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Document 52014PC0720

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 77/706/CEE do Conselho, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, e a Decisão 79/639/CEE da Comissão, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho

/* COM/2014/0720 final - 2014/0342 (NLE) */

Bruxelas, 24.2.2015

COM(2014) 720 final

2014/0342(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 77/706/CEE do Conselho, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, e a Decisão 79/639/CEE da Comissão, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Nos termos da Decisão 77/706/CEE do Conselho, a Comissão pode fixar um objetivo de até 10 % de redução do consumo de produtos petrolíferos em caso de crise. Os EstadosMembros têm que tomar todas as medidas apropriadas para reduzir o seu consumo em conformidade. Esta decisão e a Decisão 79/639/CEE da Comissão estabelecem regras complexas para reduzir o consumo de petróleo em caso de crise. Nunca foram utilizadas na prática. Designadamente, a Comissão nunca estabeleceu um objetivo comunitário de redução do consumo de produtos petrolíferos.

Esta legislação estava basicamente alinhada com o Programa Internacional de Energia de 1974, o tratado fundador da Agência Internacional da Energia (AIE), que exigia que os países membros da AIE aplicassem medidas de restrição da procura suficientes para reduzir o consumo em 7 ou 10 %, sempre que o grupo sofresse uma redução do seu aprovisionamento de petróleo de, pelo menos, 7 ou 12 %, respetivamente.

Em geral, as ruturas do aprovisionamento de petróleo podem ser resolvidas através do aumento da oferta (libertação das reservas ou aumento da produção interna) ou da redução da procura (medidas de restrição da procura ou mudança de combustível). Ao longo dos anos, a importância das reservas de emergência aumentou e a libertação das mesmas é agora geralmente considerada — também pela AIE — o principal instrumento de resposta a situações de emergência. Em caso de rutura no aprovisionamento de petróleo, a libertação das reservas de segurança de petróleo pode substituir rapidamente os volumes em falta sem perturbar a atividade económica da UE nem a vida dos seus cidadãos. Além disso, as reservas petrolíferas de emergência são, muitas vezes, financiadas por uma taxa paga pelos consumidores, que esperam legitimamente que, em vez de sofrerem restrições ao consumo, haja uma libertação dessas reservas em caso de rutura.

A diretiva conexa relativa às reservas de petróleo 1 foi revista em 2009 e é aplicável desde 2013. Oferece um quadro reforçado para a constituição e a disponibilidade de reservas de emergência de petróleo e especifica os procedimentos ao abrigo dos quais as reservas podem ser utilizadas. Exige também que os Estados-Membros tenham em vigor procedimentos para «impor limitações gerais ou específicas de consumo, em função do défice de aprovisionamento previsto, nomeadamente pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a determinadas categorias de consumidores» (artigo 20.º, n.º 1). Trata-se de um instrumento importante que contribui para o objetivo geral da política energética – a segurança do aprovisionamento. Agora que a Diretiva Reservas de Petróleo revista foi adotada e entrou em vigor, parece chegada a altura de resolver a questão da inutilidade de manter regras que se sobrepõem na Decisão 77/706/CEE do Conselho.

Assim. a Comissão propõe que o Conselho revogue a Decisão 77/706/CEE do Conselho e, simultaneamente, também a Decisão 79/639/CEE da Comissão.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Na sua reunião de 23 de janeiro de 2014, o Grupo de Coordenação para o petróleo e os produtos petrolíferos foi consultado sobre a adequação da revogação da decisão do Conselho. Os Estados-Membros concordaram com a iniciativa que visa revogar a Decisão do Conselho e a Decisão de Execução da Comissão, adotadas numa altura em que as reservas de emergência tinham um papel menos proeminente do que hoje.

A avaliação de impacto 2 efetuada para a revisão da Diretiva Reservas de Petróleo (Diretiva 2009/119/CE do Conselho) examinou os instrumentos alternativos de resposta a emergências (restrição da procura, mudança de combustível e aumento da produção) e salientou as suas limitações. Por exemplo, as medidas de restrição da procura exigem a aceitação do público, que pode ser, por vezes, difícil de obter e podem também dificultar a atividade empresarial e industrial, assim como a mobilidade dos cidadãos.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta baseia-se no artigo 122.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ex-artigo 100.º, n.º 1, do Tratado CE e anteriormente ex-artigo 103.º, n.º 4, do Tratado CEE, no qual a Decisão 77/706/CEE do Conselho se baseia).

Como consequência da revogação da decisão supracitada, a Decisão 79/639/CEE da Comissão, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho, perderá a sua base jurídica e a aplicação prática. A fim de garantir a segurança jurídica, a Decisão 79/639/CEE da Comissão deve ser revogada também. Essa revogação pode ser feita pelo Conselho por proposta da Comissão.

2014/0342 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 77/706/CEE do Conselho, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, e a Decisão 79/639/CEE da Comissão, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 7 de novembro de 1977, o Conselho decidiu, na sua Decisão 77/706/CEE 3 , estabelecer um mecanismo para a fixação de um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos.

(2)Em 15 de junho de 1979, a Comissão, na sua Decisão 79/639/CEE 4 , estabeleceu as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho.

(3)As Decisões 77/706/CEE e 79/639/CEE estabelecem procedimentos complexos, que implicam encargos administrativos significativos para os Estados-Membros e para a Comissão, incluindo várias obrigações de apresentação de relatórios. Esses procedimentos nunca foram aplicados na prática.

(4)Em caso de rutura do aprovisionamento, as reservas de emergência podem substituir rapidamente e de modo eficiente os volumes em falta, sem perturbar a atividade económica e dificultar a mobilidade. Por conseguinte, as reservas de emergência são agora consideradas o principal instrumento de resposta nessas situações.

(5)Além disso, a Diretiva 2009/119/CE do Conselho estabelece um quadro reforçado para as reservas de emergência, que garante a sua disponibilidade e acessibilidade física e estabelece os procedimentos para a sua utilização.

(6)A Diretiva 2009/119/CE 5 exige também que os Estados-Membros tenham em vigor procedimentos para «impor limitações gerais ou específicas de consumo, nomeadamente pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a determinadas categorias de consumidores».

(7)O Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação da Comissão revê sistematicamente a legislação da União a fim de identificar as possibilidades de simplificação e de redução da carga regulamentar.

(8)Em consequência da revogação da Decisão 77/706/CEE, a Decisão 79/639/CEE da Comissão, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE, tornar-se-á obsoleta, devendo ser também revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As Decisões 77/706/CEE e 79/639/CEE são revogadas.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).
(2) SEC(2008) 2858.
(3) Decisão 77/706/CEE do Conselho, de 7 de novembro de 1977, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (JO L 292 de 16.11.1977, p. 9).
(4) Decisão 79/639/CEE da Comissão, de 15 de junho de 1979, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho (JO L 183 de 19.7.1979, p. 1).
(5) Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).
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