EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014PC0006

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho

/* COM/2014/06 final - 2014/0002 (COD) */

52014PC0006

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho /* COM/2014/06 final - 2014/0002 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Âmbito de aplicação da proposta

A presente proposta de regulamento tem por objetivo melhorar o acesso dos trabalhadores aos serviços de apoio à mobilidade laboral no interior da UE, contribuindo, assim, para uma mobilidade justa e aumentando o acesso a oportunidades de emprego em toda a União.

A proposta substitui as disposições sobre o intercâmbio de informações relativas às ofertas de emprego, aos pedidos de emprego e aos CV nos Estados-Membros («compensação») atualmente constantes do capítulo II e do artigo 38.º do Regulamento n.º 492/2011[1] e baseia-se no artigo 46.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). Além disso, (re)institui a rede europeia de serviços de emprego, a rede EURES, cujo objetivo consiste em prestar assistência na procura de emprego e no recrutamento em todos os Estados-Membros. Uma rede semelhante encontra-se atualmente ativa, com base numa decisão da Comissão adotada em 2012[2]. Por conseguinte, após a adoção do presente regulamento, a Comissão revogará a decisão supramencionada sobre o funcionamento da atual rede EURES.

O artigo 45.º do Tratado garante a livre circulação dos trabalhadores na União e o artigo 46.º estabelece as medidas para assegurar esta liberdade, nomeadamente através de uma cooperação estreita entre os Serviços Públicos de Emprego (SPE). A Comissão também apresentou recentemente uma proposta no sentido de criar uma rede de SPE[3] para aprofundar a cooperação e a aprendizagem mútuas com base no artigo 149.º do Tratado. Essa rede abrangerá uma maior gama de objetivos e iniciativas sob a forma de incentivos e complementa a presente proposta. 

1.2.        Fundamentação da proposta

A livre circulação é uma das quatro liberdades fundamentais da União Europeia e um elemento essencial da cidadania da UE. O artigo 45.° do TFEU consagra o direito de os cidadãos da UE se deslocarem para outro Estado-Membro por motivos de trabalho.

A mobilidade gera benefícios sociais e económicos. O aumento da mobilidade dos trabalhadores no interior da UE aumentará as oportunidades de emprego dos trabalhadores e ajudará os empregadores a preencher os postos de trabalho vagos de modo mais rápido e eficaz, o que contribui para o desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho, com um elevado nível de emprego (artigo 9.º do TFUE).

A mobilidade laboral no interior da UE é relativamente baixa quando comparada com a dimensão do mercado de trabalho ou com a população ativa da UE. A mobilidade anual no interior da anterior UE27 era de 0,29 %, abaixo das taxas da Austrália (1,5% entre 8 estados) e dos Estados Unidos da América (2,4% entre 50 estados)[4]. Só aproximadamente 7,5 milhões da força laboral europeia de cerca de 241 milhões de indivíduos (ou seja, 3,1%) estão economicamente ativos noutro Estado-Membro[5]. Atualmente, elevadas taxas de desemprego em alguns Estados-Membros coexistem com elevados números de postos livres noutros.

Houve um aumento significativo do número de trabalhadores que indicaram ter «intenções firmes» de mudar de país para trabalhar no estrangeiro (ou seja, a proporção dos que planeiam migrar nos próximos 12 meses)[6]. Os registos no EURES indicam que existe um aumento do número de pessoas à procura de emprego fora das fronteiras nacionais. O número de pessoas à procura de emprego no portal EURES aumentou de 175 000 para 1 200 000 entre 2007 e dezembro de 2013, sem um aumento correspondente da mobilidade laboral.

Hoje em dia, somente cerca de 700 000 pessoas, em média, se deslocam anualmente para trabalhar noutro Estado-Membro[7], enquanto as extrapolações das sondagens mostram que cerca de 2,9 milhões de cidadãos da UE gostariam de se deslocar nos próximos 12 meses[8]. Isto representa um importante potencial de mobilidade e um desafio para a rede EURES.

Há muitas razões para que o potencial da mobilidade laboral no interior da UE ainda esteja por explorar e os cidadãos não levem a efeito as suas intenções de se tornarem trabalhadores móveis. As sondagens[9] mostram que as dificuldades práticas mais comummente esperadas ou efetivamente encontradas são a falta dos conhecimentos linguísticos pertinentes e as dificuldades em encontrar um emprego. A UE pode contribuir para combater esta última dificuldade, sensibilizando os cidadãos para as oportunidades de emprego em toda a União e  desenvolvendo serviços de apoio adequados para incentivar os recrutamentos no interior da UE, uma tarefa para a rede EURES reforçada.

Enquanto o funcionamento da rede EURES esteve sujeito a algumas alterações sob iniciativa da Comissão através da sua decisão de 2012, o capítulo II do Regulamento n.º 492/2011, que constitui o quadro normativo europeu para a compensação e para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre a mobilidade laboral intraeuropeia, não é alterado desde 1992.

É necessária uma revisão geral, de modo a refletir os novos padrões de mobilidade, a maior exigência em termos de mobilidade equitativa, as alterações na tecnologia da partilha de dados sobre as ofertas de emprego, a utilização de uma variedade de canais de recrutamento pelas pessoas à procura de emprego e pelos empregadores e o papel cada vez mais importante desempenhado pelos outros agentes do mercado de trabalho, juntamente com os serviços públicos de emprego (SPE), na prestação de serviços de recrutamento. A  mobilidade equitativa é entendida como a mobilidade que se realiza numa base voluntária e que respeita o direito do trabalho e as normas laborais, bem como os direitos dos trabalhadores no interior da União.

As conclusões de 28 e 29 de Junho do Conselho Europeu no âmbito do Pacto para o Crescimento e o Emprego reconhecem a urgência política de aumentar a mobilidade laboral no interior da UE contra um cenário de taxas de desemprego elevadas:  «O portal EURES deve ser convertido num verdadeiro instrumento europeu de colocação e recrutamento (...).» As conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 sobre a Análise Anual do Crescimento para 2013 e o desemprego juvenil instaram a Comissão a propor um novo regulamento EURES.

No seu Relatório sobre a Cidadania da UE de 2013[10], a Comissão empenhou-se em avançar em 2013 com uma iniciativa de modernização da rede EURES, para expandir o papel e o impacto dos serviços de emprego a nível nacional e melhorar a coordenação da mobilidade laboral na UE (ação 2). Modernizar a rede EURES é um aspeto igualmente incluído na Comunicação da Comissão «A livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: Cinco ações que fazem a diferença»[11], de 25 de novembro de 2013, como parte da ação que tem como objetivo auxiliar as autoridades locais a aplicar no terreno as normas da UE em matéria de livre circulação (ação 5).

Em consonância com o pedido expresso nas conclusões acima referidas de 28 e 29 de junho de 2012 do Conselho Europeu, a rede EURES será igualmente alargada de maneira a poder abranger os aprendizes e os estagiários. O emprego para os jovens, na forma de recrutamento no interior da UE, é apoiado pela funcionalidade «O teu primeiro emprego EURES (YfEJ)». Este regime combina assistência personalizada na procura de emprego com apoio financeiro para as despesas de deslocação realizadas com entrevistas de emprego, de instalação na sequência de um emprego, etc. A Comissão tenciona continuar a apoiar estes programas. A proposta de regulamento deve igualmente reforçar a capacidade dos serviços de emprego para desenvolver parcerias no sentido de aumentar os recrutamentos de jovens no interior da UE. Para assegurar a coerência com as iniciativas em curso a nível da UE, como a Grande Coligação para a Criação de Emprego na Área Digital e a Aliança Europeia da Aprendizagem, a rede EURES é igualmente instada a promover ativamente o desenvolvimento dessas iniciativas.

1.3.        Lacunas da rede EURES

Em consonância com o pacote relativo ao emprego[12], a Comissão adotou, em 2012, uma decisão para modernizar e reforçar a rede EURES[13]. A decisão substitui a Decisão da Comissão de 2003[14] e pretende criar incentivos para reforçar as atividades de correspondência de ofertas a pedidos de emprego, de colocação e de recrutamento no âmbito da atual rede EURES, nomeadamente através da abertura a serviços de emprego privados (SEP), sem contudo modificar a base jurídica (Regulamento n.º 492/2011), dentro da medida do possível. A Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Os factos mostram que a rede EURES, que dispõe de cerca de 900 conselheiros e de uma plataforma comum de compensação de ofertas de emprego a nível da Europa (o portal EURES), tem ajudado muitas pessoas à procura de emprego e muitos empregadores a pôr em prática oportunidades de mobilidade. Aqueles que fazem uso deste instrumento e que podem utilizar os serviços que ele oferece geralmente apreciam-no.

Todavia, é evidente que o instrumento, tal como funciona atualmente, não está suficientemente equipado para incentivar mais padrões de mobilidade equitativa no âmbito das soluções para os desequilíbrios do mercado de trabalho europeu, em especial dada a dimensão da mão de obra da UE e a natureza do desafio no contexto da atual situação económica. Foram identificados os seguintes problemas no funcionamento da rede EURES:

– Um conjunto incompleto de ofertas de emprego e de CV acessível a nível da UE para todos os Estados-Membros (transparência dos mercados de trabalho);

– Uma capacidade limitada do portal EURES em fazer corresponder a oferta à procura, agrupando as ofertas de emprego e os CV ao nível da UE, devido a um grau limitado de interoperabilidade semântica dos dados provenientes dos sistemas nacionais de ofertas de emprego (potencial de correspondência automática);

– Uma desigualdade de acesso aos serviços EURES na UE, pois as pessoas à procura de emprego e os empregadores não recebem sistematicamente todas as informações necessárias sobre a rede EURES, nem recebem uma proposta de mais assistência na primeira fase de recrutamento (integração da rede noutros contextos de procura de emprego);

– Uma disponibilidade limitada para auxiliar as pessoas à procura de emprego e os empregadores que manifestaram o seu interesse na mobilidade laboral no interior da UE nas atividades de correspondência, recrutamento e colocação, incluindo em termos do acesso a medidas ativas do mercado de trabalho e a informações e aconselhamento sobre segurança social (serviços de apoio);

– Um intercâmbio de informações deficiente entre os Estados-Membros acerca da escassez e dos excedentes de mão de obra, o que impede uma cooperação prática mais centrada na rede EURES (intercâmbio de informações e cooperação).

1.4.        Objetivos da proposta

O objetivo geral é tornar a rede EURES um instrumento eficaz para qualquer pessoa à procura de emprego e para os empregadores interessados na mobilidade laboral intra-UE. Os objetivos específicos da proposta obviam às carências acima referidas do seguinte modo:

– alcançar, no portal EURES, um fornecimento quase total de ofertas de emprego, tendo os candidatos a emprego em toda a Europa acesso imediato às mesmas ofertas, em combinação com um vasto conjunto de CV disponíveis a partir do qual os empregadores registados possam recrutar;

– permitir que o portal EURES concretize uma boa correspondência automatizada entre as ofertas de emprego e os CV de todos os Estados-Membros, traduzindo para todas as línguas da UE e possibilitando a compreensão das qualificações, competências, habilitações e percursos profissionais a nível nacional e setorial;

– disponibilizar informação de base sobre a rede EURES em toda a União a qualquer candidato a emprego ou empregador à procura de serviços ao cliente para recrutamento e oferecer, de forma coerente, a qualquer pessoa interessada, acesso à rede EURES;

– auxiliar as pessoas interessadas nas atividades de correspondência, colocação e recrutamento através da rede EURES;

– apoiar o funcionamento da rede EURES, através do intercâmbio de informações sobre as situações de carência e excesso de mão de obra a nível nacional e da coordenação de ações entre os Estados-Membros.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Consultas com os Estados-Membros

O ponto de partida para a decisão de 2012 foi a avaliação de 2010 da rede EURES[15]. No contexto da preparação para a decisão de 2012, tiveram lugar consultas com os Estados-Membros sobre as atuais lacunas e as possíveis orientações futuras da rede EURES. O Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores foi formalmente consultado acerca da proposta de decisão no outono de 2012. O principal objetivo da decisão, reorientar os serviços EURES, passando de uma informação e orientação gerais para uma maior correspondência, colocação e recrutamento, foi globalmente bem acolhido. Todos os Estados-Membros apoiaram igualmente a ideia de um ciclo de programação e de indicadores comuns sobre as atividades da EURES, a fim de aumentar a transparência sobre o desempenho, reforçar o intercâmbio de informações e melhorar a coordenação das ações.

Desde então, vários Estados-Membros, em reuniões de peritos, esclareceram as suas posições sobre o âmbito das possíveis medidas de execução, tendo em conta as práticas e os condicionalismos nacionais.  Na sequência destas reuniões, foi decidido adaptar a abordagem no sentido da abertura da rede aos prestadores de serviços que não os serviços públicos de emprego, a fim de permitir que os Estados-Membros disponham de mais tempo e margem de manobra quanto à forma de desenvolver parcerias a nível nacional.

2.2.        Consultas aos profissionais

Com base nas consultas anteriormente mencionadas efetuadas à rede EURES em geral, enviaram-se questionários em 2013 para rever as práticas em matéria de acesso aos postos de trabalho disponíveis a nível nacional, sobre o acesso das pessoas à procura de emprego e dos empregadores à rede EURES, e sobre a organização das atividades de correspondência, colocação e recrutamento em toda a rede EURES. As respostas a estes questionários confirmam as deficiências identificadas pela Comissão, ao revelarem uma grande diversidade entre os Estados-Membros sobre a) quais as ofertas de emprego sujeitas ao mecanismo de compensação europeu (transparência dos mercados de trabalho), b) qual a situação de partida em que se encontram para aceder à correspondência automática, c) como obter acesso à rede EURES, na prática (integração noutras plataformas) e d) prestação efetiva de serviços de apoio.

2.3.      Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação do impacto das diferentes alternativas para a correção das deficiências identificadas.

As diferentes alternativas políticas eram 1) manter o status quo, 2) alterar o Regulamento n.º 492/2011, no que diz respeito aos poderes da Comissão relativamente à aplicação das suas disposições, 3) introduzir um novo regulamento com disposições totalmente novas e 4) introduzir um novo regulamento com um mandato específico à Comissão no sentido de aumentar a cooperação entre os serviços de emprego públicos e privados. Todas as opções foram analisadas com o objetivo geral de tornar a rede EURES um instrumento eficaz para qualquer pessoa à procura de emprego e para os empregadores interessados na mobilidade laboral no interior da UE.

A avaliação de impacto demonstrou que a primeira opção resultaria em atrasos na reforma lançada com a decisão de 2012. A segunda opção permitiria à Comissão apresentar medidas adequadas e continuar a progressão no sentido de um instrumento mais eficaz, mas, tendo em conta os condicionalismos de alguns Estados-Membros, não se esperava que garantisse o resultado desejado pela decisão, sem alterações no próprio Regulamento n.º 492/2011. A segunda opção também não resolveria inteiramente as insuficiências em termos da correspondência automatizada, integração noutras plataformas, serviços de apoio e de intercâmbio de informações e cooperação. A opção preferida é, pois, substituir o Regulamento n.º 492/2011 e a decisão de 2012 por um instrumento único que combine as disposições dos outros dois e abranja todas as insuficiências. No âmbito desta opção, foi rejeitada uma série de alternativas específicas por não serem proporcionais aos objetivos específicos. A quarta opção, que acrescentaria à opção 3 um mandato capacitando a Comissão, a título autónomo, para estabelecer parcerias com novos serviços de emprego no interesse da rede EURES no seu conjunto, foi considerada como excedendo o estritamente necessário nesta fase.

O Comité de Avaliação de Impacto (CAI) emitiu um parecer sobre o projeto de avaliação de impacto em 5 de dezembro de 2013. O parecer do CAI, a avaliação de impacto final e a respetiva síntese são publicados conjuntamente com a presente proposta.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base jurídica

A presente proposta tem por base o artigo 46.° do TFUE, a mesma base jurídica do Regulamento (UE) n.º 492/2011, que autoriza a adoção de regulamentos ou de diretivas de acordo com o processo legislativo ordinário.

3.2.        Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

As intenções do regulamento proposto estão estreitamente ligadas aos objetivos consagrados no artigo 3.º, n.º 3, do TUE, ao abrigo do qual a União Europeia estabeleceu um mercado interno baseado numa economia social de mercado altamente competitiva, tendo como meta o pleno emprego e o progresso social, no artigo 9.º do TFUE, que preconiza a promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada, e no artigo 45.º do TFUE [«o direito de (...) responder a ofertas de emprego efetivamente feitas (e de se) deslocar (....) livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros.»].

As medidas específicas da presente proposta estão estreitamente interligadas, reforçando-se mutuamente, e deverão tornar a rede EURES num instrumento eficaz, preferido por qualquer pessoa à procura de emprego e pelos empregadores interessados na mobilidade laboral no interior da UE. Dado que essas medidas envolvem uma ampliação das atuais obrigações de transparência, permitindo a correspondência automática, assegurando a igualdade de acesso à rede EURES em toda a União, definindo mais claramente serviços práticos de apoio e alargando as atuais disposições de intercâmbio de informações, considera-se que constituem uma resposta exaustiva mas equilibrada às diferentes deficiências do atual quadro de cooperação. São igualmente adequadas à luz da situação dos desempregados nos mercados de trabalho, das necessidades das pessoas à procura de emprego («intenções firmes») e das evoluções (tecnológicas) nos mercados de postos de trabalho disponíveis e de recrutamento.

Cada medida individual é justificada per se enquanto veículo de livre circulação do trabalhador, medida essa identificada ao abrigo do artigo 46.º do Tratado. Cada medida visa melhorar a «colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego» (artigo 46.º, alínea a) do TFUE) e/ou redesenhar «os mecanismos adequados» a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego (artigo 46.º, alínea d), do TFUE).

Como a compensação das ofertas de emprego, das candidaturas a emprego e dos CV além-fronteiras e a colocação de trabalhadores daí resultante pressupõem ambas um quadro comum de cooperação entre organizações de Estados-Membros diferentes, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados apenas pelos Estados-Membros a nível individual; requerem, portanto, uma ação a nível da UE.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos. No respeito da transparência, os Estados-Membros só disponibilizarão ao portal EURES as ofertas de emprego e CV já disponíveis a nível nacional. A correspondência automática será conseguida através de simples instrumentos de interoperabilidade e não através da imposição de um sistema de classificação comum para utilização a nível nacional. A integração noutras plataformas, a saber, a integração dos serviços EURES nas atividades dos balcões de atendimento dos serviços de emprego, pode ser alcançada através de informações normalizadas (em versão eletrónica e/ou em papel) e só surge nas situações em que é feito o contacto direto mediante pedido explícito dos indivíduos que formam o grupo-alvo (ou seja, no caso de um pedido de serviços ao cliente junto dos serviços de emprego). Os serviços de apoio podem ser prestados a nível nacional através de uma série de opções e de canais e a sua intensidade e âmbito de aplicação podem ser condicionados em função da situação individual das pessoas à procura de emprego e dos empregadores. Os Estados-Membros devem partilhar mais sistematicamente as informações nacionais sobre as situações de carência e excesso de mão de obra e políticas conexas, mas as decisões sobre estas políticas situam-se fora do âmbito do regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não irá ter qualquer impacto específico para o orçamento da UE. Todas e quaisquer atividades a executar pela Comissão Europeia para a rede EURES que resultem numa necessidade de recursos humanos e /ou financeiros enquadram-se no âmbito do Regulamento que cria o Programa de Emprego e Inovação Social («EaSI») (2014-2020)[16] e serão abrangidas pela afetação orçamental anual desse programa.

Para o período 2014-2020, este programa da UE custeará medidas horizontais como o portal EURES, o programa de formação comum, regimes específicos de mobilidade como «O Teu Primeiro Emprego EURES» e o desenvolvimento da  classificação europeia de qualificações/competências, habilitações e profissões (ESCO). Durante o mesmo período, as atividades nos Estados-Membros sobre a mobilidade laboral na UE são elegíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu.

5.           DESCRIÇÃO DA PROPOSTA

5.1.        Capítulo I–Disposições gerais

O presente capítulo define o objeto da proposta (artigo 1.º) e os seus conceitos fundamentais (artigo 2.º).

A proposta integra num só quadro as disposições do capítulo II e do artigo 38.º do Regulamento n.º 492/2011 e da Decisão n.º 733/2012/UE da Comissão relativa à rede EURES.

Em toda a proposta é feita referência aos trabalhadores e empregadores como constituindo os grupos-alvo. Os trabalhadores são definidos por referência aos direitos concedidos aos cidadãos ao abrigo do artigo 45.º do TFUE. Para efeitos das disposições, trata-se de cidadãos que procuram um emprego e que têm o direito de exercer uma atividade laboral e de o fazer no território de outro Estado-Membro. No entanto, podem igualmente ser nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que tenham o direito de trabalhar, desde que possam deslocar-se para outro Estado-Membro.

A proposta abrange igualmente estas categorias de cidadãos sempre que procuram uma atividade laboral como aprendizes ou estagiários que envolva um contrato de trabalho. Para responder ao pedido do Conselho Europeu de 28-29 de junho de 2012, alguns membros da rede EURES já estão a explorar, de uma maneira informal, as possibilidades de alargar o âmbito da rede, de maneira a abranger os aprendizes e os estagiários. Em 2014 será dado início a um projeto-piloto que permite aos Estados-Membros, numa base voluntária, partilhar ofertas e pedidos de emprego. O objetivo deverá ser o desenvolvimento gradual do intercâmbio de informações, de ofertas e pedidos de emprego neste domínio para além das situações abrangidas por um contrato de trabalho.

5.2.        Capítulo II – Criação da rede EURES

Este capítulo restabelece a rede EURES (artigo 3.º). Define a sua composição (artigo 4.º, n.º 1) e as funções e responsabilidades: a) da Comissão (Gabinete Europeu de Coordenação, artigo 6.º), b) dos organismos designados pelos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento (Gabinetes de Coordenação Nacionais, artigo 7.º) e c) das organizações participantes na rede EURES como prestadoras de serviços (parceiros EURES, artigo 9.º). Uma vez que se trata de uma rede de auxílio mútuo, todos estes organismos têm responsabilidades conjuntas (artigo 4.º, n.º 2).

A rede EURES contribuirá para os grandes objetivos políticos (artigo 5.º). Enquanto instrumento facilitador da mobilidade laboral na UE, constitui uma das muitas soluções e políticas de promoção de um elevado nível de emprego.

O artigo 8.º estabelece o quadro com base no qual cada Estado-Membro autorizará a adesão de organizações à rede EURES na qualidade de parceiros EURES, sob reserva da aplicação dos critérios mínimos comuns estabelecidos no anexo (artigo 8.º, n.º 4). Esta disposição constitui o principal meio de aquisição de membros da rede EURES no âmbito da presente proposta.

O objetivo é estabelecer um mecanismo flexível que permita aos Estados-Membros incluir (gradualmente) na rede EURES tantas organizações quantas as que se considere útil para reforçar os objetivos da rede.

– Em primeiro lugar, não está prevista qualquer definição de organização candidata, de modo que o acesso pode ser concedido a um vasto leque de organizações pertinentes, incluindo serviços de emprego privados ou do setor terciário, organizações patronais, sindicatos, câmaras de comércio e organizações não governamentais que apoiem trabalhadores migrantes. Todas estas organizações poderão contribuir significativamente para promover a mobilidade laboral na UE de uma forma ou de outra.

– Em segundo lugar, como algumas destas organizações podem estar sujeitas a restrições específicas no seu mandato, estatuto jurídico ou capacidade administrativa, é-lhes facultada a possibilidade de optar por participar apenas em certas partes das atividades da rede EURES (artigo 9.º, n.º 1).

– Em terceiro lugar, estas organizações podem tornar-se parceiros EURES em cooperação com outras organizações (artigo 8.º, n.º 6). O quadro permite, assim, uma ampla flexibilidade na criação de parcerias a nível nacional e, por conseguinte, o desenvolvimento progressivo de uma ampla sensibilização geográfica e temática e a prestação de serviços a nível nacional à altura dos padrões e das necessidades de mobilidade.

O artigo 8.º, n.º 3, confere aos serviços de emprego o direito de se candidatarem. Este direito só pode ser exercido no país em que os serviços de emprego em causa funcionam legalmente (princípio da territorialidade). Embora os serviços públicos de emprego (SPE) continuem a desempenhar um papel proeminente na rede EURES (artigo 10.º), a análise das candidaturas por parte de outros tipos de serviços de emprego fica a cargo de cada Estado-Membro. Um Estado-Membro pode introduzir critérios adicionais em relação aos estabelecidos no anexo, se tal for considerado necessário (artigo 8.º, n.º 5).

O artigo 11.º introduz um órgão único de governação, a fim de facilitar a cooperação prática entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito ao presente regulamento.

5.3.        Capítulo III – Transparência

Este capítulo apresenta as medidas específicas em matéria de transparência e de correspondência automática entre ofertas e pedidos de emprego:

– alcançar, no portal EURES, um fornecimento quase total de ofertas de emprego, tendo as pessoas à procura de emprego em toda a Europa acesso imediato às mesmas ofertas, em combinação com um vasto conjunto de CV disponíveis a partir do qual os empregadores registados possam recrutar (artigos 14.º, 15.º e 17.º);

– permitir que o portal EURES concretize uma boa correspondência automática entre as ofertas de emprego e os CV em todos os Estados-Membros, traduzindo para todas as línguas da UE e possibilitando a compreensão das qualificações, competências, habilitações e percursos profissionais adquiridos a nível nacional (artigo 16.º).

As disposições deste capítulo apoiam explicitamente a extensão do princípio da transparência a organizações que não os SPE, em princípio através da participação voluntária na rede EURES dos parceiros EURES. Além disso, os SPE são encorajados a desenvolver parcerias com quaisquer outras organizações relevantes para fácil acesso ao portal EURES (artigo 15.º, n.º 2) e a facilitar a transferência de informações ao nível nacional através da criação de um centro nacional (artigo 15.º, n.º 5).

Um fornecimento quase total de ofertas de emprego

Atualmente, nem todos os Estados-Membros disponibilizam ao portal EURES todas as ofertas de emprego publicadas e disponíveis a nível nacional. O artigo 14.º, n.º 1, alínea a), requer que os Estados-Membros disponibilizem no portal EURES todas as ofertas de emprego que são publicadas a nível nacional, alargando, desta maneira, o âmbito do artigo 13.º do Regulamento n.º 492/2011.

Em primeiro lugar, tal passa pela eliminação de quaisquer limitações administrativas gerais que existam na transferência das ofertas de emprego para o portal EURES até ao presente, tais como as relacionadas com a natureza e a duração do contrato ou as intenções de recrutamento dos empregadores (artigo 14.º, n.º 2).

Em segundo lugar, acarreta aditar ao acervo de ofertas de emprego existentes as ofertas de emprego a) disponíveis nos SPE a nível local ou regional, mas não partilhadas centralmente nem disponibilizadas, até ao momento, no portal EURES; b) provenientes de terceiros, como os serviços de emprego privados, sempre que sejam disponibilizadas aos SPE, com base nos acordos nacionais em vigor e c) provenientes de parceiros EURES.

Tendo em conta os recentes progressos tecnológicos no domínio da navegação na web, o número limitado de Estados-Membros que utilizam estas ferramentas e os eventuais problemas em matéria de proteção de dados, não se propõe, na presente fase, exigir que os Estados-Membros disponibilizem ao portal EURES quaisquer dados recolhidos com web crawlers (rastreadores web) em conformidade com a legislação nacional. 

Um vasto acervo de pedidos de emprego e de CV

Atualmente não se pratica, a nível europeu, o intercâmbio eletrónico automático de CV ou de outras informações relativas ao perfil das pessoas à procura de emprego, apesar da formulação constante do artigo 13.º do Regulamento n.º 492/2011. O artigo 14.º, n.º 1, alínea b), exige que os Estados-Membros disponibilizem, no futuro, ao portal EURES, pedidos de emprego e CV disponíveis a nível nacional, desde que a pessoa tenha dado o seu consentimento para a sua transmissão ao portal.

Tal compreende a transmissão ao portal EURES dos dados disponibilizados pelas pessoas à procura de emprego a) diretamente aos SPE, b) aos SPE em consequência de eventuais acordos ou convénios sobre partilha de dados entre os SPE e outros serviços de emprego e c) a parceiros EURES. Os empregadores registados no portal EURES poderiam, assim, aceder diretamente a um acervo mais alargado de CV.

Mecanismos de apoio para o acesso em linha disponível para as pessoas à procura de emprego e os empregadores

Para facilitar às pessoas à procura de emprego e aos empregadores o intercâmbio de pedidos de emprego, CV e ofertas de emprego além-fronteiras, foram introduzidas duas obrigações: a) o artigo 15.º requer que os SPE e demais parceiros EURES melhorem o acesso ao portal EURES nos portais de procura de emprego que gerem e b) o artigo 17.º prevê que os SPE e outros parceiros EURES que registem este tipo de dados devem oferecer às pessoas à procura de emprego e aos empregadores uma assistência adequada quando estes pretendem igualmente inscrever-se no portal EURES.

Correspondência automática

A Comissão Europeia está a desenvolver uma classificação europeia das qualificações, competências, habilitações e profissões. Embora a sua primeira função consista em funcionar como motor automático de correspondência do portal EURES com base nas competências, permitirá a plena interoperabilidade dos dados entre portais nacionais de procura de emprego em toda a Europa.

De um ponto de vista técnico, não é necessária uma harmonização dos sistemas de classificação para assegurar a interoperabilidade para efeitos da correspondência automática. A fim de introduzir um mecanismo adequado no direito da União para capacitar todos os Estados-Membros a desenvolver a correspondência automática transfronteiriça nos seus portais nacionais de procura de emprego, o artigo 16.º limita-se a prever que os Estados-Membros procedam a um inventário preliminar para mapear todas as classificações para e a partir desta classificação europeia. O artigo 16.º, n.º 3, estabelece uma data de apresentação para todos os Estados-Membros, na sequência da qual todos os dados partilhados seriam intercambiáveis, desde que sejam utilizados normas e modelos técnicos (artigo 16.º, n.º 5).

Responsabilidades pela qualidade dos dados

A responsabilidade pela qualidade da oferta de emprego, da exatidão das informações que fornece, bem como da sua conformidade com a legislação e com as normas nacionais compete à organização que disponibiliza esta informação no portal EURES. A fim de informar os utilizadores do portal acerca desta responsabilidade, a Comissão inclui a correspondente declaração de exoneração de responsabilidade no portal. O artigo 14.º refere-se à necessidade de contar com essa legislação e normas nacionais no n.º 4, enquanto o n.º 5 estabelece o princípio da cooperação e do intercâmbio de informações neste domínio e o n.º 6 prevê que a fonte de dados em matéria de ofertas de emprego deve ser rastreável (até à organização que os disponibiliza).

5.4.        Capítulo IV – Serviços de apoio 

O presente capítulo apresenta as medidas específicas em matéria de integração e de serviços de apoio:

– para disponibilizar informação de base sobre a rede EURES em toda a União a qualquer pessoa à procura de emprego ou empregador em busca de serviços ao cliente em matéria de recrutamento e para oferecer, de forma coerente, a qualquer pessoa interessada, acesso à rede EURES (artigo 19.º e artigo 20.º, n.º 1);

– para auxiliar pessoas com esse perfil interessadas na correspondência, na colocação ou no recrutamento através da rede EURES (artigo 20.º, n.os 2-4 e artigos 21.º a 23.º).

As disposições deste capítulo apoiam explicitamente a extensão do princípio da prestação de serviços de apoio por organizações que não os SPE, em princípio através da participação voluntária na rede EURES dos parceiros EURES. Além disso, os SPE são encorajados a desenvolver parcerias no sentido de promover um pacote de serviços coesos junto dos empregadores no que diz respeito à mobilidade laboral no interior da UE (artigo 21.º, n.º 4).

Princípios

O artigo 18.º, n.os 1 e 2, consagra, respetivamente, os princípios de que os Estados-Membros devem garantir o acesso efetivo à rede EURES no seu território e de que estes desenvolvem uma abordagem coordenada aos serviços de apoio, tendo em conta as suas responsabilidades no âmbito do sistema de acreditação dos parceiros EURES, o bom funcionamento do Gabinete de Coordenação Nacional e o papel dos SPE em servir o interesse público neste domínio. O artigo 18.º, n.º 3, identifica o conjunto de opções para prestação de serviços mínimos no território de cada Estado-Membro.

O artigo 18.º, n.º 5, consagra o princípio de que os serviços de apoio aos trabalhadores devem ser gratuitos, enquanto os mesmos serviços prestados aos empregadores podem ser cobrados em conformidade com as práticas nacionais (artigo 18.º, n.º 6).

Integração noutras plataformas

Os artigos 19.º e 20.º, n.º 1, preveem, respetivamente: a) que todos os trabalhadores e empregadores que se registam para serviços ao cliente junto de um serviço de emprego na UE devem receber as informações de base necessárias sobre o que pode a rede EURES fazer por eles e b) que todos os trabalhadores interessados sejam proativamente sensibilizados para uma «oferta EURES» de mais assistência.

Serviços de apoio

Em conformidade com a prática corrente, as  organizações da rede EURES são convidadas a prestar serviços de informação, orientação e aconselhamento às pessoas à procura de emprego e aos empregadores, respetivamente, do seguinte modo:

– «(...) ajudarão e informarão os candidatos a emprego interessados em trabalhar no estrangeiro sobre ofertas de emprego adequadas e fornecerão ajuda e assistência na redação das candidaturas e currículos, em conformidade com o modelo comum de Curriculum Vitae (CV) europeu.» Aos candidatos a emprego será dada oportunidade de registar o respetivo CV na base EURES;

– «(...) Prestarão serviços de informação e recrutamento aos empregadores que desejem recrutar trabalhadores noutros países, incluindo aconselhamento e auxílio na caracterização do perfil requerido de potenciais candidatos.» Promoverão a base de dados de currículos EURES enquanto instrumento de acesso dos empregadores a um conjunto de pessoas interessadas em trabalhar no estrangeiro.

Com a decisão de 2012, os Estados-Membros foram convidados a centrar-se mais na correspondência, na colocação e no recrutamento.

A fim de apoiar uma aplicação mais coerente das regras no âmbito da rede EURES, a legislação da UE deve especificar os serviços de apoio a fornecer aos candidatos a emprego e aos empregadores interessados na assistência em matéria de mobilidade laboral no interior da União. Os artigos 20.º a 23.º abrangem toda a gama de serviços, desde as informações e o aconselhamento básicos até à assistência mais personalizada, incluindo sobre a segurança social, assim como a assistência pós-recrutamento.

Serviços de apoio específicos

Os trabalhadores fronteiriços enfrentam problemas específicos em matéria de segurança social, fiscalidade e seguros e, por conseguinte, exigem intervenções específicas.

Os Estados-Membros em causa podem decidir estabelecer estruturas de cooperação e serviços em regiões transfronteiriças e, sempre que o fizerem, os serviços de apoio aos trabalhadores fronteiriços devem incluir a) soluções de balcão único para a comunicação de ofertas de emprego, de pedidos de emprego e de CV (artigo 15.º, n.º 6); b) informações de base específicas (artigo 19.º, n.º 2) e c) no que diz respeito à segurança social, um acesso integrado em linha (artigo 23.º, n.º 2) e assistência e remissão para autoridades competentes no domínio da segurança social (artigo 23.º, n.º 3).

Uma das formas específicas destas estruturas de apoio é constituída pelas parcerias transfronteiriças. Sob a orientação dos SPE dos Estados-Membros, podem reunir, em diversas estruturas de parceria, em função das necessidades do mercado de trabalho regional transfronteiriço, os serviços públicos de emprego, os empregadores e as organizações sindicais, as autoridades locais e outras instituições que tratam de problemas de emprego e de formação profissional nas regiões fronteiriças. As regiões transfronteiriças elegíveis para uma estrutura de apoio específica constituem zonas de captação de emprego onde existem níveis significativos de movimentos pendulares transfronteiriços ou um claro potencial para tal.

Acesso não discriminatório a políticas ativas do mercado de trabalho (PAMT)

O artigo 24.º estabelece o princípio de que não haverá qualquer discriminação no acesso a políticas ativas do mercado de trabalho entre os nacionais que circulam no território do seu próprio país e os nacionais que se deslocam para outro Estado-Membro (igualdade de tratamento no caso da mobilidade para fora). Trata-se do corolário do artigo 5.º do Regulamento n.º 492/2011, segundo o qual os trabalhadores que procurem emprego num Estado-Membro devem receber o mesmo apoio concedido neste Estado aos seus nacionais que procuram emprego (igualdade de tratamento em caso de mobilidade para dentro).

5.5.        Capítulo V – Relação com as políticas de mobilidade

Este capítulo introduz uma medida específica:

– para apoiar o funcionamento da rede EURES, através do intercâmbio de informações sobre as situações de carência e excesso de mão de obra a nível nacional e da coordenação de ações entre os Estados-Membros (artigos 25.º a 30.º).

As disposições deste capítulo apoiam explicitamente a extensão da recolha e análise de informações, de dados e de indicadores por organizações que não os SPE, através da participação na rede EURES dos parceiros EURES.

Objetivo global de intercâmbio de informações e apresentação de relatórios

O objetivo global do presente capítulo consiste em reforçar as disposições existentes para a partilha de informações no âmbito da rede EURES, nos casos em que essa partilha beneficia a qualidade dos resultados coletivos práticos ou a coordenação das políticas dos Estados-Membros.

Atividades relativas ao intercâmbio de informações

O artigo 25.º retoma uma disposição acordada no âmbito das negociações sobre o programa da União Europeia para o emprego e a inovação social (EaSI). Tal deverá contribuir para integrar na atividade da rede EURES o trabalho de análise de dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade. Como esta disposição seria mais adequada no regulamento EURES, propõe-se revogar o artigo correspondente do programa EaSI (ver artigo 35.º).

O artigo 26.º introduz a obrigação de os Estados-Membros partilharem as informações sobre os mercados de trabalho pertinentes para a mobilidade laboral na UE. Isto ajudará os Estados-Membros a efetuar a ligação entre as ações no âmbito da rede EURES e o conjunto das políticas de mobilidade.

O artigo 27.º visa incentivar todas as organizações no âmbito da rede EURES, ou seja, os gabinetes de coordenação, os SPE e outros parceiros EURES, a partilhar de forma aberta e ativa as informações disponíveis sobre a situação de cada Estado-Membro suscetíveis de serem úteis para os trabalhadores interessados na mobilidade no interior da UE. Até à data, estas informações só são recolhidas pelos gabinetes de coordenação, que em seguida as repercutem no portal EURES. Um processo de compilação deste tipo de informações mais inclusivo, com uma abordagem ascendente, será benéfico para os trabalhadores. O resultado pode ser consolidado em modelos acordados (artigo 27.º, n.º 3).

O artigo 28.º retoma a abordagem relativa à programação prevista na decisão de 2012. A partilha de informações sobre as atividades planeadas, os recursos e o controlo entre os gabinetes de coordenação nacionais deverá reforçar a eficiência de toda a rede EURES, podendo, ainda, fortalecer as sinergias e o desenvolvimento de projetos conjuntos específicos em matéria de recrutamento.

Atividades relacionadas com a comunicação

O artigo 29.º estabelece as formas de medir os resultados da rede EURES.

O artigo 30.º pretende dar continuidade à abordagem estabelecida no artigo 17.º do Regulamento n.º 492/2011 sobre a obrigatoriedade de apresentar um relatório sobre a aplicação do capítulo II do mesmo diploma a cada dois anos.

5.6.        Capítulo VI – Disposições finais

O artigo 31.º esclarece que todas as medidas previstas no presente regulamento devem ser executadas em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais e com as medidas nacionais de execução da mesma. Dado que a Comissão, no seu papel de Gabinete Europeu de Coordenação, é um dos intervenientes, o Regulamento n.º 492/2011 também deve ser respeitado.

O artigo 32.º prevê uma avaliação ex-post relativa à aplicação deste regulamento.

Os artigos 33.º e 34.º constituem disposições normalizadas do direito derivado da UE relativas à aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

O artigo 35.º identifica as disposições a revogar.

O artigo 36.º sublinha a existência de regimes transitórios em conformidade com os Tratados de Adesão. Esta disposição é aplicável à Croácia.

2014/0002 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A livre circulação dos trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos pilares do seu mercado interno, consagrada no artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). A sua concretização é objeto da legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos e aos membros das suas famílias.

(2)       A livre circulação dos trabalhadores é um elemento essencial para o desenvolvimento de um mercado de trabalho mais integrado na União, que permita a mobilidade dos trabalhadores a partir de áreas com elevados níveis de desemprego para zonas caracterizadas por falta de mão de obra. Contribui também para encontrar as competências adequadas para preencher lugares vagos e eliminar os estrangulamentos no mercado de trabalho.

(3)       As disposições do Regulamento (CE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação)[19] estabeleceram mecanismos de compensação e intercâmbio de informações e a Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, estabeleceu disposições relativas ao funcionamento de uma rede designada EURES (European Employment Services), em conformidade com o referido regulamento. É necessária uma revisão deste quadro normativo que reflita os novos padrões de mobilidade, as exigências mais apertadas de mobilidade equitativa, alterações na tecnologia da partilha de dados sobre as ofertas de emprego, a utilização de uma variedade de canais de recrutamento pelas pessoas à procura de emprego e pelos empregadores e um papel cada vez mais importante desempenhado pelos outros agentes do mercado de trabalho, juntamente com os serviços públicos de emprego (SPE) na prestação de serviços de recrutamento.

(4)       A fim de ajudar os trabalhadores que beneficiam do direito de livre circulação a efetivamente exercerem esse direito, a assistência em conformidade com o presente regulamento está disponível para qualquer cidadão da União que usufrua do direito de exercer uma atividade laboral, e para os membros da sua família, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Tratado. Os Estados-Membros darão o mesmo acesso a qualquer nacional de um país terceiro que, em conformidade com a legislação da União ou nacional, beneficie de uma igualdade de tratamento comparável à dos seus próprios nacionais neste domínio.

(5)       A interdependência crescente entre os mercados de trabalho requer uma cooperação reforçada entre os serviços de emprego, de maneira a tornar possível a livre circulação de todos os trabalhadores através de uma mobilidade voluntária e justa na União em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), do Tratado e, por conseguinte, deve ser estabelecido na União um quadro comum de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente à mobilidade laboral. Este quadro deverá reunir as ofertas de emprego de toda a União e a possibilidade de concorrer a essas ofertas de emprego («compensação»), definir a prestação de serviços de apoio conexos aos trabalhadores e empregadores e facultar uma abordagem comum à partilha das informações necessárias para facilitar essa cooperação.

(6)       No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu instou à exploração da possibilidade de alargar a rede EURES aos aprendizes e estagiários. Tal é possível, à luz do presente regulamento, desde que estes sejam considerados trabalhadores em remissão para os direitos conferidos aos cidadãos ao abrigo do artigo 45.º do Tratado. Deve ser introduzido um intercâmbio adequado de informações de caráter geral sobre a mobilidade de aprendizes e estagiários na União, devendo igualmente ser prestada uma assistência adequada aos candidatos a essas posições, com base num mecanismo de compensação das propostas, a partir do momento em que essa compensação seja considerada viável em conformidade com as normas adequadas e respeitando as competências dos Estados-Membros.

(7)       É necessária uma aplicação mais coerente, em toda a União, da compensação, dos serviços de apoio e do intercâmbio de informações sobre a  mobilidade laboral no interior da União. É, por conseguinte, necessário que a rede EURES seja estabelecida como parte integrante do quadro comum para a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. As funções e as responsabilidades das diferentes organizações que participam na rede, como a Comissão Europeia («Gabinete Europeu de Coordenação»), os organismos designados pelos Estados-Membros para agir a nível nacional («gabinetes de coordenação nacionais») e as organizações que assistem os candidatos a emprego e os empregadores («parceiros EURES»), devem ser definidos.

(8)       A cooperação transnacional e transfronteiriça, assim como o apoio a todas as organizações que funcionam em prol da EURES nos Estados-Membros, serão facilitados por uma estrutura a nível da União («Gabinete Europeu de Coordenação»), que  fornecerá informações, atividades de formação, ferramentas e orientações em comum. Essa estrutura deverá ser igualmente responsável pelo desenvolvimento do «portal europeu da mobilidade profissional» (portal EURES), a plataforma comum de TI. Para orientar o seu trabalho, devem ser desenvolvidos programas de trabalho plurianuais em consulta com os Estados-Membros.

(9)       Os Estados-Membros deverão criar gabinetes de coordenação a nível nacional para prestar apoio e assistência a todas as organizações no seu território que operam no âmbito da EURES e para apoiar a cooperação com os seus homólogos noutros Estados-Membros e com o Gabinete Europeu de Coordenação. Estes gabinetes de coordenação devem, em especial, ocupar-se também da tarefa do tratamento de queixas e de problemas relacionados com ofertas de emprego e verificar questões de cumprimento no que respeita à mobilidade laboral voluntária e equitativa no interior da União.

(10)     A participação dos parceiros sociais na rede EURES contribui, em especial, para a análise dos obstáculos à mobilidade, assim como para a promoção da mobilidade equitativa e voluntária na União, incluindo nas regiões transfronteiriças. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União devem, por conseguinte, ser envolvidos na estrutura geral de governação da rede EURES, enquanto as organizações nacionais de empregadores e os sindicatos podem solicitar a sua adesão enquanto parceiros EURES. 

(11)     A composição da rede EURES no que diz respeito a organizações além das acima referidas deverá ser flexível, de modo a adaptar-se à evolução do mercado de serviços de recrutamento. A emergência de uma variedade de serviços de emprego associada ao papel reformulado dos SPE na sua relação com os serviços nacionais de recrutamento aponta para a necessidade de um esforço concertado por parte dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para tornar a rede EURES no principal instrumento da União para a prestação de serviços de recrutamento no interior da União.

(12)     Uma participação mais alargada na rede EURES traz benefícios sociais, económicos e financeiros. Melhora a eficiência na prestação de serviços através da facilitação de parcerias, do reforço da complementaridade e da melhoria da qualidade. Aumenta a quota de mercado da rede EURES, na medida em que novos membros disponibilizam ofertas de emprego, pedidos de emprego e curricula vitae (CV). A cooperação transnacional e transfronteiriça, que é uma característica fundamental do funcionamento da rede EURES, poderá gerar formas inovadoras de aprendizagem e cooperação entre os serviços de emprego, nomeadamente em matéria de normas de qualidade no âmbito das ofertas de emprego e de serviços de apoio. A rede EURES reforçará, por conseguinte, a sua importância como um dos principais instrumentos da União à disposição dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para apoiar medidas concretas em prol de um nível elevado de emprego na União Europeia.

(13)     Em conformidade com as respetivas competências em matéria de organização dos mercados de trabalho, os Estados-Membros devem ser eles próprios os responsáveis por autorizar a participação de organizações enquanto parceiros EURES na rede EURES, cada qual no seu respetivo território. As autorizações deverão ser sujeitas a critérios mínimos comuns e a um conjunto limitado de regras de base sobre o processo de autorização, a fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades aquando da adesão à rede EURES, sem prejuízo da necessária flexibilidade para ter em conta os diferentes modelos nacionais e as formas de cooperação entre os serviços públicos de emprego e os demais agentes do mercado de trabalho nos Estados-Membros.

(14)     Um dos objetivos da rede EURES é apoiar a mobilidade laboral justa no interior da União e, por conseguinte, os critérios mínimos comuns necessários para autorizar as organizações a aderir devem incluir a exigência de que essas organizações se comprometam a respeitar plenamente as normas laborais e os requisitos jurídicos aplicáveis.

(15)     A fim de garantir um equilíbrio adequado entre o atual funcionamento da rede EURES, que se baseia numa cooperação de longa data entre os SPE, e o objetivo de alargamento da rede EURES a novas organizações, deverão ser previstas disposições no sentido de reconhecer a situação específica dos SPE na rede EURES. Deve ser introduzido um período de transição, após o qual a participação dos SPE também deve passar a ser sujeita à plena aplicação dos critérios mínimos comuns. Os Estados-Membros deverão garantir que os SPE cumprem os critérios mínimos comuns e as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento.

(16)     Para comunicar informações fiáveis e atuais aos trabalhadores e empregadores sobre os diferentes aspetos da mobilidade laboral na União, a rede EURES deve cooperar com outros organismos, serviços e redes da União facilitadores da mobilidade e que informam os cidadãos acerca dos seus direitos por força do direito da União, tais como o portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Juventude e o SOLVIT, as organizações responsáveis pelo reconhecimento das qualificações profissionais e os organismos para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, nomeados em conformidade com a Diretiva n.º ..../2013/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas de facilitação do exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação dos trabalhadores].

(17)     O direito da livre circulação acarreta a necessidade de prever o meio para apoiar a compensação, ou seja, o intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego e de CV, a fim de tornar o mercado de trabalho plenamente acessível tanto para os trabalhadores como para os empregadores, em conformidade com o artigo 46.º, alínea d), do Tratado; por conseguinte, deve ser criada uma plataforma comum de TI a nível da União, cujo funcionamento deve ser supervisionado pela Comissão. A obtenção deste direito significa capacitar os trabalhadores para terem efetivamente  acesso a todas as oportunidades de emprego em toda a União.

(18)     A plataforma comum de TI que reúne as ofertas de emprego e a possibilidade de apresentar uma candidatar a esses lugares, permitindo simultaneamente aos candidatos e aos empregadores fazer corresponder os dados em função de diferentes níveis e critérios, deverá tornar possível o equilíbrio nos mercados de trabalho da União, o que se saldaria num elevado nível de emprego e contribuiria para evitar riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

(19)     A responsabilidade jurídica de velar pela qualidade intrínseca e técnica das informações disponibilizadas à plataforma comum de TI, em especial no que diz respeito aos dados de ofertas de emprego, compete às organizações que disponibilizam a informação em conformidade com a lei e/ou as normas estabelecidas pelos Estados-Membros. A Comissão deve facilitar a cooperação de maneira a tornar possível a deteção precoce de eventuais fraudes ou abusos relacionados com o intercâmbio de informações a nível europeu. 

(20)     Um sistema de classificação comum das qualificações, competências, habilitações e profissões constitui uma das mais importantes ferramentas para possibilitar candidaturas em linha a empregos na União; é, por conseguinte, necessário desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, a fim de assegurar a interoperabilidade e a correspondência automática pertinente além-fronteiras, incluindo através de referências cruzadas entre o sistema comum e os sistemas nacionais de classificação. Outros modelos e instrumentos europeus sobre competências e habilitações que garantem a comparabilidade e a transparência, tais como o Quadro Europeu de Qualificações e o quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass), deveriam igualmente ser utilizados neste contexto. 

(21)     Deverá ser estabelecida uma abordagem comum dos serviços prestados pelas organizações («serviços de apoio») que participam na rede EURES, assim como deve ser assegurado, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores e dos empregadores que buscam assistência em matéria de mobilidade laboral na União, independentemente da sua localização nessa mesma União, e, por conseguinte, devem ser estabelecidos princípios e regras relativos à disponibilidade de serviços de apoio no território de cada Estado-Membro. Esta abordagem comum abarca igualmente os aprendizes e os estágios, no que é considerado como trabalho.

(22)     Uma escolha mais ampla e global da assistência sobre as oportunidades de mobilidade laboral na União beneficia os trabalhadores e é necessária para melhorar o potencial da rede EURES para dar apoio a trabalhadores ao longo de toda a sua vida ativa, garantindo os períodos de transição e as suas carreiras.

(23)     Os serviços de apoio irão ajudar a diminuir os obstáculos enfrentados pelos candidatos a emprego no exercício dos seus direitos de trabalhadores ao abrigo da legislação da União, bem como a tirar partido de forma mais eficaz de todas as oportunidades de emprego, assegurando, desta forma, melhores perspetivas de emprego individuais.

(24)     Um conhecimento aprofundado da procura em termos de profissões, setores e necessidades dos empregadores beneficiaria o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, pelo que os serviços de apoio deveriam disponibilizar uma assistência de qualidade aos empregadores, em especial, as pequenas e médias empresas. O estabelecimento de relações de trabalho estreitas entre os serviços de emprego e os empregadores aumentará o acervo de ofertas de emprego e as colocações de candidatos adequados, traçando um caminho seguro para as pessoas à procura de emprego, em especial os grupos vulneráveis, e melhorando as informações sobre o mercado de trabalho.

(25)     Os serviços de apoio comuns a todos os Estados-Membros deveriam ser definidos com base no consenso emergente sobre as práticas bem sucedidas nos Estados-Membros em matéria de informação, orientação e aconselhamento às pessoas à procura de emprego e aos empregadores.

(26)     Os serviços de apoio aos trabalhadores encontram-se ligados ao exercício, por estes, da sua liberdade fundamental de circulação ao abrigo da legislação da União, pelo que devem ser gratuitos. No entanto, os serviços de apoio aos empregadores podem ser sujeitos a uma taxa, em conformidade com as práticas nacionais.

(27)     Deve ser dada especial atenção ao apoio à mobilidade nas regiões transfronteiriças e à prestação de serviços aos trabalhadores fronteiriços que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro e que têm de lidar com diferentes práticas e sistemas jurídicos nacionais específicos, deparando-se com obstáculos específicos à mobilidade, de caráter administrativo, jurídico ou fiscal. Os Estados-Membros podem optar por elaborar estruturas de apoio específicas para facilitar este tipo de mobilidade; essas estruturas deveriam, no âmbito da rede EURES, abordar as necessidades específicas em termos de informação, orientação, correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de mão de obra e as consequentes colocações. 

(28)     A transparência dos mercados laborais e capacidades de correspondência adequadas são condições prévias para a mobilidade laboral no interior da União. Um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura de trabalho pode ser alcançado através de um sistema eficaz, a nível da União, para o intercâmbio de informações sobre excedentes e défices de mão de obra a  nível nacional e setorial que deve ser organizado entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia e utilizado como base para os Estados-Membros desenvolverem as suas políticas de mobilidade e apoiarem a cooperação prática no âmbito da rede EURES. 

(29)     A livre circulação dos trabalhadores e os elevados níveis de emprego estão estreitamente ligados e tornam necessário para os Estados-Membros desenvolver políticas de mobilidade que apoiem um melhor funcionamento dos mercados de trabalho na União. As políticas de mobilidade dos Estados-Membros deveriam ser consideradas como parte integrante das suas políticas sociais e de emprego.

(30)     Deve ser estabelecido um ciclo de programação para apoiar a coordenação das ações em matéria de mobilidade dentro da União. Para ser eficaz, a programação dos planos de atividades dos Estados-Membros deve ter em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade, a análise dos dados das situações (existentes e previstas) de carência e excesso de mão de obra e as experiências de práticas de recrutamento no âmbito da rede EURES. Essa programação deve consistir numa análise dos atuais recursos e instrumentos à disposição das organizações existentes no âmbito dos Estados-Membros para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE.

(31)     A partilha entre os Estados-Membros dos projetos de planos de atividades inseridos no ciclo de programação deverá permitir aos gabinetes de coordenação nacionais, agindo em nome dos Estados-Membros, juntamente com o Gabinete Europeu de Coordenação, orientar os recursos da rede EURES para ações e projetos apropriados e, desta forma, direcionar o desenvolvimento da rede EURES enquanto instrumento mais orientado para os resultados e capaz de responder às necessidades dos trabalhadores em função da dinâmica dos mercados de trabalho.

(32)     A fim de obter as informações adequadas que permitam medir os resultados da rede EURES, devem ser estabelecidos indicadores comuns. Esses indicadores devem orientar as organizações participantes na rede EURES na identificação dos seus resultados e ajudar a avaliar os progressos realizados em função dos objetivos estabelecidos para a rede EURES como um todo, incluindo a sua contribuição para a execução de uma estratégia coordenada em matéria de emprego, em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Tratado.

(33)     Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, tal deve ser efetuado em conformidade com a legislação da UE sobre a proteção dos dados pessoais[20] e, bem assim, as medidas nacionais de execução da mesma.

(34)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

(35)     Dado que o objetivo do presente regulamento - a saber, a criação de um quadro comum para a cooperação entre Estados-Membros, a fim de reunir as ofertas de emprego e a possibilidade de apresentar uma candidatura a essas ofertas de emprego e facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho - não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(36)     Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de assegurar que as obrigações impostas aos Estados-Membros para autorização das organizações que pretendam aderir à rede EURES enquanto parceiros EURES e para designação de indicadores comuns sobre o desempenho dessas organizações possam ser alteradas à luz da experiência adquirida com a sua aplicação ou para ter em conta as necessidades em evolução no mercado de trabalho.    É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(37)     A fim de garantir condições uniformes para a aplicação das normas técnicas e dos modelos aplicáveis à compensação e à correspondência automática, bem como dos modelos e procedimentos para a partilha de informações entre os Estados-Membros, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

1.           O objetivo do presente regulamento é facilitar o exercício da livre circulação dos trabalhadores no interior da União, em conformidade com o artigo 45.º do TFUE, através do estabelecimento de um quadro comum de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.

2.           Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o presente regulamento estabelece objetivos, princípios e regras em matéria de:

(a) Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no que respeita à partilha de dados sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV e sobre as consequentes colocações de trabalhadores em postos de trabalho;

(b) Ações levadas a cabo por e entre Estados-Membros no sentido de facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho da União, com vista à promoção de um elevado nível de emprego;

(c) Funcionamento de uma rede europeia de serviços de emprego entre os Estados-Membros e a Comissão;

(d) Serviços de apoio à mobilidade conexos, a prestar aos trabalhadores e empregadores.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «Serviços públicos de emprego», organizações dos Estados-Membros, integradas nos ministérios de tutela, organismos públicos ou sociedades abrangidas pelo direito público, responsáveis pela execução de políticas ativas do mercado de trabalho e que prestam serviços de emprego de interesse público;

(b) «Serviços de emprego», qualquer pessoa singular ou coletiva legalmente estabelecida num Estado-Membro que preste serviços às pessoas à procura de emprego no sentido de as ajudar a conseguir um emprego e aos empregadores no sentido de os ajudar a recrutar trabalhadores;

(c) «Oferta de emprego», qualquer proposta de emprego, incluindo para as funções de aprendiz e estagiário, abrangida pelo conceito de trabalho.

(d) «Compensação», o intercâmbio de informações e o tratamento das ofertas de emprego, dos pedidos de emprego e de CV;

(e) «Plataforma comum de TI», a infraestrutura de TI e plataformas conexas estabelecidas a nível europeu para efeitos de compensação;

(f) «Colocação» - pelos serviços de emprego, de um trabalhador por conta de outrem ou «recrutamento» de um trabalhador por um empregador - a prestação de serviços de mediação entre a oferta e a procura, com o objetivo de preencher uma oferta de emprego;

(g) «Trabalhador fronteiriço», qualquer trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e que resida noutro Estado-Membro ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana.

CAPÍTULO II CRIAÇÃO DA REDE EURES

Artigo 3.º Criação

O presente regulamento cria uma Rede Europeia de Serviços de Emprego («rede EURES» ).

Artigo 4.º Composição, funções e responsabilidades conjuntas

1.           A rede EURES inclui as seguintes categorias de organizações:

(a) A Comissão Europeia, que é responsável pela assistência à rede EURES na execução das suas atividades através do «Gabinete Europeu de Coordenação»;

(b) Os membros EURES, que são os organismos designados pelos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento em cada Estado-Membro, ou seja, os «gabinetes de coordenação nacionais»; 

(c) Os parceiros EURES, que são as organizações autorizadas pelos Estados-Membros a prestar, a nível nacional, regional e/ou local, serviços de compensação e/ou de apoio aos trabalhadores e aos empregadores.

2.           De acordo com as respetivas funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES promovem ativamente, em estreita cooperação, as oportunidades que a mobilidade laboral no interior da União oferece e procuram melhorar as vias e os meios de que os trabalhadores e os empregadores dispõem para tirar partido destas oportunidades a nível local, regional, nacional e europeu.

Artigo 5.º Objetivos

A rede EURES contribui para os seguintes objetivos:

(a) Facilitar o exercício dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do TFUE e pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[21];

(b) Aplicar a estratégia coordenada em matéria de emprego em conformidade com o artigo 145.º do TFUE;

(c) Melhorar o funcionamento e a integração dos mercados de trabalho na União;

(d) Incrementar a mobilidade geográfica e profissional voluntária na União, numa base equitativa;

(e) Fomentar a inclusão e a integração sociais das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

Artigo 6.º Responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação

1.           O Gabinete Europeu de Coordenação compromete-se, nomeadamente, a:

(a) Formular um quadro coerente e prestar apoio horizontal em benefício da rede EURES, incluindo:

i) a gestão e o desenvolvimento de um portal europeu sobre a mobilidade laboral («portal EURES») e os serviços de TI conexos, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego e de CV e, bem assim, documentos de apoio, como passaportes de competências e afins, bem como outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes e iniciativas da União pertinentes em matéria de informação e aconselhamento;

ii) atividades de informação e de comunicação;

iii) um programa comum de formação para o pessoal da EURES;

iv) formas de facilitar a ligação em rede, o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua no âmbito da rede EURES;

(b) Analisar a mobilidade geográfica e profissional;

(c) Desenvolver um quadro adequado para a cooperação e a compensação na União em matéria de aprendizagem e estágios, em conformidade com o presente regulamento;

(d) Acompanhar e avaliar as atividades da rede EURES e o seu desempenho em termos de emprego, em cooperação com os membros da rede.

2.           Os seus programas de trabalho plurianuais são elaborados em consulta com o grupo de coordenação EURES referido no artigo 11.º

Artigo 7.º Responsabilidades dos gabinetes de coordenação nacionais

1.           Cada gabinete de coordenação nacional é responsável pela

(a) Cooperação com a Comissão e outros Estados-Membros em mmatéria de compensação, dentro do quadro estabelecido no capítulo III;

(b) Organização do trabalho da rede EURES no respetivo Estado-Membro, incluindo a prestação de serviços de apoio, em conformidade com o capítulo IV;

(c) Coordenação de ações com o Estado-Membro em causa e com outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo V.

2.           O gabinete de coordenação nacional organiza igualmente a aplicação, a nível nacional, das atividades de apoio horizontais prestadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 6.º, se for caso disso, em estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Coordenação e outros gabinetes de coordenação nacionais. Estas atividades de apoio horizontais são, em especial:

(a) Para fins de publicação, incluindo no portal EURES, a recolha e a validação de informações sobre os parceiros EURES estabelecidos no respetivo território nacional, as suas atividades e o âmbito dos serviços de apoio que prestam aos trabalhadores e empregadores;

(b) O fornecimento de atividades de preformação relacionadas com a atividade da EURES e a seleção de pessoal para participação no programa comum de formação e em atividades de aprendizagem mútuas;

(c) A recolha e análise de dados relativos aos artigos 28.º e 29.º

3.           Para efeitos de publicação, incluindo no portal EURES, no interesse dos trabalhadores e empregadores, o gabinete de coordenação nacional valida, atualiza regularmente e divulga tempestivamente informações e orientações disponíveis a nível nacional sobre:

(a) Condições de vida e de trabalho;

(b) Procedimentos administrativos, no que diz respeito ao emprego;

(c) As regras aplicáveis aos trabalhadores;

(d) Os programas de aprendizagem e de estágios;

(e) Sempre que aplicável, a situação dos trabalhadores fronteiriços, em especial nas regiões transfronteiriças.

Se adequado, os gabinetes de coordenação nacionais podem validar e difundir a informação em cooperação com outros serviços de informação e aconselhamento e com redes e organismos competentes a nível nacional, incluindo os referidos no artigo 5.º da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores[22].

4.           O gabinete de coordenação nacional presta apoio de caráter geral às organizações que participam, no âmbito do seu território, na rede EURES no âmbito da colaboração com as organizações EURES suas homólogas de outros Estados-Membros. Tal inclui o apoio em caso de queixas relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos EURES e a colaboração com as autoridades públicas, como as inspeções do trabalho.

5.           O gabinete de coordenação nacional promove a colaboração com as partes interessadas — serviços de orientação vocacional, universidades, câmaras de comércio e organizações envolvidas em programas de aprendizagem e regimes de estágios.

6.           Cada Estado-Membro garante que o seu gabinete de coordenação nacional obtém o pessoal e os demais recursos necessários para levar a cabo as suas tarefas, tal como definidas no presente regulamento.

7.           O gabinete de coordenação nacional é dirigido por um coordenador nacional, que é membro do grupo de coordenação referido no artigo 11.º

Artigo 8.º Acreditação dos parceiros EURES

1.           Cada Estado-Membro deve criar um sistema de acreditação dos parceiros EURES, destinado a sancionar a sua participação na rede EURES, a acompanhar as suas atividades, bem como a monitorizar o seu cumprimento da legislação nacional e da União na aplicação do presente regulamento. Este sistema deve ser transparente, proporcionado e respeitador dos princípios da igualdade de tratamento das organizações candidatas e dos trâmites processuais aplicáveis.

2.           Os Estados-Membros informam o Gabinete Europeu de Coordenação sobre a criação dos seus sistemas nacionais e sobre os parceiros EURES acreditados para participar na rede EURES em conformidade.

3.           Quaisquer serviços de emprego a funcionar legalmente num Estado-Membro podem solicitar nesse Estado-Membro a participação na rede EURES enquanto parceiros EURES, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e no sistema instituído por esse Estado-Membro.

4.           Os parceiros EURES estão autorizados a participar na rede EURES em conformidade com os critérios mínimos comuns estabelecidos no anexo.

5.           Os critérios mínimos comuns existem sem prejuízo da eventual aplicação, por um Estado-Membro, dos critérios ou requisitos adicionais considerados necessários pelo Estado-Membro, para efeitos de uma aplicação correta da regulamentação aplicável às atividades dos serviços de emprego e de uma gestão eficaz das políticas do mercado de trabalho no seu território nacional. Para garantir transparência, tais critérios e requisitos formam parte integrante do sistema a que se refere o n.º 1.

6.           Os parceiros EURES podem envolver outros parceiros da rede EURES, ou outras organizações, a fim de assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos no anexo. Em tais casos, a existência continuada de uma parceria adequada é uma condição adicional de participação na rede EURES.

7.           A fim de alterar o anexo, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 33.º

8.           A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar um modelo para a descrição do sistema e dos procedimentos nacionais de partilha de informações sobre os sistemas nacionais entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 9.º Responsabilidades dos parceiros EURES

1.           As organizações candidatas podem optar por participar na rede EURES de acordo com as seguintes opções:

(a) Contribuir para o acervo de ofertas de emprego em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a);

(b) Contribuir para o acervo de pedidos de emprego e de CV em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea b);

(c) Prestar serviços de apoio aos trabalhadores e empregadores em conformidade com o capítulo IV, ou

(d) Qualquer combinação das alíneas a) a c).

2.           Os parceiros EURES designam um ou mais pontos de contacto, tais como serviços de colocação e recrutamento, centros telefónicos, instrumentos de self-service e semelhantes, em que os trabalhadores e os empregadores podem obter apoio em matéria de compensação e/ou acesso a serviços de apoio em conformidade com o presente regulamento. Os pontos de contacto também podem ter por base programas de intercâmbio de pessoal, o destacamento de agentes de ligação, ou envolver agências de emprego comuns. 

3.           Os pontos de contacto devem indicar claramente o âmbito dos serviços de apoio prestados aos trabalhadores e empregadores.

4.           Os Estados-Membros podem exigir que os parceiros EURES contribuam para

(a) O funcionamento do centro nacional referido no artigo 15.º, nº 5, através de uma taxa, ou de outra forma;

(b) O intercâmbio de informações referido nos artigos 26.º e 27.º;

(c) O ciclo de programação referido no artigo 28.º;

(d) A recolha de dados em conformidade com o artigo 29.º

Os Estados-Membros devem decidir sobre as modalidades destas contribuições no âmbito dos seus sistemas nacionais com base no princípio da proporcionalidade, tendo em conta fatores como a capacidade administrativa dos parceiros da rede EURES e o seu grau de participação na rede EURES, referido no n.º 1.

Artigo 10.º Função dos Serviços Públicos de Emprego

1.           Os Estados-Membros podem delegar nos seus serviços públicos de emprego tarefas ou atividades de caráter geral relativas à organização do trabalho ao abrigo do presente regulamento, como, por exemplo, a criação e a gestão dos sistemas nacionais de acreditação de parceiros EURES ou a preparação e difusão das informações de base referidas no artigo 20.º

2.           Os Estados-Membros podem confiar a prestação dos serviços referidos nos artigos 21.º a 23.º aos seus serviços públicos de emprego, desde que estes participem na rede EURES, quer como parceiros EURES acreditados, na aceção do artigo 8.º e do anexo do presente regulamento, quer como parceiros EURES com base na isenção consagrada no n.º 3.

3.           Os Estados-Membros podem, por um período máximo de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, declarar isentos do controlo da aplicação do artigo 8.º e do anexo do presente regulamento os serviços públicos de emprego que, no momento da entrada em vigor do mesmo diploma, faziam parte da rede EURES, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão e/ou, consoante o aplicável, com a Decisão 2003/8/CE da Comissão. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções concedidas.

Artigo 11.º Grupo de Coordenação

1.           O Grupo de Coordenação é composto por representantes do Gabinete Europeu de Coordenação e dos gabinetes de coordenação nacionais.

2.           O Grupo de Coordenação apoia a execução do presente regulamento através do intercâmbio de informações e da elaboração de orientações. Ajuda, nomeadamente, a preparar os projetos de modelos e normas técnicas referidos nos artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5.

3.           O Gabinete Europeu de Coordenação organiza o trabalho do Grupo de Coordenação e preside às reuniões.

Convida os representantes dos parceiros sociais a nível da União a participar nelas.

Artigo 12.º Identidade comum e marca registada

1.           A denominação EURES é reservada exclusivamente às atividades realizadas no âmbito da rede EURES, em conformidade com o presente regulamento. É ilustrada por um logótipo normalizado, definido por um esquema de representação gráfica, adotado pelo Gabinete Europeu de Coordenação.

2.           A marca dos serviços EURES, bem como o logótipo que a identifica, é registada como marca comunitária junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e deve ser utilizada por todas as organizações que participam na rede EURES referidas no artigo 3.º em todas as suas atividades relacionadas com a rede EURES e com o presente regulamento, de modo a garantir uma identidade visual comum.

3.           As organizações participantes na rede EURES asseguram que os materiais informativos e promocionais por si fornecidos são coerentes com as atividades de comunicação, em geral, da rede EURES e com a informação emanada do Gabinete Europeu de Coordenação.

4.           Apenas o Gabinete Europeu de Coordenação tem autoridade para conceder a terceiros autorização para utilizar o logótipo EURES e informa as organizações em causa em conformidade.

5.           As organizações participantes na rede EURES informam sem demora o Gabinete Europeu de Coordenação de qualquer utilização abusiva do logótipo por terceiros ou por países terceiros.

Artigo 13.º Cooperação

1.           O Gabinete Europeu de Coordenação facilita a colaboração da rede EURES com outros serviços e redes de informação e aconselhamento. 

2.           Os gabinetes de coordenação nacionais colaboram com os serviços e redes referidos no n.º 1, à escala da União e ao nível nacional, regional e local, a fim de alcançar sinergias e evitar sobreposições, e, se for caso disso, envolvem parceiros EURES.

3.           Os Estados-Membros devem procurar desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os trabalhadores e empregadores sobre as atividades comuns da rede EURES e esses serviços e redes.

CAPÍTULO III PLATAFORMA COMUM DE TI 

Artigo 14.º Organização da plataforma comum de TI

1.           Para aproximar as ofertas de emprego dos pedidos de emprego, cada Estado-Membro  deve disponibilizar ao portal EURES:

(a) Todas as ofertas de emprego disponíveis nos seus serviços públicos de emprego, bem como as providenciadas pelos seus parceiros EURES;

(b) Todos os pedidos de emprego e CV disponíveis nos seus serviços públicos de emprego, bem como os providenciados pelos seus parceiros EURES, desde que os trabalhadores em causa tenham dado o seu consentimento quanto à disponibilização da informação no portal EURES, nos termos definidos no n.º 3.

2.           Ao disponibilizarem os dados sobre as ofertas de emprego ao portal EURES, os Estados-Membros

(a) Não efetuam qualquer distinção com base na natureza e duração dos contratos, nem nas intenções de recrutamento dos empregadores;

(b) Podem excluir ofertas de emprego que, devido à sua natureza ou às regras nacionais, só estejam disponíveis para os cidadãos de um país específico.

3.           O consentimento dos trabalhadores referido no n.º 1, alínea b), deve ser claro, inequívoco, livre, específico e informado. Os trabalhadores devem poder retirar em qualquer momento o seu consentimento e exigir a supressão ou a alteração de qualquer ou de todos os dados disponíveis. Os trabalhadores devem poder escolher de entre uma série de possibilidades para limitar o acesso aos seus dados ou a certos atributos.

4.           Os Estados-Membros devem criar os mecanismos e normas necessários para garantir a qualidade técnica e intrínseca dos dados relativos às ofertas de emprego e CV. 

5.           Os Estados-Membros devem trocar informações sobre os mecanismos e as normas a que se refere o n.º 4, bem como sobre as normas em matéria de segurança e proteção dos dados. Devem cooperar entre si e com o Gabinete Europeu de Coordenação, em especial no caso de denúncias e de ofertas de emprego consideradas não conformes com as normas aplicáveis ao abrigo do direito nacional.

6.           Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, para efeitos de controlo da qualidade dos dados, as fontes possam ser rastreadas.

7.           Para permitir a correspondência das ofertas de emprego com os pedidos de emprego, cada Estado-Membro deve fornecer as informações referidas no n.º 1 de acordo com um sistema uniforme.

8.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os modelos necessários com o objetivo de obter o sistema uniforme a que se faz referência no n.º 7. Esses atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3.

Artigo 15.º Acesso a nível nacional à plataforma comum de TI 

1.           Os serviços públicos de emprego devem assegurar que o portal EURES está ligado, de modo claramente visível e intuitivamente pesquisável, a todos os portais de pesquisa de emprego que gerem a nível central, regional ou local.

2.           Os serviços públicos de emprego porfiam por celebrar acordos com outros serviços de emprego que atuem no território dos Estados-Membros em causa a fim de assegurar a aplicabilidade do princípio a que se refere o n.º 1 também às ferramentas de pesquisa de emprego em linha por si geridas.

3.           Os Estados-Membros devem garantir que, nos instrumentos internos de todos quantos tratam de processos geridos pelos serviços públicos de emprego, todas as ofertas de emprego, candidaturas a emprego e CV disponibilizados pelo portal EURES devem sê-lo em condições de igualdade com os dados nacionais constantes desses instrumentos.

4.           Os parceiros EURES em causa também aplicam os princípios referidos nos n.os 1 e 3, de acordo com a escolha feita por essas organizações nos termos do artigo 9.º, n.º 1.

5.           Os Estados-Membros devem criar um centro nacional a fim de permitir a transferência para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV disponibilizadas por qualquer organização disposta a partilhar estes dados igualmente no portal EURES.

6.           Os Estados-Membros devem procurar desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os trabalhadores transfronteiriços e os empregadores nas regiões transfronteiriças, em que os Estados-Membros em causa considerem necessário, em conjunto, criar estruturas específicas de cooperação e de prestação de serviços.

Artigo 16.º Correspondência automática através da plataforma comum de TI

1.           A Comissão Europeia deve desenvolver uma classificação europeia das qualificações, competências, habilitações e profissões. Trata-se da ferramenta que facilita, na União Europeia, as candidaturas a empregos além-fronteiras em linha através da correspondência entre a ofertas e os pedidos de emprego, identificando a escassez de qualificações, efetuando o reconhecimento de qualificações e proporcionando orientação de carreira no âmbito do portal EURES.

2.           Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão Europeia no que toca à interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação a que se refere o n.º 1.

3.           Para esse efeito, até 1.1.2017, cada Estado-Membro deve estabelecer um inventário inicial para identificar todas as suas classificações nacionais, regionais e setoriais para e a partir da classificação a que se refere o n.º 1 e, na sequência da introdução da utilização do inventário com base numa aplicação disponibilizada pelo Gabinete Europeu de Coordenação, atualizar regularmente o inventário de maneira a mantê-lo a par da evolução dos serviços de recrutamento.

4.           A Comissão proporciona apoio técnico aos Estados-Membros que optarem por substituir as classificações nacionais pela classificação a que se refere o n.º 1.

5.           A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os modelos necessários ao funcionamento da classificação a que se faz referência no n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3.

Artigo 17.º Mecanismos de facilitação de acesso para trabalhadores e empregadores

1.           Os serviços públicos de emprego devem assegurar que os trabalhadores que utilizam os seus serviços, fazendo menção deles nos seus pedidos de emprego e/ou CV, podem decidir obter o seu auxílio quando do registo no portal EURES, utilizando o centro nacional referido no artigo 15.º, n.º 5.

2.           Os serviços públicos de emprego devem estabelecer um mecanismo semelhante para facilitar o registo no portal EURES aos empregadores que utilizam os seus serviços para publicar ofertas de emprego a nível nacional, quer diretamente através dos seus portais, quer através de outras plataformas suportadas pelos Estados-Membros.

3.           Os parceiros EURES em causa também aplicam os princípios referidos nos n.os 1 e 2, de acordo com a escolha feita por essas organizações, nos termos do artigo 9.º, n.º 1.

4.           Os trabalhadores e os empregadores devem ter acesso a informações de caráter geral sobre como, quando e onde podem atualizar, rever e retirar os dados em causa.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 18.º Princípios

1.           Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os trabalhadores e os empregadores possam ter acesso a serviços de apoio a nível nacional.

2.           Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de uma abordagem coordenada desses serviços a nível nacional.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar a prestação dos serviços de apoio referidos nos artigos 20.º a 23.º através dos parceiros EURES da seguinte maneira:

(a) Pelos próprios serviços públicos de emprego do Estado-Membro em causa, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

(b) Por organizações tuteladas pelos serviços públicos de emprego do Estado-Membro em causa, por meio de delegação ou externalização ou através de acordos específicos, quer com esses serviços públicos de emprego, quer com outros organismos, sobre os serviços prestados por essas organizações;

(c) Através de um ou mais parceiros EURES, ou

(d) Através de qualquer combinação das alíneas a) a c).

4.           Em cada Estado-Membro, os serviços de apoio referidos nos artigos 20.º a 23.º devem ser prestados, no mínimo, pelas organizações referidas quer no n.º 3, alínea a), quer no n.º 3, alínea b).

5.           Os serviços de apoio aos trabalhadores, ao abrigo dos artigos 20.º, 22.º e 23.º, bem como o auxílio quando do registo no portal EURES, referido no artigo 17.º, n.º 1, são gratuitos.

6.           Os serviços de apoio aos empregadores, referidos nos artigos 21.º e 22.º, bem como o auxílio quando do registo no portal EURES, referido no artigo 17.º, n.º 2, podem ser sujeitos a uma taxa. Seja qual for a taxa cobrada, não pode diferenciar entre as taxas cobradas pelos serviços EURES e as que se aplicam a outros serviços comparáveis prestados pela organização em causa.

7.           Os parceiros EURES em causa devem indicar claramente aos trabalhadores e empregadores a gama de serviços de apoio que prestam, onde e de que maneira estão estes serviços acessíveis e quais as condições em que o acesso é fornecido, utilizando os seus canais de informação. Essas informações são publicadas no portal EURES.

Artigo 19.º Acesso a informações de base

1.           Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os trabalhadores e empregadores que solicitarem serviços ao cliente aos serviços de emprego recebem ou são alertados para a existência de informações de base sobre o apoio à mobilidade disponível a nível nacional que

(a) os informam, pelo menos, da existência do portal EURES e da rede EURES, dos dados de contacto dos parceiros EURES pertinentes a nível nacional, de informações sobre os canais de recrutamento que utilizam (serviços em linha, serviços personalizados, localização dos pontos de contacto) e das ligações à Internet relevantes, e

(b) são facilmente acessíveis e são apresentadas de forma convivial.

2.           Os Estados-Membros devem procurar desenvolver informações específicas para os trabalhadores fronteiriços nas regiões transfronteiriças onde os Estados-Membros em causa considerem necessário, em conjunto, criar estruturas específicas de cooperação e de prestação de serviços.

3.           O Gabinete Europeu de Coordenação apoia o desenvolvimento de informações de base ao abrigo do presente artigo e ajuda os Estados-Membros a assegurar a adequada cobertura linguística.

Artigo 20.º Serviços de apoio aos trabalhadores

1.           Os parceiros EURES em causa oferecem, de uma forma pró-ativa, a todos os trabalhadores que procuram emprego a possibilidade de aceder a serviços definidos no presente artigo. Se for caso disso, esta oferta é repetida durante o processo de procura de emprego.

2.           Se os trabalhadores estiverem interessados em obter mais assistência, os parceiros EURES em causa fornecem informação e orientação sobre as oportunidades de emprego individuais e, em especial, propõem os seguintes serviços:

(a) Fornecer informações sobre as condições de vida e de trabalho ou remeter para tais informações;

(b) Fornecer informações sobre as medidas ativas com incidência no mercado de trabalho e o acesso a tais medidas;

(c) Sempre que tal for solicitado, prestar assistência na redação de candidaturas e currículos, de maneira a assegurar a conformidade com as normas técnicas e com os modelos europeus referidos nos artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5;

(d) Se necessário, prestar assistência com a introdução de tais candidaturas de emprego nos portais nacionais relevantes de procura de emprego e no portal EURES;

(e) Se for caso disso, incluir um mecanismo de acompanhamento sobre uma eventual colocação no interior da UE como parte do plano de ação individual;

(f) Se for caso disso, remeter para outro parceiro da rede EURES.

3.           Se os trabalhadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência na procura de emprego, que consiste em serviços como a seleção das ofertas de emprego adequadas, o apoio na elaboração das candidaturas e CV e o fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas noutros Estados-Membros.

4.           Aquando da contratação de um trabalhador noutro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em conformidade com o presente artigo, os parceiros EURES em causa fornecem ao interessado os dados de contacto das organizações no Estado-Membro de destino que podem oferecer assistência pós-recrutamento.

Artigo 21.º Serviços de apoio aos empregadores

1.           Os parceiros EURES em causa devem fornecer informações e orientações aos empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros e, em especial, devem propor-lhes os seguintes serviços:

(a) Fornecer informações sobre as regras específicas aplicáveis ao empregar esses trabalhadores;

(b) Promover a utilização da rede EURES e da base de dados de CV incluída no portal EURES enquanto instrumento para ajudar a preencher ofertas de emprego;

(c) Prestar informações e aconselhamento sobre fatores que podem facilitar o recrutamento de trabalhadores e sobre a forma de apoiar a sua integração;

(d) Sempre que solicitado, prestar informações e aconselhamento sobre a formulação de determinados requisitos no âmbito de uma oferta de emprego compreensível para um público europeu;

(e) Sempre que solicitado, prestar assistência na formulação da oferta de emprego em conformidade com as normas técnicas e com os modelos europeus referidos nos artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5;

(f) Se necessário, prestar assistência à inscrição do empregador no portal EURES;

(g) Se for caso disso, remeter para outro parceiro da rede EURES.

2.           Se os empregadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência, que consiste em serviços como a pré-seleção de candidatos adequados, o apoio no fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas.

3.           Aquando da contratação de um trabalhador de outro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em conformidade com o presente artigo, os parceiros EURES em causa fornecem ao empregador em causa os dados de contacto das organizações que podem oferecer assistência na fase de integração dos trabalhadores recém-recrutados de outros Estados-Membros.

4.           Os serviços públicos de emprego devem envidar esforços para celebrar acordos com outros serviços de emprego que atuam no território do Estado-Membro em causa,

(a) De maneira a promover conjuntamente, no território desse Estado-Membro, o registo dos empregadores na rede EURES e a sua utilização da plataforma comum de compensação;

(b) Partilhar informações e boas práticas sobre os serviços de apoio com os empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros.

Artigo 22.º Assistência pós-recrutamento

1.           Os parceiros EURES em causa devem fornecer, a pedido dos trabalhadores e empregadores, informações de caráter geral sobre a assistência pós-recrutamento e sobre onde obter esse tipo de assistência, tais como formação sobre comunicação intercultural, cursos de línguas e ações de apoio com vista à integração. 

2.           Em derrogação ao artigo 18.º, n.º 5, os parceiros EURES podem propor a assistência referida no n.º 1 aos trabalhadores contra o pagamento de uma taxa.

Artigo 23.º Acesso facilitado à informação e a serviços de segurança social

1.           Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação entre os serviços de apoio ao abrigo do presente regulamento e os serviços prestados sobre a segurança social pelas autoridades competentes.

2.           Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento do acesso integrado em linha como primeira fonte de informação para os trabalhadores, os trabalhadores fronteiriços e os empregadores.

3.           A pedido dos trabalhadores, dos trabalhadores fronteiriços e dos empregadores, os parceiros EURES em causa devem fornecer informações de caráter geral sobre os direitos em matéria de segurança social e comprometer-se a remeter esses pedidos de informações específicas para as autoridades competentes e, se for caso disso, para os outros organismos que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no âmbito da livre circulação.

Artigo 24.º Acesso às medidas nacionais com incidência no mercado de trabalho

Um Estado-Membro não pode limitar o acesso às suas medidas nacionais a favor do emprego pela simples razão de um trabalhador procurar essa assistência a fim de encontrar emprego no território de outro Estado-Membro.

CAPÍTULO V RELAÇÃO COM AS POLÍTICAS DE MOBILIDADE

Artigo 25.º Intercâmbio de informações sobre fluxos e padrões

A Comissão e os Estados-Membros acompanham os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados nacionais disponíveis.

Artigo 26.º Intercâmbio de informações entre Estados-Membros

1.           Cada Estado-Membro deve, em especial, recolher e analisar informações sobre:

(a) Escassez e excedentes de mão de obra nos mercados de trabalho nacionais e setoriais e em que medida a mobilidade dos trabalhadores pode resolver este problema;

(b) Atividades EURES a nível nacional;

(c) Posição da rede EURES no mercado dos serviços de recrutamento a nível nacional, no seu conjunto.

2.           Os gabinetes de coordenação nacionais são responsáveis pela partilha de informações no âmbito da rede EURES e pela contribuição para a análise conjunta.

3.           Tendo em conta o intercâmbio de informações e a análise conjunta, os Estados-Membros devem desenvolver as políticas de mobilidade enquanto parte integrante das suas políticas de emprego. Estas políticas de mobilidade constituem o quadro com base no qual os Estados-Membros executam a programação prevista no artigo 28.º

4.           O Gabinete Europeu de Coordenação estabelece procedimentos e disposições práticas para facilitar o intercâmbio de informações entre os gabinetes de coordenação nacionais e o desenvolvimento da análise conjunta.

Artigo 27.º Intercâmbio de informações paralelamente aos serviços de apoio

1.           Todas as organizações que participam na rede EURES referidas no artigo 4.º devem partilhar e proceder ao intercâmbio de informações sobre a situação existente nos Estados-Membros em matéria de condições de vida e de trabalho, de procedimentos administrativos e de regras aplicáveis aos trabalhadores de outros Estados-Membros, facultando, assim, orientações aos trabalhadores e empregadores.

2.           Além disso, partilham e procedem ao intercâmbio de informações sobre a situação dos Estados-Membros, fornecendo orientações aos trabalhadores fronteiriços.

3.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, os modelos e procedimentos para o intercâmbio destas informações. Esses atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 28.º Programação

1.           Cada gabinete de coordenação nacional estabelece, todos os anos, um programa de trabalho para as organizações participantes na rede EURES no território do respetivo Estado-Membro.

2.           Os programas de trabalho especificam:

(a) As principais atividades a realizar de acordo com o presente regulamento;

(b) Os recursos financeiros e humanos totais afetados à sua execução;

(c) As disposições de acompanhamento e avaliação das atividades previstas.

3.           Os gabinetes de coordenação nacionais e o Gabinete Europeu de Coordenação analisam conjuntamente os projetos de programas de trabalho antes de os finalizar.

4.           Os representantes dos parceiros sociais a nível da União que participam no Grupo de Coordenação EURES são consultados sobre os projetos dos programas de trabalho.

5.           A Comissão adota, por meio de atos de execução, os modelos e procedimentos necessários à programação. Esses atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 29.º Recolha dos dados e indicadores

1.           Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos para produzir e recolher dados sobre as atividades exercidas a nível nacional de acordo com as seguintes categorias de indicadores comuns:

(a) Informação e orientação por parte da rede EURES, com base no número de contactos estabelecidos pelo pessoal EURES com trabalhadores e empregadores;

(b) Colocação e recrutamento resultantes de atividades da EURES, com base no número de ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV tratados e processados pelo pessoal EURES e no número de trabalhadores recrutados, por sua vez, noutro Estado-Membro;

(c) Resultados sobre a satisfação dos clientes com a rede EURES, obtidos igualmente através da utilização de inquéritos.

2.           O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável pela recolha de dados sobre o portal EURES e pelo desenvolvimento da cooperação em matéria de compensação ao abrigo do presente regulamento.

3.           A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 33.º, para continuar a desenvolver os indicadores comuns.

Artigo 30.º Relatórios de execução

Tendo em conta a informação recolhida em conformidade com o presente capítulo, a Comissão Europeia deve apresentar, de dois em dois anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu relativo à mobilidade dos trabalhadores no interior da União e aos serviços prestados aos trabalhadores a fim de facilitar o exercício da livre circulação em conformidade com o artigo 46.º do TFUE.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º Proteção de dados pessoais

As medidas previstas no presente regulamento devem ser executadas em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[23], e as respetivas medidas nacionais de execução, bem como o Regulamento (CE) n.º 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[24].

Artigo 32.º Avaliação ex-post

A Comissão Europeia deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu uma avaliação ex-post sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

O relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas de alteração do presente regulamento.

Artigo 33.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes prevista nos artigos 8.º e 29.° é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ou a partir de qualquer outra data fixada pelo legislador.

3.           A delegação de poderes referida nos artigos 8.º e 29.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 8.° e 29.° só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.º Comitologia

1.           A Comissão é assistida pelo Comité EURES criado pelo presente regulamento. Esse Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.           Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 35.º Revogação

1.           São revogadas as seguintes disposições, especificadas nos atos a seguir referidos:

(a) Capítulo II e artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores na União

(b) Artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social  («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social.

2.           As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 36.º Aplicação

O regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.

Artigo 37.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

[2]               Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de 10.1.2003, p. 16) revogada pela Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 28.11.2012, p. 21). Esta decisão entra em vigor em 1.1.2014.

[3]               COM(2013) 430.

[4]           Inquéritos à Economia da União Europeia, OCDE, março 2012 ou http://www.oecd-ilibrary.org/economics/oecd-economic-surveys-european-union-2012_eco_surveys-eur-2012-en

[5]               Este valor exclui os trabalhadores residentes num Estado-Membro e que trabalham noutro (trabalhadores fronteiriços).

[6]               Ver «Análise trimestral do emprego e da situação social na UE», junho de 2013, com dados da sondagem Gallup World.

[7]               Aplicando a taxa anual de 0,29 % à força laboral total (241 milhões).

[8]               Aplicando dados da sondagem Gallup World à percentagem de pessoas que planeiam deslocar-se nos próximos 12 meses, 1;2% em 2011 e 2012, à força laboral total (241 milhões). 

[9]               Eurobarómetro especial 337: Mobilidade geográfica e do mercado de trabalho (2009).

[10]             COM(2013) 269 final.

[11]             COM(2013) 837 final.

[12]             COM(2012) 173 final.

[13]             JO L 328 de 28.11.2012, p. 21.

[14]             JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.

[15]             COM(2010) 731 final.

[16]             Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social, JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.

[17]             JO C […] de […], p. […].

[18]             JO C […] de […], p. […].

[19]             JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

[20]             Em especial, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[21]             JO L 141 de 27.5.2011, p.1.

[22]             COM(2013) 236 final.

[23]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[24]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

ANEXO

1. Prestação de Serviços

1. Existência de mecanismos e procedimentos adequados para verificar e garantir o pleno respeito pelas normas laborais e pelos requisitos jurídicos aplicáveis, incluindo a legislação aplicável em matéria de proteção dos dados e os requisitos e normas relativos à qualidade dos dados sobre as ofertas de emprego

2. Capacidade demonstrada para prestar serviços de compensação e/ou serviços de apoio, tal como referido no presente regulamento, se for caso disso, de acordo com a escolha feita pela organização

3. Capacidade para prestar serviços através de mecanismos de vários canais, havendo pelo menos um sítio Internet da organização accessível

4. Capacidade de remissão dos trabalhadores e dos empregadores para outros parceiros da rede EURES e/ou organismos com competências especializadas em matéria de livre circulação de trabalhadores

5. Confirmação da adesão ao princípio do livre serviço EURES para os trabalhadores

2. Participação na rede EURES

1. Capacidade para assegurar o fornecimento atempado e fiável dos dados

2. Compromisso no sentido de satisfazer as normas técnicas e os modelos de compensação e intercâmbio de informações ao abrigo do presente regulamento

3. Capacidade e empenho no fornecimento de informações ao Gabinete de Coordenação Nacional sobre a prestação de serviços e o desempenho, em conformidade com o presente regulamento

4. Existência dos recursos humanos adequados, ou compromisso no sentido de os garantir, à luz do mandato geográfico ou institucional pretendido pela organização enquanto parceiro EURES

5. Compromisso no sentido de garantir normas de qualidade do pessoal e de inscrever este último no programa comum de formação.

Top