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Document 52016AR5838

Parecer do Comité das Regiões Europeu — As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

OJ C 306, 15.9.2017, p. 64–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/64


Parecer do Comité das Regiões Europeu — As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

(2017/C 306/12)

Relator:

Michiel Rijsberman (NL-ALDE), membro do Executivo da Província da Flevolândia

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

COM(2016) 605 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 27.o, n.o 1

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção orçamental, a transferências de dotações:

As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção orçamental, a transferências de dotações:

a)

Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

a)

Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

b)

Entre capítulos sem qualquer limite.

b)

Entre capítulos sem qualquer limite;

 

c)

Entre o ano n e o ano n+1, até ao limite de 10 % do total das dotações do orçamento da instituição, para transferir dotações não utilizadas de qualquer rubrica orçamental para rubricas específicas destinadas a custear os projetos imobiliários da instituição, tal como definidos no artigo 258.o, n.o 5 .

Justificação

A fim de utilizar todas as dotações disponíveis no orçamento, as dotações não utilizadas devem poder ser transferidas para o ano seguinte para o pagamento de rendas, para o reembolso de empréstimos ou para a manutenção dos edifícios da instituição (o artigo 258.o, n.o 5, apresenta uma definição de projetos imobiliários).

Alteração 2

Artigo 39.o, n.o 3

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão junta ao projeto de orçamento

A Comissão junta ao projeto de orçamento

a )

As razões pelas quais o projeto de orçamento contém previsões diferentes das elaboradas pelas outras instituições;

a)

Um quadro comparativo com o projeto de orçamento da Comissão para as outras instituições e os pedidos financeiros originais das outras instituições enviados à Comissão Europeia;

b )

Todos os documentos de trabalho que considere úteis relativos ao quadro de pessoal das instituições. Estes documentos de trabalho, dos quais deve constar o último quadro de pessoal autorizado, apresentam:

b )

As razões pelas quais o projeto de orçamento contém previsões diferentes das elaboradas pelas outras instituições;

 

c )

Todos os documentos de trabalho que considere úteis relativos ao quadro de pessoal das instituições. Estes documentos de trabalho, dos quais deve constar o último quadro de pessoal autorizado, apresentam:

(…)

Justificação

A questão levantada aqui é importante para o CR enquanto instituição. Esta proposta de alteração pretende obrigar a Comissão a juntar à sua proposta de orçamento o orçamento inicialmente adotado pelas diferentes instituições (por exemplo, na reunião plenária do CR), de forma que as alterações feitas unilateralmente pela Comissão se tornem visíveis e transparentes. Tal aumentaria a margem de negociação do CR com o Parlamento e o Conselho no âmbito do processo orçamental.

Alteração 3

Artigo 123.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 123.o

Artigo 123.o

Confiança mútua em auditorias

Confiança mútua em auditorias

Caso tenha sido realizada por um auditor independente uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização da contribuição da União, com base em normas internacionalmente aceites, que forneça uma garantia razoável, essa auditoria deve formar a base da garantia global, tal como especificado com mais pormenor, se for o caso, em regras setoriais.

Caso tenha sido realizada por um auditor independente uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização da contribuição da União, com base em normas internacionalmente aceites, que forneça uma garantia razoável, essa auditoria deve formar a base da garantia global, tal como especificado com mais pormenor, se for o caso, em regras setoriais. As informações de que a autoridade de gestão já dispõe devem ser usadas na medida do possível para evitar que os beneficiários tenham de apresentar as mesmas informações mais do que uma vez.

Justificação

Requisitos de auditoria excessivos geram grandes riscos, quer para as administrações regionais, quer para as PME. A simplificação deve reduzir os encargos de auditoria para os beneficiários e limitar a auditoria a apenas uma autoridade de auditoria. Trata-se de estabelecer um primeiro nível de controlo, em vez de regressar ao beneficiário, criando uma pirâmide de controlo em vez de uma torre de controlo.

Alteração 4

Artigo 125.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 125.o

Artigo 125.o

Transferência de recursos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou regulamentos setoriais

Transferência de recursos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou regulamentos setoriais

Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido, ser transferidos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou em regulamentos setoriais. A Comissão aplica esses recursos de acordo com o artigo 61.o, n.o 1, alínea a) ou c), sempre que possível, para o benefício do Estado-Membro em causa. Além disso, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido, ser utilizados para aumentar a capacidade de assunção de riscos pelos FEEI. Em tais casos, são aplicáveis as regras dos FEEI.

Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido e com a autorização expressa dos órgãos de poder local e regional e das autoridades de gestão interessados , ser transferidos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou em regulamentos setoriais. A Comissão aplica esses recursos de acordo com o artigo 61.o, n.o 1, alínea a) ou c), sempre que possível, para o benefício das zonas afetadas (regiões e/ou nível local) do Estado-Membro em causa. Além disso, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido, ser utilizados para aumentar a capacidade de assunção de riscos pelos FEEI. Em tais casos, são aplicáveis as regras dos FEEI.

Justificação

O aditamento torna o artigo 125.o consentâneo com a recomendação de alteração 6 do parecer.

Alteração 5

Artigo 265.o, n.o 6

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É inserido o seguinte artigo 30.o-A:

É inserido o seguinte artigo 30.o-A:

«Artigo 30.o-A

«Artigo 30.o-A

1.   Uma parte da afetação dos FEEI de um Estado-Membro pode, a pedido desse Estado-Membro e com o acordo da Comissão, ser transferida para um ou vários instrumentos criados ao abrigo do Regulamento Financeiro ou ao abrigo dos regulamentos setoriais ou para aumentar a capacidade de assunção de riscos dos FEIE nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro. O pedido para transferir a afetação dos FEEI deve ser apresentado até 30 de setembro.

1.   Uma parte da afetação dos FEEI de um Estado-Membro pode, a pedido desse Estado-Membro , nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, e com o acordo da Comissão, ser transferida para um ou vários instrumentos criados ao abrigo do Regulamento Financeiro ou ao abrigo dos regulamentos setoriais ou para aumentar a capacidade de assunção de riscos dos FEIE nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro. Tal pedido pode ser efetuado por iniciativa dos órgãos de poder local e regional e das autoridades de gestão interessados. O pedido para transferir a afetação dos FEEI deve ser apresentado até 30 de setembro.

2.   Apenas podem ser transferidas as dotações financeiras de exercícios futuros no plano financeiro de um programa.

2.   Apenas podem ser transferidas as dotações financeiras de exercícios futuros no plano financeiro de um programa.

3.   O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do programa ou programas a partir do qual será feita a transferência. Devem ser introduzidas no programa e no acordo de parceria, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, as correspondentes alterações, estabelecendo o montante total transferido em cada ano pertinente para a Comissão.»

3.   O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do programa ou programas a partir do qual será feita a transferência. Devem ser introduzidas no programa e no acordo de parceria, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, as correspondentes alterações, estabelecendo o montante total transferido em cada ano pertinente para a Comissão.

 

4.     A Comissão verifica e aprova uma transferência de recursos apenas se o pedido apresentado pelo Estado-Membro tiver o apoio e for aceite pelos órgãos de poder local e regional e autoridades de gestão interessados.

 

5.     Pode ser transferida para os FEEI uma parte de um ou vários dos instrumentos financeiros criados ao abrigo do Regulamento Financeiro, ou das afetações ao abrigo dos regulamentos setoriais ou das afetações para reforçar a capacidade de assunção de riscos do FEIE nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro, nas mesmas condições estabelecidas no n.o 1.»

Justificação

O CR apoia o apelo para uma maior flexibilidade, mas reconhece o risco inerente ao artigo 30.o-A, por exemplo, no que toca à centralização e à subsidiariedade. Os órgãos de poder local e regional apoiariam, por conseguinte, a supressão do artigo 30.o-A no âmbito do trílogo. No entanto, caso o artigo 30.o-A se mantenha, é crucial para o CR que os órgãos de poder local e regional e as autoridades de gestão deem o seu consentimento expresso à aprovação de qualquer transferência de recursos. Não se deve estimular transferências por motivos de subsidiariedade e da necessidade de investimentos estruturais.

Alteração 6

Artigo 265.o, n.o 13, ponto 2

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

13.   É inserido o seguinte artigo 39.o-A:

13.   É inserido o seguinte artigo 39.o-A:

(…)

(…)

2.   A contribuição referida no n.o 1 não pode exceder 25 % do total do apoio fornecido aos beneficiários finais. Nas regiões menos desenvolvidas referidas no artigo 120.o, n.o 3, alínea b), a contribuição financeira pode exceder 25 % se tal for devidamente justificado pela avaliação ex ante, mas não pode exceder 50 %. O apoio total referido no presente número deve incluir o montante total de novos empréstimos e empréstimos garantidos, bem como investimentos em capital e quase-capital fornecidos aos beneficiários finais. Os empréstimos garantidos referidos no presente número só serão tidos em conta na medida em que os recursos dos FEEI tenham sido autorizados para contratos de garantia calculados com base numa avaliação de riscos ex ante prudente cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos.

2.   A contribuição referida no n.o 1 não pode exceder 25 % do total do apoio fornecido aos beneficiários finais. Nas regiões menos desenvolvidas e em transição referidas no artigo 120.o, n.o 3, alínea b), a contribuição financeira pode exceder 25 % se tal for devidamente justificado pela avaliação ex ante, mas não pode exceder 50 %. O apoio total referido no presente número deve incluir o montante total de novos empréstimos e empréstimos garantidos, bem como investimentos em capital e quase-capital fornecidos aos beneficiários finais. Os empréstimos garantidos referidos no presente número só serão tidos em conta na medida em que os recursos dos FEEI tenham sido autorizados para contratos de garantia calculados com base numa avaliação de riscos ex ante prudente cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos.

(…)

(…)

Justificação

Esta medida do Regulamento «Omnibus» destina-se a permitir a utilização de recursos dos fundos estruturais para apoiar as plataformas de investimento do FEIE. Esta proposta alarga o âmbito geográfico da flexibilidade adicional, a fim de garantir uma contribuição dos FEEI superior a 25 % do apoio total quando a avaliação ex ante o justifique.

Tal permitirá uma maior flexibilidade na conceção dos fundos, de forma a refletir as condições locais e setoriais, controlando ao mesmo tempo de forma suficiente um eventual abuso da flexibilidade através do requisito de que qualquer contribuição acima dos 25 % tenha de ser justificada por uma avaliação ex ante.

Alteração 7

Artigo 265.o, n.o 13, ponto 6

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

13.   É inserido o seguinte artigo 39.o-A:

13.   É inserido o seguinte artigo 39.o-A:

(…)

(…)

6.   Ao executar instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), os organismos referidos no n.o 2 do presente artigo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE ou nas recomendações e comunicações da Comissão ou em qualquer aviso formal da última . Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.

6.   Ao executar instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea c), os organismos referidos no n.o 2 do presente artigo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE , nas conclusões do Conselho, nas recomendações e comunicações da Comissão ou em qualquer instrução formal emitida pela Comissão nessa base . Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.

Justificação

O CR estima que só a legislação vinculativa proporcionará a segurança jurídica necessária nas disposições relativas à evasão fiscal. Na sequência dos debates entre a DG Orçamento e o relator, a DG reconheceu o apelo do CR no sentido de maior segurança jurídica e aceitou harmonizar a formulação utilizando o termo «instrução formal».

Alteração 8

Artigo 265.o, n.o 16

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 42.o, n.o 5, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

O artigo 42.o é alterado da seguinte forma:

(…)

a)

no n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

No caso de instrumentos à base de capital próprio para empresas referidos no artigo 37.o, n.o 4, para os quais o acordo de financiamento mencionado no artigo 38.o, n.o 7, alínea b), tenha sido celebrado antes de 31 de dezembro de 2018, que até ao termo do período de elegibilidade, tenham investido pelo menos 55 % dos recursos do programa afetados no acordo de financiamento pertinente, um montante limitado de pagamentos para investimentos aos beneficiários finais, a pagar num prazo não superior a 4 anos após o termo do período de elegibilidade, podem ser considerados despesa elegível se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito, desde que sejam respeitadas as normas relativas aos auxílios estatais e sejam preenchidas todas as condições seguidamente estabelecidas.

b)

no n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

(…)

Justificação

O único elemento que se pretende alterar é o ano de 2017, substituindo-o por 2018. A fim de ter em conta estes instrumentos financeiros, apesar de o termo do período de elegibilidade ser o final de 2023, o RDC estabeleceu que, em determinadas condições claramente definidas, pode afetar-se um montante limitado às despesas após o encerramento, desde que o acordo de financiamento pertinente tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 2017.

Tendo em conta o período de tempo necessário para a assinatura dos acordos de financiamento com os gestores dos fundos, o prazo até ao final de 2017 é considerado inatingível na prática, desencorajando, deste modo, várias autoridades de gestão de orientar significativamente as suas dotações ao abrigo dos FEEI para domínios particularmente promissores visados por fundos de capitais de investimento.

Informações sólidas sobre o mercado sugerem que um número considerável de investimentos de capital ao abrigo dos FEEI poderia ser apoiado na Europa — com impacto considerável no emprego e no crescimento — se o prazo for prorrogado até 31 de dezembro de 2018, sem alterar qualquer outro parâmetro que proteja os FEEI contra o risco da não utilização produtiva dos fundos.

Alteração 9

Artigo 265.o, n.o 17

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

17.   É inserido o seguinte artigo 43.o-A:

17.   É inserido o seguinte artigo 43.o-A:

«Artigo 43.o-A

«Artigo 43.o-A

Tratamento diferenciado de investidores

Tratamento diferenciado de investidores

1.   O apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros investidos em beneficiários finais e as receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos FEEI, podem ser reutilizados para o tratamento diferenciado de investidores privados, bem como do BEI quando for utilizada a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. Esse tratamento diferenciado deve ser justificado pela necessidade de atrair recursos de contrapartes privadas.

1.   O apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros investidos em beneficiários finais e as receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos FEEI, podem ser reutilizados para o tratamento diferenciado de investidores privados, bem como do BEI quando for utilizada a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. Esse tratamento diferenciado deve ser justificado pela necessidade de atrair recursos de contrapartes privadas. (…)»

2.     A necessidade e o nível de tratamento diferenciado, tal como referido no n.o 1, devem ser estabelecidos na avaliação ex ante.

(…)»

 

Justificação

Este ponto é redundante, pois já existe no artigo 37.o, n.o 2, alínea c): «Essa avaliação ex ante deve incluir: […] se necessário, uma avaliação da necessidade e do nível de tratamento diferenciado para atrair recursos de contrapartida de investidores privados». Por conseguinte, deve ser suprimido.

Alteração 10

Artigo 265.o, n.o 24

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 61.o é alterado da seguinte forma:

O artigo 61.o é alterado da seguinte forma:

No n.o 3, a seguir à alínea a) é aditada a seguinte alínea aa):

No n.o 3, a seguir à alínea a) é aditada a seguinte alínea aa):

«A aplicação de uma percentagem de receita líquida com taxa fixa estabelecida por um Estado-Membro para um setor ou subsetor não abrangido pela alínea a). Antes da aplicação da taxa fixa, a autoridade de auditoria competente certifica-se de que a taxa fixa foi estabelecida de acordo com um método justo, equitativo e verificável com base em dados históricos ou critérios objetivos.»

«A aplicação de uma percentagem de receita líquida com taxa fixa estabelecida por um Estado-Membro para um setor ou subsetor não abrangido pela alínea a). Antes da aplicação da taxa fixa, a autoridade de gestão competente – com o acordo prévio da autoridade de auditoria — garante que a taxa fixa foi estabelecida de acordo com um método justo, equitativo e verificável com base em dados históricos ou critérios objetivos.»

Justificação

A taxa fixa (método) deve ser aprovada antecipadamente, caso contrário esta disposição não proporciona qualquer segurança jurídica.

Alteração 11

Artigo 265.o, n.o 26

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

26.   O artigo 67.o é alterado da seguinte forma:

26.   O artigo 67.o é alterado da seguinte forma:

(…)

(…)

ii)

É aditada a seguinte alínea e):

ii)

É aditada a seguinte alínea e):

 

«e)

Financiamento que não está relacionado com os custos das operações pertinentes mas que tem por base o cumprimento de condições relacionadas com a realização de progressos na implementação ou a consecução de objetivos dos programas. As modalidades detalhadas relativas às condições de financiamento e à respetiva aplicação serão definidas em atos delegados adotados em conformidade com a habilitação prevista no n.o 5.»

 

«e)

Financiamento que não está relacionado com os custos das operações pertinentes mas que tem por base o cumprimento de condições relacionadas com a realização de progressos na implementação ou a consecução de objetivos dos programas. As modalidades detalhadas relativas às condições de financiamento e à respetiva aplicação , bem como aos requisitos de auditoria, serão definidas em atos delegados adotados em conformidade com a habilitação prevista no n.o 5.»

Justificação

A inclusão dos requisitos de auditoria nos atos delegados relativos à orçamentação baseada no desempenho proporcionará maior segurança jurídica antecipadamente.

Alteração 12

Artigo 265.o, n.o 27

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

27.   O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

27.   O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

«Artigo 68.o

Financiamento a uma taxa fixa para custos indiretos e relativos a subvenções e ajuda reembolsável

Financiamento a uma taxa fixa para custos indiretos e relativos a subvenções e ajuda reembolsável

Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:

Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:

a)

Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

a)

Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

b)

Uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis diretos com pessoal sem exigência de o Estado-Membro executar cálculo algum para determinar a taxa aplicável;

b)

Uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis diretos com pessoal sem exigência de o Estado-Membro executar cálculo algum para determinar a taxa aplicável;

c)

Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.

c)

Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 149.o à determinação da taxa fixa e respetivos métodos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo do presente número.»;

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 149.o para completar a determinação da taxa fixa e respetivos métodos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo do presente número.»;

Justificação

A segurança jurídica não deve ser eliminada por atos delegados.

Alteração 13

Artigo 265.o, n.o 28

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

28.   São aditados os seguintes artigos 68.o-A e 68.o-B:

(…)

28.   São aditados os seguintes artigos 68.o-A e 68.o-B:

(…)

1.

Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.

1.

Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação , sem que haja a obrigação de os Estados-Membros efetuarem cálculos para determinar a taxa aplicável .

Justificação

Trata-se de uma simplificação genuína e proporciona segurança jurídica.

Alteração 14

Artigo 265.o, n.o 52

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 127.o é alterado da seguinte forma:

O artigo 127.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, terceiro parágrafo, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro».

a)

No n.o 1, terceiro parágrafo, a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro».

 

aa)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

Deverá ser respeitado o princípio da proporcionalidade, limitando as auditorias ao mínimo necessário.

b)

No n.o 5, alínea a), a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro».

b)

No n.o 5, alínea a) a referência ao «artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro».

 

c)

O n.o 7 é suprimido.

Justificação

O número de auditorias deve ser limitado ao mínimo necessário para satisfazer os requisitos de redução dos encargos com os controlos.

Alteração 15

Artigo 265.o

Aditar novo número após o número 57.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Ao artigo 142.o, n.o 1, alínea b), é aditada a seguinte frase:

«e for superior a 5 % do montante total de custos elegíveis incluídos no pedido de pagamento».

Justificação

Esta questão foi levantada na reunião das partes interessadas, e o relator também recebeu contributos escritos das partes interessadas (CRPM, LGA e Nova Aquitânia) sobre este ponto. As disposições relativas à suspensão dos pagamentos devem permitir maior flexibilidade.

Alteração 16

Artigo 265.o, n.o 60

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

60.   No artigo 152.o, é aditado o seguinte n.o 4:

60.   No artigo 152.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«No caso de um convite à apresentação de propostas ser lançado antes da entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY que altera o presente regulamento, a autoridade de gestão (ou o comité de acompanhamento nos programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia) pode decidir não aplicar a obrigação estabelecida no artigo 67.o, n.o 2, alínea a) até um período máximo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY . Se o documento que estabelece as condições para o apoio for fornecido ao beneficiário no prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY, a autoridade de gestão pode decidir não aplicar essas disposições alteradas.»

«No caso de um convite à apresentação de propostas ser lançado antes da entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY que altera o presente regulamento, a autoridade de gestão (ou o comité de acompanhamento nos programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia) pode decidir não aplicar a obrigação estabelecida no artigo 67.o, n.o 2, alínea a). Se o documento que estabelece as condições para o apoio for fornecido ao beneficiário no prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY, a autoridade de gestão pode decidir não aplicar essas disposições alteradas.»

Justificação

Esta prorrogação do período de transição para a introdução de novas taxas fixas permitiria que as autoridades de gestão se preparassem melhor (nomeadamente em termos de análise de dados) num ambiente jurídico mais seguro.

Alteração 17

Artigo 267.o

Aditar novo número após o número 3.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

No artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

Alteração dos programas de desenvolvimento rural

Os pedidos apresentados pelos Estados-Membros para alteração de programas são aprovados de acordo com os seguintes procedimentos:

«a)

Comissão toma uma decisão, por meio de atos de execução, sobre pedidos de alteração de programas respeitantes a um aumento das taxas de contribuição do FEADER para uma ou várias medidas.»

Justificação

O principal objetivo da proposta é simplificar a gestão dos fundos e garantir uma certa flexibilidade. A proposta da Comissão, porém, reforça as regras de gestão e de administração para os órgãos de poder local e regional. Há, portanto, que alterar o texto.

Alteração 18

Artigo 267.o, n.o 7

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 36.o é alterado da seguinte forma:

O artigo 36.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

 

i)

A alínea c) é substituída pelo seguinte:

«c)

Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.»;

ii)

É aditada a alínea d) seguinte:

«d)

Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.».

 

i)

É aditada a alínea d) seguinte:

«d)

Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.».

Justificação

Favorecer a utilização dos instrumentos de gestão de riscos, em particular os seguros, contribui mais para fomentar o setor dos seguros do que para ajudar os agricultores. Reforçar esses instrumentos pode reduzir os fundos de desenvolvimento rural indispensáveis à coesão dos territórios rurais.

Alteração 19

Artigo 267.o

Aditar novo número após o número 7.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

É suprimido o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Justificação

Há o risco de que os instrumentos de seguros utilizem todos os fundos de desenvolvimento rural disponíveis, além de que não são instrumentos de gestão adequados para garantir os rendimentos dos agricultores. Os EUA estão a abandonar este tipo de solução.

Alteração 20

Artigo 269.o, n.o 2

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«8.

Os Estados-Membros podem decidir deixar de aplicar as disposições do presente artigo a partir de 2018. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2017.»

 

Justificação

A alteração visa assegurar que os fundos da PAC continuam a centrar-se nos agricultores ativos como únicos destinatários elegíveis para os pagamentos diretos, permitindo assim evitar a dispersão dos recursos financeiros.

Alteração 21

Artigo 269.o

Aditar novo número após o número 3.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

No artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Diversificação das culturas

1.     Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área entre 10 e 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma rotação de cultura, deve haver pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve cobrir mais de 50 % dessas terras aráveis.

Graças ao seu impacto positivo na fertilidade e na produtividade dos solos, podem ser integradas na rotação misturas de trevos e gramíneas bianuais ou outras formas de plantação intercalar ou de enrelvamento.».

Justificação

Para além do exercício de simplificação, trata-se de lançar as bases para a reforma da PAC. A rotação de culturas é um elemento essencial. [Regulamento (UE) n.o 1307/2013].

Alteração 22

Artigo 270.o

Aditar novo número após o número 3.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

3-D.     No artigo 152.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.     Sem prejuízo da aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planificar a produção, colocar no mercado e negociar contratos relativos à oferta de produtos agrícolas, em nome dos seus membros, para a totalidade ou parte da sua produção total.».

Justificação

Visa colocar o artigo 152.o no centro das derrogações à aplicação do direito da concorrência previstas no Regulamento relativo à organização comum única dos mercados, em consonância com a recomendação n.o 157-A do relatório do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas e do n.o 8 do parecer da Comissão AGRI sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE.

Alteração 23

Artigo 270.o

Aditar novo número após o número 3.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

3-K.     No Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 152.o-B

Partilha do valor

Sem prejuízo do disposto no artigo 125.o sobre o setor do açúcar, os produtores de produtos agrícolas de um dos setores específicos enumerados no artigo 1.o, n.o 2, através das respetivas organizações, e as empresas que comercializam ou transformam esses produtos podem chegar a acordo em relação a cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas de mercado, determinando a forma como qualquer evolução de preços de mercado relevantes ou de outros mercados de produtos deve ser repartida entre si.».

Justificação

Visa permitir aos produtores de produtos agrícolas chegar a acordo, através das respetivas organizações, com as empresas que comercializam ou transformam os seus produtos relativamente às cláusulas de partilha de valor, seguindo o modelo do setor do açúcar.

Alteração 24

Artigo 270.o

Aditar novo número após o número 3.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

3-Z.     Na parte II do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é inserido um novo capítulo:

«CAPÍTULO III-A

Relações com a cadeia de abastecimento

Artigo 175.o-A

Práticas comerciais desleais

Antes de 30 de junho de 2018, a Comissão Europeia apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa sobre o enquadramento, a nível da União, para combater as práticas que manifestamente se desviam das boas práticas comerciais e são contrárias à boa-fé e ao tratamento justo nas transações entre agricultores, incluindo as respetivas organizações e as PME de transformação e os parceiros comerciais a jusante da cadeia de abastecimento.».

Justificação

Esta disposição pretende tornar obrigatória para a Comissão Europeia a adoção, até meados de 2018, de um enquadramento legislativo a nível europeu para combater as práticas comerciais desleais, em consonância com a posição do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2016, e com a recomendação n.o 113 do relatório do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas.

Alteração 25

Artigo 270.o

Aditar novo número após o número 4.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

4-C.     No artigo 219.o, n.o 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação, suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades ou propor quaisquer medidas adequadas de gestão da oferta.».

Justificação

A fim de aumentar a eficácia do artigo 219.o, é apropriado conceder à Comissão a possibilidade de utilizar todos os meios à sua disposição, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e quaisquer outras medidas adequadas de gestão da oferta.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

assinala que o Regulamento Financeiro estabelece os princípios e os procedimentos que regem a execução de todos os domínios do orçamento da UE e o controlo dos fundos e programas da UE. Por conseguinte, a proposta em apreço inclui todos os tipos de despesas da UE, desde instrumentos mistos, como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), até à gestão partilhada, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), bem como os programas da UE de gestão centralizada, como o Horizonte 2020. O Regulamento Financeiro da UE abrange ainda as despesas administrativas das instituições da UE, e o CR, enquanto órgão da UE, também está sujeito à sua aplicação;

2.

estima que uma revisão desta envergadura, que altera 15 atos legislativos, requer uma avaliação de impacto antes da apresentação da proposta. Tal avaliação de impacto deve ter em conta a dimensão e o impacto territorial das propostas apresentadas. Neste momento, é difícil avaliar as repercussões da proposta para os órgãos de poder local e regional e a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade; além disso, o CR questiona a avaliação feita pela Comissão Europeia segundo a qual a proposta legislativa é da competência exclusiva da União, dado que as propostas sobre os atos legislativos setoriais não se limitam a alinhar o texto pelas novas disposições financeiras aplicáveis à União;

3.

sublinha que os órgãos de poder local e regional apelaram de forma reiterada para regras mais simples e mais flexíveis, a fim de acelerar a execução dos fundos da UE e de tornar a gestão quotidiana das operações mais fácil para os respetivos beneficiários, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), e para as autoridades de gestão;

4.

congratula-se com o facto de, em resultado da boa cooperação entre o CR e a Comissão Europeia, ter sido incluída na proposta legislativa uma série de propostas de simplificação elaboradas durante os ateliês conjuntos, coorganizados com a Presidência do Conselho, sobre a simplificação da política de coesão, tais como a transição na Comissão para uma abordagem dos pagamentos mais assente no desempenho;

5.

acolhe favoravelmente o alargamento das opções de custos simplificados. No entanto, há ainda aspetos a melhorar, pelo que o Comité das Regiões propõe alargar as opções de custos simplificados aos projetos no âmbito dos serviços de interesse económico geral (SIEG), ao mesmo título que os projetos sujeitos a auxílios estatais. Além disso, a utilização de tabelas normalizadas não deve ser sujeita à validação prévia da Comissão Europeia ou, pelo menos, deve ser limitada, a fim de permitir às autoridades de gestão desenvolver importantes simplificações na gestão;

6.

assinala que as medidas de simplificação propostas em relação às auditorias deverão simplificar de forma significativa todos os domínios de ação da UE que abrangem despesas da União. As propostas constantes do Regulamento Financeiro em matéria de orçamentação baseada no desempenho, combinadas com a simplificação e a confiança mútua (uma única auditoria), constituem um progresso substancial em termos da redução do número de auditorias, erros e encargos administrativos e do reforço da imagem, utilização e orientação para os resultados. O objetivo das medidas de confiança mútua é promover a confiança, na medida do possível, em apenas uma auditoria, quando esta é fiável de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites;

7.

lamenta que nem todas as propostas de simplificação em matéria de auditoria tenham sido incluídas na proposta legislativa. Requisitos excessivos de auditoria geram grandes riscos, quer para as administrações regionais, quer para as PME. Por conseguinte, muitos observadores consideram que o apoio ao abrigo dos FEEI simplesmente não justifica o esforço. Uma maior simplificação deve reduzir os encargos para os beneficiários. A proposta relativa à confiança mútua pelas autoridades de auditoria em matéria de verificações da gestão pelas autoridades de gestão deve ser equacionada neste contexto e incluir o primeiro nível de controlo, em vez de voltar ao beneficiário;

8.

preconiza uma simplificação e maior transparência no que respeita aos requisitos em matéria de auditoria. Em especial, recomenda a redução da duração do período de conservação dos dados digitais, uma vez que os custos de armazenamento podem ser tão elevados como os custos de arquivo atuais;

9.

recomenda que se introduza a possibilidade de uma estratégia de auditoria «à medida» para os programas operacionais, baseada nos métodos e princípios que as autoridades de auditoria têm de utilizar nos Estados-Membros, como o princípio da proporcionalidade, recompensando os bons resultados em auditorias anteriores e a utilização de métodos de auditoria nacionais;

10.

congratula-se com a proposta constante do Regulamento Financeiro de que o financiamento não esteja associado aos custos das operações em questão, mas tenha por base o cumprimento de condições relacionadas com a realização de progressos na implementação ou consecução de objetivos dos programas. Propõe que se incentive uma utilização mais generalizada da orçamentação baseada no desempenho;

11.

mostra-se satisfeito por a proposta legislativa ter tido em conta o seu pedido de que seja permitida a adjudicação de contratos por ajuste direto a instituições financeiras públicas para o desenvolvimento, nacionais ou regionais, quando agem como intermediário financeiro na aplicação dos instrumentos financeiros;

12.

acolhe com agrado a proposta de simplificação dos planos de ação conjuntos, mas assinala que esses planos praticamente não foram utilizados até ao momento, pois as autoridades de gestão receavam que os auditores interpretassem de forma divergente as regras relativas aos planos de ação conjuntos e impusessem correções financeiras. Além disso, a utilização de planos de ação conjuntos requer níveis suplementares de governação. Propõe, portanto, que as experiências de utilização dos planos de ação conjuntos sejam estudadas e que se avalie o mecanismo de execução. Solicita informações sobre as medidas práticas tomadas pela Comissão Europeia para resolver a questão da falta de confiança e da incerteza; solicita à Comissão Europeia que forneça um modelo de plano de ação conjunto, sobre o qual a Comissão deve consultar o Tribunal de Contas Europeu; recomenda vivamente que sejam já lançados vários projetos-piloto em todos os Estados-Membros durante este período, a fim de testar os planos de ação conjuntos, permitindo a sua ampla utilização após 2020;

13.

congratula-se com o facto de as propostas destinadas a melhorar a combinação dos FEEI e do FEIE [artigos 38.o, n.o 1, alínea c), e 39.o, alínea a), do Regulamento Disposições Comuns (RDC) relativo aos FEEI], especialmente no âmbito dos instrumentos financeiros, parecerem ser bastante positivas e responder aos pedidos do Comité das Regiões no sentido de mais sinergias entre os FEEI e o FEIE. No entanto, ainda subsistem algumas dúvidas quanto ao valor acrescentado resultante da existência de dois mecanismos de execução para os fundos rotativos, que podem ser aplicados tanto através do FEIE como dos FEEI. Os encargos administrativos decorrentes da coexistência de dois mecanismos de execução podem ser evitados mediante uma avaliação ex ante, caso a caso, da execução combinada do FEIE e dos FEEI. O CR chama igualmente a atenção para o facto de que, em comparação com os FEEI, a execução do FEIE e as condições associadas são consideradas mais simples. O estatuto diferente de fundos da UE geridos diretamente, tais como o FEIE e o programa Horizonte 2020, e dos FEEI, com gestão partilhada, no domínio dos auxílios estatais aumenta os encargos administrativos e impede a criação de sinergias entre os instrumentos;

14.

lamenta que a proposta legislativa abra a porta à transferência de recursos da política de coesão para outros programas geridos centralmente ou para aumentar a capacidade de assunção de riscos pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). De uma perspetiva local e regional, esta proposta afigura-se problemática, uma vez que o pedido de transferência tem de ser apresentado pelo Estado-Membro sem necessidade expressa de consultar os órgãos de poder local e regional. Assim, os órgãos de poder local e regional rejeitam esta proposta na sua formulação atual, e o CR propõe que a Comissão verifique e aprove uma transferência de recursos apenas se o pedido for iniciado e/ou aprovado pela autoridade de gestão ou pelos órgãos de poder local e regional afetados. Os órgãos de poder local e regional devem poder iniciar um tal pedido;

15.

recomenda que a proposta legislativa permita igualmente a transferência de recursos de programas geridos centralmente e do FEIE para a política de coesão. Estas questões são objeto da recomendação de alteração 1;

16.

sublinha que muitas das causas subjacentes à complexidade podem ser encontradas em atos delegados e de execução, bem como nos documentos de orientação da Comissão. Com efeito, os referidos regulamentos secundários dão origem a um grande número de questões e obrigações suplementares em matéria de gestão, auditoria e controlo, sendo necessária uma simplificação deste nível de regulamentação;

17.

assinala que o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, no seu artigo 27.o, n.o 2, estabelece um efeito retroativo no momento dos controlos e auditorias de operações, o que provoca uma incerteza jurídica inaceitável para os beneficiários. Há que suprimir esse princípio da retroatividade, exceto se for mais favorável para os beneficiários;

Propostas de simplificação para o período de programação após 2020

18.

solicita que a simplificação da política de coesão seja prosseguida com as propostas para o período de programação após 2020. Neste contexto, as seguintes questões devem ser resolvidas a título prioritário:

promover condições equitativas para os diferentes instrumentos de financiamento da UE, estabelecendo definições comuns que permitam comparar os resultados e combinar fundos;

explorar de que forma as condicionalidades ex ante da política de coesão (artigo 19.o do RDC) podem dar lugar a uma maior simplificação;

reconsiderar a abordagem a vários níveis nos programas de execução partilhada, já que é mais eficiente tratar diretamente com os órgãos de poder local ou regional ou com a autoridade nacional, dependendo do âmbito de aplicação geográfico do programa;

aplicar as mesmas regras aos diversos FEEI, com vista a melhorar a transparência e reduzir a complexidade da legislação, o que pode ser concretizado desenvolvendo um «balcão único» para as candidaturas dos beneficiários dos FEEI, a fim de permitir um acesso fácil e equitativo.

limitar as condições a este conjunto único de regras. As regras financeiras não devem admitir condições suplementares no que se refere às regras específicas dos fundos em matéria de auditoria e elegibilidade dos custos para fundos e programas específicos. Os regulamentos específicos para os fundos devem limitar-se a regras sobre o conteúdo do programa e a elaboração de relatórios. Esta forma de prevenir a sobrerregulamentação deve também aplicar-se a todos os parceiros em programas de execução partilhada;

limitar o conteúdo dos relatórios anuais sobre a execução à prestação de informações essenciais sobre a execução do programa, sem impor encargos suplementares desnecessários às autoridades de gestão;

eliminar os procedimentos burocráticos com valor acrescentado limitado e que são aplicados de forma totalmente divergente, tais como o procedimento de designação (artigo 124.o do RDC);

desenvolver processos de auditoria e elaboração de relatórios diferenciados mediante contratos de confiança entre a UE e as autoridades nacionais de auditoria e de gestão;

a fim de evitar um excesso de controlos, deveria ser integrada no artigo relativo às «Funções da autoridade de auditoria» (artigo 127.o do RDC) a disposição seguinte: «Esta estratégia de auditoria é clarificada previamente com a autoridade de gestão, e a Comissão considera que protege o princípio da proporcionalidade e tem em conta os riscos do programa operacional específico»;

tomar como exemplo o processo de designação e de avaliação ex ante do período de programação 2007-2013, segundo o qual a Comissão verificava e validava todos os sistemas estabelecidos pelas autoridades de gestão, a fim de garantir uma afetação mais rápida das dotações no início do período de programação;

as disposições relativas à suspensão dos pagamentos (artigo 142.o do RDC) devem permitir maior flexibilidade;

há que distinguir entre erros fraudulentos e erros não intencionais;

desenvolver maior confiança entre os intervenientes na gestão partilhada dos FEEI e a Comissão Europeia;

o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014 faz referência a um nível máximo de materialidade de 2 %. A experiência demonstra que esse nível não é adequado no contexto dos projetos da política de coesão. Dado que as normas internacionais de auditoria não impõem regras numéricas, deveria ser possível aumentar este limiar para 5 %;

19.

sublinha que a proposta legislativa sobre «As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União», acompanhada das regras setoriais correspondentes definidas em 15 atos legislativos, diz respeito a todas as comissões do CR, que foram consultadas durante a fase preparatória do presente parecer. O Grupo de Trabalho para o Orçamento da UE da Comissão COTER contribuiu igualmente para a elaboração do presente parecer.

Bruxelas, 11 de maio de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


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