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Document 52014AP0226
P7_TA(2014)0226 Statistics relating to external trade with non-member countries (delegated and implementing powers) ***I European Parliament legislative resolution of 12 March 2014 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 471/2009 on Community statistics relating to external trade with non-member countries as regards conferring of delegated and implementing powers upon the Commission for the adoption of certain measures (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD)) P7_TC1-COD(2013)0279 Position of the European Parliament adopted at first reading on 12 March 2014 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2014 of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 471/2009 on Community statistics relating to external trade with non-member countries as regards conferring of delegated and implementing powers upon the Commission for the adoption of certain measuresText with EEA relevance.
P7_TA(2014)0226 Estatísticas relativas ao comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD)) P7_TC1-COD(2013)0279 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidasTexto relevante para efeitos do EEE.
P7_TA(2014)0226 Estatísticas relativas ao comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD)) P7_TC1-COD(2013)0279 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidasTexto relevante para efeitos do EEE.
OJ C 378, 9.11.2017, p. 641–645
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/641 |
P7_TA(2014)0226
Estatísticas relativas ao comércio externo com países terceiros (poderes delegados e competências de execução) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas (COM(2013)0579 — C7-0243/2013 — 2013/0279(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 378/66)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0579), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0243/2013), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0042/2014), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P7_TC1-COD(2013)0279
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009, sobre as estatísticas comunitárias relativas ao comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os poderes conferidos à Comissão devem ser adaptados por força dos artigos 290.o e 291.o do TFUE. |
(2) |
Em ligação com a adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão comprometeu-se (3) a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no TFUE, os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), atribui poderes à Comissão para a executar algumas das disposições desse regulamento. |
(4) |
No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.o 471/2009 com as novas regras do TFUE, há que acautelar as competências de execução atualmente conferidas à Comissão, atribuindo à Comissão poderes para adotar atos delegados e atos de execução. |
(5) |
A fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, alterações necessárias por razões metodológicas e a necessidade de se instituir um sistema eficaz para a recolha de dados e a compilação de estatísticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista dos regimes aduaneiros ou destino aduaneiro, a mercadorias ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis, à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo, à recolha de dados em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 4 do Regulamento (CE) n.o 471/2009, a uma especificação mais detalhada dos dados estatísticos, ao requisito de conjuntos de dados limitados para as mercadorias ou movimentos especiais, bem como aos dados fornecidos nos do artigo 4.o, n.o 2 do referido regulamento, às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação por países parceiros, bens e moedas para as estatísticas sobre o comércio por moeda de faturação, adaptação de prazos para transmissão de estatísticas, bem como ao teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas, ao prazo para a transmissão de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e de estatísticas segundo a moeda de faturação. |
(6) |
É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar que os documentos relevantes são transmitidos simultaneamente, em tempo útil e de forma adequada, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(7) |
A Comissão deverá fazer com que esses atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e as unidades respondentes. |
(8) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 471/2009, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar medidas relativas aos códigos a utilizar para os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento, bem como as medidas relativas à ligação dos dados sobre as características das empresas com dados registados em conformidade com o mesmo artigo. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 1] |
(9) |
O Comité de estatísticas de trocas de bens com os países terceiros (Comité Extrastat) referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 471/2009, aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução. [Alt. 2] |
(10) |
No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (5) , deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. [Alt. 3] |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 471/2009 deve ser alterado, substituindo a referência ao Comité Extrastat por uma referência ao CSEE. [Alt. 11] |
(12) |
A fim de assegurar a segurança jurídica, os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não deverão ser afetados pelo mesmo. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 471/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 471/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que diz respeito à recolha de dados efetuada nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.». |
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
É inserido o seguinte artigo 10.o-A: «Artigo 10.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. Ao exercer os poderes delegados por força do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4, n.o 5, do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, cabe à Comissão garantir que os atos delegados não impõem encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar os atos delegados a que se referem o artigo o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 5.o, n.os 2 e 4, o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, devem ser é conferidos à Comissão por por prazo indeterminado, a partir de um período de cinco anos a contar de…. (*1) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 7] 4. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 5.o, n.os 2 e 4, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.os 1e 2,pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 4.o, n.o 5, do artigo 5.o, n.os 2e 4, do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo em referência é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». (*1) Data de entrada em vigor do presente regulamento. " |
7) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação é suprimido. «Artigo 11.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (*2) . Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (*3) . 2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*2) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164." (*3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.» [Alt. 8]" |
Artigo 2.o
O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.o 471/2009 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidado com o regulamento que altera nos três meses que se seguem à sua entrada em vigor . [Alt. 9]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.
(4) Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).