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Document 52013PC0813

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais

/* COM/2013/0813 final - 2013/0402 (COD) */

52013PC0813

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais /* COM/2013/0813 final - 2013/0402 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Europa dispõe dos trunfos necessários para se converter num líder mundial no plano da ciência e da inovação. Alcançar a qualidade científica não é unicamente o objetivo dos investigadores, é também uma fonte de importantes ganhos tanto para o setor público como o privado. Contudo, o investimento das empresas em investigação e desenvolvimento (I&D) é insuficiente quando comparado com o que se pratica nos seus grandes parceiros comerciais, nomeadamente os Estados-Unidos e o Japão. O investimento insuficiente das empresas em I&D prejudica a introdução de novos produtos, processos, serviços e know-how.

Por conseguinte, é desejável melhorar as condições as atividades inovadoras das empresas. No âmbito da sua estratégia mais ampla «Europa 2020», a Comissão comprometeu-se a criar uma União da Inovação destinada a proteger os investimentos na base de conhecimentos, a reduzir a fragmentação dos custos e a tornar a Europa num local mais recompensador para a inovação. Um ambiente conducente à inovação deveria incentivar especialmente elevados níveis de investimento do setor privado em I&D, através de uma colaboração mais extensa, nomeadamente a nível transfronteiriço, assim como desenvolvimentos tecnológicos entre universidades e a indústria, inovação aberta e uma maior valorização da propriedade intelectual (PI), de forma a reforçar o acesso ao capital de risco e ao financiamento para agentes económicos orientados para a investigação e inovadores. Alcançar estes objetivos exclusivamente a nível nacional não é suficiente e levaria a uma duplicação ineficiente de esforços na União.

Os custos de transações, drasticamente reduzidos, na economia digital levaram a novas formas de cooperação com ciência aberta e inovação aberta, conduzindo, muitas vezes, a novos modelos empresariais para a utilização de conhecimentos criados em cooperação. Não obstante, os direitos de propriedade intelectual (DPI) são uma parte essencial de qualquer política de inovação. Os DPI proporcionam, aos inovadores e aos criadores, meios para se apropriarem do produto dos seus esforços, intangível por natureza, oferecendo os incentivos necessários ao investimento em novas soluções, invenções e know-how. Os DPI tendem a proteger os resultados de esforços criativos ou inventivos, mas têm um âmbito de aplicação limitado.

Durante o processo de investigação e criação, é compilada e desenvolvida uma quantidade significativa de informações, acumulando progressivamente conhecimentos de um valor económico substancial que, muitas vezes, não se qualificam para proteção de DPI, mas que são igualmente importantes para a inovação e para a competitividade das empresas em geral. Quando a proteção desses ativos e a atração de financiamento e investimento requerem que a PI seja conservada secreta, as empresas, os laboratórios, as universidades e os inventores e criadores individuais utilizam a forma mais fiável e antiga de apropriação de informações valiosas: a confidencialidade.

Uma vez que a investigação se baseia em trabalho anterior, a partilha de conhecimentos e de novas descobertas representa uma importante alavanca para futuras inovações. Consoante o modelo empresarial do inovador, existem casos em que a confidencialidade pode ser a base necessária sobre a qual a PI pode ser cultivada a fim de ser explorada para dar origem a inovação e a uma maior competitividade. Todo o DPI começa com um segredo. Os escritores não divulgam a intriga em que estão a trabalhar (futuros direitos de autor), os fabricantes de automóveis não fazem circular os primeiros esboços de um novo modelo (futuro direito sobre o desenho), as empresas não revelam os resultados preliminares das suas experiências tecnológicas (futura patente), as empresas protegem informações relacionadas com o lançamento de um novo produto de marca (futura marca comercial), etc.

Em terminologia jurídica, as informações que são mantidas confidenciais a fim de preservar ganhos de competitividade são designadas como «segredos comerciais, «informações reservadas», «informações empresariais confidenciais» ou «know-how secreto». As empresas e a academia por vezes utilizam outras designações, como «know-how exclusivo» ou «tecnologia exclusiva».

Os segredos comerciais também são igualmente importantes para a proteção da inovação não-tecnológica. Os setores dos serviços, que representam cerca de 70 % do PIB da UE, são muito dinâmicos, e esse dinamismo depende da criação de conhecimentos inovadores. No entanto, o setor dos serviços não depende tanto dos processos tecnológicos e da inovação de produtos (protegidos por patentes) como a indústria transformadora. A confidencialidade nesta parte fundamental da economia da UE é utilizada para desenvolver e explorar a chamada inovação «suave» para a competitividade, que abrange a utilização e a aplicação de um conjunto diversificado de informações comerciais estratégicas, que se estendem para além do conhecimento tecnológico, como as informações sobre clientes e fornecedores, processos empresariais, planos de negócios, estudos de mercado, etc.

Os economistas concordam que as empresas, independentemente da sua dimensão, valorizam os segredos comerciais pelo menos tanto como as outras formas de PI. Os segredos comerciais são particularmente importantes para as pequenas e médias empresas (PME) e para as empresas em fase de arranque, que, frequentemente, não possuem recursos humanos especializados nem poder financeiro para obter, gerir, aplicar e defender os DPI.

Apesar de não serem protegidos como um DPI clássico, os segredos comerciais são, ainda assim, um instrumento complementar essencial para a necessária apropriação dos ativos intelectuais que são os motores da economia do conhecimento do século XXI. O titular de um segredo comercial não possui direitos exclusivos sobre as informações abrangidas pelo segredo comercial. Contudo, a fim de promover um processo economicamente eficiente e competitivo, justifica-se a aplicação de restrições à utilização de um segredo comercial em casos em que o know-how ou as informações relevantes tenham sido obtidos, por um terceiro, do titular do segredo comercial contra a sua vontade e por meios desonestos. A avaliação da necessidade e do grau de necessidade dessas restrições está sujeita, consoante o caso, a controlo judicial.

Isto significa que os concorrentes são livres de desenvolver e utilizar as mesmas soluções, ou soluções idênticas ou alternativas, competindo em termos de inovação, e são encorajados a fazê-lo. Não são, no entanto, autorizados a copiar, roubar ou enganar a fim de obter informações confidenciais desenvolvidas por outros.

Apesar de o desenvolvimento e a gestão de conhecimentos e informações se terem tornado cada vez mais centrais ao desempenho da economia da UE, a exposição de know-how e informações reservadas de grande valor (segredos comerciais) ao roubo, à espionagem ou a outras técnicas de apropriação indevida continua a aumentar (globalização, externalização, cadeias de abastecimento mais longas, aumento da utilização de TIC, etc.). Aumenta também o risco de que os segredos comerciais roubados sejam utilizados em países terceiros para produzir mercadorias em infração que compitam, posteriormente, no território da UE contra as da vítima de apropriação indevida. A atual diversidade e fragmentação do quadro jurídico relativo à proteção dos segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegítimas estão, todavia, a prejudicar a I&D transfronteiriça e a circulação de conhecimentos inovadores, comprometendo a capacidade das empresas europeias para responder a ataques desonestos ao seu know-how.

A otimização da infraestrutura de PI é um pilar importante da União da Inovação e, nesse contexto, a Comissão adotou, em maio de 2011, uma estratégia abrangente para a PI, comprometendo-se a examinar a proteção dos segredos comerciais[1]. A presente proposta é mais um produto do compromisso de criar um mercado único da propriedade intelectual.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Consulta pública

A presente iniciativa baseia-se numa avaliação da importância dos segredos comerciais para a inovação e para a competitividade das empresas, da medida em que são utilizados, a sua função e a relação com os DPI na geração e na exploração económica do conhecimento e de ativos intangíveis, assim como do quadro jurídico relevante. Estas avaliações foram realizadas com a ajuda de dois estudos externos e através de consultas extensas com as partes interessadas.

Um primeiro estudo (publicado em janeiro de 2012) fornece uma avaliação de direito comparado da proteção contra a apropriação indevida de segredos comerciais nos diferentes Estados-Membros. Um segundo estudo, publicado em maio de 2013, avaliou as bases económicas dos segredos comerciais e da proteção contra a sua apropriação indevida e analisou a proteção jurídica dos segredos comerciais na UE. Confirmou a natureza fragmentada e diversificada da proteção existente contra a apropriação indevida de segredos comerciais na União, considerando-a, em geral, opaca e sujeita a custos e riscos desnecessários. O estudo considerou que uma pré-condição para as empresas inovarem é um sistema eficiente destinado a assegurar os resultados de I&D e que a flexibilidade oferecida por uma confiança eficiente dos segredos comerciais se adequa à forma como a inovação ocorre atualmente no ambiente empresarial. Concluiu que a harmonização da legislação em matéria de segredos comerciais na UE melhoraria as condições para as empresas desenvolverem, trocarem e utilizarem conhecimentos inovadores.

Os pontos de vista das partes interessadas foram recolhidos em três etapas. Em primeiro lugar, a sociedade civil, a indústria, a academia e as autoridades públicas discutiram a questão numa conferência organizada pela Comissão que teve lugar em junho de 2012.

Em segundo lugar, foi lançado um inquérito sobre a utilização, os riscos associados e a proteção jurídica de segredos comerciais, no contexto do segundo estudo, em novembro de 2012. O inquérito era dirigido a uma amostra representativa das empresas em toda a UE, incluindo PME, que representavam 60 % da amostra. Receberam-se um total de 537 respostas ao inquérito. No geral, 75 % dos inquiridos classificaram os segredos comerciais como estrategicamente importantes para o crescimento, a competitividade e o desempenho em termos de inovação da sua empresa. O inquérito revelou que, ao longo da última década, cerca de um em cada cinco inquiridos sofreu, pelo menos, uma tentativa de apropriação indevida dentro da UE, ao passo que quase dois em cada cinco inquiridos afirmaram que o risco de apropriação indevida de segredos comerciais aumentou ao longo do mesmo período. Dois em cada três inquiridos manifestaram o seu apoio a uma proposta legislativa da UE.

Em terceiro lugar, entre 11 de dezembro de 2012 e 8 de março de 2013, os serviços da Comissão realizaram uma consulta pública aberta centrada nas possíveis opções políticas e nos respetivos impactos. Foram recebidas 386 respostas, principalmente de cidadãos particulares (sobretudo de um Estado-Membro) e de empresas. Duzentos e dois inquiridos consideram que a UE deveria abordar a proteção jurídica contra a apropriação indevida de segredos comerciais. No entanto, verificou-se uma polarização dos pontos de vista dos dois principais grupos de inquiridos (cidadãos e empresas). Três em cada quatro cidadãos consideram que os segredos comerciais têm pouca importância para a I&D e consideram a proteção jurídica existente dos segredos comerciais excessiva, sendo que 75 % não consideram a ação da UE necessária. As empresas inquiridas, por outro lado, consideram os segredos comerciais altamente importantes para a I&D e para a sua competitividade. Uma maioria significativa considera que a proteção existente é fraca, em particular a nível transfronteiriço, e considera que as diferenças entre os quadros jurídicos nacionais têm impactos negativos, como um maior risco empresarial nos Estados-Membros com proteção mais fraca, fracos incentivos à realização de I&D transfronteiriça e um aumento das despesas em medidas preventivas destinadas a proteger informações.

2.2.        Avaliação de impacto

A avaliação de impacto evidenciou as divergências nacionais na proteção dos segredos comerciais: poucos Estados-Membros definem segredos comerciais ou especificam em que situações devem ser protegidos; nem sempre estão disponíveis decisões para fazer cessar e proibir aplicáveis aos infratores; as regras tradicionais relativas ao cálculo dos danos são frequentemente inadequadas aos casos de apropriação indevida de segredos comerciais e não estão disponíveis métodos alternativos (por exemplo, o montante das remunerações que teriam sido auferidas ao abrigo de um acordo de licença) em todos os Estados-Membros; e as regulamentações em matéria penal não abordam o segredo comercial em todos os Estados-Membros. Além disso, muitos Estados-Membros não possuem normas destinadas a salvaguardar os segredos comerciais durante litígios, dissuadindo as vítimas de apropriações indevidas de segredos comerciais de procurar reparação junto dos tribunais.

Identificaram-se dois problemas principais:

· Incentivos insatisfatórios às atividades de inovação transfronteiriças. Quando os segredos comerciais estão em risco de apropriação indevida com proteção jurídica ineficaz, os incentivos à realização de atividades inovadoras (incluindo a nível transfronteiriço) são afetados devido (i) ao menor valor esperado da inovação dependente de segredos comerciais e aos custos mais elevados da sua proteção; e (ii) ao maior risco empresarial que implica a partilha de segredos comerciais. Por exemplo, 40 % das empresas da UE abster-se-iam de partilhar segredos comerciais com terceiros com receio da perda da confidencialidade das informações através de utilização indevida ou divulgação não autorizada. Isto inibe a inovação e, principalmente, a investigação colaborativa e a inovação aberta, que requerem a partilha de informações valiosas entre múltiplos parceiros empresariais e de investigação.

· As vantagens competitivas baseadas nos segredos comerciais estão em risco (menor competitividade): a proteção jurídica fragmentada na UE não garante um âmbito de proteção e um nível de reparação comparáveis no Mercado Interno, pondo em risco as vantagens competitivas baseadas nos segredos comerciais, quer relacionados com inovação ou não, e comprometendo a competitividade dos titulares dos segredos comerciais. Por exemplo, a indústria química europeia, que depende fortemente da inovação em processos protegida por segredos comerciais, estima que a apropriação indevida de um segredo comercial possa, muitas vezes, implicar uma redução no volume de negócios até 30 %.

O objetivo da iniciativa é assegurar que a competitividade das empresas e dos organismos de investigação europeus baseada em know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) seja devidamente protegida e melhorar as condições/estrutura para o desenvolvimento e a exploração da inovação e para a transferência de conhecimentos no Mercado Interno. Visa, especificamente, melhorar a eficácia da proteção jurídica dos segredos comerciais contra a apropriação indevida no Mercado Interno.

Foram consideradas as seguintes opções possíveis para resolver o problema:

– Status quo.

– Sensibilização para as medidas, procedimentos e recursos nacionais disponíveis contra a apropriação indevida de segredos comerciais, e divulgação de informações a este respeito.

– Convergência em matéria de direito civil nacional relativamente à ilegitimidade dos atos de apropriação indevida de segredos comerciais (sendo as regras relativas aos recursos e à preservação da confidencialidade respeitante a segredos comerciais durante processos judiciais a decidir a nível nacional).

– Convergência dos recursos em matéria de direito civil nacional contra a apropriação indevida de segredos comerciais e regras relativas à preservação da confidencialidade respeitante a segredos comerciais durante e após processos judiciais (em complemento à opção 3).

– Convergência em matéria de direito penal nacional em complemento à convergência em matéria de direito civil (opção 4), incluindo regras relativas a sanções penais mínimas.

A avaliação de impacto concluiu que a opção 4 seria proporcionada e mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos.

Em termos de impacto, a convergência dos recursos em matéria de direito civil permitiria que as empresas inovadoras defendessem os seus segredos comerciais legítimos na UE de forma mais eficaz. Além disso, se os proprietários de segredos comerciais pudessem garantir a confidencialidade durante os processos judiciais, estariam mais inclinados a procurar proteção jurídica contra possíveis danos resultantes da apropriação indevida de segredos comerciais. A maior segurança jurídica e a convergência das legislações contribuiriam para aumentar o valor das inovações que as empresas tentam proteger como segredos comerciais, uma vez que o risco de apropriação indevida seria reduzido. Esta opção também teria impactos positivos no funcionamento do Mercado Interno, permitindo às empresas, em particular às PME, e aos investigadores aproveitarem melhor as suas ideias inovadoras através da cooperação com os melhores parceiros da UE, e contribuindo, assim para aumentar o investimento do setor privado em I&D no âmbito do Mercado Interno. Simultaneamente, a concorrência não seria limitada, uma vez que não seriam concedidos direitos exclusivos e que qualquer concorrente seria livre de adquirir, de forma independente, os conhecimentos protegidos pelo segredo comercial (inclusivamente recorrendo à engenharia inversa). Da mesma forma, a contratação e a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados (os que têm acesso a segredos comerciais) no Mercado Interno não sofreria qualquer impacto negativo. A longo prazo, tal poderia ter efeitos positivos na competitividade e no crescimento da economia da UE. Esta iniciativa não prejudica os direitos fundamentais. A iniciativa promove, em especial, o direito à propriedade e o direito de prosseguir atividades comerciais. Em termos de acesso a documentos em processos judiciais, foram instituídas garantias destinadas a salvaguardar o direito de defesa. A iniciativa contém, ainda salvaguardas destinadas a assegurar a garantia do direito à liberdade de expressão e de informação.

Esta iniciativa é compatível com as obrigações internacionais (isto é, o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS)). Os principais parceiros comerciais possuem legislação semelhante relativa a este assunto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de medidas da UE relativas à harmonização da legislação dos Estados-Membros, sempre que necessário tendo por objeto o bom funcionamento do Mercado Interno. O objetivo da proposta é estabelecer um nível suficiente e comparável de reparação no Mercado Interno em caso de apropriação indevida de segredos comerciais (oferecendo, simultaneamente, salvaguardas suficientes destinadas a prevenir comportamentos abusivos). As normas nacionais existentes oferecem um nível de proteção desigual, a nível da UE, dos segredos comerciais contra a apropriação indevida, o que compromete o bom funcionamento do Mercado Interno a nível de informações e know-how. Na verdade, a fim de realizar plenamente o seu potencial como ativo económico, a informação valiosa (como processos de fabrico, novas substâncias e materiais, tecnologia não-patenteada, soluções empresariais) deve ser transferível em confidência, uma vez que pode ter utilizações diferentes para intervenientes diferentes em regiões geográficas distintas, gerando rendimento para os criadores e permitindo uma afetação eficiente de recursos. O quadro jurídico disperso reduz também os incentivos à realização de atividades transfronteiriças relacionadas com a inovação, que dependeriam da utilização de informações protegidas como segredos comerciais, tal como o estabelecimento num Estado-Membro diferente tendo em vista o fabrico ou a comercialização de bens/serviços baseados em segredos comerciais, o fornecimento de bens/serviços a uma empresa num outro Estado-Membro ou a externalização do fabrico para uma outra empresa num Estado-Membro. Nessas situações, se o segredo comercial for objeto de apropriação indevida num outro país que possua um nível inferior de proteção, as mercadorias em infração podem espalhar-se pelo mercado. As normas nacionais existentes tornam a I&D e a inovação em rede a nível transfronteiriço menos atraentes e mais difíceis. Criam também um maior risco empresarial nos Estados-Membros com níveis de proteção inferiores e com efeitos adversos na totalidade da economia da UE, uma vez que, por um lado, os incentivos ao comércio transfronteiriço diminuem e, por outro lado, as «mercadorias em infração» provenientes desses Estados-Membros (ou importadas através deles) podem espalhar-se pelo Mercado Interno. A proposta deveria facilitar a cooperação transfronteiriça a nível de I&D: uma proteção clara, sólida e equilibrada dos segredos comerciais contra a apropriação indevida promove a partilha e a transferência, a nível transfronteiriço, de informações empresariais e know-how confidenciais diminuindo a perceção dos riscos e os custos das transações associados ao manuseamento de múltiplas legislações. Deveriam igualmente aumentar os incentivos ao comércio transfronteiriço, graças à redução da concorrência desleal trazida pelos infratores ao espaço do mercado transfronteiriço.

Em termos de subsidiariedade, os problemas identificados na avaliação de impacto são resultantes da diversidade e da inconsistência do quadro regulamentar existente, que não assegura condições de igualdade para as empresas da UE, com consequências adversas para a sua competitividade e para a da UE no seu todo. É fundamental, para abordar estes problemas, alcançar uma maior consistência em matéria de reparação em todos os Estados-Membros. Essa consistência não pode, todavia, ser alcançada por meio de ações tomadas apenas a nível dos Estados-Membros: a experiência neste domínio comprova que, mesmo quando os Estados-Membros estão, em certa medida, coordenados (por exemplo, ao abrigo do Acordo TRIPS), não é possível alcançar um grau suficiente de harmonização substancial das normas nacionais. Por conseguinte, a dimensão e os efeitos necessários da ação proposta são mais bem concretizados a nível da UE.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia. Todas as ações propostas no presente documento a adotar pela Comissão são coerentes e compatíveis com o novo quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

5.           EXPLICAÇÃO DA PROPOSTA

5.1.        Disposições gerais

O Capítulo I define o objeto (artigo 1.º): a diretiva é aplicável à aquisição, divulgação e utilização ilegais de segredos comerciais, assim como às medidas, aos procedimentos e aos recursos que devem ser disponibilizados para efeitos de reparação nos termos do direito civil.

Ainda no Capítulo I, o artigo 2.º define os principais conceitos. A definição de «segredo comercial» contém três elementos: (i) as informações devem ser confidenciais; (ii) devem possuir valor comercial devido ao seu caráter confidencial; e (iii) o titular do segredo comercial deve ter envidado esforços consideráveis para as conservar confidenciais. Esta definição segue a definição de «informações reservadas» constante do Acordo TRIPS.

A definição de «titular do segredo comercial» incorpora, também segundo o Acordo TRIPS, o conceito de legitimidade do controlo do segredo comercial como um elemento fundamental. Assegura, por conseguinte, que não só o titular original do segredo comercial, como também os titulares da licença, podem defender o segredo comercial.

A definição de «mercadoria em infração» integra uma avaliação da proporcionalidade. Para serem consideradas mercadorias em infração, as mercadorias que são concebidas, fabricadas ou comercializadas por meio de conduta ilegal têm de beneficiar significativamente do segredo comercial em questão. Este teste deve ser utilizado na consideração de qualquer medida que afete diretamente as mercadorias fabricadas ou colocadas no mercado por um infrator.

O Capítulo II estipula as circunstâncias em que a aquisição, utilização e divulgação de um segredo comercial é ilegal (artigo 3.º), permitindo ao titular do segredo comercial procurar aplicar as medidas e os recursos previstos na diretiva. O principal elemento determinante da ilegitimidade desses atos é a ausência de consentimento por parte do titular do segredo comercial. O artigo 3.º também determina que a utilização de um segredo comercial por um terceiro que não esteja diretamente envolvido na aquisição, utilização ou divulgação ilegal original também é ilegal sempre que o terceiro tenha conhecimento, devesse ter conhecimento ou tenha sido avisado do ato ilegal original. O artigo 4.º clarifica expressamente que a descoberta independente e a engenharia inversa são meios legítimos de aquisição de informações.

5.2.        Medidas, procedimentos e recursos

O Capítulo III define as medidas, os procedimentos e os recursos que devem ser disponibilizados ao titular do segredo comercial em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais desse segredo comercial por terceiros.

A secção 1 define os princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de execução em matéria civil destinados a prevenir e reprimir atos de apropriação indevida de segredos comerciais, nomeadamente a eficácia, a justiça e a proporcionalidade (artigo 5.º), assim como as salvaguardas destinadas a prevenir litígios abusivos (artigo 6.º). O artigo 7.º define um prazo de prescrição. O artigo 8.º requer que os Estados-Membros disponibilizem, às autoridades judiciais, mecanismos destinados a preservar a confidencialidade dos segredos comerciais divulgados em tribunal para efeitos de litígio. As medidas possíveis devem incluir: a restrição do acesso aos documentos apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua totalidade ou em parte; a restrição do acesso às audiências e aos registos das audiências; a obrigatoriedade de as partes ou terceiros elaborarem versões não-confidenciais dos documentos que contenham segredos comerciais e a elaboração de versões não-confidenciais das decisões judiciais. Estas medidas deverão ser aplicadas de forma proporcionada, para que os direitos das partes a uma audiência justa não sejam comprometidos. As medidas de confidencialidade devem ser aplicadas durante o litígio, mas também após o mesmo em caso de pedidos de acesso público aos documentos, desde que as informações em questão sejam conservadas como segredos comerciais.

A secção 2 prevê medidas provisórias e cautelares sob a forma de medidas inibitórias ou da apreensão preventiva das mercadorias em infração (artigo 9.º). Define também salvaguardas destinadas a assegurar a equidade e a proporcionalidade dessas medidas provisórias e de precaução (artigo 10.º).

A secção 3 prevê medidas que possam ser tomadas com a decisão sobre o mérito da causa. O artigo 11.º prevê a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial, a proibição de fabricar, oferecer, colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração (ou importar ou armazenar mercadorias em infração para esses efeitos), assim como as medidas corretivas. As medidas corretivas requerem, nomeadamente, que o infrator destrua ou entregue, ao titular original do segredo comercial, todas as informações que possui relativamente ao segredo comercial adquirido, utilizado ou divulgado ilegalmente. O artigo 12.º estipula salvaguardas destinadas a assegurar a equidade e a proporcionalidade das medidas previstas no artigo 11.º.

A concessão de indemnização pelo prejuízo sofrido pelo titular do segredo comercial como consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegítimas do seu segredo comercial está consagrada no artigo 13.º, que insta à consideração de todos os fatores pertinentes, incluindo os lucros indevidamente obtidos pelo réu. Também existe a possibilidade de cálculo do prejuízo com base nos direitos hipotéticos, em consonância com o previsto em caso de violação dos direitos de propriedade intelectual.

O artigo 14.º habilita as autoridades judiciais competentes a adotarem medidas de divulgação a pedido do queixoso, incluindo a publicação da decisão sobre o mérito da causa – desde que o segredo comercial não seja divulgado e após consideração da proporcionalidade da medida.

A diretiva não integra normas relativas à aplicação transfronteiriça das decisões judiciais, uma vez que se aplicam as regras gerais da UE nesta matéria, que permitem a aplicação, em todos os Estados-Membros, de um acórdão do tribunal que proíbe as importações, para a UE, de mercadorias em infração.

5.3.        Sanções, comunicação de informações e disposições finais

A fim de assegurar a aplicação eficaz da diretiva e o cumprimento dos objetivos perseguidos, o Capítulo IV prevê a aplicação de sanções em caso de incumprimento das medidas previstas no Capítulo III e inclui disposições relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações.

A Comissão considera que, em consonância com as declarações conjuntas relativas aos documentos explicativos[2], não existem argumentos suficientes para solicitar formalmente que os documentos explicativos dos Estados-Membros expliquem a relação entre o conteúdo da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. De um ponto de vista técnico, a diretiva não é particularmente complexa, contendo apenas um número limitado de obrigações jurídicas que requerem a transposição para o direito nacional, e lida com uma questão bem limitada que já foi regulamentada a nível nacional na área vizinha dos DPI. Não se espera, por conseguinte, que a transposição a nível nacional seja complicada, o que deverá facilitar o respetivo acompanhamento.

2013/0402 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados[4],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       As empresas e as instituições não-comerciais de investigação investem na aquisição, no desenvolvimento e na aplicação de know-how e informações, que são a moeda da economia do conhecimento. Este investimento na geração e na aplicação de capital intelectual determina a sua competitividade no mercado e, consequentemente, o seu retorno sobre o investimento, que é o motivo subjacente à investigação e ao desenvolvimento empresariais. As empresas recorrem a diferentes meios de apropriação dos resultados das suas atividades de inovação, quando a abertura não permite a plena exploração dos seus investimentos em matéria de investigação e inovação. A utilização de direitos de propriedade intelectual formais, como patentes, direitos sobre desenhos e modelos ou direitos de autor, é uma delas. Outro meio de apropriação é a proteção do acesso e da exploração de conhecimentos valiosos para a entidade e que não sejam do conhecimento geral. Esses know-how e informações empresariais confidenciais, e que devem permanecer confidenciais, são designados como segredos comerciais. As empresas, independentemente da sua dimensão, valorizam tanto os segredos comerciais como as patentes e outras formas de direitos de propriedade intelectual, e utilizam a confidencialidade como um instrumento de gestão de inovação empresarial e de investigação, abrangendo um conjunto diversificado de informações, que vão além dos conhecimentos tecnológicos, estendendo-se a dados comerciais como informações sobre os clientes e fornecedores, planos de negócios ou estudos e estratégias de mercado. Ao protegerem um tão vasto conjunto de know-how e informações comerciais, quer como complemento, quer como alternativa aos direitos de propriedade intelectual, os segredos comerciais permitem que o criador lucre com as suas criações e inovações, pelo que são especialmente importantes para a investigação e desenvolvimento e o desempenho inovador.

(2)       A inovação aberta é uma alavanca importante para a criação de novos conhecimentos e está subjacente à emergência de modelos empresariais novos e inovadores baseados na utilização de conhecimentos criados em cooperação. Os segredos comerciais desempenham um papel importante na proteção do intercâmbio de conhecimentos entre empresas dentro e fora das fronteiras do mercado interno, no contexto da investigação e desenvolvimento e da inovação. A investigação em colaboração, incluindo a cooperação transfronteiriça, é particularmente importante para aumentar os níveis de investigação e desenvolvimento empresariais no mercado interno. A inovação aberta é um catalisador que contribui para a entrada no mercado de novas ideias, que satisfaçam as necessidades dos consumidores e abordem os desafios societais. Num mercado interno onde os obstáculos à cooperação transfronteiriça são minimizados e onde a cooperação não é distorcida, a criação intelectual e a inovação devem incentivar o investimento em processos, serviços e produtos inovadores. Um tal ambiente conducente à criação intelectual e à inovação é igualmente importante para o crescimento do emprego e para a melhoria da competitividade da economia da União. Os segredos comerciais são uma das formas mais utilizadas pelas empresas para proteção da criação intelectual e do know-how inovador. Não obstante, são a menos protegida pelo quadro jurídico em vigor da União contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegal por terceiros.

(3)       As empresas inovadoras estão cada vez mais expostas a práticas desonestas que visam a apropriação indevida de segredos comerciais, como o roubo, a cópia não-autorizada, a espionagem económica ou a violação de requisitos de confidencialidade, quer dentro, quer fora da União. Desenvolvimentos recentes, como a globalização, o aumento da externalização, as maiores cadeias de abastecimento e o uso acrescido de tecnologias da informação e comunicação, contribuem para o aumento do risco destas práticas. A aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial comprometem a capacidade do titular legítimo do segredo comercial para obter retornos de pioneiro utilizando os produtos dos seus esforços inovadores. Sem meios jurídicos eficazes e comparáveis para defender os segredos comerciais na União, os incentivos ao envolvimento em atividades inovadoras transfronteiriças no mercado interno são comprometidos e os segredos comerciais não satisfazem o seu potencial de motores do crescimento económico e do emprego. Assim, a inovação e a criatividade são desencorajadas e o investimento diminui, afetando o bom funcionamento do mercado interno e prejudicando o seu potencial de crescimento.

(4)       Os esforços internacionais envidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio para abordar este problema levaram à celebração do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS). Este acordo contém, entre outras, disposições relativas à proteção dos segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegais por terceiros, que são normas internacionais comuns. Todos os Estados-Membros, assim como a própria União, estão vinculados por este Acordo, que foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho[5].

(5)       Não obstante o Acordo TRIPS, existem disparidades importantes na legislação dos Estados-Membros no que diz respeito à proteção de segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegais por terceiros. Por exemplo, nem todos os Estados-Membros adotaram definições nacionais de segredo comercial e/ou aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, pelo que o âmbito da proteção não está prontamente acessível e difere entre Estados-Membros. Além do mais, não existe coerência relativamente aos recursos em matéria de direito civil disponíveis em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais, uma vez que nem sempre estão disponíveis decisões de cessação em todos os Estados-Membros contra terceiros que não sejam concorrentes do titular legítimo do segredo comercial. Existem igualmente divergências entre Estados-Membros no respeitante ao tratamento de terceiros que tenham adquirido o segredo comercial de boa-fé mas que tenham vindo a saber, posteriormente, no momento da sua utilização, que a sua aquisição resultou de uma aquisição ilegal prévia por outra parte.

(6)       As normas nacionais também diferem quanto à possibilidade dos titulares legítimos do segredo comercial poderem ordenar a destruição das mercadorias fabricadas por terceiros que utilizem segredos comerciais ilegalmente ou a devolução ou destruição de eventuais documentos, ficheiros ou materiais que contenham ou implementem o segredo comercial adquirido ou utilizado ilegalmente. Além disso, a regulamentação nacional aplicável ao cálculo dos prejuízos nem sempre tem em conta a natureza imaterial dos segredos comerciais, o que dificulta a demonstração da perda real de lucros ou do enriquecimento injusto do infrator quando não é possível definir um valor de mercado das informações em questão. Apenas alguns Estados-Membros permitem a aplicação de regulamentação abstrata ao cálculo de prejuízos com base nas remunerações ou direitos razoáveis que teriam sido auferidos caso existisse uma licença de utilização do segredo comercial. Além disso, muitas normas dos Estados-Membros não garantem a preservação da confidencialidade de um segredo comercial se o titular do segredo comercial apresentar uma queixa alegando aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial por um terceiro, reduzindo assim a atratividade das medidas e recursos existentes e enfraquecendo a proteção oferecida.

(7)       As diferenças em matéria de proteção jurídica dos segredos comerciais previstas nos Estados-Membros implicam que os segredos comerciais não beneficiam de um nível equivalente de proteção em toda a União, levando à fragmentação do mercado interno neste domínio e enfraquecendo o efeito dissuasor global da regulamentação. O mercado interno é afetado na medida em que essas diferenças reduzem os incentivos às empresas para a realização de atividades económicas transfronteiriças relacionadas com a inovação, incluindo cooperação em matéria de investigação ou fabrico com parceiros, a externalização ou o investimento noutros Estados-Membros, que dependeria da utilização das informações protegidas como segredos comerciais. As atividades transfronteiriças de investigação e desenvolvimento, assim como as relacionadas com a inovação, incluindo o fabrico associado e o posterior comércio transfronteiriço, são menos atraentes e mais difíceis na União, resultando em ineficiências relacionadas com a inovação a nível da União. Além disso, os Estados-Membros apresentam um maior risco empresarial, com níveis comparativamente inferiores de proteção, onde os segredos comerciais podem ser roubados ou adquiridos ilegalmente com maior facilidade. Isto leva a uma afetação ineficiente de capital à inovação promotora do crescimento no mercado interno devido à maior despesa em medidas de proteção para compensar a proteção jurídica insuficiente em alguns Estados-Membros. Além disso, favorece a atividade da concorrência desleal que, após a aquisição ilegal de segredos comerciais, pode disseminar as mercadorias resultantes no mercado interno. As disparidades dos regimes legislativos também facilitam a importação de mercadorias de países terceiros para a União através de pontos de entrada com proteção mais fraca, quando a conceção, o fabrico ou a comercialização dessas mercadorias assenta em segredos comerciais roubados ou adquiridos ilegalmente. No geral, essas diferenças prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

(8)       É conveniente criar regras a nível da União destinadas a aproximar os sistemas legislativos nacionais a fim de assegurar um nível suficiente e consistente de recurso no mercado interno em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. Para este efeito, é importante criar uma definição homogénea de segredo comercial, sem restringir o objeto a proteger contra apropriação indevida. Essa definição deveria ser criada de forma a cobrir informações empresariais, informações tecnológicas e know-how sempre que exista um interesse legítimo em conservar a confidencialidade e uma expectativa legítima de preservação dessa confidencialidade. Por natureza, uma tal definição deverá excluir informações triviais e não se deverá alargar aos conhecimentos e competências adquiridos pelos trabalhadores no decurso normal do seu emprego, e que são conhecidos ou acessíveis a pessoas dentro dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informações em questão.

(9)       É igualmente importante identificar as circunstâncias em que se justifica a proteção jurídica. Por este motivo, é necessário definir a conduta e as práticas que devem ser consideradas como aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. A divulgação, pelas instituições e organismos da União e pelas autoridades públicas nacionais, de informações empresariais que detenham nos termos das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] ou de outros regulamentos relativos ao acesso a documentos, não deve ser considerada divulgação ilegal de um segredo comercial.

(10)     No interesse da inovação e a fim de promover a concorrência, as disposições da presente diretiva não devem criar direitos exclusivos relativamente ao know-how ou às informações protegidas como segredos comerciais. Assim, a descoberta independente do mesmo know-how e informações continua a ser possível, e os concorrentes do titular do segredo comercial permanecem livres de analisar, por meio de engenharia inversa, qualquer produto adquirido legalmente.

(11)     Em consonância com o princípio da proporcionalidade, as medidas e recursos destinados a proteger os segredos comerciais devem ser adaptados de modo a cumprirem o objetivo do bom funcionamento do mercado interno para a investigação e inovação, sem comprometer outros objetivos e princípios de interesse público. A este respeito, as medidas e recursos asseguram que as autoridades judiciais competentes têm em conta o valor de um segredo comercial, a gravidade da conduta que resultou na aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial e o impacto dessa conduta. É necessário assegurar ainda que as autoridades judiciais competentes possuem a discricionariedade necessária para pesar os interesses das partes no litígio, assim como os interesses de terceiros, incluindo, sempre que necessário, os consumidores.

(12)     O bom funcionamento do mercado interno seria comprometido se as medidas e recursos previstos fossem utilizados para perseguir objetivos ilegítimos incompatíveis com os objetivos da presente diretiva. É, por conseguinte, importante assegurar que as autoridades judiciais estão habilitadas a sancionar comportamentos abusivos por parte de queixosos que ajam de má-fé e apresentem pedidos manifestamente infundados. É também importante que as medidas e recursos previstos não limitem a liberdade de expressão e informação (que engloba a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como refletidos no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) ou as atividades de denúncia. Assim, a proteção dos segredos comerciais não se deve alargar a casos em que a divulgação de um segredo comercial serve o interesse público, na medida em que sejam reveladas má conduta e irregularidades.

(13)     No interesse da segurança jurídica e considerando que se espera que os titulares legítimos do segredo comercial exerçam o dever de diligência relativamente à preservação da confidencialidade dos seus segredos comerciais valiosos, assim como o controlo da sua utilização, afigura-se conveniente restringir a possibilidade de iniciar ações para a proteção de segredos comerciais a um período limitado após a data em que os titulares do segredo comercial se apercebam, ou tenham tido motivo para se aperceberem, da aquisição, utilização ou divulgação ilegais do seu segredo comercial por um terceiro.

(14)     A perspetiva de perder a confidencialidade de um segredo comercial durante processos contenciosos dissuade, frequentemente, os titulares legítimos do segredo comercial de instaurarem processos com vista a defenderem os seus segredos comerciais, o que ameaça a eficácia das medidas e recursos previstos. Por este motivo, é necessário estabelecer, sujeito a salvaguardas apropriadas que garantam o direito a um julgamento justo, requisitos específicos destinados a proteger a confidencialidade do segredo comercial disputado no decurso do processo judicial instituído para a sua defesa. Estes requisitos devem incluir a possibilidade de limitar o acesso a provas ou audiências, ou a publicação apenas dos elementos não-confidenciais das decisões judiciais. Essa proteção deve permanecer em vigor após o fim do processo judicial e enquanto as informações abrangidas pelo segredo comercial não forem do domínio público.

(15)     A aquisição ilegal de um segredo comercial por um terceiro pode ter efeitos devastadores para o seu titular legítimo, já que, uma vez divulgado publicamente, é impossível, para o titular, voltar à situação anterior à perda do segredo comercial. Consequentemente, é essencial prever medidas provisórias rápidas e acessíveis para pôr, de imediato, termo à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. Uma tal solução deve estar disponível sem que seja necessário aguardar uma decisão relativa à questão de fundo, com o devido respeito pelo direito de defesa e pelo princípio da proporcionalidade, tendo em conta as características do processo em questão. Também podem ser solicitadas garantias de um nível suficiente para cobrir os custos e o prejuízo causados ao requerido por um pedido injustificado, em particular se eventuais atrasos causarem danos irreparáveis ao titular legítimo de um segredo comercial.

(16)     Pelo mesmo motivo, é importante prever medidas destinadas a prevenir novas utilizações ou divulgações de um segredo comercial. Para que as medidas de proibição sejam eficazes, a sua duração, quando as circunstâncias requerem um prazo, deve ser suficiente para eliminar eventuais vantagens comerciais que o terceiro possa ter derivado da aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial. Em todo o caso, nenhuma medida deste tipo deve ser aplicável se as informações originalmente abrangidas pelo segredo comercial forem do domínio público e não puderem ser atribuídas ao requerido.

(17)     Um segredo comercial pode ser utilizado ilegalmente para conceber, fabricar ou comercializar mercadorias, ou componentes de mercadorias, que possam ser disseminadas no mercado interno, afetando os interesses comerciais do titular do segredo comercial e o funcionamento do mercado interno. Nesses casos, e sempre que o segredo comercial em questão tenha um impacto significativo na qualidade, valor ou preço da mercadoria resultante ou na redução dos custos, facilitando ou acelerando os seus processos de fabrico ou comercialização, é importante habilitar as autoridades judiciais a ordenarem medidas apropriadas destinadas a assegurar que essas mercadorias não são colocadas no mercado ou que são removidas do mercado. Tendo em consideração a natureza global do comércio, é igualmente necessário que essas medidas incluam a proibição da importação dessas mercadorias para a União ou a sua armazenagem para fins de oferta ou colocação no mercado. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, as medidas corretivas não devem implicar necessariamente a destruição das mercadorias quando existam outras opções viáveis, como a privação da mercadoria da sua qualidade infratora ou a retirada das mercadorias do mercado, por exemplo, por meio de donativos a organizações de caridade.

(18)     Uma pessoa pode ter adquirido originalmente um segredo comercial de boa-fé, tendo-se apercebido, posteriormente, inclusivamente através de um aviso do titular original do segredo comercial, de que o seu conhecimento do segredo comercial em questão derivava de fontes que utilizaram ou divulgaram o segredo comercial de forma ilegal. A fim de evitar que, nessas circunstâncias, as medidas corretivas ou injunções previstas possam causar danos desproporcionados a essa pessoa, os Estados-Membros devem prever a possibilidade, em casos apropriados, de conceder compensação pecuniária à parte lesada como medida alternativa, desde que a referida compensação não exceda o montante das remunerações ou direitos que teriam sido auferidos caso essa pessoa tivesse obtido autorização para utilizar o segredo comercial em questão, durante o período de tempo para o qual a utilização do segredo comercial pudesse ter sido prevenida pelo titular original do segredo comercial. Não obstante, se a utilização ilegal do segredo comercial constituir uma infração da lei que não a prevista na presente diretiva ou caso seja suscetível de prejudicar os consumidores, essa utilização ilegal não deve ser permitida.

(19)     A fim de evitar que uma pessoa que, com conhecimento de causa ou com motivos razoáveis para ter esse conhecimento, adquire, utiliza ou divulga um segredo comercial beneficie dessa conduta e a fim de assegurar que o titular do segredo comercial lesado seja, na medida do possível, colocado na posição em que estaria caso essa conduta não tivesse ocorrido, é necessário prever uma compensação adequada do prejuízo sofrido como resultado da conduta ilegal. O montante da indemnização concedida ao titular lesado do segredo comercial deveria ter em consideração todos os fatores apropriados, como a perda de rendimentos do titular do segredo comercial ou os lucros indevidos do infrator e, caso se justifique, eventuais danos morais causados ao titular do segredo comercial. Em alternativa, por exemplo se, considerando a natureza imaterial dos segredos comerciais, for difícil determinar o montante do prejuízo efetivamente sofrido, o montante da indemnização deve ser derivado de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos caso o infrator tivesse pedido autorização para utilizar o segredo comercial em questão. O objetivo não é introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas assegurar a compensação com base num critério objetivo, tendo em conta as despesas incorridas pelo titular do segredo comercial, como os custos de identificação e investigação.

(20)     A fim de agir como dissuasor suplementar a futuros infratores e de contribuir para a sensibilização do público em geral, é útil publicar decisões proferidas em processos relativos à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais, inclusivamente, se for o caso, através de publicidade proeminente, desde que essa publicação não resulte na divulgação do segredo comercial nem afete desproporcionalmente a privacidade e a reputação de pessoas singulares.

(21)     A eficácia das medidas e recursos disponíveis para os titulares dos segredos comerciais pode ser comprometida em caso de não-conformidade com as decisões relevantes adotadas pelas autoridades judiciais competentes. Por este motivo, é necessário assegurar que essas autoridades beneficiam dos poderes de sanção apropriados.

(22)     A fim de facilitar a aplicação uniforme das medidas destinadas a proteger os segredos comerciais, é conveniente prever sistemas de cooperação e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, por um lado, e entre estes e a Comissão, por outro, nomeadamente criando uma rede de correspondentes designados pelos Estados-Membros. Além disso, a fim de analisar se estas medidas cumprem o objetivo previsto, a Comissão, assistida, se necessário, pelo Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, deveria examinar a aplicação da presente diretiva e a eficácia das medidas tomadas a nível nacional.

(23)     A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e informação, direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito a uma boa administração, o acesso aos processos e a preservação do segredo comercial, o direito a uma reparação eficaz e a um julgamento equitativo e o direito de defesa.

(24)     É importante manter o respeito pelos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais de qualquer pessoa envolvida em processos contenciosos relativos à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais e cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] rege o tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros no contexto da presente diretiva e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros.

(25)     Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alcançar o bom funcionamento do mercado interno através do estabelecimento de um nível suficiente e comparável de reparação no mercado interno em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(26)     A presente diretiva não visa estabelecer regras harmonizadas de cooperação judiciária, competência jurisdicional, reconhecimento e execução de julgamentos em matéria civil e comercial, nem lidar com a lei aplicável. Outros instrumentos da União regem essas matérias em termos gerais e devem, em princípio manter-se igualmente aplicáveis ao âmbito da presente diretiva.

(27)     A presente diretiva não deverá afetar a aplicação das disposições do direito da concorrência, em particular dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas previstas na presente diretiva não devem ser utilizadas para limitar indevidamente a concorrência de forma contrária à prevista no Tratado.

(28)     As medidas adotadas com vista a proteger os segredos comerciais contra a aquisição, divulgação e utilização ilegais de não devem afetar a aplicação de qualquer outra legislação relevante noutros domínios, incluindo os direitos de propriedade intelectual, privacidade, acesso a documentos e direito contratual. No entanto, quando o âmbito de aplicação da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[8] e o âmbito de aplicação da presente diretiva se sobrepuserem, a presente diretiva prevalece como lex specialis.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Capítulo I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objeto

A presente diretiva estabelece as regras relativas à proteção contra a aquisição, a divulgação e a utilização ilegais de segredos comerciais.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)          «Segredo comercial», informações que cumprem todos os requisitos seguintes:

a)      Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b)      Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

c)      Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

(2)          «Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial;

(3)          «Infrator», a pessoa singular ou coletiva que adquiriu, utilizou ou divulgou ilegalmente segredos comerciais;

(4)          «Mercadorias em infração», mercadorias cuja conceção, qualidade, processo de fabrico ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais adquiridos, utilizados ou divulgados ilegalmente.

Capítulo II

Aquisição, utilização e divulgação ilegais de segredos comerciais

Artigo 3.º Aquisição, utilização e divulgação ilegais de segredos comerciais

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os titulares dos segredos comerciais estão habilitados para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva a fim de prevenir ou obter reparação pela aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial.

2.           A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do titular do segredo comercial deve ser considerada ilegal sempre que for realizada com dolo ou negligência grave mediante:

a)      Acesso ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;

b)      Roubo;

c)      Suborno;

d)      Artifício;

e)      Violação ou incentivo à violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer dever de conservar segredo;

f)       Outra conduta que, naquelas circunstâncias particulares, seja considerada contrária às práticas comerciais honestas.

3.           A utilização ou divulgação de um segredo comercial deve ser considerada ilegal sempre que for realizada, sem o consentimento do titular do segredo comercial, com dolo ou negligência grave, por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições:

a)      Tenha adquirido o segredo comercial ilegalmente;

b)      Esteja a violar um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de conservar o segredo comercial confidencial;

c)      Esteja a violar um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial.

4.           A utilização ou divulgação de um segredo comercial também deve ser considerada ilegal quando uma pessoa, no momento da utilização ou divulgação, saiba ou devesse saber, naquelas circunstâncias particulares, que o segredo comercial foi obtido de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente, na aceção do n.º 3.

5.           A produção, oferta ou colocação no mercado, consciente e deliberada, de mercadorias em infração, ou a importação, exportação ou armazenagem de mercadorias em infração para esses fins, devem ser consideradas como uma utilização ilegal de um segredo comercial.

Artigo 4.º Aquisição, utilização e divulgação legais de segredos comerciais

1.           A aquisição de segredos comerciais deve ser considerada legal quando obtida por qualquer um dos seguintes meios:

a)      Descoberta ou criação independente;

b)      Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação;

c)      Exercício do direito dos representantes dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com o direito e/ou as práticas da União e dos Estados-Membros;

d)      Outra prática que, naquelas circunstâncias particulares, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que não se aplica o direito de solicitar a aplicação de medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva se a alegada aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial foi realizada num dos seguintes casos:

a)      Para fazer uso legítimo do direito de liberdade de expressão e informação;

b)      Para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal de um requerente, desde que a alegada aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial seja necessária para essa revelação e o requerido tenha agido no interesse público;

c)      O segredo comercial tenha sido divulgado por trabalhadores aos respetivos representantes no âmbito do exercício legítimo das suas funções representativas;

d)      Para cumprir uma obrigação não-contratual;

e)      Para proteger um interesse legítimo.

Capítulo III

Medidas, procedimentos e recursos

Secção 1.º Disposições gerais

Artigo 5.º Obrigação de caráter geral

1.           Os Estados-Membros devem prever as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar a disponibilidade de reparação civil contra a aquisição, utilização e divulgação ilegais de segredos comerciais.

2.           Essas medidas, procedimentos e recursos:

a)      Serão justos e equitativos;

b)      Não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificados;

c)      Serão eficazes e dissuasivos.

Artigo 6.º Proporcionalidade e litigância abusiva

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas, procedimentos e recursos previstos nos termos da presente diretiva são aplicados pelas autoridades judiciais competentes de forma:

a)      Proporcionada;

b)      Que evite a criação de obstáculos ao comércio legítimo no mercado interno.

c)      Que preveja salvaguardas contra abuso.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as autoridades judiciais competentes determinam que uma queixa relativa à aquisição, divulgação ou utilização ilegais de um segredo comercial é manifestamente infundada e que o requerente iniciou o processo judicial de má-fé com o objetivo de atrasar ou limitar injustamente o acesso do requerido ao mercado ou através de intimidação ou hostilização do requerido, estas autoridades estão habilitadas a tomar as seguintes medidas:

a)      Impor sanções ao requerente;

b)      Ordenar a divulgação das informações relativas à decisão tomada em conformidade com o disposto no artigo 14.º.

As medidas referidas no primeiro parágrafo não devem prejudicar a possibilidade de o requerido pedir uma indemnização, caso a legislação da União ou nacional o permita.

Artigo 7.º Prazo de prescrição

Os Estados-Membros devem assegurar que as ações destinadas a aplicar as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva podem ser iniciadas no prazo de, pelo menos, um ano, mas não mais de dois anos, após a data em que o requerente tomou conhecimento, ou teve motivo para tomar conhecimento, do último facto que deu origem à ação.

Artigo 8.º Preservação da confidencialidade dos segredos comerciais no decurso de processos judiciais

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as partes, os seus representantes legais, os funcionários judiciais, as testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que participe no processo judicial relacionado com a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo judicial, não sejam autorizados a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial do qual tenham tomado conhecimento como resultado dessa participação ou acesso.

A obrigação referida no primeiro parágrafo deixa de existir nas seguintes circunstâncias:

a)      Quando, no decurso do processo, se conclua que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b)      Quando, com o passar do tempo, as informações em questão se tornem do conhecimento geral ou passem a estar prontamente acessíveis a pessoas dos círculos que normalmente lidam com esse tipo de informações.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes podem, mediante pedido devidamente motivado por uma parte, tomar medidas específicas necessárias para preservar a confidencialidade de qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial utilizado ou mencionado no decurso do processo judicial relacionado com a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem incluir, pelo menos, a possibilidade de:

a)      Limitar o acesso a documentos que contenham segredos comerciais apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua totalidade ou em parte;

b)      Limitar o acesso a audiências, quando existir a possibilidade de divulgação de segredos comerciais, assim como aos respetivos registos ou transcrições. Em circunstâncias excecionais, e sujeito a justificação adequada, as autoridades judiciais competentes podem limitar o acesso das partes às audiências e ordenar que estas sejam realizadas apenas na presença dos representantes legais das partes e de peritos autorizados sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no n.º 1;

c)      De disponibilizar uma versão não confidencial de qualquer decisão judicial, da qual tenham sido removidas as passagens que contêm os segredos comerciais.

Sempre que, devido à necessidade de proteger um segredo comercial ou um alegado segredo comercial e nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do presente número, a autoridade judicial competente decidir que as provas que estão legalmente sob controlo de uma parte não devem ser divulgadas à outra parte e se essas provas forem substanciais para o resultado do litígio, a autoridade judicial pode, não obstante, autorizar a divulgação dessas informações aos representantes legais da outra parte e, se apropriado, aos peritos autorizados, sujeito à obrigação de confidencialidade mencionada no n.º 1.

3.           Ao decidir quanto à concessão ou rejeição do pedido mencionados no n.º 2 e ao avaliar a sua proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes devem ter em conta os interesses legítimos das partes e, sempre que tal se justifique, de terceiros, assim como eventuais prejuízos possíveis para cada uma das partes e, sempre que tal se justifique, para terceiros, resultantes da concessão ou rejeição desse pedido.

4.           Qualquer tratamento de dados pessoais nos termos dos n.os 1, 2 e 3 deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

Secção 2 Medidas provisórias e cautelares

Artigo 9.º Medidas provisórias e cautelares

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes podem, mediante pedido do titular do segredo comercial, ordenar qualquer uma das seguintes medidas provisórias e cautelares contra o alegado infrator:

a)      A cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial numa base provisória;

b)      A proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração, ou importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para esses fins;

c)      A apreensão ou entrega das mercadorias em infração suspeitas, incluindo mercadorias importadas, a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais podem sujeitar a continuação da alegada aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial à constituição de garantias destinadas a assegurar a compensação do titular do segredo comercial.

Artigo 10.º Condições de aplicação e salvaguardas

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes têm, a respeito das medidas referidas no artigo 9.º, a autoridade para solicitar ao requerente que apresente provas que se possa razoavelmente considerar que certificam que existe um segredo comercial, que o requerente é o titular legítimo do segredo comercial e que o segredo comercial foi adquirido ilegalmente, que o segredo comercial está a ser ilegalmente utilizado ou divulgado ou que essa aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial está iminente.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que, ao decidir quanto à concessão ou rejeição do pedido e ao avaliar a sua proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes são obrigadas a ter em conta o valor do segredo comercial, as medidas tomadas com vista a proteger o segredo comercial, a conduta do requerido ao adquirir, divulgar ou utilizar o segredo comercial, o impacto da divulgação ou utilização ilegais do segredo comercial, os interesses legítimos das partes e o impacto que a concessão ou rejeição das medidas poderia ter para as partes, os interesses legítimos de terceiros, o interesse público e a salvaguarda dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e informação.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas provisórias referidas no artigo 9.º são revogadas ou deixam de produzir efeitos, mediante pedido do requerido, se:

a)      O requerente não instituir um processo que conduza a uma decisão relativa à questão de fundo perante a autoridade judicial competente dentro de um prazo razoável determinado pela autoridade judicial que ordena as medidas, se a legislação do Estado-Membro o permitir ou, na ausência de uma tal determinação, dentro de um prazo não superior a 20 dias úteis ou 31 dias de calendário, consoante o que for mais longo;

b)      Entretanto, as informações em questão deixarem de preencher os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, por motivos que não possam ser atribuídos ao requerido.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes podem tomar as medidas provisórias previstas no artigo 9.º, sujeitas à constituição, pelo requerente, de uma garantia adequada ou de uma garantia equivalente destinada a assegurar indemnização por eventuais danos sofridos pelo requerido e, sempre que tal se justifique, por outra pessoa afetada pelas medidas.

5.           Quando as medidas provisórias são revogadas com base na alínea a) do n.º 3, quando estas caducam devido a um ato ou omissão por parte do requerente ou quando se conclui, posteriormente, que não houve aquisição, divulgação ou utilização ilegal do segredo comercial ou ameaça de tal conduta, as autoridades judiciais competentes devem ter autoridade para ordenar ao requerente, mediante pedido do requerido ou de um terceiro lesado, que forneça ao requerido, ou ao terceiro lesado, indemnização adequada por eventuais prejuízos causados por essas medidas.

Secção 3 Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa

Artigo 11.º Injunções e medidas corretivas

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que, quando é tomada uma decisão judicial que conclui que houve aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, as autoridades judiciais competentes podem, mediante pedido do requerente, ordenar ao infrator:

a)      A cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial;

b)      A proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração, ou importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para esses fins;

c)      A adoção das medidas corretivas adequadas relativamente às mercadorias em infração.

2.           As medidas corretivas referidas na alínea c) do n.º 1 devem incluir:

a)      Uma declaração de infração;

b)      A recolha das mercadorias em infração do mercado;

c)      A privação das mercadorias em infração da sua qualidade infratora;

d)      A destruição das mercadorias em infração ou, se apropriado, a sua retirada do mercado, desde que essa ação não comprometa a proteção do segredo comercial em questão;

e)      A destruição da totalidade ou de parte de um documento, objeto, material, substância ou ficheiro eletrónico que contenha ou implemente o segredo comercial ou, se apropriado, a entrega, ao titular do segredo comercial, da totalidade ou de parte desses documentos, objetos, materiais substâncias ou ficheiros eletrónicos.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que, ao ordenar a retirada das mercadorias em infração do mercado, as autoridades judiciais podem ordenar, mediante pedido do titular do segredo comercial, que as mercadorias sejam entregues ao titular ou a organizações de caridade em condições a determinar pelas autoridades judiciais, com vista a assegurar que as mercadorias em questão não voltam a entrar no mercado.

As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam tomadas a expensas do infrator, a menos que existam motivos específicos para não o fazer. Essas medidas não devem prejudicar eventuais indemnizações que possam ser devidas ao titular do segredo comercial por motivo de aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial.

Artigo 12.º Condições de aplicação, medidas de salvaguarda e medidas alternativas

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que, ao considerar um pedido de adoção das injunções e medidas corretivas previstas no artigo 11.º e ao avaliar a sua proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes têm em conta o valor do segredo comercial, as medidas tomadas com vista a proteger o segredo comercial, a conduta do infrator ao adquirir, divulgar ou utilizar o segredo comercial, o impacto da divulgação ou utilização ilegais do segredo comercial, os interesses legítimos das partes e o impacto que a concessão ou rejeição das medidas poderia ter para as partes, os interesses legítimos de terceiros, o interesse público e a salvaguarda dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e informação.

Quando as autoridades competentes limitam a duração da medida referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), essa duração deve ser suficiente para eliminar qualquer vantagem comercial ou económica que o infrator possa ter derivado da aquisição, divulgação ou utilização ilegal do segredo comercial.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) são revogadas ou deixam de produzir efeitos, mediante pedido do requerido, se, entretanto, as informações em questão tiverem deixado de preencher as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º por motivos que não possam ser atribuídos ao requerido.

3.           Os Estados-Membros devem prever que, mediante pedido da pessoa sujeita às medidas previstas no artigo 11.º, a autoridade judicial competente pode ordenar que seja paga uma compensação pecuniária à parte lesada em vez da aplicação dessas medidas se forem preenchidas as seguintes condições:

a)      A pessoa em questão tenha adquirido originalmente o conhecimento do segredo comercial de boa-fé e preencha as condições previstas no artigo 3.º, n.º 4;

b)      A execução das medidas em questão cause danos desproporcionados a essa pessoa;

c)      A compensação pecuniária à parte lesada se afigure razoavelmente satisfatória.

Quando é ordenada uma compensação pecuniária em vez da ordem referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), essa compensação pecuniária não deve exceder o montante de remunerações ou direitos que teriam sido auferidos caso a pessoa tivesse pedido autorização para utilizar o segredo comercial em questão, durante o período de tempo em que a utilização do segredo comercial estivesse proibida.

Artigo 13.º Prejuízos

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes, mediante pedido da parte lesada, ordenam ao infrator que sabia, ou deveria saber, que estava a efetuar uma aquisição, divulgação ou utilização ilegal de um segredo comercial, que pague ao titular do segredo comercial uma indemnização correspondente ao prejuízo efetivamente sofrido.

2.           Ao fixar a indemnização, as autoridades judiciais competentes devem ter em conta todos os fatores apropriados, como as consequências económicas negativas, incluindo perda de lucros, que a parte lesada sofreu, eventuais lucros indevidos ganhos pelo infrator e, em casos apropriados, elementos que não fatores económicos, como o prejuízo moral causado ao titular do segredo comercial pela aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial.

Contudo, as autoridades judiciais competentes também podem, em casos apropriados, fixar a indemnização como um montante fixo com base em elementos como, no mínimo, o montante de remunerações ou direitos que teriam sido auferidos caso o infrator tivesse pedido autorização para utilizar o segredo comercial em questão.

Artigo 14.º Publicação das decisões judiciais

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que, nos processos judiciais instituídos pela aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, mediante pedido do requerente e a expensas do infrator, a tomada de medidas apropriadas com vista à divulgação das informações relativas à decisão, incluindo a sua publicação total ou parcial.

2.           Qualquer medida referida no n.º 1 do presente artigo deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais prevista no artigo 8.º.

3.           Ao decidir quanto à eventual necessidade de ordenar uma medida de publicitada e ao avaliar a sua proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes devem ter em conta os potenciais danos que essa medida possa causar à privacidade e reputação do infrator, se o infrator é uma pessoa singular, assim como se o valor do segredo comercial, a conduta do infrator na aquisição, divulgação ou utilização do segredo comercial, o impacto da divulgação ou utilização ilegais do segredo comercial e a probabilidade de nova utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial pelo infrator.

Capítulo IV

Sanções, comunicação de informações e disposições finais

Artigo 15.º Sanções por não-respeito das obrigações decorrentes da presente diretiva

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes podem impor sanções às partes, aos seus representantes legais e a qualquer outra pessoa que não cumpra, ou se recuse a cumprir, qualquer uma das medidas adotadas nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º.

As sanções previstas devem incluir a possibilidade de impor sanções pecuniárias compulsórias recorrentes em caso de incumprimento de uma medida adotada nos termos dos artigos 9.º e 11.º.

As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 16.º Intercâmbio de informações e correspondentes

A fim de promover a cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, cada Estado-Membro designa um ou vários correspondentes nacionais para quaisquer questões relacionadas com a aplicação das medidas previstas na presente diretiva e comunica os contactos dos correspondentes nacionais aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 17.º Relatórios

1.           Até XX XX 20XX [três anos após o termo do prazo de transposição], a Agência das Marcas, Desenhos e Modelos da União Europeia, no contexto das atividades do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, deve elaborar um relatório inicial sobre as tendências em matéria de litígios relativas à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais na sequência da aplicação da presente diretiva.

2.           Até XX XX 20XX [quatro anos após o termo do prazo de transposição], a Comissão deve elaborar um relatório intermédio sobre a aplicação da presente diretiva e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve dar conta do relatório elaborado pelo Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual.

3.           Até XX XX 20XX [oito anos após o termo do prazo de transposição], a Comissão deve realizar uma avaliação dos efeitos da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 18.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em XX XX 20XX [24 meses após a data de adoção da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.º Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(2011)287.

[2]               JO C 369 de 17.12.2011, p. 14-15.

[3]               JO C , , p. .

[4]               JO C , , p. .

[5]               Decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, de 23.12.1994, p. 1).

[6]               Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

[7]               Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[8]               Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, JO L 157, de 30.4.2004, p. 45.

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