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Document 52014XC1217(01)

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2013 , relativa a um processo nos termos do artigo 101. °do TFUE (Processo AT.39633 — Camarões) [notificada com o número C(2013) 8286]

OJ C 453, 17.12.2014, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/16


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de novembro de 2013

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE

(Processo AT.39633 — Camarões)

[notificada com o número C(2013) 8286]

(apenas fazem fé os textos em neerlandês e alemão)

(2014/C 453/08)

Em 27 de novembro de 2013, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

INTRODUÇÃO

(1)

A decisão aplica coimas a quatro empresas comerciantes de camarão do mar do Norte (Heiploeg, Klaas Puul e Kok Seefood, dos Países Baixos, e Stührk, da Alemanha), por infração ao artigo 101.o do TFUE.

(2)

No período compreendido entre junho de 2000 e janeiro de 2009, a Heiploeg e a Klaas Puul participaram num acordo de fixação de preços e de repartição do volume de vendas de camarão do mar do Norte na União Europeia e, em especial, na Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos. A Kok Seefood participou nesse acordo pelo menos a partir de fevereiro de 2005 e a Stührk esteve envolvida na fixação de preços na Alemanha no período compreendido entre março de 2003 e novembro de 2007.

PROCEDIMENTO

(3)

O processo foi instaurado com base num pedido de imunidade apresentado pela Klaas Puul. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspeções realizadas em março de 2009 na Bélgica, Países Baixos, Alemanha e Dinamarca. A Comissão também enviou diversos pedidos de informação a todas as empresas envolvidas nestes acordos anticoncorrenciais.

(4)

Em 12 de julho de 2012 foi emitida uma comunicação de objeções, na sequência da qual foi dada a todas as empresas em causa a possibilidade de acederem ao processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral realizada em 7 de fevereiro de 2013.

(5)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 14 e 25 de novembro de 2013, o auditor apresentou o seu relatório final em 25 de novembro de 2013 e a Comissão adotou a decisão em 27 de novembro de 2013.

RESUMO DA INFRAÇÃO

(6)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE. A infração consistiu na fixação de preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis entre os comerciantes de camarão do mar do Norte.

(7)

Os acordos e práticas concertadas faziam parte de um sistema global que estabelecia as linhas de ação dos participantes no mercado e limitava o seu comportamento comercial individual, tendo em vista atingir um objetivo anticoncorrencial idêntico e um objetivo económico único, nomeadamente, influenciar conjuntamente o nível do preço do camarão do mar do Norte, limitar a concorrência e estabilizar o mercado.

(8)

Todos os participantes tinham como objetivo o aumento ou, pelo menos, a estabilização dos preços de venda a jusante de camarão do mar do Norte, através da coordenação das ofertas de preços aos clientes. A fixação de preços de referência, apoiada, sempre que necessário, por atos colusórios acessórios, foi utilizada para atingir este objetivo relativo a preços de compra, repartição do mercado e de clientes e ações específicas dirigidas a potenciais concorrentes. Estes acordos acessórios limitaram ou reduziram ainda mais a concorrência no comércio de camarão do mar do Norte.

(9)

Os acordos anticoncorrenciais foram nomeadamente celebrados na Bélgica, Alemanha, Países Baixos, França e Dinamarca, mas afetaram o comércio de camarão do mar do Norte em toda a União Europeia, uma vez que estavam ligados em termos de preços e de estratégia comercial.

(10)

O cartel descrito na presente decisão agia através de contactos bilaterais. Nestes contactos informais podiam ser debatidos quaisquer aspetos da atividade, incluindo o nível dos preços de venda, os preços pagos aos pescadores, a concorrência e os clientes.

(11)

As quatro empresas que são objeto da presente decisão contribuíram, cada uma à sua maneira, para a ideia de uma concorrência limitada num mercado estável, com um nível de preços coordenado. A Heiploeg e a Klaas Puul mantinham entre si um contacto estreito relativamente a todos os aspetos do cartel, a diferentes níveis e em diversos países. A Stührk trocava com a Heiploeg informações sobre preços e tomava em conta essa informação nas suas próprias decisões comerciais, pelo menos na Alemanha. A Kok Seefood limitava-se essencialmente a aceitar um contrato com a Heiploeg nos termos do qual era remunerada por fornecer camarão à Heiploeg em função do preço cartelizado da Heiploeg, e no qual se encontrava inserida a cláusula oculta segundo a qual a Kok Seefood não podia entrar no mercado como concorrente viável.

(12)

O comportamento ilícito ocorreu, pelo menos, de 21 de junho de 2000 a 13 de janeiro de 2009, tendo sido estabelecida uma duração individual do período de infração relativamente a cada destinatário.

(13)

Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante direto, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva sobre o comportamento das filiais durante o período de infração.

(14)

A decisão tem como destinatários as seguintes entidades individuais e tem a seguinte duração: Heiploeg BV, Goldfish BV e Heiploeg Beheer BV (21.6.2000 — 13.1.2009), Heiploeg Holding BV (3.2.2006 — 13.1.2009); Klaas Puul BV, Klaas Puul Beheer BV e Klaas Puul Holding BV (21.6.2000 — 13.1.2009); Stührk Delikatessen Import GmbH & Co KG (14.3.2003 — 5.11.2007); L. Kok International Seafood BV e Holding L.J.M. Kok BV (11.2.2005 —13.1.2009).

MEDIDAS ADOTADAS

(15)

Na fixação do montante das coimas, a decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006, bem como as disposições da Comunicação sobre a clemência de 2006.

(16)

O montante de base é fixado entre 15 e 30 % do valor médio de vendas de camarão do mar do Norte efetuadas pela empresa nos exercícios financeiros abrangidos pelo período de infração individual na área geográfica relevante. Esta área geográfica é a União Europeia para a Heiploeg, a Klaas Puul e a Kok Seefood, e a Alemanha para a Stührk. Foi tomada em consideração a natureza muito grave da infração e a elevada quota de mercado combinada dos participantes no cartel.

(17)

O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infração, tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração.

(18)

Além disso, é adicionada uma percentagem entre 15 % e 25 % do valor de vendas das empresas, a fim de as dissuadir de participarem em acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercados.

(19)

Foram tidas em consideração, como circunstâncias atenuantes para reduzir o montante das coimas, a participação substancialmente limitada da Stührk e da Kok Seefood e a cooperação da Stührk fora do âmbito da clemência para a investigação da Comissão. As coimas foram igualmente reduzidas, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, a fim de ter em conta as circunstâncias específicas do processo, ou seja, o facto de todas as empresas em causa se encontrarem relacionadas, em medidas diferentes mas em larga medida, com a comercialização de camarão do mar do Norte.

(20)

Sempre que necessário, o montante das coimas foi reduzido para o máximo legal de 10 % do volume de negócios mundial da empresa no exercício financeiro anterior à adoção.

(21)

No que se refere à aplicação da comunicação sobre a clemência de 2006, foi concedida à Klaas Puul imunidade em relação às coimas.

(22)

Uma empresa alegou não ter capacidade para proceder ao pagamento da coima. A alegação foi analisada nos termos do ponto 35 das orientações para o cálculo das coimas de 2006, tendo sido rejeitada.

COIMAS APLICADAS

Heiploeg BV, Goldfish BV e Heiploeg Beheer BV, solidariamente

14 262 000 euros

Heiploeg BV, Goldfish BV, Heiploeg Beheer BV, Heiploeg Holding BV, solidariamente

12 820 000 euros

Klaas Puul BV, Klaas Puul Beheer BV, Klaas Puul Holding BV, solidariamente

0 EUR

Stührk Delikatessen Import GmbH & Co KG

1 132 000 euros

L. Kok International Seafood BV e Holding L.J.M. Kok BV, solidariamente

502 000 euros


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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