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Document 52013PC0892
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the cloning of animals of the bovine, porcine, ovine, caprine and equine species kept and reproduced for farming purposes
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários
/* COM/2013/0892 final - 2013/0433 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à clonagem de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários /* COM/2013/0892 final - 2013/0433 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Historial da proposta A clonagem é uma técnica relativamente nova de
reprodução assexuada dos animais que produz cópias genéticas praticamente
exatas do animal clonado, ou seja, sem alteração dos genes. Na produção de alimentos, a clonagem é uma técnica
nova. Por conseguinte, de acordo com o atual quadro legislativo, os alimentos
provenientes de clones são abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento
relativo a novos alimentos[1],
estando portanto sujeitos a aprovação prévia à sua comercialização, com base
numa avaliação dos riscos em matéria de segurança dos alimentos. Em 2008, a Comissão apresentou uma proposta[2] para simplificar o
processo de aprovação estabelecido no regulamento relativo a novos alimentos.
No processo legislativo, os legisladores tinham como objetivo alterar a
proposta a fim de introduzir regras específicas relativas à clonagem[3]. Contudo, não se chegou
a acordo sobre o âmbito e as características destas alterações, tendo a
proposta sido abandonada depois de um fracasso numa conciliação em março de
2011. Consequentemente, a Comissão foi convidada a preparar uma proposta
legislativa sobre a clonagem para produção de alimentos, com base numa
avaliação de impacto fora do âmbito do regulamento relativo a novos alimentos[4]. A Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos (AESA) considera a clonagem principalmente como um perigo de
bem-estar animal devido à baixa eficiência da técnica. Em 2012, atualizou o seu
parecer sobre a clonagem de animais[5],
concluindo que os conhecimentos científicos disponíveis sobre a clonagem
aumentaram mas que, não obstante, a sua eficiência permanece baixa em
comparação com outras técnicas de reprodução. 1.2. Objetivos da proposta O objetivo da presente proposta é assegurar
condições uniformes de produção para os agricultores, protegendo
simultaneamente a saúde e o bem-estar dos animais. 1.3. Quadro regulamentar A Diretiva 98/58/CE[6]
relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias estabelece normas
mínimas de bem-estar animal muito gerais para os animais utilizados na
agricultura. Não se refere explicitamente à clonagem, mas insta os
Estados-Membros a evitarem causar desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões
aos animais de criação. Se a clonagem causar desnecessariamente dor, sofrimento
ou lesões, os Estados-Membros têm de agir a nível nacional para o evitar. 1.4. Coerência com outras
políticas e com os objetivos da União A presente iniciativa é uma resposta às
preocupações acima referidas e evita encargos desnecessários para os
agricultores e criadores estabelecidos na União e em países terceiros. A proposta prevê uma suspensão no território da
União: • da utilização da técnica para efeitos de
produção de alimentos; • da comercialização de clones vivos
(clones animais). Estas proibições provisórias deverão limitar uma
técnica de produção que causa sofrimento aos animais a áreas em que parece ter
um benefício especial. As proibições provisórias mantêm-se sujeitas a
reapreciação dado o desenvolvimento dos conhecimentos sobre a técnica e os
progressos na aplicação da mesma em domínios não agrícolas. A presente iniciativa exclui a clonagem para fins
de investigação, para a preservação de raças raras ou espécies ameaçadas e para
a produção de medicamentos e dispositivos médicos. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Processo de consulta 2.1.1. Métodos de consulta e
principais setores visados Foram consultados os Estados-Membros, as partes
interessadas e os parceiros comerciais provenientes de países terceiros. O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal foi o principal fórum de debate com os Estados-Membros. Além disso,
todos os Estados-Membros preencheram um questionário específico sobre a
clonagem no seu território. As partes interessadas foram consultadas no âmbito
do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar. Participaram vinte e duas organizações
em representação de todos os setores em causa (agricultores, criadores,
indústria alimentar, retalhistas, consumidores e grupos de defesa dos direitos
dos animais). Além disso, foram realizadas cinco reuniões técnicas com as
organizações que representam os agricultores, os criadores e a indústria
alimentar. Um questionário específico foi enviado aos 15 principais parceiros comerciais provenientes de países
terceiros, 13 dos quais enviaram uma resposta. O público em geral foi consultado através da
Iniciativa de Elaboração Interativa de Políticas em março de 2012. Esta
ferramenta chega a cerca de 6 000 subscritores, 360 dos quais enviaram uma
resposta[7].
Dois inquéritos Eurobarómetro incidiram sobre a
clonagem: um inquérito específico de 2008 sobre a clonagem[8] realizado em 27
Estados-Membros e um inquérito de 2010 sobre biotecnologia[9] com perguntas
específicas sobre clonagem realizado em 27 Estados-Membros e em 5 países não
pertencentes à União Europeia. O relatório específico sobre clonagem elaborado em
2008 pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE)[10] exprimiu dúvidas de
que a clonagem animal para efeitos agropecuários pudesse ser justificada «considerando
os níveis de sofrimento e os atuais problemas de saúde das mães-hospedeiras e
dos clones animais». O EGE concluiu igualmente que «não encontra
argumentos convincentes que justifiquem a produção de alimentos provenientes de
clones e da sua prole». 2.1.2. Resumo das respostas e modo
como foram tidas em conta Os Estados-Membros confirmaram que atualmente não
se procede à clonagem de animais para fins agropecuários na União. Os setores económicos
envolvidos (agricultura e reprodução) indicaram que, nesta fase, não têm
qualquer interesse em produzir animais para fins agropecuários através da
clonagem. Os agricultores e criadores salientaram, no entanto, que para
continuar a ser competitivos precisam de ter acesso a genes de elevado
desempenho, incluindo o material de reprodução de clones. A Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá e os
Estados Unidos confirmaram que se procede à clonagem de animais no seu
território, mas não podiam precisar números exatos. No Brasil, no Canadá e nos
Estados Unidos, os clones são registados por empresas privadas. No Canadá, a situação
legal da clonagem é semelhante à da União, ou seja, os alimentos produzidos a
partir de clones animais são considerados como alimentos novos e exigem
aprovação prévia à sua comercialização. A Argentina, a Austrália, o Brasil, o
Canadá, a Nova Zelândia, o Paraguai e os Estados Unidos assinalaram que as
medidas deviam ter uma base científica. Além disso, sublinharam que as medidas
só devem ser restritivas para o comércio na medida do necessário para
satisfazer objetivos legítimos. Os cidadãos da União, por outro lado, têm uma
perceção amplamente negativa da utilização da técnica de clonagem para a
produção de animais para fins agropecuários. A presente iniciativa tem em conta os resultados
das consultas. Atende de modo proporcionado a preocupações justificadas e tem
em consideração os limites das competências atribuídas à Comissão pelos
Tratados. Isto implica limitar as medidas aos animais em causa (ou seja, as
mães-hospedeiras e os clones) e às espécies suscetíveis de serem clonadas
(bovinos, suínos, caprinos, ovinos e equídeos) para fins agropecuários. 2.1.3. Peritos externos Em 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança
dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a clonagem. Este parecer focava os
clones animais, a sua progenitura e os produtos obtidos a partir desses
animais. O referido parecer foi atualizado por três declarações em 2009, 2010 e
2012[11].
Com base nos dados disponíveis, a AESA verificou exitirem problemas de
bem-estar animal relacionados com a saúde das mães-hospedeira (nas quais os
clones são implantados) e dos próprios clones. As mães-hospedeira sofrem
particularmente de disfunções na placenta, o que contribui para o aumento das
taxas de aborto. Isto concorre, nomeadamente, para a baixa eficiência da
técnica (6-15 % em bovinos e 6 % em suínos) e para a necessidade de implantar
clones em fase de embrião em várias mães para se obter um clone. Além disso, as
anomalias e o tamanho invulgarmente grande das crias resultam em partos
difíceis e morte neonatal. A técnica de clonagem tem como característica uma
elevada taxa de mortalidade. Por outro lado, a AESA declarou em várias ocasiões
que a clonagem não tem qualquer impacto em termos de segurança da carne e do
leite obtidos a partir de clones. 2.2. Avaliação de impacto[12] Com base na experiência adquirida no processo
legislativo que fracassou em março de 2011 e nas posições expressas pelas
partes interessadas, foram avaliadas quatro opções[13]. Em resultado da
análise das quatro opções, e tendo em conta os seus impactos e os objetivos
pretendidos, mantiveram-se elementos da opção 4 (ou seja, suspensão temporária
da técnica e das importações de clones vivos) como base para a presente
proposta. Suspender a utilização da técnica e a comercialização de clones
animais para fins agropecuários assegura que todos os agricultores e criadores
da União estão sujeitos às mesmas condições, garantindo também a proteção
adequada do bem-estar dos animais. Para preservar a competitividade dos
agricultores da União, a proposta não regulamenta o material de reprodução dos
clones. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A proposta assenta no artigo 43.º do TFUE
(agricultura). Um dos objetivos da política agrícola da União enumerados no
artigo 39.º do TFUE é assegurar, entre outros, o desenvolvimento racional da
produção agrícola. Isto implica garantir condições
uniformes de produção para os agricultores. Ao escolher a forma de
alcançar estes objetivos, há que ter em conta o artigo 13.º do TFUE. Este
artigo 13.º do TFUE estabelece que, na definição e aplicação das políticas da
União, nomeadamente da política agrícola, a União e os Estados-Membros devem
ter plenamente em conta os requisitos em matéria de bem-estar dos animais,
enquanto seres sensíveis. 3.2. Princípio da subsidiariedade Abordagens isoladas à clonagem de animais poderiam
levar à criação de distorções nos mercados agrícolas em causa. Por conseguinte,
é necessário garantir que se aplicam as mesmas condições, abordando a questão
ao nível da União. 3.3. Princípio da
proporcionalidade A suspensão da técnica de clonagem e a suspensão
das importações de clones vivos são medidas adequadas e necessárias para
alcançar os objetivos. Apresentam também a melhor relação custo-benefício para
resolver as questões em causa. No estado atual de desenvolvimento da técnica de
clonagem, afigura-se que a sua utilização para fins agropecuários tem um
benefício limitado. Por esta razão, a presente proposta foca apenas os aspetos
relacionados com a produção animal para fins agropecuários. Não abrange outras
áreas em que a clonagem pode ser justificada devido a uma relação
risco-benefício favorável (tais como a investigação ou a utilização do material
de reprodução dos clones). A suspensão da técnica de clonagem e das
importações de clones animais para fins agropecuários proporciona, deste modo,
um equilíbrio razoavelmente justo entre o bem-estar dos animais, as
preocupações dos cidadãos e os interesses dos agricultores, criadores e outras
partes interessadas. 3.4. Escolha dos instrumentos O instrumento proposto é uma diretiva. O recurso a
outras medidas não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados: i) uma diretiva permite que os
Estados-Membros utilizem os instrumentos de controlo existentes conforme
adequado para a aplicação das regras da União e, por conseguinte, limitar a
carga administrativa; ii) os instrumentos não vinculativos são
considerados insuficientes para impedir a utilização de uma técnica em toda a
União. De acordo com a Declaração Política Conjunta dos
Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os
Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, apenas nos casos
em que tal se justifique, a notificação das suas disposições de transposição de
um ou mais documentos explicativos que esclareçam a relação entre as
componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais
de transposição. Tendo em conta que as obrigações legais estabelecidas na
presente diretiva são limitadas, não são necessários documentos explicativos
dos Estados-Membros no contexto da transposição da mesma. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente iniciativa não tem qualquer implicação
orçamental para a UE e não exige recursos humanos suplementares na Comissão. 2013/0433 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à clonagem de bovinos, suínos,
ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins agropecuários O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos Parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 98/58/CE do
Conselho[14]
estabelece normas gerais mínimas de bem-estar dos animais criados ou mantidos
para fins agropecuários. A proposta insta os Estados‑Membros a evitarem causar
desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões aos animais de criação. Se a
clonagem causar desnecessariamente dor, sofrimento ou lesões, os
Estados-Membros têm de agir a nível nacional para o evitar. Diferentes
abordagens nacionais em matéria de clonagem dos animais podem levar à criação
de distorções do mercado. Por conseguinte, é necessário garantir que se aplicam
as mesmas condições a todos os envolvidos na produção e distribuição de animais
vivos em toda a União. (2) A Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (AESA) confirmou que as mães-hospedeira utilizadas na
clonagem sofrem, em especial, de disfunções na placenta, o que contribui para o
aumento das taxas de aborto[15].
Isto concorre, entre outros fatores, para a baixa eficiência da técnica (6 a
15 % em bovinos e 6 % em suínos) e para a necessidade de implantar clones
em fase de embrião em várias mães para obter um clone. Além disso, as anomalias
e o tamanho invulgarmente grande das crias resultam em partos difíceis e mortes
neonatais. (3) Tendo em conta os objetivos
da política agrícola da União, os resultados das recentes avaliações
científicas da AESA e os requisitos em matéria de bem-estar animal estabelecidos
no artigo 13.º do Tratado, é prudente proibir provisoriamente a utilização da
clonagem de certas espécies na produção animal para fins agropecuários. (4) Atualmente, os bovinos,
suínos, ovinos, caprinos e equídeos são suscetíveis de serem clonados para fins
agropecuários. O âmbito de aplicação da presente diretiva deve, por
conseguinte, limitar-se à utilização da clonagem para fins agropecuários destas
cinco espécies. (5) Espera-se que os
conhecimentos sobre o impacto da técnica de clonagem no bem-estar dos animais
venham a aumentar. A técnica de clonagem é suscetível de melhorar ao longo do
tempo. Consequentemente, as proibições só devem ser aplicadas provisoriamente.
A presente diretiva deverá, por conseguinte, ser reexaminada dentro de um prazo
razoável em função da experiência adquirida pelos Estados-Membros na sua
aplicação, dos progressos científicos e técnicos e dos desenvolvimentos
internacionais. (6) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a liberdade de empresa
e a liberdade das ciências. A presente diretiva deve ser aplicada em
conformidade com estes direitos e princípios, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação A presente diretiva estabelece as regras
relativas: a) À clonagem de animais na União; b) À colocação no mercado de clones em
fase de embrião e clones animais. É aplicável aos bovinos, suínos, ovinos,
caprinos e equídeos («animais») mantidos e reproduzidos para fins
agropecuários. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: a) «Animais mantidos e reproduzidos
para fins agropecuários», animais mantidos e reproduzidos para produção de
géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins
agropecuários. Não inclui animais mantidos e reproduzidos exclusivamente para
outros fins, tais como a investigação, a produção de medicamentos e
dispositivos médicos, a preservação de raças raras ou de espécies ameaçadas,
manifestações desportivas e culturais; b) «Clonagem», a reprodução assexuada
de animais com uma técnica pela qual o núcleo de uma célula de um animal
individual é transferido para um oócito do qual o núcleo foi retirado, a fim de
criar embriões individuais geneticamente idênticos («clones em fase de
embrião»), que podem posteriormente ser implantados em mães-hospedeiras para
produzir populações de animais geneticamente idênticos («clones animais»); c) «Colocação no mercado», a primeira
disponibilização de um animal ou produto no mercado interno. Artigo 3.º
Proibição provisória Os Estados-Membros deve proibir
provisoriamente: a) A clonagem de animais; b) A colocação no mercado de clones
animais e de clones em fase de embrião. Artigo 4.º
Sanções Os Estados-Membros devem estabelecer as regras
relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais
adotadas por força da presente diretiva e devem tomar todas as medidas
necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções
previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O mais tardar até
[data da transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar
à Comissão as referidas disposições, devendo notificá-la imediatamente de
qualquer alteração posterior das mesmas. Artigo 5.º
Apresentação de relatórios e revisão 1. Até [data = 5 anos após a data de
transposição da presente diretiva], os Estados‑Membros devem apresentar à
Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente
diretiva. 2. A Comissão deve apresentar um
relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente
diretiva, tendo em conta: a) Os relatórios apresentados pelos
Estados-Membros em conformidade com o n.º 1; b) O progresso científico e técnico, em
especial no que se refere aos aspetos da clonagem em termos de bem-estar
animal; c) Os desenvolvimentos internacionais. Artigo 6.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em
vigor, até [data = 12 meses depois da data de transposição da presente
diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros
devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à
Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no
domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 7.º
Entrada em vigor A presente
diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Artigo 8.º
Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes
alimentares. [2] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo a novos alimentos, COM(2007) 872 final de 14.1.2008. [3] O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a clonagem animal para a produção de alimentos, COM(2010) 585 de
19.10.2010, sugeria i) que se suspendesse temporariamente a utilização da
técnica de clonagem, dos clones e dos alimentos provenientes de clones durante
cinco anos, e ii) que se rastreasse o material de reprodução importado
proveniente de clones. http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/docs/20101019_report_ec_cloning_en.pdf [4] Por exemplo, a resolução do Parlamento Europeu de 6 de
julho de 2011 relativa ao programa de trabalho da Comissão de 2012 apelou a uma
proposta legislativa para proibir os alimentos derivados de clones e seus descendentes:
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011-0327+0+DOC+XML+V0//EN
(Processo 2011/2627(RSP), ponto 31). [5] Conclusão global da Declaração da AESA de 2012, p.18.
Declarações da AESA de 2012 e 2010:
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2794.htm e
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1784.htm [6] Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998,
relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de
8.8.1998, p. 23). [7] Das respostas: 34 vieram de organizações profissionais,
34 de organizações não-governamentais, 16 de órgãos administrativos nacionais,
1 de um país terceiro, 9 de empresas, 26 do meio académico, 10 dos
Estados-Membros e 230 de particulares. [8] Atitudes
europeias perante a clonagem animal
http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_238_en.pdf e
http://ec.europa.eu/food/food/resources/docs/eurobarometer_cloning_sum_en.pdf [9] Eurobarómetro
especial, relatório de biotecnologia, outubro de 2010.
http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_341_en.pdf [10] Aspetos
éticos da clonagem animal para fins alimentares, 16 de janeiro de 2008:
http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion23_en.pdf
http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion23_en.pdf [11] Segurança
alimentar, saúde e bem-estar animal e impacto ambiental dos animais derivados
de clonagem por TNCS e sua prole e produtos obtidos a partir desses animais
(pareceres e declarações):
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/767.pdf; http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/319r.pdf; http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1784.pdf; http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2794.pdf [12] Ver mais pormenores no documento de trabalho de
acompanhamento dos serviços da Comissão (avaliação de impacto), SEC(2013) XXX. [13] 1) nenhuma mudança de política, 2) aprovação prévia à
comercialização de alimentos provenientes de clones, da sua prole e
descendentes, 3) rotulagem de alimentos provenientes de clones, da sua
prole e descendentes, 4) suspensão das técnicas de clonagem e das importações
de clones vivos, de alimentos provenientes de clones e de material de
reprodução de clones. [14] Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998,
relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de
8.8.1998, p. 23). [15] Comité científico - Parecer científico sobre segurança
alimentar, saúde e bem-estar dos animais e impacto ambiental dos animais
derivados de clonagem por transferência do núcleo de células somáticas (TNCS) e
sua prole e produtos obtidos a partir desses animais.
http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/cloning.htm?wtrl=01