2015.
(29) Mecanismo de Garantia a favor das PME — GPME 1998.
(30) A Iniciativa de Obrigações para Financiamento de Projetos (PBI) e o Instrumento de Garantia de Empréstimo para Projetos de RTE-Transportes (LGTT), que serão fundidos com o Instrumento de Dívida do MIE em 2016.
(31) Programa da UE para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas.
(32) FEDER — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; Feader — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
(33) O grupo BEI é composto pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Fundo Europeu de Investimento.
(34) As contribuições para o Fundo de Garantia atingiram 1,2 mil milhões de euros no final do ano, com um aumento de 144 milhões de euros em 2015. A fim de alcançar o montante-objetivo de 9 % do total do capital em dívida, em 2015 foi afetada uma contribuição adicional de 257 milhões de euros a partir do orçamento da UE, a pagar em 2016.
(35) Ver ponto 2.24 do Relatório Anual relativo a 2014.
(36) Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento (UE/Euratom) n.o 966/2012.
(37) Os valores mais recentes disponíveis dizem respeito ao final de 2014 e são apresentados no relatório da Comissão, datado de setembro de 2015, que constitui uma síntese sobre os progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.
(38) Ver os pontos 6.41 e 6.42 e os pontos 29-45 do Relatório Especial n.o 19/2016, «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros — ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013».
(39) O restante estava repartido da seguinte forma: Espanha -0,9 mil milhões de euros (13 %), Grécia -0,9 mil milhões de euros (13 %), Reino Unido -0,5 mil milhões de euros (7 %), Alemanha -0,3 mil milhões de euros (4 %) e outros Estados-Membros -1,2 mil milhões de euros (18 %).
(40) Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017.
(41) O anexo I do regulamento FEIE altera a dotação financeira do programa Horizonte 2020 e do MIE.
(42) Este montante foi reafetado a partir das rubricas orçamentais do MIE (790 milhões de euros), do programa Horizonte 2020 (70 milhões de euros) e do ITER (490 milhões de euros).
(43) Ver a nota 5.2.1 na p. 75 das contas.
(44) 55 milhões de euros para as operações do Mecanismo de Garantia para as PME no quadro da iniciativa InnovFin e 39 milhões de euros para as operações do Mecanismo de Garantia de Empréstimos do programa COSME.
(45) Ver pontos 6.46-6.52 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2014.
(46) Fonte: Contas anuais da Comissão Europeia de 2015, quadro 2.5 dos «Relatórios de execução orçamental e notas explicativas».
(47) Fonte: Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — Exercício de 2015 — secção A.7.2.
(48) As autorizações orçamentais por liquidar não incluem 570 milhões de euros das outras instituições.
(49) Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em dados da Comissão.
(50) Pré-financiamentos pagos à data de 31 de dezembro de 2015, divididos por pagamentos efetuados a partir das dotações do exercício.
(51) Ver as Contas anuais da Comissão Europeia de 2015, nota 2.5.1.
(52) Além do orçamento especificado no ato de base, as contribuições que representam receitas e reembolsos dos instrumentos financeiros do Programa para a Competitividade e a Inovação (PIC) e do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) serão afetadas aos instrumentos financeiros dos programas COSME e Horizonte 2020.
(53) Incluindo a contribuição da UE no âmbito do programa Horizonte 2020 para a Iniciativa PME.
(54) No final de 2015, o acordo de delegação ainda não tinha sido celebrado.
Fonte: Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2015) 206 final, acordos de delegação e ABAC Workflow.
CAPÍTULO 3
Orçamento da UE: obter resultados
ÍNDICE
Introdução | 3.1-3.5 |
Parte 1 — Horizonte 2020 (2014-2020) | 3.6-3.59 |
Secção 1 — As relações entre a Europa 2020, as novas prioridades da Comissão e o Horizonte 2020 nem sempre facilitam que se coloque a tónica no desempenho e necessitam de ser clarificadas | 3.7-3.21 |
Secção 2 — Sinergias e complementaridades com os fundos EIE e os programas nacionais | 3.22-3.23 |
Secção 3 — O funcionamento do Horizonte 2020 nem sempre incita a colocar a tónica no desempenho | 3.24-3.59 |
Parte 2 — Planeamento e comunicação de informações sobre o desempenho ao nível das Direções-Gerais: a família dos «Recursos Naturais» | 3.60-3.65 |
Parte 3 — Resultados da auditoria do Tribunal sobre o desempenho | 3.66-3.85 |
Relatórios especiais de 2015 e outros documentos sobre o desempenho | 3.66-3.77 |
Seguimento das recomendações formuladas nos relatórios especiais | 3.78-3.85 |
Conclusões e recomendações | 3.86-3.95 |
Conclusões | 3.86-3.93 |
Recomendações | 3.94-3.95 |
Anexo 3.1 — |
Relatórios especiais adotados pelo Tribunal de Contas Europeu em 2015 |
Anexo 3.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio do desempenho |
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INTRODUÇÃO |
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Figura 3.1 — Desempenho na UE Na UE, o desempenho é avaliado com base nos princípios da boa gestão financeira (economia, eficiência e eficácia) (2) e abrange:
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PARTE 1 — HORIZONTE 2020 (2014-2020) |
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Secção 1 — As relações entre a Europa 2020, as novas prioridades da Comissão e o Horizonte 2020 nem sempre facilitam que se coloque a tónica no desempenho e necessitam de ser clarificadas |
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Europa 2020 e Horizonte 2020 |
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Figura 3.2 — A estrutura do Horizonte 2020
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Existem relações de alto nível entre o Horizonte 2020 e a Europa 2020, mas que precisam de ser reforçadas para garantir que facilitam uma maior tónica no desempenho |
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3.15. |
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As relações entre as dez prioridades políticas da Comissão e a Europa 2020/Horizonte 2020 necessitam de ser mais clarificadas |
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Secção 2 — Sinergias e complementaridades com os FEIE e os programas nacionais |
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Informações escassas sobre as sinergias com os FEEI |
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Exemplos de complementaridades entre programas de investigação nacionais e da UE |
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Figura 3.3 — Exemplos de complementaridades com os programas nacionais, incluindo algumas deficiências identificadas a nível nacional |
Figura 3.3 – Exemplos de complementaridades com os programas nacionais, incluindo algumas deficiências identificadas a nível nacional |
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Bulgária (com base numa auditoria da ISC búlgara publicada em julho de 2016) |
Bulgária (com base numa auditoria do Tribunal de Contas Búlgaro (BNAO), publicada em julho de 2016) |
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A relação entre as prioridades da UE no âmbito da Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo o Horizonte 2020, e as prioridades nacionais da Bulgária está articulada em torno de oito prioridades definidas no Programa de Desenvolvimento Nacional (PDN) da Bulgária para 2020. Três destas prioridades estão relacionadas com a ciência e a inovação: |
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Para além do PDN, que é um documento integrado para o desenvolvimento socioeconómico da Bulgária até 2020, os objetivos do Horizonte 2020 são igualmente sincronizados e discriminados em objetivos e planos operacionais no âmbito da: |
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As estratégias nacionais estabelecem o objetivo de aumentar a quota-parte das despesas em investigação e desenvolvimento para 1,5 % do PIB até 2020. Para atingir esse objetivo estão previstas medidas e atividades nos planos de ação que visam aplicar os documentos estratégicos nacionais. No entanto, a ISC búlgara constatou que os planos de ação destinados a executar o PDN não continham indicadores quantitativos relativos aos resultados, nem valores-alvo por ano para as atividades relacionadas com o Horizonte 2020. O plano de ação da estratégia nacional de investigação científica também não previa indicadores quantitativos por atividade. A ISC búlgara detetou igualmente algumas questões relacionadas com a coordenação de todos os participantes no Horizonte 2020 a nível nacional e a respetiva interação, considerando que uma melhor interação permitiria estimular a participação da Bulgária no programa. |
A Comissão apoia a Bulgária ativamente, tanto através da iniciativa-piloto «Via de excelência» (ver acima), como da nova iniciativa «Regiões menos desenvolvidas» (1), a fim de melhorar o seu ecossistema de inovação e a sua participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 através da implementação e desenvolvimento da estratégia de especialização inteligente da Bulgária. Em outubro de 2015, a Comissão Europeia apresentou as principais recomendações políticas da UE para ajudar a modernizar o setor da investigação e da inovação na Bulgária. Foi a primeira vez que um Estado-Membro recorreu voluntariamente ao Mecanismo de Apoio a Políticas (MAP) do Programa-Quadro Horizonte 2020, um novo instrumento que atribui aos governos um apoio concreto para identificar, implementar e avaliar as reformas necessárias para melhorar a qualidade das suas estruturas públicas de investigação e de inovação. |
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Portugal (com base em trabalhos específicos de auditoria do Tribunal de Contas português realizados no primeiro trimestre de 2016) |
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O principal documento estratégico nacional no domínio da investigação e da inovação é a estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (ENEI), que se refere ao período de 2014-2020, correspondendo ao Horizonte 2020 e ao termo da Europa 2020. Um dos seus capítulos incide nas relações entre a Europa 2020 e o Acordo de Parceria Portugal 2020, assinado entre Portugal e a Comissão no domínio da I&D e da inovação e financiado pelas políticas de coesão e pelo Horizonte 2020. |
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O Tribunal de Contas português observou que a ENEI previa dois cenários para a evolução do indicador da percentagem do PIB investida em investigação e desenvolvimento: um cenário «conservador» de 2 % até 2020 e um cenário de «mudança» de 2,7 % até 2020. Concluiu igualmente que, tendo em conta a Europa 2020, os indicadores do Horizonte 2020 e da União da Inovação, algumas questões não são cobertas pelos indicadores da estratégia nacional, tais como o facto de os investigadores serem homens ou mulheres, a contribuição para o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas e a participação das PME. |
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O Tribunal de Contas salientou ainda que há indicadores semelhantes a nível nacional e europeu, tais como os relativos a publicações científicas ou aos produtos ou processos inovadores, que não podem ser comparados, por exemplo porque os denominadores utilizados são diferentes. |
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Secção 3 — O funcionamento do Horizonte 2020 nem sempre incita a colocar a tónica no desempenho |
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Os processos de gestão de subvenções não são totalmente concebidos para colocar a tónica no desempenho |
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O quadro jurídico do Horizonte 2020 introduz vários elementos importantes para a gestão do desempenho, mas existem algumas insuficiências na conceção, nomeadamente no que diz respeito à utilização de indicadores de desempenho |
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Não é colocada uma tónica suficiente no desempenho ao nível dos programas de trabalho e dos convites à apresentação de propostas |
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É colocada uma tónica no desempenho no que se refere às propostas, avaliações e convenções de subvenção, mas há insuficiências que podem tornar problemática a avaliação do desempenho |
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A conceção do sistema de acompanhamento e de comunicação de informações do Horizonte 2020 limita a capacidade da Comissão para acompanhar e informar sobre o desempenho |
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As despesas de investigação e de inovação não são acompanhadas separadamente |
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A contribuição do Horizonte 2020 para a Europa 2020, embora estabelecida no orçamento, não será comunicada de forma satisfatória pelo menos até 2018 |
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Algumas dificuldades intrínsecas encontradas na avaliação ex post do 7.o PQ podem colocar-se também para o Horizonte 2020 |
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A Comissão nem sempre utiliza os conceitos fundamentais de desempenho de forma consistente, o que se arrisca a comprometer o sistema de gestão do desempenho |
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Figura 3.4 — Utilização incoerente dos indicadores Como se refere no ponto 3.28, o Horizonte 2020 dispõe de 23 indicadores-chave de desempenho para «avaliar os resultados e os impactos dos objetivos específicos do programa». Sete desses indicadores estão associados a publicações, tais como «Liderança em tecnologias facilitadoras e industria — número de publicações conjuntas público-privadas». A produção de realizações deste tipo pode ser um objetivo válido do programa, mas esses indicadores relativos a publicações não medem os resultados nem os impactos. Além disso, existem quatro outros indicadores que estão ligados aos recursos e não aos resultados ou ao impacto. Por exemplo, o indicador «acesso a financiamento de risco — total dos investimentos mobilizados através de financiamento de empréstimos e de investimentos em capital de risco» e o indicador «parte do orçamento global para os desafios energéticos atribuída às seguintes atividades de investigação: energia renovável, eficiência energética no utilizador final, redes inteligentes e atividades de armazenamento de energia». O Tribunal referiu igualmente esta questão no capítulo 3 do relatório anual do ano passado, no contexto dos FEEI (45). |
Figura 3.4 – Utilização incoerente dos indicadores As Orientações para Legislar Melhor da Comissão estabeleceram uma definição uniforme destes termos, e as respetivas definições serão agora aplicadas de forma coerente. Embora as publicações sejam as próprias realizações, a Comissão considera que, em determinados casos, podem ser indicadores de resultados como, por exemplo publicações em revistas avaliadas pelos pares. A Comissão considera que o seu quadro de desempenho e, em especial, os indicadores utilizados para o Programa-Quadro Horizonte 2020 estabelecem um equilíbrio adequado entre os diferentes tipos de indicadores. No âmbito deste equilíbrio, um determinado número de indicadores de recursos é aceitável, a fim de garantir que sejam adequadamente avaliadas diferentes prioridades. |
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PARTE 2 — PLANEAMENTO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O DESEMPENHO AO NÍVEL DAS DIREÇÕES-GERAIS: FAMÍLIA DOS «RECURSOS NATURAIS» |
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Figura 3.5 — Exemplos de objetivos não adequados para efeitos de gestão DG CLIMA: o objetivo «assegurar investimentos para as questões relativas ao clima» não é específico, pois não indica o volume de investimento a garantir, e não é calendarizado, uma vez que não existe um prazo para o atingir. DG ENV: o objetivo «tornar a UE uma economia eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva» é apresentado como um objetivo específico. Não define exatamente o significado dos termos utilizados nem como o objetivo deve ser alcançado. |
Figura 3.5 – Exemplos de objetivos não adequados para efeitos de gestão DG CLIMA — O montante e o prazo são implicitamente definidos como sendo o objetivo, e os indicadores de aferição estão claramente relacionados com o (subprograma ação climática do) Programa LIFE do período 2014-2020. DG ENV — A Comissão observa que a forma como este objetivo será alcançado é definida nas páginas 9 e 10 do Plano Estratégico para 2016-2020 da Direção-geral do Ambiente e os indicadores de aferição dos progressos são definidos nas páginas 19 a 21 do referido documento. |
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Figura 3.6 — Exemplo de problemas relativos aos indicadores Indicadores orientados para as realizações que foram apresentados como indicadores de resultados, por exemplo, o indicador «Investimento total na produção de energias renováveis» da DG AGRI. Este indicador mede a atividade diretamente gerada pela intervenção, em vez de se concentrar no aumento das energias renováveis resultante do investimento. |
Figura 3.6 – Exemplos de problemas relativos aos indicadores Este indicador tem em conta não só a produção do Feader, mas também as contribuições nacionais e privadas para as operações. Por conseguinte, fornece uma indicação dos efeitos de desencadeamento das contribuições da UE/nacionais sobre as contribuições privadas em operações relacionadas diretamente com o objetivo em matéria de energias renováveis. O objetivo quantificado para 2023, definido ex ante pelos Estados-Membros com base numa análise das necessidades do domínio abrangido pelo programa, destina-se a ser alcançado através de uma estratégia coerente. Por outro lado e, sobretudo, este indicador é complementado pelo indicador de resultados «energias renováveis produzidas ao abrigo de projetos apoiados» a ser medido por avaliadores, em 2017, 2019 e na avaliação ex post (2024). Conjuntamente, os dois indicadores traçam uma panorâmica completa dos resultados alcançados. |
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PARTE 3 — RESULTADOS DA AUDITORIA DO TRIBUNAL SOBRE O DESEMPENHO |
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Relatórios especiais de 2015 e outros documentos sobre o desempenho |
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Resposta da UE à crise financeira |
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Desemprego dos jovens |
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Ambiente, energia e alterações climáticas |
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Seguimento das recomendações formuladas nos relatórios especiais |
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As recomendações são comunicadas a nível dos Estados-Membros, mas o seguimento que estes asseguram é variável |
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Figura 3.7 — Comunicação dos resultados aos Estados-Membros
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Figura 3.8 — Exemplos de conhecimento e comunicação a nível dos Estados-Membros |
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O relatório sobre a «Relação custo-eficácia do apoio da UE a investimentos agrícolas não produtivos no domínio do desenvolvimento rural» (71) recomenda que os Estados-Membros executem procedimentos que garantam que os custos dos investimentos não produtivos apoiados não excedem os custos praticados no mercado para tipos idênticos de bens, serviços ou trabalho. Mais concretamente, os Estados-Membros devem definir parâmetros e/ou custos de referência adequados, com os quais os custos dos investimentos não produtivos sejam sistematicamente comparados, no âmbito dos seus controlos administrativos. Em resposta a esta recomendação, um Estado-Membro introduziu preços normalizados para a gestão da plantação de sebes. |
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Para difundir as recomendações do Tribunal, uma autoridade de gestão de um Estado-Membro disponibiliza as constatações do Tribunal na Intranet da sua comissão responsável pela execução do seu programa de desenvolvimento rural, em que estão representados todos os organismos de execução, bem como o organismo pagador. |
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Num Estado-Membro, o Ministério da Agricultura informa o organismo pagador e, caso necessário, outras partes interessadas, por meio de um relatório de síntese com as principais conclusões e recomendações do Tribunal, acompanhado, em anexo, da versão integral do relatório. |
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Fonte: Seleção de respostas ao inquérito do Tribunal junto das ISC e dos organismos pagadores. |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Considera que a sua atuação se destina a atenuar as dificuldades identificadas no sistema de avaliação do 7.o PQ. |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. Embora, de um modo geral, o quadro de desempenho seja definido e claro, a Comissão observa as questões levantadas pelo Tribunal, que serão plenamente tidas em conta no âmbito dos trabalhos em curso para melhorar os programas de trabalho, incluindo o seu papel na comunicação baseada no desempenho. |
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A Comissão aceita esta recomendação. As prioridades políticas da Comissão são claramente definidas nas orientações políticas do Presidente Juncker. Apresentam um roteiro para a ação da Comissão totalmente coerente e compatível com a Estratégia Europa 2020, enquanto estratégia de crescimento da Europa a longo prazo. As diferenças de âmbito entre as prioridades e a Estratégia Europa 2020 refletem o dever da Comissão de dar resposta aos desafios que surgiram ou ganharam proeminência desde o desenvolvimento da Estratégia Europa 2020, como a migração. A partir de 2016 e com base nos Planos Estratégicos elaborados por cada serviço da Comissão, os relatórios anuais de atividades de cada serviço da Comissão, bem como o relatório de gestão anual e de desempenho da Comissão, explicarão de que modo os objetivos específicos contribuem para a realização das prioridades políticas e esclarecerão as relações com a Estratégia Europa 2020. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A adoção dos vários regulamentos para o período do quadro financeiro plurianual de 2014-2020 precedeu as Orientações para Legislar Melhor (maio de 2015). Além disso, o conteúdo destes regulamentos é o resultado de uma negociação política entre os colegisladores. Este facto conduziu a algumas incoerências, tal como observado pelo Tribunal. Desde a adoção das Orientações para Legislar Melhor, a terminologia Legislar Melhor deve ser utilizada de forma consistente no acompanhamento e na avaliação de todos os programas. A utilização coerente dos termos em toda a legislação pode, no entanto, não ser possível a curto prazo. No que diz respeito ao quadro de desempenho interno da Comissão, esta forneceu definições coerentes e metodologias através das instruções permanentes para todos os serviços. Estas definições são equivalentes às que constam nas Orientações para Legislar Melhor. |
(1) Exigidos por força do artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(2) Artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, revogado pelo artigo 30.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013.
(3) Os FEEI incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas.
(4) Relatório Anual relativo ao exercício de 2014, ponto 3.29.
(5) Os cinco grandes objetivos são: 1. Emprego (alcançar uma taxa de emprego de 75 % da população com idade entre 20 e 64 anos); 2. Investigação e Desenvolvimento (I&D) (3 % do PIB da UE devem ser investidos na I&D); 3. Alterações climáticas e sustentabilidade energética (reduzir em 20 % as emissões de gases com efeito de estufa, ou mesmo 30 %, se as condições o permitirem, relativamente aos níveis de 1990; alcançar 20 % de energias renováveis no consumo energético e aumentar em 20 % a eficiência energética); 4. Educação (reduzir as taxas de abandono escolar precoce para menos de 10 % e conseguir que, pelo menos, 40 % da população com idade entre 30 e 34 anos completem o ensino superior); 5. Luta contra a pobreza e a exclusão social (retirar, pelo menos, 20 milhões de pessoas da situação ou do risco de pobreza e de exclusão social).
(6) A base jurídica do Horizonte 2020 situa-se a vários níveis. O artigo 182.o do TFUE prevê um programa-quadro de investigação plurianual e programas específicos como instrumentos de política da UE para a investigação e o desenvolvimento. O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), fixa os objetivos gerais e específicos do Horizonte 2020, as prioridades, as linhas gerais das atividades e o montante financeiro global. A Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), estabelece os objetivos específicos e as linhas gerais das atividades. O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81), descreve em pormenor os procedimentos para a adjudicação, as regras de financiamento e de divulgação dos resultados.
(7) Artigo 179.o do TFUE.
(8) Para além do anterior Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ), do Programa Euratom de Investigação e Formação e de algumas atividades do Centro Comum de Investigação (JRC), serviço científico interno da Comissão, que já tinham sido combinados, inclui também os aspetos inovadores do programa para a Competitividade e a Inovação e a contribuição da UE para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
(9) Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
(10) Considerando 3 do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. Em março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona fixou o objetivo de aumentar o nível médio de investimento na investigação de 1,9 % para 3 % do PIB, dos quais dois terços deverão ser financiados pelo setor privado.
(11) Relatório Anual relativo ao exercício de 2014, ponto 3.17, alínea b).
(12) COM(2013) 624 final, de 13 de setembro de 2013, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Medir a produção de inovação na Europa: criação de um novo indicador».
(13) «Science, Research and Innovation Performance of the EU 2016, A contribution to the open innovation, open science, open to the world agenda: 2016 report» (Desempenho da Ciência, Investigação e Inovação da UE, Um contributo para a abertura da ciência, a abertura da inovação, a abertura ao mundo do trabalho: relatório de 2016).
(14) No plano de gestão de 2015 da DG Investigação e Inovação (DG RTD) afirma-se, na página 6, que o objetivo será definido numa fase posterior, com base nos progressos específicos registados por cada Estado-Membro em relação ao conjunto do indicador e das suas quatro componentes.
(15) «Elements for the setting-up of headline indicators for innovation in support of the Europe 2020 strategy» (Elementos para a criação de indicadores fundamentais para a inovação em apoio da estratégia Europa 2020), Relatório do painel de alto nível sobre a medição da inovação. Bruxelas, 30 de setembro de 2010: As propriedades são: 7. Decomposição. Os indicadores e as eventuais metas devem ser convertidos (de forma não mecânica) em metas aplicáveis aos diferentes Estados-Membros, p. 6.
(16) Artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
(17) As dez prioridades políticas, tal como apresentadas pelo Presidente da Comissão em 12 de novembro de 2014, são «o emprego, o crescimento e o investimento», «o mercado único digital», «a União da energia e do clima», «o mercado interno», «uma União Económica e Monetária mais profunda e mais justa» e «um acordo de comércio livre equilibrado entre a UE e os EUA», «justiça e direitos fundamentais», «migração», «uma União Europeia mais forte na cena mundial» e «mudança democrática».
(18) «O emprego, o crescimento e o investimento», «o mercado único digital», «a União da energia e do clima» e «uma União Europeia mais forte na cena mundial».
(19) Relatório Anual relativo ao exercício de 2014, pontos 3.7 a 3.11, 3.87 e recomendação 1.
(20) Artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
(21) A cooperação consistiu na comunicação de constatações fundamentais em domínios de auditoria previamente acordados, mas os trabalhos de auditoria efetivos foram realizados e aprovados separadamente por cada instituição segundo os seus próprios procedimentos.
(1) http://s3platform.jrc.ec.europa.eu/ris3-in-lagging-regions
(22) Ver o considerando 46 do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
(23) Programa de trabalho 2014 do CEI; programa de trabalho 2014-2015 das ações Marie Skłodowska-Curie; programa de trabalho 2014-2015 no domínio das ICT; programa de trabalho 2014-2015 do instrumento a favor das PME e programa de trabalho 2014-2015 relativo ao objetivo «Saúde, alterações demográficas e bem-estar».
(24) Relatório Anual relativo ao exercício de 2014, ponto 3.72.
(25) Decisão 2013/743/UE.
(26) Anexo II «Indicadores de desempenho» da Decisão 2013/743/UE.
(27) A brochura da Comissão intitulada «Horizon 2020 indicators» (Indicadores do Horizonte 2020), publicada em 2015, apresenta 51 indicadores suplementares (https://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/en/news/horizon-2020-indicators-assessing-results-and-impact-horizon).
(28) Encontram-se igualmente exemplos deste tipo nos indicadores utilizados para o acompanhamento das questões transversais do Horizonte 2020, como a percentagem de participantes de países terceiros no Horizonte 2020, cujo valor oscila entre 2 % e 5,9 %, dependendo da definição de «países terceiros» adotada.
(29) Número de investigadores que têm acesso às infraestruturas de investigação mediante apoio da União; publicações em revistas de grande impacto e com análise pelos pares no domínio da saúde e do bem-estar; publicações em revistas de grande impacto e com análise pelos pares, no domínio da segurança alimentar; publicações em revistas de grande impacto e com análise pelos pares no domínio da ação climática, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas; número de ocorrências de impactos específicos tangíveis nas políticas europeias resultantes do apoio técnico e científico prestado pelo Centro Comum de Investigação.
(30) Relatório Especial n.o 4/2016, «O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve alterar os seus mecanismos de execução e alguns elementos da sua conceção para alcançar o impacto esperado», pontos 54 e 109 (http://eca.europa.eu).
(31) Específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados.
(32) Devido à natureza do seu programa, o CEI não define grandes linhas de atividades.
(33) Artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.
(34) Artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.
(35) COM(2010) 700 final de 19 de outubro de 2010, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais: «Reapreciação do orçamento da UE», p. 8 e COM(2011) 500 final, de 29 de junho de 2011, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020», parte I, p. 10. Ver também os considerandos 4, 5, 7 e 10 do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
(36) Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, Programa de Apoio à Política em matéria de Tecnologias da Informação e da Comunicação e Programa Energia Inteligente — Europa.
(37) Parecer n.o 6/2012 do Tribunal relativo à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», pontos 37 e 38 (http://eca.europa.eu).
(38) A linha divisória entre investigação e inovação nem sempre é evidente. Para proceder a uma distinção, a Comissão utiliza o «Frascati Manual 2015 — Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development» (Manual Frascati 2015 — Orientações para a recolha e comunicação de dados sobre a investigação e o desenvolvimento experimental) (http://www.oecd.org) e o «Oslo Manual: Guidelines for Collecting and Interpreting Innovation data 2005» (Manual de Oslo — orientações para a recolha e interpretação de dados sobre a inovação de 2005) (http://www.oecd-ilibrary.org).
(39) A atividade de investigação e desenvolvimento experimental (I&D) inclui trabalhos criativos e sistemáticos realizados para aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento da humanidade, da cultura e da sociedade, e para descobrir novas aplicações para os conhecimentos existentes. Existem três tipos de I&D: investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental. O desenvolvimento experimental é um trabalho sistemático baseado nos conhecimentos adquiridos com a investigação e a experiência prática, que gera novos conhecimentos e que está orientado para a elaboração de novos produtos ou processos ou para a melhoria dos produtos ou processos existentes (Manual Frascati, 2015, pontos 2.5, 2.24 e 2.32).
(40) Podem citar-se como exemplos de inovação financiados pelo Horizonte 2020 a «comercialização das inovações» e «dar às descobertas uma aplicação comercial, permitindo a exploração e comercialização de ideias» (considerando 12 e anexo I, secção 2.I da Decisão 2013/743/UE, respetivamente), bem como a «aplicação comercial» das «atividades de ensino superior, de investigação e de inovação» apoiadas pelo IET [considerando 8, Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia].
(41) Artigos 31.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.
(42) Ver, por exemplo, o documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2015) 111 final, «Better Regulation Guidelines» (Orientações para legislar melhor), de 19 de maio de 2015. Existe uma exceção, que é o domínio das ações externas, em que o termo «resultado» abrange as realizações, os efeitos e o impacto, e o termo «efeito» designa «alteração que resulta da execução da intervenção e que está normalmente relacionada com os seus objetivos», uma definição geralmente utilizada na Comissão para «resultados».
(43) Ver artigo 5.o, n.o 6, da Decisão 2013/743/UE.
(44) Artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.
(45) Relatório Anual relativo ao exercício de 2014, pontos 3.49 a 3.56.
(46) COM(2014) 300 final, de 24 de junho de 2014, «Projeto de orçamento geral da União Europeia do exercício de 2015». Estas fichas comportam, para cada programa de despesas, objetivos acompanhados de indicadores e metas, que devem depois ser utilizados nos planos de gestão e nos Relatórios Anuais de Atividades das DG.
(47) Cada DG estabelece planos de gestão anuais para traduzir a sua estratégia a longo prazo em objetivos gerais e específicos e para planear e gerir as suas atividades tendo em vista a concretização desses objetivos.
(48) Um Relatório Anual de Atividades constitui um relatório de gestão, que relata a concretização dos principais objetivos políticos e atividades fundamentais. No presente capítulo, o Tribunal examina a parte 1 dos RAA sobre os resultados alcançados e a medida em que tiveram o impacto pretendido.
(49) DG Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI), DG Ação Climática (CLIMA), DG Ambiente (ENV) e DG Assuntos Marítimos e Pescas (MARE).
(50) Artigo 30.o, n.o 3 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho.
(51) Relevant, accepted, credible, easy and robust (relevantes, reconhecidos, credíveis, fáceis e rigorosos): «Parte III: Anexos às orientações para a avaliação de impacto» (Comissão Europeia, 15 de janeiro de 2009 — http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/commission_guidelines/docs/iag_2009_annex_en.pdf).
(52) Disponíveis no sítio Internet do Tribunal (http://eca.europa.eu).
(53) Ver, por exemplo, as prioridades para 2016, no seguinte endereço: http://www.eca.europa.eu/en/Pages/home_wp2016.aspx.
(54) «Adotado» significa «aprovado para publicação».
(55) Ver o exame panorâmico do Tribunal, elaborado em 2014 com o título «Otimizar a utilização dos fundos da UE: riscos que se colocam à gestão financeira do orçamento da UE», pontos 9 a 11 (http://eca.europa.eu).
(56) Relatório Especial n.o 18/2015, «Assistência financeira prestada a países em dificuldades» (http://eca.europa.eu).
(57) Relatório Especial n.o 19/2015, «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia» (http://eca.europa.eu).
(58) Relatório Especial n.o 22/2015, «Supervisão das agências de notação de risco pela UE — bem estabelecida, mas ainda não completamente eficaz» (http://eca.europa.eu).
(59) Relatório Especial n.o 3/2015, «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução» (http://eca.europa.eu).
(60) Relatório Especial n.o 17/2015, «Apoio da Comissão às equipas de ação para a juventude: os fundos do FSE foram reorientados, mas sem incidência suficiente nos resultados» (http://eca.europa.eu).
(61) Irlanda, Grécia, Espanha, Itália, Letónia, Lituânia, Portugal e Eslováquia.
(62) Relatório Especial n.o 2/2015, «Financiamento de estações de tratamento de águas residuais urbanas na bacia do rio Danúbio: são necessários mais esforços para auxiliar os Estados-Membros a concretizarem os objetivos da política da UE em matéria de águas residuais» (http://eca.europa.eu). Os Estados-Membros abrangidos por esta auditoria foram a República Checa, a Hungria, a Roménia e a Eslováquia.
(63) Relatório Especial n.o 23/2015, «Qualidade da água na bacia do rio Danúbio: foram realizados progressos na aplicação da Diretiva-Quadro da Água, mas ainda há algum caminho a percorrer» (http://eca.europa.eu).
(64) Relatório Especial n.o 6/2015, «Integridade e execução do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia» (http://eca.europa.eu).
(65) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 15 de julho de 2015, que altera a Diretiva 2003/87/CE para promover reduções de emissões eficientes em termos de custos e investimentos com baixo nível de emissões de carbono [COM(2015) 337 final].
(66) Relatório Especial n.o 16/2015, «Melhoria da segurança do aprovisionamento energético através do desenvolvimento do mercado interno da energia: são necessários mais esforços» (http://eca.europa.eu).
(67) Relatório Especial n.o 2/2016, «Relatório sobre o seguimento dos Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu, relativo ao exercício de 2014» (http://eca.europa.eu).
(68) Os relatórios são selecionados com base no facto de ainda não terem sido objeto de um seguimento, de continuarem a ser importantes e de ter decorrido um mínimo de dois anos desde a sua publicação.
(69) Para além das recomendações nos relatórios do Tribunal, os Estados-Membros que são examinados no âmbito da amostra selecionada para as auditorias de resultados do Tribunal recebem igualmente do Tribunal um relatório ad hoc não publicado com as respetivas constatações. Estes relatórios não são aqui considerados.
(70) Recolheu-se uma amostra de 76 entidades, tendo sido recebidas respostas de 56, o que perfaz uma taxa de resposta de 74 %.
(71) Relatório Especial n.o 20/2015, «Relação custo-eficácia do apoio da UE a investimentos agrícolas não produtivos no domínio do desenvolvimento rural» (http://eca.europa.eu).
ANEXO 3.1
RELATÓRIOS ESPECIAIS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU EM 2015
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ANEXO 3.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DO DESEMPENHO
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
Recomendação 1: Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2013, o Tribunal recomenda que a Comissão deve, na próxima revisão do Regulamento Financeiro, racionalizar o seu quadro de elaboração de relatórios sobre o desempenho. |
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X |
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A Comissão sublinha que a análise ainda está em curso. |
Recomendação 2: Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas a 2013, o Tribunal recomenda que a Comissão deve garantir que o relatório de avaliação apresenta uma síntese que reúna todas as informações disponíveis sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020, para que os leitores possam ter uma visão global mais clara das realizações obtidas. |
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X |
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A Comissão visa melhorar continuamente a sua comunicação sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 no Relatório Anual de Gestão e no Relatório de Desempenho, bem como no contexto do Semestre Europeu. |
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Recomendação 3: Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas a 2013, o Tribunal recomenda que a Comissão deve continuar a desenvolver o seu sistema de gestão e de comunicação de informações sobre o desempenho, a fim de poder assumir a responsabilidade pela boa gestão financeira, bem como pela contribuição do orçamento da UE para as realizações políticas, nas declarações de fiabilidade anuais dos Diretores-Gerais. |
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X |
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A Comissão não aceitou esta recomendação. |
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2012 |
Recomendação 1: A Comissão e o legislador deverão garantir que, no próximo período de programação (2014-2020), se coloque a tónica no desempenho. Para isso, é necessário que um número limitado de objetivos suficientemente específicos, com indicadores pertinentes, bem como os resultados e os impactos esperados sejam fixados nos regulamentos setoriais ou de uma outra forma vinculativa; |
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X |
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A Comissão considera que a ênfase dada ao desempenho foi consideravelmente reforçada no quadro legislativo do período 2014-2020. |
Recomendação 2: A Comissão deverá garantir que existe uma relação clara entre as atividades das Direções-Gerais e os objetivos definidos. Ao definir esses objetivos, cada Direção-Geral deverá ter em conta a modalidade de gestão pertinente, quando aplicável, bem como a sua função e responsabilidades. |
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X |
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A Comissão não aceitou esta recomendação. |
CAPÍTULO 4
Receitas
ÍNDICE
Introdução | 4.1-4.5 |
Breve descrição das receitas | 4.2-4.4 |
Âmbito e método da auditoria | 4.5 |
Regularidade das operações | 4.6 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos dos sistemas de controlo interno | 4.7-4.21 |
Os saldos e ajustamentos do IVA e do RNB refletem as atualizações dos valores do IVA e do RNB dos Estados-Membros e o trabalho relativo às reservas | 4.8 |
A Comissão levantou um grande número de reservas relativas ao RNB | 4.9-4.12 |
O número de reservas relativas aos recursos próprios baseados no IVA diminuiu | 4.13 |
A gestão dos recursos próprios tradicionais pelos Estados-Membros pode ser melhorada | 4.14-4.19 |
Os cálculos das contribuições EEE/EFTA e dos mecanismos de correção continham pequenos erros | 4.20 |
Os Relatórios Anuais de Atividades apresentam uma apreciação correta | 4.21 |
Conclusão e recomendações | 4.22-4.24 |
Conclusão relativa ao exercício de 2015 | 4.22 |
Recomendações | 4.23-4.24 |
Anexo 4.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio das receitas |
Anexo 4.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio das receitas |
Anexo 4.3 — |
Número de reservas pendentes relativas ao RNB e ao IVA e pontos em aberto relativos aos RPT, por Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2015 |
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INTRODUÇÃO |
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Figura 4.1 — Receitas — Informações principais 2015 (mil milhões de euros)
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015. |
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Breve descrição das receitas |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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EXAME DOS RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES E OUTROS ELEMENTOS DOS SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO |
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Os saldos e ajustamentos do IVA e do RNB refletem as atualizações dos valores do IVA e do RNB dos Estados-Membros e o trabalho relativo às reservas |
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A Comissão levantou um grande número de reservas relativas ao RNB |
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Figura 4.2 — Evolução do número de reservas relativas ao RNB, reservas relativas ao IVA e pontos em aberto relativos aos RPT no final do exercício
As reservas relativas ao RNB específicas dos processos (ver ponto 4.11) e as reservas gerais (ver ponto 4.12) não estão incluídas no total do RNB. Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Verificou-se uma redução significativa do número de reservas específicas das operações e transversais existentes |
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As reservas específicas dos processos foram prorrogadas |
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Continuam a existir reservas gerais relativas aos dados do RNB grego de 2008 e 2009 |
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O número de reservas relativas aos recursos próprios baseados no IVA diminuiu |
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A gestão dos recursos próprios tradicionais pelos Estados-Membros pode ser melhorada |
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As auditorias a posteriori constituem um instrumento importante para a salvaguarda dos interesses financeiros da UE, … |
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… mas persiste uma falta de harmonização, que afeta os resultados |
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A gestão da contabilidade A e B ainda necessita de ser melhorada em alguns Estados-Membros |
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Figura 4.3 — Não existe um instrumento eficaz para a cobrança de dívidas de empresas registadas fora da UE ou de cidadãos de países terceiros. No caso das empresas devedoras registadas fora da UE ou das dívidas de cidadãos de países terceiros, não existe um instrumento eficaz para a cobrança de dívidas. Em seis de 24 casos da Lituânia incluídos na amostra, os devedores eram provenientes de países terceiros: cidadãos da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia e empresas registadas na Turquia e nas Ilhas Virgens Britânicas. Apesar de as autoridades aduaneiras lituanas terem realizado todos os procedimentos de cobrança possíveis dentro das fronteiras da UE, nos casos analisados a cobrança das dívidas não teve sucesso. Além disso, em quatro dos 15 casos (29) de dispensa de colocação à disposição que foram selecionados para análise em todos os Estados-Membros, as autoridades não tinham conseguido assegurar a cobrança das dívidas pelo facto de os devedores estarem localizados na Suíça, na Ucrânia ou na Rússia. |
Figura 4.3 — Não existe um instrumento eficaz para a cobrança de dívidas de empresas registadas fora da UE ou de cidadãos de países que não pertencem à UE. A Comissão considera que, com a entrada em vigor do CAU, em 1 de maio de 2016, se criaram instrumentos adicionais para assegurar a cobrança de dívidas nas situações examinadas pelo Tribunal. Concretamente, alarga-se a utilização de garantias obrigatórias e preveem-se garantias opcionais, bem como a nomeação de representantes aduaneiros solidariamente responsáveis sedeados na UE. |
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O número de pontos em aberto continua a ser significativo |
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Os cálculos das contribuições EEE/EFTA e dos mecanismos de correção continham pequenos erros |
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4.20. |
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Os erros resultaram de uma fórmula de cálculo incorreta e de contributos de bases de dados desatualizadas. Estes erros não são materiais (31), mas indicam que os atuais sistemas de realização e revisão desses cálculos devem ser melhorados. |
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Os Relatórios Anuais de Atividades apresentam uma apreciação correta |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2015 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação. A Comissão considera que a sua proposta de diretiva relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções [COM(2013) 884 final] tem em conta as observações do Tribunal, sendo de prever que a situação melhore a partir do momento em que a proposta seja adotada e aplicada. O resultado depende, porém, da decisão da autoridade legislativa. |
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A Comissão aceita a recomendação. Os seus serviços, nas inspeções que efetuam nos Estados-Membros, facultam regularmente orientações às autoridades nacionais sobre a gestão da contabilidade B, promovendo as melhores práticas. |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão continuará a garantir que os Estados-Membros declaram corretamente e disponibilizam os montantes recuperados da contabilidade B. |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão irá, em tempo oportuno, estudar e avaliar a eficácia do novo CAU para resolver as questões identificadas pelo Tribunal. Ver também a resposta da Comissão à figura 4.3. |
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A Comissão aceita a recomendação. A fim de melhorar os controlos, a Comissão já melhorou e reforçou os procedimentos e listas de verificação. |
(1) A legislação em vigor é a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão relativa aos recursos próprios) (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 (JO L 367 de 23.12.2014, p. 14).
(2) A Decisão relativa aos recursos próprios estabeleceu reduções a aplicar às contribuições baseadas no RNB e no IVA de alguns Estados-Membros do período de 2007-2013. Quando o novo pacote legislativo for ratificado (ver ponto 4.4), alguns Estados-Membros beneficiarão retroativamente de uma redução para o período de 2014-2020. Além disso, a Decisão relativa aos recursos próprios estabeleceu igualmente uma correção dos desequilíbrios orçamentais que é concedida a um Estado-Membro. Esta correção estava ainda em vigor em 2015 e continuará ao abrigo do novo pacote legislativo.
(3) Estes dados são acordados entre a Comissão e os Estados-Membros na reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios.
(4) Qualquer subdeclaração (ou sobredeclaração) do RNB por parte de um determinado Estado-Membro — embora não afete os recursos próprios globais baseados no RNB — provoca um aumento (ou diminuição) das contribuições dos outros Estados-Membros até os dados do RNB serem corrigidos.
(5) As contribuições dos Estados-Membros serão calculadas de novo tendo em conta os seguintes elementos:
— |
uma taxa reduzida de mobilização do IVA de 0,15 % será aplicada a três Estados-Membros; |
— |
reduções de montante único dos pagamentos baseados no RNB serão aplicadas a quatro Estados-Membros; |
— |
a taxa de retenção dos RPT cobrados será reduzida para 20 % (contra os atuais 25 %); |
— |
o RNB para efeitos de recursos próprios será calculado de acordo com o SEC 2010 (atualmente aplica-se o SEC 95). |
(6) A auditoria partiu da previsão acordada dos dados do RNB. O Tribunal não pode formular um juízo sobre a qualidade dos dados acordados entre a Comissão e os Estados-Membros.
(7) A auditoria partiu da matéria coletável harmonizada do IVA elaborada pelos Estados-Membros. Não examinou diretamente as estatísticas e os dados fornecidos pelos Estados-Membros. Ver igualmente o Relatório Especial n.o 24/2015 «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas» (http://eca.europa.eu).
(8) A auditoria partiu dos dados constantes dos sistemas contabilísticos referentes aos RPT dos Estados-Membros visitados. Não pôde cobrir as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.
(9) Estes três Estados-Membros foram selecionados em função da dimensão significativa da sua contribuição para os RPT e tendo em conta uma abordagem rotativa.
(10) Artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom.
(11) Uma ordem de cobrança é um documento no qual a Comissão regista os montantes que lhe são devidos.
(12) Estes dados são sujeitos a revisão durante pelo menos quatro anos, após os quais prescrevem, a menos que sejam emitidas reservas. Uma reserva constitui um meio de manter um elemento duvidoso dos dados do RNB e do IVA apresentados por um Estado-Membro aberto a uma eventual correção para além do prazo regulamentar de quatro anos.
(13) Ver Relatório Anual relativo a 2014, pontos 4.6-4.13.
(14) Estas reservas incidem numa operação específica de RNB num Estado-Membro.
(15) As reservas transversais incidem numa operação específica em todos os Estados-Membros.
(16) Emitidas quando está em causa uma etapa particular do processo (ver ponto 4.11).
(17) O produto nacional bruto (PNB) era o agregado das contas nacionais utilizado até 2001.
(18) Esta verificação deve basear-se nos inventários do RNB. Um inventário é uma explicação pormenorizada, fornecida por cada Estado-Membro, das fontes e dos métodos utilizados para estimar o RNB. Constitui a base para o Eurostat avaliar a qualidade e a exaustividade dos dados do RNB para efeitos dos recursos próprios.
(19) O SEC 2010 é o mais recente quadro contabilístico da UE compatível a nível internacional para uma descrição pormenorizada e sistemática de uma economia. Entrou em vigor em setembro de 2014.
(20) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(21) O Tribunal define reservas há muito pendentes como reservas que dizem respeito a um exercício que remonta a pelo menos 10 anos, ou seja, reservas existentes no final de 2015 relativas a 2006 e anos anteriores.
(22) Artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(23) «A auditoria a posteriori é um meio de controlar os operadores económicos com base na sua contabilidade, nos seus registos e nos seus sistemas.»Fonte: Guia de Auditoria Aduaneira.
(24) Artigo 13.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário.
(25) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 4.19, o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 2.14, e o Relatório Anual relativo a 2012, ponto 2.31.
(26) O artigo 221.o, n.o 4, do Código Aduaneiro Comunitário estipula que «Sempre que a dívida aduaneira resulte de um ato que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efetuada, nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.o 3».
(27) Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução, ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos, lançando-os nestas contabilidades separadas.
(28) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 4.22, o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 2.16, e o Relatório Anual relativo a 2012, pontos 2.32 e 2.33.
(29) Casos que foram aceites pela Comissão em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, que dispensa os Estados-Membros da obrigação de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados que se verifique serem incobráveis. Estes quatro casos representam 11 milhões de euros de montantes incobráveis.
(30) 44 pontos estavam em aberto há mais de cinco anos. Os pontos em aberto mais antigos datavam de 2002 e referiam-se à Alemanha, Grécia e Portugal.
(31) Uma sobredeclaração de 2,9 milhões de euros num total de 5 635,2 milhões de euros (menos de 0,1 %) no cálculo do mecanismo de correção e um pagamento em excesso de 3,7 milhões de euros num total de 425,8 milhões de euros (0,9 %) pelos membros do EEE/EFTA.
ANEXO 4.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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2015 |
2014 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
55 |
55 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,0 % |
0,0 % |
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Limite superior de erro |
0,0 % |
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|
Limite inferior de erro |
0,0 % |
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ANEXO 4.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
||||
Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
|||||||
2013 |
A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a prestarem mais esclarecimentos sobre as metodologias que utilizam para a compilação dos dados no domínio da economia não observada e promover a harmonização entre os Estados-Membros neste domínio. |
X |
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|
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|
A Comissão deve elaborar e acompanhar de perto um plano de ação pormenorizado, com metas intercalares claras, para resolver os problemas de compilação das contas nacionais da Grécia. |
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X |
|
|
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|
O atual plano de ação do domínio estatístico para a Grécia, JOSGAP, será completado por um plano específico para as contas nacionais no decurso de 2016. |
|
A Comissão deve definir normas mínimas de análise dos riscos para as auditorias a posteriori aduaneiras, que incluam a utilização, como ponto de partida, das informações da base de dados das importações existente, para permitir que os Estados-Membros visem melhor os importadores de risco. |
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X |
|
|
|
|
A Comissão aceita a recomendação. A nova versão do guia de auditoria aduaneira (2014) define os indicadores de risco para a auditoria a posteriori. Estão previstas alterações à base de dados existente sobre as importações, mas só estarão totalmente operacionais a partir de 2018. A passagem do atual sistema Vigilância 2 para o sistema Vigilância 3 está sujeita à aplicação do CAU (ato delegado e ato de execução do CAU) e está a ser efetuada tendo em conta o Programa de Trabalho do CAU (Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão). |
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A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a utilizarem as orientações existentes e acompanhar a execução das auditorias a posteriori dos Estados-Membros. |
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X |
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|
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A Comissão aceita a recomendação. Ao abrigo do quadro jurídico atual, a realização de controlos é uma competência dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão, no decurso das suas inspeções dos controlos aduaneiros realizados, incentiva os Estados-Membros a seguirem as orientações atuais e, sempre que forem detetadas deficiências na realização de auditorias a posteriori, convida os Estados-Membros a tomar medidas corretivas. A Comissão recorda que a versão revista do guia de auditoria aduaneira foi aprovada em março de 2014. A Comissão considera que tem aplicado integralmente esta recomendação. No entanto, a recomendação faz igualmente referência a um processo contínuo que a Comissão continua a levar a cabo. Continuará a incentivar os Estados-Membros a utilizar as orientações existentes. |
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2013 e 2012 |
A Comissão deve encorajar os Estados-Membros a utilizarem corretamente as contabilidades A e B e a garantirem que estas estão comprovadamente completas e corretas (*). |
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X |
|
|
|
|
A Comissão já o fez e continuará a fazê-lo. Continuará a examinar a utilização das contabilidades A e B no âmbito das suas inspeções e solicitará aos Estados-Membros que garantam que estão completas e corretas. |
2012 |
A Comissão deve rever o seu quadro de controlo em matéria de verificação dos dados do RNB, incluindo a realização de uma análise custo-benefício estruturada e formalizada, a realização de verificações aprofundadas das componentes significativas e de risco do RNB, a limitação da utilização de reservas gerais e a definição de critérios de materialidade para a emissão de reservas. |
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X |
|
|
|
|
Em abril de 2016, a Comissão publicou os seus planos para o próximo ciclo de verificação. Estes incluem uma avaliação de risco pormenorizada, uma análise custo-benefício e muitas outras questões colocadas pelo Tribunal de Contas nos últimos anos. Certas melhorias, relacionadas com a gestão das reservas e a materialidade, já foram implementadas. |
A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a reforçarem a supervisão aduaneira, a fim de maximizarem o montante dos recursos próprios tradicionais cobrados. |
|
X |
|
|
|
|
A Comissão já o fez e continuará a fazê-lo. No âmbito das suas inspeções periódicas relativas aos recursos próprios tradicionais, continuará a verificar se os Estados-Membros instauraram quadros de controlo adequados para proteger os interesses financeiros da UE no domínio dos recursos próprios tradicionais. |
(*) A Comissão acompanha anualmente a utilização das contabilidades A e B. No entanto, uma vez que persistem problemas, é necessário prosseguir os esforços.
ANEXO 4.3
NÚMERO DE RESERVAS PENDENTES RELATIVAS AO RNB E AO IVA E PONTOS EM ABERTO RELATIVOS AOS RPT, POR ESTADO-MEMBRO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2015
Estado-Membro |
Reservas relativas ao RNB (situação em 31.12.2015) |
Reservas relativas ao IVA (situação em 31.12.2015) |
Pontos em aberto relativos aos RPT (situação em 31.12.2015) |
Bélgica |
1 |
4 |
22 |
Bulgária |
1 |
2 |
4 |
República Checa |
0 |
0 |
3 |
Dinamarca |
0 |
3 |
16 |
Alemanha |
1 |
4 |
8 |
Estónia |
0 |
1 |
3 |
Irlanda |
1 |
6 |
8 |
Grécia |
12 |
7 |
28 |
Espanha |
0 |
2 |
18 |
França |
1 |
3 |
38 |
Croácia |
0 |
0 |
3 |
Itália |
0 |
4 |
12 |
Chipre |
0 |
0 |
6 |
Letónia |
12 |
1 |
2 |
Lituânia |
0 |
0 |
3 |
Luxemburgo |
0 |
3 |
1 |
Hungria |
1 |
1 |
9 |
Malta |
1 |
0 |
4 |
Países Baixos |
0 |
11 |
48 |
Áustria |
0 |
4 |
5 |
Polónia |
11 |
4 |
7 |
Portugal |
0 |
2 |
13 |
Roménia |
12 |
3 |
16 |
Eslovénia |
0 |
0 |
4 |
Eslováquia |
0 |
0 |
3 |
Finlândia |
0 |
7 |
10 |
Suécia |
0 |
3 |
8 |
Reino Unido |
1 |
10 |
23 |
TOTAL em 31.12.2015 |
55 |
85 |
325 |
TOTAL em 31.12.2014 |
239 |
101 |
348 |
As reservas específicas dos processos do RNB e as reservas gerais não estão incluídas no quadro. Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
CAPÍTULO 5
«Competitividade para o crescimento e o emprego»
ÍNDICE
Introdução | 5.1-5.5 |
Breve descrição do domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 5.2-5.4 |
Âmbito e método da auditoria | 5.5 |
Regularidade das operações | 5.6-5.16 |
A maioria dos erros diz respeito a sobredeclaração de custos de pessoal e custos indiretos | 5.11-5.15 |
Infrações às regras aplicáveis à contratação pública | 5.16 |
Exame de Relatórios Anuais de Atividades | 5.17-5.20 |
Os Relatórios Anuais de Atividades da Comissão confirmam as constatações e conclusões do Tribunal | 5.17-5.20 |
Exame dos sistemas de gestão e de controlo selecionados | 5.21-5.34 |
Centro de Apoio Comum às despesas com investigação e inovação | 5.21-5.34 |
Serviço de Auditoria Comum | 5.24-5.26 |
Aplicação dos resultados das auditorias ex post no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação | 5.27-5.31 |
Estratégia de auditoria ex post para o Horizonte 2020 | 5.32-5.34 |
Conclusão e recomendações | 5.35-5.38 |
Conclusão relativa a 2015 | 5.35-5.36 |
Recomendações | 5.37-5.38 |
Anexo 5.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
Anexo 5.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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INTRODUÇÃO |
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Breve descrição do domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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Gráfico 5.1 — Sub-rubrica 1.a do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) — «Competitividade para o crescimento e o emprego» — Informações principais 2015 (mil milhões de euros)
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Figura 5.2 — «Competitividade para o crescimento e o emprego» — Repartição do nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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A maioria dos erros diz respeito a sobredeclaração de custos de pessoal e custos indiretos |
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Figura 5.3 — Exemplo de reembolso de custos de pessoal inelegíveis O Tribunal examinou uma declaração de custos num montante de 250 000 euros, apresentada por um beneficiário que trabalha com oito parceiros num projeto relativo ao desenvolvimento de serviços de computação em nuvem, ao abrigo do Programa de Apoio à Política das Tecnologias da Informação, no âmbito do Programa Competitividade e Inovação de 2007-2013. O Tribunal constatou que os custos de pessoal, cobrados no âmbito do projeto, foram sobredeclarados, uma vez que foram calculados com base num número normalizado de horas de trabalho superior ao número efetivo de horas. Os custos com salários também incluíram pagamentos de prémios inelegíveis. |
Figura 5.3 — Exemplo do reembolso de custos de pessoal inelegíveis A Comissão procederá à recuperação dos montantes pagos indevidamente. A sobreavaliação das tarifas horárias declaradas foi causada por erros no cálculo das horas produtivas. As regras aplicáveis a este cálculo foram simplificadas no programa Horizonte 2020, a fim de evitar este tipo de erros. |
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Figura 5.4 — Exemplo de reembolso de custos de pessoal inelegíveis O Tribunal examinou uma declaração de custos num montante de 85 000 euros, apresentada por um beneficiário que trabalha com 11 parceiros num projeto relativo ao desenvolvimento de sistemas de supervisão ambiental, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. O beneficiário contratou consultores para a execução do projeto. O Tribunal constatou que os consultores não cumpriam os critérios para poderem ser considerados consultores internos, especialmente tendo em conta que o custo de emprego dos consultores era significativamente superior aos custos de pessoal s com a mesma categoria empregado pelo beneficiário. Além disso, os custos de pessoal apresentados para um membro do pessoal não foram justificados com qualquer documento comprovativo. |
Figura 5.4 — Exemplo do reembolso de custos de pessoal inelegíveis As regras aplicáveis aos consultores foram simplificadas no âmbito do programa Horizonte 2020, a fim de prevenir ou atenuar este tipo de erros. |
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Figura 5.5 — Exemplo de reembolso de custos indiretos inelegíveis O Tribunal examinou uma declaração de custos num montante de 146 000 euros, apresentada por um beneficiário que trabalha com 11 parceiros num projeto relativo ao desenvolvimento de sistemas avançados de gestão de informação geográfica, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Os auditores constataram que uma parte dos custos de pessoal declarados pelo beneficiário tinha sido, na realidade, utilizada num projeto diferente. O beneficiário incluiu elementos inelegíveis no seu cálculo dos custos indiretos (custos de pessoal não relacionados com apoio administrativo, custos de comercialização, custos de escritório e com deslocações que não estavam relacionados com as atividades de investigação). |
Figura 5.5 — Exemplo do reembolso de custos indiretos inelegíveis No que diz respeito aos custos indiretos, o exemplo revela a complexidade do cálculo dos custos indiretos reais. Por esta razão, o programa Horizonte 2020 introduz uma taxa fixa de despesas gerais aplicável a todos os projetos. |
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Infrações às regras aplicáveis à contratação pública |
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EXAME DE RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES |
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Os Relatórios Anuais de Atividades da Comissão confirmam as constatações e conclusões do Tribunal |
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EXAME DOS SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO SELECIONADOS |
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Centro de Apoio Comum às despesas com investigação e inovação |
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Serviço de Auditoria Comum |
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Aplicação dos resultados das auditorias ex post no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação |
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Estratégia de auditoria ex post para o Horizonte 2020 |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa a 2015 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão dispõe de um sólido sistema de controlos ex ante no local, incluindo listas de controlo automatizadas pormenorizadas, orientações escritas e formação contínua. A melhoria deste sistema, sem impor encargos administrativos adicionais aos beneficiários e assegurando simultaneamente que os pagamentos aos investigadores sejam efetuados rapidamente, constitui um desafio permanente. As conclusões do Tribunal têm servido e continuarão a servir para introduzir novas melhorias nos controlos ex ante. |
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|
A Comissão aceita esta recomendação. Já fornece orientações sobre esta questão das mais diversas formas. As diferenças entre as regras do 7.o PQ e do programa Horizonte 2020 são especificamente realçadas no modelo de convenção de subvenção anotada. Em 2015, foi lançada uma campanha de comunicação alargada sobre as regras jurídicas e financeiras do programa Horizonte 2020, com a organização de 16 eventos nos Estados-Membros. Estes eventos contaram com a participação de 2 046 representantes dos beneficiários e auditores responsáveis pela certificação no âmbito do programa Horizonte 2020. Está prevista a realização de mais 14 eventos em 2016. O Centro de Apoio Comum fornece orientações sobre as questões jurídicas e financeiras, chamando muitas vezes a atenção para as diferenças entre as regras do 7.o PQ e do programa Horizonte 2020. |
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|
A Comissão aceita esta recomendação. Os diferentes serviços acordaram proceder à coordenação do processo de extrapolação no intuito de melhorar a harmonização no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. Em relação ao programa Horizonte 2020, continuam a decorrer as discussões com vista a definir um procedimento para assegurar a coerência a nível da realização das auditorias, respeitando simultaneamente as obrigações dos gestores orçamentais. |
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|
A Comissão aceita esta recomendação. Acompanha de perto a aplicação dos casos de extrapolação e manifesta a sua satisfação com os progressos alcançados na fase atual do Sétimo Programa-Quadro. Assistiu-se a uma descida na aplicação da taxa de extrapolação no final de 2015, dado muitas auditorias terem sido então concluídas, mas as extrapolações continuarão a ter lugar em 2016. |
(1) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população é superior a 2 % nos exercícios de 2014 e 2015.
(2) Em determinados casos, por exemplo, as declarações de custos relativas a projetos do Sétimo Programa-Quadro de Investigação que beneficiam de uma contribuição da UE que exceda 375 000 euros, os auditores independentes devem certificar que os custos declarados são elegíveis.
(3) Pagamentos efetuados além da remuneração habitual de um funcionário (por exemplo por trabalhos adicionais ou conhecimentos especializados) que resultam numa tarifa horária superior para projetos específicos.
(4) Ver Relatório Anual relativo a 2014, pontos 5.14 e 5.35.
(5) A amostra de testes das operações incluiu um item da amostra relativa ao Horizonte 2020.
(6) Relatório Especial n.o 2/2013 «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa-Quadro de Investigação?» (JO C 267 de 17.9.2013).
(7) Esta observação baseia-se nos resultados de um exame do Centro de Apoio Comum realizado pelo Serviço de Auditoria Interna em 2015.
(8) O número total de auditorias planeadas foi aumentado em 2015 para assegurar uma cobertura suficiente das despesas realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.
(9) Alargamento dos resultados de auditoria com natureza sistemática a todos os projetos dos beneficiários auditados.
(10) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(11) Estão planeadas auditorias adicionais para as entidades com convenções de subvenção específicas, com um procedimento de quitação separado, ou mediante pedido das empresas comuns de investigação.
(12) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015.
ANEXO 5.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
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2015 |
2014 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
150 |
166 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
4,4 % |
5,6 % |
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Limite superior de erro |
6,7 % |
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|
Limite inferior de erro |
2,0 % |
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ANEXO 5.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
A Comissão deve: |
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Recomendação 1: alargar e intensificar a sua campanha de comunicação para sensibilizar os beneficiários e auditores independentes para as regras de elegibilidade aplicáveis às despesas do domínio da investigação no âmbito do 7.o PQ; |
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X |
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|
A campanha de comunicação abrangeu até à data mais de 4 500 pessoas. A Comissão irá prosseguir esses esforços no quadro da emissão de orientações relativas ao programa Horizonte 2020 (ver recomendação n.o 3). No domínio da investigação, as atividades de sensibilização chamam a atenção do pessoal da Comissão para os riscos específicos suscitados pelos diferentes tipos de beneficiários. Tal refere-se tanto à fase de pagamento (7.o PQ) como à fase de contratação (programa Horizonte 2020). Em relação a este último programa, este tipo de informações basear-se-á de forma mais sistemática nos sistemas de informação utilizados pela Comissão. Espera-se que 83 % das auditorias ex post referentes ao período de 2012-2016 sejam selecionadas em função dos diferentes fatores de risco. A estratégia de combate à fraude constitui outro vetor importante dos controlos específicos da Comissão relacionados com os riscos e neles baseados. |
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Recomendação 2: em todo o grupo de políticas, tornar as suas atividades de controlo mais orientadas para os riscos, concentrando os controlos em beneficiários de risco elevado (por exemplo, entidades com menos experiência do financiamento europeu) e reduzindo o peso dos controlos nos beneficiários de menor risco; |
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X |
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Ver supra (resposta à Recomendação n.o 1). No domínio de intervenção «educação e cultura», a Comissão recorre a atividades relacionadas com os riscos no que se refere aos seguintes aspetos:
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2013 |
Recomendação 3: para os novos programas do domínio da investigação e das outras políticas internas para 2014-2020, fornecer orientações oportunas, coerentes e claras para os beneficiários e autoridades de gestão, relativamente aos requisitos de elegibilidade e controlo revistos. |
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X |
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2012 |
Recomendação 1: intensificar os esforços de resolução dos erros detetados nos pagamentos intermédios e finais e nos apuramentos, relembrando aos beneficiários e aos auditores independentes as regras de elegibilidade e a obrigação de os beneficiários comprovarem todos os custos declarados. |
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X |
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Ver também a resposta da Comissão à recomendação n.o 1 de 2013. |
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Recomendação 2: relembrar os coordenadores de projeto dos PQ de Investigação sobre a sua responsabilidade na distribuição dos fundos recebidos pelos outros parceiros de projeto, sem atrasos indevidos. |
X |
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Recomendação 3: rever as insuficiências nos controlos ex ante identificadas pelo Tribunal, de forma a avaliar a necessidade de os alterar. |
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X |
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As insuficiências nos controlos ex ante identificadas por diferentes fontes (incluindo pelo Tribunal) são corrigidas pela Comissão numa base permanente. Este processo encontra-se doravante integrado nos processos operacionais do programa Horizonte 2020. |
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Recomendação 4: reduzir os atrasos na realização de auditorias ex post e aumentar a taxa de realização nos casos de extrapolação. |
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X |
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A Comissão assegura o acompanhamento, numa base permanente, dos seus relatórios de auditoria ex post. Além disso, os relatórios anuais de atividade (RAA) das direções-gerais da Comissão fornecem informações sobre os progressos realizados em relação a estes aspetos. |
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2012 |
Recomendação 5: reforçar os sistemas de supervisão e controlo do PAP-TIC no âmbito do PCI. |
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X |
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A Comissão (DG CONNECT) adotou uma estratégia de auditoria que abrange a vertente não pertencente ao domínio da investigação das despesas da DG, tendo em vista apresentar garantias ao diretor-geral da DG no que respeita à gestão do financiamento não pertencente ao domínio da investigação. Em 2015, foram lançadas 92 novas auditorias relativas ao programa de apoio estratégico em matéria de TIC abrangidas pelo PCI. No total, foram encerradas 52 auditorias não relacionadas com o domínio da investigação, abrangendo 23,7 milhões de euros. Os progressos quanto à execução da estratégia são controlados numa base mensal na reunião «Auditoria, Orçamento e Controlo» (ABC) presidida pelo diretor-geral e que conta com a participação de representantes de todas as direções. Em 2012, foram adotadas medidas de simplificação para os proprietários de PME. Além disso, o modelo de acordo PCI foi revisto na sequência da entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro em 2013, a fim de cobrir a extrapolação e terceiros. |
CAPÍTULO 6
«Coesão económica, social e territorial»
ÍNDICE
Introdução | 6.1-6.10 |
Breve descrição da «Coesão económica, social e territorial» | 6.3-6.8 |
Âmbito e método da auditoria | 6.9-6.10 |
Regularidade das operações | 6.11-6.36 |
Exame dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada | 6.37-6.46 |
Exame de elementos dos sistemas de controlo interno, incluindo Relatórios Anuais de Atividades | 6.47-6.71 |
Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão | 6.47-6.64 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades da Comissão | 6.65-6.71 |
Conclusão e recomendações | 6.72-6.76 |
Conclusão relativa ao exercício de 2015 | 6.72-6.74 |
Recomendações | 6.75-6.76 |
Avaliação do desempenho dos projetos | 6.77-6.89 |
Anexo 6.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
Anexo 6.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
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INTRODUÇÃO |
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Figura 6.1 — Rubrica 1.b do QFP — Informações principais 2015 (mil milhões de euros)
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Breve descrição da «Coesão económica, social e territorial» |
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Objetivos das políticas, instrumentos e gestão das despesas |
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Riscos para a regularidade |
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Em 2015 a Comissão introduziu novas medidas de simplificação |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Figura 6.2 — «Coesão económica, social e territorial» — Repartição do nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Despesas inelegíveis |
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Figura 6.3 — Exemplo de custos inelegíveis declarados Declaração de custos inelegíveis: um projeto do FEDER no Reino Unido presta apoio financeiro a PME para serviços de consultadoria destinados a promover e a melhorar os seus produtos ou serviços. Porém, apenas uma parte do financiamento foi concedido como subvenção a PME, tendo cerca de 13 % sido retidos pelo beneficiário. Os montantes retidos não cumprem as condições de elegibilidade para cofinanciamento, uma vez que as despesas não foram realizadas, não foram pagas e não foram inscritas como custos nas contas do beneficiário. Consequentemente, uma parte da subvenção é inelegível para cofinanciamento. |
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Projetos inelegíveis |
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Figura 6.4 — Exemplo de um projeto inelegível Beneficiário inelegível: num projeto do FEDER na República Checa, o convite à apresentação de propostas especificava que apenas eram elegíveis PME. A autoridade de gestão concedeu financiamento a um beneficiário com base nesta condição, sem que a mesma tivesse sido confirmada no momento de seleção do projeto. Foram identificados igualmente outros projetos inelegíveis na República Checa, em Itália e na Polónia. |
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Infrações às regras aplicáveis à contratação pública |
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Figura 6.5 — Exemplo de falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública Adjudicação de obras suplementares sem um procedimento adequado de contratação pública: num projeto do FEDER relativo à construção de uma estrada na Alemanha, foram diretamente adjudicadas ao mesmo contratante obras suplementares de um montante superior a 50 % do valor inicial do contrato. Trata-se de uma infração ao artigo 31.o da Diretiva 2004/18/CE relativa à contratação pública. Consequentemente, estes custos são inelegíveis para cofinanciamento da UE. Foram detetados casos semelhantes em outros projetos do FEDER em Itália e no Reino Unido. |
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Infração das regras aplicáveis aos auxílios estatais |
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Figura 6.6 — Exemplo de um projeto que infringe as regras aplicáveis aos auxílios estatais O limite de intensidade do auxílio foi excedido: num projeto do FC na Polónia, relativo à construção de uma infraestrutura portuária, o financiamento excedeu o máximo permitido pelas regras relativas a auxílios estatais para este tipo de projeto. Foram detetados casos semelhantes noutros projetos do FEDER na Letónia e no Reino Unido. |
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Imposto sobre o valor acrescentado declarado por organismos públicos |
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Figura 6.7 — Exemplo de IVA inelegível O IVA recuperável é inelegível para cofinanciamento da UE: num projeto do FEDER na Hungria, relativo à reabilitação de uma mina desativada para construção de um novo centro de eventos ao ar livre, o beneficiário, um município, declarou o IVA como despesa elegível. No entanto, o operador do centro irá cobrar taxas com IVA aos utilizadores finais da infraestrutura. Consequentemente, as despesas de IVA são inelegíveis para cofinanciamento da UE. Foram detetados casos semelhantes em dois projetos do FEDER na Alemanha. |
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Fiabilidade insuficiente dos controlos realizados ao nível dos Estados-Membros |
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EXAME DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA |
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Execução lenta dos instrumentos financeiros |
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Figura 6.8 — Taxas de desembolso dos instrumentos financeiros no domínio da «Coesão económica, social e territorial» em 31 de dezembro de 2014
Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base no EGESIF_15-0027-00, 23 de setembro de 2015. |
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Beneficiários finais inelegíveis |
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Figura 6.9 — Exemplo de um empréstimo inelegível (beneficiário inelegível) Beneficiários finais inelegíveis: no caso de um dos instrumentos financeiros do FEDER na Hungria, o intermediário financeiro concedeu um empréstimo a uma empresa que pertencia ao seu próprio grupo. No entanto, tanto o regulamento como as orientações da Comissão aplicáveis proíbem explicitamente que uma empresa que pertença ao mesmo grupo possa ser considerada como um beneficiário final elegível. Consequentemente, o empréstimo é inelegível para cofinanciamento. Foram detetados outros casos de beneficiários inelegíveis em Itália. |
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Prorrogação do período de elegibilidade de 2007-2013 exclusivamente por meio de uma decisão da Comissão |
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EXAME DE ELEMENTOS DOS SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO, INCLUINDO RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES |
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Avaliação da supervisão das autoridades de auditoria por parte da Comissão |
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A Comissão utiliza os trabalhos das autoridades de auditoria dos Estados-Membros para estimar o nível de erro |
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A avaliação dos relatórios anuais de controlo por parte da Comissão só em parte pode fazer face ao risco de apresentação de informações pouco fiáveis pelas autoridades nacionais |
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A Comissão considera que as despesas declaradas para 58 % dos PO estavam isentas de um nível significativo de erros |
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A validação (ou repetição do cálculo) das taxas de erro pela Comissão é coerente com as provas fornecidas pelas autoridades de auditoria |
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Melhorias nos controlos das autoridades de auditoria relativos a auxílios estatais e contratação pública |
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As orientações da Comissão exigem que as autoridades de auditoria incluam as contribuições para os instrumentos financeiros na população auditada em vez de verificarem os desembolsos efetivos aos beneficiários finais |
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Taxas de erro muito baixas comunicadas pelas autoridades de auditoria para PO nos quais o Tribunal encontrou erros |
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Exame dos Relatórios Anuais de Atividades da Comissão |
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Cálculo realizado pela Comissão dos montantes em risco nos PO do FEDER/FC e do FSE |
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Em 2015 a DG Política Regional e Urbana realizou 63 % dos pagamentos aos programas que avaliou no final do ano como afetados por um nível significativo de erro superior a 2 %, mas para a grande maioria destes programas foram feitas correções suficientes para reduzir o risco residual cumulativo abaixo do limiar de materialidade. Ver também a resposta da Comissão ao ponto 6.67. |
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Em 2015 a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão realizou 56 % dos pagamentos aos programas que avaliou no final do ano como afetados por um nível significativo de erro superior a 2 %, mas para a grande maioria destes programas foram feitas correções suficientes para reduzir o risco residual cumulativo abaixo do limiar de materialidade. Ver também a resposta da Comissão ao ponto 6.67. |
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Reservas da Comissão relativas a PO do FEDER/FC e do FSE |
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Perspetivas para o período de programação de 2014-2020 |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2015 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação. Embora não esteja em condições, nesta fase, de assumir qualquer compromisso específico em relação às propostas legislativas para o período pós-2020, a Comissão considerará todas as opções viáveis tendo em conta as sugestões do Grupo de Alto Nível, bem como os resultados de estudos e dados de implementação do programa do período de 2014-2020 e outras informações pertinentes. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Prestará atenção específica às regras de elegibilidade nacionais no controlo e na auditoria dos sistemas nacionais de gestão e controlo, em especial, nos Estados-Membros com taxas de erro persistentemente elevadas. Deste modo, a Comissão ajudará os Estados-Membros em questão a simplificar e a evitar regras desnecessariamente complexas e onerosas, a facilitar o intercâmbio de boas práticas e apresentará um relatório sobre a experiência adquirida em 2018. A Comissão continua a investir fortemente na utilização de opções de custos simplificados durante o período de programação de 2014-2020. A Comissão recorda que, no âmbito da gestão partilhada, é, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros rever e simplificar as suas regras nacionais de elegibilidade. |
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A Comissão não aceita esta recomendação. Tal como afirmou na sua resposta à mesma recomendação no relatório anual de 2014 do Tribunal de Contas, a Comissão considera que, no âmbito do mandato conferido pelo Conselho Europeu em dezembro de 2014, as alterações introduzidas nas suas orientações de encerramento eram abrangidas pelo âmbito do artigo 78.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada, pelo que não necessitam de uma alteração do ato legislativo (ver também a resposta comum da Comissão aos pontos 6.59 a 6.62 e à Recomendação 5 do relatório anual de 2014 do Tribunal). A Comissão observa que o Conselho e o Parlamento Europeu tomaram boa nota disso, mas não apoiaram a recomendação feita pelo Tribunal no contexto da quitação de 2014. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Prestará orientação aos Estados-Membros para esclarecer a noção de IVA recuperável no contexto do período de programação de 2014-2020, no âmbito da opção política dos colegisladores relativa à elegibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tal como previsto no artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do CPR. |
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A Comissão aceita a recomendação. Já esclareceu nas suas orientações de encerramento para o período de 2007-2013 que, a fim de permitir às autoridades de auditoria disporem de tempo suficiente para executar o seu trabalho para a declaração de encerramento, o pedido de pagamento do saldo final e a declaração final de despesas devem ser apresentados à autoridade de auditoria com a devida antecedência, em data a acordar entre as autoridades para cada programa. Para efeitos da declaração de encerramento, a Comissão tem vindo a incentivar as autoridades de auditoria a obter e prestar garantias quanto à legalidade e regularidade não só da contribuição do programa paga em instrumentos financeiros, mas também quanto à utilização desta contribuição através de operações subjacentes implementadas pelos beneficiários finais. A Comissão, com base nos pacotes de encerramento apresentados até 31 de março de 2017, avalia se foram realizados trabalhos de auditoria suficientes sobre os instrumentos financeiros, enquanto a elegibilidade das despesas subjacentes é determinada na data do encerramento para esses instrumentos. |
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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS PROJETOS |
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Figura 6.10 — Resultados da avaliação de desempenho dos projetos concluídos
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Em todos os projetos examinados com exceção de dois casos estava em vigor um sistema de medição do desempenho que relacionava o projeto com os objetivos do PO |
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Quase todos os 90 projetos dotados de objetivos de realizações e resultados cumpriram plena ou parcialmente esses objetivos |
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Figura 6.11 — Exemplo de um projeto que concretizou plenamente os seus objetivos O projeto concretizou os seus objetivos em matéria de realizações e resultados: um projeto do FSE na Roménia consistiu na organização e realização de cursos de formação no domínio da construção, tendo em vista proporcionar aos participantes novas competências para melhorar as suas perspetivas de emprego. A convenção de subvenção do projeto definia cinco indicadores de realizações e oito indicadores de resultados que estavam em conformidade com os indicadores do PO ao nível do eixo prioritário. O projeto concretizou todos os objetivos correspondentes aos indicadores no prazo definido na convenção de subvenção. Na realidade, ultrapassou mesmo as suas metas no que se refere à participação de mulheres e jovens desempregados de longa duração. |
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Figura 6.12 — Exemplo de um projeto que não realizou os seus objetivos Num projeto do FEDER na Polónia, relativo ao desenvolvimento de um novo método de combustão de lenhite, a capacidade técnica do beneficiário para realizar o projeto dependia do envolvimento de contratantes externos. Alguns desses contratantes acabaram por não participar, o que contribuiu para que o projeto não concretizasse os objetivos pretendidos. Na sequência da auditoria do Tribunal, o organismo intermédio decidiu cancelá-lo. |
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Não foram definidos indicadores de resultados em 38 % dos projetos |
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(1) Os pagamentos de adiantamentos a título do período de programação de 2014-2020, por fundo, elevaram-se a: para o FEDER: 3,8 mil milhões de euros, para o FC: 1,2 mil milhões de euros, para o FSE: 2,3 mil milhões de euros e para outros fundos: 0,5 mil milhões de euros. Estes pagamentos não foram examinados pelo Tribunal (ver ponto 6.9).
(2) Artigos 174.o-178.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(3) Tanto no que se refere ao período de programação de 2007-2013 como de 2014-2020, o FC diz respeito à Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. Espanha apenas foi elegível para apoio transitório do FC durante o período de programação de 2007-2013.
(4) A Comissão aprovou 440 PO para o período de programação de 2007-2013 (322 do FEDER/FC, dos quais 25 PO continham projetos do FC, e 118 do FSE) e 392 PO (a maioria dos quais abrange mais do que um fundo) para o período de programação de 2014-2020.
(5) Ver o relatório do Tribunal, «Agricultura e coesão: análise global das despesas da UE no período de 2007-2013», ponto 23 e gráfico 6, baseado em dados históricos sem ajustamentos.
(6) Decisão C(2015) 4806 da Comissão, de 10 de julho de 2015.
(7) Destas operações, 120 referiam-se a projetos do FEDER, 52 a projetos do FC, 44 a projetos do FSE e 7 a instrumentos financeiros do FEDER, todas do período de programação de 2007-2013, com exceção de quatro projetos do FSE relativos ao período de programação de 2000-2006 (ver o anexo 6.1 ). A amostra foi retirada do conjunto de todos os pagamentos, com exceção dos adiantamentos, que se elevaram a 1,3 mil milhões de euros em 2015.
(8) Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Reino Unido (ver o anexo 1.3 ).
(9) Bulgária, Grécia, Espanha, Itália, Hungria, Polónia e Reino Unido.
(10) Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Itália, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Reino Unido.
(11) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 2,8 % e 7,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente). O ponto 7 do anexo 1.1 apresenta informações suplementares sobre o método utilizado pelo Tribunal para os testes das operações.
(12) Ver Relatório Anual relativo a 2012, pontos 1.19-1.37.
(13) Ver o Relatório Anual relativo a 2012, ponto 6.23, o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 6.16, e o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 6.29.
(14) Artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470). Artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(15) Este montante representa as despesas totais dos contratos adjudicados, parte das quais foi certificada ao abrigo das declarações de despesas examinadas.
(16) No caso de cerca de 62 % dos 140 procedimentos de contratação pública auditados pelo Tribunal, o valor contratual excedia o limiar a partir do qual ficam sujeitos às regras da UE aplicáveis à contratação pública, transpostas para as legislações nacionais (75 procedimentos examinados cujo valor contratual se situava acima do limiar referiam-se ao FEDER/FC e seis ao FSE).
(17) São fornecidas informações suplementares sobre o método utilizado pelo Tribunal para quantificar os erros relativos à contratação pública no ponto 1.13 e no ponto 13 do anexo 1.1 do Relatório Anual relativo a 2014.
(18) Ver também o quadro 1 do Relatório Especial n.o 10/2015.
(19) Em conformidade com a Decisão C(2013) 9527 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2013.
(20) Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 relativas aos contratos públicos (2014/24/UE), à adjudicação de contratos de concessão (2014/23/UE) e aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (2014/25/UE) (JO L 94 de 28.3.2014).
(21) Os oito Estados-Membros que aplicaram as três novas diretivas são: Dinamarca, Alemanha, França, Itália, Hungria, Roménia, Eslováquia e Reino Unido.
(22) Ver o Relatório Especial n.o 10/2015, «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE» (http://eca.europa.eu).
(23) Artigos 107.o e 108.o do TFUE.
(24) Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(25) Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1) que substitui o artigo 3.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).
(26) República Checa, Itália, Letónia, Polónia e Reino Unido.
(27) Regulamento (UE) n.o 651/2014.
(28) Ver o Relatório Especial n.o 24/2016 (http://eca.europa.eu).
(29) Artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1), artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12) e artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79). Os artigos 37.o, n.o 11, e 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 preveem disposições semelhantes para o período de programação de 2014-2020.
(30) Processo T-89/10, Hungria/Comissão, Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2012.
(31) Relativamente a 47 dos 223 projetos do FEDER/FC e do FSE executados por organismos públicos examinados em 2015, o Tribunal estimou que o IVA declarado se eleva a 412 milhões de euros.
(32) Com base em documentação justificativa, incluindo controlos cruzados normalizados das informações das bases de dados e controlos obrigatórios.
(33) Artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(34) Inclui a iniciativa Recursos Europeus Conjuntos destinados às empresas de micro a média dimensão (JEREMIE) executada em colaboração com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) para apoiar o acesso das PME a outras fontes de financiamento.
(35) Inclui a iniciativa Apoio Europeu Conjunto ao Investimento Sustentável em Zonas Urbanas (JESSICA), que é executada em conjunto com o BEI para efetuar investimentos reembolsáveis (sob a forma de capitais próprios, empréstimos ou garantias) no domínio do desenvolvimento urbano.
(36) Comissão Europeia, «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial instruments reported by the managing authorities in accordance with Article 67(2)(j) of Regulation (EC) No 1083/2006, situation as at 31 December 2013» [Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos financeiros comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, situação em 31 de dezembro de 2013], EGESIF 15-0027-00, 23 de setembro de 2015. Os valores relativos a 2015 serão publicados em setembro de 2016.
(37) Artigo 78.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(38) Ver o Relatório Anual relativo a 2013, pontos 5.33-5.36 e caixa 5.5, e o Relatório Anual relativo a 2014, pontos 6.46-6.52.
(39) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 6.52.
(40) Decisão C(2015) 2771 da Comissão.
(41) Ver o Relatório Especial n.o 19/2016 (http://eca.europa.eu).
(42) No geral, os Estados-Membros da UE-28 criaram 113 autoridades de auditoria para os 440 PO do FEDER/FC e do FSE aprovados para o período de programação de 2007-2013. Destas autoridades, 63 são responsáveis pela auditoria tanto dos PO do FEDER/FC como do FSE. No final de dezembro de 2015, as autoridades de auditoria tinham elaborado 306 relatórios de controlo anuais e pareceres de auditoria para o conjunto dos 440 PO.
(43) As taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria relativamente ao ano n são calculadas com base numa amostra de auditorias das operações que deveria ser estatisticamente representativa das despesas certificadas à Comissão no exercício n-1 (Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 11).
(44) Relatório Anual de Atividades relativo a 2015 da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, p. 52. Relatório Anual de Atividades relativo a 2015 da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, p. 50.
(45) Ver o Relatório Especial n.o 16/2013, pontos 5-11.
(46) Ver o Relatório Especial n.o 16/2013, pontos 35-40.
(47) De acordo com o Relatório Anual relativo a 2014, não foram realizados controlos adequados dos auxílios estatais em 42 de 139 PO examinados.
(48) Artigo 78.o-A do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(49) No final de abril de cada ano, cada Direção-Geral elabora um Relatório Anual de Atividades relativo ao ano anterior, que é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e é publicado. O Diretor-Geral deve fornecer, juntamente com este relatório, uma declaração indicando se o orçamento sob a sua responsabilidade foi executado de forma legal e regular. Será este o caso se o nível de irregularidades for inferior ao limiar de materialidade de 2 % fixado pela Comissão. Caso contrário, o Diretor-Geral pode emitir reservas totais ou parciais para determinados domínios (ou programas).
(50) Ver o Relatório Especial n.o 16/2013, ponto 11.
(51) Estes valores incluem reservas total e parcialmente quantificadas relativas aos PO para os quais foram autorizados durante o ano pagamentos intermédios e/ou finais (83 em 2014 e 71 em 2015) e em relação aos PO para os quais não foram efetuados esses pagamentos (18 em 2014 e 19 em 2015).
(52) Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
(53) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 3.11.
(54) Ver o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 10.10.
(55) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, pontos 6.80-6.86.
(56) Ver uma explicação do conceito de realizações e de resultados no capítulo 3, figura 3.1 .
(57) Estes dois projetos foram realizados em Espanha e na Alemanha.
(58) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
(59) Este valor inclui 1,3 mil milhões de euros de contribuições para instrumentos financeiros no regime de gestão partilhada e adiantamentos pagos aos beneficiários dos projetos com auxílios estatais.
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015.
ANEXO 6.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
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2015 |
2014 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
223 |
331 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
5,2 % |
5,7 % |
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Limite superior de erro |
7,6 % |
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Limite inferior de erro |
2,8 % |
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ANEXO 6.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
E = DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão; R = DG Política Regional e Urbana; X = Avaliação comum a ambas as DG
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
N/A no quadro atual |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
O Tribunal recomenda que a Comissão: Capítulo 5, recomendação 1: exija aos Estados-Membros que incluam nas suas declarações de gestão (em conformidade com o disposto no n.o 5, alínea a) do artigo 59.o do Regulamento Financeiro), uma confirmação explícita da eficácia dos controlos de primeiro nível realizados pelas autoridades de gestão e de certificação; |
R |
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Capítulo 5, recomendação 2: efetue uma avaliação dos «controlos de primeiro nível» executados durante o período de programação de 2007-2013, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento Financeiro. Tendo em conta as insuficiências identificadas, a Comissão deverá analisar os custos e os benefícios das possíveis medidas corretivas e tomar (ou propor) medidas adequadas (tais como a simplificação das disposições aplicáveis, melhorias nos sistemas de controlo e reestruturação do programa ou do sistema de execução; |
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R (1) |
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A Comissão considera que a sua supervisão dos controlos de primeiro nível, através de auditorias específicas de maior risco nos domínios em que tenham sido identificadas deficiências contribui para melhorias para o período de 2007-2013, e que os principais elementos da reforma do período de 2014-2020 devem conduzir a um ambiente com menos erros. |
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Capítulo 5, recomendação 3: analise as causas subjacentes ao elevado número de casos de incumprimento das regras da UE aplicáveis aos auxílios estatais; |
R |
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Capítulo 5, recomendação 4: analise as causas dos atrasos persistentes nos pagamentos dos fundos da UE através dos IEF e tome as medidas corretivas que se impõem; |
R (2) |
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Capítulo 5, recomendação 5: confirme, no Relatório Anual de Atividades da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, que o cálculo efetuado pela Comissão da «taxa de erro residual» se baseia em informações exatas, completas e fiáveis sobre as correções financeiras. Para o efeito, a Comissão deve solicitar às autoridades de auditoria que certifiquem a exatidão dos dados relativos às correções financeiras comunicados pelas autoridades de certificação relativamente a cada PO, sempre que o considere necessário; |
R (2) |
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2013 |
Recomendação 6 (recomendação 6 do capítulo 5 e recomendação 6 do capítulo 6): divulgue regularmente nos seus Relatórios Anuais de Atividades os motivos pelos quais não emite reservas (ou emite reservas com um impacto financeiro inferior) nos casos em que tal seja devido a exceções às orientações da Comissão em vigor ou a estratégias de auditoria aprovadas. |
X (2) |
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Recomendação 7 (recomendação 1 do capítulo 6): acompanhe, com os Estados-Membros, as insuficiências identificadas na auditoria temática baseada no risco da DG EMPL sobre as verificações de gestão. Para isso, será necessário reforçar os controlos relativos ao cumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos e outras fontes de erro relevantes (custos não relacionados com o projeto ou sem valor acrescentado); |
E |
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Recomendação 8 (recomendação 2 do capítulo 6): confirme nos seus RAA que realizou controlos adequados de forma a garantir que a «taxa de erro residual» é baseada em informações exatas, completas e fiáveis sobre correções financeiras. Para o efeito, a Comissão deve solicitar às autoridades de auditoria que certifiquem a exatidão dos dados relativos às correções financeiras comunicados pelas autoridades de certificação para cada PO, sempre que considere necessário tal procedimento; |
E (2) |
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Recomendação 9 (recomendação 3 do capítulo 6): garanta que a aplicação dos artigos 78.o e 130.o do Regulamento que estabelece disposições comuns seja feita, relativamente ao período de programação 2014-2020, de forma a evitar a acumulação de pré-financiamentos, além do pré-pagamento inicial (ver exemplo na caixa 6.4); |
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E (3) |
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Recomendação 10 (recomendação 4 do capítulo 6): garanta que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela gestão dos Fundos Estruturais resolvem a questão da imputação aos projetos da UE de custos com pessoal mais elevados do que os imputados aos projetos financiados por fundos nacionais; |
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E (4) |
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Recomendação 11 (recomendação 5 do capítulo 6): ao aprovar os PO relativos ao novo período de programação, garanta que os Estados-Membros tiveram em conta todas as possibilidades de simplificação previstas nos regulamentos relativos aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020; |
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E (5) |
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2012 |
As recomendações formuladas no contexto do Relatório Anual relativo a 2012 que são substancialmente semelhantes às formuladas em 2013 foram analisadas em conjunto. |
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Recomendação 1: colmate as insuficiências dos «controlos de primeiro nível» efetuados pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios do FEDER e do FC, facultando orientações específicas e, se necessário, medidas de formação; |
X |
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Recomendação 2: com base na experiência obtida durante o período de programação de 2007-2013, efetue uma avaliação da utilização das regras de elegibilidade nacionais, com vista a identificar possíveis domínios de maior simplificação e a eliminar regras desnecessariamente complexas («sobrerregulação»); |
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E (6) |
R (7) |
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Capítulo 5, recomendação 3: especifique regras claras e forneça orientações sólidas sobre o modo de avaliar a elegibilidade dos projetos e de calcular o cofinanciamento para projetos geradores de receitas do FEDER e do FC ao abrigo do período de programação de 2014-2020; |
R |
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Recomendação 4 (recomendação 3 do capítulo 6): promova a utilização extensiva das opções de custos simplificadas com vista a reduzir o risco de erros nas declarações de despesas e a carga administrativa para os beneficiários. As taxas forfetárias das opções de custos simplificadas deverão ser sistematicamente aprovadas/validadas previamente pela Comissão para garantir que cumprem os requisitos regulamentares (cálculo justo, equitativo e verificável); |
E (8) |
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2012 |
Recomendação 5: procure melhorias nos trabalhos realizados pelas autoridades de auditoria e na qualidade e fiabilidade das informações prestadas nos relatórios de controlo anuais e nas opiniões de auditoria. |
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X (9) |
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A Comissão observa a melhoria geral reconhecida pelo Tribunal nos controlos efetuados pelas autoridades de auditoria, em especial em matéria de regras de contratos públicos e de auxílios estatais (ver o ponto 6.59). A Comissão remete ainda para as respostas aos pontos 6.45 e 6.52. |
(1) Não foi realizada uma avaliação sistemática das regras de elegibilidade nacionais com vista a uma simplificação uma vez que a Comissão não aceitou esta parte da recomendação.
(2) A execução deve continuar até ao momento do encerramento.
(3) Recomendação não aceite pela CE (ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 6.79).
(4) Não foram tomadas medidas horizontais, uma vez que a Comissão não aceitou esta parte da recomendação.
(5) A execução da recomendação não pode ser plenamente avaliada nesta fase, uma vez que o nível de progressos registados do novo período de programação ainda é lento.
(6) A situação não sofreu alterações em 2015.
(7) Não foi realizada uma avaliação sistemática das regras de elegibilidade nacionais com vista a uma simplificação, uma vez que a Comissão não aceitou esta parte da recomendação.
(8) A execução deve continuar no período de programação 2014-2020.
(9) Registaram-se melhorias significativas, especialmente nos domínios da subamostragem e dos controlos dos auxílios estatais e da contratação pública. No entanto, continuaram a verificar-se insuficiências em vários PO analisados.
CAPÍTULO 7
«Recursos naturais»
ÍNDICE
Introdução | 7.1-7.9 |
Breve descrição de «Recursos naturais» | 7.3-7.7 |
Âmbito e método da auditoria | 7.8-7.9 |
Parte 1 — Avaliação da regularidade pelo Tribunal | 7.10-7.67 |
Regularidade das operações | 7.10-7.30 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos dos sistemas de controlo interno | 7.31-7.63 |
Sistemas da DG AGRI relativos à regularidade das operações no domínio da agricultura | 7.31-7.36 |
Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações no domínio da agricultura | 7.37-7.47 |
Sistemas da DG MARE e dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações no domínio das pescas | 7.48-7.52 |
Relatório Anual de Atividades da DG AGRI | 7.53-7.61 |
Relatório Anual de Atividades da DG MARE | 7.62-7.63 |
Conclusão e recomendações | 7.64-7.67 |
Conclusão relativa ao exercício de 2015 | 7.64-7.65 |
Recomendações | 7.66-7.67 |
Parte 2 — Questões relacionadas com o desempenho no domínio do desenvolvimento rural | 7.68-7.76 |
Avaliação do desempenho dos projetos | 7.68-7.75 |
Conclusão | 7.76 |
Anexo 7.1 – |
Resultados dos testes das operações no domínio dos «Recursos Naturais» |
Anexo 7.2 – |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio dos «Recursos Naturais» |
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INTRODUÇÃO |
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Figura 7.1 — Rubrica 2 do QFP «Recursos naturais» — Informações principais 2015 (mil milhões de euros)
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Breve descrição de «Recursos naturais» |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1 — AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL |
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Regularidade das operações |
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Figura 7.2 – Repartição do nível de erro estimado — «Recursos naturais»
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Figura 7.3 – Repartição do nível de erro estimado — FEAGA
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Sempre que se verifique um caso de definição nacional de pastagens permanentes que não cumprem a definição da UE, serão adotadas medidas corretivas, incluindo, se necessário, planos de ação, para fazer face a essa questão. Para proteger o orçamento da UE, a Comissão também aplica, sempre que necessário, reduções e suspensões de pagamentos e correções financeiras líquidas no âmbito de procedimentos de apuramento de conformidade. |
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Figura 7.4 – Exemplo de pagamentos irregulares decorrentes de dados incorretos relativos à elegibilidade constantes do SIPA As pastagens permanentes são definidas como terras utilizadas para produção de erva ou outras forrageiras herbáceas. No Relatório Anual relativo a 2014, o Tribunal fez constar que em Espanha, apesar das consideráveis medidas corretivas aplicadas, continuavam a existir insuficiências significativas no SIPA, no que se refere à elegibilidade de pastagens permanentes, e que em 2014 e 2015 foram tomadas novas medidas corretivas (21). O Tribunal inspecionou uma parcela de 48 hectares em Espanha (Madrid), registada no SIPA como pastagem permanente totalmente elegível na data em que o agricultor apresentou o pedido. No entanto, a ortoimagem revelou a presença de arbustos densos e de árvores. No seu pedido de ajuda de 2014, o agricultor declarara a parcela com base na superfície elegível registada no SIPA e a ajuda do RPU foi-lhe paga para toda a parcela. O Tribunal constatou que a parcela é inelegível para ajuda do RPU. Em 2015 as autoridades espanholas procederam a um exame do seu SIPA, com base em novas ortoimagens e recorrendo a novas tecnologias, e registaram a parcela em causa como inelegível. O Tribunal constatou igualmente que foram pedidas e pagas ajudas «superfície» com base em informações incorretas relativas à elegibilidade constantes dos SIPA, que eram detetáveis nas ortoimagens, na Grécia, em Espanha (Aragão, Castela-Mancha, Castela-Leão e Estremadura), em Itália (Calábria) e no Reino Unido (Inglaterra). |
Figura 7.4 — Exemplo de pagamentos irregulares decorrentes de dados incorretos relativos à elegibilidade constantes do SIPA As questões relacionadas com as pastagens permanentes foram identificadas pela Comissão antes de 2014 e foram implementados planos de ação nos Estados-Membros em causa. Em Espanha, as autoridades nacionais realizaram uma nova medição completa de todas as parcelas de terreno declaradas pelos beneficiários auditados pelo Tribunal e lançaram procedimentos de recuperação, quando necessário. Além disso, o facto de a parcela de terreno em causa ter sido registada como não elegível em 2015 prova que o procedimento de atualização do SIP funciona em Espanha. As auditorias realizadas pelos serviços da Comissão em anos anteriores identificaram deficiências relacionadas com a elegibilidade de pastagens permanentes na Grécia e em Espanha e asseguraram que estas seriam resolvidas através de planos de ação específicos, que conduziram a melhorias (ver o Relatório Anual do Tribunal de 2014, caixa 7.8). Na Grécia e em Espanha, a superfície registada como elegível no SIP foi significativamente reduzida: na Grécia, a superfície de pastagens permanentes elegível foi reduzida de 3,6 milhões de hectares em 2012 para 1,5 milhões de hectares no exercício de 2014 e em Espanha, a superfície de pastagens permanentes elegível foi reduzida de 18,5 milhões de hectares em 2013 para 6,4 milhões de hectares em 2016. Relativamente ao Reino Unido (Inglaterra), o plano de ação corretivo está em curso e está a ser acompanhado de perto pela Comissão. Além disso, os procedimentos de apuramento de conformidade asseguram que o risco para o orçamento da UE está adequadamente coberto por correções financeiras líquidas. |
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Figura 7.5 – Exemplo de critérios de elegibilidade nacionais que não cumprem a legislação da UE No Relatório Anual relativo a 2013 (22), o Tribunal referiu que as autoridades francesas concediam ajuda a charnecas, apesar de essas superfícies incluírem um misto de vegetação herbácea elegível e de arbustos, bosques densos, etc., inelegíveis. Em 2015, o Tribunal detetou seis parcelas deste tipo, total ou parcialmente inelegíveis por conterem árvores e arbustos densos, que as autoridades francesas tinham avaliado como totalmente elegíveis. |
Figura 7.5 — Exemplo de critérios de elegibilidade nacionais que não cumprem a legislação da UE As auditorias efetuadas pela Comissão antes de 2013 tinham já identificado deficiências semelhantes em França. As deficiências estão a ser seguidas no âmbito de um plano de ação específico estabelecido pelo Estado-Membro e acompanhadas de perto pela Comissão. Todas as deficiências detetadas são acompanhadas através de procedimentos de apuramento de conformidade, que asseguram que o risco para o orçamento da UE está adequadamente coberto por correções financeiras líquidas. Em paralelo, a Comissão permanece atenta para assegurar que o plano de ação seja respeitado, a fim de assegurar melhorias. Tendo em conta certos atrasos sofridos, foram iniciadas a partir de 2015 novas medidas nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
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Figura 7.6 – Repartição do nível de erro estimado — «Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas»
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Figura 7.7 – Exemplo de despesas ou atividades inelegíveis A medida de desenvolvimento rural «pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais» concede apoio aos agricultores que, de forma voluntária, assumirem compromissos em matéria de bem-estar dos animais. Os pagamentos são realizados anualmente e abrangem custos e rendimentos adicionais ocorridos na sequência dos compromissos assumidos, tais como o aumento do espaço para os animais. Trata-se de um exemplo de utilização das opções de custos simplificados, que podem reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e para os beneficiários. Essas opções devem basear-se numa metodologia rigorosa, nomeadamente num cálculo exato do custo simplificado. Na Roménia, o Tribunal detetou despesas inelegíveis decorrentes do facto de as autoridades nacionais não terem devidamente em conta o número de ciclos de produção quando calculam os custos simplificados. Consequentemente, os pagamentos efetuados a todos os beneficiários eram sistematicamente sobredeclarados. O Tribunal verificou todos os tipos de compromissos assumidos em matéria de bem-estar dos animais na Roménia, incluindo os que não se encontravam abrangidos pela amostra, tendo em vista determinar em que medida os erros nos cálculos afetaram a despesa total relativa ao bem-estar dos animais na Roménia. O Tribunal constatou que a despesa inelegível total, desde que a medida teve início (2012) até outubro de 2015, podia ascender a 152 milhões de euros (do montante total de 450 milhões de euros). O Tribunal também detetou erros de elegibilidade na Bélgica (Valónia), Alemanha (Renânia-Palatinado), Espanha (Andaluzia, Galiza, Castela-Mancha), Grécia, Itália (rede rural, Sicília e Campânia) e Polónia. |
Figura 7.7 — Exemplo de despesas ou atividades inelegíveis A Comissão apoia totalmente os Estados-Membros nos seus esforços para utilizar, sempre que possível, as opções de custos simplificados, como instrumentos para prevenir erros, tal como reconhecido pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 23/2014 (ver o ponto 86). No que diz respeito à Roménia, a Comissão concorda que existe um erro no cálculo dos custos simplificados utilizados para os pagamentos. Na sequência dos resultados do Tribunal, a Comissão lançou um procedimento de apuramento de conformidade em 2016 para apurar de forma precisa o montante em risco. Esta situação pode resultar na aplicação de uma correção financeira. |
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Figura 7.8 – Exemplo de infração às regras de contratação pública Um município em Itália (Campânia) recebeu apoio para a construção de um monocarril, uma infraestrutura destinada a ajudar os agricultores a transportar as suas azeitonas nas colinas. O contrato foi adjudicado a uma empresa privada através de um procedimento de contratação pública. Tendo em vista avaliar as diferentes propostas, o município estabeleceu um conjunto de critérios, com diferentes ponderações (medidas em pontos). O anúncio de concurso exigia que os proponentes incluíssem, como parte das suas candidaturas, propostas de trabalhos adicionais relativos a novas estradas, rede de esgotos e um aqueduto. Estes trabalhos adicionais representaram 75 % do número total de pontos em que o município baseou a decisão de adjudicação. Comparativamente, o preço representou apenas 10 % do número total de pontos. Uma vez que a ajuda da UE foi concedida para efeitos de construção de um monocarril, o beneficiário infringiu as regras de contratação pública italianas, definindo critérios — construção de estradas, rede de esgotos e um aqueduto — que não estavam relacionados com o objeto, a natureza e as características do anúncio de concurso. Estes critérios não estavam, portanto, em conformidade com as regras aplicáveis à contratação pública em Itália. O Tribunal também detetou casos de incumprimento das regras aplicáveis em matéria de concursos públicos na Alemanha (Renânia-Palatinado), na Grécia e na Roménia. |
Figura 7.8 — Exemplo de infração às regras de contratação pública A Comissão considera que os critérios de adjudicação previstos no convite à apresentação de propostas não estavam plenamente associados à natureza dos trabalhos. No entanto, a Comissão sublinha que o investimento foi realizado como previsto. As autoridades italianas reexaminaram o processo e iniciaram um processo de recuperação em caso de incumprimento dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. As autoridades italianas aplicaram uma correção financeira de 10 %. A Comissão considera que esta medida corretiva contribui para proteger o orçamento da UE. Foram emitidas reservas no Relatório Anual de Atividades de 2015 para abranger questões relativas aos contratos públicos, tal como reconhecido pelo Tribunal no ponto 7.60. |
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Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos dos sistemas de controlo interno |
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Sistemas da DG AGRI relativos à regularidade das operações no domínio da agricultura |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações no domínio da agricultura |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações do FEAGA |
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Figura 7.9 - Exemplo de insuficiências detetadas relativas ao SIPA Durante seis anos consecutivos (2010-2015), a avaliação anual da qualidade do SIPA no Reino Unido (Irlanda do Norte) revelou que este sistema não respeitava diversos elementos de qualidade exigidos na legislação da UE. Apesar da obrigação legal de aplicar medidas corretivas nessas situações, a avaliação de qualidade para 2015 demonstrou que não foram realizadas melhorias consistentes: em termos globais, as superfícies elegíveis registadas no SIPA da Irlanda do Norte foram sobredeclaradas em mais de 2 %, resultando num risco de pagamentos incorretos. No Relatório Anual relativo a 2012 (anexo 3.2), o Tribunal já alertara para as insuficiências do SIPA da Irlanda do Norte. |
Figura 7.9 — Exemplo de insuficiências detetadas relativas ao SIPA A partir de 2013, foram tomadas medidas corretivas pelas autoridades da Irlanda do Norte na sequência de auditorias realizadas pela Comissão. A estimativa da superfície elegível na avaliação da qualidade (AQ) do SIP era «não conforme» relativamente a 2010, 2011, 2012 e 2015. Os motivos para tal foram explicados pelas autoridades do Reino Unido e da Irlanda do Norte nos respetivos relatórios anuais da AQ. Nos anos em que a atualização do SIP teve início com uma duração de três anos (2013, 2014), o número de parcelas de terreno não conformes diminuiu. No entanto, em 2015 as autoridades do Reino Unido e da Irlanda do Norte detetaram um aumento do número de parcelas de terreno com superfície não elegível que não tinham sido identificadas através da atualização do programa. A Comissão continua a acompanhar de perto a situação. |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações no desenvolvimento rural |
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Sistemas dos Estados-Membros relativos à condicionalidade |
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Figura 7.10 – Exemplo de controlos insuficientes de condicionalidade Na Lituânia, o Tribunal constatou que as autoridades nacionais não controlaram suficientemente os requisitos de condicionalidade relativos à proteção da água contra nitratos, que são aplicáveis a todos os agricultores. Os Estados-Membros utilizaram diversos limiares, abaixo dos quais os agricultores não eram sujeitos a controlos de condicionalidade para os requisitos decorrentes da Diretiva Nitratos. Por exemplo, os agricultores com uma superfície agrícola utilizada máxima de 10 hectares não têm de declarar o nível de fertilizante utilizado. Esses agricultores representam mais de 70 % do número total de agricultores e utilizam 14 % da superfície agrícola. Num outro exemplo, os criadores de gado com menos de 10 cabeças de gado num local não necessitam de ter instalações de armazenamento de estrume com capacidade equivalente. Esses criadores representam 87 % do número total de criadores e detêm 28 % das cabeças de gado na Lituânia. A Diretiva Nitratos tem por objetivo proteger o ambiente e a saúde dos cidadãos. Ainda que a utilização de limiares possa reduzir a burocracia para os pequenos agricultores, excluir os agricultores dos controlos relativos à condicionalidade não só é incorreto como pode ter um efeito adverso na realização dos objetivos da Diretiva Nitratos. |
Figura 7.10 — Exemplo da insuficiência de controlos de condicionalidade A Comissão toma nota dos resultados do Tribunal. Enquanto a Comissão, na sua auditoria de 2014 na Lituânia abrangia apenas RLG relacionados com animais, foram verificadas deficiências análogas, nomeadamente em termos de amostragem. Essas deficiências estão a ser seguidas no âmbito de um procedimento de apuramento de conformidade. |
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Sistemas da DG MARE e dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações no domínio das pescas |
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Figura 7.11 – Deficiências na contratação na Roménia O Tribunal examinou uma amostra de sete procedimentos de contratação, cinco dos quais estavam afetados por erros (dois públicos e três privados). Os três casos privados não foram detetados pela Comissão. O Tribunal identificou igualmente deficiências relacionadas com o procedimento de seleção de projetos em dois dos seis casos examinados. |
Figura 7.11 — Deficiências na contratação na Roménia As listas de controlo normalmente utilizadas pela Comissão incidem na conformidade com as regras públicas, e não com as regras privadas, aplicáveis aos contratos públicos. Os sete processos referidos dizem respeito tanto aos processos em matéria de adjudicação de contratos privados, com base em instruções elaboradas pelas autoridades romenas (cinco casos), como aos processos em matéria de adjudicação de contratos públicos (dois casos relativos à assistência técnica), nos casos em que a Comissão já tinha conhecimento das deficiências. Além disso, a Comissão já tinha identificado a existência de deficiências na seleção dos projetos. |
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Relatório Anual de Atividades da DG AGRI |
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Principal domínio de despesas
RAA (exercício financeiro)
Despesas de 2015
(milhões de euros)
Nível de erro médio comunicado pelos Estados-Membros
Taxa de erro ajustada agregada
Capacidade corretiva
Média das correções financeiras durante os últimos três anos
Média das recuperações durante os últimos três anos
Total
(milhões de euros)
(milhões de euros)
FEAGA 2014 44 137,85 0,55 %
2,61 %
536,44 1,22 % 117,83 0,27 %
1,49 %
2015 44 834,52 0,68 %
1,47 %
665,36 1,48 % 107,41 0,24 %
1,72 %
FEADER 2014 11 186,00 1,52 %
5,09 %
113,58 1,02 % 95,64 0,85 %
1,87 %
2015 9 843,14 1,78 %
4,99 %
177,99 1,81 % 114,95 1,17 %
2,98 %
Fonte: Tribunal de Contas Europeu com base nos Relatórios Anuais de Atividades da DG AGRI. |
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Relatório Anual de Atividades da DG MARE |
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Conclusão e recomendações |
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Conclusão relativa ao exercício de 2015 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação. A Comissão considera que esta recomendação está a ser implementada através do seu trabalho de auditoria em curso e da prestação de orientações, quando necessário, e que toma as medidas necessárias no contexto da gestão comum, a fim de apoiar os organismos de auditoria dos Estados-Membros a desempenhar eficazmente as suas funções. Além disso, as deficiências detetadas nos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros são resolvidas através de planos de ação específicos e abrangentes, quando necessário. Quando a Comissão deteta tais problemas no decurso das suas funções de fiscalização ou auditoria, solicita ao Estado-Membro que adote medidas corretivas. Quando o problema for especialmente grave, o Estado-Membro é obrigado a implementar um plano de ação corretivo, acompanhado de perto pelos serviços. Até à data, estes planos demonstraram ser muito eficazes. Quando a implementação do plano de ação não é considerada eficaz, os pagamentos podem ser reduzidos ou suspensos, a fim de proteger o orçamento da UE. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Os resultados da avaliação da qualidade (AQ) do SIP são acompanhados anualmente. Este exercício anual é um processo de controlo da qualidade, cujo objetivo principal consiste em melhorar a qualidade e a fiabilidade do SIP, analisando as deficiências técnicas detetadas e tomando medidas corretivas para as resolver. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão está plenamente empenhada em prestar orientações específicas e eficazes sobre a forma de prevenir irregularidades no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos: «Adjudicação de contratos públicos — um estudo sobre a capacidade administrativa da UE» (2016), incluindo as recomendações específicas por país e as «Orientações para profissionais sobre a prevenção dos erros mais comuns na adjudicação de contratos públicos dos projetos financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (2015). Em dezembro de 2015, a Comissão sublinhou que todos os Estados-Membros devem prestar especial atenção às regras dos contratos públicos e tomar medidas corretivas, se for caso disso. A Comissão colabora intensamente com os Estados-Membros para identificar e corrigir as causas dos erros na implementação da política. Esta colaboração prosseguirá com o objetivo de continuar a solucionar as deficiências identificadas, nomeadamente solicitando planos de ação. A Comissão insiste na exaustividade e na eficácia dos planos de ação. Os Estados-Membros são convidados a tomar medidas corretivas quando forem identificadas deficiências no contexto das auditorias de conformidade, auditadas pelo TCE ou os resultados do organismo de certificação ou do organismo pagador. Por último, serão aplicadas correções financeiras líquidas, se necessário. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros a melhorar e a consolidar o trabalho efetuado pelos organismos de certificação, a fim de assegurar que, nos próximos anos, possa ser obtida uma maior garantia em relação ao seu trabalho. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Quando atualizar o seu manual de auditoria, a Comissão irá abordar esta questão com base na experiência adquirida. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Importa observar que as melhorias processuais, que tiveram lugar após o período abrangido pela auditoria do Tribunal, abordaram muitas das questões em destaque (em especial, as respeitantes à prova de auditoria e pista de auditoria). Além disso, está atualmente ativado um procedimento de controlo da qualidade. |
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PARTE 2 — QUESTÕES RELACIONADAS COM O DESEMPENHO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
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Avaliação do desempenho dos projetos |
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Provas insuficientes da razoabilidade dos custos |
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Figura 7.13 – Exemplos de controlos da razoabilidade dos custos para modernização de explorações agrícolas Na Grécia, um agricultor adquiriu um trator parcialmente financiado por fundos de desenvolvimento rural. O beneficiário teve de utilizar uma fórmula pré-determinada para calcular a potência adequada do motor do trator, tendo em conta a superfície cultivada das terras. O beneficiário apresentou uma proposta que o organismo pagador comparou com um preço de referência retirado de uma revista especializada em maquinaria agrícola. O organismo pagador concluiu que o preço daquele modelo específico deveria ser 10 % inferior ao preço proposto. Em resultado, o beneficiário adquiriu um trator menos oneroso. Na Eslováquia, o Tribunal auditou um projeto de construção de uma instalação de armazenagem. O organismo pagador não verificou a razoabilidade dos custos. No entanto, o Tribunal obteve provas conclusivas de que o preço de um dos principais materiais de construção (betão) era seis vezes superior ao preço normal de mercado. Em termos globais, o custo do projeto devia ter sido inferior em mais de 50 %. |
Figura 7.13 — Exemplos de controlos da razoabilidade dos custos para modernização de explorações agrícolas Relativamente ao caso eslovaco, a Comissão observa que o projeto foi implementado. |
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Figura 7.14 – Exemplo de um projeto que incluiu elementos não essenciais Em Itália (Campânia), um município renovou um caminho pedestre de 1 quilómetro numa zona montanhosa, com um custo de 441 000 euros. Durante o processo de concurso, o município solicitou às empresas interessadas que apresentassem propostas que tornassem o investimento mais funcional e amigo do ambiente. A proposta da empresa selecionada incluía elementos adicionais no valor de 80 000 euros, além do custo dos trabalhos com o caminho pedestre. Esses elementos adicionais incluíam uma bicicleta de montanha no valor de 4 000 euros, um binóculo panorâmico com um custo de 3 500 euros e uma doação de 10 000 euros para uma igreja local. Em vez de restringir o contrato às necessidades de renovação do caminho pedestre, foram incluídos custos adicionais que resultaram num aumento dos custos. |
Figura 7.14 — Exemplo de um projeto que incluiu elementos não essenciais O projeto em causa, apoiado nos termos da medida 227 relativa à silvicultura «Investimentos não produtivos», é objeto de inquérito pela Região. A Autoridade de Gestão Regional não pagou ainda o saldo final do projeto e pretende obter uma redução em consequência do controlo realizado. |
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Deficiências na orientação das medidas e na seleção dos projetos |
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Figura 7.15 - Exemplos de orientação e seleção Em Itália (Campânia), o organismo pagador lançou um convite à apresentação de propostas com um orçamento de 25 milhões de euros, no âmbito da medida «modernização das explorações agrícolas». O organismo pagador aplicou diferentes critérios de seleção relativos ao beneficiário (por exemplo, critérios relativos a jovens agricultores, equilíbrio entre homens e mulheres), à exploração agrícola (por exemplo, critérios relativos a explorações agrícolas localizadas em zonas desfavorecidas ou que produzem produtos de qualidade) e ao projeto (por exemplo, critérios relativos a sinergias com outras medidas, inovação, etc.). As autoridades italianas também definiram antecipadamente um limite mínimo, para que um projeto fosse selecionado. Neste caso, as autoridades italianas atribuíram prioridade aos princípios da boa gestão financeira, relativamente à despesa. Na Hungria, os objetivos da medida «modernização das explorações agrícolas» incluem três domínios abrangentes (atualização, diversificação e cumprimento das normas). A submedida auditada foi orientada para explorações pecuárias com uma determinada dimensão mínima. Não foram atribuídas outras prioridades nem critérios geográficos para a ajuda. O programa de desenvolvimento rural dividiu o orçamento disponível em montantes que são periodicamente disponibilizados aos candidatos. Apesar de terem definido critérios de seleção, as autoridades húngaras não os utilizaram. O convite à apresentação de propostas do projeto auditado foi lançado em 16 de dezembro de 2013, com um orçamento de 10 milhões de euros. As autoridades húngaras financiaram projetos com base no princípio da ordem de chegada. O último projeto aceite foi apresentado em 19 de dezembro de 2013, apenas três dias após a abertura do convite. Neste caso, o processo de seleção não teve em conta o potencial impacto do projeto. A metodologia observada na Hungria permite que organismo pagador financie projetos com valor acrescentado reduzido ou mesmo inexistente, pelo simples motivo de serem apresentados antes de outros projetos com maior valor acrescentado. |
Figura 7.15 — Exemplos de orientação e seleção O valor acrescentado dos projetos é tido em conta como parte dos controlos de elegibilidade. No final do período de programação de 2007-2013, em dezembro de 2013, as autoridades húngaras não utilizaram o mesmo sistema de seleção que nos anos anteriores. O objetivo consistiu em apoiar os investimentos que podiam ainda ser concluídos antes do final de 2015. |
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Figura 7.16 – Exemplos de ligação às prioridades da UE Em Itália (Campânia), o Tribunal auditou um projeto com um valor de quase 100 000 euros, no âmbito da medida «investimentos não produtivos». O projeto consistia na reconstrução de muros em pedra posta, com pedras recuperadas de um muro anteriormente existente com uma dimensão semelhante, e destinava-se a reconstruir elementos da paisagem rural. Neste caso, o Tribunal não identificou uma ligação com nenhum dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Nesta região, o Tribunal também auditou um projeto que foi selecionado com base no procedimento descrito na figura 7.15 . O projeto incluiu investimentos num novo sistema de irrigação, numa zona para recolha de águas pluviais e em painéis fotovoltaicos. O projeto contribui para a adaptação às alterações climáticas e para a eficiência energética, um dos principais objetivos da Estratégia Europa 2020. |
Figura 7.16 — Exemplos de ligação às prioridades da UE A reconstrução de muros de pedra seca é uma das ações abrangidas, no período de programação do desenvolvimento rural de 2007-2013, pela medida 216, com os objetivos de proteção dos solos e a conservação da biodiversidade. O investimento é pertinente em relação a esses objetivos e em consonância com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (COM/2011/0244 final). A biodiversidade, as energias renováveis e a gestão da água estão estreitamente ligadas e podem contribuir para responder aos desafios colocados pelas alterações climáticas. |
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Conclusão |
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(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(2) À exceção de determinadas medidas como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas, que são cofinanciadas.
(3) Os pagamentos dissociados são concedidos para terrenos agrícolas elegíveis, independentemente de serem ou não utilizados para produção.
(4) Cobrindo essencialmente os pagamentos associados, relativos a tipos específicos de produção agrícola e dois novos regimes: reembolso relativo à disciplina financeira e pagamento redistributivo voluntário.
(5) Abrangendo, em especial, o apoio específico aos setores vitivinícola e das frutas e produtos hortícolas, aos regimes de distribuição de leite e fruta nas escolas, bem como medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas da UE.
(6) As medidas «superfície» são aquelas cujo pagamento está ligado ao número de hectares, como os pagamentos agroambientais e os pagamentos aos agricultores para compensação em zonas com desvantagens naturais.
(7) As medidas não relacionadas com a superfície são normalmente medidas de investimento, como a modernização das explorações agrícolas e a criação de serviços básicos para a economia e a população rurais.
(8) O método do Tribunal baseia-se num conjunto de elementos selecionados aleatoriamente (por exemplo, parcelas) para cada operação. Por conseguinte, um erro determinado não reflete necessariamente o erro global da operação em causa.
(9) Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha (Baden-Württemberg, Baviera, Hesse, Baixa Saxónia, Schleswig Holstein), Irlanda, Grécia, Espanha (Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura e Madrid), França, Itália (AGEA, Calábria, Emília-Romanha, Lombardia e Toscânia), Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido (Inglaterra).
(10) Bélgica (Valónia), Bulgária, República Checa, Alemanha (Baviera, Baixa Saxónia-Bremen e Renânia-Palatinado), Grécia, Espanha (Andaluzia, Castela-Mancha e Galiza), França (Borgonha e Continente), Itália (Apúlia, Campânia, programa da rede rural nacional e Sicília), Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal (Continente), Roménia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido (Inglaterra e Escócia). A amostra incluiu igualmente oito operações em regime de gestão direta.
(11) Espanha (Catalunha), Alemanha (Schleswig-Holstein), Finlândia, Lituânia, Malta, Reino Unido (Irlanda do Norte).
(12) No âmbito dos regimes de ajuda direta do FEAGA e de todas as medidas «superfície» do Feader, os beneficiários têm a obrigação de cumprir os requisitos em matéria de condicionalidade. Estes requisitos incluem os requisitos legais de gestão (RLG) relacionados com a proteção do ambiente, a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade, o bem-estar animal e a manutenção das terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais (obrigações de BCAA). Se os agricultores não cumprirem estas obrigações, ser-lhes-á reduzida a ajuda.
(13) Na Roménia.
(14) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia chegaram a acordo sobre a reforma da PAC em 2013, seguindo-se um conjunto de textos legislativos centrados na sua execução prática. Ver http://ec.europa.eu/agriculture/cap-post-2013/.
(15) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 1,3 % e 4,5 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(16) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 0,8 % e 3,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(17) Com base em documentação comprovativa, incluindo controlos cruzados normalizados e outros controlos obrigatórios.
(18) Além disso, os Estados-Membros devem avaliar a qualidade do SIPA todos os anos. As diferenças nas superfícies elegíveis (um dos elementos da avaliação em matéria de qualidade) devem ser inferiores a 2 %.
(19) Os Estados-Membros fornecem aos agricultores as ortoimagens e a informação sobre a superfície máxima elegível registada no SIPA para cada uma das suas parcelas, antes de os agricultores preencherem os seus pedidos de ajuda. Os agricultores têm a obrigação legal de verificar e, sempre que necessário, corrigir a informação que lhes é prestada. No entanto, com a exceção de um dos casos de erros relacionados com a superfície, os agricultores declararam nos seus pedidos de ajuda as áreas elegíveis incorretas registadas na base de dados do SIPA.
(20) Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16), «Devem ser utilizadas técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica, incluindo de preferência ortoimagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000».
(21) Relatório Anual relativo a 2014, ponto 7.41 e caixa 7.8.
(22) Relatório Anual relativo a 2013, caixa 3.4.
(23) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 2,7 % e 7,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(24) Relativo à prestação de serviços estatísticos, no âmbito da gestão direta da Comissão.
(25) Com base em documentação justificativa, incluindo controlos das informações das bases de dados e controlos obrigatórios.
(26) Ver Relatório Especial n.o 23/2014, «Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas?» (http://eca.europa.eu).
(27) Ver ponto 1.32 do Relatório Anual relativo a 2012.
(28) ISSAI 4100 (Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo) — Orientações sobre Auditoria de Conformidade — Para Auditorias Realizadas Separadamente da Auditoria de Demonstrações Financeiras.
(29) 12 do FEAGA e 12 do Feader.
(30) Inclui 72 auditorias d FEAGA e 48 do Feader realizadas entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015.
(31) Alemanha (Schleswig-Holstein), Espanha (Catalunha), Lituânia, Malta, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte).
(32) Ver o ponto 7.64 do Relatório Anual relativo a 2014, o ponto 4.27 do Relatório Anual relativo a 2013 e o ponto 4.31 do Relatório Anual relativo a 2012.
(33) A Comissão considera que existe um atraso acumulado quando uma auditoria não é encerrada no prazo de dois anos após a sua realização.
(34) Seis em 12 para o FEAGA e 11 em 12 para o Feader.
(35) Estes domínios não fazem parte do âmbito das auditorias da Comissão examinadas pelo Tribunal, relativamente aos Estados-Membros envolvidos. As auditorias da Comissão centram-se em aspetos específicos dos sistemas de controlo dos organismos pagadores, selecionados com base numa análise de risco, e não abrangem todos os domínios de controlo de todos os organismos pagadores todos os anos.
(36) Quanto às medidas «superfície» do desenvolvimento rural, a verificação de determinados elementos essenciais, como a área elegível, é igualmente efetuada através do SIGC.
(37) Relatório Anual relativo a 2014, ponto 7.35.
(38) O Tribunal identificou deficiências nestes controlos essenciais em pelo menos um dos seis organismos pagadores visitados. Embora em graus variáveis, os auditores detetaram insuficiências nos seis organismos pagadores.
(39) Ver o ponto 7.53 do Relatório Anual relativo a 2014, o ponto 4.20 do Relatório Anual relativo a 2013 e os pontos 4.21 a 4.25 do Relatório Anual relativo a 2012.
(40) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(41) A legislação da UE em matéria de condicionalidade exige que os movimentos/nascimentos/mortes dos animais sejam notificados à base de dados «animais» nacional num prazo de sete dias. Essas regras são importantes para reduzir o risco de propagação das doenças, controlando os movimentos dos animais e aumentando a rastreabilidade.
(42) A taxa de erro ajustada para 2015 é calculada sem o pré-financiamento de 1 945,2 milhões de euros pagos aos Estados-Membros no âmbito de programas de desenvolvimento rural no período de programação de 2014-2020.
(43) RAA da DG AGRI relativo a 2015, ponto 3.3: Face à necessidade de equilibrar a legalidade e a regularidade com a concretização dos objetivos políticos, tendo simultaneamente em conta os respetivos custos, não é de prever com qualquer certeza efetiva que seja possível alcançar, com esforços razoáveis, um risco financeiro inferior a 2 % no domínio do Desenvolvimento Rural.
(44) Relatório Anual relativo a 2014, Parte 2 do Capítulo 7.
(45) Ver o Relatório Especial n.o 22/2014, «Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural» (http://eca.europa.eu).
(46) Ver, por exemplo, o Relatório Especial n.o 8/2012, «Orientação das ajudas para a modernização das explorações agrícolas», o Relatório Especial n.o 1/2013, «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?» e o Relatório Especial n.o 6/2013, «Os Estados-Membros e a Comissão conseguiram uma otimização dos recursos através das medidas de diversificação da economia rural?» (http://eca.europa.eu).
(47) Para medir os progressos na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020, foram acordados cinco grandes objetivos para toda a UE, relacionados com Emprego, Investigação e desenvolvimento/Inovação, Alterações climáticas/Energia, Educação e Pobreza/Exclusão social.
(48) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2015.
ANEXO 7.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS «RECURSOS NATURAIS»
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2015 (1) |
2014 (2) |
2014 sem condicionalidade |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas |
180 |
183 |
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Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
179 |
176 |
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Total das operações — Recursos Naturais |
359 |
359 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado: medidas de mercado e ajudas diretas |
2,2 % |
2,9 % |
2,2 % |
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Nível de erro estimado: desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
5,3 % |
6,2 % |
6,0 % |
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Nível de erro estimado: «Recursos Naturais» |
2,9 % |
3,6 % |
3,0 % |
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Limite superior de erro |
4,5 % |
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Limite inferior de erro |
1,3 % |
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(1) Os limites inferior e superior de erro na Agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas são: 0,8 % e 3,6 %.
Os limites inferior e superior de erro no Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas são: 2,7 % e 7,9 %.
(2) Os resultados relativos a 2014 incluem a quantificação dos erros de condicionalidade, o que não sucede em relação a 2015. Estes erros tiveram um impacto de 0,6 pontos percentuais no conjunto dos «Recursos Naturais», de 0,7 pontos percentuais na avaliação específica das ajudas diretas e medidas de mercado, e de 0,2 pontos percentuais na avaliação específica do desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas. Ver Relatório Anual do Tribunal relativo a 2014, pontos 1.15 e 7.7, 7.15, 7.18 e 7.25.
ANEXO 7.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DOS «RECURSOS NATURAIS»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Já não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
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Recomendação 1: a Comissão e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que o SIGC é utilizado em todo o seu potencial. Isto inclui esforços redobrados para garantir que:
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X |
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A Comissão está a acompanhar a situação: quando subsistirem deficiências, são implementados planos de ação e procedimentos de apuramento de conformidade. No seu relatório anual de 2014, o Tribunal não formula qualquer recomendação à Comissão relativamente ao SIGC e o mesmo se verifica para o relatório anual de 2015. |
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2013 |
Recomendação 2: a Comissão assegure que o procedimento de reforço da garantia é aplicado de forma eficaz, para melhorar a qualidade e comparabilidade dos trabalhos realizados pelos organismos de auditoria e que são tomadas medidas corretivas relativamente à redução injustificada, pelas autoridades italianas, da taxa de inspeções no local (ver pontos 3.30-3.35). |
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X |
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A Comissão considera que a recomendação já está implementada na maior parte dos aspetos. O procedimento de reforço da garantia, como tal, já não existe. A Comissão estabeleceu orientações para os organismos de certificação, a fim de criar uma base fiável para a avaliação da legalidade e regularidade das despesas. 2015 foi o primeiro ano em que os organismos de certificação foram obrigados a emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações. A Comissão aproveitará a experiência deste primeiro ano. No que diz respeito mais especificamente às deficiências identificadas em Itália, o procedimento de conformidade em curso deverá assegurar que os eventuais prejuízos aos interesses financeiros da UE sejam corrigidos. |
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Recomendação 3: a Comissão acompanhe ativamente a aplicação de medidas corretivas relativas às deficiências do sistema de controlo aplicável às ajudas da UE para os agrupamentos de produtores na Polónia (ver pontos 3.36-3.38). |
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X |
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A Comissão considera que a recomendação foi integralmente implementada. Está em curso um plano de medidas corretivas, que está a ser acompanhado de perto pela Comissão. Os atrasos na implementação deram origem à suspensão dos pagamentos. Um procedimento de conformidade em curso deverá assegurar que os interesses financeiros da UE sejam protegidos. |
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2013 |
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Recomendação 1: os Estados-Membros melhorem a execução dos seus controlos administrativos, utilizando todas as informações relevantes à disposição dos organismos pagadores, o que poderá permitir-lhes detetar e corrigir a maioria dos erros (ver pontos 4.8 e 4.20). No que se refere, em especial, às medidas de investimento, os controlos administrativos devem utilizar todas as informações disponíveis para confirmar a elegibilidade das despesas, dos projetos e dos beneficiários (incluindo todos os acionistas finais) e a conformidade dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos com a legislação da UE e/ou nacional aplicável. |
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X |
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A Comissão analise as medidas destinadas a melhorar a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo com os Estados-Membros nas reuniões com a rede de aprendizagem, em grupos de trabalho de simplificação da DG AGRI, no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), da avaliação anual do SIP e ainda nas conferências com os Diretores dos organismos pagadores. O novo quadro jurídico da PAC para 2014-2020 contém disposições que reduzem o risco de erro. Para o desenvolvimento rural, diversas medidas foram fundidas e racionalizadas, reduzindo o número total de medidas. Neste contexto, as disposições foram esclarecidas e as regras de elegibilidade foram alteradas a fim de facilitar mais a sua implementação, e as condições contratuais tornaram-se mais flexíveis. As opções de custos simplificados, isto é, as tabelas normalizadas de unidades de custo, os montantes fixos e o financiamento a uma taxa fixa, podem ser aplicados de modo a que os processos de pedido, administração e reembolso de auditoria dos pagamentos efetuados sejam mais fáceis para todos. Os contratos públicos são um dos elementos centrais nos planos de ação para o desenvolvimento rural. No entanto, o incumprimento das regras em matéria de contratos públicos não implica, necessariamente, que 100 % das despesas em causa sejam inelegíveis. O projeto, como tal, ainda pode alcançar o seu objetivo e proporcionar um valor acrescentado real. Além disso, é de observar que foram recentemente adotadas [Decisão C(2013) 9527 da Comissão] novas orientações para a determinação das correções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União no âmbito da gestão comum, em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos, |
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2013 |
Recomendação 2: a Comissão assegure que todos os casos em que o Tribunal detetou erros são devidamente acompanhados (como se refere nos pontos 4.14, 4.20 e 4.21, bem como no ponto 4.16 relativamente ao ambiente). |
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X (1) |
A Comissão toma nota de que está em curso uma análise do TCE. Na sequência das observações do TCE na última atualização dos planos de ação, os resultados de auditoria da Comissão e do TCE são acompanhados de forma mais sistemática. Convém observar que todos os casos importantes da declaração de fiabilidade comunicados pelo Tribunal são objeto de seguimento por parte da Comissão, nomeadamente através do procedimento de conformidade, se for caso disso. O número de auditorias realizadas pela Comissão sobre as despesas do Feader também aumentou muito significativamente. Foi solicitada aos Estados-Membros a elaboração de planos de ação nacionais, e a sua implementação está a ser acompanhada de perto pelos serviços da DG AGRI. Na última atualização dos planos de ação, a Comissão assegurou-se de que os seus próprios resultados de auditoria e os do TCE foram objeto de um seguimento mais sistemático. As ações são acompanhadas e calendarizadas através de indicadores adequados. As unidades geográficas asseguram o acompanhamento das causas dos erros e das medidas de atenuação nos Comités de Acompanhamento, nas reuniões anuais de avaliação com as autoridades de gestão, nas reuniões bilaterais e nas modificações dos programas, se for caso disso. Os resultados de auditoria são comunicados às unidades geográficas regularmente para que os possam debater com os Estados-Membros, tendo em vista melhorar a implementação dos programas. A Comissão está a organizar através da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR) workshops específicos sobre questões relevantes, com vista a reduzir a taxa de erro e a melhorar a implementação da política. |
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2013 |
Recomendação 3: os Estados-Membros garantam que os planos de ação destinados a corrigir a elevada taxa de erro no domínio do desenvolvimento rural são completos, incluindo todas as regiões e dando resposta a todas as medidas, particularmente as de investimento, e tenham em conta as constatações de auditoria da Comissão e do Tribunal (ver ponto 4.30). |
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X |
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A Comissão já pôs em prática uma resposta à elevada taxa de erro. A Comissão recomenda sistematicamente, como parte do procedimento de apuramento de contas, que os Estados-Membros melhorem os sistemas de controlo e assegurem uma melhor aplicação dos mesmos. Além disso, a Comissão solicitou, de forma sistemática, aos organismos pagadores em causa que pusessem em prática planos de ação a fim de corrigir as deficiências subjacentes às reservas. Quando são identificadas deficiências nos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, são tomadas medidas a dois níveis: em primeiro lugar, através da abertura de procedimentos de apuramento de conformidade para cobrir o risco financeiro para o orçamento da UE; em segundo lugar, sempre que necessário e adequado, convidando os Estados-Membros a elaborar planos de ação para corrigir as deficiências. Em janeiro de 2013 foram solicitados a todos os Estados-Membros planos de ação nacionais, estando a sua implementação a ser acompanhada de perto pelos serviços da DG AGRI (c.f. o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação das causas dos erros na implementação da política de desenvolvimento rural e medidas corretivas [SWD (2013) 244)]. O Tribunal reconheceu o valor destas medidas e considera que se trata de um passo na direção certa para corrigir as causas dos erros (ver o Relatório Especial n.o 23/2014 sobre os erros nas despesas relativas ao desenvolvimento rural). Na última atualização dos planos de ação, a Comissão assegurou-se de que os seus próprios resultados de auditoria e os do TCE foram objeto de um seguimento mais sistemático. Nas recomendações formuladas no Relatório Especial n.o 23/2014, o Tribunal declarou que os Estados-Membros deverão tomar medidas preventivas e corretivas, se for caso disso. Por conseguinte, a Comissão não considera que os planos de ação têm de ser feitos para todas as regiões e todas as medidas, mas apenas nos casos em que foram identificadas deficiências. |
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2013 |
E que para o conjunto da PAC: |
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Recomendação 4: a Comissão documente a forma como calcula as despesas abrangidas pelas suas auditorias de conformidade (ver ponto 4.24). |
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X |
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A Comissão continuará a elaborar relatórios sobre a cobertura de auditoria no seu RAA. |
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Recomendação 5: a Comissão adote medidas para continuar a reduzir o atraso dos processos de auditoria abertos, para permitir que todas as auditorias realizadas antes de 2012 sejam encerradas até ao final de 2015 (ver ponto 4.27). |
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X |
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No final de junho de 2016, apenas 20 processos estavam pendentes. |
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Recomendação 6: a Comissão continue a desenvolver o seu método de cálculo da TER, garantindo que são tidos em conta todas as despesas e organismos pagadores (ver ponto 4.29). |
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X |
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A Comissão considera que a recomendação foi integralmente implementada. A metodologia utilizada para estimar a taxa de erro ajustada é descrita em pormenor no anexo 4 para o RAA da DG AGRI. Além disso, na sequência da recomendação do SAI, foram elaborados procedimentos específicos sobre a estimativa do montante residual em risco (c.f. Ares (2014) 2509210 — 29/07/2014). Estas etapas processuais foram atualizadas em 2015 e complementadas por documentação adicional sobre o modelo conceptual subjacente à estimativa da taxa de erro da DG AGRI, ao nível de cada organismo pagador. |
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Recomendação 7: as correções financeiras dos Estados-Membros relativas ao Fundo Europeu das Pescas sejam apoiadas em provas da sua validação (ver ponto 4.34). |
X |
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2012 |
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Recomendação 1: a elegibilidade das terras, nomeadamente das pastagens permanentes, é devidamente registada no SIPA, especialmente nos casos em que as parcelas estão plena ou parcialmente cobertas por rochas, moitas ou zonas densas de árvores ou arbustos, ou em que as terras estão abandonadas há vários anos. |
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X |
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A Comissão acompanha a situação: quando subsistirem deficiências, são implementados planos de ação e estão em curso procedimentos de apuramento de conformidade. No seu relatório anual de 2014, o Tribunal não formula qualquer recomendação à Comissão relativamente ao SIGC e o mesmo se verifica em relação ao relatório anual de 2015. |
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Recomendação 2: se tomem medidas corretivas imediatas nos casos em que os sistemas administrativos e de controlo e/ou as bases de dados do SIGC sejam considerados deficientes ou desatualizados. |
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X |
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Quando os serviços da Comissão detetam tais problemas no decurso das auditorias, solicitam ao Estado-Membro que adote medidas corretivas. Quando o problema for especialmente grave, o Estado-Membro é obrigado a implementar um plano de ação corretivo, acompanhado de perto pelos serviços. Até à data, estes planos demonstraram ser muito eficazes. A Comissão assegura também que o risco financeiro para o orçamento da UE decorrente dessas deficiências é coberto por correções financeiras impostas através do procedimento de apuramento de conformidade. |
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Recomendação 3: os pagamentos têm por base os resultados dos controlos e que os controlos no local têm a qualidade necessária para que a superfície elegível seja determinada de forma fiável. |
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X |
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A Comissão considera que a recomendação foi implementada na maior parte dos seus aspetos. A Comissão partilha o ponto de vista do Tribunal nesta matéria e continuará a centrar as suas auditorias no risco de as terras inelegíveis não serem detetadas numa fase anterior aos pagamentos. Serão aplicadas correções financeiras, quando necessário, para proteger os interesses financeiros da UE. |
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2012 |
Recomendação 4: a conceção e a qualidade dos trabalhos realizados pelos diretores dos organismos pagadores e pelos organismos de certificação para justificar as respetivas declarações fornecem uma base fiável para a avaliação da legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
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X |
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A Comissão continua a analisar o trabalho dos organismos de certificação através da análise dos documentos relativos ao apuramento financeiro das contas, bem como de auditorias junto dos organismos de certificação. Além disso, as orientações necessárias para os organismos de certificação concluírem os seus trabalhos sobre a certificação das contas do exercício financeiro de 2015 que, pela primeira vez, incluirá uma avaliação da legalidade e regularidade das operações subjacentes, foram concluídas em 2014 e a versão final foi apresentada oficialmente aos Estados-Membros em janeiro de 2015. Tal incluiu as orientações atualizadas relativas à declaração de gestão analisada. Desde 2012, realizaram-se quatro reuniões de grupos de peritos, no decurso das quais estas orientações foram apresentadas e debatidas. A fim de obter mais garantias quanto à qualidade do trabalho dos organismos de certificação, tiveram lugar 15 missões em 2015 destinadas a avaliar o trabalho dos organismos de certificação sobre a legalidade e regularidade, incidindo nomeadamente, sobre a qualidade dos controlos no local. Realizaram-se outras reuniões de grupos de peritos em 2015 e 2016, nas quais foram partilhadas as experiências dos trabalhos sobre a legalidade e regularidade das operações. |
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Recomendação 1: os Estados-Membros melhorem a execução dos seus controlos administrativos, utilizando todas as informações relevantes à disposição dos organismos pagadores, o que poderá permitir-lhes detetar e corrigir a maioria dos erros. |
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X |
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Ver resposta da Comissão à recomendação 1 para o desenvolvimento rural a partir de 2013. |
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Recomendação 2: a Comissão assegure que todos os casos em que o Tribunal detetou erros são devidamente acompanhados. |
X |
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2012 |
Recomendação 3: no Relatório Anual de Atividades da DG AGRI, a Comissão utilize para o FEADER um método semelhante ao que aplica às ajudas «superfície» dissociadas, em que a Comissão tem em conta os resultados das suas próprias auditorias de conformidade quando avalia a taxa de erro para cada organismo pagador. |
X |
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E que para o conjunto da PAC: |
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Recomendação 4: a Comissão assegure uma cobertura adequada nas suas auditorias de conformidade. |
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X |
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A Comissão procura aumentar a cobertura de auditoria, dentro dos limites dos recursos disponíveis. No quadro da sua estratégia plurianual, a DG AGRI está a aplicar, desde julho de 2014, um programa contínuo de três anos de auditoria com base numa análise de risco central concebido para maximizar a cobertura de auditoria. |
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Recomendação 5: a Comissão corrija as insuficiências detetadas pelas suas auditorias de conformidade e o problema continuado dos grandes atrasos no procedimento de conformidade em geral. |
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X |
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A Comissão continuará a melhorar a sua metodologia e os procedimentos de auditoria. Além disso, continuará a envidar esforços, nomeadamente no âmbito da implementação da reforma da PAC, para melhorar e agilizar o processo, tendo presente a necessidade de manter padrões de qualidade e o direito de resposta dos Estados-Membros. O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, aplicável a partir de janeiro de 2015, introduziu prazos obrigatórios para as diferentes etapas do procedimento de auditoria. Foram também introduzidos instrumentos de acompanhamento reforçado. O número de processos pendentes foi quase recuperado até ao final de junho de 2016. |
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Recomendação 6: a Comissão prossiga a melhoria do método utilizado para determinar as correções financeiras, a fim de melhor ter em conta a natureza e a gravidade das infrações detetadas. |
X |
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(1) O Tribunal está a analisar esta recomendação.
CAPÍTULO 8
«Europa global» e «Segurança e cidadania»
ÍNDICE
Introdução | 8.1 |
Parte 1: «Europa global» | 8.2-8.38 |
Breve descrição da «Europa global» | 8.3-8.9 |
Domínios de despesas menos propensos a erros | 8.6-8.9 |
Âmbito e método da auditoria | 8.10 |
Regularidade das operações | 8.11-8.21 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos do controlo interno | 8.22-8.32 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades | 8.22-8.28 |
Insuficiências dos sistemas detetadas através de testes das operações | 8.29-8.31 |
Avaliação dos sistemas da DG DEVCO | 8.32 |
Conclusão e recomendações | 8.33-8.38 |
Conclusão relativa ao exercício de 2015 | 8.33-8.34 |
Recomendações | 8.35-8.38 |
Parte 2: «Segurança e cidadania» | 8.39-8.46 |
Breve descrição da «Segurança e cidadania» | 8.40-8.41 |
Âmbito e método da auditoria | 8.42 |
Resumo das observações relativas aos sistemas da DG HOME | 8.43-8.46 |
Anexo 8.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Europa global» |
Anexo 8.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Europa global» |
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INTRODUÇÃO |
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PARTE 1: «EUROPA GLOBAL» |
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Figura 8.1 — Rubrica 4 do QFP — «Europa global» — Informações principais 2015 (mil milhões de euros)
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Breve descrição da «Europa global» |
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Domínios de despesas menos propensos a erros |
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Apoio orçamental |
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Abordagem nocional |
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Âmbito e método da auditoria |
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Regularidade das operações |
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Figura 8.2 — «Europa global» — Repartição do nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Figura 8.3 — Despesas inelegíveis: atividades não cobertas por um contrato
O Tribunal examinou despesas declaradas e aceites pela Comissão relativas a uma contribuição destinada a uma organização internacional para reduzir a utilização de drogas injetáveis e as suas consequências nefastas. A contribuição da UE elevou-se a 800 000 euros. A organização internacional que executa a ação apresentou despesas relativas à formação do pessoal num montante de 16 000 euros. Uma vez que a formação não estava abrangida pelo acordo de contribuição, os custos não são elegíveis. |
Figura 8.3 — Despesas não elegíveis: atividades não abrangidas por um contrato
Uma carta de pré-informação de cobrança já foi enviada à organização. À semelhança do que acontece com outros custos, a delegação continuará a assegurar que os parceiros responsáveis pela execução e os gestores de projeto estejam conscientes de que os relatórios financeiros apresentados devem satisfazer todas as condições previstas pelo acordo em questão. No que diz respeito à distribuição dos custos ao longo do período de execução do projeto, dar-se-á especial atenção sempre que for detetada uma concentração no início ou no final. |
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Figura 8.4 — Custos não incorridos efetivamente no âmbito da ação |
Figura 8.4 — Custos não efectivamente incorridos para a ação |
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O Tribunal examinou despesas declaradas e aceites pela Comissão relativas a uma subvenção destinada a uma organização humanitária para dar resposta à crise síria. A subvenção da UE ascendeu a 5 800 000 euros. Uma parte dos custos da ação estava relacionada com o transporte de alimentos. A organização humanitária cobrou erradamente à UE 8 500 euros pelo transporte de produtos alimentares relativos a uma ação financiada por outro doador. |
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O Tribunal examinou despesas declaradas e aceites pela Comissão relativas a uma subvenção destinada a apoiar a não-proliferação de mísseis balísticos. A ação, que dispunha de um orçamento de 930 000 euros, foi financiada na sua totalidade pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI). O beneficiário, uma fundação europeia que se dedica à investigação, cobrou custos de pessoal estimados que eram superiores aos custos efetivamente incorridos. |
O FPI baseia-se nos relatórios sobre a verificação das despesas antes de efetuar o pagamento final das subvenções. Embora o relatório relativo a este contrato não tenha detetado este erro específico, a Comissão já tinha detetado o erro do beneficiário através do seu sistema de controlos ex post. O FPI tomará também medidas para melhorar o seu sistema atual relativo aos relatórios de verificação das despesas, seguindo o exemplo da DG DEVCO. A Comissão está a proceder à recuperação dos fundos não elegíveis, a fim de proteger de forma eficaz os interesses financeiros da UE. |
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Figura 8.5 — Beneficiário inelegível
O Tribunal examinou despesas, num montante de 16 500 euros, declaradas e aceites pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) para promover a cooperação europeia no domínio da juventude. A subvenção foi paga a um clube de jovens, que os auditores não conseguiram identificar para examinar os documentos comprovativos. |
Figura 8.5 — Beneficiário inelegível
Na sequência desta conclusão, que sugere a ocorrência de uma irregularidade/atividades fraudulentas, a Comissão tomou medidas, seguiu as regras e os procedimentos aplicáveis e informou o organismo competente (OLAF— Organismo Europeu de Luta Antifraude). A Comissão também tomou as medidas necessárias para recuperar os fundos pagos. |
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Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos do controlo interno |
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Exame dos Relatórios Anuais de Atividades |
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Insuficiências dos sistemas detetadas através de testes das operações |
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Avaliação dos sistemas da DG DEVCO |
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Conclusão e recomendações |
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Conclusão relativa ao exercício de 2015 |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a Recomendação 1. Já está a desenvolver uma adaptação da rede de qualidade aplicada às auditorias e verificações realizadas pela Comissão, às especificidades, necessidades e modalidades de execução das verificações das despesas efetuadas pelos beneficiários. |
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A Comissão aceita a Recomendação 2. |
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A Comissão aceita a Recomendação 3. |
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PARTE 2: «SEGURANÇA E CIDADANIA» |
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Figura 8.6 — Rubrica 3 do QFP — «Segurança e cidadania» — Informações principais 2015 (mil milhões de euros)
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Breve descrição da «Segurança e cidadania» |
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Âmbito e método da auditoria |
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Resumo das observações relativas aos sistemas da DG HOME |
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(1) COM(2011) 500 final («Um orçamento para a Europa 2020 — Parte II: Fichas temáticas»).
(2) As ações externas podem financiar, em especial, contratos públicos, subvenções, empréstimos especiais, garantias de empréstimos, bem como assistência técnica, apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental.
(3) Em 2015, o valor dos pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir do orçamento geral ascendeu a 840 milhões de euros.
(4) Em 2015, os pagamentos efetuados a organizações internacionais a partir do orçamento geral ascenderam a 1,7 mil milhões de euros. Não é possível indicar a parte desse montante a que é aplicada a «abordagem nocional» porque a Comissão não a acompanha separadamente.
(5) Afeganistão, Albânia, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, China, Egito, Israel, Moldávia, Mianmar/Birmânia, Palestina, Tanzânia e Tunísia.
(6) Algumas operações estavam afetadas por mais do que um erro. No total, o Tribunal comunicou 46 erros.
(7) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 1,0 % e 4,6 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(8) 126 operações, limite inferior de erro 1,6 % e limite superior de erro 6,0 %, com um grau de confiança de 95 %.
(9) Em 0,9 % (cinco casos) foi a própria Comissão que cometeu os erros e em 0,1 % (dois casos) os erros foram cometidos pelos beneficiários.
(10) Nos anos anteriores, o Tribunal examinou o Relatório Anual de Atividades da DG ECHO relativo a 2014 e o Relatório Anual de Atividades do FPI relativo a 2013.
(11) O montante em risco corresponde a 0,84 % dos pagamentos do IEV e a 1,63 % dos pagamentos do IPA.
(12) Rácio entre o montante total em risco e o montante total pago.
(13) A DG NEAR identificou cinco grandes ambientes de controlo: contratos públicos na modalidade de gestão direta, subvenções na modalidade de gestão direta, apoio orçamental na modalidade de gestão direta, gestão indireta pelo país beneficiário, gestão indireta pela entidade responsável.
(14) O Tribunal examinou a conceção desta metodologia no seu Relatório Anual de 2012 relativo aos Fundos Europeus de Desenvolvimento e considerou-a globalmente apropriada para os fins do estudo.
(15) A DG NEAR utilizou um valor central de 0,91 % para calcular o montante em risco.
(16) Orientações da DG BUDG sobre o cálculo das taxas de erro para os Relatórios Anuais de Atividades relativos a 2015.
(17) No que se refere à taxa de erro residual e ao montante em risco para a gestão indireta pelos países beneficiários, o Tribunal chegou às mesmas conclusões que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, que analisou a metodologia e o cálculo da taxa de erro residual para 2015 da DG NEAR.
(18) Dos nove casos referidos no ponto 8.13, cinco dizem respeito à DG NEAR, três à DG DEVCO e um ao FPI.
(19) A geminação é um instrumento da UE de reforço da capacidade institucional desenvolvido pela Comissão e baseado na cooperação em parceria entre administrações públicas dos Estados-Membros da UE e um país beneficiário para a consecução de resultados obrigatórios acordados em conjunto com a Comissão.
(20) Princípio da inexistência de fins lucrativos previsto no artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(21) Artigo 124.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
(22) O objetivo deste acompanhamento foi verificar a introdução e a existência de medidas corretivas tomadas em resposta às recomendações do Tribunal. Não visava avaliar a eficácia da sua execução.
(23) 84 % dos erros quantificados relativos a 2015 dizem respeito a convenções de subvenção.
(24) O Tribunal elabora um relatório anual específico sobre cada uma das doze agências em questão. As observações mais frequentes apresentadas nos últimos anos relativas a essas agências dizem respeito às elevadas transições de dotações autorizadas, bem como a insuficiências nos controlos internos.
(25) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(26) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(27) Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
(28) O Tribunal examinou igualmente dez operações relativas à «Segurança e cidadania» para obter provas para fundamentar a sua avaliação global da regularidade das operações da UE, conforme estabelecido no ponto 1.19 do Capítulo 1.
(29) O Tribunal examinou os sistemas de controlo interno da Comissão utilizados para estes pagamentos, bem como uma amostra de seis subvenções e cinco procedimentos de concurso.
(30) O Tribunal examinou uma amostra de dez sistemas de auditoria: o Fundo para as Fronteiras Externas no caso da Alemanha, França, Lituânia e Malta; o Fundo Europeu de Regresso no que se refere à França e ao Reino Unido; o Fundo Europeu para os Refugiados relativamente à Alemanha e ao Reino Unido; bem como o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no caso da Itália e da Polónia. Estes programas foram selecionados a partir dos programas de 2011 que tinham sido encerrados em 2014. O Tribunal examinou também o planeamento, pela Comissão, das auditorias ex post dos programas anuais encerrados dos Estados-Membros.
(31) Dos quais 277 milhões de euros se referem a fundos do antigo programa SOLID e 305 milhões de euros a adiantamentos para os novos Fundos FAMI e FSI.
(32) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015.
(33) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015.
ANEXO 8.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
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2015 |
2014 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
156 |
172 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
2,8 % |
2,7 % |
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Limite superior de erro |
4,6 % |
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Limite inferior de erro |
1,0 % |
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ANEXO 8.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
O Tribunal recomenda que: |
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Recomendação 1: a Comissão e, em especial, a DG ELARG, garanta que as instruções destinadas ao pessoal mencionam que os apuramentos devem ser efetuados apenas com base em despesas efetuadas e não com base nas suas próprias estimativas; |
X |
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Recomendação 2: o FPI acredite as missões da PESC em conformidade com a «avaliação assente em seis pilares». |
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X |
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No momento da publicação do presente relatório, estão em curso 10 missões da PCSD. Quatro missões estão atualmente em conformidade com artigo 60.o do Regulamento Financeiro: EULEX Kosovo, EUPOL Afeganistão, EUMM Geórgia e EUPOL COPPS. Estas missões representam uma parte substancial do orçamento da PESC. Prosseguem os trabalhos sobre a conformidade com o artigo 60.o das restantes missões, começando com a EUCAP Sael Níger e a EUCAP Nestor. Além disso, a Comissão vai lançar a avaliação por pilares de três novas missões este ano (EUBAM Rafa, EUAM Ucrânia e EUCAP Mali). No que diz respeito à missão que ainda não foi avaliada (EUBAM Líbia), tal não é atualmente possível devido aos problemas de segurança. |
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2012 |
O Tribunal recomenda à Comissão que: |
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Recomendação 1: garanta o apuramento atempado das despesas; |
X |
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Recomendação 2: promova uma melhor gestão documental por parte dos parceiros de execução e dos beneficiários; |
X |
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Recomendação 3: melhore a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos, definindo critérios de seleção claros e documentando melhor o processo de avaliação; |
X |
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Recomendação 4: tome medidas eficazes de forma a melhorar a qualidade dos controlos das despesas efetuados por auditores externos |
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X |
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Recomendação 5: aplique uma metodologia coerente e sólida para o cálculo das taxas de erro residuais, por parte das Direções-Gerais responsáveis pelas relações externas. |
X |
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CAPÍTULO 9
«Administração»
ÍNDICE
Introdução | 9.1-9.6 |
Breve descrição do domínio da rubrica do QFP | 9.3-9.4 |
Âmbito e método da auditoria | 9.5-9.6 |
Regularidade das operações | 9.7-9.8 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos dos sistemas de controlo interno | 9.9-9.15 |
Observações sobre instituições e organismos específicos | 9.10-9.15 |
Parlamento Europeu | 9.11 |
Comissão Europeia | 9.12 |
Serviço Europeu para a Ação Externa | 9.13-9.14 |
Tribunal de Contas Europeu | 9.15 |
Conclusão e recomendações | 9.16-9.18 |
Conclusão relativa ao exercício de 2015 | 9.16 |
Recomendações | 9.17-9.18 |
Anexo 9.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Administração» |
Anexo 9.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Administração» |
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INTRODUÇÃO |
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Figura 9.1 — Rubrica 5 do QFP — «Administração» (15) — Informações principais 2015
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Breve descrição do domínio da rubrica do QFP |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Figura 9.2 — «Administração» — Repartição do nível de erro estimado
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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EXAME DOS RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES E OUTROS ELEMENTOS DOS SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO |
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Observações sobre instituições e organismos específicos |
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Parlamento Europeu |
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Comissão Europeia |
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Serviço Europeu para a Ação Externa |
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Tribunal de Contas Europeu |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão relativa ao exercício de 2015 |
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Recomendações |
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O Parlamento entende que incumbe sobretudo ao grupo político visado adotar as medidas necessárias para eliminar as deficiências constatadas. Neste contexto, o grupo político visado constituiu um grupo de trabalho com o objetivo de identificar eventuais melhorias na gestão financeira e no quadro jurídico interno em relação às finanças do grupo. O Secretariado do Parlamento alargará igualmente a comunicação relativa às suas atuais orientações aos grupos políticos, mediante ações de formação, incluindo formação específica e uma nota explicativa relativa aos contratos públicos com uma síntese dos principais elementos a respeitar. Tendo em conta a missão geral cometida aos auditores externos de verificação das contas dos grupos políticos, os grupos serão chamados a promover as iniciativas necessárias para aplicar — com a ajuda dos seus auditores externos — sistemas eficazes de controlo interno. |
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A Comissão aceita a recomendação e já adotou medidas no sentido de melhorar os seus sistemas de acompanhamento em vigor, como referido anteriormente no ponto 9.12. |
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O SEAE acolhe positivamente esta recomendação. O guia das delegações da UE foi alterado a fim de dar orientações mais pormenorizadas sobre os procedimentos de recrutamento, incluindo a obrigação de documentar devidamente o processo de elaboração da lista restrita. |
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O SEAE já aplica desde 2016 medidas destinadas a melhorar a qualidade dos procedimentos aplicáveis aos contratos de valor inferior a 60 000 euros nas delegações. A este respeito, interessa mencionar, em particular, o projeto-piloto no âmbito da reforma de apoio administrativo às delegações e os esforços no sentido de proporcionar às delegações mais oportunidades de formação e apoio ad hoc neste domínio fundamental. |
(1) Incluindo as despesas administrativas de todas as instituições da UE, pensões e pagamentos às Escolas Europeias. Relativamente a estas últimas, o Tribunal publica um relatório anual específico que é apresentado ao Conselho Superior das Escolas Europeias, sendo enviada cópia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia.
(2) Os relatórios anuais específicos do Tribunal sobre as agências e outros organismos são publicados no Jornal Oficial.
(3) Com base na abordagem rotativa aplicada desde 2012, cada ano a auditoria dos sistemas abrange duas ou três instituições ou organismos, sendo examinada uma amostra de operações para cada instituição ou organismo e sistema. Esta abordagem foi concluída em 2015.
(4) Em 2015, a auditoria incluiu o exame de 20 procedimentos de recrutamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (cinco de agentes temporários, nove de agentes contratuais e seis de agentes locais) e de cinco procedimentos de recrutamento (apenas agentes contratuais) da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Estes procedimentos foram selecionados de forma aleatória.
(5) Em 2015, a auditoria incluiu o exame de 20 procedimentos de contratação do Serviço Europeu para a Ação Externa (quatro organizados pela sede e 16 pelas delegações) e de cinco procedimentos de contratação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Estes procedimentos foram selecionados com base numa apreciação subjetiva.
(6) DG Recursos Humanos e Segurança, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas e DG Informática.
(7) PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.
(8) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 0,0 % e 1,2 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(9) Entre 2012 e 2015, o Tribunal examinou as despesas do domínio da administração no âmbito de uma abordagem rotativa e cada ano formulou recomendações destinadas a melhorar os sistemas de controlo interno das instituições e organismos em causa.
(10) O quadro jurídico aplicável é o da regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 400, adotada pela Mesa em 30 de junho de 2003 (com a última redação que lhe foi dada pelas decisões da Mesa de 14 de abril de 2014 e de 27 de abril de 2015). Os grupos políticos gerem os recursos que lhes são atribuídos segundo os princípios da gestão indireta dos fundos, em aplicação, por analogia, do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, segundo o qual os requisitos específicos dos grupos são tidos em conta.
(11) Ver o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 9.13.
(12) Os procedimentos de contratação de valor superior a 60 000 euros estão sujeitos a um controlo ex ante pela sede.
(13) Ver o relatório do auditor externo sobre as demonstrações financeiras referido no ponto 9.6.
(14) Ver a nota de rodapé n.o 3.
(15) Uma parte das despesas administrativas pode igualmente encontrar-se em outras rubricas do QFP além da Rubrica 5. O montante total das dotações executadas em 2015 no âmbito destas rubricas ascende a 1,1 mil milhões de euros.
(16) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 7 do anexo 1.1 ).
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015.
ANEXO 9.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
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2015 |
2014 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações: |
151 |
129 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,6 % |
0,5 % |
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Limite superior de erro |
1,2 % |
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Limite inferior de erro |
0,0 % |
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ANEXO 9.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da instituição |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável (*) |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2013 |
Recomendação 1 (Comissão) Atualização da situação pessoal e gestão das prestações familiares A Comissão deve tomar outras medidas para garantir que os seus agentes entregam os documentos comprovativos da sua situação pessoal com regularidade, bem como para melhorar os sistemas com vista ao processamento atempado dos documentos que têm incidência no cálculo das prestações familiares (ver pontos 9.11 e 9.20 do Relatório Anual relativo a 2013). |
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X |
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A Comissão já adotou medidas no sentido de melhorar o sistema de acompanhamento em vigor. Além disso, um acompanhamento sistemático da situação familiar do pessoal será introduzido a partir de 2016. Ver resposta ao ponto 9.12. |
Recomendação 2 (SEAE) Atualização da situação pessoal e gestão das prestações familiares O SEAE deve tomar outras medidas para garantir que os seus agentes entregam os documentos comprovativos da sua situação pessoal com regularidade, bem como para melhorar os sistemas com vista ao processamento atempado dos documentos que têm incidência no cálculo das prestações familiares (ver pontos 9.13 e 9.20 do Relatório Anual relativo a 2013); |
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X |
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Recomendação 3 (SEAE) Adjudicação de contratos O SEAE deve melhorar a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através do reforço do apoio e da orientação que os seus serviços centrais prestam às delegações (ver pontos 9.14, 9.15 e 9.20 do Relatório Anual relativo a 2013). |
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X |
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2012 |
Recomendação 1 (Parlamento Europeu) Adjudicação de contratos O Parlamento Europeu deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhores orientações (ver pontos 9.12 e 9.19 do Relatório Anual relativo a 2012). |
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X |
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Recomendação 2 (Conselho Europeu e Conselho) Adjudicação de contratos O Conselho deve garantir que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de adjudicação de contratos através de controlos adequados e de melhores orientações (ver pontos 9.14 e 9.19 do Relatório Anual relativo a 2012). |
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X |
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(*) De acordo com a abordagem rotativa do exame aprofundado dos sistemas de controlo das instituições e organismos, o acompanhamento destas recomendações será efetuado nos próximos anos.