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Document 52015PC0347

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo, rubricado em 20 de março de 2015, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro

COM/2015/0347 final - 2015/0153 (NLE)

Bruxelas, 16.7.2015

COM(2015) 347 final

2015/0153(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo, rubricado em 20 de março de 2015, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o
Governo Local da Gronelândia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base nas diretrizes de negociação pertinentes 1 , a Comissão, em nome da União, negociou com o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 20 de março de 2015 um novo protocolo, cujo período de vigência é de cinco anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 14.º, isto é, na data da sua assinatura, mas não anterior a 1 de janeiro de 2016.

O novo protocolo está em conformidade com os objetivos do Acordo de Parceria no domínio da pesca, reforça a cooperação entre a União Europeia e a Gronelândia e promove um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Gronelândia, no interesse de ambas as Partes. Proporciona aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nessa zona, no respeito das medidas de conservação e gestão aplicáveis e nos limites do excedente disponível.

As duas Partes acordaram em cooperar com vista à aplicação da política setorial das pescas gronelandesa e, para esse efeito, prosseguirão o diálogo político sobre a programação necessária.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote a presente decisão.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação ex post do protocolo de 20132015. Em reuniões técnicas, foram também consultados peritos dos EstadosMembros e do setor. A avaliação reflete igualmente as opiniões das autoridades da pesca gronelandesas e das partes interessadas. Das consultas concluiuse que há interesse, tanto para a Gronelândia como para a União, em renovar o Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento, referente à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do novo protocolo, foi iniciado paralelamente ao procedimento referente à decisão do Conselho, com a aprovação do Parlamento Europeu, de celebração do novo protocolo.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O novo protocolo prevê uma contrapartida financeira anual total de 17 799 978 EUR durante todo o período de vigência. Este montante corresponde a: a) 13 168 978 EUR por ano pelo acesso à zona de pesca da Gronelândia; b) 2 931 000 EUR por ano, correspondentes à dotação adicional paga pela UE em apoio da política das pescas da Gronelândia; c) 1 700 000 EUR como reserva anual para possibilidades de pesca suplementares e novas que possam ser aceites pela UE, sob reserva de pareceres científicos e recursos excedentários.

2015/0153 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo, rubricado em 20 de março de 2015, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o

Governo Local da Gronelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 28 de junho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 753/2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro 2 (a seguir designado por «Acordo de Parceria»).

(2)O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca da Gronelândia. Na sequência das negociações, foi rubricado a 20 de março de 2015 o novo protocolo.

(3)Por conseguinte, o protocolo deve ser assinado, sob reserva da sua celebração.

(4)O artigo 14.º do protocolo prevê a sua aplicação provisória a partir de 1 de janeiro de 2016.

(5)A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o protocolo deve ser aplicado a título provisório na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro (a seguir designado por «protocolo»), sob reserva da sua celebração.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O SecretariadoGeral do Conselho estabelece os instrumentos de plenos poderes que autorizam as pessoas indicadas pelo negociador do protocolo a assinar o protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

O protocolo aplicase a título provisório, em conformidade com o seu artigo 14.º, a partir de 1 de janeiro de 2016, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

11. – Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 – Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma ação existente

1.4.Objetivos

1.4.1Objetivos estratégicos plurianuais da Comissão visados pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros prosseguem o objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da UE a zonas de pesca sob jurisdição de países terceiros e de desenvolver com esses países uma parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

Os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro].

1.4.2Objetivos específicos e atividades ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União Europeia, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.03.01).

1.4.3Resultados e impacto esperados

A celebração do protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca dos navios europeus na zona de pesca da Gronelândia.

O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal.

1.4.4Indicadores de resultados e de impacto

Taxa de utilização das possibilidades de pesca (percentagem das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo);

Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APPS);

Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

O protocolo existente para o período 20132015 caduca em 31 de dezembro de 2015. Está previsto que o novo protocolo seja aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016. Paralelamente ao procedimento para a sua celebração, é lançado um procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do protocolo, a fim de assegurar a continuidade das operações de pesca.

O novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota da União na zona de pesca da Gronelândia e autorizará os armadores da União a pedirem autorizações de pesca à Gronelândia. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e a Gronelândia com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação tempestiva dos dados das capturas, incluindo através dos pertinentes sistemas IT, quando estes estejam operacionais. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a Gronelândia a gerir e conservar os recursos haliêuticos e a controlar o cumprimento pelas frotas nacionais e estrangeiras.

1.5.2Valor acrescentado da participação da UE

No caso deste novo protocolo, a nãointervenção da UE seria prejudicial para a capacidade da Gronelândia em matéria de governação das pescas e, por conseguinte, poderia ter um impacto negativo na sustentabilidade das atividades de pesca. O protocolo tem também uma importância estratégica para as atividades dos navios da União nas zonas de pesca de outros parceiros bilaterais importantes no nordeste do Atlântico, nomeadamente a Noruega e as ilhas Faroé.

1.5.3Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

As possibilidades de pesca da UE baseiamse nos melhores pareceres científicos disponíveis, nos acordos de gestão dos Estados costeiros e nos recursos excedentários. O novo protocolo assegura à UE uma otimização dos recursos na medida em que alinha o nível das possibilidades de pesca pelo nível efetivo de utilização e reforça a cooperação bilateral, com vista à gestão e exploração sustentáveis das unidades populacionais de peixes, e a transparência das atividades de pesca de países terceiros nas águas da Gronelândia. O princípio da distribuição equitativa dos custos do acesso é aplicado em conformidade com a política comum das pescas reformada, resultando no aumento da contribuição dos operadores económicos da UE para a Gronelândia. O apoio setorial foi reforçado tendo em conta os programas anteriormente executados e atentas as necessidades da administração das pescas da Gronelândia.

1.5.4Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Os fundos pagos a título dos APPS constituem receitas reais dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a celebração e o acompanhamento dos APPS é condicionada à atribuição de uma parte desses fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país de acordo com as suas prioridades. Estes recursos financeiros são compatíveis com outros fundos da UE para a Gronelândia e com os provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas ao nível nacional no setor das pescas.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida de 1.1.2016 a 31.12.2020.

   Impacto financeiro no período de 2016 a 2020

1.7.Modalidade de gestão prevista

Gestão direta pela Comissão

Pelos seus serviços.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

A Comissão (DG MARE) assegurará o acompanhamento regular da aplicação deste protocolo, em particular no que se refere à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas.

Além disso, o APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da Comissão Mista, em que a Comissão e o país terceiro avaliarão a aplicação do Acordo e do seu protocolo e, se necessário, adaptarão a programação de apoio setorial e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1Risco identificado

A celebração de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, respeitantes, nomeadamente, aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação). Na aplicação do protocolo de 20132015 celebrado com a Gronelândia não se verificaram tais dificuldades.

2.2.2Meios de controlo previstos

Para evitar riscos, está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no artigo 5.º, n.º 4, do protocolo é um dos meios de controlo.

Além disso, o protocolo contém cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A Comissão comprometese a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com a Gronelândia, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. Relativamente a este protocolo em concreto, o artigo 4.º, n.º 7, estipula que a contrapartida financeira deve ser paga numa conta única do Tesouro Público.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubrica orçamental de despesas envolvida

Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

Número
[Designação…..]

DD/DND
( 3 )

dos países EFTA 4

dos países candidatos 5

de países terceiros

na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro

2

11.0301

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é pedida

(não aplicável)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

Número 2

Preservação e gestão dos recursos naturais

DG: MARE

Ano
N 6

2016

Ano
N+1

2017

Ano
N+2

2018

Ano
N+3

2019

Ano

N+4

2020

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental: 11.0301

Autorizações

(1)

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

Pagamentos

(2)

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos 7  

Número da rubrica orçamental: 11.010401

(3)

TOTAL das dotações
para a DG MARE

Autorizações

=1+3

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

Pagamentos

=2+3

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

Pagamentos

(5)

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

17,800

1,608

17,800

17,800

17,800

89,000

Pagamentos

=5+ 6

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: (não aplicável)

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
Autorizações

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 8

2016

Ano
N+1

2017

Ano
N+2

2018

Ano
N+3

2019

Ano

N+4

2020

TOTAL

DG MARE

• Recursos humanos

0,132

0,132

0,132

0,132

0,132

0,660

• Outras despesas administrativas

0,012

0,012

0,012

0,012

0,016

0,064

TOTAL DG MARE

Dotações

0,144

0,144

0,144

0,144

0,148

0,724

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,144

0,144

0,144

0,144

0,148

0,724

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 9

2016

Ano
N+1

2017

Ano
N+2

2018

Ano
N+3

2019

Ano

N+3

2020

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

17,944

17,944

17,944

17,944

17,948

89,724

Pagamentos

17,944

17,944

17,944

17,944

17,948

89,724

3.2.2Impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais, como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

2016

Ano
N+1

2017

Ano
N+2

2018

Ano
N+3

2019

Ano

N+3

2020

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 10

Custo médio da realização

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1… 11

Acesso à zona de pesca

Volume (toneladas)

348

42 726

14,869

42 726

14,869

42 726

14,869

42 726

14,869

42 726

14,869

213 630

74,345

Apoio setorial

Contribuição anual

2,931

1

2,931

1

2,931

1

2,931

1

2,931

1

2,931

5

14,655

Subtotal objetivo específico n.º 1

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

CUSTO TOTAL

17,800

17,800

17,800

17,800

17,800

89,000

3.2.3Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1Síntese

A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações de natureza administrativa, como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 12

2016

Ano
N+1

2017

Ano
N+2

2018

Ano
N+3

2019

Ano

N+4

2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,132

0,132

0,132

0,132

0,132

0,660

Outras despesas administrativas

0,012

0,012

0,012

0,012

0,016

0,064

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,144

0,144

0,144

0,144

0,148

0,724

Com exclusão da RUBRICA 5 13
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,144

0,144

0,144

0,144

0,148

0,724

As necessidades em dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente à DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
N

2016

Ano
N+1

2017

Ano
N+2

2018

Ano
N+3

2019

Ano

N+4

2020

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,85

0,85

0,85

0,85

0,85

11 01 01 02 (nas delegações)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro ETI) 14

11 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

0,15

0,15

0,15

0,15

0,15

11 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações)

11 01 04 01 15

na sede 16

nas delegações

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

11 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente à DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e

agentes temporários

Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APPS e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APPS em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; acompanhamento da aplicação do apoio setorial, gestão de licenças.

Funcionário da DG MARE + Chefe de Unidade/Chefe de Unidade adjunto + gestor de licenças + secretariado:

estimado globalmente em 1,00 ETI/ano

Custo unitário:    132 000 EUR/ano

Cálculo dos custos:    1,00 pessoa/ano x 132 000 EUR/ano

Custo total:     132 000 EUR => 0,132 M EUR 

Pessoal externo

Não há pessoal em delegações

3.2.4Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

(1) Adotado na 3333ª reunião do Conselho (Competitividade), em 25 de setembro de 2014.
(2) JO L 172 de 30.6.2007, p. 1.
(3) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(4) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(5) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(6) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(7) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(8) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(9) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(10) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(11) Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...».
(12) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(13) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(15) Sublimite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(16) Essencialmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
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Bruxelas, 16.7.2015

COM(2015) 347 final

ANEXO

à

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo, rubricado em 20 de março de 2015, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca
entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o
Governo Local da Gronelândia, por outro


ANEXO

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado,
e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outrO

Artigo 1.º
Vigência

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis pelo período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.º
Princípios

1.Os navios de pesca da União só podem exercer as suas atividades na zona de pesca da Gronelândia se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo. As autoridades gronelandesas competentes só podem emitir autorizações de pesca para navios de pesca da União ao abrigo do presente protocolo.

2.A Gronelândia comprometese a propor à frota da União acesso preferencial aos excedentes disponíveis.

3.Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Acordo, a Gronelândia comprometese a não conceder condições mais favoráveis do que as previstas no presente protocolo aos segmentos das outras frotas estrangeiras presentes na sua zona de pesca, cujos navios tenham as mesmas características e dirijam a pesca a espécies abrangidas pelo presente protocolo e seu anexo.

4.As Partes comprometemse a informarse reciprocamente de quaisquer possibilidades de pesca concedidas a frotas estrangeiras, bem como dos TAC globais fixados para cada espécie indicada no artigo 3.º, n.º 1.

5.O presente protocolo tem por objetivo o benefício mútuo das Partes, assegurando a exploração sustentável dos excedentes. Para o efeito, as Partes cooperam tendo em vista, nomeadamente, a sustentabilidade das unidades populacionais comuns de migradores no Atlântico Norte.

6.As Partes respeitam os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, incluindo os direitos relacionados com o trabalho. 

Artigo 3.º
Possibilidades de pesca indicativas e processo de fixação do seu nível anual

1.As autoridades gronelandesas competentes autorizam os navios de pesca da União a pescar as espécies a seguir indicadas de acordo com o seguinte nível indicativo anual (em toneladas):

Subgrupos das unidades populacionais na zona de pesca da Gronelândia

Possibilidades indicativas

Bacalhau nas subzonas CIEM V, XII, XIV e na divisão 1F da NAFO 1

1800

Cantarilho pelágico nas subzonas CIEM V, XII, XIV e na divisão 1F da NAFO 2 , salvo se capturado ao abrigo do regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico, estabelecido no apêndice 4 ao anexo

2200

Cantarilho demersal nas subzonas CIEM XIV, V, e na divisão 1F da NAFO 3

2000

Alabotedagronelândia na subárea NAFO 1 – a sul de 68º N

2500

Alabotedagronelândia nas subzonas CIEM V, XII, XIV 4

5200

Camarãoártico na subárea 1 da NAFO

2600

Camarãoártico nas subzonas CIEM XIV, V

5100

Capelim nas subzonas CIEM XIV, V 5  

20 000

Lagartixas nas subzonas CIEM XIV, V 6

100

Lagartixas na subárea 1 da NAFO 7

100

Capturas acessórias

1 126

2.Para cada ano do período de vigência do protocolo e até 1 de dezembro do ano anterior, a Comissão Mista deve adotar o nível efetivo das possibilidades de pesca das espécies acima indicadas, com base no nível indicativo estabelecido no n.º 1 e tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, os planos de gestão pertinentes aprovados pelas organizações regionais de gestão das pescas, a abordagem de precaução e as necessidades do setor das pescas.

a)Se as possibilidades de pesca efetivas para algumas espécies forem inferiores ao indicado no n.º 1, a Comissão Mista deve compensar com outras possibilidades de pesca no mesmo ano. Se não se chegar a acordo quanto a uma compensação, a Comissão Mista deve adaptar proporcionalmente a contrapartida financeira a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea a);

b)Se as possibilidades de pesca efetivas forem superiores ao indicado no n.º 1, a Comissão Mista deve adaptar proporcionalmente a contrapartida financeira a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea a).

3.Para além do processo anual descrito no n.º 2, a Gronelândia pode propor à União, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, possibilidades de pesca suplementares para as espécies indicadas no n.º 1, podendo a União aceitálas na totalidade ou em parte. Nessas circunstâncias, a Comissão Mista deve adotar, em reunião extraordinária, possibilidades de pesca suplementares e adaptar proporcionalmente a contrapartida financeira a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea a). As autoridades competentes da UE devem informar a Gronelândia da sua resposta o mais tardar seis semanas a contar da receção da proposta.

4.As possibilidades de pesca do camarãoártico nas subzonas CIEM XIV, V podem ser utilizadas na subárea 1 da NAFO, desde que tenham sido estabelecidos convénios, de empresa a empresa, em matéria de transferência entre os armadores da Gronelândia e da União Europeia. As autoridades gronelandesas devem esforçarse por facilitar a celebração desses convénios mediante pedido da Comissão Europeia em nome dos EstadosMembros em causa. Sob reserva de parecer científico, a transferência é limitada a 2 000 toneladas, no máximo, por ano. Os navios da União devem exercer a pesca em condições idênticas às estabelecidas para as autorizações de pesca emitidas aos armadores gronelandeses, sob reserva do disposto no capítulo I do anexo.

5.Gestão das capturas acessórias

Os navios de pesca da União que operam na zona de pesca da Gronelândia devem respeitar as regras aplicáveis às capturas acessórias de espécies regulamentadas e não regulamentadas, bem como a proibição de devoluções.

a)Por capturas acessórias entendemse as capturas de todos os organismos marinhos vivos que não são mencionados como espéciealvo na autorização de pesca do navio ou que não satisfazem os requisitos relativos aos tamanhos mínimos.

   As capturas acessórias são limitadas a 5 % na pesca do camarãoártico e a 10 % noutras pescarias.

Não são concedidas autorizações de pesca específicas para as capturas acessórias;

b)Todas as capturas acessórias devem ser registadas e comunicadas;

c)Não é devida uma taxa de autorização de pesca específica pelas capturas acessórias, uma vez que, na fixação das taxas constantes no anexo do protocolo para as espéciesalvo, foram tidas conta as regras sobre capturas acessórias autorizadas;

d)Além disso, e sem prejuízo das taxas e regras sobre as capturas acessórias a que se referem as alíneas a) a c) supra, os navios da União devem aplicar estratégias de pesca para garantir que as capturas acessórias de cantarilho e bacalhau na pesca dirigida ao alabotedagronelândia, de cantarilho e alabotedagronelândia na pesca dirigida ao bacalhau e de bacalhau e alabotedagronelândia na pesca dirigida ao cantarilho não excedam 5 % das capturas autorizadas para as espécies alvo, por viagem. Uma viagem é o período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Gronelândia. Caso um navio seja totalmente descarregado num porto gronelandês, as capturas seguintes são consideradas uma nova campanha;

e)A percentagem máxima autorizada de capturas acessórias de bacalhau, cantarilho e alabotedagronelândia deve ser indicada na autorização de pesca das espécies alvo;

f)As capturas acessórias e a sua composição específica devem ser avaliadas anualmente no quadro da Comissão Mista;

g)Se as capturas acessórias de bacalhau, cantarilho e alabotedagronelândia excederem a quantidade máxima referida na alínea e), a quantidade em excesso será imputada à quantidade autorizada para as espécies em causa indicadas na autorização de pesca, utilizando um fator de multiplicação de 3;

h)Todas as capturas acessórias de bacalhau, cantarilho e alabotedagronelândia efetuadas por navios da União na pesca dirigida ao camarãoártico, ao bacalhau, ao cantarilho ou ao alabotedagronelândia são imputadas à reserva de capturas acessórias especificada no artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 4.º
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.A contrapartida financeira da União a que se refere o artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.º do presente protocolo, em 16 099 978 EUR por ano.

2.A contrapartida financeira é constituída por:

a) Um montante anual de 13 168 978 de EUR para o acesso à zona de pesca da Gronelândia, sob reserva do artigo 3.º, n.os 2 e 3, e do artigo 8.º;

b) Um montante específico de 2 931 000 EUR por ano para o apoio e aplicação da política setorial das pescas gronelandesa.

3. É criada uma reserva financeira de 1 700 000 EUR para compensar as possibilidades de pesca suplementares fixadas pela Comissão Mista em conformidade com o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e quaisquer novas possibilidades de pesca fixadas em conformidade com o artigo 8.º. A União deve pagar por estas possibilidades de pesca novas e suplementares o montante correspondente a 17,5 % do preço de referência indicado no capítulo II do anexo.

4.O montante total da contrapartida financeira paga pela União não pode exceder o dobro do montante referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea a).

5.A União deve pagar o montante fixado no n.º 2, alínea a), até 30 de junho, no primeiro ano, e até 1 de março nos anos seguintes, bem como os eventuais montantes suplementares a título da reserva financeira até às mesmas datas ou o mais rapidamente possível. A União deve pagar o montante específico fixado no n.º 2, alínea b), até 30 de junho, no primeiro ano, e até 1 de junho nos anos seguintes.

6.A afetação da contrapartida financeira especificada no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades gronelandesas.

7.A contrapartida financeira é depositada numa conta do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades gronelandesas.

Artigo 5.º
Promoção da pesca responsável
apoio setorial

1.A contrapartida financeira para o apoio setorial fixada no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), é dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso. Deve ser determinada e condicionada pela realização dos objetivos da política setorial das pescas gronelandesa, identificados pela Comissão Mista, e à luz da programação anual e plurianual para a sua consecução.

2.A Comissão Mista deve estabelecer, imediatamente após a data de início da aplicação do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, um programa setorial plurianual, assim como as respetivas regras de execução, em particular:

a)    As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização da parte da contrapartida financeira mencionada no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), para as iniciativas a realizar anualmente;

b)    Os objetivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de garantir a manutenção, a longo prazo, de uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas pela Gronelândia no âmbito da sua política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)    Os critérios e processos a aplicar na avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela Comissão Mista.

4.A contrapartida financeira para o apoio setorial deve ser paga com base na análise dos resultados do apoio setorial e das necessidades identificadas ao longo da programação. A União pode suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica:

a)    Sempre que uma avaliação efetuada pela Comissão Mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação;

b)    Em caso de nãoexecução desta contrapartida financeira em conformidade com a programação aprovada.

A suspensão do pagamento fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela União, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data em que deva produzir efeitos.

O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, e/ou se os resultados da execução financeira a que se refere o n.º 5 o justificarem.

5.A Comissão Mista é responsável pelo acompanhamento da execução do programa de apoio setorial plurianual. Se necessário, as duas Partes prosseguirão este acompanhamento no âmbito da Comissão Mista depois de o presente protocolo caducar, até que a contrapartida financeira específica relativa ao apoio setorial prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), seja inteiramente utilizada. 

Artigo 6.º
Cooperação no domínio científico

1.As Partes comprometemse a promover a cooperação relativa à pesca responsável na zona de pesca da Gronelândia, incluindo ao nível regional, nomeadamente no âmbito da NEAFC e da NAFO, bem como de qualquer outro organismo subregional ou internacional competente. A Comissão Mista pode adotar medidas destinadas a garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Gronelândia em conformidade com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis.

Artigo 7.º
Pesca experimental

1. As Partes cooperarão, inclusivamente no âmbito do artigo 5.º, com vista a desenvolver pescarias experimentais sustentáveis de espécies e unidades populacionais não incluídas no artigo 3.º, n.º 1, através do processo delineado no capítulo VI do anexo e sem consequências para a contrapartida financeira da União fixada no artigo 4.º, n.º 2, alínea a).

2. Sempre que as Partes considerem que uma atividade de pesca experimental nos termos no n.º 1 teve resultados positivos e a Comissão Mista fixe novas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 2.º, n.os 2 e 5, e o artigo 8.º, as autoridades gronelandesas devem atribuir à União, até ao termo da vigência do presente protocolo, 50 % das possibilidades de pesca disponíveis das novas espécies.

Artigo 8.º

Novas possibilidades de pesca

1.Por novas possibilidades de pesca entendemse possibilidades de pesca das espécies e unidades populacionais a incluir no artigo 3.º, n.º 1, sob reserva de um aumento proporcional da parte da contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a).

2. Sempre que uma das Partes manifeste interesse na inclusão de novas possibilidades de pesca no artigo 3.º, n.º 1, a inclusão deve ser ponderada pela Comissão Mista com base na legislação e regulamentação gronelandesas, nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução. As novas possibilidades de pesca ficarão sujeitas ao processo previsto no artigo 3.º, n.os 2 e 3. A Comissão Mista deve também fixar o preço de referência da nova espécie e as taxas de autorização a aplicar até ao termo de vigência do presente protocolo.

Artigo 9.º
Suspensão do protocolo e revisão da contrapartida financeira

1.A aplicação do presente protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa, e a contrapartida financeira sujeita a revisão, unilateralmente, por qualquer das Partes, numa das seguintes eventualidades:

a)Circunstâncias inabituais que impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca da Gronelândia;

b)Pedido de revisão das disposições do presente Protocolo por uma das Partes, com vista à sua eventual alteração, na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à sua celebração;

c)Emergência de um litígio entre as Partes relativo à interpretação do presente protocolo ou à sua execução;

d)Incumprimento, por uma das Partes, do disposto no presente protocolo, em particular, do artigo 2.º, n.º 6, no respeitante aos direitos fundamentais;

A presente alínea não se aplica se o incumprimento se verificar numa área ou num domínio em que o Governo Gronelandês, devido ao estatuto da Gronelândia, de parte autónoma do Reino da Dinamarca, não seja formalmente responsável ou competente.

2.A União pode suspender o pagamento da contrapartida financeira para o apoio setorial previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), ao abrigo do artigo 5.º, n.º 4.

3.A suspensão da aplicação do presente protocolo, inclusivamente do pagamento da contrapartida financeira, fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data em que deva produzir efeitos.

4.A aplicação do presente protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira, deve ser retomada logo que, na sequência de ações destinadas a minimizar as circunstâncias acima mencionadas, a situação seja corrigida, e após consulta e acordo entre as Partes. O montante da compensação financeira deve ser reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 10.º
Suspensão e restabelecimento das autorizações de pesca

A Gronelândia pode suspender as autorizações de pesca previstas no anexo num dos seguintes casos:

a)Violação grave da legislação e regulamentação gronelandesa, cometida por um navio específico;

b)Incumprimento pelo armador de uma decisão judicial relativa a uma violação cometida por um navio específico. Logo que a decisão judicial seja cumprida, a autorização de pesca do navio é restabelecida pelo período remanescente da autorização.

Artigo 11.º
Denúncia

Na sequência de denúncia nas condições definidas no artigo 12.º, n.os 2 e 3 do Acordo, o pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 2.º do presente protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos deve ser reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 12.º
Legislação e regulamentação nacionais

1.As atividades dos navios de pesca da União que operam na zona de pesca da Gronelândia regemse pela legislação e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, salvo disposição em contrário do Acordo e do presente protocolo e seu anexo.

2.A Gronelândia deve informar a União de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º
Confidencialidade

1.A Gronelândia e a União Europeia comprometemse a assegurar que todos os dados pessoais relativos aos navios de pesca da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do presente protocolo e do seu anexo sejam sempre sujeitos a um tratamento conforme com os respetivos princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

2.Ambas as Partes devem assegurarse de que só são tornados públicos os dados agregados relativos às atividades de pesca da frota da União na zona de pesca da Gronelândia. Os dados que possam ser considerados confidenciais por outros motivos devem ser utilizados exclusivamente na aplicação do protocolo e para fins científicos, de gestão das pescas, de acompanhamento, de controlo e de vigilância. 

Artigo 14.º
Aplicação provisória

O presente protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.



ANEXO

Condições que regem as atividades de pesca dos navios da UE ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro

Capítulo I Disposições gerais

1. Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, e salvo disposição em contrário, entendese por «autoridade competente»:

da União: Comissão Europeia;

da Gronelândia: Ministério das Pescas, Caça e Agricultura.

2. Por «autorização de pesca» entendese uma autorização emitida para um navio de pesca da UE, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período determinado, nas zonas de pesca gronelandesas identificadas no n.º 3.

3. Zonas de pesca

3.1. A pesca deve ser exercida na zona de pesca definida pelo Regulamento n.º 1020, de 20 de outubro de 2004, em conformidade com o Decreto Real n.º 1005, de 15 de outubro de 2004, relativo à entrada em vigor da Lei das Zonas Económicas Exclusivas da Gronelândia, que aplica a Lei n.º 411, de 22 de maio de 1996, relativa às zonas económicas exclusivas.

3.2. A pesca deve ser exercida a uma distância mínima de 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base, em conformidade com o artigo 7.º, secção 2, da Lei n.º 18 de 31 de outubro de 1996 do Landsting da Gronelândia relativa à pesca, com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12 de 3 de dezembro de 2012, do Inatsisartut, salvo disposição em contrário.

3.3. A linha de base é definida em conformidade com o Decreto Real n.º 1004, de 15 de outubro de 2004, que altera o Decreto Real relativo à delimitação das águas territoriais gronelandesas.

Capítulo II Pedido e emissão de autorizações de pesca (licenças)

1. Condições para obtenção de uma autorização de pesca

1.1.A autorização de pesca a que se refere o artigo 6.º do Acordo só pode ser concedida a navios inscritos no ficheiro dos navios de pesca da UE e, caso pretendam pescar ao abrigo do regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico, notificados à NEAFC em conformidade com as regras desta organização. Além disso, não podem constar de nenhuma lista de navios INN das ORGP.

1.2.Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não podem estar proibidos de exercer atividades de pesca na zona de pesca da Gronelândia. Devem ter cumprido as obrigações anteriores decorrentes do acordo.

2. Pedido de autorização de pesca

2.1.Enquanto não for aplicado conjuntamente por ambas as Partes um sistema de licença eletrónica, os pedidos e as autorizações de pesca devem ser transmitidos do seguinte modo.

2.2A autoridade competente da UE deve apresentar à autoridade competente gronelandesa os pedidos (coletivos) de autorização de pesca para os navios que pretendam pescar ao abrigo do Acordo. O pedido deve ser expresso no formulário previsto para esse efeito pela autoridade competente gronelandesa, cujo modelo consta do apêndice 1. Os navios da UE de um mesmo armador ou representante podem ser objeto de um pedido coletivo de autorização de pesca, desde que arvorem o pavilhão de um único e mesmo EstadoMembro.

2.3.Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado da prova do pagamento da taxa para as espécies e quantidades pedidas em conformidade com as disposições do ponto 7 do presente capítulo.

2.4Para cada primeiro pedido ao abrigo do protocolo em vigor, ou na sequência de uma alteração técnica do navio em causa, deve ser apresentada uma fotografia digital a cores recente (12 meses ou menos), de resolução adequada e de, pelo menos, 15x10 cm, que represente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e número de identificação visíveis no casco.

2.5.Se a autoridade competente gronelandesa considerar que um pedido está incompleto ou que não satisfaz as condições estabelecidas nos pontos 1, 2.2, 2.3 e 2.4, a autoridade competente da UE deve ser informada das razões logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do pedido pela Gronelândia.

3. Emissão da autorização de pesca

3.1 A autoridade competente gronelandesa deve transmitir à autoridade competente da UE, por via eletrónica, a autorização de pesca no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Esta autorização de pesca transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor que o original para efeitos do protocolo e do seu anexo.

3.2. As autorizações de pesca devem indicar a quantidade que pode ser pescada. As autorizações de pesca emitidas ao abrigo de um pedido coletivo devem indicar a quantidade total das espécies para a qual foi paga a taxa da autorização de pesca e a menção «quantidade autorizada, a repartir pelos navios (nome de cada navio constante do pedido coletivo)».

3.3.A autorização de pesca, ou uma cópia dessa autorização, deve ser mantida a bordo permanentemente e apresentada a pedido da autoridade competente gronelandesa.

4. Alteração da autorização de pesca

4.1.Qualquer alteração das quantidades autorizadas indicadas na autoriz gronelandesa ação de pesca deve dar origem a um novo pedido de autorização.

4.2.Sem prejuízo do disposto no ponto 4.3, se a alteração da autorização de pesca disser respeito a quantidades capturadas além da quantidade autorizada, o navio deve pagar pela quantidade que excede a quantidade autorizada uma taxa equivalente ao triplo do montante previsto no ponto 7.1. Não será emitida nenhuma nova autorização de pesca para esses navios enquanto não tiverem sido pagas as taxas correspondentes às quantidades excedentárias.

4.3Em casos excecionais, em que as possibilidades de pesca da UE para a espécie em causa não tenham sido utilizadas, e com o único objetivo de evitar a interrupção das atividades de pesca de um navio da UE que pesque na zona de pesca da Gronelândia com uma autorização de pesca ao abrigo do protocolo, se for provável que esse navio exceda a quantidade autorizada, o Estado de pavilhão deve notificar imediatamente a autoridade competente gronelandesa, com cópia para a autoridade competente da UE, da intenção de apresentar um pedido formal de nova autorização de pesca para as quantidades suplementares da mesma espécie. O navio deve ser autorizado a continuar a pescar, desde que o armador apresente à autoridade competente gronelandesa a prova de pagamento das taxas correspondentes no prazo de 24 horas após a notificação pelo Estado de pavilhão e que o correspondente pedido de nova autorização de pesca seja transmitido à autoridade competente gronelandesa no prazo de cinco dias úteis a contar da referida notificação, segundo o procedimento previsto no ponto 2. Se estas disposições não forem cumpridas, o navio fica sujeito ao procedimento previsto no ponto 4.2.

5. Transferência da autorização de pesca

5.1.As autorizações de pesca devem ser emitidas em nome de navios específicos e não são transmissíveis.

5.2.Todavia, num pequeno número de casos, a pedido da autoridade competente da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por nova autorização de pesca para outro navio da UE. A substituição deve ser realizada com base num pedido apresentado através da autoridade competente da UE. A nova autorização de pesca deve indicar a quantidade que pode ser pescada, que corresponde à quantidade das espécies para as quais as taxas de autorização de pesca já foram pagas, deduzida das capturas já efetuadas pelo primeiro navio.

5.3.A autorização de pesca substituída cessa de produzir efeitos no dia da emissão da nova autorização pela autoridade competente gronelandesa.

6.Período de validade da autorização de pesca

6.1.As autorizações de pesca são válidas desde a data da sua emissão até ao final do ano civil em que foram emitidas.

6.2As autorizações de pesca do capelim devem ser emitidas para os períodos de 20 de junho a 31 de dezembro e de 1 de janeiro a 30 de abril do ano seguinte.

6.3.Se a legislação da UE que fixa para um dado ano as possibilidades de pesca dos navios de pesca da UE nas águas em que são necessárias limitações das capturas não tiver sido adotada antes do início da campanha de pesca, os navios de pesca da UE autorizados a pescar em 31 de dezembro da campanha de pesca anterior podem continuar as suas atividades, ao abrigo da mesma autorização de pesca, no ano para o qual não tenham sido adotadas disposições, sob reserva de os pareceres científicos o permitirem. A título provisório, será autorizada uma utilização mensal de 1/12 da quota indicada na autorização de pesca do ano anterior, sob reserva de ser paga a taxa de autorização de pesca relativa à quota. A quota provisória pode ser adaptada em função dos pareceres científicos e das condições verificadas na pescaria em causa.

6.4.A quantidade de uma autorização de pesca para o camarãoártico não utilizada em 31 de dezembro de um dado ano pode ser transferida, mediante pedido da autoridade competente da UE, para o ano seguinte, até um máximo de 5 % da quantidade original da autorização de pesca, se o parecer científico autorizar essa transferência. A quantidade transferida deve ser utilizada até 30 de abril do ano seguinte.

7. Taxa de autorização de pesca, pagamento e reembolso

7.1.As taxas de autorização de pesca a pagar pelos navios da UE são as seguintes:

Espécie

EUR por tonelada 20162017

EUR por tonelada 20182020

Bacalhau

132,63

142,11

Cantarilho pelágico

78,11

83,68

Cantarilho demersal

78,11

83,68

Alabotedagronelândia

190,11

203,68

Camarãoártico – Leste

73,68

78,95

Camarãoártico – Oeste

117,89

126,32

Capelim

7,00

7,50

7.2Antes do início da aplicação do presente protocolo, a autoridade competente gronelandesa deve comunicar à UE os dados das contas bancárias do Governo a utilizar pelos armadores para efetuar todos os pagamentos durante o período de vigência do protocolo. A autoridade competente gronelandesa deve notificar à autoridade competente da UE qualquer alteração com uma antecedência mínima de menos dois meses.

7.3O pagamento da taxa inclui todos os encargos nacionais e locais relativos ao acesso às atividades de pesca, assim como os encargos da transferência bancária. Se os encargos da transferência bancária não tiverem sido pagos, o pagamento do montante correspondente terá de ser feito na apresentação do pedido de autorização de pesca seguinte para o navio em causa e constitui uma condição prévia para a emissão da nova autorização de pesca.

7.4.Se a quantidade autorizada não for pescada, não deve ser reembolsada ao armador do navio a taxa correspondente a essa quantidade.

7.5.Caso se aplique o artigo 9.º ou 11.º do protocolo, ficando um navio impedido de pescar qualquer parte das capturas autorizadas para o ano civil, ou de nãoconcessão do pedido de autorização de pesca, a autoridade competente gronelandesa reembolsará integralmente ao armador a taxa de autorização, no prazo de 60 dias civis a contar da data do pedido de reembolso.

7.6.Não são devidas taxas de autorização de pesca por capturas acessórias.

8.Os preços de referência para as espécies são os seguintes:

Espécie

Preço peso vivo em EUR por tonelada

Bacalhau

1800

Cantarilho pelágico

1700

Cantarilho demersal

1700

Alabotedagronelândia

4375

Camarãoártico

3240

Capelim

190

Lagartixas

Capturas acessórias

975

Capturas acessórias

1990

Capítulo III – Medidas técnicas de conservação

1.    A autoridade competente gronelandesa deve disponibilizar à autoridade competente da UE, antes da aplicação provisória do protocolo, uma versão em inglês da legislação gronelandesa em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância e de medidas técnicas de conservação.

Capítulo IV – Acompanhamento, controlo e vigilância

Secção 1. Registo e declaração das capturas

1.Sem prejuízo dos requisitos em matéria de comunicação de informações do CVP do Estado de pavilhão, e até à aplicação conjunta por ambas as Partes de um sistema eletrónico de transmissão de dados (ERS), os navios da UE autorizados a pescar ao abrigo do Acordo devem comunicar as suas capturas à autoridade competente gronelandesa do modo a seguir indicado. A partir do momento em que entre em vigor, esse sistema ERS substituirá as disposições das secções 1, 2 e 3 em matéria de comunicação eletrónica.

2. Os capitães de navios de pesca da UE que pescam no âmbito do Acordo devem registar num diário de pesca as suas operações, por cada viagem na zona de pesca da Gronelândia, com indicação de todas as quantidades superiores a 50 kg em equivalente peso vivo de cada espécie capturada e mantida a bordo ou devolvida ao mar, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do protocolo. Os diários de bordo pertinentes, em função das espéciesalvo e das artes de pesca, devem ser apresentados a pedido da autoridade competente gronelandesa e enviados ao representante (agente) dos navios, como indicado no formulário de pedido de autorização de pesca, em conformidade com o apêndice 1. Deve ser igualmente transmitido à autoridade competente da UE e ao CVP do Estado de pavilhão em causa, um exemplar de cada tipo de diário de bordo. No caso de alteração do formato de um diário de bordo, a autoridade competente da UE e o CVP do Estado de pavilhão em causa devem ser imediatamente informados das alterações e receber novas versões.

3.O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão lanço por lanço, com indicação de todas as capturas e devoluções relativas a cada lanço, para cada dia de atividade do navio de pesca da UE ao abrigo de uma autorização de pesca da Gronelândia.

4.O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

5.O capitão é responsável pela exatidão dos dados do diário de pesca registados e transmitidos.

6.No final de cada viagem de pesca, deve ser enviada à autoridade competente gronelandesa uma cópia do diário de pesca no prazo de dez dias a contar da chegada ao porto, por correio normal ou eletrónico ou por fax. O capitão deve enviar igualmente uma cópia ao Estado de pavilhão.

7.Sempre que possível, e a pedido da autoridade competente gronelandesa, o capitão deve transmitir igualmente dados adicionais sobre o desembarque.

8.Sempre que um navio da UE não respeite as disposições relativas à declaração das capturas, a autoridade competente gronelandesa pode suspender uma autorização de pesca existente até que as referidas disposições sejam respeitadas. Em caso de reincidência, a autoridade competente gronelandesa pode recusar a renovação da autorização de pesca do navio em causa. A autoridade competente da UE e o Estado de pavilhão serão mantidos devidamente informados.

9.As duas Partes envidarão esforços para pôr em prática, o mais rapidamente possível, um sistema eletrónico de transmissão de dados relacionados com as atividades de pesca dos navios da UE na zona de pesca da Gronelândia, sob reserva de um acordo comum sobre orientações relativas à sua gestão e execução. Este sistema eletrónico de transmissão de dados permitirá o intercâmbio de dados relativos às posições dos navios, às capturas, às atividades de pesca e às autorizações de pesca, entre outros.

10.A autoridade competente gronelandesa informará a autoridade competente da UE, anualmente e/ou a pedido desta, das capturas na zona de pesca da Gronelândia por navios de países terceiros a deduzir das possibilidades de pesca ao abrigo do protocolo da UE.

Secção 2: Entrada e saída de zona

1.O capitão de um navio da UE que exerce atividades de pesca na zona de pesca da Gronelândia ou nela tenciona entrar para pescar deve transmitir à autoridade competente gronelandesa, por via eletrónica, por correio eletrónico ou fax, os seguintes relatórios e notificações, em conformidade com as disposições da legislação das pescas nacional aplicável 8 :

a)    «Notificação de chegada» transmitida à autoridade competente gronelandesa, o mais tardar 5 dias antes da chegada. Qualquer alteração posterior da notificação de chegada deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente gronelandesa;

b)    «Notificação de ação» transmitida no máximo 24 horas antes e o mais tardar 12 horas antes da sua chegada;

c)    «Notificação de ação» transmitida pelo navio antes da sua partida de um porto para pescar na zona de pesca da Gronelândia em que se situa o porto ou da sua saída de um local de descarga situado no território para prosseguir a atividade da pesca (notificação de ação);

d)    «Relatório semanal» transmitido todas as segundasfeiras antes das 10:00 UTC, enquanto o navio de pesca estiver em ação, ou seja, a partir do momento em que transmita uma notificação de ação até que envie uma notificação de final de ação. O primeiro relatório semanal deve abranger o período desde a chegada à zona de pesca da Gronelândia ou da partida de um porto nessa zona até ao domingo seguinte às 24:00 UTC. Os outros relatórios semanais devem abranger o período de segundafeira 00:00 UTC até domingo 24:00 UTC. Quando as possibilidades de pesca autorizadas para um navio ou o total admissível de capturas fixado no diploma gronelandês sobre as quotas estiverem prestes a esgotar, a GFLK pode requerer que os navios em causa enviem relatórios diários com a mesma informação que o relatório semanal. Nesse caso, não se transmitem comunicações de posição nem relatórios semanais;

e)    «Notificação de partida» transmitida pelos navios de pesca que tencionem sair da zona de pesca da Gronelândia com uma antecedência mínima de 48 horas;

f)    «Notificação de fim de ação» transmitida pelo navio de pesca antes da saída da zona de pesca da Gronelândia (notificação de fim de ação);

g)    «Notificação de fim de ação» transmitida pelos navios de pesca antes da chegada a um porto ou a um local de descarga na zona de pesca da Gronelândia (notificação de fim de ação).

Secção 3: Desembarque e Transbordo

1.O capitão de um navio da UE, ou o representante (agente), que queira desembarcar ou transbordar num porto gronelandês capturas realizadas na zona de pesca da Gronelândia deve notificar a autoridade competente gronelandesa em conformidade com as disposições da legislação das pescas aplicável1.

2.As informações a comunicar com uma antecedência mínima de 72 horas em relação ao transbordo ou ao desembarque são as seguintes:

a)    Identificação do navio de pesca dador;

b)    Porto de transbordo ou de desembarque indicado de acordo com a lista dos códigos dos portos da FAO;

c)    Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d)    Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa3);

e)    Destino das capturas após o desembarque ou o transbordo (se conhecido), isto é, mercado, consumo privado, outro;

f)    Identificação do navio e tipo do navio de pesca recetor, em caso de transbordo.

3.A operação de transbordo está sujeita a uma autorização prévia emitida pela Gronelândia ao capitão, ou ao armador, no prazo de 24 horas após a supracitada notificação.

4.O capitão e/ou o seu representante são responsáveis pela exatidão dos dados das declarações de desembarque e de transbordo registados e transmitidos. 

Secção 4: Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

1.Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

1.1Os navios da UE titulares de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo que operem na zona de pesca da Gronelândia, ou pesquem ao abrigo da quota gronelandesa nas águas da NEAFC (como descrito no anexo 4), devem estar equipados com um dispositivo de localização por satélite totalmente operacional (sistemas de localização dos navios por satélite — VMS), instalado a bordo e capaz de transmitir automática e continuamente a sua posição em terra para um centro de vigilância da pesca (CVP) do seu Estado de pavilhão pelo menos uma vez por hora.

1.2O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Gronelândia.

1.3Se se verificar que um navio opera na zona de pesca da Gronelândia sem um VMS totalmente operacional e que as disposições do ponto 3 da presente secção não são cumpridas, a autoridade gronelandesa tem o direito de suspender, com efeitos imediatos, a autorização de pesca desse navio. A autoridade competente da gronelandesa deve notificar imediatamente o CVP do Estado de pavilhão em causa. A autoridade competente da UE e o Estado de pavilhão devem ser notificados sem demora de qualquer suspensão das autorizações de pesca.

1.4. Cada mensagem de posição deve ter o formato estabelecido no apêndice 3 e conter:

a)    A identificação do navio;

b)    A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)    A data e a hora de registo da posição;

d)    A velocidade e o rumo do navio.

1.5.A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca da Gronelândia deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída das zonas de pesca da Gronelândia, que deve ser identificada pelo código «EXI».

1.6.O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar a transmissão automática e, se necessário, manual das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser transmitidas, registadas e armazenadas de forma segura e salvaguardadas durante três anos.

2.Integridade do VMS

2.1.As componentes físicas e lógicas do VMS devem ser invioláveis, ou seja, não podem permitir a introdução ou extração de posições erradas e não podem ser manipuláveis. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo no seu funcionamento. Em particular, os capitães devem assegurar permanentemente que:

a)    O sistema VMS do navio esteja totalmente operacional e que as mensagens de posição sejam corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão;

b)    Os dados não sejam alterados de forma alguma;

c)    As antenas e seus cabos ligados aos dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídos de forma alguma;

d)    A alimentação elétrica dos dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma;

e)    O dispositivo de localização por satélite não seja removido do navio de pesca.

2.2.O capitão de um navio de pesca titular de uma autorização de pesca é considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. As infrações são passíveis das sanções previstas pela Parte em cujas águas tenham sido cometidas, em conformidade com a legislação em vigor dessa Parte.

3.Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

3.1.Em caso de avaria ocorrida na zona gronelandesa, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias civis, após notificação ao Estado de pavilhão. A autoridade da UE deve ser notificada do facto o mais rapidamente possível.

3.2.Durante o período acima referido, o navio deve passar a comunicar manualmente a sua posição ao CVP do Estado de pavilhão, em conformidade com o disposto no ponto 1.4 da presente secção, recorrendo a outros meios de comunicação disponíveis, em particular correio eletrónico, rádio ou fax. A transmissão manual da posição deve ser efetuada, pelo menos, de quatro em quatro horas.

3.3.Decorrido o período de 30 dias, o navio deixa de estar autorizado a exercer atividades de pesca na zona de pesca da Gronelândia.

4. Comunicação segura das mensagens de posição entre os CVP

4.1.O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Gronelândia.

4.2.Os CVP de ambas as Partes devem proceder à troca dos respetivos contactos (endereços de correio eletrónico, fax, telex e números de telefone) e informarse mutuamente, sem demora, de qualquer alteração desses contactos.

4.3.Sem prejuízo da introdução futura de melhoramentos, a transmissão de mensagens de posição entre os CVP em causa e os Estados de pavilhão deve ser efetuada eletronicamente, através do protocolo HTTPS. O intercâmbio de certificados deve ser efetuado entre as autoridades gronelandesas e o CVP do Estado de pavilhão em causa.

4.4.Os dados relativos à localização dos navios, comunicados à Gronelândia em conformidade com o presente Acordo, não podem, em circunstância alguma, ser divulgados a outras autoridades que não as autoridades de controlo e vigilância da pesca da Gronelândia, de uma forma que permita a identificação dos navios.

4.5.Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os dados VMS podem ser utilizados para fins científicos ou de investigação, desde que os utilizadores não os publiquem de uma forma que permita a identificação dos navios.

5.Avaria do sistema de comunicação

5.1.A autoridade competente gronelandesa e os CVP dos Estados de pavilhão da UE devem assegurar a compatibilidade dos seus equipamento eletrónicos e informarse imediatamente de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, de modo a que seja encontrada uma solução técnica no mais curto prazo.

5.2.As deficiências de comunicação entre os CVP não devem afetar as operações dos navios.

5.3.Todas as mensagens não transmitidas durante a interrupção devem ser enviadas logo que a comunicação entre os CVP em causa seja restabelecida.

6.Manutenção de um CVP

6.1.As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados VMS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de 72 horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As informações sobre as operações de manutenção não planeadas devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível.

6.2.Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados VMS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados VMS em causa devem ser enviados imediatamente depois de terminada a manutenção.

6.3.Se a operação de manutenção durar mais de vinte e quatro (24) horas, os dados VMS devem ser transmitidos ao outro CVP por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente.

6.4.A Gronelândia deve informar as suas autoridades competentes pelo acompanhamento, controlo e vigilância, para que o CVP gronelandês não considere os navios da UE infratores por não terem transmitido os dados VMS devido a uma operação de manutenção de um CVP.

Secção 5: Inspeção no mar e no porto

1. A inspeção nos portos ou na zona de pesca da Gronelândia dos navios da UE titulares de uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores gronelandeses claramente identificados, em conformidade com a convenção internacional.

2. Antes de embarcar, o inspetor autorizado deve informar o navio da UE da decisão de proceder a uma inspeção. Antes de iniciarem a inspeção, os inspetores devem identificarse e comprovar a sua função.

3. Os inspetores devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho dos seus deveres de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca e a carga.

4. As inspeções no porto devem ser efetuadas em conformidade com as medidas da FAO e quaisquer medidas aplicáveis do Estado do porto das ORGP.

5. A autoridade competente gronelandesa pode autorizar a UE a observar a inspeção.

6. O capitão do navio da UE deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores.

7. Os inspetores não interferirão nos contactos entre o capitão do navio da UE e o Estado de pavilhão e/ou o armador. Os capitães não são obrigados a revelar informações comercialmente sensíveis em canais de rádio abertos.

8. No final de cada inspeção, os inspetores devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o tenha redigido e pelo capitão do navio da UE. Se o capitão do navio se recusar a assinálo, deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura».

9. Os inspetores devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE antes de deixarem o navio. A autoridade competente gronelandesa deve enviar à autoridade competente da UE e ao EstadoMembro de pavilhão, no prazo de oito dias civis a contar da data da inspeção, uma cópia eletrónica do relatório de inspeção, sem prejuízo das disposições referidas na secção 7, ponto 1. Se for caso disso, estas informações devem ser disponibilizadas às organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) pertinentes.

Secção 6: Programa de observação

1.As operações de pesca realizadas na zona de pesca da Gronelândia estão sujeitas ao programa de observação previsto pela lei gronelandesa. Os capitães dos navios de pesca da UE titulares de uma autorização de pesca na zona de pesca da Gronelândia devem cooperar com as autoridades competentes gronelandesas para fins do embarque de observadores a bordo.

2.O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes gronelandesas.

3.O observador deve ser embarcado num porto mutuamente acordado entre a autoridade competente gronelandesa e o armador. Caso o observador não se apresente para embarque nas três horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e de dar início às operações de pesca.

4.Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

a)    Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;

b)    Respeitar os bens e equipamentos que se encontrem a bordo;

c)    Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

5. Durante a sua presença a bordo, cabe ao observador:

a)    Verificar os dados do diário de bordo, incluindo a composição das capturas por espécie, quantidades, em peso vivo e peso transformado, e as comunicações de posição e VMS;

b)    Manter registos pormenorizados da atividade diária do navio, quer este pesque ou não;

c)    Para cada lanço, registar o tipo de arte de pesca, a malhagem, as fixações, os dados relativos às capturas e ao esforço, as coordenadas, a profundidade, o tempo de imersão da arte no fundo, a composição das capturas, as devoluções e os peixes retidos de tamanho inferior ao regulamentar;

d)    Controlar o funcionamento do sistema de localização por satélite e apresentar um relatório sobre eventuais interrupções ou interferências.

6. O navio deve proporcionar alojamento e alimentação ao observador, em condições não inferiores às dos oficiais do navio.

7. O capitão deve alargar a referida cooperação e assistência na medida do necessário para que o observador possa desempenhar os seus deveres. No quadro dessa cooperação, deve ser dado ao observador acesso às capturas mantidas a bordo, incluindo as suscetíveis de serem devolvidas ao mar pelo navio.

8.Qualquer transferência de observadores da pesca no mar deve ser efetuada à luz do dia, em condições seguras, por tripulantes experientes, com o pleno acordo do observador e, de modo geral, nas melhores condições de segurança.

9.Em caso de transferência no mar, o capitão do navio deve cooperar plenamente para assegurar a segurança do observador.

10. Relatório do observador

10.1. Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

10.2. A pedido da autoridade competente da UE ou do EstadoMembro de pavilhão, a autoridade competente gronelandesa deve transmitirlhes uma cópia do relatório do observador no prazo de oito dias úteis.

Secção 7: Infrações

1.Tratamento das infrações

1.1.Qualquer infração cometida na zona de pesca da Gronelândia por navios da UE titulares de uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção.

1.2.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa deste nem do armador relativamente a qualquer infração denunciada.

1.3.Qualquer infração definida, cometida na zona de pesca da Gronelândia por navios da UE titulares de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo, assim como as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca, deve ser notificada diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela lei gronelandesa.

1.4.A autoridade competente gronelandesa deve enviar à autoridade competente da UE e ao EstadoMembro de pavilhão, logo que possível, por correio eletrónico, uma cópia do relatório de inspeção e da notificação da infração.

1.5.Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes do início deste, deve procurarse resolver a presumível infração por transação nos quatro dias seguintes à sua notificação. Se a questão não puder ser resolvida por transação, deve iniciarse o respetivo processo judicial.

2.Apresamento de um navio

2.1.A Gronelândia deve notificar imediatamente à autoridade competente da UE e ao Estado de pavilhão qualquer apresamento de um navio de pesca da UE titular de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo. A notificação deve indicar os motivos do apresamento e ser acompanhada de provas da infração.

2.2.Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Gronelândia deve designar um responsável pela investigação e organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação. Podem participar na reunião um representante do Estado de pavilhão e o armador.

3.Sanções por infrações

3.1.A sanção pela infração deve ser fixada pela Gronelândia em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.

3.2.Em caso de transação, todas as sanções a pagar devem ser determinadas tomando por referência a legislação nacional gronelandesa.

4.Processo judicial – Caução bancária

4.1.Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio de pesca da UE em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pela autoridade competente gronelandesa, cujo montante, fixado por essa autoridade, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio de pesca da UE, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial. Porém, se o processo judicial estiver pendente há mais de 4 anos, a autoridade competente gronelandesa deve informar regularmente a autoridade competente da UE e o Estado de pavilhão em causa das medidas que estão a ser tomadas para o concluir.

4.2A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador imediatamente depois da prolação da:

a)    Integralmente, se não for aplicada uma sanção;

b)    No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao montante da caução bancária.

4.3O processo judicial deve ser iniciado o mais rapidamente possível, em conformidade com a legislação nacional.

4.4A Gronelândia deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de 14 dias após a prolação da decisão.

5.Libertação do navio e da tripulação

5.1O navio de pesca da UE deve ser autorizado a sair do porto e a prosseguir as atividades de pesca logo que a caução bancária tenha sido depositada ou a sanção paga, ou que as obrigações decorrentes da transação tenham sido cumpridas.

Capítulo V – Associações temporárias de empresas

Secção 1: Método e critérios de avaliação dos projetos de associações temporárias de empresas e sociedades mistas

1.A Gronelândia informará sem demora a autoridade competente da UE das possibilidades de criação de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas com empresas gronelandesas. A autoridade competente da UE informará em conformidade todos os EstadosMembros da UE. No caso de uma sociedade mista, os projetos devem ser apresentados e avaliados em conformidade com as disposições do presente capítulo.

2. Em aplicação do artigo 10.º, alínea f), do Acordo, a UE deve apresentar à Gronelândia o mais rapidamente possível, em qualquer caso, no prazo de10 dias úteis antes da reunião da Comissão Mista, um processo técnico para os projetos de associações temporárias de empresas e sociedades mistas em que participem operadores da UE. Os projetos devem ser apresentados à autoridade competente da UE por intermédio das autoridades do ou dos EstadosMembros da UE em causa.

3. A Comissão Mista tem como prioridade promover a plena utilização pelos navios da UE das quotas indicativas das espécies indicadas no artigo 3.º, n.º 1, do protocolo. Não serão tomados em consideração os projetos de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas relativos às espécies e aos anos civis para os quais a Comissão Mista tenha aprovado, sem se basear em pareceres científicos, possibilidades de pesca anuais inferiores ao indicado no artigo 3.º, n.º 1, do protocolo.

4. A Comissão Mista deve avaliar os projetos em função dos seguintes critérios:

a)    Espéciesalvo e zonas de pesca;

b)    Estado das unidades populacionais, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução;

c)    Dados relativos ao navios e adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;

d)    No caso das associações temporárias de empresas, duração total da associação e das operações de pesca;

e)    Experiência no setor da pesca do armador da UE e do parceiro gronelandês.

5.A Comissão Mista deve emitir parecer sobre os projetos após a avaliação a que se refere o ponto 3.

6. As capturas das espécies indicadas no artigo 3.º, n.º 1, do protocolo, efetuadas por navios da UE no âmbito de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas, não prejudicam acordos de partilha existentes entre EstadosMembros da UE.

Secção 2: Condições relativas ao acesso no quadro das associações temporárias de empresas

1.Autorizações de pesca

1.1. Tratandose de associações temporárias de empresas, depois de um projeto ter recebido parecer favorável da Comissão Mista, os navios da UE podem pedir uma autorização de pesca em conformidade com o disposto no capítulo II. O pedido deve indicar claramente que se trata de uma associação temporária de empresas.

1.2. A autorização de pesca deve ser emitida para o período de duração da associação temporária de empresas, mas, em caso algum para mais de um ano civil.

1.3. A autorização de pesca deve indicar claramente que as capturas se efetuarão no quadro das possibilidades de pesca atribuídas pelas autoridades gronelandesas no âmbito do TAC respetivo gronelandês, mas não das possibilidades de pesca indicadas no artigo 3.º, n.º 1, do protocolo.

2.Substituição de navios

2.1Um navio da UE que opere no âmbito de uma associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio da UE com capacidade e características técnicas semelhantes, justificadamente e com o acordo das Partes.

Capítulo VI – Pesca experimental

1. Em aplicação do artigo 9.º e do artigo 10.º, alínea g), do Acordo, se a autoridade competente da UE manifestar à Gronelândia interesse no exercício da pesca experimental de espécies e unidades populacionais não indicadas no artigo 3.º, n.º 1, do protocolo:

1.1. Deve apresentar à Gronelândia, o mais tardar 15 dias antes da reunião da Comissão Mista, um processo técnico de que constem:

a)    As espéciesalvo;

b)    Uma proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (tecnologia a utilizar na operação, duração, zonas de pesca, etc.);

c)    Os benefícios em termos de investigação científica e desenvolvimento do setor da pesca que se esperam da participação da UE na campanha de pesca experimental.

1.2. A Gronelândia deve comunicar à Comissão Mista:

a)    As regras e condições aplicáveis às campanhas de pesca experimental realizadas por navios nacionais e de países terceiros;

b)    Os resultados das campanhas de pesca experimental anteriores para a mesma espécie;

c)    Os dados científicos e outras informações disponíveis.

2. A Comissão Mista deve avaliar os processos técnicos tendo devidamente em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e a abordagem de precaução.

3. Se a participação da UE na campanha de pesca experimental, incluindo o nível e parâmetros técnicos, obtiver o parecer positivo da Comissão Mista, os navios da UE devem apresentar pedidos de autorização de pesca em conformidade com o disposto no capítulo II. A validade da autorização de pesca não pode ir além do final do ano civil.

4. Todas as disposições do capítulo IV são aplicáveis aos navios da UE que exercem atividades de pesca experimental.

5. Sem prejuízo do ponto 4, durante a campanha experimental no mar os navios da UE devem:

a)    Notificar a autoridade competente gronelandesa do início da campanha e apresentar uma declaração das capturas a bordo antes do início da pesca experimental;

b)    Transmitir ao Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia, à autoridade competente gronelandesa e à Comissão Europeia uma declaração semanal das capturas por dia e por lanço de rede, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários);

c)    Garantir a presença a bordo de um observador gronelandês ou de um observador escolhido pela autoridade competente gronelandesa. A função do observador consiste em reunir informações científicas a partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador deve ser tratado como um oficial do navio, devendo o armador do navio suportar as despesas relativas à sua estada a bordo. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque é tomada pelas autoridades gronelandesas;

d)    Notificar a autoridade competente gronelandesa do final da campanha experimental e submeter o navio a inspeção antes de sair da zona de pesca gronelandesa, se aquela autoridade o pedir.

6. As capturas efetuadas durante a campanha experimental e a título desta são propriedade do armador.

7. A autoridade competente gronelandesa deve designar uma pessoa de contacto responsável pela resolução de qualquer problema imprevisto que possa dificultar o exercício da pesca experimental.

8. Com base em recomendações dos organismos consultivos científicos competentes, a Gronelândia pode pedir a aplicação à pesca experimental de medidas de conservação e de gestão, incluindo períodos e zonas de encerramento.



Apêndices ao presente anexo

Apêndice 1      Formulário de pedido de autorização de pesca

Apêndice 2      Elementos de contacto das autoridades competentes gronelandesas

Apêndice 3      Formato dos dados VMS

Apêndice 4 Regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC



Apêndice 1 Formulário de pedido de autorização de pesca na zona de pesca gronelandesa

1

Estado de pavilhão

2

Nome do navio

3

Número no ficheiro da frota da UE

4

Letras e números exteriores de identificação

5

Porto de registo

6

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)

7

Número Inmarsat (telefone, telex, correio eletrónico) 9

8

Ano de construção

9

Número IMO (se disponível)

10

Tipo de navio

11

Tipo de arte de pesca

12

Espéciesalvo + quantidade

13

Zona de pesca (CIEM/NAFO)

14

Período de referência da autorização de pesca

15

Armadores, endereço da pessoa singular ou coletiva, telefone, telex, correio eletrónico

16

Operador do navio, endereço da pessoa singular ou coletiva, telefone, telex, correio eletrónico

17

Nome do capitão

18

Número de tripulantes

19

Potência do motor (kW)

20

Comprimento (de foraafora)

21

Arqueação em GT

22

Capacidade de congelação, em toneladas por dia

23

Representante (agente), nome e endereço

24

Endereço para onde enviar o pedido de autorização de pesca

Comissão Europeia, DireçãoGeral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, Rue de la Loi 200, B1049 Brussels, Fax +32 2 2962338, correio eletrónico Marelicences@ec.europa.eu



Apêndice 2 Elementos de contacto das autoridades competentes gronelandesas

Transmissão dos relatórios e notificações

Os relatórios e notificações a efetuar em conformidade com o capítulo IV, secções 1, 2 e 3, devem ser redigidos em gronelandês, dinamarquês ou inglês.

As notificações devem ser transmitidas por radio costeira, fax ou correio eletrónico para a autoridade de controlo das licenças de pesca gronelandesa (GFLK) e para o Arctic Command (AKO):

1.GFLK, telefone n.º +299 34 50 00, fax n.º +299 34 63 60,

correio eletrónico: ;

2.AKO, telefone n.º +299 364000, fax n.º +299 364099,

correio eletrónico:

Os diários de pesca devem ser enviados para o seguinte endereço:

Greenland Fishing Licence Control Authority (GFLK)

P.O.Box 501, 3900 NUUK, Gronelândia.

Pedido de autorização de pesca

Os pedidos de autorização de pesca e outras devem ser comunicados ao ministério das pescas, caça e agricultura, por fax, n.º +299 346355 ou por correio eletrónico, para o endereço APNN@NANOQ.GL



Apêndice 3 Formato dos dados VMS

Formato para comunicação de mensagens VMS ao CVP da outra Parte

1) Mensagem de «ENTRADA»

Elemento de dados

Código

Obrigatório /

/ Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão.

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Referência interna

Número

IR

O

Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO alfa3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS84)

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

Rumo

CO

O

Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360 °

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo.



2)Mensagem/comunicação de «POSIÇÃO»

Elemento de dado:

Código

Obrigatório / Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão.

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS»

10Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Referência interna

Número

IR

O

Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO alfa3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS84)

Atividade

AC

F  112

Dado relativo à posição; «ANC» indica uma frequência de comunicação reduzida

Velocidade

SP

O

Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós

Rumo

CO

O

Dado relativo à posição; rota do navio à escala de 360 °

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo.



3) Mensagem de «ENTRADA»

Elemento de dados

Código

Obrigatório /

/ Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa3 do país destinatário

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; código ISO alfa3 do país remetente

Número do registo

RN

F

Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano em causa

Data do registo

RD

F

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

F

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão.

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «EXI»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Referência interna

Número

IR

O

Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO alfa3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio; número lateral do navio

Data

DA

O

Dado relativo à posição; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição; hora do registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo.

4) Formato dos dados

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e os caracteres «SR» assinalam o início da comunicação,

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,

os pares de dados são separados por um espaço,

os carateres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim do registo.

Todos os códigos constantes do presente anexo assumem o «formato Norte Atlântico», descrito no regime de controlo e aplicação da NEAFC.



Apêndice 4 Regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC

1.Para exercer atividades de pesca ao abrigo do regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC, um navio deve ser titular de uma autorização de pesca emitida pela Gronelândia, em conformidade com as disposições do capítulo II do anexo ao protocolo. O pedido e a autorização de pesca devem visar claramente atividades fora da zona de pesca da Gronelândia.

2.Devem ser observadas todas as medidas adotadas pela NEAFC relativamente a esta pesca na sua área de regulamentação.

3.Um navio só pode pescar a sua quota gronelandesa de cantarilho quando tiver esgotado a parte da quota de cantarilho NEAFC da UE que lhe tenha sido atribuída pelo seu Estado de pavilhão.

4.Um navio pode pescar a sua quota gronelandesa na mesma zona da NEAFC em que tenha capturado a sua quota da NEAFC, sob reserva do disposto no ponto 5.

5.Um navio pode pescar a sua quota gronelandesa na zona de conservação do cantarilho (ZCC), com exclusão das zonas situadas na zona de pesca da Islândia, nas condições estabelecidas na recomendação da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.

6.Um navio que exerça atividades de pesca na área de regulamentação da NEAFC deve transmitir uma comunicação de posição VMS à NEAFC, através do CVP do seu Estado de pavilhão, em conformidade com os requisitos regulamentares. Enquanto pescar a quota gronelandesa na ZCC da NEAFC, o CVP do Estado de pavilhão deve tomar as disposições específicas necessárias para que os resultados das comunicações de posição VMS do navio enviadas de hora a hora sejam transmitidos ao CVP da Gronelândia em tempo quase real.

7.O capitão do navio deve assegurar que, nas comunicações à NEAFC e às autoridades gronelandesas, as capturas de cantarilho efetuadas na área de regulamentação da NEAFC, ao abrigo do regime de flexibilidade gronelandês, sejam claramente identificadas como tendo sido efetuadas com base na autorização de pesca da Gronelândia emitida ao abrigo do regime de flexibilidade.

a)    Antes de começar a pescar com base na autorização de pesca gronelandesa, o navio deve transmitir uma comunicação de NOTIFICAÇÃO DE AÇÃO;

b)    Se a pesca for efetuada com base numa autorização de pesca gronelandesa, deve ser transmitida diariamente uma declaração DIÁRIA DAS CAPTURAS até às 23:59 UTC;

c)    No termo das suas atividades de pesca no âmbito da quota gronelandesa, o navio deve transmitir uma comunicação de FIM DE AÇÃO.

A COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AÇÃO, a DECLARAÇÃO DIÁRIA DAS CAPTURAS e a COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE FIM DE AÇÃO devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo IV, secção 2, do anexo.

8.Para reforçar a proteção das zonas de extrusão de larvas, as atividades de pesca não podem começar antes da data indicada na recomendação da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.

9.O Estado de pavilhão deve comunicar às autoridades da UE as capturas realizadas no âmbito da quota gronelandesa nas águas da Gronelândia e na área de regulamentação da NEAFC. Devem ser declaradas todas as capturas efetuadas ao abrigo do regime de flexibilidade, identificando claramente as capturas e a autorização de pesca correspondente.

10.No final da campanha de pesca, os CVP dos Estados de pavilhão devem comunicar às autoridades gronelandesas as estatísticas das capturas na pesca do cantarilho pelágico ao abrigo do regime de flexibilidade.

(1) A Comissão Mista procederá à revisão ou à adaptação do nível indicativo das possibilidades de pesca de bacalhau, em conformidade com o artigo 3.º, n.os 2 e 3, à luz dos resultados, que devem ser avaliados pelo Comité Consultivo do CIEM, das investigações genéticas em curso, experiências de marcação e campanhas de pesca independentes no mar ligadas às diferentes componentes de bacalhaudoatlântico (Gadus morhua) nas águas da Gronelândia, mais especialmente aos reprodutores que evoluem nas águas costeiras e do largo do oeste da Gronelândia e nas águas do largo da leste da Gronelândia, e dos pareceres atualizados e recomendações de gestão a emitir pelo CIEM todos os anos.
(2) A capturar com redes de arrasto pelágico.
(3) A capturar com redes de arrasto.
(4) A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo. Esta limitação do esforço pode ser revista à luz de um plano plurianual a acordar entre os Estados costeiros.
(5) Quando for possível efetuar capturas de capelim, a União pode utilizar 7,7 % do TAC desta unidade populacional na campanha de pesca de 20 de junho a 30 de abril do ano seguinte, em conformidade com o artigo 3.º, n.os 2 e 3.
(6) A lagartixadarocha e a lagartixacabeçaáspera não devem ser alvo de pesca; estas espécies só podem ser capturadas enquanto capturas acessórias associadas a outras espéciesalvo e devem ser comunicadas separadamente.
(7) A lagartixadarocha e a lagartixacabeçaáspera não devem ser alvo de pesca; estas espécies só podem ser capturadas enquanto capturas acessórias associadas a outras espéciesalvo e devem ser comunicadas separadamente.
(8) Decreto n.º 18 de 9 de dezembro de 2010 do Governo Autónomo da Gronelândia sobre a vigilância das pescas no mar.
(9) Pode ser transmitido após aprovação do pedido.
(10) 1Tipo de mensagem «MAN» para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado.
(11) 2Aplicável apenas se o navio estiver a transmitir mensagens POS com frequência reduzida.
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