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Document 52014AP0226

P7_TA(2014)0226 Estatísticas relativas ao comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD)) P7_TC1-COD(2013)0279 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidasTexto relevante para efeitos do EEE.

OJ C 378, 9.11.2017, p. 641–645 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/641


P7_TA(2014)0226

Estatísticas relativas ao comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/66)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0579),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0243/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0042/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0279

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os poderes conferidos à Comissão devem ser adaptados por força dos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(2)

Em ligação com a adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão comprometeu-se (3) a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no TFUE, os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), atribui poderes à Comissão para a executar algumas das disposições desse regulamento.

(4)

No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.o 471/2009 com as novas regras do TFUE, há que acautelar as competências de execução atualmente conferidas à Comissão, atribuindo à Comissão poderes para adotar atos delegados e atos de execução.

(5)

A fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, alterações necessárias por razões metodológicas e a necessidade de se instituir um sistema eficaz para a recolha de dados e a compilação de estatísticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista dos regimes aduaneiros ou destino aduaneiro, a mercadorias ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis, à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo, à recolha de dados em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 4 do Regulamento (CE) n.o 471/2009, a uma especificação mais detalhada dos dados estatísticos, ao requisito de conjuntos de dados limitados para as mercadorias ou movimentos especiais, bem como aos dados fornecidos nos do artigo 4.o, n.o 2 do referido regulamento, às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação por países parceiros, bens e moedas para as estatísticas sobre o comércio por moeda de faturação, adaptação de prazos para transmissão de estatísticas, bem como ao teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas, ao prazo para a transmissão de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e de estatísticas segundo a moeda de faturação.

(6)

É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar que os documentos relevantes são transmitidos simultaneamente, em tempo útil e de forma adequada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

A Comissão deverá fazer com que esses atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e as unidades respondentes.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 471/2009, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar medidas relativas aos códigos a utilizar para os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento, bem como as medidas relativas à ligação dos dados sobre as características das empresas com dados registados em conformidade com o mesmo artigo. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 1]

(9)

O Comité de estatísticas de trocas de bens com os países terceiros (Comité Extrastat) referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 471/2009, aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução. [Alt. 2]

(10)

No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias  (5) , deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. [Alt. 3]

(11)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 deve ser alterado, substituindo a referência ao Comité Extrastat por uma referência ao CSEE. [Alt. 11]

(12)

A fim de assegurar a segurança jurídica, os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não deverão ser afetados pelo mesmo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A a fim de adaptar a lista dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.o 1.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito a bens ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis.»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo.».

2)

No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à recolha de dados efetuada nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à adoção de normas relativas a uma maior especificação dos dados referidos no n.o 1 e a medidas respeitantes aos códigos a utilizar para esses dados .

A Comissão adotará, por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigos a utilizar para estes dados.

Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»». [Alt. 5]

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito a tais conjuntos de dados limitados.».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O último parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adotará, por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigos fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à adoção de normas sobre a ligação dos dados e dessas estatísticas a compilar.

Os atos de execução correspondentes devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 2.»;[Alt. 6]

b)

O último parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação por países parceiros, bens e moedas.»

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O último parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, a fim de adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas, teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito ao prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas sobre o comércio segundo as características das empresas referidas no artigo 6.o, n.o 2 e estatísticas sobre o comércio segundo a moeda de faturação referidas no artigo 6.o, n.o 3.».

6)

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Ao exercer os poderes delegados por força do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4, n.o 5, do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, cabe à Comissão garantir que os atos delegados não impõem encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.   Os poderes de adotar os atos delegados a que se referem o artigo o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 5.o, n.os 2 e 4, o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, devem ser é conferidos à Comissão por por prazo indeterminado, a partir de um período de cinco anos a contar de….  (*1) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 7]

4.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 5.o, n.os 2 e 4, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.os 1e 2,pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4.o, n.o 5, do artigo 5.o, n.os 2e 4, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo em referência é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

(*1)   Data de entrada em vigor do presente regulamento. "

7)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação é suprimido.

«Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias  (*2) . Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (*3) .

2.   Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*2)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164."

(*3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [Alt. 8]"

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.o 471/2009 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidado com o regulamento que altera nos três meses que se seguem à sua entrada em vigor . [Alt. 9]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

(4)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(5)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


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