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Document 52013PC0652
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING REGULATION terminating the partial interim review concerning the anti-dumping measures on imports of certain iron or steel fasteners originating in the People's Republic of China, as extended to imports consigned from Malaysia, whether declared as originating in Malaysia or not
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia
/* COM/2013/0652 final - 2013/0318 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia /* COM/2013/0652 final - 2013/0318 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta || Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no reexame intercalar parcial relativo aos direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia. || Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base. || Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho (JO L 29 de 31.1.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012 do Conselho (JO L 275 de 10.10.2012, p. 1), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 90, ex 7318 14 91, ex 7318 14 99, ex 7318 15 59, ex 7318 15 69, ex 7318 15 81, ex 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00, originários da República Popular da China. O Regulamento de Execução (UE) n.º 723/2011 do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 6) tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia. || Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || Consulta das partes interessadas || Foi dada às partes interessadas no processo oportunidade de defenderem os seus interesses durante o processo, em conformidade com as disposições do regulamento de base. || Obtenção e utilização de competências especializadas || Não foi necessário recorrer a peritos externos. || Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3) Elementos jurídicos da proposta || Síntese da ação proposta Em 14 de maio de 2013, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia. O reexame foi iniciado no seguimento de um pedido fundamentado apresentado pela Malaysian Precision Manufacturing SDN BHD («requerente»). O requerente retirou o seu pedido de reexame antes de responder ao questionário. Estabeleceu-se que o encerramento do processo de reexame não seria contrário ao interesse da União. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de encerrar o inquérito de reexame intercalar, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. || Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. || Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: || A forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || Escolha dos instrumentos || Instrumento proposto: regulamento. || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado. O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. 4) Incidência orçamental || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. || 2013/0318
(NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial das
medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos
de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas
às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não
declaradas originárias da Malásia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º ,
n.º 4, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo
Regulamento (CE) n.º 91/2009[2], com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º
924/2012[3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre
as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, atualmente
classificados nos códigos NC ex 7318 12 90, ex 7318 14 91, ex 7318 14 99, ex
7318 15 59, ex 7318 15 69, ex 7318 15 81, ex 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318
21 00 e ex 7318 22 00, originários da República Popular da China («medidas em
vigor»). (2) O Conselho tornou extensivo o
direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de
determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da
China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da
Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
através Regulamento (UE) n.º 723/2011[4]
(«medidas em vigor tornadas extensivas»). 1.2. Pedido
de reexame (3) Foi apresentado um pedido de
reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, e do artigo 13.º,
n.º 4, do regulamento de base pela empresa Malaysian Precision Manufacturing
SDN BHD («requerente»), um produtor-exportador da Malásia. (4) O âmbito do pedido limitou-se
à concessão de uma isenção das medidas em vigor tornadas extensivas, no que diz
respeito ao requerente. (5) No pedido, o requerente
alegou ser um produtor genuíno de determinados parafusos de ferro ou aço e de
poder produzir toda a quantidade de determinados parafusos de ferro ou aço que
expediu para a União desde o início do período do inquérito antievasão que
levou à instituição das medidas em vigor tornadas extensivas. (6) O requerente forneceu
elementos de prova prima facie de que se estabelecera como produtor de
determinados parafusos de ferro ou aço na Malásia muito antes da instituição
das medidas em vigor tornadas extensivas. O requerente alegou ainda que, embora
esteja coligado com certos produtores de determinados parafusos de ferro ou aço
localizados na República Popular da China, as suas relações com as empresas
coligadas da República Popular da China foram estabelecidas antes da
instituição das medidas em vigor e que não recorreu a essas relações para
evadir as medidas em vigor tornadas extensivas. 1.3. Início
de um reexame intercalar parcial (7) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima
facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, em 14 de
maio de 2013 a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial, em
conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento
de base, limitado à análise da possibilidade de conceder uma isenção das
medidas em vigor tornadas extensivas no que diz respeito ao requerente, por
aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[5] («aviso de início»). 1.4. Partes interessadas (8) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame intercalar parcial o requerente, os
representantes da Malásia e da República Popular da China e a associação de
produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de
apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição
no prazo fixado no aviso de início. Apenas o requerente se manifestou. Não foi
solicitada qualquer audição. (9) A fim de obter as informações
consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um
questionário ao requerente, que não enviou qualquer resposta no prazo fixado
para o efeito. 2. RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO
DO PROCESSO (10) Em 18 de junho de 2013, o
requerente retirou o pedido de reexame intercalar parcial das medidas em vigor
tornadas extensivas. O requerente alegou não poder fornecer à Comissão os dados
solicitados no questionário no tocante às suas empresas coligadas. Além disso,
o requerente reclamou que o prazo para responder ao inquérito era demasiado
curto. Todavia, não foi apresentado qualquer pedido fundamentado para prorrogar
o prazo fixado para resposta ao questionário. (11) Atendendo à retirada,
considerou-se a hipótese de continuar o inquérito de reexame ex officio.
A Comissão concluiu que não existiam motivos imperiosos para que esse
encerramento não fosse do interesse da União. Tendo em conta o exposto, o
inquérito de reexame deve ser encerrado. (12) As partes interessadas foram
informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada
a oportunidade de apresentarem os seus comentários. Não foram recebidas
observações. (13) Concluiu-se, portanto, que o
reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às
importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República
Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos
de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não
declarados originários da Malásia, deve ser encerrado sem alteração das medidas
anti-dumping em vigor tornadas extensivas, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É encerrado o reexame intercalar parcial das
medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos
de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas
às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia,
independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, iniciado
em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 13.º, n.º 4, do
Regulamento (CE) n.º 1225/2009, sem alteração das medidas anti-dumping
em vigor tornadas extensivas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 29 de 31.1.2009, p. 1. [3] JO L 275 de 10.10.2012, p. 1. [4] JO L 194 de 26.7.2011, p. 6. [5] JO C 134 de 14.5.2013, p. 34.