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Document 52013PC0813
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the protection of undisclosed know-how and business information (trade secrets) against their unlawful acquisition, use and disclosure
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais
/* COM/2013/0813 final - 2013/0402 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais /* COM/2013/0813 final - 2013/0402 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Europa dispõe dos trunfos necessários para
se converter num líder mundial no plano da ciência e da inovação. Alcançar a
qualidade científica não é unicamente o objetivo dos investigadores, é também
uma fonte de importantes ganhos tanto para o setor público como o privado.
Contudo, o investimento das empresas em investigação e desenvolvimento
(I&D) é insuficiente quando comparado com o que se pratica nos seus grandes
parceiros comerciais, nomeadamente os Estados-Unidos e o Japão. O investimento
insuficiente das empresas em I&D prejudica a introdução de novos produtos,
processos, serviços e know-how. Por conseguinte, é desejável melhorar as
condições as atividades inovadoras das empresas. No âmbito da sua estratégia
mais ampla «Europa 2020», a Comissão comprometeu-se a criar uma União da
Inovação destinada a proteger os investimentos na base de conhecimentos, a
reduzir a fragmentação dos custos e a tornar a Europa num local mais
recompensador para a inovação. Um ambiente conducente à inovação deveria
incentivar especialmente elevados níveis de investimento do setor privado em
I&D, através de uma colaboração mais extensa, nomeadamente a nível
transfronteiriço, assim como desenvolvimentos tecnológicos entre universidades
e a indústria, inovação aberta e uma maior valorização da propriedade
intelectual (PI), de forma a reforçar o acesso ao capital de risco e ao
financiamento para agentes económicos orientados para a investigação e
inovadores. Alcançar estes objetivos exclusivamente a nível nacional não é
suficiente e levaria a uma duplicação ineficiente de esforços na União. Os custos de transações, drasticamente
reduzidos, na economia digital levaram a novas formas de cooperação com ciência
aberta e inovação aberta, conduzindo, muitas vezes, a novos modelos
empresariais para a utilização de conhecimentos criados em cooperação. Não
obstante, os direitos de propriedade intelectual (DPI) são uma parte essencial
de qualquer política de inovação. Os DPI proporcionam, aos inovadores e aos
criadores, meios para se apropriarem do produto dos seus esforços, intangível
por natureza, oferecendo os incentivos necessários ao investimento em novas
soluções, invenções e know-how. Os DPI tendem a proteger os resultados
de esforços criativos ou inventivos, mas têm um âmbito de aplicação limitado. Durante o processo de investigação e criação,
é compilada e desenvolvida uma quantidade significativa de informações,
acumulando progressivamente conhecimentos de um valor económico substancial
que, muitas vezes, não se qualificam para proteção de DPI, mas que são
igualmente importantes para a inovação e para a competitividade das empresas em
geral. Quando a proteção desses ativos e a atração de financiamento e
investimento requerem que a PI seja conservada secreta, as empresas, os
laboratórios, as universidades e os inventores e criadores individuais utilizam
a forma mais fiável e antiga de apropriação de informações valiosas: a
confidencialidade. Uma vez que a investigação se baseia em
trabalho anterior, a partilha de conhecimentos e de novas descobertas
representa uma importante alavanca para futuras inovações. Consoante o modelo
empresarial do inovador, existem casos em que a confidencialidade pode ser a
base necessária sobre a qual a PI pode ser cultivada a fim de ser explorada
para dar origem a inovação e a uma maior competitividade. Todo o DPI começa com
um segredo. Os escritores não divulgam a intriga em que estão a trabalhar
(futuros direitos de autor), os fabricantes de automóveis não fazem circular os
primeiros esboços de um novo modelo (futuro direito sobre o desenho), as
empresas não revelam os resultados preliminares das suas experiências
tecnológicas (futura patente), as empresas protegem informações relacionadas
com o lançamento de um novo produto de marca (futura marca comercial), etc. Em terminologia jurídica, as informações que
são mantidas confidenciais a fim de preservar ganhos de competitividade são
designadas como «segredos comerciais, «informações reservadas», «informações
empresariais confidenciais» ou «know-how secreto». As empresas e a
academia por vezes utilizam outras designações, como «know-how
exclusivo» ou «tecnologia exclusiva». Os segredos comerciais também são igualmente
importantes para a proteção da inovação não-tecnológica. Os setores dos
serviços, que representam cerca de 70 % do PIB da UE, são muito dinâmicos,
e esse dinamismo depende da criação de conhecimentos inovadores. No entanto, o
setor dos serviços não depende tanto dos processos tecnológicos e da inovação
de produtos (protegidos por patentes) como a indústria transformadora. A
confidencialidade nesta parte fundamental da economia da UE é utilizada para
desenvolver e explorar a chamada inovação «suave» para a competitividade, que
abrange a utilização e a aplicação de um conjunto diversificado de informações
comerciais estratégicas, que se estendem para além do conhecimento tecnológico,
como as informações sobre clientes e fornecedores, processos empresariais,
planos de negócios, estudos de mercado, etc. Os economistas concordam que as empresas,
independentemente da sua dimensão, valorizam os segredos comerciais pelo menos
tanto como as outras formas de PI. Os segredos comerciais são particularmente
importantes para as pequenas e médias empresas (PME) e para as empresas em fase
de arranque, que, frequentemente, não possuem recursos humanos especializados
nem poder financeiro para obter, gerir, aplicar e defender os DPI. Apesar de não serem protegidos como um DPI
clássico, os segredos comerciais são, ainda assim, um instrumento complementar
essencial para a necessária apropriação dos ativos intelectuais que são os
motores da economia do conhecimento do século XXI. O titular de um segredo
comercial não possui direitos exclusivos sobre as informações abrangidas pelo
segredo comercial. Contudo, a fim de promover um processo economicamente
eficiente e competitivo, justifica-se a aplicação de restrições à utilização de
um segredo comercial em casos em que o know-how ou as informações
relevantes tenham sido obtidos, por um terceiro, do titular do segredo
comercial contra a sua vontade e por meios desonestos. A avaliação da
necessidade e do grau de necessidade dessas restrições está sujeita, consoante
o caso, a controlo judicial. Isto significa que os concorrentes são livres
de desenvolver e utilizar as mesmas soluções, ou soluções idênticas ou
alternativas, competindo em termos de inovação, e são encorajados a fazê-lo.
Não são, no entanto, autorizados a copiar, roubar ou enganar a fim de obter
informações confidenciais desenvolvidas por outros. Apesar de o desenvolvimento e a gestão de
conhecimentos e informações se terem tornado cada vez mais centrais ao
desempenho da economia da UE, a exposição de know-how e informações
reservadas de grande valor (segredos comerciais) ao roubo, à espionagem ou a
outras técnicas de apropriação indevida continua a aumentar (globalização,
externalização, cadeias de abastecimento mais longas, aumento da utilização de
TIC, etc.). Aumenta também o risco de que os segredos comerciais roubados sejam
utilizados em países terceiros para produzir mercadorias em infração que
compitam, posteriormente, no território da UE contra as da vítima de
apropriação indevida. A atual diversidade e fragmentação do quadro jurídico
relativo à proteção dos segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização
ou divulgação ilegítimas estão, todavia, a prejudicar a I&D
transfronteiriça e a circulação de conhecimentos inovadores, comprometendo a
capacidade das empresas europeias para responder a ataques desonestos ao seu know-how. A otimização da infraestrutura de PI é um
pilar importante da União da Inovação e, nesse contexto, a Comissão adotou, em
maio de 2011, uma estratégia abrangente para a PI, comprometendo-se a examinar
a proteção dos segredos comerciais[1].
A presente proposta é mais um produto do compromisso de criar um mercado único
da propriedade intelectual. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta pública A presente iniciativa baseia-se numa avaliação
da importância dos segredos comerciais para a inovação e para a competitividade
das empresas, da medida em que são utilizados, a sua função e a relação com os
DPI na geração e na exploração económica do conhecimento e de ativos
intangíveis, assim como do quadro jurídico relevante. Estas avaliações foram
realizadas com a ajuda de dois estudos externos e através de consultas extensas
com as partes interessadas. Um primeiro estudo (publicado em janeiro de
2012) fornece uma avaliação de direito comparado da proteção contra a
apropriação indevida de segredos comerciais nos diferentes Estados-Membros. Um
segundo estudo, publicado em maio de 2013, avaliou as bases económicas dos
segredos comerciais e da proteção contra a sua apropriação indevida e analisou
a proteção jurídica dos segredos comerciais na UE. Confirmou a natureza
fragmentada e diversificada da proteção existente contra a apropriação indevida
de segredos comerciais na União, considerando-a, em geral, opaca e sujeita a
custos e riscos desnecessários. O estudo considerou que uma pré-condição para
as empresas inovarem é um sistema eficiente destinado a assegurar os resultados
de I&D e que a flexibilidade oferecida por uma confiança eficiente dos
segredos comerciais se adequa à forma como a inovação ocorre atualmente no
ambiente empresarial. Concluiu que a harmonização da legislação em matéria de
segredos comerciais na UE melhoraria as condições para as empresas
desenvolverem, trocarem e utilizarem conhecimentos inovadores. Os pontos de vista das partes interessadas foram
recolhidos em três etapas. Em primeiro lugar, a sociedade civil, a indústria, a
academia e as autoridades públicas discutiram a questão numa conferência
organizada pela Comissão que teve lugar em junho de 2012. Em segundo lugar, foi lançado um inquérito
sobre a utilização, os riscos associados e a proteção jurídica de segredos
comerciais, no contexto do segundo estudo, em novembro de 2012. O inquérito era
dirigido a uma amostra representativa das empresas em toda a UE, incluindo PME,
que representavam 60 % da amostra. Receberam-se um total de
537 respostas ao inquérito. No geral, 75 % dos inquiridos
classificaram os segredos comerciais como estrategicamente importantes para o
crescimento, a competitividade e o desempenho em termos de inovação da sua empresa.
O inquérito revelou que, ao longo da última década, cerca de um em cada cinco
inquiridos sofreu, pelo menos, uma tentativa de apropriação indevida dentro da
UE, ao passo que quase dois em cada cinco inquiridos afirmaram que o risco de
apropriação indevida de segredos comerciais aumentou ao longo do mesmo período.
Dois em cada três inquiridos manifestaram o seu apoio a uma proposta
legislativa da UE. Em terceiro lugar, entre 11 de dezembro de
2012 e 8 de março de 2013, os serviços da Comissão realizaram uma consulta
pública aberta centrada nas possíveis opções políticas e nos respetivos
impactos. Foram recebidas 386 respostas, principalmente de cidadãos
particulares (sobretudo de um Estado-Membro) e de empresas. Duzentos e dois
inquiridos consideram que a UE deveria abordar a proteção jurídica contra a
apropriação indevida de segredos comerciais. No entanto, verificou-se uma
polarização dos pontos de vista dos dois principais grupos de inquiridos
(cidadãos e empresas). Três em cada quatro cidadãos consideram que os segredos
comerciais têm pouca importância para a I&D e consideram a proteção
jurídica existente dos segredos comerciais excessiva, sendo que 75 % não
consideram a ação da UE necessária. As empresas inquiridas, por outro lado,
consideram os segredos comerciais altamente importantes para a I&D e para a
sua competitividade. Uma maioria significativa considera que a proteção
existente é fraca, em particular a nível transfronteiriço, e considera que as
diferenças entre os quadros jurídicos nacionais têm impactos negativos, como um
maior risco empresarial nos Estados-Membros com proteção mais fraca, fracos
incentivos à realização de I&D transfronteiriça e um aumento das despesas
em medidas preventivas destinadas a proteger informações. 2.2. Avaliação de impacto A avaliação de impacto evidenciou as
divergências nacionais na proteção dos segredos comerciais: poucos
Estados-Membros definem segredos comerciais ou especificam em que situações
devem ser protegidos; nem sempre estão disponíveis decisões para fazer cessar e
proibir aplicáveis aos infratores; as regras tradicionais relativas ao cálculo
dos danos são frequentemente inadequadas aos casos de apropriação indevida de
segredos comerciais e não estão disponíveis métodos alternativos (por exemplo,
o montante das remunerações que teriam sido auferidas ao abrigo de um acordo de
licença) em todos os Estados-Membros; e as regulamentações em matéria penal não
abordam o segredo comercial em todos os Estados-Membros. Além disso, muitos
Estados-Membros não possuem normas destinadas a salvaguardar os segredos
comerciais durante litígios, dissuadindo as vítimas de apropriações indevidas
de segredos comerciais de procurar reparação junto dos tribunais. Identificaram-se dois problemas principais: ·
Incentivos insatisfatórios às atividades de
inovação transfronteiriças. Quando os segredos comerciais estão em risco de
apropriação indevida com proteção jurídica ineficaz, os incentivos à realização
de atividades inovadoras (incluindo a nível transfronteiriço) são afetados devido
(i) ao menor valor esperado da inovação dependente de segredos comerciais e aos
custos mais elevados da sua proteção; e (ii) ao maior risco empresarial que
implica a partilha de segredos comerciais. Por exemplo, 40 % das empresas
da UE abster-se-iam de partilhar segredos comerciais com terceiros com receio
da perda da confidencialidade das informações através de utilização indevida ou
divulgação não autorizada. Isto inibe a inovação e, principalmente, a
investigação colaborativa e a inovação aberta, que requerem a partilha de
informações valiosas entre múltiplos parceiros empresariais e de investigação. ·
As vantagens competitivas baseadas nos segredos
comerciais estão em risco (menor competitividade): a proteção jurídica
fragmentada na UE não garante um âmbito de proteção e um nível de reparação
comparáveis no Mercado Interno, pondo em risco as vantagens competitivas
baseadas nos segredos comerciais, quer relacionados com inovação ou não, e
comprometendo a competitividade dos titulares dos segredos comerciais. Por
exemplo, a indústria química europeia, que depende fortemente da inovação em
processos protegida por segredos comerciais, estima que a apropriação indevida
de um segredo comercial possa, muitas vezes, implicar uma redução no volume de
negócios até 30 %. O objetivo da iniciativa é assegurar que a
competitividade das empresas e dos organismos de investigação europeus baseada
em know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais)
seja devidamente protegida e melhorar as condições/estrutura para o
desenvolvimento e a exploração da inovação e para a transferência de
conhecimentos no Mercado Interno. Visa, especificamente, melhorar a eficácia da
proteção jurídica dos segredos comerciais contra a apropriação indevida no
Mercado Interno. Foram consideradas as seguintes opções
possíveis para resolver o problema: –
Status quo. –
Sensibilização para as medidas, procedimentos e
recursos nacionais disponíveis contra a apropriação indevida de segredos
comerciais, e divulgação de informações a este respeito. –
Convergência em matéria de direito civil nacional
relativamente à ilegitimidade dos atos de apropriação indevida de segredos
comerciais (sendo as regras relativas aos recursos e à preservação da
confidencialidade respeitante a segredos comerciais durante processos judiciais
a decidir a nível nacional). –
Convergência dos recursos em matéria de direito
civil nacional contra a apropriação indevida de segredos comerciais e regras
relativas à preservação da confidencialidade respeitante a segredos comerciais
durante e após processos judiciais (em complemento à opção 3). –
Convergência em matéria de direito penal nacional
em complemento à convergência em matéria de direito civil (opção 4),
incluindo regras relativas a sanções penais mínimas. A avaliação de impacto concluiu que a
opção 4 seria proporcionada e mais adequada para alcançar os objetivos
pretendidos. Em termos de impacto, a convergência dos
recursos em matéria de direito civil permitiria que as empresas inovadoras
defendessem os seus segredos comerciais legítimos na UE de forma mais eficaz.
Além disso, se os proprietários de segredos comerciais pudessem garantir a
confidencialidade durante os processos judiciais, estariam mais inclinados a
procurar proteção jurídica contra possíveis danos resultantes da apropriação
indevida de segredos comerciais. A maior segurança jurídica e a convergência
das legislações contribuiriam para aumentar o valor das inovações que as
empresas tentam proteger como segredos comerciais, uma vez que o risco de
apropriação indevida seria reduzido. Esta opção também teria impactos positivos
no funcionamento do Mercado Interno, permitindo às empresas, em particular às
PME, e aos investigadores aproveitarem melhor as suas ideias inovadoras através
da cooperação com os melhores parceiros da UE, e contribuindo, assim para
aumentar o investimento do setor privado em I&D no âmbito do Mercado
Interno. Simultaneamente, a concorrência não seria limitada, uma vez que não
seriam concedidos direitos exclusivos e que qualquer concorrente seria livre de
adquirir, de forma independente, os conhecimentos protegidos pelo segredo
comercial (inclusivamente recorrendo à engenharia inversa). Da mesma forma, a
contratação e a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados (os que têm
acesso a segredos comerciais) no Mercado Interno não sofreria qualquer impacto
negativo. A longo prazo, tal poderia ter efeitos positivos na competitividade e
no crescimento da economia da UE. Esta iniciativa não prejudica os direitos
fundamentais. A iniciativa promove, em especial, o direito à propriedade e o
direito de prosseguir atividades comerciais. Em termos de acesso a documentos
em processos judiciais, foram instituídas garantias destinadas a salvaguardar o
direito de defesa. A iniciativa contém, ainda salvaguardas destinadas a
assegurar a garantia do direito à liberdade de expressão e de informação. Esta iniciativa é compatível com as obrigações
internacionais (isto é, o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade
Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS)). Os principais
parceiros comerciais possuem legislação semelhante relativa a este assunto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 114.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de medidas da UE relativas
à harmonização da legislação dos Estados-Membros, sempre que necessário tendo
por objeto o bom funcionamento do Mercado Interno. O objetivo da proposta é
estabelecer um nível suficiente e comparável de reparação no Mercado Interno em
caso de apropriação indevida de segredos comerciais (oferecendo,
simultaneamente, salvaguardas suficientes destinadas a prevenir comportamentos
abusivos). As normas nacionais existentes oferecem um nível de proteção
desigual, a nível da UE, dos segredos comerciais contra a apropriação indevida,
o que compromete o bom funcionamento do Mercado Interno a nível de informações
e know-how. Na verdade, a fim de realizar plenamente o seu potencial
como ativo económico, a informação valiosa (como processos de fabrico, novas
substâncias e materiais, tecnologia não-patenteada, soluções empresariais) deve
ser transferível em confidência, uma vez que pode ter utilizações diferentes
para intervenientes diferentes em regiões geográficas distintas, gerando
rendimento para os criadores e permitindo uma afetação eficiente de recursos. O
quadro jurídico disperso reduz também os incentivos à realização de atividades
transfronteiriças relacionadas com a inovação, que dependeriam da utilização de
informações protegidas como segredos comerciais, tal como o estabelecimento num
Estado-Membro diferente tendo em vista o fabrico ou a comercialização de
bens/serviços baseados em segredos comerciais, o fornecimento de bens/serviços
a uma empresa num outro Estado-Membro ou a externalização do fabrico para uma outra
empresa num Estado-Membro. Nessas situações, se o segredo comercial for objeto
de apropriação indevida num outro país que possua um nível inferior de
proteção, as mercadorias em infração podem espalhar-se pelo mercado. As normas
nacionais existentes tornam a I&D e a inovação em rede a nível
transfronteiriço menos atraentes e mais difíceis. Criam também um maior risco
empresarial nos Estados-Membros com níveis de proteção inferiores e com efeitos
adversos na totalidade da economia da UE, uma vez que, por um lado, os
incentivos ao comércio transfronteiriço diminuem e, por outro lado, as
«mercadorias em infração» provenientes desses Estados-Membros (ou importadas
através deles) podem espalhar-se pelo Mercado Interno. A proposta deveria
facilitar a cooperação transfronteiriça a nível de I&D: uma proteção clara,
sólida e equilibrada dos segredos comerciais contra a apropriação indevida
promove a partilha e a transferência, a nível transfronteiriço, de informações
empresariais e know-how confidenciais diminuindo a perceção dos riscos e
os custos das transações associados ao manuseamento de múltiplas legislações.
Deveriam igualmente aumentar os incentivos ao comércio transfronteiriço, graças
à redução da concorrência desleal trazida pelos infratores ao espaço do mercado
transfronteiriço. Em termos de subsidiariedade, os problemas
identificados na avaliação de impacto são resultantes da diversidade e da
inconsistência do quadro regulamentar existente, que não assegura condições de
igualdade para as empresas da UE, com consequências adversas para a sua
competitividade e para a da UE no seu todo. É fundamental, para abordar estes
problemas, alcançar uma maior consistência em matéria de reparação em todos os
Estados-Membros. Essa consistência não pode, todavia, ser alcançada por meio de
ações tomadas apenas a nível dos Estados-Membros: a experiência neste domínio
comprova que, mesmo quando os Estados-Membros estão, em certa medida,
coordenados (por exemplo, ao abrigo do Acordo TRIPS), não é possível alcançar
um grau suficiente de harmonização substancial das normas nacionais. Por
conseguinte, a dimensão e os efeitos necessários da ação proposta são mais bem
concretizados a nível da UE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União Europeia. Todas as ações propostas no presente documento a adotar pela
Comissão são coerentes e compatíveis com o novo quadro financeiro plurianual
para 2014-2020. 5. EXPLICAÇÃO DA PROPOSTA 5.1. Disposições gerais O Capítulo I define o objeto (artigo
1.º): a diretiva é aplicável à aquisição,
divulgação e utilização ilegais de segredos comerciais, assim como às medidas, aos procedimentos e aos recursos que devem ser
disponibilizados para efeitos de reparação nos termos do direito civil. Ainda no Capítulo I, o artigo 2.º define
os principais conceitos. A definição de «segredo comercial» contém três
elementos: (i) as informações devem ser confidenciais; (ii) devem possuir valor
comercial devido ao seu caráter confidencial; e (iii) o titular do segredo
comercial deve ter envidado esforços consideráveis para as conservar
confidenciais. Esta definição segue a definição de «informações reservadas»
constante do Acordo TRIPS. A definição de «titular do segredo comercial»
incorpora, também segundo o Acordo TRIPS, o conceito de legitimidade do
controlo do segredo comercial como um elemento fundamental. Assegura, por
conseguinte, que não só o titular original do segredo comercial, como também os
titulares da licença, podem defender o segredo comercial. A definição de «mercadoria em infração»
integra uma avaliação da proporcionalidade. Para serem consideradas mercadorias
em infração, as mercadorias que são concebidas, fabricadas ou comercializadas
por meio de conduta ilegal têm de beneficiar significativamente do segredo
comercial em questão. Este teste deve ser utilizado na consideração de qualquer
medida que afete diretamente as mercadorias fabricadas ou colocadas no mercado
por um infrator. O Capítulo II estipula as
circunstâncias em que a aquisição, utilização e divulgação de um segredo
comercial é ilegal (artigo 3.º), permitindo ao titular do segredo
comercial procurar aplicar as
medidas e os recursos previstos na diretiva. O principal
elemento determinante da ilegitimidade desses atos é a ausência de
consentimento por parte do titular do segredo comercial. O artigo 3.º
também determina que a utilização de um segredo comercial por um terceiro que
não esteja diretamente envolvido na aquisição, utilização ou divulgação ilegal
original também é ilegal sempre que o terceiro tenha conhecimento, devesse ter
conhecimento ou tenha sido avisado do ato ilegal original. O artigo 4.º
clarifica expressamente que a descoberta independente e a engenharia inversa
são meios legítimos de aquisição de informações. 5.2. Medidas, procedimentos e recursos O Capítulo III define as medidas, os
procedimentos e os recursos que devem ser disponibilizados ao titular do
segredo comercial em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais desse
segredo comercial por terceiros. A secção 1 define os princípios gerais
aplicáveis aos instrumentos de execução em matéria civil destinados a prevenir
e reprimir atos de apropriação indevida de segredos comerciais, nomeadamente a
eficácia, a justiça e a proporcionalidade (artigo 5.º), assim como as
salvaguardas destinadas a prevenir litígios abusivos (artigo 6.º). O
artigo 7.º define um prazo de prescrição. O artigo 8.º requer que os
Estados-Membros disponibilizem, às autoridades judiciais, mecanismos destinados
a preservar a confidencialidade dos segredos comerciais divulgados em tribunal
para efeitos de litígio. As medidas possíveis devem incluir: a restrição do
acesso aos documentos apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua
totalidade ou em parte; a restrição do acesso às audiências e aos registos das
audiências; a obrigatoriedade de as partes ou terceiros elaborarem versões
não-confidenciais dos documentos que contenham segredos comerciais e a
elaboração de versões não-confidenciais das decisões judiciais. Estas medidas
deverão ser aplicadas de forma proporcionada, para que os direitos das partes a
uma audiência justa não sejam comprometidos. As medidas de confidencialidade
devem ser aplicadas durante o litígio, mas também após o mesmo em caso de
pedidos de acesso público aos documentos, desde que as informações em questão
sejam conservadas como segredos comerciais. A secção 2 prevê medidas provisórias e
cautelares sob a forma de medidas inibitórias ou da apreensão preventiva das
mercadorias em infração (artigo 9.º). Define também salvaguardas
destinadas a assegurar a equidade e a proporcionalidade dessas medidas
provisórias e de precaução (artigo 10.º). A secção 3 prevê medidas que possam ser
tomadas com a decisão sobre o mérito da causa. O artigo 11.º prevê a
proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial, a proibição de
fabricar, oferecer, colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração (ou
importar ou armazenar mercadorias em infração para esses efeitos), assim como
as medidas corretivas. As medidas corretivas requerem, nomeadamente, que o
infrator destrua ou entregue, ao titular original do segredo comercial, todas
as informações que possui relativamente ao segredo comercial adquirido,
utilizado ou divulgado ilegalmente. O artigo 12.º estipula salvaguardas
destinadas a assegurar a equidade e a proporcionalidade das medidas previstas
no artigo 11.º. A concessão de indemnização pelo prejuízo
sofrido pelo titular do segredo comercial como consequência da aquisição,
utilização ou divulgação ilegítimas do seu segredo comercial está consagrada no
artigo 13.º, que insta à consideração de todos os fatores pertinentes,
incluindo os lucros indevidamente obtidos pelo réu. Também existe a
possibilidade de cálculo do prejuízo com base nos direitos hipotéticos, em
consonância com o previsto em caso de violação dos direitos de propriedade
intelectual. O artigo 14.º habilita as autoridades
judiciais competentes a adotarem medidas de divulgação a pedido do queixoso,
incluindo a publicação da decisão sobre o mérito da causa – desde que o segredo
comercial não seja divulgado e após consideração da proporcionalidade da
medida. A diretiva não integra normas relativas à
aplicação transfronteiriça das decisões judiciais, uma vez que se aplicam as
regras gerais da UE nesta matéria, que permitem a aplicação, em todos os
Estados-Membros, de um acórdão do tribunal que proíbe as importações, para a
UE, de mercadorias em infração. 5.3. Sanções, comunicação de
informações e disposições finais A fim de assegurar a aplicação eficaz da
diretiva e o cumprimento dos objetivos perseguidos, o Capítulo IV
prevê a aplicação de sanções em caso de incumprimento das medidas previstas no
Capítulo III e inclui disposições relativas ao acompanhamento e à
comunicação de informações. A Comissão considera que, em consonância com
as declarações conjuntas relativas aos documentos explicativos[2], não existem argumentos
suficientes para solicitar formalmente que os documentos explicativos dos
Estados-Membros expliquem a relação entre o conteúdo da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. De um ponto de
vista técnico, a diretiva não é particularmente complexa, contendo apenas um
número limitado de obrigações jurídicas que requerem a transposição para o
direito nacional, e lida com uma questão bem limitada que já foi regulamentada
a nível nacional na área vizinha dos DPI. Não se espera, por conseguinte, que a
transposição a nível nacional seja complicada, o que deverá facilitar o
respetivo acompanhamento. 2013/0402 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à proteção de know-how e
informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua
aquisição, utilização e divulgação ilegais (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[4], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) As empresas e as instituições
não-comerciais de investigação investem na aquisição, no desenvolvimento e na
aplicação de know-how e informações, que são a moeda da economia do
conhecimento. Este investimento na geração e na aplicação de capital
intelectual determina a sua competitividade no mercado e, consequentemente, o
seu retorno sobre o investimento, que é o motivo subjacente à investigação e ao
desenvolvimento empresariais. As empresas recorrem a diferentes meios de
apropriação dos resultados das suas atividades de inovação, quando a abertura
não permite a plena exploração dos seus investimentos em matéria de
investigação e inovação. A utilização de direitos de propriedade intelectual
formais, como patentes, direitos sobre desenhos e modelos ou direitos de autor,
é uma delas. Outro meio de apropriação é a proteção do acesso e da exploração
de conhecimentos valiosos para a entidade e que não sejam do conhecimento
geral. Esses know-how e informações empresariais confidenciais, e que
devem permanecer confidenciais, são designados como segredos comerciais. As
empresas, independentemente da sua dimensão, valorizam tanto os segredos
comerciais como as patentes e outras formas de direitos de propriedade
intelectual, e utilizam a confidencialidade como um instrumento de gestão de
inovação empresarial e de investigação, abrangendo um conjunto diversificado de
informações, que vão além dos conhecimentos tecnológicos, estendendo-se a dados
comerciais como informações sobre os clientes e fornecedores, planos de
negócios ou estudos e estratégias de mercado. Ao protegerem um tão vasto
conjunto de know-how e informações comerciais, quer como complemento,
quer como alternativa aos direitos de propriedade intelectual, os segredos
comerciais permitem que o criador lucre com as suas criações e inovações, pelo
que são especialmente importantes para a investigação e desenvolvimento e o
desempenho inovador. (2) A inovação aberta é uma
alavanca importante para a criação de novos conhecimentos e está subjacente à
emergência de modelos empresariais novos e inovadores baseados na utilização de
conhecimentos criados em cooperação. Os segredos comerciais desempenham um
papel importante na proteção do intercâmbio de conhecimentos entre empresas
dentro e fora das fronteiras do mercado interno, no contexto da investigação e
desenvolvimento e da inovação. A investigação em colaboração, incluindo a
cooperação transfronteiriça, é particularmente importante para aumentar os
níveis de investigação e desenvolvimento empresariais no mercado interno. A
inovação aberta é um catalisador que contribui para a entrada no mercado de
novas ideias, que satisfaçam as necessidades dos consumidores e abordem os
desafios societais. Num mercado interno onde os obstáculos à cooperação
transfronteiriça são minimizados e onde a cooperação não é distorcida, a
criação intelectual e a inovação devem incentivar o investimento em processos,
serviços e produtos inovadores. Um tal ambiente conducente à criação
intelectual e à inovação é igualmente importante para o crescimento do emprego
e para a melhoria da competitividade da economia da União. Os segredos
comerciais são uma das formas mais utilizadas pelas empresas para proteção da
criação intelectual e do know-how inovador. Não obstante, são a menos
protegida pelo quadro jurídico em vigor da União contra a sua aquisição,
utilização ou divulgação ilegal por terceiros. (3) As empresas inovadoras estão
cada vez mais expostas a práticas desonestas que visam a apropriação indevida
de segredos comerciais, como o roubo, a cópia não-autorizada, a espionagem
económica ou a violação de requisitos de confidencialidade, quer dentro, quer
fora da União. Desenvolvimentos recentes, como a globalização, o aumento da
externalização, as maiores cadeias de abastecimento e o uso acrescido de
tecnologias da informação e comunicação, contribuem para o aumento do risco destas
práticas. A aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial
comprometem a capacidade do titular legítimo do segredo comercial para obter
retornos de pioneiro utilizando os produtos dos seus esforços inovadores. Sem
meios jurídicos eficazes e comparáveis para defender os segredos comerciais na
União, os incentivos ao envolvimento em atividades inovadoras transfronteiriças
no mercado interno são comprometidos e os segredos comerciais não satisfazem o
seu potencial de motores do crescimento económico e do emprego. Assim, a
inovação e a criatividade são desencorajadas e o investimento diminui, afetando
o bom funcionamento do mercado interno e prejudicando o seu potencial de
crescimento. (4) Os esforços internacionais
envidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio para abordar este
problema levaram à celebração do Acordo sobre os aspetos dos direitos de
propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS). Este
acordo contém, entre outras, disposições relativas à proteção dos segredos
comerciais contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegais por
terceiros, que são normas internacionais comuns. Todos os Estados-Membros,
assim como a própria União, estão vinculados por este Acordo, que foi aprovado
pela Decisão 94/800/CE do Conselho[5]. (5) Não obstante o Acordo TRIPS,
existem disparidades importantes na legislação dos Estados-Membros no que diz
respeito à proteção de segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização
ou divulgação ilegais por terceiros. Por exemplo, nem todos os Estados-Membros
adotaram definições nacionais de segredo comercial e/ou aquisição, utilização
ou divulgação ilegais de um segredo comercial, pelo que o âmbito da proteção
não está prontamente acessível e difere entre Estados-Membros. Além do mais,
não existe coerência relativamente aos recursos em matéria de direito civil
disponíveis em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos
comerciais, uma vez que nem sempre estão disponíveis decisões de cessação em
todos os Estados-Membros contra terceiros que não sejam concorrentes do titular
legítimo do segredo comercial. Existem igualmente divergências entre
Estados-Membros no respeitante ao tratamento de terceiros que tenham adquirido
o segredo comercial de boa-fé mas que tenham vindo a saber, posteriormente, no
momento da sua utilização, que a sua aquisição resultou de uma aquisição ilegal
prévia por outra parte. (6) As normas nacionais também
diferem quanto à possibilidade dos titulares legítimos do segredo comercial poderem
ordenar a destruição das mercadorias fabricadas por terceiros que utilizem
segredos comerciais ilegalmente ou a devolução ou destruição de eventuais
documentos, ficheiros ou materiais que contenham ou implementem o segredo
comercial adquirido ou utilizado ilegalmente. Além disso, a regulamentação
nacional aplicável ao cálculo dos prejuízos nem sempre tem em conta a natureza
imaterial dos segredos comerciais, o que dificulta a demonstração da perda real
de lucros ou do enriquecimento injusto do infrator quando não é possível
definir um valor de mercado das informações em questão. Apenas alguns
Estados-Membros permitem a aplicação de regulamentação abstrata ao cálculo de
prejuízos com base nas remunerações ou direitos razoáveis que teriam sido
auferidos caso existisse uma licença de utilização do segredo comercial. Além
disso, muitas normas dos Estados-Membros não garantem a preservação da
confidencialidade de um segredo comercial se o titular do segredo comercial
apresentar uma queixa alegando aquisição, utilização ou divulgação ilegais do
segredo comercial por um terceiro, reduzindo assim a atratividade das medidas e
recursos existentes e enfraquecendo a proteção oferecida. (7) As diferenças em matéria de
proteção jurídica dos segredos comerciais previstas nos Estados-Membros
implicam que os segredos comerciais não beneficiam de um nível equivalente de
proteção em toda a União, levando à fragmentação do mercado interno neste
domínio e enfraquecendo o efeito dissuasor global da regulamentação. O mercado
interno é afetado na medida em que essas diferenças reduzem os incentivos às
empresas para a realização de atividades económicas transfronteiriças
relacionadas com a inovação, incluindo cooperação em matéria de investigação ou
fabrico com parceiros, a externalização ou o investimento noutros
Estados-Membros, que dependeria da utilização das informações protegidas como
segredos comerciais. As atividades transfronteiriças de investigação e
desenvolvimento, assim como as relacionadas com a inovação, incluindo o fabrico
associado e o posterior comércio transfronteiriço, são menos atraentes e mais
difíceis na União, resultando em ineficiências relacionadas com a inovação a
nível da União. Além disso, os Estados-Membros apresentam um maior risco
empresarial, com níveis comparativamente inferiores de proteção, onde os
segredos comerciais podem ser roubados ou adquiridos ilegalmente com maior
facilidade. Isto leva a uma afetação ineficiente de capital à inovação
promotora do crescimento no mercado interno devido à maior despesa em medidas
de proteção para compensar a proteção jurídica insuficiente em alguns
Estados-Membros. Além disso, favorece a atividade da concorrência desleal que,
após a aquisição ilegal de segredos comerciais, pode disseminar as mercadorias
resultantes no mercado interno. As disparidades dos regimes legislativos também
facilitam a importação de mercadorias de países terceiros para a União através
de pontos de entrada com proteção mais fraca, quando a conceção, o fabrico ou a
comercialização dessas mercadorias assenta em segredos comerciais roubados ou
adquiridos ilegalmente. No geral, essas diferenças prejudicam o bom
funcionamento do mercado interno. (8) É conveniente criar regras a
nível da União destinadas a aproximar os sistemas legislativos nacionais a fim
de assegurar um nível suficiente e consistente de recurso no mercado interno em
caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial.
Para este efeito, é importante criar uma definição homogénea de segredo
comercial, sem restringir o objeto a proteger contra apropriação indevida. Essa
definição deveria ser criada de forma a cobrir informações empresariais,
informações tecnológicas e know-how sempre que exista um interesse
legítimo em conservar a confidencialidade e uma expectativa legítima de
preservação dessa confidencialidade. Por natureza, uma tal definição deverá
excluir informações triviais e não se deverá alargar aos conhecimentos e
competências adquiridos pelos trabalhadores no decurso normal do seu emprego, e
que são conhecidos ou acessíveis a pessoas dentro dos círculos que normalmente
lidam com o tipo de informações em questão. (9) É igualmente importante
identificar as circunstâncias em que se justifica a proteção jurídica. Por este
motivo, é necessário definir a conduta e as práticas que devem ser consideradas
como aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. A
divulgação, pelas instituições e organismos da União e pelas autoridades
públicas nacionais, de informações empresariais que detenham nos termos das
obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento
Europeu e do Conselho[6]
ou de outros regulamentos relativos ao acesso a documentos, não deve ser
considerada divulgação ilegal de um segredo comercial. (10) No interesse da inovação e a
fim de promover a concorrência, as disposições da presente diretiva não devem
criar direitos exclusivos relativamente ao know-how ou às informações
protegidas como segredos comerciais. Assim, a descoberta independente do mesmo know-how
e informações continua a ser possível, e os concorrentes do titular do segredo
comercial permanecem livres de analisar, por meio de engenharia inversa,
qualquer produto adquirido legalmente. (11) Em consonância com o princípio
da proporcionalidade, as medidas e recursos destinados a proteger os segredos
comerciais devem ser adaptados de modo a cumprirem o objetivo do bom
funcionamento do mercado interno para a investigação e inovação, sem
comprometer outros objetivos e princípios de interesse público. A este
respeito, as medidas e recursos asseguram que as autoridades judiciais
competentes têm em conta o valor de um segredo comercial, a gravidade da
conduta que resultou na aquisição, utilização ou divulgação do segredo
comercial e o impacto dessa conduta. É necessário assegurar ainda que as
autoridades judiciais competentes possuem a discricionariedade necessária para
pesar os interesses das partes no litígio, assim como os interesses de
terceiros, incluindo, sempre que necessário, os consumidores. (12) O bom funcionamento do mercado
interno seria comprometido se as medidas e recursos previstos fossem utilizados
para perseguir objetivos ilegítimos incompatíveis com os objetivos da presente
diretiva. É, por conseguinte, importante assegurar que as autoridades judiciais
estão habilitadas a sancionar comportamentos abusivos por parte de queixosos
que ajam de má-fé e apresentem pedidos manifestamente infundados. É também
importante que as medidas e recursos previstos não limitem a liberdade de
expressão e informação (que engloba a liberdade e o pluralismo dos meios de
comunicação social, tal como refletidos no artigo 11.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia) ou as atividades de denúncia. Assim, a
proteção dos segredos comerciais não se deve alargar a casos em que a
divulgação de um segredo comercial serve o interesse público, na medida em que
sejam reveladas má conduta e irregularidades. (13) No interesse da segurança
jurídica e considerando que se espera que os titulares legítimos do segredo comercial
exerçam o dever de diligência relativamente à preservação da confidencialidade
dos seus segredos comerciais valiosos, assim como o controlo da sua utilização,
afigura-se conveniente restringir a possibilidade de iniciar ações para a
proteção de segredos comerciais a um período limitado após a data em que os
titulares do segredo comercial se apercebam, ou tenham tido motivo para se
aperceberem, da aquisição, utilização ou divulgação ilegais do seu segredo
comercial por um terceiro. (14) A perspetiva de perder a
confidencialidade de um segredo comercial durante processos contenciosos
dissuade, frequentemente, os titulares legítimos do segredo comercial de
instaurarem processos com vista a defenderem os seus segredos comerciais, o que
ameaça a eficácia das medidas e recursos previstos. Por este motivo, é
necessário estabelecer, sujeito a salvaguardas apropriadas que garantam o
direito a um julgamento justo, requisitos específicos destinados a proteger a
confidencialidade do segredo comercial disputado no decurso do processo
judicial instituído para a sua defesa. Estes requisitos devem incluir a
possibilidade de limitar o acesso a provas ou audiências, ou a publicação
apenas dos elementos não-confidenciais das decisões judiciais. Essa proteção
deve permanecer em vigor após o fim do processo judicial e enquanto as
informações abrangidas pelo segredo comercial não forem do domínio público. (15) A aquisição ilegal de um
segredo comercial por um terceiro pode ter efeitos devastadores para o seu
titular legítimo, já que, uma vez divulgado publicamente, é impossível, para o
titular, voltar à situação anterior à perda do segredo comercial.
Consequentemente, é essencial prever medidas provisórias rápidas e acessíveis
para pôr, de imediato, termo à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de
um segredo comercial. Uma tal solução deve estar disponível sem que seja
necessário aguardar uma decisão relativa à questão de fundo, com o devido
respeito pelo direito de defesa e pelo princípio da proporcionalidade, tendo em
conta as características do processo em questão. Também podem ser solicitadas
garantias de um nível suficiente para cobrir os custos e o prejuízo causados ao
requerido por um pedido injustificado, em particular se eventuais atrasos
causarem danos irreparáveis ao titular legítimo de um segredo comercial. (16) Pelo mesmo motivo, é
importante prever medidas destinadas a prevenir novas utilizações ou
divulgações de um segredo comercial. Para que as medidas de proibição sejam
eficazes, a sua duração, quando as circunstâncias requerem um prazo, deve ser
suficiente para eliminar eventuais vantagens comerciais que o terceiro possa
ter derivado da aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo
comercial. Em todo o caso, nenhuma medida deste tipo deve ser aplicável se as
informações originalmente abrangidas pelo segredo comercial forem do domínio
público e não puderem ser atribuídas ao requerido. (17) Um segredo comercial pode ser
utilizado ilegalmente para conceber, fabricar ou comercializar mercadorias, ou
componentes de mercadorias, que possam ser disseminadas no mercado interno,
afetando os interesses comerciais do titular do segredo comercial e o
funcionamento do mercado interno. Nesses casos, e sempre que o segredo
comercial em questão tenha um impacto significativo na qualidade, valor ou
preço da mercadoria resultante ou na redução dos custos, facilitando ou
acelerando os seus processos de fabrico ou comercialização, é importante
habilitar as autoridades judiciais a ordenarem medidas apropriadas destinadas a
assegurar que essas mercadorias não são colocadas no mercado ou que são
removidas do mercado. Tendo em consideração a natureza global do comércio, é
igualmente necessário que essas medidas incluam a proibição da importação
dessas mercadorias para a União ou a sua armazenagem para fins de oferta ou
colocação no mercado. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, as
medidas corretivas não devem implicar necessariamente a destruição das
mercadorias quando existam outras opções viáveis, como a privação da mercadoria
da sua qualidade infratora ou a retirada das mercadorias do mercado, por
exemplo, por meio de donativos a organizações de caridade. (18) Uma pessoa pode ter adquirido
originalmente um segredo comercial de boa-fé, tendo-se apercebido, posteriormente,
inclusivamente através de um aviso do titular original do segredo comercial, de
que o seu conhecimento do segredo comercial em questão derivava de fontes que
utilizaram ou divulgaram o segredo comercial de forma ilegal. A fim de evitar
que, nessas circunstâncias, as medidas corretivas ou injunções previstas possam
causar danos desproporcionados a essa pessoa, os Estados-Membros devem prever a
possibilidade, em casos apropriados, de conceder compensação pecuniária à parte
lesada como medida alternativa, desde que a referida compensação não exceda o
montante das remunerações ou direitos que teriam sido auferidos caso essa
pessoa tivesse obtido autorização para utilizar o segredo comercial em questão,
durante o período de tempo para o qual a utilização do segredo comercial
pudesse ter sido prevenida pelo titular original do segredo comercial. Não
obstante, se a utilização ilegal do segredo comercial constituir uma infração
da lei que não a prevista na presente diretiva ou caso seja suscetível de prejudicar
os consumidores, essa utilização ilegal não deve ser permitida. (19) A fim de evitar que uma pessoa
que, com conhecimento de causa ou com motivos razoáveis para ter esse
conhecimento, adquire, utiliza ou divulga um segredo comercial beneficie dessa
conduta e a fim de assegurar que o titular do segredo comercial lesado seja, na
medida do possível, colocado na posição em que estaria caso essa conduta não
tivesse ocorrido, é necessário prever uma compensação adequada do prejuízo
sofrido como resultado da conduta ilegal. O montante da indemnização concedida
ao titular lesado do segredo comercial deveria ter em consideração todos os
fatores apropriados, como a perda de rendimentos do titular do segredo
comercial ou os lucros indevidos do infrator e, caso se justifique, eventuais
danos morais causados ao titular do segredo comercial. Em alternativa, por
exemplo se, considerando a natureza imaterial dos segredos comerciais, for
difícil determinar o montante do prejuízo efetivamente sofrido, o montante da
indemnização deve ser derivado de elementos como as remunerações ou direitos
que teriam sido auferidos caso o infrator tivesse pedido autorização para
utilizar o segredo comercial em questão. O objetivo não é introduzir a
obrigação de prever indemnizações punitivas, mas assegurar a compensação com
base num critério objetivo, tendo em conta as despesas incorridas pelo titular
do segredo comercial, como os custos de identificação e investigação. (20) A fim de agir como dissuasor
suplementar a futuros infratores e de contribuir para a sensibilização do
público em geral, é útil publicar decisões proferidas em processos relativos à
aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais,
inclusivamente, se for o caso, através de publicidade proeminente, desde que
essa publicação não resulte na divulgação do segredo comercial nem afete
desproporcionalmente a privacidade e a reputação de pessoas singulares. (21) A eficácia das medidas e
recursos disponíveis para os titulares dos segredos comerciais pode ser comprometida
em caso de não-conformidade com as decisões relevantes adotadas pelas
autoridades judiciais competentes. Por este motivo, é necessário assegurar que
essas autoridades beneficiam dos poderes de sanção apropriados. (22) A fim de facilitar a aplicação
uniforme das medidas destinadas a proteger os segredos comerciais, é
conveniente prever sistemas de cooperação e o intercâmbio de informações entre
Estados-Membros, por um lado, e entre estes e a Comissão, por outro,
nomeadamente criando uma rede de correspondentes designados pelos
Estados-Membros. Além disso, a fim de analisar se estas medidas cumprem o
objetivo previsto, a Comissão, assistida, se necessário, pelo Observatório
Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, deveria examinar
a aplicação da presente diretiva e a eficácia das medidas tomadas a nível
nacional. (23) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito ao
respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais,
a liberdade de expressão e informação, direito de trabalhar e de exercer uma
profissão livremente escolhida, a liberdade de empresa, o direito de propriedade,
o direito a uma boa administração, o acesso aos processos e a preservação do
segredo comercial, o direito a uma reparação eficaz e a um julgamento
equitativo e o direito de defesa. (24) É importante manter o respeito
pelos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais de qualquer pessoa
envolvida em processos contenciosos relativos à aquisição, utilização ou
divulgação ilegais de segredos comerciais e cujos dados pessoais sejam objeto
de tratamento. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] rege o tratamento de
dados pessoais realizado nos Estados-Membros no contexto da presente diretiva e
sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular
das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. (25) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, alcançar o bom funcionamento do mercado interno
através do estabelecimento de um nível suficiente e comparável de reparação no
mercado interno em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um
segredo comercial, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros
e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível
da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade,
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente
diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (26) A presente diretiva não visa
estabelecer regras harmonizadas de cooperação judiciária, competência
jurisdicional, reconhecimento e execução de julgamentos em matéria civil e
comercial, nem lidar com a lei aplicável. Outros instrumentos da União regem
essas matérias em termos gerais e devem, em princípio manter-se igualmente
aplicáveis ao âmbito da presente diretiva. (27) A presente diretiva não deverá
afetar a aplicação das disposições do direito da concorrência, em particular
dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. As medidas previstas na presente diretiva não devem ser utilizadas
para limitar indevidamente a concorrência de forma contrária à prevista no
Tratado. (28) As medidas adotadas com vista
a proteger os segredos comerciais contra a aquisição, divulgação e utilização
ilegais de não devem afetar a aplicação de qualquer outra legislação relevante
noutros domínios, incluindo os direitos de propriedade intelectual,
privacidade, acesso a documentos e direito contratual. No entanto, quando o âmbito
de aplicação da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[8] e o âmbito de aplicação
da presente diretiva se sobrepuserem, a presente diretiva prevalece como lex
specialis. ADOTARAM A
PRESENTE DIRETIVA: Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva estabelece as regras
relativas à proteção contra a aquisição, a divulgação e a utilização ilegais de
segredos comerciais. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: (1) «Segredo comercial», informações que
cumprem todos os requisitos seguintes: a) Sejam secretas, no sentido de não serem
geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na
configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos
círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de
serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências
razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém
legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. (2) «Titular do segredo comercial», a
pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial; (3) «Infrator», a pessoa singular ou
coletiva que adquiriu, utilizou ou divulgou ilegalmente segredos comerciais; (4) «Mercadorias em infração»,
mercadorias cuja conceção, qualidade, processo de fabrico ou comercialização
beneficia significativamente de segredos comerciais adquiridos, utilizados ou
divulgados ilegalmente. Capítulo II Aquisição, utilização e divulgação ilegais
de segredos comerciais Artigo 3.º
Aquisição, utilização e divulgação ilegais de segredos comerciais 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os titulares dos segredos comerciais estão habilitados para
requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na
presente diretiva a fim de prevenir ou obter reparação pela aquisição,
utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. 2. A aquisição de um segredo
comercial sem o consentimento do titular do segredo comercial deve ser
considerada ilegal sempre que for realizada com dolo ou negligência grave
mediante: a) Acesso ou cópia não autorizados de
documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos,
legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o
segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo
comercial; b) Roubo; c) Suborno; d) Artifício; e) Violação ou incentivo à violação de um
acordo de confidencialidade ou de qualquer dever de conservar segredo; f) Outra conduta que, naquelas
circunstâncias particulares, seja considerada contrária às práticas comerciais
honestas. 3. A utilização ou divulgação de
um segredo comercial deve ser considerada ilegal sempre que for realizada, sem
o consentimento do titular do segredo comercial, com dolo ou negligência grave,
por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições: a) Tenha adquirido o segredo comercial
ilegalmente; b) Esteja a violar um acordo de
confidencialidade ou qualquer outro dever de conservar o segredo comercial
confidencial; c) Esteja a violar um dever contratual ou
qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial. 4. A utilização ou divulgação de
um segredo comercial também deve ser considerada ilegal quando uma pessoa, no
momento da utilização ou divulgação, saiba ou devesse saber, naquelas
circunstâncias particulares, que o segredo comercial foi obtido de outra pessoa
que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente, na aceção do n.º 3. 5. A produção, oferta ou colocação
no mercado, consciente e deliberada, de mercadorias em infração, ou a
importação, exportação ou armazenagem de mercadorias em infração para esses
fins, devem ser consideradas como uma utilização ilegal de um segredo
comercial. Artigo 4.º
Aquisição, utilização e divulgação legais de segredos comerciais 1. A aquisição de segredos
comerciais deve ser considerada legal quando obtida por qualquer um dos
seguintes meios: a) Descoberta ou criação independente; b) Observação, estudo, desmontagem ou teste
de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja
legalmente na posse do adquirente da informação; c) Exercício do direito dos representantes
dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com o direito e/ou
as práticas da União e dos Estados-Membros; d) Outra prática que, naquelas
circunstâncias particulares, esteja em conformidade com as práticas comerciais
honestas. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que não se aplica o direito de solicitar a aplicação de medidas,
procedimentos e recursos previstos na presente diretiva se a alegada aquisição,
utilização ou divulgação do segredo comercial foi realizada num dos seguintes
casos: a) Para fazer uso legítimo do direito de
liberdade de expressão e informação; b) Para revelar má conduta, irregularidade
ou atividade ilegal de um requerente, desde que a alegada aquisição, utilização
ou divulgação do segredo comercial seja necessária para essa revelação e o
requerido tenha agido no interesse público; c) O segredo comercial tenha sido divulgado
por trabalhadores aos respetivos representantes no âmbito do exercício legítimo
das suas funções representativas; d) Para cumprir uma obrigação
não-contratual; e) Para proteger um interesse legítimo. Capítulo III Medidas, procedimentos e recursos Secção 1.º
Disposições gerais Artigo 5.º
Obrigação de caráter geral 1. Os Estados-Membros devem
prever as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar a
disponibilidade de reparação civil contra a aquisição, utilização e divulgação
ilegais de segredos comerciais. 2. Essas medidas, procedimentos
e recursos: a) Serão justos e equitativos; b) Não serão desnecessariamente complexos ou
dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificados; c) Serão eficazes e dissuasivos. Artigo 6.º
Proporcionalidade e litigância abusiva 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as medidas, procedimentos e recursos previstos nos termos da
presente diretiva são aplicados pelas autoridades judiciais competentes de
forma: a) Proporcionada; b) Que evite a criação de obstáculos ao
comércio legítimo no mercado interno. c) Que preveja salvaguardas contra abuso. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que, sempre que as autoridades judiciais competentes determinam que
uma queixa relativa à aquisição, divulgação ou utilização ilegais de um segredo
comercial é manifestamente infundada e que o requerente iniciou o processo
judicial de má-fé com o objetivo de atrasar ou limitar injustamente o acesso do
requerido ao mercado ou através de intimidação ou hostilização do requerido,
estas autoridades estão habilitadas a tomar as seguintes medidas: a) Impor sanções ao requerente; b) Ordenar a divulgação das informações
relativas à decisão tomada em conformidade com o disposto no artigo 14.º. As medidas referidas no primeiro parágrafo não
devem prejudicar a possibilidade de o requerido pedir uma indemnização, caso a
legislação da União ou nacional o permita. Artigo 7.º
Prazo de prescrição Os Estados-Membros devem assegurar que as
ações destinadas a aplicar as medidas, procedimentos e recursos previstos na
presente diretiva podem ser iniciadas no prazo de, pelo menos, um ano, mas não
mais de dois anos, após a data em que o requerente tomou conhecimento, ou teve
motivo para tomar conhecimento, do último facto que deu origem à ação. Artigo 8.º
Preservação da confidencialidade dos segredos comerciais no decurso de
processos judiciais 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as partes, os seus representantes legais, os funcionários
judiciais, as testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que participe no
processo judicial relacionado com a aquisição, utilização ou divulgação ilegais
de um segredo comercial, que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse
processo judicial, não sejam autorizados a utilizar ou divulgar qualquer
segredo comercial ou alegado segredo comercial do qual tenham tomado
conhecimento como resultado dessa participação ou acesso. A obrigação referida no primeiro parágrafo deixa
de existir nas seguintes circunstâncias: a) Quando, no decurso do processo, se
conclua que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos
estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º; b) Quando, com o passar do tempo, as
informações em questão se tornem do conhecimento geral ou passem a estar
prontamente acessíveis a pessoas dos círculos que normalmente lidam com esse
tipo de informações. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades judiciais competentes podem, mediante pedido
devidamente motivado por uma parte, tomar medidas específicas necessárias para
preservar a confidencialidade de qualquer segredo comercial ou alegado segredo
comercial utilizado ou mencionado no decurso do processo judicial relacionado
com a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. As medidas referidas no primeiro parágrafo devem
incluir, pelo menos, a possibilidade de: a) Limitar o acesso a documentos que
contenham segredos comerciais apresentados pelas partes ou por terceiros, na
sua totalidade ou em parte; b) Limitar o acesso a audiências, quando
existir a possibilidade de divulgação de segredos comerciais, assim como aos
respetivos registos ou transcrições. Em circunstâncias excecionais, e sujeito a
justificação adequada, as autoridades judiciais competentes podem limitar o
acesso das partes às audiências e ordenar que estas sejam realizadas apenas na
presença dos representantes legais das partes e de peritos autorizados sujeitos
à obrigação de confidencialidade prevista no n.º 1; c) De disponibilizar uma versão não
confidencial de qualquer decisão judicial, da qual tenham sido removidas as
passagens que contêm os segredos comerciais. Sempre que, devido à necessidade de proteger um
segredo comercial ou um alegado segredo comercial e nos termos da
alínea a) do segundo parágrafo do presente número, a autoridade judicial
competente decidir que as provas que estão legalmente sob controlo de uma parte
não devem ser divulgadas à outra parte e se essas provas forem substanciais
para o resultado do litígio, a autoridade judicial pode, não obstante, autorizar
a divulgação dessas informações aos representantes legais da outra parte e, se
apropriado, aos peritos autorizados, sujeito à obrigação de confidencialidade
mencionada no n.º 1. 3. Ao decidir quanto à concessão
ou rejeição do pedido mencionados no n.º 2 e ao avaliar a sua
proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes devem ter em conta os
interesses legítimos das partes e, sempre que tal se justifique, de terceiros,
assim como eventuais prejuízos possíveis para cada uma das partes e, sempre que
tal se justifique, para terceiros, resultantes da concessão ou rejeição desse
pedido. 4. Qualquer tratamento de dados
pessoais nos termos dos n.os 1, 2 e 3 deve ser realizado em
conformidade com a Diretiva 95/46/CE. Secção 2
Medidas provisórias e cautelares Artigo 9.º
Medidas provisórias e cautelares 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades judiciais competentes podem, mediante pedido do
titular do segredo comercial, ordenar qualquer uma das seguintes medidas
provisórias e cautelares contra o alegado infrator: a) A cessação ou, consoante o caso, a
proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial numa base
provisória; b) A proibição de produzir, oferecer,
colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração, ou importar, exportar
ou armazenar mercadorias em infração para esses fins; c) A apreensão ou entrega das mercadorias em
infração suspeitas, incluindo mercadorias importadas, a fim de prevenir a sua
entrada ou circulação no mercado. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades judiciais podem sujeitar a continuação da alegada
aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial à
constituição de garantias destinadas a assegurar a compensação do titular do
segredo comercial. Artigo 10.º
Condições de aplicação e salvaguardas 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades judiciais competentes têm, a respeito das medidas
referidas no artigo 9.º, a autoridade para solicitar ao requerente que
apresente provas que se possa razoavelmente considerar que certificam que
existe um segredo comercial, que o requerente é o titular legítimo do segredo
comercial e que o segredo comercial foi adquirido ilegalmente, que o segredo
comercial está a ser ilegalmente utilizado ou divulgado ou que essa aquisição, utilização
ou divulgação ilegal do segredo comercial está iminente. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que, ao decidir quanto à concessão ou rejeição do pedido e ao avaliar
a sua proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes são obrigadas a
ter em conta o valor do segredo comercial, as medidas tomadas com vista a
proteger o segredo comercial, a conduta do requerido ao adquirir, divulgar ou
utilizar o segredo comercial, o impacto da divulgação ou utilização ilegais do
segredo comercial, os interesses legítimos das partes e o impacto que a
concessão ou rejeição das medidas poderia ter para as partes, os interesses
legítimos de terceiros, o interesse público e a salvaguarda dos direitos
fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e informação. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que as medidas provisórias referidas no artigo 9.º são revogadas
ou deixam de produzir efeitos, mediante pedido do requerido, se: a) O requerente não instituir um processo
que conduza a uma decisão relativa à questão de fundo perante a autoridade
judicial competente dentro de um prazo razoável determinado pela autoridade
judicial que ordena as medidas, se a legislação do Estado-Membro o permitir ou,
na ausência de uma tal determinação, dentro de um prazo não superior a 20 dias
úteis ou 31 dias de calendário, consoante o que for mais longo; b) Entretanto, as informações em questão
deixarem de preencher os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º,
por motivos que não possam ser atribuídos ao requerido. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades judiciais competentes podem tomar as medidas
provisórias previstas no artigo 9.º, sujeitas à constituição, pelo
requerente, de uma garantia adequada ou de uma garantia equivalente destinada a
assegurar indemnização por eventuais danos sofridos pelo requerido e, sempre
que tal se justifique, por outra pessoa afetada pelas medidas. 5. Quando as medidas provisórias
são revogadas com base na alínea a) do n.º 3, quando estas caducam
devido a um ato ou omissão por parte do requerente ou quando se conclui,
posteriormente, que não houve aquisição, divulgação ou utilização ilegal do
segredo comercial ou ameaça de tal conduta, as autoridades judiciais
competentes devem ter autoridade para ordenar ao requerente, mediante pedido do
requerido ou de um terceiro lesado, que forneça ao requerido, ou ao terceiro
lesado, indemnização adequada por eventuais prejuízos causados por essas
medidas. Secção 3
Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa Artigo 11.º
Injunções e medidas corretivas 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, quando é tomada uma decisão judicial que conclui que houve
aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, as
autoridades judiciais competentes podem, mediante pedido do requerente, ordenar
ao infrator: a) A cessação ou, consoante o caso, a
proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial; b) A proibição de produzir, oferecer,
colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração, ou importar, exportar
ou armazenar mercadorias em infração para esses fins; c) A adoção das medidas corretivas adequadas
relativamente às mercadorias em infração. 2. As medidas corretivas
referidas na alínea c) do n.º 1 devem incluir: a) Uma declaração de infração; b) A recolha das mercadorias em infração do
mercado; c) A privação das mercadorias em infração da
sua qualidade infratora; d) A destruição das mercadorias em infração
ou, se apropriado, a sua retirada do mercado, desde que essa ação não
comprometa a proteção do segredo comercial em questão; e) A destruição da totalidade ou de parte de
um documento, objeto, material, substância ou ficheiro eletrónico que contenha
ou implemente o segredo comercial ou, se apropriado, a entrega, ao titular do
segredo comercial, da totalidade ou de parte desses documentos, objetos,
materiais substâncias ou ficheiros eletrónicos. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que, ao ordenar a retirada das mercadorias em infração do mercado, as
autoridades judiciais podem ordenar, mediante pedido do titular do segredo
comercial, que as mercadorias sejam entregues ao titular ou a organizações de
caridade em condições a determinar pelas autoridades judiciais, com vista a
assegurar que as mercadorias em questão não voltam a entrar no mercado. As autoridades judiciais devem ordenar que essas
medidas sejam tomadas a expensas do infrator, a menos que existam motivos
específicos para não o fazer. Essas medidas não devem prejudicar eventuais
indemnizações que possam ser devidas ao titular do segredo comercial por motivo
de aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial. Artigo 12.º
Condições de aplicação, medidas de salvaguarda e medidas alternativas 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, ao considerar um pedido de adoção das injunções e medidas
corretivas previstas no artigo 11.º e ao avaliar a sua proporcionalidade,
as autoridades judiciais competentes têm em conta o valor do segredo comercial,
as medidas tomadas com vista a proteger o segredo comercial, a conduta do
infrator ao adquirir, divulgar ou utilizar o segredo comercial, o impacto da
divulgação ou utilização ilegais do segredo comercial, os interesses legítimos
das partes e o impacto que a concessão ou rejeição das medidas poderia ter para
as partes, os interesses legítimos de terceiros, o interesse público e a
salvaguarda dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e
informação. Quando as autoridades competentes limitam a
duração da medida referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a),
essa duração deve ser suficiente para eliminar qualquer vantagem comercial ou
económica que o infrator possa ter derivado da aquisição, divulgação ou
utilização ilegal do segredo comercial. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as medidas referidas no artigo 11.º, n.º 1,
alínea a) são revogadas ou deixam de produzir efeitos, mediante pedido do
requerido, se, entretanto, as informações em questão tiverem deixado de
preencher as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º por motivos
que não possam ser atribuídos ao requerido. 3. Os Estados-Membros devem
prever que, mediante pedido da pessoa sujeita às medidas previstas no
artigo 11.º, a autoridade judicial competente pode ordenar que seja paga
uma compensação pecuniária à parte lesada em vez da aplicação dessas medidas se
forem preenchidas as seguintes condições: a) A pessoa em questão tenha adquirido
originalmente o conhecimento do segredo comercial de boa-fé e preencha as
condições previstas no artigo 3.º, n.º 4; b) A execução das medidas em questão cause
danos desproporcionados a essa pessoa; c) A compensação pecuniária à parte lesada
se afigure razoavelmente satisfatória. Quando é ordenada uma compensação pecuniária em
vez da ordem referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), essa
compensação pecuniária não deve exceder o montante de remunerações ou direitos
que teriam sido auferidos caso a pessoa tivesse pedido autorização para
utilizar o segredo comercial em questão, durante o período de tempo em que a
utilização do segredo comercial estivesse proibida. Artigo 13.º
Prejuízos 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades judiciais competentes, mediante pedido da parte
lesada, ordenam ao infrator que sabia, ou deveria saber, que estava a efetuar
uma aquisição, divulgação ou utilização ilegal de um segredo comercial, que
pague ao titular do segredo comercial uma indemnização correspondente ao
prejuízo efetivamente sofrido. 2. Ao fixar a indemnização, as
autoridades judiciais competentes devem ter em conta todos os fatores
apropriados, como as consequências económicas negativas, incluindo perda de
lucros, que a parte lesada sofreu, eventuais lucros indevidos ganhos pelo
infrator e, em casos apropriados, elementos que não fatores económicos, como o
prejuízo moral causado ao titular do segredo comercial pela aquisição,
utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial. Contudo, as autoridades judiciais competentes
também podem, em casos apropriados, fixar a indemnização como um montante fixo
com base em elementos como, no mínimo, o montante de remunerações ou direitos
que teriam sido auferidos caso o infrator tivesse pedido autorização para
utilizar o segredo comercial em questão. Artigo 14.º
Publicação das decisões judiciais 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, nos processos judiciais instituídos pela aquisição, utilização
ou divulgação ilegais de um segredo comercial, as autoridades judiciais
competentes possam ordenar, mediante pedido do requerente e a expensas do
infrator, a tomada de medidas apropriadas com vista à divulgação das
informações relativas à decisão, incluindo a sua publicação total ou parcial. 2. Qualquer medida referida no
n.º 1 do presente artigo deve preservar a confidencialidade dos segredos
comerciais prevista no artigo 8.º. 3. Ao decidir quanto à eventual
necessidade de ordenar uma medida de publicitada e ao avaliar a sua
proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes devem ter em conta os
potenciais danos que essa medida possa causar à privacidade e reputação do
infrator, se o infrator é uma pessoa singular, assim como se o valor do segredo
comercial, a conduta do infrator na aquisição, divulgação ou utilização do
segredo comercial, o impacto da divulgação ou utilização ilegais do segredo
comercial e a probabilidade de nova utilização ou divulgação ilegais do segredo
comercial pelo infrator. Capítulo IV Sanções, comunicação de informações e
disposições finais Artigo 15.º
Sanções por não-respeito das obrigações decorrentes da presente diretiva Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades judiciais competentes podem impor sanções às partes, aos seus representantes
legais e a qualquer outra pessoa que não cumpra, ou se recuse a cumprir,
qualquer uma das medidas adotadas nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º. As sanções previstas devem incluir a
possibilidade de impor sanções pecuniárias compulsórias recorrentes em caso de
incumprimento de uma medida adotada nos termos dos artigos 9.º e 11.º. As sanções previstas devem ser eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. Artigo 16.º
Intercâmbio de informações e correspondentes A fim de promover a cooperação, incluindo o
intercâmbio de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a
Comissão, cada Estado-Membro designa um ou vários correspondentes nacionais
para quaisquer questões relacionadas com a aplicação das medidas previstas na
presente diretiva e comunica os contactos dos correspondentes nacionais aos
outros Estados-Membros e à Comissão. Artigo 17.º
Relatórios 1. Até XX XX 20XX [três anos
após o termo do prazo de transposição], a Agência das Marcas, Desenhos e
Modelos da União Europeia, no contexto das atividades do Observatório Europeu
das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, deve elaborar um
relatório inicial sobre as tendências em matéria de litígios relativas à
aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais na sequência
da aplicação da presente diretiva. 2. Até XX XX 20XX [quatro anos
após o termo do prazo de transposição], a Comissão deve elaborar um relatório
intermédio sobre a aplicação da presente diretiva e apresentá-lo ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. O relatório deve dar conta do relatório elaborado pelo
Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual. 3. Até XX XX 20XX [oito anos
após o termo do prazo de transposição], a Comissão deve realizar uma avaliação
dos efeitos da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. Artigo 18.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em XX XX
20XX [24 meses após a data de adoção da presente diretiva]. Os
Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 19.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 20.º
Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da
presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2011)287. [2] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14-15. [3] JO C , , p. . [4] JO C , , p. . [5] Decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa
à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua
competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay
Round (1986/1994) (JO L 336, de 23.12.1994, p. 1). [6] Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos
documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145
de 31.5.2001, p. 43). [7] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31). [8] Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade
intelectual, JO L 157, de 30.4.2004, p. 45.