COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.9.2016
COM(2016) 574 final
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO (PROJETO)
entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA), relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA em benefício da aviação civil.
da
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA), relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA em benefício da aviação civil.
A UNIÃO EUROPEIA, por um lado,
e
A AGÊNCIA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EM ÁFRICA E EM MADAGÁSCAR, a seguir denominada «ASECNA», por outro,
a seguir designadas «Partes»,
CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento das aplicações dos sistemas mundiais de radionavegação por satélite na União Europeia, em África e noutras regiões do mundo, em especial no setor da aviação civil,
CONSIDERANDO que a ASECNA é principalmente responsável pela prestação de serviços de navegação aérea no espaço aéreo que lhe é confiado, pela organização deste espaço, pela publicação de informação aeronáutica, pela previsão e transmissão das informações no domínio da meteorologia aeronáutica,
RECONHECENDO a importância dos programas de radionavegação por satélite da União Europeia (Galileo e EGNOS) especificamente concebidos para fins civis, os benefícios associados à sua implementação e o interesse da ASECNA pelos serviços de radionavegação por satélite,
RECONHECENDO que o sistema EGNOS, infraestrutura regional centrada na Europa que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de radionavegação por satélite, incluindo uma precisão superior e uma função de integridade, presta serviços especificamente adaptados às necessidades da aviação civil,
CONSIDERANDO que os serviços baseados na tecnologia do sistema EGNOS poderiam tecnicamente ser alargados a todo o continente africano na dupla medida em que, por um lado, parecem existir sinergias entre as infraestruturas terrestres, da responsabilidade das partes, e, por outro lado, os transmissores-recetores do sistema EGNOS estão instalados em satélites colocados em órbita geoestacionária sobre a África,
CONSIDERANDO a resolução do Conselho «Espaço» da União Europeia, intitulada «Desafios globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais europeus», adotada em 25 de novembro de 2010, que convida a Comissão Europeia a colaborar com a Comissão da União Africana, com vista a reforçar os meios disponíveis e determinar as modalidades segundo as quais uma infraestrutura semelhante à do programa EGNOS poderia ser aplicada em África,
CONSIDERANDO a Comunicação da Comissão Europeia, de 26 de abril de 2007, sobre a política espacial europeia, que atribui uma importância especial à cooperação da Europa com a África no domínio espacial, e a comunicação da Comissão de 4 de abril de 2011 intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão», que sublinha a vontade de a União Europeia colocar os seus conhecimentos e as suas infraestruturas ao serviço da África e reforçar a cooperação com este continente,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 2005 CM 44-11, de 7 de julho de 2005, do Comité de Ministros da ASECNA sobre a implementação dos sistemas de radionavegação por satélite (GNSS) à ASECNA, solicitando, nomeadamente, o apoio das instâncias europeias para beneficiar da implantação do EGNOS e até talvez do GALILEO para as necessidades operacionais da Agência,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 2011 CA 120-18, de 7 de julho de 2011, do Conselho de Administração da ASECNA sobre a participação efetiva da Agência na implantação do EGNOS/GALILEO na região de África e do Oceano Índico, nomeadamente autorizando o Diretor-Geral a prosseguir para o efeito as diligências junto das instâncias europeias adequadas,
CONSIDERANDO que no âmbito da aplicação desta resolução, a ASECNA desenvolveu um programa SBAS-ASECNA com vista ao fornecimento na sua zona de competência da Agência de serviços SBAS baseados na tecnologia do sistema EGNOS.
CONSIDERANDO que uma cooperação de longo prazo entre a União Europeia e a ASECNA no domínio da radionavegação por satélite inscreve-se no quadro geral da Parceria Estratégica entre a UE e a África, dado que o roteiro adotado na Quarta Cimeira UE-África realizada em Bruxelas, em 2 e 3 de abril de 2014, tendo em vista enquadrar a cooperação entre os dois continentes durante o período de 2014-2017, prevê a atribuição de recursos financeiros e humanos sustentáveis e adequados para a implantação de infraestruturas de navegação por satélite baseadas nos sistemas EGNOS e a criação de sistemas de governação e financiamento para cobrir os custos de capital e operacionais do EGNOS em África para os países abrangidos,
CONSIDERANDO que, em aplicação desta Parceria Estratégica entre a África e a UE, a ASECNA e a União Europeia colaboram já no quadro do programa de apoio ao setor dos transportes aéreos e aos serviços baseados em satélites em África, financiado pelo 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, e do Programa Pan-Africano de apoio ao EGNOS em África, financiado pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, nomeadamente através do estabelecimento do gabinete conjunto de gestão de programa (JPO) EGNOS-África.
CONSIDERANDO o interesse comum na cooperação de longo prazo entre a União Europeia e a ASECNA em matéria de desenvolvimento da radionavegação por satélite em benefício da aviação civil e DESEJOSAS de estabelecer formalmente essa cooperação,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um elevado nível de proteção dos serviços de radionavegação por satélite nos territórios abrangidos pelas Partes,
CONSIDERANDO que a União Europeia criou as suas próprias agências para a assistir em determinadas áreas específicas, nomeadamente a Agência do GNSS Europeu para os programas europeus de radionavegação por satélite e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação em matéria de aviação civil, e que a exploração do sistema EGNOS durante o período de 2014-2021 foi objeto de uma convenção de delegação entre a União Europeia e a Agência do GNSS Europeu,
RECONHECENDO que o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite (1) dispõe que a União Europeia é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, que a União Europeia pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito desses programas e que o custo de uma eventual extensão da cobertura do sistema EGNOS fora da Europa não estaria coberto pelos recursos orçamentais atribuídos ao abrigo desse regulamento,
CONSIDERANDO o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (2),
RECONHECENDO o interesse em coordenar as suas abordagens em matéria de normalização e certificação, e de todas as questões relativas aos sistemas e serviços de radionavegação por satélite no âmbito dos fóruns internacionais de normalização e certificação, nomeadamente para promover uma utilização ampla e inovadora dos serviços GALILEO e EGNOS e SBAS-ASECNA como norma mundial de radionavegação e cronometria no setor da aviação civil
ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos
1. Os objetivos do presente Acordo são o desenvolvimento da radionavegação por satélite e a prestação dos serviços associados, na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil, para lhe permitir beneficiar dos programas europeus de radionavegação por satélite.
O presente acordo inscreve-se no quadro da promoção, no continente africano, dos serviços baseados nesses programas europeus de radionavegação por satélite.
2. A forma e as condições da cooperação entre as Partes para alcançar os objetivos referidos no n.º 1 são fixadas pelo presente acordo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1.
«GNSS» ou «sistema mundial de radionavegação por satélite», uma infraestrutura composta por uma constelação de
satélites
e uma rede de centros e estações terrestres que permitem, mediante a emissão de sinais de radiocomunicações, prestar um serviço de medição do tempo e de geolocalização muito preciso em todo o globo terrestre, aos utilizadores que possuam um recetor adequado;
2.
«Sistemas Europeus de Navegação por Satélite», o sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, que são propriedade da União Europeia;
3.
«zona de competência da ASECNA», a zona geográfica onde a ASECNA presta serviços de navegação aérea, quer se trate do espaço aéreo dos Estados-Membros ou não;
4.
«EGNOS», acrónimo de «European Geostationary Navigation Overlay Service» (Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária), uma infraestrutura de um sistema regional de radionavegação por satélite que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de radionavegação por satélite, principalmente GPS e Galileo, permitindo aos utilizadores desses sistemas mundiais um melhor desempenho em termos de precisão e integridade. O sistema EGNOS compreende estações terrestres e vários transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários. Um centro de engenharia, centros de controlo da missão, estações RIMS e NLES, um centro de serviços e um servidor EDAS constituem as estações terrestres. A cobertura regional do EGNOS é prioritariamente o território dos Estados-Membros da União Europeia geograficamente localizado na Europa;
5.
«SBAS-ASECNA», o sistema de radionavegação por satélite da ASECNA que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de radionavegação por satélite, principalmente GPS e Galileo, permitindo aos utilizadores desses sistemas mundiais obter um melhor desempenho em termos de precisão e integridade, nomeadamente. O sistema SBAS-ASECNA é propriedade da ASECNA. Compreende uma infraestrutura terrestres e vários transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários. A infraestrutura terrestre consistirá nomeadamente em estações RIMS, bem como um ou mais centros de controlo da missão e estações NLES. A cobertura do SBAS-ASECNA é prioritariamente a zona de competência da ASECNA. O sistema SBAS-ASECNA inclui a versão inicial do sistema bem como todas as suas sucessivas evoluções, incluindo a frequência dupla e a multiconstelação. A instauração deste sistema incluirá nomeadamente fases de definição e conceção, desenvolvimento e implantação, e de acreditação e certificação. Segue-se a fase de exploração;
6.
«zona de cobertura EGNOS» ou «zona de cobertura SBAS-ASECNA»: a zona na qual é possível receber os sinais emitidos pelo sistema (por exemplo, os sinais dos satélites geoestacionários);
7.
«zona de serviço SBAS-ASECNA», a zona no interior da zona de cobertura SBAS-ASECNA na qual o sistema SBAS-ASECNA presta um serviço conforme aos requisitos definidos pela ASECNA, fixados em relação com as normas e práticas recomendadas (SARPS) da OACI, e se encarrega das operações aprovadas correspondentes;
8.
«zona de serviço SoL de EGNOS», a zona no interior da zona de cobertura EGNOS na qual o sistema EGNOS presta um serviço conforme às normas e práticas recomendadas (SARPS) da OACI e se encarrega das operações aprovadas correspondentes;
9.
«estações RIMS», as estações pertencentes aos sistemas EGNOS ou SBAS-ASECNA com a função de recolher em tempo real os dados de geolocalização resultantes dos sinais emitidos pelos sistemas mundiais de radionavegação por satélite;
10.
«estações NLES», as estações pertencentes aos sistemas EGNOS ou SBAS-ASECNA que enviam para os transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários os dados corrigidos que permitem aos recetores de sinais GNSS situados na zona de cobertura de um ou outro dos dois sistemas efetuarem as correções adaptadas à sua geolocalização;
11.
«Galileo», um sistema civil europeu autónomo de radionavegação e cronometria por satélite de âmbito global, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela União Europeia, pela Agência Espacial Europeia e seus Estados-Membros respetivos. A exploração do Galileo pode ser cedida a uma entidade privada. O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços públicos regulamentados e serviços de busca e salvamento, além de contribuir para os serviços de monitorização da integridade destinados a utilizadores de aplicações de salvaguarda da vida humana;
12.
«interoperabilidade», a capacidade de dois ou mais sistemas de radionavegação por satélite, bem como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar aos utilizadores uma capacidade maior do que seria obtida caso se recorresse unicamente a um só sistema;
13.
«propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.º, subalínea viii), da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967;
14.
«informação classificada», qualquer informação, sob qualquer forma, que necessite de ser protegida contra uma divulgação não autorizada que possa prejudicar em grau variável interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.
Artigo 3.º
Princípios da cooperação
As Partes aplicam às atividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:
1. Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e acesso a todos os serviços;
2. Oportunidades recíprocas de participação em atividades de cooperação no âmbito de programas de radionavegação por satélite da União Europeia e da ASECNA;
3. O intercâmbio, em tempo oportuno, de todas as informações úteis para a implementação do presente Acordo;
4. A proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 4.º
Agências da União Europeia
A União Europeia pode confiar à Agência do GNSS Europeu ou à Agência Europeia para a segurança da aviação a execução total ou parcial das tarefas que lhe incumbem por força do presente Acordo. Nesse caso, continua a ser responsável perante a ASECNA quanto à boa e completa execução das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.
Artigo 5.º
Relações com terceiros
A União Europeia facilita e apoia todas as iniciativas de colaboração ou de parceria entre a ASECNA e outras entidades envolvidas nos programas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS, incluindo a Agência Espacial Europeia, suscetíveis de favorecer o desenvolvimento e a prestação pela ASECNA dos serviços de radionavegação por satélite baseados nesses dois programas.
PARTE II
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO
Artigo 6.º
Atividades de cooperação
1. As atividades de cooperação no âmbito do presente acordo dizem principalmente respeito à implementação e exploração do sistema SBAS-ASECNA, baseado na tecnologia do sistema EGNOS. Incidem igualmente sobre a utilização em África do sistema resultante do programa Galileo, o espetro de radiofrequências, as normas, a certificação e as organizações internacionais, a segurança, a investigação e o desenvolvimento, os recursos humanos, a comunicação e visibilidade, os intercâmbios de pessoal e a promoção no continente africano dos serviços de radionavegação por satélite.
As Partes podem alterar esta lista de atividades nos termos do artigo 33.º do presente Acordo.
2. O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da União Europeia para regulamentar os programas europeus de radionavegação por satélite nem a estrutura estabelecida pela União Europeia para levar a cabo as atividades desses programas. O presente Acordo também não afeta as medidas regulamentares que executam os compromissos em matéria de não proliferação, verificação das exportações e das transferências incorpóreas de tecnologia. O presente Acordo também não afeta as medidas de segurança nacional.
3. O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da ASECNA.
4. Sob reserva das respetivas regulamentações, as Partes promoverão, na medida do possível, as atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.
SUBPARTE I
Artigo 7.º
Implementação e exploração do sistema SBAS-ASECNA
1. A União Europeia apoia a ASECNA na implementação e exploração do sistema SBAS-ASECNA. Para além das disposições específicas previstas nos artigos 8.º a 16.º, a UE compromete-se de forma geral a facilitar a implementação e a exploração do sistema SBAS-ASECNA, nomeadamente a disponibilização gratuita à ASECNA de qualquer informação útil, o seu aconselhamento em matéria de gestão do programa e nos planos técnico e organizacional, e a ajuda prestada para as avaliações e o acompanhamento do programa SBAS-ASECNA.
2. Aquando da criação das interligações entre os sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA, cada Parte é responsável pelas modificações do seu próprio sistema e suporta os respetivos custos de investimento e de funcionamento. Comunicará à outra Parte as informações necessárias e cooperará no que diz respeito às alterações do sistema pertencente à outra parte. É instituído um processo de autorização e de acompanhamento do desempenho que estabelece as obrigações respetivas.
Artigo 8.º
Definição e conceção do sistema SBAS-ASECNA
A União Europeia apoia a ASECNA na definição e conceção do sistema SBAS-ASECNA, especialmente no que diz respeito à arquitetura do sistema, aos locais de implantação da infraestrutura terrestre e ao conceito de operação. Os estudos realizados para o efeito devem especificar as interligações entre os sistemas SBAS-ASECNA e EGNOS.
Artigo 9.º
Desenvolvimento e implantação das estações RIMS
A União Europeia apoia a ASECNA no desenvolvimento e na implantação das estações RIMS do sistema SBAS-ASECNA, em especial no que respeita ao equipamento, aos procedimentos operacionais, à qualificação dos operadores e à validação dos sítios de implantação da infraestrutura terrestre, designadamente através da criação e da verificação dos requisitos de segurança.
A fim de otimizar o desempenho e as zonas de serviços dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA, as Partes coordenarão a instalação das respetivas estações RIMS, nomeadamente as situadas nas zonas limítrofes comuns aos dois sistemas, de modo a que essas estações sejam repartidas de forma harmoniosa e funcionem em sinergia através do intercâmbio dos dados gerados por estas RIMS, no respeito das exigências de segurança previstas pelas regras aplicáveis a cada Parte.
Artigo 10.º
Desenvolvimento e implantação dos centros de inspeção
A União Europeia apoia a ASECNA no desenvolvimento e na implantação dos centros de controlo do sistema SBAS-ASECNA, em especial no que respeita ao equipamento, aos procedimentos operacionais, à qualificação dos operadores e à validação dos sítios de implantação da infraestrutura terrestre, designadamente através da criação e da verificação dos requisitos de segurança.
Artigo 11.º
Desenvolvimento e implantação das estações NLES e dos trasmissores-recetores
A União Europeia assiste a ASECNA no desenvolvimento e implantação de serviços de difusão de dados baseados nos transmissores-recetores do sistema SBAS-ASECNA instalados em satélites geoestacionários e nas estações terrestres de transmissão de dados associadas. Assiste ainda a ASECNA nos procedimentos e diligências necessárias à obtenção dos códigos PRN indispensáveis à exploração do sistema SBAS-ASECNA, sem os quais a exploração não é possível.
Artigo 12.º
Acreditação e certificação do sistema SBAS-ASECNA
A União Europeia assiste a ASECNA, a seu pedido, quanto a:
- Certificação do sistema SBAS-ASECNA;
- Acreditação da segurança do sistema SBAS-ASECNA, incluindo dos sítios de implantação da infraestrutura terrestre;
- Certificação dos serviços fornecidos pelo sistema SBAS-ASECNA.
A UE pode igualmente assistir a ASECNA, a seu pedido, para o desenvolvimento da metodologia e dos processos que visem:
- A aprovação, antes da sua publicação nos suportes de publicação de informação aeronáutica, dos procedimentos ligados ao sistema SBAS-ASECNA de descolagem, voo ou aterragem das aeronaves;
- A certificação dos equipamentos instalados a bordo das aeronaves e destinados à receção e ao tratamento de sinais de radionavegação por satélite, e acreditação dos operadores das aeronaves e das tripulações.
Artigo 13.º
Exploração do sistema SBAS-ASECNA
1. A União Europeia apoia a ASECNA na exploração do sistema SBAS-ASECNA.
No que se refere à preparação do arranque da exploração, apoia a ASECNA, nomeadamente, para:
- Criação do sistema de governação da prestação de serviços,
- Adaptação, em benefício do sistema SBAS-ASECNA, dos procedimentos operacionais e da documentação de formação do sistema EGNOS,
- Implementação de um sistema de gestão integrado dedicado à prestação dos serviços que abranja as questões de qualidade, segurança e ambiente,
- Análise e implementação dos regimes de subcontratação,
- Formação do operadores,
- Declaração dos serviços.
A União Europeia apoia também a ASECNA na resolução dos problemas operacionais encontrados posteriormente à declaração dos serviços, nomeadamente com a disponibilização de procedimentos e instrumentos de análise do desempenho, com apoio à formação e a presença de pessoal nos locais durante um período inicial.
A União Europeia presta também apoio à ASECNA para a implementação das alterações evolutivas do sistema explorado.
2. As partes prestar-se-ão assistência mútua para incentivar a adoção, pelos utilizadores, dos serviços fornecidos pelos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA e para fomentar o desenvolvimento dos mercados correspondentes.
Artigo 14.º
Zonas de serviço
As definições da zona de serviço SoL do EGNOS e da zona de serviço SBAS-ASECNA são objeto de concertação entre as partes para evitar toda e qualquer dificuldade de exploração, nomeadamente em matéria de interoperabilidade e de responsabilidade. As Partes comprometem-se, a este respeito, a encontrar soluções comuns.
Se a zona de serviço SoL do EGNOS abranger uma parte da zona de responsabilidade da ASECNA ou se a zona de serviço SBAS-ASECNA abranger uma parte do território dos Estados-Membros da União Europeia, será criado um processo de autorização e de acompanhamento do desempenho, que estabeleça as respetivas obrigações.
Se a zona de serviço SoL do EGNOS e a zona de serviço SBAS-ASECNA abrangerem um território situado fora do território dos Estados-Membros da União Europeia e da zona de responsabilidade da ASECNA — ou se estiverem sobrepostas a um sistema diferente do EGNOS e do SBAS-ASECNA — as Partes informam-se mutuamente e coordenam as suas diligências junto das autoridades do ou dos territórios em causa para garantir que os problemas colocados, nomeadamente em matéria de interoperabilidade e de responsabilidade, são objeto de soluções conjuntas.
Artigo 15.º
Contratos públicos
1. A União Europeia apoia a ASECNA, a seu pedido, na elaboração do processo de concurso e na análise das propostas no âmbito da adjudicação dos contratos relativos à implantação e à exploração do sistema SBAS-ASECNA.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo XXIII do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (artigo III do Acordo revisto), as entidades públicas e as empresas dos países membros da União Europeia têm o direito de participar nos concursos relativos à implantação e à exploração do sistema SBAS-ASECNA, salvo existência de um conflito de interesses.
3. As aquisições relativas à criação e à exploração dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA podem ser objeto de contratos públicos comuns à UE e à ASECNA em função dos interesses de cada uma das Partes, nomeadamente em matéria de estações terrestres e transmissores-recetores.
Artigo 16.º
Direitos de propriedade intelectual
1. Cada Parte coloca gratuitamente à disposição da outra todos os direitos de propriedade intelectual sobre as obras ou inventos de que é proprietária e que sejam úteis à implantação e à exploração dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA. O presente Acordo é equivalente à licença de utilização desses direitos.
Se uma das Partes criar ou gerar novos direitos de propriedade intelectual baseados nos direitos de propriedade intelectual que tenham sido colocados à sua disposição pela outra Parte, esta última recebe a propriedade dos novos direitos de propriedade intelectual assim criados ou gerados e concede gratuitamente uma licença de utilização destes novos direitos à Parte que os criou ou gerou. Todavia, a proprietária desses novos direitos só pode conceder a licença a terceiros mediante acordo expresso da outra Parte.
As condições de exercício da licença referida no primeiro e no segundo parágrafos são estabelecidas nos n.os 2 e 3.
2. A licença de utilização referida no n.º 1 é pessoal, não exclusiva e intransmissível, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1. Inclui, consoante o caso, o direito de utilizar, fazer utilizar, alterar, reproduzir e fabricar, unicamente para efeitos da criação e da exploração dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA.
Uma Parte não pode pôr à disposição de terceiros nem comercializar, por qualquer forma que seja, os direitos de propriedade intelectual que são postos à sua disposição pela outra Parte nos termos do n.º 1 sem o consentimento expresso da outra Parte, salvo se essa disponibilização a um terceiro intervir no âmbito dos contratos públicos ou contratos celebrados por qualquer das Partes para o estabelecimento e a exploração do sistema EGNOS, do sistema resultante do programa Galileo e do sistema SBAS-ASECNA.
3. Cada Parte mantém um registo atualizado dos direitos de propriedade intelectual, que disponibiliza à outra Parte nos termos do n.º 1, e que remete em cópia à outra Parte. Sobre cada direito de propriedade intelectual disponibilizado, o registo especifica designadamente:
- Objeto do direito (invento, software, bases de dados, etc.);
- Natureza do direito (direitos de autor, patentes, etc.);
- Direito de utilização licenciado (direito de reproduzir, adaptar, fabricar, etc.);
- Território para o qual o direito é disponibilizado;
- Duração da disponibilização.
4. Cada Parte que conceda à outra Parte uma licença de utilização, nos termos do n.º 1, pode pôr-lhe termo se verificar o incumprimento das condições de exercício previstas nos n.os 2 e 3.
5. As Partes concedem e asseguram uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e setores relevantes para a implementação e o funcionamento dos sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMS, prevendo nomeadamente meios eficazes de fazer cumprir essas normas.
SUBPARTE II
Outras atividades
Artigo 17.º
Galileo
1. As partes cooperarão para a promoção e utilização do sistema resultante do programa Galileo no continente africano, em particular no desenvolvimento de aplicações e na utilização de serviços nele baseados, nomeadamente datação, navegação, vigilância, busca e salvamento, e na visibilidade dos benefícios das aplicações e dos serviços baseados neste sistema.
2. A ASECNA abster-se-á de qualquer ação ou iniciativa que possa prejudicar os interesses da União Europeia em matéria de direitos de propriedade intelectual associados ao programa Galileo.
Artigo 18.º
Espetro de radiofrequências
1. As Partes cooperam e assistem-se mutuamente no que diz respeito ao espetro de radiofrequências gerido pela União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada «UIT»), em especial para a proteção das faixas de frequência ligadas aos serviços de radionavegação por satélite e de comunicações aeronáuticas.
2. As Partes trocam informações e assistem-se mutuamente em matéria de repartição e de atribuição de frequências da UIT. Encorajam e protegem as atribuições de frequências adequadas para os sistemas EGNOS e SBAS-ASECNA, bem como para o sistema resultante do programa Galileo, a fim de garantir a acessibilidade dos serviços oferecidos por esses sistemas na União Europeia e em África.
3. Para proteger o espetro de radiofrequências atribuído à radionavegação contra perturbações como o empastelamento, intencional ou não, e o mascaramento, as Partes procurarão identificar as fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis.
4. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da UIT, incluindo as relativas ao regulamento das radiocomunicações da UIT.
Artigo 19.º
Normas, certificação e organizações internacionais
1. As Partes envidam esforços no sentido de adotar uma abordagem comum em matéria de normalização e sobre todas as questões relativas aos sistemas de radionavegação por satélite tratadas pelas organizações e associações internacionais, nomeadamente pela Organização da Aviação Civil Internacional, a associação Radio Technical Commission for Aeronautics e a Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (EUROCAE), e por associações ou grupos ativos no domínio da normalização.
2. As Partes apoiarão em conjunto o desenvolvimento de normas de radionavegação por satélite no seio das organizações internacionais, nomeadamente as normas e práticas recomendadas da OACI (SARP) e as especificações de desempenho operacional mínimo do RTCA e da EUROCAE (MOPS). Apoiam conjuntamente, neste contexto, o reconhecimento das normas Galileo, EGNOS e SBAS-ASECNA por tais organizações internacionais e promovem a sua aplicação à escala mundial, insistindo na sua interoperabilidade com outros sistemas de radionavegação por satélite.
Artigo 20.º
Segurança
A fim de proteger os sistemas europeus de radionavegação por satélite e o sistema SBAS-ASECNA contra as ameaças e os atos malévolos, como o empastelamento intencional e o mascaramento, as Partes adotam todas as medidas viáveis, incluindo em questões de controlo e de não proliferação de tecnologias, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de radionavegação por satélite, bem como da infraestrutura e dos bens essenciais correspondentes, sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 2.
Artigo 21.º
Investigação e desenvolvimento
As Partes esforçar-se-ão por efetuar atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento no domínio da radionavegação por satélite, nomeadamente para desenvolver e planificar os futuros progressos tecnológicos dos sistemas de radionavegação por satélite.
Cada Parte promove a participação da sua homóloga nos seus próprios programas de investigação e desenvolvimento.
A União Europeia facilita o acesso da ASECNA aos fundos dos seus programas-quadro de investigação e desenvolvimento.
Artigo 22.º
Recursos humanos
Com base na sua própria experiência, a UE fornece à ASECNA todas as informações úteis para a gestão do capital humano necessário à execução do programa SBAS-ASECNA.
A União Europeia apoia a ASECNA no desenvolvimento dos postos de trabalho e das competências necessárias à implementação e exploração do sistema SBAS-ASECNA.
A União Europeia facilita as iniciativas de colaboração e parceria entre a ASECNA e as entidades envolvidas no reforço institucional nos domínios relativos aos programas europeus de radionavegação por satélite. Facilita também o acesso da ASECNA aos fundos dos seus programas europeus de formação.
Poderão ser realizadas atividades conjuntas de formação para responder às necessidades de criação e exploração dos sistemas EGNOS, SBAS-ASECNA e resultante do programa Galileo, e de preparação das suas evoluções tecnológicas.
Artigo 23.º
Comunicação e visibilidade
As Partes esforçar-se-ão por efetuar atividades conjuntas de comunicação e promoção dos respetivos programas de radionavegação por satélite.
A União Europeia apoia a ASECNA na definição e implementação das estratégias de comunicação destinadas às entidades envolvidas na implementação e exploração do sistema SBAS-ASECNA e ao público em geral.
Artigo 24.º
Intercâmbio de pessoal
As Partes procederão ao intercâmbio de pessoal no âmbito das atividades de cooperação previstas pelo presente Acordo.
Artigo 25.º
Promoção da radionavegação por satélite no continente africano
As Partes assistem-se mutuamente para promover a radionavegação por satélite no continente africano e consultam-se sempre que necessário para chegar a acordo sobre ações comuns a implementar na matéria. Apoiam nomeadamente as iniciativas suscetíveis de favorecer a adoção da radionavegação por satélite pelos utilizadores e o desenvolvimento dos mercados associados a esta tecnologia.
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 26.º
Financiamento
1. A ASECNA financia a criação e a exploração do sistema SBAS-ASECNA, através dos seus recursos próprios, de auxílios ou subvenções, nomeadamente os referidos no n.º 3, de empréstimos contraídos junto de instituições financeiras, ou quaisquer outros meios de financiamento, sob reserva do disposto no n.º 2.
2. A criação e a exploração do sistema SBAS-ASECNA não podem em caso algum ser financiadas pelas contribuições orçamentais previstas para os sistemas europeus de radionavegação por satélite e referidas no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
3. Para o estabelecimento e a exploração do sistema SBAS-ASECNA, a União Europeia facilita o acesso da ASECNA aos seus fundos dedicados à cooperação e ao desenvolvimento de que esta pode beneficiar, tanto para os programas em curso como os programas futuros. Os programas em curso são o Programa pan-Africano previsto pelo artigo 9.º e pelo anexo III do Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020, e os do Fundo Fiduciário UE-África para as infraestruturas, previstos na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 13 de julho de 2006 - Interconectar África: Parceria UE-África em matéria de infraestruturas COM(2006) 376 final.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Responsabilidade legal
1. Uma vez que a ASECNA não é proprietária dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, não incorre em responsabilidade associada à propriedade desses sistemas.
Uma vez que a União Europeia não é proprietária do sistema SBAS-ASECNA, não incorre em responsabilidade associada à propriedade desse sistema.
2. Nenhuma das Partes pode ser considerada responsável por danos resultantes da utilização pela outra Parte das tecnologias abrangidas pelo presente acordo, nem por garantir o seu bom funcionamento.
Artigo 28.º
Intercâmbio de informações classificadas
As Partes só poderão proceder ao intercâmbio de informações classificadas se tiverem celebrado um acordo para esse efeito. As Partes envidarão esforços no sentido de estabelecer um enquadramento jurídico global e coerente que permita a celebração de um tal acordo.
Artigo 29.º
Comité Misto
1. É criado um Comité Misto, designado «Comité GNSS UE/ASECNA». É constituído por representantes das Partes e é responsável pela gestão e correta aplicação do presente Acordo. Para tal, toma decisões nos casos previstos no presente Acordo que são executadas pelas Partes segundo as regras respetivas. O Comité Misto toma as decisões por comum acordo. O Comité Misto formula igualmente recomendações em questões relativamente às quais não tenha poder de decisão.
O Comité Misto define as condições e modalidades não especificadas no presente Acordo.
2. O Comité Misto elabora o seu regulamento interno, que inclui, nomeadamente, disposições quanto à convocação das suas reuniões, à designação do seu Presidente, ao mandato deste último e aos contactos entre as Partes.
3. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. A União Europeia ou a ASECNA podem solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se nos 15 dias seguintes ao pedido.
4. O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos, se considerar que estes o poderão assistir no desempenho das suas funções.
5. O Comité Misto pode decidir alterar o anexo I.
Artigo 30.º
Consultas
1. A fim de assegurar a aplicação satisfatória do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio regular de informações e, a pedido de uma delas, efetuar reuniões no âmbito do Comité Misto.
2. A pedido de qualquer das Partes, estas consultam-se prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.
3. As Partes informar-se-ão regularmente e facultar-se-ão os dados necessários sobre a gestão e a evolução dos seus próprios programas de radionavegação por satélite. Quando uma Parte pretender tomar uma decisão suscetível de afetar o ou os sistemas de radionavegação por satélite da sua congénere, deverá proceder à sua consulta prévia a fim de esta poder formular um parecer não vinculativo. Se os requisitos de confidencialidade impostos pelas regras aplicáveis às Partes a tal não obstarem, cada Parte aceita a participação, na qualidade de observador, de um representante da outra Parte nos seus próprios grupos de trabalho, organismos e comités de gestão.
Artigo 31.º
Medidas de salvaguarda
1. Cada Parte pode, após concertação no âmbito do Comité Misto, tomar medidas de salvaguarda adequadas, incluindo a suspensão de uma ou mais atividades de cooperação, se considerar que entre as Partes já não é assegurado um nível equivalente de controlo das exportações ou de segurança. Qualquer atraso suscetível de pôr em perigo o bom funcionamento dos sistemas europeus de radionavegação por satélite e o sistema SBAS-ASECNA pode determinar a adoção de medidas cautelares provisórias, sem necessidade de consulta prévia, desde que sejam iniciadas consultas imediatamente após a adoção das referidas medidas.
2. O alcance e a duração das medidas referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente Acordo. Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade destas medidas. Caso não seja possível resolver o litígio no prazo de seis meses, este pode ser submetido por qualquer das Partes a arbitragem vinculativa, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo I. Não pode ser resolvida nesse âmbito qualquer questão de interpretação de disposições do presente Acordo que sejam idênticas às disposições correspondentes do direito da União Europeia.
Artigo 32.º
Resolução de litígios
Sem prejuízo do artigo 31.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos por consultas no âmbito do Comité Misto.
Na falta de resolução num prazo de três meses a contar da data de consulta do Comité Misto, recorre-se ao procedimento de arbitragem previsto no anexo I.
Artigo 33.º
Anexos
Os anexos constituem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 34.º
Reexame
O presente Acordo pode ser alterado em qualquer altura por aditamento assinado entre as Partes, no respeito das normas internas respetivas.
Artigo 35.º
Denúncia
1. A União Europeia ou a ASECNA podem denunciar o presente Acordo, notificando dessa decisão a outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.
2. A denúncia do presente Acordo não afeta a validade ou a vigência de quaisquer disposições materiais acordadas no âmbito da execução desse acordo. Também não prejudica quaisquer direitos e obrigações específicos no domínio da propriedade intelectual no âmbito do referido acordo; a Parte que concedeu à outra uma licença de utilização conserva, após a denúncia do acordo, o direito de lhe pôr termo, se verificar o incumprimento das condições de exercício da licença.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, o Comité Misto deve apresentar uma proposta destinada a permitir que as Partes resolvam eventuais assuntos pendentes que tenham consequências financeiras, tendo em conta, se for caso disso, o princípio pro rata temporis.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo será aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da sua assinatura pela Parte que tenha procedido em último lugar a essa formalidade.
2. O presente Acordo redigido em duplo exemplar em língua francesa, é celebrado por um período indeterminado.
Pela União Europeia
Pela ASECNA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 1–24.
(2) JO L 276 de 20.12.2013, p. 11-21.
ANEXO I
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Quando um litígio for submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das Partes.
Cada Parte designa um árbitro no prazo de trinta dias a contar da constatação de um desacordo no Comité Misto.
Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja cidadão nacional de nenhum país membro de nenhuma das Partes. Se, para designar o árbitro de desempate, os dois árbitros designados pelas Partes não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da nomeação do último dos dois, escolhem um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto. O Comité Misto tem a seu cargo o estabelecimento e a atualização da referida lista, nos termos do seu regulamento interno.
Salvo decisão em contrário das Partes, é o tribunal arbitral que fixa as suas próprias regras processuais. As suas decisões são adotadas por maioria.