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Document 52014XC1217(01)
Summary of Commission Decision of 27 November 2013 relating to a proceeding under Article 101 of the TFEU (Case AT.39633 — Shrimps) (notified under document C(2013) 8286)
Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2013 , relativa a um processo nos termos do artigo 101. °do TFUE (Processo AT.39633 — Camarões) [notificada com o número C(2013) 8286]
Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2013 , relativa a um processo nos termos do artigo 101. °do TFUE (Processo AT.39633 — Camarões) [notificada com o número C(2013) 8286]
OJ C 453, 17.12.2014, p. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 453/16 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 27 de novembro de 2013
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE
(Processo AT.39633 — Camarões)
[notificada com o número C(2013) 8286]
(apenas fazem fé os textos em neerlandês e alemão)
(2014/C 453/08)
Em 27 de novembro de 2013, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/
INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão aplica coimas a quatro empresas comerciantes de camarão do mar do Norte (Heiploeg, Klaas Puul e Kok Seefood, dos Países Baixos, e Stührk, da Alemanha), por infração ao artigo 101.o do TFUE. |
(2) |
No período compreendido entre junho de 2000 e janeiro de 2009, a Heiploeg e a Klaas Puul participaram num acordo de fixação de preços e de repartição do volume de vendas de camarão do mar do Norte na União Europeia e, em especial, na Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos. A Kok Seefood participou nesse acordo pelo menos a partir de fevereiro de 2005 e a Stührk esteve envolvida na fixação de preços na Alemanha no período compreendido entre março de 2003 e novembro de 2007. |
PROCEDIMENTO
(3) |
O processo foi instaurado com base num pedido de imunidade apresentado pela Klaas Puul. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspeções realizadas em março de 2009 na Bélgica, Países Baixos, Alemanha e Dinamarca. A Comissão também enviou diversos pedidos de informação a todas as empresas envolvidas nestes acordos anticoncorrenciais. |
(4) |
Em 12 de julho de 2012 foi emitida uma comunicação de objeções, na sequência da qual foi dada a todas as empresas em causa a possibilidade de acederem ao processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral realizada em 7 de fevereiro de 2013. |
(5) |
O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 14 e 25 de novembro de 2013, o auditor apresentou o seu relatório final em 25 de novembro de 2013 e a Comissão adotou a decisão em 27 de novembro de 2013. |
RESUMO DA INFRAÇÃO
(6) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE. A infração consistiu na fixação de preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis entre os comerciantes de camarão do mar do Norte. |
(7) |
Os acordos e práticas concertadas faziam parte de um sistema global que estabelecia as linhas de ação dos participantes no mercado e limitava o seu comportamento comercial individual, tendo em vista atingir um objetivo anticoncorrencial idêntico e um objetivo económico único, nomeadamente, influenciar conjuntamente o nível do preço do camarão do mar do Norte, limitar a concorrência e estabilizar o mercado. |
(8) |
Todos os participantes tinham como objetivo o aumento ou, pelo menos, a estabilização dos preços de venda a jusante de camarão do mar do Norte, através da coordenação das ofertas de preços aos clientes. A fixação de preços de referência, apoiada, sempre que necessário, por atos colusórios acessórios, foi utilizada para atingir este objetivo relativo a preços de compra, repartição do mercado e de clientes e ações específicas dirigidas a potenciais concorrentes. Estes acordos acessórios limitaram ou reduziram ainda mais a concorrência no comércio de camarão do mar do Norte. |
(9) |
Os acordos anticoncorrenciais foram nomeadamente celebrados na Bélgica, Alemanha, Países Baixos, França e Dinamarca, mas afetaram o comércio de camarão do mar do Norte em toda a União Europeia, uma vez que estavam ligados em termos de preços e de estratégia comercial. |
(10) |
O cartel descrito na presente decisão agia através de contactos bilaterais. Nestes contactos informais podiam ser debatidos quaisquer aspetos da atividade, incluindo o nível dos preços de venda, os preços pagos aos pescadores, a concorrência e os clientes. |
(11) |
As quatro empresas que são objeto da presente decisão contribuíram, cada uma à sua maneira, para a ideia de uma concorrência limitada num mercado estável, com um nível de preços coordenado. A Heiploeg e a Klaas Puul mantinham entre si um contacto estreito relativamente a todos os aspetos do cartel, a diferentes níveis e em diversos países. A Stührk trocava com a Heiploeg informações sobre preços e tomava em conta essa informação nas suas próprias decisões comerciais, pelo menos na Alemanha. A Kok Seefood limitava-se essencialmente a aceitar um contrato com a Heiploeg nos termos do qual era remunerada por fornecer camarão à Heiploeg em função do preço cartelizado da Heiploeg, e no qual se encontrava inserida a cláusula oculta segundo a qual a Kok Seefood não podia entrar no mercado como concorrente viável. |
(12) |
O comportamento ilícito ocorreu, pelo menos, de 21 de junho de 2000 a 13 de janeiro de 2009, tendo sido estabelecida uma duração individual do período de infração relativamente a cada destinatário. |
(13) |
Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante direto, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva sobre o comportamento das filiais durante o período de infração. |
(14) |
A decisão tem como destinatários as seguintes entidades individuais e tem a seguinte duração: Heiploeg BV, Goldfish BV e Heiploeg Beheer BV (21.6.2000 — 13.1.2009), Heiploeg Holding BV (3.2.2006 — 13.1.2009); Klaas Puul BV, Klaas Puul Beheer BV e Klaas Puul Holding BV (21.6.2000 — 13.1.2009); Stührk Delikatessen Import GmbH & Co KG (14.3.2003 — 5.11.2007); L. Kok International Seafood BV e Holding L.J.M. Kok BV (11.2.2005 —13.1.2009). |
MEDIDAS ADOTADAS
(15) |
Na fixação do montante das coimas, a decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006, bem como as disposições da Comunicação sobre a clemência de 2006. |
(16) |
O montante de base é fixado entre 15 e 30 % do valor médio de vendas de camarão do mar do Norte efetuadas pela empresa nos exercícios financeiros abrangidos pelo período de infração individual na área geográfica relevante. Esta área geográfica é a União Europeia para a Heiploeg, a Klaas Puul e a Kok Seefood, e a Alemanha para a Stührk. Foi tomada em consideração a natureza muito grave da infração e a elevada quota de mercado combinada dos participantes no cartel. |
(17) |
O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infração, tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração. |
(18) |
Além disso, é adicionada uma percentagem entre 15 % e 25 % do valor de vendas das empresas, a fim de as dissuadir de participarem em acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercados. |
(19) |
Foram tidas em consideração, como circunstâncias atenuantes para reduzir o montante das coimas, a participação substancialmente limitada da Stührk e da Kok Seefood e a cooperação da Stührk fora do âmbito da clemência para a investigação da Comissão. As coimas foram igualmente reduzidas, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, a fim de ter em conta as circunstâncias específicas do processo, ou seja, o facto de todas as empresas em causa se encontrarem relacionadas, em medidas diferentes mas em larga medida, com a comercialização de camarão do mar do Norte. |
(20) |
Sempre que necessário, o montante das coimas foi reduzido para o máximo legal de 10 % do volume de negócios mundial da empresa no exercício financeiro anterior à adoção. |
(21) |
No que se refere à aplicação da comunicação sobre a clemência de 2006, foi concedida à Klaas Puul imunidade em relação às coimas. |
(22) |
Uma empresa alegou não ter capacidade para proceder ao pagamento da coima. A alegação foi analisada nos termos do ponto 35 das orientações para o cálculo das coimas de 2006, tendo sido rejeitada. |
COIMAS APLICADAS
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14 262 000 euros |
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12 820 000 euros |
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0 EUR |
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1 132 000 euros |
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502 000 euros |