COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.12.2015
COM(2015) 653 final
2015/0297(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Com a adesão da República da Croácia, a União Europeia alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) [artigo XXIV, n.º 6, do GATT de 1994], cumpria à União Europeia dar início a negociações com os membros da OMC com direitos de negociação relacionados com a pauta aduaneira da Croácia, a fim de chegar a acordo quanto a um eventual ajustamento compensatório. Esse ajustamento é necessário, caso a adoção do regime pautal externo da UE resulte num aumento dos direitos aduaneiros além do nível ao qual o país aderente se vinculou no âmbito da OMC.
A 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em conformidade com o artigo XXIV, n.º 6, do GATT de 1994. A Comissão negociou com os membros da OMC que detêm direitos de negociação a questão da retirada de concessões específicas decorrente da retirada da pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.
As negociações com a República Popular da China resultaram num projeto de acordo sob forma de troca de cartas, que foi rubricado a 7 de outubro de 2015 em Bruxelas («Acordo»). Por conseguinte, a Comissão Europeia propõe ao Conselho que autorize a assinatura do acordo.
•Coerência com disposições vigentes no domínio de ação
A proposta é coerente com a prática seguida em anteriores alargamentos da UE.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta segue a prática da UE, que é coerente com as suas políticas de ação externa, industrial e agrícola.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE para a assinatura de acordos internacionais.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciado no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A República Popular da China foi afetada pela retirada de concessões da Croácia. Os ajustamentos compensatórios não excedem os direitos da China a este respeito. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, é necessária uma decisão do Conselho que autorize a assinatura do acordo.
3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS
•Consultas das partes interessadas
O Conselho (Comité da Política Comercial) foi regularmente consultado sobre o conteúdo e o avanço das negociações. O Parlamento Europeu (Comissão INTA) foi informado.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução
A Comissão propõe ao Conselho que o acordo sob a forma de troca de cartas com a República Popular da China seja assinado em nome da União. Paralelamente, é também apresentada ao Conselho uma proposta distinta relativa à assinatura do presente acordo.
Os resultados do acordo terão de ser integrados, no tocante aos produtos industriais, no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum por meio de um regulamento de execução da Comissão que altere o anexo, com base no artigo 9.º do regulamento, a fim de reduzir a taxa convencional do direito fixado na Pauta Aduaneira Comum do seguinte modo:
–Na posição pautal 6404 19 90 (calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros), redução do direito consolidado atual da UE de 17 % para 16,9 %
–Na posição pautal 8415 10 90 (máquinas e aparelhos de ar condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, do tipo «split-system»), redução do direito consolidado atual da UE de 2,7 % para 2,5 %.
Relativamente aos aumentos das quotas agrícolas, a Comissão adotará um regulamento de execução para abrir e gerir os contingentes seguintes, nos termos do artigo 187.º, alínea a), do Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (OCM) (Regulamento (CE) n.º 1308/2013):
–Na posição pautal 0703 20 00, aumento de 2 150 toneladas da quota da República Popular da China no âmbito do contingente pautal da UE para os alhos, mantendo o atual direito de 9,6 % dentro do contingente.
–Aumento de 650 toneladas da quota da República Popular da China no âmbito do contingente pautal da UE para os cogumelos da espécie Agaricus, preparados, em conserva ou conservados provisoriamente, mantendo os atuais direitos dentro do contingente.
Essas medidas de execução estão a ser preparadas em paralelo com a presente proposta.
2015/0297 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União Europeia.
(2)As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.
(3)Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, a 7 de outubro de 2015, o acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII, n.º 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.
(4)O presente Acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo a sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior.
O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA
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DATA: 16/10/2015
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1.
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RUBRICA ORÇAMENTAL:
Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos
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2.
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TÍTULO:
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.
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3.
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BASE JURÍDICA:
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 218.º.
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4.
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OBJETIVOS DA AÇÃO:
Autorizar a assinatura do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China.
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5.
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INCIDÊNCIA FINANCEIRA
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EXERCÍCIO EM CURSO - 2015
(milhões de EUR)
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EXERCÍCIO SEGUINTE 2016 (milhões de euros)
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EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(milhões de EUR)
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5,0.
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DESPESA
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DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES)
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DAS AUTORIDADES NACIONAIS
-
DE OUTROS
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-
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-
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5,1.
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RECEITAS
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RECURSOS PRÓPRIOS UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)
-
NACIONAIS
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-
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- 2,45
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- 4,9
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5.0.1
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PREVISÃO DAS DESPESAS
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5.1.1
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PREVISÃO DAS RECEITAS
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-
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-
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-
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5.2
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MODO DE CÁLCULO: -
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6.0
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FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO?
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Não
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6.1
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FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO?
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Não
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6.2
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NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR?
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Não
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6.3
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DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS?
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Não
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OBSERVAÇÕES:
Com a adesão da República da Croácia, a União Europeia alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com as regras da OMC (artigo XXIV, n.º 6, do Acordo do GATT de 1994), a União Europeia teve de dar início a negociações com os membros da OMC com poderes de negociação em listas de qualquer dos membros aderentes, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório. As negociações com a República Popular da China resultaram no presente acordo que contém
:
- um aumento do volume das quotas existentes atribuídas à China para os alhos e os cogumelos,
- uma redução pautal da UE de -0,1 % para calçado classificado na posição pautal 6404 19 90
- uma redução pautal da UE de -0,2 % para máquinas de ar condicionado classificadas na posição pautal 8415 10 90
Prevê-se que estas medidas entrem em vigor no segundo semestre de 2016.
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