EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016IP0453

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA (2016/2033(INI))

OJ C 224, 27.6.2018, p. 107–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/107


P8_TA(2016)0453

Passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA (2016/2033(INI))

(2018/C 224/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2016, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas»,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA (1),

Tendo em conta a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (2),

Tendo em conta a proposta de Regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (3),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0307/2016),

A.

Considerando que o Mercado Único, criado em 1 de janeiro de 1993, suprimiu os controlos nas fronteiras para o comércio intracomunitário e que, em conformidade com os artigos 402.o a 404.o da Diretiva IVA em vigor, o atual regime do IVA da União Europeia tem, desde 1993, um caráter provisório e constitui uma regulamentação transitória;

B.

Considerando que cumpre ao Conselho, em conformidade com o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deliberando por unanimidade, adotar as diretivas adequadas para completar o regime comum do IVA e, nomeadamente, restringir progressivamente ou suprimir as derrogações a esse regime;

C.

Considerando que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o funcionamento do atual regime do IVA, nomeadamente sobre o funcionamento das medidas transitórias;

D.

Considerando que o IVA, cujas receitas ascenderam a quase um bilião de euros em 2014, constitui uma fonte importante e crescente de receitas para os Estados-Membros e que reverte a favor dos recursos próprios da UE, ascendendo as receitas totais da UE provenientes do recurso próprio IVA a 17 667 milhões de euros, o que corresponde a 12,27 % do total das receitas da UE em 2014 (4);

E.

Considerando que o atual regime do IVA, nomeadamente por ser aplicado a transações transfronteiras por parte de grandes empresas, é vulnerável à fraude, a estratégias de elisão fiscal, à não cobrança de IVA devido a falências ou a erros de cálculo; que, de acordo com estimativas, o «hiato do IVA» ascende a cerca de 170 mil milhões de euros por ano e que vão surgindo tecnologias digitais de melhor qualidade para ajudar a colmatar este hiato;

F.

Considerando que, segundo um estudo da Comissão (5), a fraude intracomunitária do operador fictício («missing trader intra-community fraud», comummente designada «fraude carrossel») em matéria de IVA, é, por si só, responsável por uma perda de receitas avaliada entre 45 mil milhões e 53 mil milhões de euros por ano;

G.

Considerando que existem diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à eficácia do combate à fraude ao IVA e à elisão em matéria de IVA, uma vez que se estima que o «hiato do IVA» varie entre menos de 5 % e mais de 40 %, conforme o país em consideração;

H.

Considerando que, segundo estimativas da Europol, 40 a 60 mil milhões de euros das perdas anuais de receitas do IVA sofridas pelos Estados-Membros são causadas por grupos da criminalidade organizada e que 2 % desses grupos são responsáveis por 80 % da fraude intracomunitária do operador fictício;

I.

Considerando que a medição das perdas de receitas resultantes da fraude ao IVA a nível transfronteiras é uma tarefa árdua, uma vez que apenas dois Estados-Membros (o Reino Unido e a Bélgica) recolhem e divulgam estatísticas sobre este assunto;

J.

Considerando que vários Estados-Membros realizaram recentemente, sob a coordenação da Eurojust e da Europol, três operações Vertigo consecutivas e bem sucedidas, que revelaram um esquema de fraude de tipo «carrossel» num montante total de 320 milhões de euros;

K.

Considerando que, nomeadamente no domínio do comércio transfronteiras, o atual regime do IVA resulta em custos administrativos elevados que poderiam ser reduzidos de forma significativa, mormente para as pequenas e médias empresas, incluindo através de medidas de simplificação que utilizem instrumentos digitais de comunicação de informações e de bases de dados comuns;

L.

Considerando que existe uma vasta margem para melhorias na redução dos entraves administrativos e fiscais que afetam, em particular, os projetos de cooperação transfronteiriça;

M.

Considerando que o IVA é um imposto sobre o consumo que se baseia num sistema de pagamentos fracionados que permite o controlo pelos próprios contribuintes, e que só deve ser suportado pelo consumidor final, a fim de assegurar a neutralidade para as empresas; considerando que cabe aos Estados-Membros definir, na prática, a taxa de IVA, a fim de garantir que a mesma seja suportada pelo consumidor final;

N.

Considerando que 23 anos após a introdução da Diretiva IVA, as chamadas cláusulas derrogatórias específicas se tornaram obsoletas, em especial no que respeita à economia digital moderna;

O.

Considerando que, nas últimas duas décadas, a Comissão deu início a mais de 40 procedimentos por infração contra mais de dois terços dos Estados-Membros, por terem infringido disposições da diretiva;

P.

Considerando que um regime definitivo do IVA assente no princípio do país de origem não tem uma maioria a seu favor, uma vez que um tal regime tornaria necessária uma maior harmonização das taxas do IVA, a fim de evitar grandes distorções da concorrência;

Q.

Considerando que a luta contra a fraude fiscal é um dos mais importantes desafios de caráter fiscal que os Estados-Membros enfrentam;

R.

Considerando que a fraude no domínio do IVA é uma prática extremamente danosa que desvia montantes avultados das receitas orçamentais dos Estados-Membros, contrariando os seus esforços para consolidar as finanças públicas;

S.

Considerando que a fraude transfronteiras ao IVA custa aos nossos Estados-Membros e aos contribuintes europeus cerca de 50 mil milhões de euros por ano;

T.

Considerando que as tipologias da fraude ao IVA são multifacetadas, evolutivas e têm repercussões em muitos setores económicos, e, por conseguinte, exigem uma rápida adaptação da legislação pertinente, a fim de avançar no sentido de um regime sustentável e simples do IVA, que permita a prevenção da fraude e da potencial perda de receitas fiscais;

U.

Considerando que os projetos-piloto no domínio do mecanismo de autoliquidação não devem causar qualquer atraso na criação de um sistema definitivo de IVA, como previsto no roteiro do plano de ação da Comissão;

V.

Considerando que a fraude de tipo «carrossel» é a técnica de fraude ao IVA mais popular; considerando que, neste tipo de fraude, que ocorre muito frequentemente nas áreas de componentes eletrónicos, telefonia móvel e têxteis, as mercadorias são transmitidas entre várias empresas de Estados-Membros diferentes, aproveitando o facto de o imposto não ser cobrado sobre o fornecimento intra-UE de bens;

W.

Considerando que os esforços de cooperação reforçada e permanente entre os Estados-Membros são urgentemente necessários para a criação de estratégias globais e integradas em matéria de luta contra a fraude, nomeadamente tendo em conta os atuais condicionalismos orçamentais da UE e o aumento do comércio eletrónico e através da Internet, que enfraqueceu o controlo territorial sobre a cobrança do IVA;

X.

Considerando que a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e dos Estados-Membros é um dos elementos fundamentais da agenda política da União para consolidar e reforçar a confiança dos cidadãos e garantir que o seu dinheiro seja utilizado corretamente;

Y.

Considerando que a fraude ao IVA resulta na perda de receitas para os Estados-Membros, e, logo, para a UE, cria uma distorção do enquadramento fiscal que prejudica especialmente as pequenas e médias empresas e é utilizada pelas organizações criminosas, que tiram partido das lacunas legislativas existentes entre os Estados-Membros e as suas autoridades de supervisão competentes;

Z.

Considerando que o Tribunal de Contas Europeu concluiu, no seu relatório especial n.o 24/2015, que a fraude ao IVA é fundamentalmente uma prática criminosa a que é preciso pôr cobro;

AA.

Considerando que no processo «Ivo Taricco e outros» (C105/14), o Tribunal de Justiça Europeu estatuiu que o conceito de «fraude», tal como definida no artigo 1.o da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, abrange as receitas provenientes do IVA;

1.

Saúda a intenção da Comissão de propor, até 2017, um regime do IVA definitivo, simples, justo, robusto, eficaz e menos vulnerável à fraude;

2.

Salienta que para o bom funcionamento do Mercado Único Digital é necessário um sistema de IVA simples que requeira menos isenções;

3.

Considera que o parecer científico em que as propostas da Comissão para um plano da ação assentam dá recomendações importantes; salienta o facto de a lista de propostas da Comissão, destinadas a alcançar um regime do IVA sólido, simples e menos suscetível à fraude, não ser exaustiva;

4.

Congratula-se com a recente Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, bem como com a sua intenção de adotar medidas adicionais contra a fraude e de impulsionar a modernização do atual regime do IVA;

5.

Considera que a melhoria do sistema existente também é importante e apela a reformas profundas, que permitam eliminar ou, pelo menos, reduzir substancialmente os problemas do regime atual, nomeadamente o problema europeu da cobrança de IVA;

6.

Considera que a Comissão deve apreciar do mesmo modo todas as possíveis opções, sem prejuízo do resultado, e introduzi-las no processo legislativo;

7.

Assinala que são necessários esforços comuns dos Estados-Membros para chegar a um acordo quanto a um regime definitivo do IVA;

8.

Reconhece que a unanimidade será uma condição prévia necessária para um acordo sobre um melhor funcionamento do regime do IVA e, por conseguinte, apela a uma visão clara sobre simplificação e redução das exceções, combinada com uma abordagem pragmática, respeitando os interesses da economia digital em rápido desenvolvimento;

9.

Observa que uma política fiscal coordenada entre os Estados-Membros e um intercâmbio de informações mais rápido e frequente sobre o comércio intracomunitário são indispensáveis para combater a fraude e a evasão fiscais de forma mais eficaz e de, finalmente, colmatar o «hiato do IVA»;

10.

Incentiva a Comissão e as agências governamentais a explorarem e testarem novas tecnologias, tais como a tecnologia de livro-razão e a supervisão em tempo real no âmbito da agenda RegTech, com vista a reduzir substancialmente o atual e significativo «hiato do IVA» na União;

11.

Frisa que é da responsabilidade das autoridades fiscais de cada Estado-Membro assegurar que o pagamento do IVA seja efetuado da forma mais simples e favorável às PME, o que pode ser facilitado através de uma maior cooperação entre as autoridades nacionais;

12.

Considera que, no passado, a cooperação e o intercâmbio de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros foram insuficientes e que, por ora, as atividades desenvolvidas pelo Eurofisc também não conduziram a resultados satisfatórios; considera que as informações trocadas através do Eurofisc devem visar melhor a fraude; aguarda com expectativa a próxima proposta da Comissão para reforçar o funcionamento do Eurofisc;

13.

Observa que o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) demonstrou ser um instrumento útil na luta contra a fraude, permitindo às autoridades fiscais conciliar os dados dos operadores em todos os países, mas que subsistem lacunas na sua aplicação, em especial no que se refere à atualidade das informações prestadas, à rapidez das respostas às questões colocadas e à rapidez de reação aos erros assinalados; recomenda, por conseguinte, que os Estados-Membros tenham em devida conta a correção destas lacunas;

14.

Constata que os dados fornecidos ao Eurofisc pelas autoridades nacionais não são filtrados de forma a transferir exclusivamente casos suspeitos, o que dificulta, por conseguinte, o funcionamento otimizado do grupo; apoia a iniciativa de vários Estados-Membros que defendem a criação de instrumentos nacionais de análise de risco que permitam filtrar os dados sem correr o risco de eliminar casos suspeitos em qualquer dos Estados-Membros e que o Eurofisc reaja rapidamente contra a fraude transfronteiriça ao IVA;

15.

Salienta que é da responsabilidade das autoridades fiscais de cada Estado-Membro garantir que o IVA seja pago de forma correta e simples;

16.

Recorda que os Estados-Membros dependem em grande medida nas informações recebidas de outros Estados-Membros sobre o comércio no interior da UE, a fim de poderem cobrar o IVA no seu território; solicita que as autoridades competentes procedam a um intercâmbio automático de dados referentes ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e a direitos aduaneiros, e que as referidas autoridades recorram a possibilidades informáticas fiáveis e de fácil utilização, como formulários eletrónicos normalizados, a fim de registar as entregas de bens e as prestações de serviços aos consumidores finais, efetuadas a nível transfronteiras; considera que poderia ser útil, a este respeito, a utilização do número de localizador IVA (VAT Locator Numbers, VLN), ao abrigo do qual os consumidores não podem deduzir o imposto pago a montante se o IVA for mencionado num recibo sem número VLN;

17.

Considera que a falta de dados comparáveis e de indicadores adequados para aferir o desempenho dos Estados-Membros afeta a eficácia do sistema da UE no combate à fraude ao IVA dentro da UE e, por conseguinte, insta as autoridades fiscais a estabelecerem, em coordenação com a Comissão, um sistema comum para determinar a dimensão da fraude dentro da UE e, em seguida, fixar objetivos de redução, uma vez que tal permitiria avaliar o desempenho dos Estados-Membros no combate a este problema;

18.

Insta também os Estados-Membros a facilitarem o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e policiais, tais como a Europol e o OLAF, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas;

19.

Observa que o procedimento aduaneiro 42, que prevê a isenção de IVA para as mercadorias importadas para um Estado-Membro de onde serão posteriormente transferidas para outro Estado-Membro, se revelou vulnerável a abusos fraudulentos; assinala que a eficácia da verificação cruzada dos dados detidos pelas autoridades fiscais com os dados detidos pelas autoridades aduaneiras é crucial para detetar e eliminar este tipo de fraude; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a agirem para facilitar o fluxo de informações entre as autoridades fiscais e aduaneiras quanto às importações nos termos do procedimento aduaneiro 42, como recomendado pelo Tribunal de Contas Europeu;

20.

Apoia o objetivo prosseguido pelo plano de ação, no sentido de criar um espaço único do IVA na UE, espaço esse que deve constituir um pilar de apoio ao mercado único, mais aprofundado e equitativo, e de contribuir para a promoção da justiça fiscal, do consumo sustentável, do emprego, do crescimento, do investimento e da competitividade, limitando igualmente a possibilidade de fraude ao IVA;

21.

Solicita, a este respeito, que os serviços sejam plenamente incorporados no novo sistema o mais rapidamente possível, e apela, em particular, a que os serviços financeiros possam ser sujeitos a IVA;

22.

Partilha da opinião da Comissão de que o regime definitivo do IVA deve assentar no princípio da tributação no país de destino dos bens e serviços, uma vez que o princípio do país de origem não se impôs;

23.

Defende a generalização do princípio do país de destino no quadro das vendas à distância a particulares e a introdução de medidas harmonizadas em prol das pequenas empresas;

24.

Apela À incorporação do progresso tecnológico no mundo digital nos atuais modelos fiscais, aquando da introdução de um regime definitivo do IVA, a fim de preparar os regimes do IVA para o século XXI;

25.

Toma nota do facto de a atual manta de retalhos de diferentes taxas de IVA criar grandes incertezas para as empresas com atividades transfronteiras, em especial no setor dos serviços e para as PME; nota que a incerteza também é causada pela questão de saber quem é responsável pela cobrança do IVA, pela prova da entrega intracomunitária, pelo risco de participação em fraude do operador fictício, pelas questões de fluxo de caixa e pelas diferentes taxas de IVA para diferentes categorias de produtos no mesmo país; insta, por conseguinte, a Comissão a estudar, até meados de 2017, o impacto da fraude do operador fictício; exorta os Estados-Membros a chegarem a um acordo quanto a uma maior convergência das taxas de IVA;

26.

Insta a Comissão a avaliar o impacto da falta de harmonização fiscal a nível da União, especialmente nas atividades transfronteiriças, e a avaliar a possibilidade de eliminar esses obstáculos;

27.

Apoia a solução proposta pela Comissão, a aprovar pelo Conselho, relativa a uma revisão regular da lista de bens e serviços suscetíveis de beneficiar de taxas reduzidas; exorta a que esta lista tenha em conta as prioridades políticas como sejam aspetos ligados ao género, à saúde, ao ambiente, à nutrição e à cultura;

28.

Acredita que a proposta alternativa da Comissão de suprimir totalmente as taxas mínimas podem conduzir a importantes distorções da concorrência e a problemas no Mercado Único; considera que deverá ser tida em conta a necessidade de harmonização, que é indispensável para o bom funcionamento do mercado único;

29.

Solicita uma análise da questão de saber se pode ser estabelecida uma lista única europeia dos bens e serviços, com o objetivo de encontrar uma alternativa ao atual sistema de taxas reduzidas de IVA, que poderia melhorar significativamente a eficiência do regime do IVA, o que permitiria um regime mais estruturado do que o atual;

30.

Considera que a existência de menos sanções é importante para lutar contra a fraude ao IVA e que forma mais eficaz e mais eficiente de combater a fraude é um sistema de IVA simples, com a taxa mais baixa possível;

31.

Considera que o regime complexo em vigor pode ser substancialmente simplificado, caso os bens e serviços aos quais se possam aplicar taxas reduzidas sejam reduzidos e alguns bens e serviços aos quais se possam aplicar taxas reduzidas sejam fixados em conjunto, a nível da UE, permitindo, ao mesmo tempo, que os Estados-Membros decidam das taxas contanto sejam consentâneas com as taxas mínimas previstas na Diretiva IVA e desde que tal não crie riscos de concorrência desleal;

32.

Solicita que os produtos estejam sujeitos à mesma tributação, em consonância com o princípio do país de destino, independentemente do modo ou da plataforma em que foram adquiridos ou de terem sido fornecidos sob a forma digital ou física;

33.

Salienta que hoje em dia um dos maiores problemas para as PME é que os Estados-Membros interpretam de forma diferente o que pode ser descrito como um produto ou um serviço; insta, por conseguinte, a Comissão a ser mais clara e mais rigorosa nas suas definições;

34.

Solicita aos Estados-Membros o tratamento equitativo das empresas públicas e privadas no que diz respeito ao IVA nos setores em que estas estejam em concorrência;

35.

Recorda que o sistema de pagamento fracionado do IVA foi escolhido como referência em matéria de tributação indireta no quadro do projeto BEPS da OCDE (ação 1), por garantir a eficácia da cobrança de impostos e, pela sua própria natureza, permitir o autocontrolo pelos operadores;

36.

Observa que os artigos 199.o e 199.o-A da Diretiva IVA preveem a aplicação temporária e específica de um mecanismo de autoliquidação para operações transfronteiras e certos setores nacionais de alto risco nos Estados-Membros;

37.

Insta a Comissão a analisar atentamente as consequências do mecanismo de autoliquidação e a examinar se este procedimento simplificará a situação para as PME e reduzirá a fraude em matéria de IVA;

38.

Exorta a Comissão a avaliar os efeitos do procedimento de autoliquidação não apenas nos setores particularmente vulneráveis à fraude, em termos de benefícios, custo de conformidade, fraude, eficácia, problemas de aplicação e vantagens e desvantagens a longo prazo através de projetos-piloto, tal como requerido por alguns Estados-Membros e entretanto confirmado explicitamente pela Comissão, ainda que tal não tenha sido incluído no seu plano de ação até à data; salienta, todavia, que esses projetos-piloto no domínio da autoliquidação não devem, em caso algum, causar qualquer atraso na criação e execução de um regime definitivo de IVA, como previsto no roteiro do plano de ação da Comissão;

39.

Considera que as administrações fiscais nacionais devem assumir uma maior responsabilidade para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir as possibilidades de fraude na aplicação generalizada do princípio de país de destino; concorda com a Comissão quanto ao facto de ainda existir uma ampla margem de manobra para reforçar a luta contra a fraude ao IVA através de medidas administrativas convencionais e da melhoria da capacidade e das competências do pessoal dos Estados-Membros em termos de cobrança e de inspeção de impostos; salienta a necessidade de reforçar os controlos fiscais e as sanções contra os principais prevaricadores; insta a Comissão a prestar apoio financeiro e técnico adequado neste contexto;

40.

Considera que a Comissão deve acompanhar de perto o desempenho das autoridades fiscais nacionais e melhorar a coordenação entre si;

41.

Congratula-se com o anúncio da Comissão no sentido de converter o minibalcão único do IVA num verdadeiro balcão único; regista a extrema importância de o referido balcão único ser de fácil utilização e atingir os mesmos níveis de eficiência nos 28 Estados-Membros; observa que a criação de um balcão único permitiria reduzir os encargos administrativos que impedem as empresas de operar transfronteiras e reduzir os custos para PME (COM(2016)0148);

42.

Observa que um «balcão único» é essencial para aplicar o princípio do país de destino e torná-lo menos vulnerável à fraude; apela à melhoria do balcão único com base na atual experiência dos minibalcões únicos para produtos digitais; assinala que mesmo com o minibalcão único, as pequenas e as microempresas podem deparar-se com encargos administrativos significativos devido ao novo princípio do país de destino; congratula-se, por conseguinte, com a proposta constante do plano de ação da Comissão sobre IVA no sentido de introduzir uma medida de simplificação comum a toda a UE (limiar de IVA); solicita que, no caso de transações transfronteiras, se defina de forma inequívoca qual o Estado-Membro responsável pela auditoria fiscal; congratula-se com a intenção da Comissão de renunciar à isenção das importações de remessas de pequeno valor, no âmbito do seu plano de ação sobre o IVA;

43.

Sublinha, reconhecendo que a existência de diferentes regimes de IVA em toda a União Europeia pode também ser interpretada como uma barreira não pautal no Mercado Único, que o minibalcão único do IVA (MOSS) é uma boa forma de ajudar as PME a superar esta barreira e, em particular, apoiar as PME nas suas atividades transfronteiras; reconhece que ainda existem alguns problemas menores com este minibalcão; solicita à Comissão que simplifique ainda mais as obrigações relativas ao pagamento do IVA para as empresas de toda a UE;

44.

Toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-97/09 (Ingrid Schmelz/ Finanzamt Waldviertel); toma nota dos 28 limiares diferentes para a isenção de IVA; regista as consequentes dificuldades financeiras com que se deparam as PME e as microempresas isentas ao abrigo dos respetivos sistemas nacionais; insta a Comissão a efetuar mais estudos sobre a introdução de um limiar para a isenção de IVA para as microempresas;

45.

Solicita que todas as propostas sejam estudadas, a fim de minimizar os encargos administrativos relacionados com os impostos sobre o volume de negócios para as micro, pequenas e médias empresas; exorta a Comissão, neste contexto, a também analisar as práticas de excelência a nível internacional, como os sistemas de cartões «ouro» em vigor em Singapura e na Austrália, reconhecendo que o risco de fraude por parte de alguns fornecedores é muito baixo;

46.

Saúda o anúncio da Comissão de que irá apresentar, em 2017, um pacote PME para efeitos de IVA; recomenda, no entanto, que a aplicação do novo quadro seja gradual, uma vez que irá induzir custos administrativos adicionais (como sejam infraestrutura informática ou procedimentos em matéria de IVA);

47.

Destaca a complexidade administrativa, que impõe pesados encargos para as PME e, por conseguinte, desincentiva o comércio transfronteiriço; insta a Comissão a incluir no seu pacote PME uma proposta de declaração de IVA uniformizada e requisitos de informação e prazos harmonizados;

48.

Sublinha a necessidade de um contexto harmonizado em matéria de IVA para as vendas à distância de «empresa a empresa» e de «empresa a consumidor»; regista que o limiar de IVA não é aplicado com o mesmo êxito nos diferentes Estados-Membros devido à falta de coordenação;

49.

Sublinha que um novo sistema simplificado de IVA deve ser concebido de modo a que as PME possam facilmente respeitar as normas do comércio transfronteiriço e possam encontrar pontos de apoio em cada Estado-Membro, não só no que respeita à adaptação às referidas normas, mas também quanto à gestão dos procedimentos relacionados com o IVA;

50.

Solicita que, a curto prazo, seja criado um portal Internet acessível ao público em que as empresas e os consumidores finais possam encontrar as informações detalhadas relativas às taxas do IVA aplicáveis aos diferentes produtos e serviços nos diversos Estados-Membros, apresentadas de forma simples e clara; insiste em que a linguagem e configuração do portal sejam facilmente compreensíveis e fáceis de utilizar; reitera a convicção de que o facto de ajudar as empresas a compreenderem claramente as regras do IVA aplicáveis nos Estados-Membros irá reforçar as medidas de luta contra a fraude ao IVA; observa também que os programas informáticos certificados em matéria de tributação podem contribuir para limitar o risco de determinados tipos de fraude e outras irregularidades e podem proporcionar garantias para as empresas cumpridoras que participam em transações nacionais e transfronteiras; insta ainda a Comissão a fornecer orientações às autoridades fiscais nacionais sobre a classificação das operações no que respeita à taxa de IVA aplicada, a fim de reduzir os custos de conformidade e os litígios; insta os Estados-Membros a criarem sistemas de informação do público, como um portal Internet em matéria de IVA, para disponibilizar informações fiáveis;

51.

Insta a Comissão a criar uma lista com informações atualizadas sobre as regras do IVA em todos os Estados-Membros; sublinha, ao mesmo tempo, que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade de comunicar as suas regras e taxas à Comissão;

52.

Regista que, no caso das vendas no sector do comércio eletrónico, a inexistência de um limiar de IVA harmonizado comporta custos de transação elevados para as PME que operam neste sector caso ultrapassem acidental ou inadvertidamente o limiar;

53.

Insta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão informações sobre as respetivas taxas de IVA, os requisitos especiais e as isenções existentes nos seus regimes; exorta a Comissão a recolher essas informações e a disponibilizá-las às empresas e aos consumidores;

54.

Considera que os planos de reforma em matéria de IVA anunciados pela Comissão no âmbito do seu plano de ação requerem uma avaliação de impacto abrangente, fidedigna do ponto de vista da qualidade e com a participação de peritos académicos, das administrações fiscais dos Estados-Membros, das PME e das empresas da UE;

55.

Frisa que a legislação fiscal é da competência exclusiva dos Estados-Membros; Sublinha que um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode optar pela cooperação reforçada, em conformidade com o artigo 329.o, n.o 1, do TFUE; convida a Comissão a apoiar propostas de reforço da cooperação, com vista a lutar contra a fraude e a reduzir os encargos administrativos em matéria de IVA;

56.

Considera que é preferível uma solução no âmbito da OCDE a medidas isoladas, que têm de ser harmonizadas com as recomendações da OCDE e o plano de ação BEPS;

57.

Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação da UE para a administração pública em linha 2016-2020 — Acelerar a transformação digital da administração pública» (COM(2016)0179);

58.

Observa que o novo plano de ação prevê novos passos na direção de um regime definitivo mais eficiente e imune à fraude, de mais fácil utilização para as empresas na era da economia digital e do comércio eletrónico;

59.

Apoia a proposta da Comissão segundo a qual o IVA sobre as vendas transfronteiriças (de bens ou serviços) seria cobrado pela autoridade fiscal do país de origem à taxa aplicável no país de consumo e transferido para este país de consumo último dos bens ou serviços;

60.

Sublinha a importância de apresentar uma proposta legislativa com vista a alargar o Mecanismo Eletrónico Único (de registo e pagamento do IVA a empresas transfronteiriças) à venda em linha de bens físicos aos consumidores, de modo a reduzir os encargos administrativos, um dos principais obstáculos às atividades transfronteiriças das empresas;

61.

Exorta a Comissão a tomar medidas sobre os encargos administrativos para as empresas decorrentes da fragmentação do regime de IVA, apresentando propostas legislativas com vista a tornar o atual minibalcão único extensível aos bens corpóreos vendidos em linha, permitindo que as empresas procedam a declarações e pagamentos únicos de IVA no seu próprio Estado-Membro;

62.

Exorta os Estados-Membros a simplificarem os seus sistemas fiscais nacionais e a torná-los mais coerentes e robustos, de modo a facilitar a conformidade, prevenir, dissuadir e sancionar a fraude e a evasão fiscais e melhorar a eficiência da cobrança do IVA;

63.

Expressa preocupação com o facto de o objetivo de simplificar o sistema de responsabilidade pelo IVA como recurso próprio não ter sido totalmente alcançado; recorda a necessidade de uma maior simplificação do sistema de gestão relativo aos recursos próprios, de forma a reduzir as possibilidades de erro e fraude; lamenta que o novo plano de ação não se refira ao impacto sobre o recurso próprio IVA;

64.

Salienta que o diferencial do IVA dos Estados-Membros e as perdas de cobrança de IVA na União são estimados em 170 mil milhões de EUR em 2015 e sublinha o facto de que, em 13 dos 26 Estados-Membros analisados em 2014, a perda média estimada de IVA excede 15,2 %; exorta a Comissão a utilizar plenamente os seus poderes executivos para controlar e auxiliar os Estados-Membros; salienta que uma ação eficaz para reduzir o diferencial do IVA requer uma abordagem concertada e multidisciplinar, uma vez que este diferencial resulta não apenas da fraude mas da conjugação de vários fatores, nomeadamente falências e insolvências, erros estatísticos, atrasos de pagamento, evasão fiscal e elisão fiscal; insiste no seu apelo à Comissão para que promova rapidamente legislação sobre o nível mínimo de proteção dos emissores de alerta na UE, de modo a investigar e dissuadir melhor a fraude, e crie meios de apoio financeiro ao jornalismo de investigação transfronteiras, que provou claramente a sua eficácia nos escândalos «Luxleaks», «Dieselgate» e «Panama Papers»;

65.

Lamenta que a fraude ao IVA e, em particular, a chamada fraude de tipo «carrossel» ou fraude do operador fictício falseiem a concorrência, privem os orçamentos nacionais de recursos significativos e sejam lesivas do orçamento da União; expressa preocupação com o facto de a Comissão não dispor de dados fiáveis sobre a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; insta, por conseguinte, a Comissão a pôr em marcha um esforço coordenado por parte dos Estados-Membros com vista a estabelecer um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; salienta que este sistema poderia ser criado com base nas práticas já utilizadas em alguns Estados-Membros;

66.

Insta a Comissão a iniciar a criação de um sistema comum que permita fazer uma estimativa mais precisa da dimensão da fraude ao IVA sobre as operações intra-UE, compilando estatísticas relativas à fraude ao IVA sobre as operações intra-UE, o que permitiria aos Estados-Membros avaliar o seu desempenho nesta matéria com base em indicadores precisos e fiáveis da redução do IVA sobre as operações intra-UE e no acréscimo da deteção da fraude e da correspondente cobrança fiscal; considera que as novas abordagens em matéria de auditoria, como a auditoria única ou as auditorias conjuntas, devem ser alargadas às operações transfronteiriças;

67.

Salienta a importância da aplicação de novas estratégias e de uma utilização mais eficiente das estruturas da UE existentes, com vista a combater a fraude ao IVA de forma mais vigorosa; sublinha que uma maior transparência, que permita um controlo sério, e a adoção de uma abordagem mais estruturada e baseada nos riscos são essenciais para detetar e prevenir os esquemas fraudulentos e a corrupção;

68.

Lamenta que a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude ao IVA não seja ainda eficiente para fazer face aos mecanismos de evasão e fraude ao IVA sobre as operações intra-UE ou gerir as transações ou o comércio transfronteiriços; salienta a necessidade de um regime de IVA simplificado, eficaz e acessível, que permita a todos os Estados-Membros reduzir os seus encargos decorrentes do IVA e combater a fraude ao IVA; exorta, por conseguinte, a Comissão a realizar mais visitas de acompanhamento aos Estados-Membros, selecionados com base nos riscos, ao avaliar os acordos de cooperação administrativa; solicita, além disso, à Comissão que, no contexto da sua avaliação dos acordos administrativos, se centre na eliminação dos obstáculos jurídicos que impedem a troca de informações entre as autoridades administrativas, judiciais e policiais a nível nacional e da UE; exorta, além disso, a Comissão a recomendar aos Estados-Membros que introduzam uma análise comum dos riscos, incluindo o recurso à análise das redes sociais, por forma a garantir que as informações trocadas através do sistema Eurofisc tenham a fraude como alvo; exorta os Estados-Membros a estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e a melhorar o sistema atualmente utilizado para a troca de informações;

69.

Salienta a necessidade de reforçar o sistema Eurofisc a fim de acelerar a troca de informações; salienta que os problemas com a exatidão, exaustividade e atualidade das informações se mantêm; considera que é necessário desenvolver ações conjuntas e coordenar as estratégias das autoridades fiscais, judiciais e policiais dos Estados-Membros e dos organismos europeus, como a Europol, a Eurojust e o OLAF, responsáveis pela luta contra a fraude, o crime organizado e o branqueamento de capitais; incentiva todas as partes interessadas a estudar a possibilidade de recorrer a modelos simples e compreensíveis de partilha de informações em tempo real, de forma a permitir uma reação rápida ou a adoção de medidas atenuantes para combater as formas de fraude existentes ou as novas formas de fraude;

70.

Considera que é essencial que todos os Estados-Membros participem no sistema Eurofisc em cada um dos seus domínios de atividade, de modo a permitir a adoção de medidas eficazes para combater a fraude ao IVA;

71.

Exorta a Comissão a apresentar propostas que permitam a realização de controlos cruzados eficazes dos dados das autoridades aduaneiras e fiscais e a centrar o seu acompanhamento dos Estados-Membros nas medidas indicativas de uma melhoria da prontidão das suas respostas aos pedidos de informações e da fiabilidade do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES);

72.

Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros que ainda não o fizeram a implementar um duplo sistema de número de identificação para efeitos de IVA (atribuição de um número distinto do número de identificação doméstico para efeitos de IVA aos operadores que desejem participar no comércio intracomunitário) e a proceder aos controlos previstos no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, oferecendo simultaneamente um aconselhamento gratuito aos operadores;

73.

Exorta a Comissão a assegurar que os sistemas de desalfandegamento eletrónico dos Estados-Membros têm a capacidade de executar a verificação automática dos números de identificação para efeitos de IVA e executam esta verificação;

74.

Insta a Comissão a propor uma alteração da Diretiva IVA com vista a uma maior harmonização dos requisitos dos Estados-Membros em matéria de declaração do IVA no âmbito das transmissões intra-UE de bens e serviços;

75.

Lamenta que a proposta da Comissão sobre a responsabilidade solidária no contexto do comércio transfronteiriço não tenha sido aprovada pelo Conselho; salienta que este facto reduz o efeito dissuasor sobre a realização de operações com operadores fraudulentos; considera que a Diretiva IVA não é aplicada de forma uniforme nos Estados-Membros no que se refere ao período de apresentação dos mapas recapitulativos, implicando este facto mais encargos administrativos para os operadores com atividade em mais do que um Estado-Membro; insta, por conseguinte, o Conselho a aprovar a proposta da Comissão relativa à responsabilidade solidária;

76.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a assumirem um papel mais ativo a nível internacional, a reforçarem a cooperação com os países terceiros e a procederem a uma cobrança eficiente do IVA, de modo a estabelecer normas e estratégias de cooperação baseadas principalmente nos princípios da transparência, boa governação e troca de informações; incentiva os Estados-Membros a trocarem entre si as informações recebidas dos países terceiros, a fim de favorecer a cobrança do IVA, em particular no contexto do comércio eletrónico;

77.

Insta o Conselho a incluir o IVA no âmbito da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (a «Diretiva PIF»), a fim de lograr um acordo nesta matéria o mais rapidamente possível;

78.

Exorta a Comissão a prosseguir a avaliação das receitas obtidas pelas organizações criminosas através da fraude ao IVA e a apresentar uma estratégia global comum e multidisciplinar de combate aos modelos empresariais das organizações criminosas que se baseiam na fraude ao IVA, nomeadamente através de equipas de investigação conjuntas, sempre que necessário;

79.

Entende que é crucial garantir a instituição de uma Procuradoria Europeia única, forte e independente, capaz de investigar, demandar e levar a julgamento os autores de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, nomeadamente em matéria de fraude ao IVA, tal como definidas na Diretiva PIF supramencionada, e considera que qualquer solução menos vigorosa seria onerosa para o orçamento da União; salienta, além disso, a necessidade de assegurar que a partilha de competências entre a Procuradoria Europeia e as autoridades de investigação dos Estados-Membros não leve a que infrações com um impacto significativo no orçamento da UE sejam excluídas da competência da Procuradoria Europeia;

80.

Solicita a todos os Estados-Membros que publiquem estimativas das perdas devidas a fraudes ao IVA no interior da UE, corrijam as deficiências no Eurofisc e coordenem melhor as suas políticas sobre o regime de autoliquidação de IVA no contexto de bens e serviços;

81.

Considera essencial que os Estados-Membros apliquem controlos multilaterais — ou seja, um controlo coordenado por dois ou mais Estados-Membros das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si — como instrumento útil para combater a fraude ao IVA;

82.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1)  JO C 94 E de 3.4.2013, p. 5.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0234.

(3)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 27.

(4)  Comissão Europeia, relatório financeiro de 2014

(5)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/resources/documents/common/publications/studies/ey_study_destination_principle.pdf


Top