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Document 52016PC0551

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

COM/2016/0551 final - 2016/0264 (COD)

Bruxelas, 24.8.2016

COM(2016) 551 final

2016/0264(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 282 final}
{SWD(2016) 283 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A importância crescente da dimensão social da UE

A agenda política da União Europeia tem como pontos fulcrais o objetivo de uma economia social de mercado altamente competitiva, geradora de crescimento, a melhoria do emprego, o progresso social e a justiça social para todos os cidadãos. Em junho de 2015, o relatório dos cinco Presidentes «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» 1 salientou a importância de criar uma Europa social forte. O Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, no seu discurso sobre o estado da União, em setembro de 2015, exprimiu esta ambição sublinhando que se impõe «lançar novamente um processo de convergência, tanto entre os Estados-Membros como no âmbito das nossas sociedades, devendo a produtividade, a criação de emprego e a justiça social estar no âmago de todo este processo.» 

Este objetivo está a ser prosseguido vigorosamente através da remodelação do Semestre Europeu, o ciclo anual de coordenação das políticas económicas a nível da UE, em conformidade com a comunicação de outubro de 2015 sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Monetária Europeia. Lograr um bom equilíbrio entre os objetivos económicos e sociais no Semestre Europeu é particularmente importante para a sustentabilidade e a legitimidade da União Económica e Monetária. Por conseguinte, os objetivos sociais e de emprego adquiriram maior relevo no âmbito no Semestre Europeu, graças aos relatórios por país e às recomendações específicas por país destinados a avaliar os desafios nas esferas social e do emprego e a promover reformas com base nas melhores práticas.

A Comissão propôs igualmente o desenvolvimento de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais 2 , com o objetivo de promover uma convergência ascendente em matéria de emprego e condições sociais, bem como uma maior resiliência aos choques económicos. O Pilar deve ter por base, e completar, o «acervo» social da UE, com o objetivo de orientar as políticas em vários domínios essenciais para o funcionamento correto e equitativo dos mercados de trabalho e dos sistemas de segurança social. Deverá passar a ser o quadro de referência para acompanhar o desempenho nas esferas social e de emprego dos Estados-Membros participantes, fomentar as reformas a nível nacional e, mais especificamente, orientar o processo renovado de convergência na área do euro, ajudando assim a garantir que o desenvolvimento económico resulta em mais progresso social e mais coesão, em consonância com a Estratégia 2020 e o seu objetivo de crescimento inclusivo.

Este compromisso firme para com os objetivos sociais da UE deve assentar em bases sólidas. Tendo ainda em conta que as despesas com as políticas sociais em sentido lato (incluindo a proteção social, a saúde e a educação) representam mais de um quarto do PIB e mais de metade da despesa pública na maior parte dos Estados-Membros, é necessária uma forte ênfase nos resultados, na otimização da utilização dos recursos e nos esforços para obter melhores resultados através de comparações internacionais, avaliações comparativas e aprendizagem mútua. 

Por conseguinte, a UE necessita de estatísticas sociais fiáveis e atuais para poder acompanhar a situação social e o impacto da evolução económica e das políticas sociais nos Estados-Membros e nas respetivas regiões, bem como a situação dos diferentes grupos da população. Para tal é necessário que temas como a pobreza e a exclusão social, as desigualdades, as competências, o acesso ao emprego para todos e as despesas com a proteção social sejam descritos mais acuradamente através de estatísticas rigorosas e atuais.

As estatísticas do emprego e as estatísticas sociais europeias

O Sistema Estatístico Europeu (SEE) 3 produz os dados estatísticos utilizados para avaliar o desempenho dos Estados-Membros no contexto do Semestre Europeu, a fim de acompanhar o cumprimento das principais metas da Estratégia Europa 2020, pôr em prática muitos dos quadros de avaliação da Comissão sobre a evolução do emprego e da situação social, bem como para preparar o caminho para a futura visão estratégica para a Europa para além da Estratégia Europa 2020. Ao longo dos anos, o SEE criou ferramentas avançadas a fim de fornecer estatísticas melhores e comparáveis no intuito de servir a elaboração de melhores políticas a nível europeu e dos Estados-Membros.

O SEE é cada vez mais confrontado com solicitações crescentes de informação estatística para a análise, a investigação e a elaboração de políticas. Além disso, os dados estatísticos devem continuar a respeitar os elevados padrões de qualidade das estatísticas oficiais, incluindo a atualidade.

As estatísticas sociais utilizadas a nível da UE utilizam diversas fontes: censos da população, dados administrativos agregados, dados provenientes das empresas e dados sobre pessoas e agregados domésticos com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras. A presente proposta diz respeito a esta última fonte de dados estatísticos.

O atual sistema de produção de estatísticas europeias relativas às pessoas e aos agregados domésticos com base nos dados, a nível individual, recolhidos a partir de amostras (a seguir designado «Estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras») é constituída por uma série de regulamentos específicos separados, que especificam os temas concretos a abordar e os requisitos técnicos para a recolha de dados (por exemplo, dimensão da amostra, critérios de qualidade e requisitos de transmissão). Existem atualmente cinco bases jurídicas para a realização de inquéritos sociais europeus, que dizem respeito, respetivamente, ao inquérito às forças de trabalho (IFT) 4 , às estatísticas europeias sobre o rendimento e as condições de vida (EU-SILC) 5 , ao inquérito à educação de adultos (AES) 6 , ao inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) 7 e ao inquérito à utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) pelas famílias (ICT-HH) 8 . Dois inquéritos europeus foram conduzidos com base num acordo meramente informal: o inquérito aos orçamentos familiares (IOF) e o inquérito europeu harmonizado ao uso do tempo (HETUS).

Esta iniciativa faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e visa simplificar as estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras, aumentando a eficiência do processo de recolha de dados e a pertinência dos resultados estatísticos. O regulamento proposto deve assegurar a comparabilidade e a coerência dos dados a longo prazo. O sistema de inquéritos sociais europeus deve ser suficientemente robusto e eficiente, competindo-lhe manter a elevada qualidade das estatísticas, uma missão delicada atendendo às mudanças constantes neste domínio da estatística: rápida inovação no plano metodológico e na utilização de TI, disponibilidade de novas fontes de dados, evolução das necessidades e das expectativas dos utilizadores dos dados e pressão contínua sobre os recursos disponíveis.

Coerência com as disposições vigentes na política setorial

É cada vez mais necessário que as estatísticas sejam fiáveis, atuais e de elevada qualidade para que os responsáveis políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões fundamentadas. No entanto, fornecer estatísticas de qualidade representa um desafio para o SEE: a procura crescente de dados e as solicitações de redução dos encargos que emanam dos respondentes aos inquéritos estatísticos colocam sob pressão a produção de estatísticas. Por conseguinte, recentes iniciativas estatísticas procuraram simplificar e melhorar a coordenação e a colaboração no âmbito do SEE, com o fito de tornar a elaboração de estatísticas europeias mais eficiente, reduzindo os encargos para os respondentes. Refira-se, a título de exemplo, o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias 9 , alterado em 2015 de forma a clarificar a governação do SEE e reforçar os meios de coordenação e cooperação tanto a nível da UE como a nível nacional. Outras iniciativas, nomeadamente a presente proposta e o regulamento-quadro relativo à integração das estatísticas das empresas (FRIBS), estão incluídas na iniciativa REFIT da Comissão e visam simplificar e racionalizar a produção de estatísticas europeias nos domínios visados.

O Programa Estatístico Europeu 2013-2017 10 identifica as estatísticas sobre a «Europa dos cidadãos» (ou seja, as estatísticas sociais) como um dos três pilares do sistema de informação estatística: o económico, o social e o ambiental. Cada um dos pilares abrange um conjunto de estatísticas primárias que fornece os dados necessários para os indicadores políticos e os sistemas de contabilidade. A fim de alcançar os objetivos do programa estatístico europeu da forma mais eficaz e coerente possível, o presente regulamento estabelece um quadro jurídico comum para a produção de estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras.

A Visão 2020 do SEE 11 pretende modernizar a produção de estatísticas europeias e, por conseguinte, melhorar mais ainda o equilíbrio entre os benefícios e a importância de dispor de estatísticas europeias de elevada qualidade e os custos e os encargos relacionados com a sua produção. Desta forma, o SEE contribuirá para dar uma resposta adequada às necessidades de informação das instituições europeias para efeitos da conceção de políticas e às necessidades estatísticas da sociedade em geral, prestando simultaneamente a devida atenção à necessidade de reduzir os encargos administrativos para os particulares e as empresas.

Coerência com outras políticas da UE

Desenvolver e avaliar as medidas setoriais relativamente às prioridades políticas da União, nomeadamente em matéria de emprego, crescimento e investimento, mercado único digital, aprofundamento e equidade da União Económica e Monetária (UEM), migração, mercado interno, a união da energia e do clima requer boas ferramentas de análise e de acompanhamento. Além disso, as prioridades políticas correspondem a múltiplos domínios no âmbito das estatísticas sociais e económicas, o que obriga a garantir uma maior coerência entre as fontes dos dados e a facilitar uma maior utilização de fontes e abordagens novas e inovadoras. A Estratégia Europa 2020 utiliza indicadores para monitorizar objetivos gerais, tais como a promoção do emprego, a melhoraria dos níveis de educação e a promoção da inclusão social através da redução da pobreza. O cálculo destes indicadores requer informação estatística atualizada. A informação estatística deve ser apresentada de forma tão eficiente quanto possível, utilizando métodos modernos de recolha e produção de dados estatísticos. A atual falta de integração entre domínios dificulta a análise de dados provenientes de coleções de dados distintas. Os requisitos estatísticos relacionados com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, que visa a erradicação da pobreza e as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável, também irão beneficiar dos indicadores mais integrados e atuais resultantes da presente proposta.

As prioridades das políticas setoriais podem mudar e as previsões apontam para que a necessidade de dispor de estatísticas sociais europeias com mais qualidade venha a aumentar ainda mais no futuro, por exemplo, aquando do início dos trabalhos relacionados com os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Além disso, são necessária estatísticas de grande qualidade para que os responsáveis políticos possam olhar para além do contexto atual, identificar e desenvolver novos enquadramentos políticos e objetivos. A importância das estatísticas europeias não se esgota no período de vigência das atuais estratégias. Se tomarmos um exemplo do passado recente, só foi possível pôr em prática os objetivos baseados em indicadores para a Estratégia Europa 2020 porque a base estatística europeia era suficientemente rica para medir e controlar estes mesmos objetivos. Neste caso, o recurso a dados existentes para novos fins demonstrou quão importante é a elaboração e a manutenção de estatísticas de base suficientemente flexíveis para poderem ser adaptadas rapidamente a novos imperativos políticos.

A melhoria das estatísticas sociais em consonância com as prioridades da União e o reforço da dimensão social da UE exigirá um empenhamento inequívoco por parte dos Estados-Membros e uma estreita coordenação entre decisores políticos e estaticistas em todas as etapas. É fundamental manter um investimento suficiente no domínio das estatísticas sociais e prestar o apoio político necessário, nomeadamente no que respeita ao acesso aos dados administrativos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que tal é necessário para que a União possa desempenhar o seu papel. Este artigo estabelece os requisitos relativos à produção de estatísticas europeias, as quais devem cumprir normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia de custos e segredo estatístico.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.

O SEE proporciona uma infraestrutura para a informação estatística. O sistema foi concebido para satisfazer as necessidades de vários utilizadores, para efeitos da tomada de decisão nas sociedades democráticas.

A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, melhorando simultaneamente a eficiência e evitando, na medida do possível, alterações desnecessárias e a duplicação de esforços.

A recolha de estatísticas abrangidas pela proposta obedece atualmente a regras diferentes a nível da UE. A proposta pretende simplificar e modernizar a recolha de estatísticas ao abrigo de um mesmo quadro. Só é possível disponibilizar estatísticas comparáveis à escala da UE para fins de elaboração de políticas através de medidas a nível da UE.

Entre os principais critérios que os dados estatísticos deve satisfazer estão a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a necessária coerência e comparabilidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da União que estabeleça conceitos estatísticos, modelos de comunicação e requisitos de qualidade comuns.

O objetivo da medida proposta, a saber, a racionalização das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras, não pode ser conseguido de modo satisfatório pelos Estados-Membros a título individual. Podem ser tomadas medidas de forma mais eficaz ao nível da União Europeia com base num ato jurídico da União que garanta a coerência e a comparabilidade da informação estatística a nível da UE nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, a recolha de dados propriamente dita pode ser realizada pelos Estados-Membros.

Assim, a UE pode adotar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o seguinte:

Vai garantir a qualidade e a comparabilidade das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras, através da aplicação dos mesmos princípios em todos os Estados-Membros. Do mesmo modo, garantirá que as estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras continuam a ser pertinentes e adaptadas às necessidades dos utilizadores. O Regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, respeitando, simultaneamente, as especificidades dos sistemas dos Estados-Membros.

A atual legislação da UE em matéria de estatísticas relativas às pessoas e aos agregados domésticos tem sido alvo de um exame constante nos últimos anos. Tornou-se evidente que um regulamento que institua um quadro comum para o processo de recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos nestes domínios sociais é suscetível de tornar este processo mais eficiente (custos mais baixos) e eficaz.

Espera-se que o regulamento reduza os encargos financeiros e administrativos para os respondentes, as autoridades nacionais, regionais e locais, as empresas e o público em geral. Estes objetivos serão concretizados do seguinte modo: normalização de conceitos e métodos, eliminação de duplicações, redução da frequência de transmissão dos dados em alguns domínios, maior utilização de fontes combinadas para além dos inquéritos.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objetivo em causa e não vai além do necessário para esse fim.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

Tendo em conta o objetivo e o teor da proposta, o regulamento é o instrumento mais adequado.

A escolha do instrumento apropriado depende do objetivo a atingir pela legislação. Tendo em conta a necessidade de dispor de informações estatísticas comparáveis a nível europeu, a tendência no domínio das estatísticas europeias é a de recorrer a regulamentos e não a diretivas como atos de base. O regulamento é preferível porque estabelece a mesma legislação em toda a União e garante a comparabilidade dos dados na UE, o que permite produzir estatísticas europeias de grande qualidade. O regulamento é diretamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Uma vez que esta iniciativa foi lançada antes da adoção das novas orientações «Legislar melhor» (COM (2015)215), não se procedeu a uma avaliação completa do atual sistema de produção de estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras. Com base nas normas da Comissão, foi aplicado o sistema do Eurostat para avaliar a legislação existente, incluindo a avaliação do Programa Estatístico Europeu 12 , que constituiu um elemento central de todo o processo. Além disso, os inquéritos aos utilizadores são realizados todos os anos, a fim de conhecer melhor os utilizadores, as suas necessidades e o seu grau de satisfação com os serviços prestados pelo Eurostat. Os resultados das avaliações são utilizados pelo Eurostat para melhorar o processo de produção de informações estatísticas e os respetivos resultados estatísticos, e alimentam os vários planos estratégicos, nomeadamente o programa de trabalho e o plano de gestão.

Consulta das partes interessadas

Foram consultados os três principais grupos:

Produtores de dados: esta categoria abrange as autoridades responsáveis pela recolha e compilação de estatísticas sociais. Inclui sobretudo os institutos nacionais de estatística (INE), a nível nacional e do Eurostat, a nível da UE. Neste contexto, os produtores de dados são igualmente os principais representantes dos principais fornecedores de dados, ou seja, os agregados domésticos.

Fornecedores de dados: esta categoria inclui tanto os respondentes como as instituições nacionais detentoras dos ficheiros de dados administrativos, tal como os serviços de segurança social e os serviços fiscais nacionais. Os INE são também considerados, em sentido lato, como um substituto dos principais fornecedores de dados (ou seja, dos agregados domésticos), atendendo à dificuldade de realizar entrevistas com os agregados domésticos a título individual para efeitos da presente consulta.

Utilizadores de dados: neste grupo, podemos destrinçar os utilizadores institucionais (a própria Comissão, as administrações nacionais, outras organizações internacionais e outros profissionais ao serviço de outras instituições da UE) e os demais utilizadores externos, tais como o público em geral, os meios de comunicação social e o mundo académico.

Cabe referir, em particular, um organismo que foi consultado enquanto utilizador: O Comité Consultivo Europeu da Estatística, criado em 2008 pela Decisão 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 . É composto por 24 membros que representam os utilizadores, os respondentes e outras partes interessadas (incluindo a comunidade científica, os parceiros sociais e a sociedade civil), bem como por utilizadores institucionais (por exemplo, o Conselho e o Parlamento Europeu). Em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, o Comité Consultivo Europeu da Estatística pode ser consultado durante o processo de preparação de nova legislação.

Esta consulta foi realizada durante o período de julho a dezembro de 2015. Os resultados são apresentadas em três relatórios específicos 14 .

Os problemas, tal como entendidos pelas partes interessadas consultadas, podem ser resumidos do seguinte modo:

1)Os utilizadores de dados estão preocupados com o risco de as estatísticas oficiais europeias não corresponderem às suas necessidades, ou seja, de não serem pertinentes. Estas preocupações prendem-se com uma série de questões relacionadas com a qualidade dos dados, como a ausência de cobertura das questões sociais emergentes, atualidade limitada e comparabilidade e coerência reduzidas entre conjuntos de dados estatísticos.

2)Os produtores de dados (INE) estão apreensivos com os elevados custos de produção e com as pressões a que estão sujeitos devidos aos curtos prazos fixados para fornecer a informação estatística necessária no contexto das crises sociais emergentes. Os encargos com as respostas representam também um problema, uma vez que encargos excessivos são suscetíveis de reduzir as taxas de resposta e, por conseguinte, de levar à deterioração da qualidade dos dados). Os INE gostariam de ter mais apoios para os respetivos processos de modernização (por exemplo, inovação tecnológica, metodologias, utilização de novas fontes de dados e gestão), cujo objetivo é reduzir os custos de produção.

As soluções sugeridas pelas partes interessadas podem ser agrupadas em três domínios de ação principais:

aumentar a capacidade de adaptação das estatísticas sociais europeias oficiais às necessidades de informação emergentes (ou seja, melhorar a sua pertinência);

aumentar a coerência e a comparabilidade das estatísticas sociais europeias a fim de garantir uma qualidade mais elevada;

utilizar abordagens inovadoras com o fito de reduzir os custos de produção e aliviar os encargos com as respostas.

Recolha e utilização de competências especializadas

O Eurostat debateu amplamente a proposta com os INE. Criou grupos de trabalho (para cada uma das recolhas de dados estatísticos), grupos de missão e grupos de diretores, que se reuniram para discutir a proposta. A proposta foi igualmente apresentada ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. O Comité do Sistema Estatístico Europeu presta orientação profissional ao SEE no que respeita ao desenvolvimento, à produção e à divulgação das estatísticas europeias. É presidido pela Comissão (Eurostat) e é composto por representantes dos INE. Os países do Espaço Económico Europeu (EEE) e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) participam na qualidade de observadores. Podem igualmente assistir às reuniões do Comité do Sistema Estatístico Europeu observadores do Banco Central Europeu (BCE), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), bem como outras organizações internacionais.

Foram também solicitados pareceres e apoio especializado a diversas fontes adicionais externas:

1)A consulta das partes interessadas descrita acima incluiu os pontos de vista dos utilizadores de dados e dos fornecedores de dados.

2)O parecer do Comité Consultivo Europeu da Estatística foi igualmente solicitado, enquanto fonte de conhecimentos especializados no exterior. O Comité Consultivo Europeu da Estatística manifestou o seu apoio à proposta de um regulamento quadro relativo às estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos. No seu entender, um regulamento-quadro é essencial para apoiar a atual agenda da Comissão em matéria de política social, mais ampla, e melhorar a integração e a coerência dos dados sociais de toda a Europa 15 .

avaliação do impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação do impacto. Identifica os problemas que se verificam atualmente, apresenta um conjunto de opções estratégicas que poderão ser utilizadas para resolver estes problemas, e avalia o impacto social e económico de cada uma das opções.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação do impacto em março de 2016.

A avaliação do impacto identificou dois fatores principais subjacentes às dificuldades que se apresentam no domínio das estatísticas sociais europeias recolhidos a partir de amostras:

1)a fragmentação das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras em diferentes domínios; e

2)a rigidez dos métodos utilizados para a recolha de dados sobre pessoas e agregados domésticos.

As opções apresentadas em seguida foram consideradas formas possíveis de corrigir a fragmentação das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras.

Opção

Descrição

1.0 Cenário de base: Processos de produção fragmentados, ausência de integração no plano jurídico.

Manter a atual estrutura jurídica com regulamentos UE por domínio e processos fragmentados (orientações, procedimentos e processos de produção distintos)

1.1 Desfragmentação dos processos de produção, não integração da legislação em vigor

Manter os regulamentos UE por domínio, mas prosseguir uma maior normalização dos vários processos de produção, definições e variáveis («desfragmentação») em todas as séries de dados

1.2 Processos de produção fragmentados com integração da legislação em vigor

Integrar a legislação europeia em matéria de estatísticas sociais recolhidas a partir de amostras, sem prosseguir ativamente a «desfragmentação» dos processos de produção

1.3 Desfragmentação dos processos de produção e da integração jurídica

Combinar integração jurídica e desfragmentação dos processos de produção. Esta opção considera subopções que divergem quanto ao âmbito de aplicação e à gestão da totalidade do sistema

1.3a Desfragmentação dos processos de produção e integração da legislação em vigor

Apenas inclui os cinco regulamentos em vigor (IFT, SILC, EHIS e ICT-HH)

1.3b Desfragmentação dos processos de produção e integração da governação das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras

As séries de dados IOF/HETUS são também abrangidas pelo regulamento. As diferenças atualmente existentes entre os Estados-Membros apontam para a necessidade de uma harmonização substancial

As três opções apresentadas em seguida foram consideradas formas possíveis de corrigir a fragmentação das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras.

Opção

Descrição

2.0 Cenário de base: o programa e as especificações técnicas são determinados pela legislação

Para alterar o programa ou as especificações técnicas é necessário alterar o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

2.1 A programação é determinada pela legislação / por especificações técnicas flexíveis

Programação estatística determinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e mais flexibilidades no plano das especificações técnicas.

2.2. Programação flexível / Especificações técnicas flexíveis

Flexibilidade na programação estatística e nas especificações técnicas

Com base nos resultados da avaliação do impacto, as opções 1.3a (Consolidar os regulamentos em vigor e «desfragmentar» os processos de produção) e 1.3b a longo prazo (Integrar a governação das estatísticas sociais europeias recolhidos a partir de amostras e desfragmentação dos processos de produção utilizados para as diferentes recolhas) foram selecionados para corrigir a fragmentação das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras. Estas opções incluem a integração dos regulamentos da UE atualmente em vigor nos diferentes domínios específicos, bem como as medidas destinadas a criar uma maior coerência na produção e no tratamento dos dados. Esta abordagem oferece as melhores oportunidades para ser capaz de: tornar as estatísticas sociais recolhidos a partir de amostras mais adaptáveis à evolução das necessidades dos utilizadores, melhorar a sua qualidade, aumentar a utilização de métodos inovadores e reduzir ou limitar os custos gerados pelo atual modelo fragmentado das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras.

Em função do modo como os métodos de produção forem executados a nível nacional (por exemplo, se forem adotadas as inovações tecnológicas e metodológicas ou se houver um melhor acesso a registos administrativos), o aumento dos custos na fase de projeto inicial de inquéritos sociais poderia ser largamente compensado pela redução de custos na fase de recolha de dados, que representa dois terços do custo total da produção estatística.

Adequação e simplificação da legislação

O objetivo REFIT da proposta é fazer a melhor utilização possível da informação fornecida pelas pessoas e pelos agregados domésticos privados, bem como para satisfazer as necessidades atuais e futuras de estatísticas europeias, limitando simultaneamente os encargos com a resposta. Para alcançar esta simplificação é necessário sujeitar as várias recolhas de dados estatísticos europeus, que são atualmente objeto de regulamentos distintos, a um enquadramento único. Para informações sobre a redução dos custos para os produtores e fornecedores, calculados com base nos cenários, ver a avaliação de impacto (ponto 7.4 Impacto na eficiência e Anexo 4 Modelos analíticos utilizados na preparação da avaliação de impacto). A hipótese de base conduz a um aumento dos custos estimado em 10,3 milhões de EUR na fase de projeto (a nível da UE), conducente a uma redução de 20,8 milhões de EUR na recolha de dados (valor atual líquido de 10,4 milhões de EUR). A estimativa dos custos variam, no entanto, entre um valor atual líquido de 3,1 milhões de euros no âmbito da hipótese mais controlado e o valor atual líquido de 34 milhões de euros ao abrigo da opção menos restritiva.

Ao dizer respeito a dados recolhidos junto de pessoas e de agregados domésticos, a proposta não tem repercussões nas empresas, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas (PME).

A proposta é coerente com a verificação digital, uma vez que promove a interoperabilidade e a possibilidade de reutilização mediante:

as mesmas especificações técnicas para os conjuntos de dados. As especificações incluem: o número e a descrição das variáveis; as classificações estatísticas; as características dos universos estatísticos, as unidades de observação e os respondentes; os períodos de referência e os calendários previstos; e os requisitos relativos à cobertura geográfica, às características das amostras, aos aspetos técnicos do trabalho de campo, edição e de imputação, ponderação, estimativa e estimativa da variância.

Aplicam-se as mesmas normas à transmissão, ao intercâmbio e à partilha de informações entre o Eurostat e os Estados-Membros. As normas abrangerão conceitos, processos e produtos, incluindo dados e metainformação.

Se a qualidade dos dados estiver em conformidade com os critérios de qualidade definidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, os Estados-Membros devem poder fornecer dados provenientes de várias fontes, incluindo métodos ou abordagens inovadoras, na medida em que garantam a produção de dados comparáveis e compatíveis com os requisitos específicos estabelecidos no regulamento.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais. As considerações mais importantes para efeitos da presente proposta são os efeitos possíveis na esfera da proteção dos dados pessoais, domínio no qual há direitos estabelecidos ao abrigo do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, do artigo 16.º do TFUE e do direito derivado 16 ). Não obstante, nenhuma das opções selecionadas prevê uma alteração das disposições em matéria de proteção de dados pessoais. Nos termos da legislação nacional e da UE, cabe aos INE assegurar a proteção dos dados. Estes organismos aplicam medidas rigorosas para, nomeadamente, salvaguardar a confidencialidade dos respondentes, anonimizar registos de dados e proteger as respostas aos questionários.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Existe um período de transição para a aplicação da proposta com a duração de sete anos, de 2019 a 2025, o programa deve, no entanto, continuar a seguir. Apenas os anos do atual quadro financeiro plurianual (QFP) foram tidos em conta na ficha financeira legislativa. A continuação do financiamento será condicionado ao facto de os acordos alcançados no próximo QFP e à continuação dos programas específicos cujo financiamento esteja previsto.

Para os anos de 2019 e 2020, o financiamento será assegurado a partir das dotações atuais aos programas e não é necessário financiamento adicional.

As dotações totais para 2019 e 2020 são estimadas em 28,814 milhões de euros. As incidências orçamentais são apresentadas na ficha financeira legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2017 ou 2018, e que a adoção das medidas de execução da Comissão tenha lugar pouco depois.

Os Estados-Membros deverão começar a transmitir dados à Comissão ao abrigo do novo regulamento em 2019.

O instrumento legislativo proposto será objeto de uma avaliação completa a fim de avaliar, entre outras coisas, quão eficaz e eficiente terá sido em termos da consecução dos objetivos e decidir se são necessárias novas medidas ou alterações.

Em primeiro lugar, convém examinar as atuais ferramentas de acompanhamento e de avaliação atualmente em vigor que se aplicam a todos os domínios de produção estatística do Eurostat. Estas ferramentas proporcionam já um meio para analisar as alterações, em termos de eficácia e eficiência da nova iniciativa estatística e de qualidade dos dados produzidos. São as seguintes as principais ferramentas:

O atual Programa Estatístico Europeu prevê que o programa seja sujeito a avaliações intercalares e finais sistemáticas. As estatísticas sociais fazem parte integrante dos mecanismos de elaboração de relatórios 17 .

O plano de gestão do Eurostat prevê que sejam tomadas medidas em resposta aos principais indicadores de desempenho que são comuns a vários domínios, incluindo as estatísticas sociais 18 .

Realizam-se inquéritos de satisfação dos utilizadores numa base regular 19 .

Cada domínio estatístico é ainda acompanhado através dos relatórios sobre qualidade, produzidos pelos Estados-Membros numa base regular e analisados pelo Eurostat no âmbito da política de garantia da qualidade estatística. Os relatórios abrangem a qualidade da produção estatística em termos da sua relevância, precisão e fiabilidade, atualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, coerência e comparabilidade, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 223/2009.

Os custos de produção das estatísticas serão igualmente verificados no âmbito da recolha de dados de rotina. Os seguintes aspetos serão objeto de um acompanhamento pormenorizado (tanto a nível individual como variável): evolução da utilização de dados administrativos, modo de recolha dos dados (por exemplo, entrevista Web, entrevista pessoal), dimensão da amostra, a extensão dos questionários, a duração das entrevistas e a frequência da recolha de dados. Pode-se assim medir os progressos realizados na utilização de técnicas específicas e as suas repercussões nos encargos para os respondentes. Além disso, a variação do custo da recolha de dados sociais agregados a nível da UE será utilizada como indicador geral de acompanhamento da aplicação da legislação proposta. Este indicador vai distinguir entre o custo de projeto, de recolha e de transmissão de dados para os INE, respetivamente. Estes dados não são diretamente comparáveis entre os Estados-Membros, devido a diferenças óbvias em termos de dimensão, da forma como encaram a estatística e de outros desenvolvimentos. Com o tempo, porém, estes indicadores poderão ser utilizados para acompanhar a evolução dos custos de produção de estatísticas sociais recolhidas a partir de amostras, a nível da UE e para cada Estado-Membro. Estes custos podem ser expressos em termos do pessoal envolvido (por exemplo, o número de equivalentes a tempo completo dos entrevistadores) ou dos recursos financeiros (por exemplo, a dotação orçamental para uma recolha de dados determinada). Como tal, estes indicadores proporcionam informações cruciais para acompanhar o custo de produção de estatísticas sociais recolhidas a partir de amostras, que é uma das principais questões abordadas na nova legislação proposta. É necessário desenvolver um quadro harmonizado e melhor de declaração de custos, abrangendo todo o SEE, e distinguir entre as diferentes fases de produção estatística.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de regulamento é composta por 19 artigos e cinco anexos.

Tal como estabelecido no artigo 1.º («Objeto») a finalidade do regulamento é estabelecer um quadro normativo comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras. O artigo 2.º contém as definições dos termos utilizados no regulamento.

As estatísticas abrangidas pelo regulamento estão organizadas por domínios e temas enunciados no artigo 3.º, e especificados no anexo I da proposta de regulamento. Propõe-se conferir poderes à Comissão para adotar atos delegados, a fim de alterar os domínios referidos no anexo I para adaptar os dados recolhidos às necessidades futuras dos utilizadores. Além disso, propõe-se conferir à Comissão o poder de adotar atos delegados que estabeleçam ou adaptem um planeamento contínuo plurianual (artigo 4.º) a fim de satisfazer requisitos de utilizadores específicos resultantes de alterações tecnológicas, sociais e económicas.

A Comissão deve também ser habilitada a aprovar medidas de execução relativas às especificações técnicas dos conjuntos de dados (artigo 6.º), às normas em matéria de transmissão e intercâmbio de informações (artigo 7.º), às características das bases de amostragem (artigo 11.º) e à elaboração de relatórios sobre qualidade (artigo 12.º). Os requisitos em matéria de relatórios sobre qualidade estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009, que constitui um quadro de referência e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados no referido regulamento.

A presente proposta admite e promove a utilização de novas formas de recolha de dados e de outras fontes de dados, incluindo dados administrativos e estimativas obtidas a partir da modelização e de megadados (artigo 8.º). Exige também que os Estados-Membros utilizem bases de amostragem de grande qualidade (artigo 11.º).

A proposta abrange vários outros aspetos importantes do processo de modernização das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras:

Introduz estudos de viabilidade e estudos piloto representativos, a fim de melhorar a qualidade das estatísticas e secundar o desenvolvimento e a aplicação de novos métodos (artigo 13.º).

Inclui disposições relativas ao apoio financeiro a proporcionar aos Estados-Membros sob determinadas condições (artigo 14.º).

Inclui disposições relativas a derrogações que i) concedem aos Estados-Membros mais tempo para se adaptarem aos novos requisitos, sempre que necessário e ii) permitem algumas variações na forma como são aplicados os métodos comuns, garantindo simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas produzidas (artigo 17.º).

Acresce que o regulamento prevê as disposições necessárias para o exercício da delegação de poderes (artigo 15.º), ao especificar que a proposta está em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 20 .

Os artigos finais dizem respeito ao procedimento de comité (artigo 16.º) e à revogação de dois regulamentos em vigor que serão substituídos na íntegra pelo novo regulamento (artigo 18.º).

Os cinco anexos estabelecem as informações pormenorizadas sobre os temas a abranger, os requisitos de exatidão, as características da amostra, a periodicidade e os prazos para a transmissão de dados.

2016/0264 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No contexto da Estratégia Europa 2020 21 e o reforço da governação económica, os indicadores sociais desempenham um papel essencial na informação e apoiar as suas prioridades fundamentais para o crescimento e a criação de emprego, a redução da pobreza e a exclusão social, as aptidões, a mobilidade e a economia digital. Em especial, os indicadores sociais devem proporcionar uma base estatística sólida para desenvolver e acompanhar as medidas aplicadas pela União para dar cumprimento a estas prioridades.

(2)Tendo em conta esta situação, os indicadores sociais deve ser de alta qualidade, em especial em termos de solidez, atualidade, pertinência, capacidade de adaptação a novos pedidos dos utilizadores, bem como de comparabilidade e a eficiência.

(3)As estatísticas europeias relativas às pessoas e aos agregados domésticos são atualmente recolhidas com base em diversos atos legislativos que abrangem os inquéritos às pessoas e aos agregados domésticos, estatísticas demográficas, recenseamentos da população e da habitação e estatísticas recolhidas principalmente a partir de fontes administrativas. Alguns dados são também recolhidos a partir de inquéritos às empresas. Apesar dos progressos significativos realizados nos últimos anos, é necessário continuar a integrar a recolha de estatísticas baseadas em inquéritos realizados às pessoas e aos agregados domésticos.

(4)A possibilidade de utilizar fontes administrativas para fins estatísticos aumentou significativamente, graças aos avanços tecnológicos. A utilização de fontes administrativas deveria ser ativamente promovida no domínio das estatísticas sociais, sempre com a preocupação de garantir a qualidade, a exatidão, a atualidade e a comparabilidade das mesmas.

(5)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias: Uma visão para a próxima década 22 salientou a utilização crescente de múltiplas fontes de dados e métodos inovadores de recolha de dados, bem como a importância cada vez mais maior da harmonização dos conceitos e métodos estatísticos em todos os domínios. Apelou também a uma nova geração de legislação estatística que tivesse em conta áreas mais vastas.

(6)Em 2011, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) aprovou em Wiesbaden o seu «Memorando sobre um novo modelo de estatísticas sociais e de estatísticas respeitantes aos agregados domésticos. No seu entender, conviria simplificar os inquéritos europeus que fornecem dados respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos e utilizar recolhas menos frequentes de microdados para complementar os inquéritos sociais fundamentais. Além disso, conviria dispor de um melhor acesso aos dados administrativos e à reutilização das fontes de dados existentes, impondo-se desenvolver o acesso a novas fontes de dados a nível nacional e a nível da UE.

(7)Os progressos acima descritos devem ser racionalizados gradualmente, sendo necessário modernizar a legislação estatística no domínio das estatísticas sociais, a fim de assegurar que os indicadores sociais de grande qualidade são produzidos de forma mais integrada, flexível e eficiente. Ao mesmo tempo,há que prestar a devida atenção às necessidades dos utilizadores, aos encargos para os respondentes, aos recursos dos Estados-Membros, à fiabilidade e exatidão dos métodos utilizados, à viabilidade técnica de produzir as estatísticas, ao prazo em que podem estar disponíveis e à fiabilidade dos resultados.

(8)Este regulamento estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras. Especifica os dados e as informações a recolher e transmitir pelos Estados-Membros, e prevê os requisitos de qualidade fundamentais que os dados terão de cumprir. Prevê especificações técnicas mais detalhadas a adotar através de atos delegados e medidas de execução. Permite que várias recolhas de dados sejam integradas entre si e com a utilização de dados administrativos, ao mesmo tempo que consolida e simplifica a legislação em vigor.

(9)A fim de melhor simplificar e racionalizar o quadro de referência para as estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras, as estatísticas europeias sobre pessoas e agregados domésticos com base em dados individuais devem ser reunidas no âmbito de um único quadro. Esta seria a melhor forma de garantir que as estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras, incluindo os domínios do mercado de trabalho, do rendimento e das condições de vida, da saúde, da educação e formação, bem como da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, sejam efetuadas de forma consistente, coerente e coordenada.

(10)As recolha de dados nos domínios da utilização do tempo e do consumo são atualmente realizadas voluntariamente por muitos Estados-Membros, com base em orientações gerais. Conviria atualizar estes dois domínios, de modo a aproveitar plenamente os novos avanços tecnológicos. As recolhas de dados nestes dois domínios devem ser organizadas em conformidade com o presente regulamento, de modo a abrir possibilidades e criar oportunidades para um maior desenvolvimento no futuro, a fim de garantir dados mais oportunos e relevantes, produzidos de forma mais eficiente. Entretanto, não se justifica alterar as metodologias atuais dos Estados-Membros.

(11)Devido à sua especificidade, as estatísticas demográficas 23 , os recenseamentos da população e da habitação 24 , os inquéritos às empresas e as estatísticas baseadas principalmente em fontes administrativas não são abrangidas pelo presente regulamento e deve ser regulada separadamente por enquadramentos específicos adaptados às suas características.

(12)As estatísticas já não são consideradas apenas uma das várias fontes de informação para efeitos de definição de políticas, desempenhando, em seu lugar, um papel central no processo de tomada de decisões. A tomada de decisões fundamentadas exige estatísticas que cumpram os critérios de qualidade enunciados no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , em conformidade com os objetivos prosseguidos.

(13)Para além de serem necessários para efeitos de definição de políticas, os dados sociais de grande qualidade são-no também para a investigação e enquanto componente de uma boa infraestrutura de informação. Os investigadores com acesso a microdados para fins científicos, concedidos com base no Regulamento (UE) n.º 557/2013 da Comissão 26 relativo às estatísticas europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, teriam grandes vantagens em dispor de conjuntos de dados estatísticos mais integrados, o que, por seu turno, contribuiria para melhorar os estudos de avaliação do impacto das políticas.

(14)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados no regulamento. Os relatórios sobre qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e comunicar a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu aprovou uma norma do SEE para os relatórios sobre qualidade, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esta medida deverá contribuir para a harmonização da comunicação de dados relativos à qualidade, ao abrigo do presente regulamento.

(15)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 estabelece regras para a transmissão de dados pelos Estados-Membros, nomeadamente de dados confidenciais. As medidas tomadas em conformidade com o presente regulamento devem assegurar a proteção dos dados confidenciais e prevenir a divulgação ilícita ou a utilização para fins não estatísticos dos mesmos durante a produção e a divulgação de estatísticas europeias.

(16)As estatísticas são necessárias, tanto a nível nacional como a nível regional. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 27 , todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão e que devam ser discriminadas por unidades territoriais devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, os dados sobre as unidades territoriais devem ser fornecidos em conformidade com a nomenclatura NUTS.

(17)A fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos temas detalhados estabelecidos no anexo I. A Comissão deve igualmente ser habilitada para criar ou adaptar o planeamento contínuo plurianual de oito anos com vista à recolha dos dados abrangidos pelo presente regulamento, de acordo com a periodicidade especificada no anexo IV. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(18)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito às especificações técnicas dos conjuntos de dados especiais, os elementos técnicos que sejam comuns a vários conjuntos de dados, as normas técnicas necessárias para facilitar o intercâmbio e a partilha de informação entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros, as bases de amostragem, nomeadamente as que definem os seus requisitos mínimos, as modalidades e o teor dos relatórios sobre qualidade, bem como a quaisquer derrogações. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 28 .

(19)A execução do presente regulamento pode exigir adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais, pelo que a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros.

(20)A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 devem aplicar-se aos dados estatísticos abrangidos pelo presente regulamento. Em especial, os dados estatísticos que sejam necessárias para efeitos do desenvolvimento e acompanhamento de estratégias e medidas nacionais e da União nos domínios da saúde pública e da saúde e segurança no trabalho devem ser considerados dados tratados por motivos de interesse público importante.

(21)O objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de harmonização e comparabilidade, ser melhor conseguido a nível da UE. Por conseguinte, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(22)As estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras e o processo de recolha de dados deve tornar-se mais eficiente e relevante. É necessário assegurar a comparabilidade e a coerência dos dados a longo prazo. As estatísticas europeias respeitantes a pessoas e agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras são atualmente reguladas por vários atos legislativos independentes que devem ser substituídos pelo presente regulamento. É, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho 31 e o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 .

(23)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada.

(24)O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras dessas pessoas e desses agregados domésticos.

2.O presente regulamento não se aplica aos recenseamentos da população e da habitação previstos no Regulamento (CE) n.º 763/2008 33 .

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«dados ou microdados previamente verificados », os dados ou microdados previamente verificados pelos Estados-Membros, com base em regras de validação comuns;

b)«domínio», um ou vários conjuntos de dados organizados por forma a cobrir determinados temas;

c)«unidade de observação», uma entidade identificável sobre a qual podem ser obtidos dados;

d)«tema», o teor da informação a recolher sobre as unidades de observação, cobrindo cada um destes temas uma gama de temas detalhados;

e)«registos administrativos», os dados gerados por uma fonte não estatística, normalmente um organismo público, cuja vocação não é fornecer estatísticas, para os seus próprios fins;

f)«tema ad hoc», temas de especial interesse para os utilizadores num determinado momento, mas que não estão incluídos nos conjuntos de dados regulares;

g)«Indicador geral», informações amplamente utilizadas destinadas a acompanhar um objetivo central da política da UE.

Artigo 3.º

Conjuntos de dados

1.A recolha de dados a que se refere o artigo 1.º deve contemplar os seguintes domínios:

a)Mercado de trabalho;

b)Rendimento e condições de vida;

c)Saúde;

d)Educação e formação;

e)Utilização das tecnologias de informação e comunicação;

f)Utilização do tempo;

g)Consumo.

2.Os conjuntos de dados devem abranger temas comuns a todos os domínios para além dos seguintes temas específicos, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo I:

a)Características da pessoa e do agregado doméstico;

b)Participação no mercado de trabalho;

c)Tempo de serviço no emprego e experiência profissional anterior;

d)Condições de trabalho incluindo horário de trabalho e organização do tempo de trabalho;

e)Habilitações e antecedentes;

f)Participação em atividades de educação e formação;

g)Saúde: Estado de saúde e incapacidade, cuidados de saúde e determinantes da saúde;

h)Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas;

i)Condições de vida, incluindo privação material, habitação, ambiente, acesso aos serviços;

j)Qualidade de vida, incluindo participação social e cultural e bem-estar;

k)Utilização do tempo, e

l)participação na sociedade da informação.

3.Os requisitos de exatidão e as características das amostras utilizadas para os diferentes domínios são os especificados nos anexos II e III, respetivamente.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º, a fim de alterar os domínios referidos no anexo I, por forma a refletir as evoluções técnicas, sociais e económicas e dar resposta às novas necessidades dos utilizadores. Ao exercer estes poderes, a Comissão garante que:

a)que os atos delegados não acarretam um aumento significativo dos encargos ou custos para os Estados-Membros ou para os respondentes;

b)para cada domínio, só 20 %, no máximo, dos temas detalhados constantes do anexo I são alterados através de atos delegados. No caso dos domínios relativamente os quais os dados são recolhidos com uma periodicidade anual ou inferior a um ano, estas alterações devem representar no máximo 10% da lista dos temas detalhados. Tais percentagens máximas são aplicáveis a quatro anos consecutivos. O número de temas detalhados que poderão ser alterados devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 4.º

Planeamento contínuo plurianual

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º com o fito de estabelecer ou adaptar o planeamento contínuo plurianual de oito anos para a recolha de dados abrangidos pelo presente regulamento, de acordo com a periodicidade definida no anexo IV. A Comissão deve garantir que esses atos delegados não acarretam um aumento significativo dos encargos e dos custos para os Estados-Membros ou para os respondentes.

2.O planeamento contínuo plurianual deve especificar o período durante o qual os dados são recolhidos para:

a)os temas detalhados associados aos domínios;

b)temas ad hoc solicitados pelos utilizadores, relativos aos domínios do mercado de trabalho e do rendimento, e das condições de vida, de acordo com o disposto no anexo IV. Em casos excecionais e justificados, estes dados podem abranger temas detalhados distintos dos enumerados no anexo I.

3.As adaptações do planeamento a que se refere o n.º 1 deve ser efetuadas, o mais tardar, 24 meses antes do início de cada período de recolha de dados, tal como especificado no planeamento. Essas adaptações devem ter por objetivo garantir a eficácia e a coerência do planeamento com as necessidades dos utilizadores.

Artigo 5.º

Universos estatísticos e unidades de observação

1.O universo estatístico é composto por todas as pessoas habitualmente residentes em agregados domésticos em cada Estado-Membro.

2.A recolha de dados deve ser efetuada em cada Estado-Membro relativamente a uma amostra de unidades de observação constituída por agregados domésticos privados ou por pessoas pertencentes a agregados domésticos privados que residam habitualmente nesse Estado-Membro.

Artigo 6.º

Especificações técnicas dos conjuntos de dados

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de especificar os seguintes elementos técnicos dos conjuntos de dados:

a)o número e a descrição das variáveis;

b)as classificações estatísticas;

c)características dos universos estatísticos, as unidades de observação e os respondentes;

d)os períodos de referência e os calendários previstos;

e)os requisitos relativos à cobertura geográfica, às características das amostras, incluindo a subamostragem, aos aspetos técnicos do trabalho de campo, edição e imputação, ponderação, estimativa e estimativa da variância;

f)se necessário para se atingir um elevado nível de comparabilidade dos dados sobre emprego e desemprego no domínio do mercado de trabalho, a metodologia a utilizar para recolher os dados. Tal pode incluir, se for caso disso, a ordem e a posição das perguntas do questionário. Esta imperativo deve ser devidamente justificado.

2.Quando os elementos forem comuns a vários conjuntos de dados, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a especificar as seguintes características técnicas dos conjuntos de dados:

a)número e a descrição das variáveis;

b)as classificações estatísticas;

c)as características precisas dos universos estatísticos e das unidades de observação.

3.Para os conjuntos de dados sobre desemprego estabelecidos mensalmente, relativos ao domínio do mercado de trabalho, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a indicar as variáveis e a duração, os requisitos de qualidade e o nível de pormenor das séries cronológicas a transmitir.

4.Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 7.º

Normas para a transmissão e troca de informações

1.São instituídas normas técnicas destinadas a facilitar o intercâmbio e a partilha de informação entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros, nomeadamente com o objetivo de apoiar a gestão da qualidade e a documentação dos processos relacionados com as estatísticas abrangidas pelo presente regulamento.

2.As normas técnicas devem abranger conceitos, processos e produtos estatísticos, incluindo dados e metainformação.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a estabelecer as normas técnicas referidas no n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Fontes de dados e métodos

1.Os Estados-Membros devem fornecer os dados a que se refere o artigo 1.º, utilizando uma ou uma combinação das seguintes fontes, desde que cumpram os requisitos de qualidade previstos no artigo 12.º:

a)Informações prestadas diretamente pelos respondentes;

b)registos administrativos e outras fontes, métodos ou abordagens inovadores, na medida em que permitam a produção de dados comparáveis e compatíveis com os requisitos específicos aplicáveis previstos pelo presente regulamento.

2.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) informações pormenorizadas sobre as fontes e os métodos utilizados.

Artigo 9.º

Periodicidade dos conjuntos de dados

A periodicidade dos conjuntos de dados é a especificada no anexo IV.

Artigo 10.º

Transmissão de dados e prazos

1.Os prazos de transmissão são os especificados no anexo V.

2.Para cada conjunto de dados, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os microdados previamente verificados sem identificação direta.

3.Em derrogação do disposto no n.º 2, os dados agregados previamente verificados são transmitidos para a compilação de estatísticas mensais sobre desemprego.

4.Os Estados-Membros devem recolher e transmitir os dados em conformidade com o presente regulamento a partir de 2019.

Artigo 11.º

Bases de amostragem

1.Os dados devem basear-se em amostras representativas extraídas de bases de amostragem definidas a nível nacional que permitam a seleção aleatória de pessoas ou agregados domésticos com uma probabilidade de seleção conhecida. As bases de amostragem devem procurar abranger completa e exclusivamente o universo de interesse e são atualizadas regularmente. Devem incluir todas as informações necessárias para a constituição da amostra, nomeadamente as informações necessárias para fins de estratificação e de contacto com as pessoas ou os agregados domésticos. A base de amostragem deve igualmente incluir as informações necessárias para associar as pessoas a outros registos administrativos, na medida em que tal seja admitido ao abrigo das regras de proteção de dados.

2.Se não houver nenhuma base de amostragem com estas características disponível no Estado-Membro, devem ser utilizadas bases de amostragem que satisfaçam os critérios a seguir indicados. Tais bases de amostragem devem:

a)identificar as unidades de amostra, que podem ser pessoas, agregados domésticos, habitações ou endereços;

b)ser capazes de indicar a probabilidade de seleção;

c)deve ser atualizado regularmente.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a estabelecer condições uniformes para as bases de amostragem, nomeadamente requisitos mínimos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 12.º

Qualidade

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.

2.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

3.A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade da metainformação com base no caderno de encargos, nos dados transmitidos e nas bases de amostragem.

4.Para o efeito, os Estados-Membros devem transmitir, no respeitante aos dados e microdados referidos no artigo 10.º:

a)metainformação descrevendo a metodologia adotada e o modo como as especificações técnicas foram alcançadas por referência às estabelecidas pelo presente regulamento;

b)informações sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para as bases de amostragem, incluindo a elaboração e atualização dos mesmos, tal como previsto no presente regulamento.

5.Os Estados-Membros devem transmitir a metainformação e a informação a que se refere o n.º 4, o mais tardar, três meses após o prazo para a transmissão dos microdados e dados. Estas informações adicionais devem ser transmitidas sob a forma de relatórios sobre qualidade que demonstrem, em particular, de que forma os dados e os microdados, bem como a metainformação e a informação, cumprem os requisitos de qualidade.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a especificar as modalidades e o teor dos relatórios sobre qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2.

7.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos.

8.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

Artigo 13.º

Estudos-piloto e de viabilidade

A fim de melhorar os dados, a Comissão (Eurostat) deve, se necessário, lançar diversos estudos piloto e de viabilidade, levados a cabo com a cooperação dos Estados-Membros, para, designadamente, melhorar a qualidade e a comparabilidade, contribuir para a modernização dos domínios do consumo e da utilização do tempo, explorar e pôr em prática novas formas de melhorar a capacidade de resposta às necessidades dos utilizadores, integrar melhor a recolha de dados e a utilização de outras fontes de dados, e tornar a recolha de dados nos Estados-Membros mais eficiente, tendo em conta a evolução tecnológica.

Artigo 14.º

Financiamento

1.    Com vista à aplicação do presente regulamento, a União pode conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos de:

a)    desenvolvimento e/ou execução das recolhas de dados ou de métodos de recolha de dados para as estatísticas sociais, incluindo bases de amostragem, durante os primeiros quatro anos da recolha dos conjuntos de dados;    

b)    desenvolvimento de metodologias, incluindo os estudos-piloto e de viabilidade a que se refere o artigo 13.º;

c)    recolha de estatísticas sobre um tema ad hoc pelos utilizadores como previsto no anexo IV, conjuntos novos ou revistos de características variáveis e aplicados pela primeira vez;

2. A contribuição financeira da União é concedida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 ou do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

3.    A contribuição financeira da União não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.

Artigo 15.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 4, n.º e no artigo 4.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento].

3.A delegação de poderes prevista no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 4.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação porá termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. Não afetará a validade dos atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 39 .

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 13.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 17.º

Derrogações

1.Caso a aplicação do presente regulamento ou dos atos delegados e atos de execução adotados por força do mesmo no sistema estatístico nacional de um Estado-Membro exija adaptações de envergadura, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder uma derrogação por um período máximo de três anos. A derrogação só pode ser concedida se não comprometer a comparabilidade dos dados dos Estados-Membros relativos aos indicadores gerais nem prejudicar o cálculo de agregados europeus atuais e representativos.

2.Se a derrogação continuar a justificar-se no final do período para o qual foi concedida, a Comissão pode conceder uma nova derrogação por um período máximo de três anos, por meio de atos de execução.

3.Quando o único meio através do qual um Estado-Membro pode estabelecer os conjuntos de dados for através da utilização de métodos diferentes dos previstos no presente regulamento, ou nos atos delegados e atos de execução adotados ao abrigo do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, autorizar a utilização de tais métodos por um lapso de tempo máximo de cinco anos, por meio de atos de execução.

4.Se a autorização continuar a justificar-se no final do período para o qual foi concedida, a Comissão pode conceder uma nova autorização por um período máximo de três anos, por meio de atos de execução.

5.Para efeitos dos n.ºs 1 a 4, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido devidamente fundamentado, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa, ou de seis meses antes do termo do período para o qual a derrogação ou autorização em curso tenha sido concedida. Ao solicitar a autorização referida nos n.ºs 3 e 4, o Estado-Membro em causa deve descrever pormenorizadamente os métodos utilizados e demonstrar que conduzem a resultados comparáveis.

6.A Comissão adota esses atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 18.º

Revogação

1.Os Regulamentos (CE) n.º 577/98 e (CE) n.º 1177/2003 são revogados com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2018. Os requisitos estabelecidos nesses regulamentos no que toca à transmissão de dados e de metainformação, incluindo relatórios sobre qualidade, continuarão a ser aplicáveis aos períodos de referência anteriores à sua revogação.

2.As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, no que se refere aos domínios definidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas f), e g).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e incidência financeira

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e elaboração de relatórios

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA ESTIMADA DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Incidência estimada nas despesas 

3.2.1.Síntese da incidência estimada nas despesas

3.2.2.Incidência estimada nas dotações operacionais

3.2.3.Incidência estimada nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Incidência estimada nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 40  

3403 - Produção de informações estatísticas.

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 41  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O desenvolvimento e avaliação das prioridades políticas da Comissão, nomeadamente as relacionadas com o crescimento e o emprego, o mercado digital, um maior aprofundamento e equidade da União Económica e Monetária (UEM), e migração e a mobilidade, exigem boas ferramentas de análise e acompanhamento. Além disso, as prioridades políticas dizem respeito a uma multiplicidade de domínios no âmbito das estatísticas sociais e económicas, pelo que é forçoso assegurar uma maior coerência entre as fontes de dados. A Estratégia Europa 2020 utiliza indicadores para monitorizar objetivos gerais, tais como a promoção do emprego, a melhoraria dos níveis de educação e a promoção da inclusão social, por exemplo através da redução da pobreza. O cálculo destes indicadores requer informação estatística atualizada. A informação estatística deve ser apresentada de forma tão eficiente quanto possível, utilizando métodos modernos de recolha e produção de dados estatísticos.

A proposta irá também aumentar a flexibilidade necessária para dar resposta a iniciativas estratégicas de alto nível que não dispensam indicadores.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1:

Corrigir: i) a atual fragmentação na produção de estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras; e ii) a rigidez do atual sistema de recolha de dados para as estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

3403 - Produção de informações estatísticas.

1.4.3.Resultados e incidência esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A proposta irá aumentar a capacidade de adaptação das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras às necessidades da sociedade contemporânea. Além disso, ao proporcionar formas de promover a coerência entre os diferentes domínios, a proposta vai ajudar o Eurostat a garantir a qualidade das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras. Irá igualmente facilitar a utilização de ferramentas e métodos estatísticos inovadores, permitindo uma cooperação mais eficaz e a coordenação entre os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias.

Os custos de projeto associados à presente proposta incidem uma única vez nos INE. Prevê-se, no entanto, que os custos globais de aplicação diminuam, principalmente devido a uma redução das duplicações e sobreposições entre as diferentes recolha de dados e à reutilização dos sistemas de produção de estatísticas. Em função do modo como os métodos de produção forem executados a nível nacional (por exemplo, se forem adotadas as inovações tecnológicas e metodológicas ou se houver um melhor acesso a registos administrativos), o aumento dos custos na fase de projeto inicial de inquéritos sociais poderia ser largamente compensado pela redução de custos na fase de recolha de dados, que representa dois terços do custo total da produção estatística. O potencial incremento dos custos derivados da maior flexibilidade da recolha de dados poderá ser mantido sob controlo se, tal como previsto, os elementos centrais dos inquéritos forem especificados na legislação, visto que determinam amplamente o custo para os INE.

A proposta cumpre os objetivos de simplificação do programa REFIT, nomeadamente porque esta racionaliza cinco regulamentos num único quadro regulamentar.

1.4.4.Indicadores de resultados e de incidência

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A Comissão (Eurostat) produz orientações estatísticas europeias comuns e estabelece requisitos para a elaboração de relatórios sobre qualidade relativos ao desenvolvimento, à produção e à divulgação das estatísticas sociais. Os relatórios sobre qualidade que os Estados-Membros devem apresentar para cada recolha de dados têm de incluir controlos específicos, pertinentes para a recolha de dados em causa. Assim se assegura a qualidade dos dados estatísticos.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A curto e a médio prazo: integrar os regulamentos existentes no domínio das estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras; desfragmentar os processos de produção utilizados para as estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras e melhorar a flexibilidade da recolha de dados através da introdução de legislação transversal.

A longo prazo: garantir que as estatísticas sociais europeias recolhidas a partir de amostras continuam a proporcionar um contributo válido para a elaboração das políticas nacionais e da UE; e melhorar a eficácia dos métodos utilizados para recolher estatísticas sociais.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A tarefa de produzir dados estatísticos 1) harmonizados e comparáveis em todos os Estados -Membros, e 2), elaborados de acordo com as necessidades da UE, não pode ser alcançado a nível meramente nacional. Só é possível produzir estatísticas da UE se os Estados-Membros aplicarem uma metodologia harmonizada e elaborarem estatísticas em função de resultados comuns definidos e de acordo com as mesmas características. Este objetivo só poderá ser plenamente alcançado através da ação da UE.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Foram adotados vários regulamentos que abrangem domínios das estatísticas sociais distintos, o que deu azo a incoerências e ineficiências no plano das recolhas de dados. É a primeira vez que se propõe um regulamento-quadro cobrindo sete domínios das estatísticas sociais. Esta iniciativa irá racionalizar as atuais cinco bases jurídicas para, respetivamente, o inquérito às forças de trabalho (IFT), as estatísticas da UE sobre o rendimento e as condições de vida (EU-SILC), o inquérito sobre a educação de adultos (AES), o inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) e o inquérito sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares (ICT-HH). Assegura igualmente uma base jurídica para os dois inquéritos sociais europeus atualmente realizadas com base num acordo informal: o inquérito aos orçamentos familiares (IOF) e o inquérito europeu harmonizado ao uso do tempo (HETUS).

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A proposta é compatível com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias.

1.6.Duração e incidência financeira

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

◻Incidência financeira no período compreendido entre AAAA e AAAA

  Proposta/iniciativa de duração ilimitada 42 :

Prevê-se um período de transição para a aplicação da proposta de sete anos, de 2019 a 2025.

O programa deverá, no entanto, ser prosseguido posteriormente.

Apenas os anos do atual quadro financeiro plurianual (QFP) foram tidos em conta na ficha financeira legislativa (2019-2020).

A continuação do financiamento será condicionado ao facto de os acordos alcançados no próximo QFP e à continuação dos programas específicos cujo financiamento esteja previsto.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 43  

  Gestão direta pela Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ países terceiros ou organismos por estes designados;

◻ organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ BEI e Fundo Europeu de Investimento;

◻ organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ organismos de direito público;

◻ organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e elaboração de relatórios

Especificar a periodicidade e as condições.

Especificar a periodicidade e as condições. A elaboração de relatórios sobre qualidade pormenorizados e regulares já está prevista ao abrigo das regras específicas em vigor. A elaboração de relatórios será prosseguida e melhorada ao abrigo da nova proposta.

Os beneficiários de subvenções têm de apresentar os dados recolhidos e o relatórios sobre qualidade que os acompanha.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Como o modo de gestão escolhido para a proposta é a gestão direta pela Comissão, os principais riscos inerentes são os uqe se prendem com a gestão dos contratos públicos e das subvenções.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A Comissão (Eurostat) elaborou uma estratégia de controlo para o período de 2013-2017. As medidas e as ferramentas previstas no âmbito dessa estratégia são plenamente aplicáveis à recolha de estatísticas no âmbito do regulamento proposto. Os tipos de alterações introduzidas pela estratégia podem reduzir a probabilidade de fraude e contribuir para a sua prevenção. Trata-se nomeadamente do seguinte: redução da complexidade, aplicação de procedimentos de acompanhamento com custos competitivos e realização de controlos ex ante e ex post. A estratégia inclui também medidas de sensibilização e ações de formação em matéria de prevenção da fraude.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

A Comissão (Eurostat) aplica uma estratégia de controlo que, de um modo geral, visa manter o risco de não conformidade a um nível inferior ao critério de materialidade de 2 %, em consonância com os objetivos em matéria de controlo interno e gestão de riscos previstos no seu plano estratégico para 2016-2020. 100 % das operações financeiras (e, consequentemente, 100 % do orçamento) serão alvo de controlos ex ante obrigatórios, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Além disso, proceder-se-á a controlos com base numa análise aprofundada da documentação correspondente, apoiados em análises de risco anuais. Tais controlos podem incidir sobre 4-6 % do orçamento total gerido pelo Eurostat.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Em 30 de outubro de 2013, o Eurostat adotou uma estratégia antifraude para 2014-2017, em conformidade com a estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS), de 24 de junho de 2011. A estratégia antifraude define três objetivos operacionais: i) reforçar as medidas antifraude já existentes; ii) integrar melhor os procedimentos antifraude na avaliação e gestão dos riscos do Eurostat, bem como nas auditorias, na programação, na elaboração de relatórios e no acompanhamento; e iii) reforçar as capacidades e a sensibilização antifraude do Eurostat como parte da cultura antifraude da Comissão. A estratégia antifraude é completada por um plano de ação correspondente. Durante o seu período de aplicação, a execução da estratégia antifraude é acompanhada semestralmente, estando prevista a elaboração de relatórios destinados responsáveis.

O Eurostat irá avaliar o impacto da estratégia em 2017 e atualizá-la em conformidade. Uma análise intercalar do plano de ação antifraude terá lugar em 2016.

Tanto a revisão da estratégia do Eurostat como a revisão do plano de ação será realizada com base na metodologia atualizada e nas orientações emitidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em fevereiro de 2016.

Todos os beneficiários potenciais das subvenções são organismos públicos (institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 223/2009). Além disso, as subvenções são concedidas sem convite à apresentação de propostas. Estão em vigor medidas de acompanhamento da gestão das subvenções, que contemplam procedimentos de subvenção específicos e incluem a análise ex ante e ex post das mesmas.

A utilização de custos unitários e montantes fixos, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, reduz substancialmente o risco de erros de gestão das subvenções, tornando-a mais simples.

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA ESTIMADA DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número
[Rubrica………………………...……………]

DD/DND 44 .

dos países EFTA 45

dos países candidatos 46

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

04 03 020 1 – Programa associado: EaSI – Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI»)

Dif.

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

1a

09 04 02 01 — Liderança nas tecnologias da informação e da comunicação Programa associado: Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte 2020)

Dif.

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

1a

29 02 01 00 — Programas associados: PEE — Programa Estatístico Europeu 2013-2017; PEE 18_20 — Programa Estatístico Europeu 2018-2020;

Dif.

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

1

13 03 65 01 – Programa associado: FEDER — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1

13 04 61 01 – Programa associado: FC — Fundo de Coesão (FC)

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

17 03 01 00 – Programa associado: SAÚDE — Ação da União no domínio da saúde (Programa Saúde)

Dif.

SIM

SIM

SIM

NÃO

3.2.Incidência estimada nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese da incidência estimada nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual
 

Número

1a. Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: ESTAT

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 29 02 01 00

Autorizações

1.

5,298

4,648

9,946

Pagamentos

(2)

2,649

4,444

7,093

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 47  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG ESTAT

Autorizações

=1+1a +3

5,298

4,648

9,946

Pagamentos

=2+2a

+3

2,649

4,444

7,093




DG: EMPL

Ano2019

Ano2020

TOTAL

Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 04 03 02 01

Autorizações

(1)

3,194

2,695

5,889

Pagamentos

(2)

1,597

2,625

4,222

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 48  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG EMPL

Autorizações

=1+1a +3

3,194

2,695

5,889

Pagamentos

=2+2a

+3

1,597

2,625

4,222



DG: CONNECT

Ano2019

Ano2020

TOTAL

 Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 09 04 02 01

Autorizações

(1)

2,000

0,000

2,000

Pagamentos

(2)

1,000

0,800

1,800

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 49  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG CONNECT

Autorizações

=1+1a +3

2,000

0,000

2,000

Pagamentos

=2+2a

+3

1,000

0,800

1,800

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual:
framework

Número

N1 1. Crescimento inteligente e inclusivo

DG: REGIO

Ano2019

Ano2020

TOTAL

 Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 13 03 65 01

Autorizações

(1)

0,466

0,466

0,932

Pagamentos

(2)

0,233

0,419

0,652

Número da rubrica orçamental 13 04 61 01

Autorizações

(1a)

0,200

0,200

0,400

Pagamentos

(2 a)

0,100

0,180

0,280

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 50  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG REGIO

Autorizações

=1+1a +3

0,666

0,666

1,332

Pagamentos

=2+2a

+3

0,333

0,599

0,932






 TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

11,159

8,008

19,167

Pagamentos

(5)

5,579

8,468

14,047

 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

11,159

8,008

19,167

Pagamentos

=5+ 6

5,579

8,468

14,047

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Rubrica do quadro financeiro plurianual:
 

Número

N3 3. Segurança e cidadania

DG: SANTE

Ano2019

Ano2020

TOTAL

 Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 17 03 01 00

Autorizações

(1)

0,000

0,500

0,500

Pagamentos

(2)

0,000

0,250

0,250

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 51  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG SANTE

Autorizações

=1+1a +3

0,000

0,500

0,500

Pagamentos

=2+2a

+3

0,000

0,250

0,250



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,500

0,500

Pagamentos

(5)

0,000

0,250

0,250

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,000

0,500

0,500

Pagamentos

=5+ 6

0,000

0,250

0,250

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

 TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

11,159

8,508

19,667

Pagamentos

(5)

5,579

8,718

14,297

 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

11,159

8,508

19,667

Pagamentos

=5+ 6

5,579

8,718

14,297





Rubrica do quadro financeiro plurianual:
framework

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano2019

Ano2020

TOTAL

DG: ESTAT

Recursos humanos

4,164

4,164

8,328

Outras despesas administrativas

0,404

0,414

0,818

TOTAL DG ESTAT

Dotações

4,568

4,578

9,146

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

4,568

4,578

9,146

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano2019

Ano2020

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

15,727

13,087

28,814

Pagamentos

10,147

13,296

23,443

3.2.2.Incidência estimada nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano2019

Ano2020

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 52

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Total N.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 53

Corrigir a atual fragmentação na produção das estatísticas sociais europeias a partir de amostras recolhidas na UE e a rigidez do atual sistema de recolha de dados

- Realização

Módulo ad hoc do IFT

0,067

30

2,000

30

2,000

60

4,000

- Realização

Módulo ad hoc do EU-SILC

0,017

30

0,500

0

0,000

30

0,500

- Realização

Execução da recolha de dados

0,096

60

5,650

30

3,000

90

8,650

- Realização

Estudos metodológicos e estudos-piloto

0,080

37

3,009

44

3,509

81

6,517

Subtotal objetivo específico n.º 1

157

11,159

104

8,509

261

19,667

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

Custo total

157

11,159

104

8,509

261

19,667

3.2.3.Incidência estimada nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano2019

Ano2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

4,164

4,164

8,328

Outras despesas administrativas

0,404

0,414

0,818

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

4,568

4,578

9,146

com exclusão da RUBRICA 5 54
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

4,568

4,578

9,146

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não necessita de recursos humanos

   A proposta/iniciativa necessita de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

Ano2019

Ano2020

29 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

24,45

24,45

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

29 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

12

12

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  55

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

36,45

36,45

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Trabalhos metodológicos com vista a uma sólida preparação dos inquéritos, incluindo os módulos ad hoc

Trabalhos no domínio das TI com vista à receção, validação e tratamento dos dados

Análise e publicação dos dados, e apoio aos utilizadores

Pessoal externo

Trabalhos metodológicos com vista a uma sólida preparação dos inquéritos, incluindo os módulos ad hoc

Trabalhos no domínio das TI com vista à receção, validação e tratamento dos dados

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

AnoN

AnoN+1

AnoN+2

AnoN+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração da incidência (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Incidência estimada nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem incidência financeira nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 56

AnoN

AnoN+1

AnoN+2

AnoN+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração da incidência (ver ponto 1.6)

Artigo …...............

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo da incidência nas receitas.

(1) https://ec.europa.eu/priorities/sites/beta-political/files/5-presidents-report_pt.pdf
(2) COM(2016) 127 final de 8 de março de 2016.
(3) O SEE é a parceria entre a autoridade estatística europeia, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pela conceção, produção e divulgação de estatísticas europeias.
(4)

   Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3).

(5)

   Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1)

(6)

   Regulamento (CE) n.º 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (JO L 145 de 4.6.2008, p. 227).

(7)

   Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).

(8) Regulamento (CE) no 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de 30.4.2004, p. 49).
(9) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(10) Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).
(11) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias: Uma visão para a próxima década, COM(2009) 404 de 18.8.2009.
(12) Ver http://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/evaluation . 
(13) Decisão n.º 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).
(14)

   Sítio Web do Eurostat para as consultas públicas: http://ec.europa.eu/eurostat/about/opportunities/consultations/iess

Relatório sobre a consulta pública: http://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/7237349/Open-public-consultation-report.pdf . 

Consulta dos utilizadores de dados: http://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/7237349/Data-users-consultation-report.pdf .

Consulta dos produtores de dados::  http://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/7237349/Data-producers-consultation-report.pdf .

(15) Ver: http://ec.europa.eu/eurostat/documents/42577/4167614/ESAC+opinion+3+Dec+2015/421abf9c-4300-445f-a840-f13cadeee306 .
(16) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(17) Ver http://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/general-evaluation-results .
(18) São os seguintes os cinco principais indicadores de desempenho: número de extrações de dados efetuadas por utilizadores externos a partir de bases de dados de referência do Eurostat (Eurobase e Comext) através do sítio Web do Eurostat; percentagem de utilizadores que classifica a qualidade global das estatísticas europeias como «muito boa» ou «boa»; percentagem de utilizadores que classifica a atualidade das estatísticas europeias como «muito boa» ou «boa»; percentagem de utilizadores que classifica a comparabilidade das estatísticas europeias entre regiões e países de «muito boa» ou «boa»; a taxa de erro residual (TER).
(19) Ver http://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/general-evaluation-results .
(20)

   JO L 123 de 12.5.2016, p.1.

(21) Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM (2010) 2020, de 3 de março de 2010.
(22) COM(2009) 404 de 10.8.2009.
(23) Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).
(24) Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).
(25) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(26) Regulamento (UE) n. ° 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n. ° 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n. ° 831/2002 da Comissão.
(27) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
(28) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(29) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(30) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(31) Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3).
(32) Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1)
(33) Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).
(34) Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).
(35)

   Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(36)

   Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(37)

   Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(38)
(39) JO L 123 de 12.5.2016, p.1.
(40) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(41) De acordo com o artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(42) Foi alcançado um acordo entre a DG ESTAT e as outras DG implicadas no financiamento das atividades abrangidas pela presente proposta sob a forma de uma subdelegação cruzada à DG ESTAT.
(43) Para informações pormenorizadas sobre as modalidades de gestão e as referência ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio Web da DG BUDG: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html .
(44) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(45) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(46) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(47) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(48) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(49) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(50) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(51) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(52) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(53) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...».
(54) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(55) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(56) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
Top

Bruxelas, 24.8.2016

COM(2016) 551 final

ANEXOS

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

{SWD(2016) 282 final}
{SWD(2016) 283 final}


Anexo I

Temas a abranger

Domínio

Tema

Temas detalhados

Para todos os domínios

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

Identificação

Ponderadores

Características das entrevistas

Localização

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

Nacionalidade e antecedentes migratórios

Composição do agregado doméstico

Participação no mercado de trabalho

Condição perante o trabalho principal (auto-classificação)

Características básicas do emprego

Nível de escolaridade completo e percurso de educação e formação

Nível de escolaridade completo

Mercado de trabalho

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico - detalhes

Duração da permanência no país

Participação no mercado de trabalho

Situação na profissão

Duração do contrato de trabalho

Duração do contrato de trabalho - informação secundária

Regime de trabalho (a tempo completo ou a tempo parcial) - motivo

Trabalho por conta própria economicamente dependente

Responsabilidades de supervisão

Dimensão do estabelecimento

Local de trabalho

Trabalho no domicílio

Procura de emprego

Vontade de trabalhar

Disponibilidade

Atividade secundária

Procura de outro emprego

Conciliação da vida profissional com a vida familiar

Jovens no mercado de trabalho

Situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho

Transição para a reforma

Necessidades em matéria de cuidados

Tempo de serviço no emprego e experiência profissional anterior

Data de início do emprego

Como foi encontrado o emprego

Experiência profissional anterior

Condições de trabalho incluindo horário de trabalho e organização do tempo de trabalho

Horário de trabalho

Organização do tempo de trabalho

Organização do trabalho e do tempo de trabalho

Nível de escolaridade completo e percurso de educação e formação

Nível de escolaridade completo e percurso de educação e formação - detalhes

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação e formação formal e não formal (4 semanas)

Participação em atividades de educação e formação formal e não formal (12 meses)

Estado de saúde e incapacidade, cuidados de saúde e determinantes da saúde

Acidentes de trabalho e outros problemas de saúde relacionados com o trabalho

Módulo de saúde europeu mínimo

Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas

Rendimentos do trabalho

Rendimento e condições de vida

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico - detalhes

Duração da permanência no país

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação formal (situação atual)

Nível de escolaridade completo e percurso de educação e formação

Nível de escolaridade completo e percurso de educação e formação - detalhes

Participação no mercado de trabalho

Características do local de trabalho

Duração do contrato de trabalho

Situação na profissão

Detalhe da situação perante o mercado de trabalho

Responsabilidades de supervisão

Tempo de serviço no emprego e experiência profissional anterior

Experiência profissional anterior

Condições de trabalho incluindo horário de trabalho e organização do tempo de trabalho

Calendário de atividades

Horário de trabalho

Estado de saúde e incapacidade, cuidados de saúde e determinantes da saúde

Módulo de saúde europeu mínimo

Estado de saúde e incapacidade

Saúde infantil

Acesso aos cuidados de saúde

Cuidados de saúde

Acesso aos cuidados de saúde (crianças)

Determinantes da saúde

Qualidade de vida, incluindo participação social e cultural e bem-estar

Qualidade de vida

Participação social e cultural

Bem-estar

Condições de vida, incluindo privação material, habitação, ambiente, acesso aos serviços

Privação material

Privação material das crianças

Principais características da habitação

Condições de habitação detalhadas, incluindo privação habitacional

Custos de habitação, incluindo rendas imputadas

Ambiente

Utilização de serviços, incluindo serviços de cuidados

Capacidade económica

Necessidades não satisfeitas e motivos

Cuidados das crianças

Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas

Rendimentos do trabalho

Rendimentos de subsídios

Rendimentos de pensões

Outros rendimentos

Impostos e contribuições

Rendimento total

Sobre-endividamento

Pagamentos em atraso

Riqueza

Principais componentes do consumo

Transmissão intergeracional de desvantagens sociais

Saúde

Estado de saúde e incapacidade, cuidados de saúde e determinantes da saúde

Módulo de saúde europeu mínimo

Doenças e afeções crónicas

Acidentes e lesões

Dor

Saúde mental

Limitações funcionais

Dificuldades na realização dos cuidados pessoais

Dificuldades na realização das atividades domésticas

Limitação temporária na realização das atividades (devido a problemas e saúde)

Barreiras à participação em domínios específicos da vida

Utilização de cuidados de saúde, incluindo cuidados continuados

Consumo de medicamentos

Cuidados preventivos

Acesso aos cuidados de saúde

Altura e peso

Atividade física

Hábitos alimentares

Consumo de tabaco

Consumo de álcool

Fatores sociais e ambientais

Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas

Rendimento total

Educação e formação

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Duração da permanência no país

Tempo de serviço no emprego e experiência profissional anterior

Data de início do emprego

Participação no mercado de trabalho

Dimensão do estabelecimento

Nível de escolaridade completo e percurso de educação e formação

Nível de escolaridade completo e percurso de educação e formação - detalhes

Percurso de educação e formação

Auto-avaliação de competências

Participação em atividades de educação e formação

Acesso à informação e orientação sobre as possibilidades de formação (12 meses)

Participação em ações de educação formal (12 meses)

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

Utilização de TIC na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

Motivos da participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

Atividades de educação não formal mais recentes - detalhes (12 meses)

Utilização de TIC em atividades de educação não formal (12 meses)

Motivos da participação em atividades de educação não formal (12 meses)

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

Resultados e utilização das competências adquiridas em atividades de educação formal (12 meses)

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

Aprendizagem informal

Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas

Rendimento total

Utilização das tecnologias de informação e comunicação

Participação na sociedade da informação

Acesso às TIC

Utilização e frequência de utilização das TIC

Barreiras e problemas da utilização

Efeitos da utilização

Segurança, privacidade, fiabilidade

Ligação à Internet a partir de qualquer sítio

Competências digitais

Atividades na Internet

Comércio eletrónico

Interação com administrações públicas

Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas

Rendimento total

Utilização do tempo

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico - detalhes

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação formal (situação atual)

Estado de saúde e incapacidade, cuidados de saúde e determinantes da saúde

Módulo de saúde europeu mínimo

Condições de vida, incluindo privação material, habitação, ambiente, acesso aos serviços

Posse de bens duradouros

Cuidados das crianças

Cuidados a doentes e a idosos

Condições de trabalho incluindo horário de trabalho e organização do tempo de trabalho

Horário de trabalho

Organização do tempo de trabalho

Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas

Produção para autoconsumo e venda, reparações

Rendimentos do trabalho

Rendimento total

Ocupação do tempo

Utilização do tempo, tipo de atividades

Atividades secundárias

Local da atividade

Presença de outros durante a atividade

Avaliação da atividade

Consumo

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico - detalhes

Condições de vida, incluindo privação material, habitação, ambiente, acesso aos serviços

Principais características da habitação

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação formal (situação atual)

Participação no mercado de trabalho

Duração do contrato de trabalho

Rendimento, consumo e riqueza, incluindo dívidas

Rendimento total

Impostos e contribuições

Rendimento em espécies de atividades não assalariadas

Renda imputada

Principal fonte de rendimento

Riqueza

Dívidas

Pagamentos em atraso

Consumo por função COICOP

Despesas de consumo transfronteiras por função COICOP

Consumo próprio



Anexo II

Requisitos de precisão

1.Para todos os conjuntos de dados, os critérios de precisão são expressos em erros padrão e definidos como funções contínuas das estimativas concretas e da dimensão da população estatística num país ou numa região NUTS 2

2.O erro padrão estimado para uma dada estimativa não deve ser superior ao valor apurado pela seguinte fórmula:

3.A função f(N) deve ter a forma f(N)=a√N+b

4.Devem ser utilizados os valores a seguir indicados para os parâmetros N, a e b .

N

a

b

Domínio Mercado de Trabalho: critérios de precisão

Estimativa trimestral (nacional) do rácio entre a população desempregada e a população total dos 15 aos 74 anos

População dos 15 aos 74 anos residente em agregados domésticos privados no país, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

7800

-4500

Estimativa trimestral (nacional) do rácio entre a população com emprego e a população total dos 15 aos 74 anos

População dos 15 aos 74 anos residente em agregados domésticos privados no país, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

7800

-4500

Estimativa trimestral do rácio entre a população desempregada e a população total dos 15 aos 74 anos em cada região NUTS 2

População dos 15 aos 74 anos residente em agregados domésticos privados, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

Ver o ponto 6.

Domínio Rendimento e Condições de Vida

Rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população residente

Número de agregados domésticos privados no país, em milhões e com arredondamento a 3 casas decimais

900

2600

Rácio da população em pobreza persistente num período de 4 anos em relação à população residente

Número de agregados domésticos privados no país, em milhões e com arredondamento a 3 casas decimais

350

1000

Rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população em cada região NUTS 2 (ver ponto 7)

Número de agregados domésticos privados na região NUTS 2, em milhões e com arredondamento a 3 casas decimais

600

0

Domínio Saúde

Percentagem da população com limitações severas na realização de atividades habituais devido a problemas de saúde (idade 15 anos ou mais)

População do país com 15 anos ou mais residente em agregados domésticos privados, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

1200

2800



Domínio Educação e Formação

Taxa de participação em atividades de educação formal (18 a 24 anos)

População dos 18 aos 24 anos residente em agregados domésticos privados no país, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

200

1500

Taxa de participação em atividades de educação não formal (25 a 69 anos)

População do país dos 25 aos 69 anos residente em agregados domésticos privados, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

400

2000

Domínio Utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação

Percentagem de indivíduos que encomendaram bens e serviços na Internet para fins privados no último ano

População dos 16 aos 74 anos residente em agregados domésticos privados no país, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

400

1300

Domínio Utilização do tempo

Percentagem da população com 15 anos ou mais que diariamente passa mais de 10% do tempo em trabalho remunerado

População com 15 anos ou mais residente em agregados domésticos privados no país, em milhões de pessoas e com arredondamento a 3 casas decimais

900

3500

Domínio Consumo

Percentagem de agregados domésticos cujas despesas em categorias relacionadas com a habitação, incluindo água, eletricidade, gás e outros combustíveis, representam mais de 50% do total das despesas (ver ponto 8)

Número de agregados domésticos privados no país, em milhões com arredondamento a 3 casas decimais

900

2600

5.Os países que apresentam valores f(N) negativos com os parâmetros expressos acima estão isentos do cumprimento do critério correspondente.

6.Para a estimativa do rácio entre a população desempregada e a população total dos 15 aos 74 anos em cada região NUTS 2, a função f(N) é dada por:

 

7.Para a estimativa do rácio do risco de pobreza ou exclusão social em relação à população em cada região NUTS 2, estes critérios não são obrigatórios para as regiões NUTS 2 com menos de 0,500 milhão de habitantes desde que a correspondente região NUTS 1 cumpra este critério.

8.Para o domínio Consumo, os critérios de precisão podem ser cumpridos pela combinação de microdados relativos a um máximo de três anos consecutivos de observações.



ANEXO III

Características da amostra

1.As características do domínio Mercado de Trabalho devem incluir:

(a)A amostra nacional para o trimestre de referência (agregação de semanas de referência consecutivas) deve ser distribuída de modo uniforme por todas as semanas do trimestre. A amostra para o trimestre de referência (em cada região NUTS 2) deve ser distribuída pelos 3 meses proporcionalmente ao número de semanas de cada mês.

(b)A amostra deve ter um padrão de rotação infra-anual. Deve haver uma sobreposição mínima da amostra de 20% entre os mesmos trimestres em anos consecutivos e de 50% entre trimestres consecutivos sem ter em conta o atrito.

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º1, os dados devem ser fornecidos para a totalidade da amostra.

2.As características da amostra do domínio Rendimento e Condições de Vida devem incluir:

(a)A amostra terá um esquema de rotação mínimo de 6 anos.

(b)Sem ter em conta o atrito, a amostra deve ser igualmente distribuída pelos anos que constituem o esquema de rotação, exceto durante o período de mudanças na dimensão da amostra.

3.As características da amostra do domínio Utilização do Tempo devem incluir: os períodos de reporte de cada unidade da amostra devem

(a)ser distribuídos num período de 12 meses consecutivos,

(b)incluir dias não úteis,

(c)basear-se numa amostra aleatória.

4.As características da amostra do domínio Consumo devem incluir: os períodos de reporte de cada unidade da amostra devem ser distribuídos num período de 12 meses consecutivos.



Anexo VI

Periodicidade

1.Para o domínio Mercado de Trabalho, os conjuntos de dados devem ser constituídos por informações recolhidas trimestral, anual, bienalmente e de 8 em 8 anos. Os dados relativos às variáveis dos temas ad-hoc devem ser recolhidos de 4 em 4 anos.

2.Para o domínio Rendimento e Condições de Vida, os conjuntos de dados devem ser constituídos por informações anuais, trienais e sexenais. Os dados relativos às variáveis dos temas ad-hoc devem ser recolhidos de 2 em 2 anos.

3.Para o domínio Saúde, os dados devem ser recolhidos de 6 em 6 anos.

4.Para o domínio Educação e Formação, os dados devem ser recolhidos de 6 em 6 anos.

5.Para o domínio Utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação, os dados devem ser recolhidos anualmente.

6.Para o domínio Utilização do Tempo, os dados devem ser recolhidos de 10 em 10 anos.

7.Para o domínio Consumo, os dados devem ser recolhidos de 5 em 5 anos.



Anexo V

Prazo de transmissão dos dados

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados exigidos dentro dos prazos a seguir indicados.

1.Para o domínio Mercado de Trabalho, os Estados-Membros devem transmitir:

(1)Microdados previamente verificados sem identificadores diretos, segundo o seguinte procedimento em duas fases:

(a)Durante os primeiros três anos da implementação do presente regulamento, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 4:

Para os dados trimestrais: transmissão a efetuar nas dez semanas subsequentes ao final do período de referência,

Para os outros dados: transmissão até 31 de março do ano seguinte.

(b)A partir do quarto ano de implementação, a transmissão deverá ser feita do seguinte modo:

Para os dados trimestrais: transmissão dos dados para os trimestres 1, 2 e 3, até 29 de maio, 29 de agosto e 29 de novembro do mesmo ano respetivamente, e dos dados do trimestre 4 até 28 de fevereiro do ano seguinte,

Para os outros dados: transmissão até 15 de março do ano seguinte.

Nos anos em que estes prazos caiem ao sábado ou ao domingo, o prazo efetivo será a segunda-feira seguinte.

Se forem usados dados administrativos para fornecer a informação correspondente ao tópico «Rendimento do trabalho», esses dados podem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de vinte e um meses a contar do final do período de referência.

(2)Os dados agregados para a compilação de estatísticas mensais do desemprego devem ser transmitidos no prazo de 25 dias após o mês de referência. Os Estados-Membros podem não cobrir a última semana do mês de referência se a mesma passa para o mês seguinte.

2.Para o domínio Rendimento e Condições de Vida, os Estados-Membros devem transmitir os microdados previamente verificados sem identificadores diretos, de acordo com os prazos seguintes:

(a)em relação às variáveis da recolha de dados do ano N, até ao final do ano N. Em casos excecionais, se os dados administrativos exigidos não estiverem disponíveis a tempo, podem ser transmitidos microdados provisórios até ao final do ano N e os dados finais serão transmitidos até 28 de fevereiro do ano N+1;

(b)para as variáveis referentes ao período de seis anos do esquema de rotação que termina no ano N, até 31 de outubro do ano N+1.

3.Para o domínio Saúde, os Estados-Membros devem transmitir microdados previamente verificados nos nove meses subsequentes ao final do período nacional para a recolha dos dados.

4.Para o domínio Educação e Formação, os Estados-Membros devem transmitir microdados previamente verificados nos seis meses subsequentes ao final do período nacional para a recolha dos dados.

5.Para o domínio Utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação, os Estados-Membros devem transmitir microdados previamente verificados até 5 de outubro do ano do inquérito N.

6.Para o domínio Utilização do Tempo, os Estados-Membros devem transmitir os microdados previamente verificados no prazo máximo de 15 meses após a conclusão do trabalho de campo.

7.Para o domínio Consumo, os Estados-Membros devem transmitir microdados previamente verificados nos 15 meses subsequentes ao final do ano de referência.

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