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Document 52016AE0030

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu» [COM(2015) 626 final]

OJ C 264, 20.7.2016, p. 51–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/51


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»

[COM(2015) 626 final]

(2016/C 264/06)

Relator:

Denis MEYNENT

Em 22 de dezembro de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»

[COM(2015) 626 final].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 13 de abril de 2016.

Na 516.a reunião plenária de 27 e 28 de abril de 2016 (sessão de 27 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 216 votos a favor, três votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE lamenta que, na comunicação em apreço, a Comissão não avance com propostas mais concretas e se limite a enumerar pistas de reflexão sem se pronunciar, o que dificulta a realização de um debate bem estruturado.

1.2

Os direitos de autor continuam a ser um instrumento fundamental para proteger e remunerar de forma justa os autores e aqueles que participam na difusão de obras e de espetáculos através das redes digitais interligadas.

1.3

O CESE exorta à rápida ratificação do Tratado de Marraquexe e considera que as exceções relativas ao ensino, à investigação científica e à partilha de conhecimentos também devem ser prioritárias, para além de se manifestar favorável à digitalização das obras órfãs.

1.4

O CESE considera que uma unificação europeia no domínio da cópia privada é possível e desejável. Naturalmente, uma parte significativa dos recursos obtidos através da remuneração por cópia privada deve ser canalizada para o financiamento da criação literária e artística, a promoção da diversidade cultural e os bens comuns, por exemplo, em matéria de educação e investigação.

1.5

O CESE defende a implementação de um contexto jurídico que favoreça simultaneamente a criação de obras protegidas pelo direito de autor e a inclusão de novos modelos de licenças e novos modelos comerciais na construção do mercado único europeu, preservando ao mesmo tempo a liberdade contratual e o direito de os autores e criadores tirarem pleno benefício das suas criações.

1.6

No entender do CESE, o regulamento é o instrumento mais indicado de construção do mercado único digital. Importa igualmente consolidar a legislação em vigor.

1.7

O CESE convida a Comissão a realizar estudos e pesquisas aprofundadas sobre os modelos comerciais ligados às licenças livres, a sua relevância económica atual e potencial, os rendimentos e postos de trabalho que poderiam gerar nos vários setores e as eventuais propostas legislativas em prol da sua promoção e utilização.

1.8

O CESE considera que a diversidade cultural da Europa está no cerne da identidade europeia, devendo ser fomentada e promovida entre os Estados-Membros.

1.9

No contexto do combate às violações dos direitos de autor, é necessário pôr cobro e sancionar, a título prioritário, as infrações à escala comercial; a cooperação e o intercâmbio de informações entre os serviços de aplicação da lei e as administrações judiciárias dos Estados-Membros são indispensáveis para este fim.

1.10

Há que resolver a questão da transferência de valor no ambiente em linha, de que beneficiam atualmente os autoproclamados intermediários para evitar o consentimento e a remuneração dos criadores.

2.   Propostas da Comissão

2.1

O plano de ação em apreço destina-se a modernizar as regras europeias aplicáveis aos direitos de autor. Na sua comunicação, a Comissão expõe os elementos essenciais para a concretização da sua Estratégia para o Mercado Único Digital: alargar o acesso aos conteúdos em toda a UE, prever exceções aos direitos de autor, criar um mercado mais justo e lutar contra a pirataria comercial, fomentando simultaneamente a unificação a longo prazo dos direitos de autor.

2.2

A comunicação apresenta nomeadamente uma proposta de regulamento relativo à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha (1), que deverá constituir um novo direito para os consumidores europeus e tornar-se realidade em 2017, ano em que serão igualmente suprimidas as tarifas de itinerância (roaming) na UE.

3.   Introdução

3.1

Os movimentos digitais entre Estados europeus são pouco significativos (4 % do total), sendo que a maior parte dos serviços digitais se situa nos Estados Unidos e o resto dos movimentos se realiza dentro das fronteiras nacionais. Por enquanto, o mercado único digital europeu está muito pouco desenvolvido. Subsistem barreiras, que obstam em particular aos intercâmbios culturais entre um grande número de minorias linguísticas europeias, dispersas de ambos os lados de várias fronteiras nacionais.

3.2

No seu programa intitulado «Um novo começo para a Europa» (2), o presidente da Comissão estabeleceu como uma das suas prioridades a realização de um grande mercado digital interligado para todos os Estados-Membros da UE, sem discriminações nacionais.

3.3

Os direitos de autor constituem o pilar jurídico da criação e a base da remuneração dos autores, criadores, intérpretes e outros titulares de direitos, bem como, de forma mais geral, do ecossistema das atividades e indústrias culturais e criativas. Têm uma natureza territorial, diferindo de um Estado-Membro para outro. Conferem em todos os ordenamentos direitos exclusivos e substantivos aos seus titulares, que recebem receitas não só provenientes das licenças, mas também da simples possibilidade de a obra ser copiada para outros suportes ou dada pelo adquirente da licença a um terceiro, não sendo necessário provar a efetiva realização dessa cópia (taxa por cópia privada e tributação dos suportes virgens suscetíveis de serem utilizados para cópia ilegal); nalguns países existem inclusivamente qualificações penais para atos cometidos de boa-fé e honestamente pelos utilizadores, ao passo que noutros os atos desta natureza são admissíveis.

3.4

As exclusões e limitações aos direitos de autor são mínimas em todos os Estados. Concebidos na época da impressão em papel e destinados às tecnologias de então — inicialmente a edição de livros e mais tarde a publicação de jornais e revistas e a impressão de partituras —, os direitos de autor já não se adequam totalmente à sociedade digital e das redes interligadas de banda larga, em constante evolução, e devem ser reajustados. Noutros domínios, como as novas práticas de acesso à música e às obras audiovisuais, a complexidade da gestão dos direitos aumentou, devido à fragmentação de repertórios que deve ser resolvida através da nova Diretiva relativa à gestão coletiva dos direitos de autor (3). Do disco de cera ao DVD, pouco tinha mudado, designadamente em matéria de distribuição ou de comodato de obras. As novas tecnologias transformaram por completo este modelo, tendo desaparecido quase todas as lojas que vendiam discos e DVD, dando lugar a novas formas de distribuição ou de comodato de conteúdos digitais em linha. O mesmo acontece com o cinema, a televisão e todas as formas de arte que podem ser disponibilizadas em linha.

3.5

A ausência de uma evolução significativa do direito aplicável impede a plena exploração do conjunto das potencialidades oferecidas pela digitalização das obras e criações imateriais, bem como a sua circulação, num contexto em que a Internet se desenvolve e se universaliza a grande velocidade.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE lamenta que, na comunicação em apreço, a Comissão não avance com propostas mais concretas e se limite a enumerar pistas de reflexão sem se pronunciar, o que dificulta a realização de um debate bem estruturado.

4.2

No seu parecer de 26 de outubro de 2006 (4), o CESE instou a Comissão a formular propostas destinadas a promover e proteger as licenças livres, nomeadamente a LGPL (Licença Pública Geral light para a documentação técnica) ou a Licença Creative Commons para as obras literárias e artísticas. Não obstante a importância desta questão — a esmagadora maioria dos servidores e parques de servidores do mundo funcionam com licenças livres, como a Debian, ou a licença pública geral (GPL) para GNU/Linux —, há que constatar que a Comissão não avançou com qualquer proposta neste sentido desde então.

4.3

Esta situação prejudica o desenvolvimento dos movimentos de dados e de serviços além-fronteiras no mercado único europeu. Com efeito, as licenças Creative Commons e o domínio público constituem novos territórios universais proporcionados pela digitalização e pela rede interligada, ao passo que a fragmentação dos direitos de autor levanta tanto obstáculos como barreiras fronteiriças às trocas transfronteiras.

4.4

A legislação deve permitir explorar as extraordinárias potencialidades da Internet, quer pelos autores e criadores, quer pelos utilizadores, e não impôr-lhes condicionalismos e limitações. A legislação europeia deveria permitir eliminar o maior número de obstáculos possível às trocas transfronteiras no tocante às línguas minoritárias no interior da União Europeia, visando também um acesso mais fácil aos serviços e às obras.

4.5

Em vez de recear estes desenvolvimentos, os titulares de direitos deveriam aproveitar as oportunidades daí resultantes. «Livre» não significa automaticamente gratuito: por exemplo, o software livre permite o desenvolvimento de um modelo de negócios diferente, assente no serviço e gerador de emprego, contrastando com determinadas práticas atuais que privilegiam o lucro do proprietário e a sua proteção jurídica.

4.6

O CESE convida mais uma vez a Comissão a realizar estudos e pesquisas aprofundadas sobre os modelos comerciais ligados às licenças livres, a sua relevância económica atual e potencial, os rendimentos e postos de trabalho que poderiam gerar nos vários setores e as eventuais propostas legislativas em prol da sua promoção e utilização.

4.7

Experiências como a disponibilização em linha ao abrigo de licenças livres de publicações científicas, relatórios de investigações efetuadas com a contribuição de subsídios públicos ou séries de cursos universitários para compensar o custo desproporcionado dos estudos superiores em alguns Estados, como o conjunto de cursos disponibilizados pelo MIT, merecem especial atenção e devem ser analisadas tendo em vista a sua eventual aplicação na UE (MOOC — cursos em linha abertos a todos). Nesta perspetiva, o ensino superior e a cultura tornam-se bens comuns que favorecem a realização da sociedade do conhecimento que desejamos desenvolver na UE.

4.8

Os modos de produção estão a mudar, e os bens e serviços imateriais distribuídos pelas redes interligadas representam um novo horizonte de desenvolvimento económico e de criação de empregos e de empresas inovadoras. Os padrões de consumo começaram a mudar e estas novas modalidades estão a impor-se rapidamente, mas sejamos claros: apesar disto, ainda não existe um mercado único europeu no que respeita aos prestadores de serviços imateriais atuais. Tal deve-se, principalmente, às diferentes preferências e práticas culturais de cada Estado-Membro, à língua falada pelos consumidores e à fragmentação dos direitos de autor, que não facilita o desenvolvimento do mercado europeu nem a criação de licenças multiterritoriais ou até europeias.

4.9

O CESE defende a implementação de um contexto jurídico que favoreça simultaneamente a criação de obras protegidas pelo direito de autor e a inclusão de novos modelos de licenças e novos modelos comerciais na construção do mercado único europeu, preservando ao mesmo tempo a liberdade contratual e o direito de os autores e criadores tirarem pleno benefício das suas criações. Estes novos modelos podem ser desenvolvidos em paralelo com os modelos que figuram nos tratados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Esta questão deve ser parte integrante da estratégia digital anunciada pela Comissão em maio de 2015 e do plano de modernização dos direitos de autor em apreço.

4.10

As exceções constituem outra barreira. O CESE apela para que os Estados-Membros ratifiquem o mais rapidamente possível o Tratado de Marraquexe, que estabelece uma exceção para as pessoas invisuais ou com deficiência visual. A UE assinou o tratado, mas é necessário que os Estados-Membros o ratifiquem individualmente para a sua entrada em vigor. O CESE recomenda à Comissão que siga o parecer do Parlamento Europeu de 9 de julho de 2015 e que inste os Estados-Membros a ratificar, logo que possível, este importante tratado, cuja negociação se revelou muito difícil devido à atitude conservadora de algumas partes interessadas. Além disso, o Comité exorta o Conselho Europeu a envidar todos os esforços para acelerar o processo de ratificação.

4.11

Importa igualmente reforçar a produção de obras acessíveis às pessoas invisuais ou com deficiência visual, que atualmente não têm acesso a mais de 95 % dos livros.

4.12

Importa ter em conta outras exceções relacionadas com a era digital e as redes, nomeadamente em relação à investigação pública, à digitalização de obras literárias do domínio público ou órfãs por parte das bibliotecas universitárias ou públicas, bem como ao comodato de livros digitais ou de suportes de áudio e vídeo, atendendo ao rápido aumento dos leitores de livros digitais e de uma ampla variedade de novos suportes. Ao mesmo tempo, importa notar que determinadas industrias tecnológicas tentam proteger novamente o que já se encontra no domínio público, restringindo assim o acesso para fins de estratégias comerciais.

4.13

As delimitações geográficas também constituem um obstáculo à difusão das obras, o que afeta todos os utilizadores potenciais e principalmente as minorias linguísticas tão numerosas na UE, em virtude das diferenças entre o mapa político e o mapa linguístico da Europa, um legado da história e uma consequência das guerras dos séculos XIX e XX. A escalada dos discursos populistas e nacionalistas confere uma dimensão política urgente à resolução do problema. A Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias foi amplamente ratificada, mas, a título de exemplo, o impacto cultural dos programas televisivos em línguas regionais é fortemente reduzido pelas barreiras atuais.

4.14

O CESE considera que a diversidade cultural da Europa está no cerne da identidade europeia, devendo ser fomentada e promovida entre os Estados-Membros.

4.15

Estas questões são prioritárias para o CESE, que insta a Comissão a ter em conta as suas propostas, que não contradizem os tratados internacionais relativos aos direitos de autor e podem abrir novas perspetivas para a realização do mercado único digital da UE.

5.   Observações na especialidade

5.1

Serão necessárias mudanças significativas num futuro muito próximo, em consonância com a estratégia com 16 iniciativas publicada em maio de 2015 e com as observações gerais precedentes, que propõem uma nova grande iniciativa para promover os bens comuns, a interoperabilidade, as relações transfronteiras e as licenças livres. Nos seus pareceres sobre os «Direitos contratuais digitais» (INT/775) e sobre «A economia da partilha e a autorregulação» (INT/779), o CESE reconhece a importância dos direitos de autor para a correta definição dos direitos das partes interessadas na realização de contratos digitais e na economia da partilha.

5.2

O CESE nota com interesse que a Comissão especifica claramente que as regras da UE em matéria de direitos de autor devem ser adaptadas para que todos os intervenientes do mercado e cidadãos possam aproveitar as oportunidades oferecidas por este novo ambiente, e que é necessário um quadro jurídico mais europeu para ultrapassar a fragmentação e as fricções num mercado único funcional. O CESE subscreve este objetivo, mas assinala que a posição dos governos se baseia na defesa da territorialidade como única forma de garantir o financiamento da criação. Existem outros meios que devem ser explorados, e não se devem fechar as portas antes que as alternativas possam pelo menos ser estudadas objetivamente.

5.3

O CESE não acredita que a inércia e a recusa de alterações em matéria de direitos de autor constituam uma resposta às rápidas transformações tecnológicas e às inovações nos serviços e na distribuição, que surgem e se desenvolvem inevitavelmente com a evolução da Internet e das redes, bem como da banda larga. Partilha da opinião da Comissão, segundo a qual importa, «quando necessário, adaptar as regras em matéria de direitos de autor às novas realidades tecnológicas de modo que estas continuem a atingir os seus objetivos».

5.4

Verifica-se uma grande variabilidade, que se poderá acentuar no futuro, no que respeita às exceções estreitamente associadas ao ensino, à investigação e ao acesso ao conhecimento, podendo ir da simples utilização para fins de exemplificação ou ilustração à disponibilização sem limitações – na prática, se não do ponto de vista jurídico — de obras, livros ou cursos para fins de ensino.

5.5

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativa aos direitos de autor inclui uma lista de exceções. Há que debater a implementação e a evolução dos elementos desta lista de acordo com as práticas da democracia participativa, a fim de fazer progredir as opiniões individuais e coletivas e de obter uma legislação europeia coerente e unificada em matéria de exceções, que deverão ser devidamente especificadas e definidas para facilitar a sua aplicação. O CESE partilha da opinião da Comissão segundo a qual as exceções relativas ao ensino, à investigação científica e à partilha do conhecimento devem ser uma prioridade, ao mesmo tempo que importa examinar outros bens comuns para preparar o futuro.

5.6

O CESE considera que uma unificação europeia no domínio da cópia privada é possível e desejável. Apoiará a ação da Comissão neste sentido, a empreender com a maior brevidade, uma vez que as diferenças nacionais representam um obstáculo considerável ao mercado único dos bens eletrónicos, ao mesmo tempo que surgiram novos suportes. A coerência é indispensável para a livre circulação dos bens que incluem estes suportes. A distribuição das receitas das taxas sobre os suportes deve ter em conta o facto de a maioria dos suportes não se destinar, por natureza, à cópia de obras protegidas por direitos de autor. Por conseguinte, é lógico que uma parte significativa dos recursos seja canalizada para o financiamento da criação e a promoção da diversidade cultural, como já sucede em alguns países, e para os bens comuns, por exemplo, em matéria de educação e investigação.

5.7

O CESE está convicto de que o princípio da neutralidade deve continuar a ser inerente à Internet, a fim de garantir a estrita igualdade dos consumidores, independentemente do seu poder económico. A neutralidade da rede é um dos princípios basilares da Internet, garantindo que os operadores de telecomunicações não discriminam as comunicações dos seus utilizadores, continuando a ser simples transmissores de informação. Este princípio permite que todos os utilizadores, independentemente dos seus recursos, acedam à mesma rede na sua integralidade. Esta definição e a afirmação da proteção desta neutralidade deveriam figurar claramente na legislação europeia.

5.8

No contexto do combate às violações dos direitos de autor, é necessário pôr cobro e sancionar as infrações à escala comercial, que privam os autores de grande parte dos seus rendimentos. O CESE já se pronunciou por diversas ocasiões sobre os problemas do combate à contrafação de bens e a todas as formas de violação dos direitos de autor e direitos conexos, pelo que remete para os seus pareceres anteriores, entendendo que permanecem totalmente válidos (6).

5.9

Os direitos de autor continuam a ser um instrumento fundamental para proteger os autores e aqueles que participam na difusão de obras e de espetáculos através das redes digitais interligadas. Para se adaptarem às muito rápidas mudanças tecnológicas e às inovações na distribuição e nos serviços, os direitos de autor devem evoluir. Esta modernização deve ocorrer num quadro que permita salvaguardar os direitos dos criadores e dos intérpretes, a justa remuneração do seu esforço criativo, a sua associação ao sucesso comercial das obras e a preservação de um elevado nível de proteção e financiamento das obras. Em particular, há que rever o estatuto jurídico das plataformas de serviços em linha em matéria de direitos de autor. Apesar de serem atualmente o principal portal de acesso dos utilizadores aos conteúdos em linha, as plataformas de serviços afirmam ser apenas intermediários técnicos e, por conseguinte, recusam-se a remunerar os criadores de conteúdos. Esta situação prejudica a eficiência do mercado, distorce a concorrência e reduz o valor global do conteúdo cultural em linha.

5.10

A recusa de adaptação à natureza global da Internet, à banda larga e às novas expectativas dos consumidores pode desvalorizar um direito útil ao progresso das obras intelectuais e à sua difusão. No entanto, há que aceitar as exceções justificadas pelos direitos de outras partes interessadas, cujas necessidades sociais estão em evolução, como as pessoas com deficiência, os estudantes ou as bibliotecas públicas. Serão necessárias outras evoluções no sentido da «europeização» contínua dos direitos de autor e direitos conexos por parte dos Estados-Membros, que detêm as principais chaves de acesso no plano jurídico às alterações futuras.

5.11

O CESE considera que o regulamento é o instrumento mais indicado de construção do mercado único europeu, dado que a diversidade das legislações nacionais conduz incontestavelmente a um bloqueio quase total, que deve ser ultrapassado através de um diálogo sem discriminações entre todas as partes interessadas, incluindo os representantes das licenças de software e conteúdos livres, bem como dos novos serviços e modelos comerciais que daí resultam. Importa igualmente aprofundar a análise dos obstáculos às licenças multiterritoriais e dos meios para os ultrapassar.

5.12

A força dos diversos interesses e dos preconceitos em matéria de direitos de autor é tal que talvez só seja possível avançar por etapas, com base numa avaliação rigorosa das respostas oferecidas. Porém, há que fazer todos os possíveis para ingressar verdadeiramente na sociedade do conhecimento e da informação, a única capaz de libertar a Europa do marasmo e da crise que põem em risco os próprios alicerces do ideal europeu. Numa economia social de mercado dinâmica, o interesse geral deve prevalecer sobre determinados interesses particulares.

Bruxelas, 27 de abril de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2015) 627 final (ver página 86 do presente Jornal Oficial).

(2)  http://ec.europa.eu/priorities/sites/beta-political/files/pg_fr_0.pdf.

(3)  JO C 84 de 20.3.2014, p. 72, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 104.

(4)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 8.

(5)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(6)  JO C 230 de 14.7.2015, p. 72; JO C 44 de 15.2.2013, p. 104; JO C 68 de 6.3.2012, p. 28; JO C 376 de 22.12.2011, p. 66; JO C 376 de 22.12.2011, p. 62; JO C 18 de 19.1.2011, p. 105; JO C 228 de 22.9.2009, p. 52; JO C 306 de 16.12.2009, p. 7; JO C 182 de 4.8.2009, p. 36; JO C 318 de 29.10.2011, p. 32; JO C 324 de 30.12.2006, p. 8; JO C 324 de 30.12.2006, p. 7; JO C 256 de 27.10.2007, p. 3; JO C 32 de 5.2.2004, p. 15.


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